Reg. N.º 630
Proc. n.º 322/07.0TTLMG.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………. instaurou em 2007-09-06 contra C………., S.A. a presente acção declarativa com processo comum pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe diversas quantias a título de retribuições vencidas e vincendas, despesas efectuadas e indemnização por danos causados.
Contestou a R., pedindo a final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Foi proferido saneador, assentes os factos provados e elaborada base instrutória.
A fls. 608 veio a R. apresentar articulado superveniente, no qual deduziu reconvenção, pedindo que se condene o A. a pagar-lhe, atento o disposto no Art.º 390.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a quantia de € 37.042,74, correspondente aos salários pagos ao mesmo A. em consequência do deferimento da prévia providência cautelar de suspensão de despedimento individual, no período de Dezembro a Janeiro de 2008 e respectivas contribuições previdenciais, uma vez que pelo Acórdão desta Relação do Porto de 2008-12-17 foi declarada a caducidade da mesma providência com fundamento em que o A. não intentou a presente acção – definitiva – no prazo de 30 dias a que se reporta o Art.º 389.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma. Subsidiariamente, na hipótese de o despedimento ser declarado ilícito, pede que se desconte o valor dos salários pagos no valor das retribuições vencidas e vincendas.
Pelo despacho de fls. 658 a 660 não foi admitida a reconvenção com fundamento em que o respectivo pedido não resulta do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção e não tem relações de conexão com questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a R., pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
(A) Emerge o presente recurso do despacho proferido a fls ... dos autos a quo, o qual considerou não ser admissível a reconvenção deduzida pela Ré, ora Agravante.
(B) Salvo o devido respeito pela posição, tese e entendimento do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, crê a Agravante que o despacho sob recurso fez uma incorrecta apreciação dos factos jurídicos em causa, bem como uma incorrecta aplicação dos normativos legais em causa, por se verificar, de facto, uma acessoriedade, dependência e complementaridade entre o pedido principal e o pedido reconvencional.
(C) Resulta do artigo 30° n.º 1 do CPT e 85.°, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99, que a reconvenção é admissível:
- (i)quando o pedido do réu emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou seja, quando o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção é o mesmo que está na base do pedido reconvencional;
- (ii)quando o réu se propõe obter a compensação; e ainda (iii) quando entre o pedido principal e o pedido reconvencional intercedam as relações de conexão referidas na alínea p) do artigo 85° do Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais por remissão para alínea o), ou seja, quando o pedido reconvencional está relacionado com o pedido do autor por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência.
(D) Daqui resulta que a reconvenção, em processo laboral, será admissível sempre que a causa de pedir da reconvenção seja conexa com a relação de trabalho que serve, ainda que mediatamente, de fundamento ao pedido do autor.
(E) A doutrina e a jurisprudência admitem, de modo uniforme, a reconvenção quando entre a (concreta) causa de pedir do autor e a (concreta) causa de pedir reconvencional exista uma relação de conexão por complementaridade, dependência ou acessoriedade.
(F) Aceitando-se que a remissão do artigo 30.°, n.º 1, do CPT para a alínea p) do artigo 85.° da Lei n.º 3/99 inclui também a remissão de segundo grau que nesta alínea se encontra para a alínea o) do mesmo artigo, forçoso é concluir-se que tal remissão há-de ser entendida para todo o teor da alínea o) e não apenas para parte dele.
(G) E a referida alínea o) estabelece como elemento de conexão relevante para a admissibilidade da reconvenção a relação jurídica de trabalho e não a concreta causa de pedir do autor.
(H) Assim sendo, terá de concluir-se que, a admissibilidade da reconvenção está, assim, dependente da verificação de requisitos de natureza substantiva, que se traduzem na exigência de uma certa relação de conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, a par de outros de carácter processual ou adjectivo.
(I) Ora, in casu, o pedido reconvencional formulado pela Agravante traduziu-se no pedido de indemnização por danos decorrentes da caducidade da providência cautelar para suspensão do despedimento.
(J) Pedido este que resulta, inequivocamente, da relação contratual laboral estabelecida entre o Agravado e a Agravante e da alegada ilicitude do despedimento promovido pela Agravante.
(K) Pelo que dúvidas não restam de que estão reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade da reconvenção.
- (L)Sem prescindir, ainda que assim não se entendesse, sempre se diria, ainda assim, que "o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção".
- (M)Com efeito, por um lado, o pedido da Agravante reconduz-se a uma responsabilidade civil decorrente da caducidade da providência cautelar para suspensão do despedimento.
(N) Por outro lado, "o facto jurídico que serve de fundamento à acção" é, inequivocamente, a relação contratual existente entre as partes bem como a alegada ilicitude do despedimento promovido pela Agravante.
(O) Com efeito, a existência de contrato de trabalho é conditio sine qua non para a possível declaração judicial da ilicitude da sua cessação, nos termos alegados pelo Agravado.
(P) Deste modo, mesmo abstraindo das alíneas o) e p) do artigo 85.° da Lei n.º 3/99, sempre se deveria concluir, por interpretação sistemática do artigo 30.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que a expressão "facto jurídico que serve de fundamento à acção" é o contrato de trabalho e a ilicitude da sua cessação, ou melhor, a relação jurídica complexa dele emergente.
(Q) Assim, o pedido reconvencional formulado pela Agravante deriva, sem margem para dúvida, da caducidade da providência cautelar instaurada para suspender o despedimento que a recorrente considera ilícito.
(R) Por seu turno, o pedido principal e o facto que serve de fundamento à acção sustentam-se na relação laboral que vigorou entre as partes.
(S) Assim sendo, terá de concluir-se que, fundando-se a causa de pedir do pedido reconvencional na relacão jurídica de trabalho e sua respectiva cessação, deverá a reconvenção ser admitida, por estarem preenchidos os requisitos legais de que a mesma admissão depende.
(T) Por tudo o exposto, fácil é concluir que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 30.º n.º 1 do CPT e 85.°, alíneas o) e p), da Lei n.º 3/99, nos termos sobreditos, pelo que deverá a mesma ser revogada, o que expressamente se requer.
O Tribunal a quo admitiu o recurso na espécie, efeito e regime de subida requeridos, não tendo o A. contra-alegado.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Apenas a R. se pronunciou acerca do teor de tal parecer.
Admitido o recurso nesta Relação, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.