ACÓRDÃO N.º 175/2006[1]
Processo nº 414/05
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78-Aº da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da Decisão Sumária proferida pelo relator que julgou não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 11 de Janeiro de 2005, completado pelo acórdão posterior que indeferiu o pedido da sua aclaração, acórdão aquele que negou a revista pedida no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Março de 2004.
2 – A decisão sumária, ora reclamada, é do seguinte teor:
«1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 11 de Janeiro de 2005, completado pela decisão posterior que indeferiu o pedido da sua aclaração, acórdão aquele que negou a revista pedida no recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Março de 2004.
2 – O ora recorrente interpôs ao abrigo do disposto no art. 369º do Código Administrativo, acção declarativa, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar ao Município de Abrantes, a título de indemnização por perdas e danos, a quantia de 10.800.000.000$00, acrescida dos juros que se vencerem, à taxa legal de 15% ao ano, desde a citação até integral pagamento ou, subsidiariamente, apenas para a hipótese de improcedência do pedido principal, a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de 2.700.000.000$00, acrescida de juros calculados sobre esse montante, à taxa legal de 15% ao ano, desde 20 de Dezembro de 1993 até integral pagamento.
Como causa de pedir alegou, em síntese, que, por força da isenção da sisa devida pela constituição, por escritura de 24/11/1993, de um direito de superfície sobre dois prédios urbanos por banda da B., S.A., em favor da C, S.A., que foi concedida por despacho do Sudirector-Geral das Contribuições e Impostos, o Município de Abrantes deixou de receber a quantia de 2 700.000.000$00. Todavia, por força do disposto no art. 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais, n.º 1/87, de 6 de Janeiro, as isenções e reduções de sisa “que venham a ser concedidas” e que não sejam determinadas ipso jure pela lei vigente, categoria na qual se inclui a concedida, dão lugar à compensação em favor do respectivo município.
Todavia, não obstante, a concessão dessa compensação tivesse sido objecto de discussão a quando da apreciação do Orçamento para o ano de 1994, o certo é que a mesma veio a ser omitida na Lei que o aprovou – a Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro.
Deste modo, “a rejeição da inscrição da verba correspondente no Orçamento Geral do Estado para 1994 teve como consequência a produção, por parte da Assembleia da República, de uma lei que, por omissão, violou frontalmente o direito do referido Município e infringiu o princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais”, causando ao Município de Abrantes um prejuízo de 2. 700.000.000$00, a título de dano emergente, e um dano global no valor de 10 800.000.000$00, tendo em conta os investimentos que poderia fazer, em regime de comparticipação com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Estado, com aquela quantia.
3 – A acção foi julgada improcedente e o Estado absolvido do pedido, por se haver considerado que a norma do art. 7º, n.º 7, da Lei nº 1/87 fora tacitamente revogada.
4 – Desta sentença, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento à apelação, com base, em resumo, nas seguintes considerações que aqui se deixam transcritas, por haverem sido assumidas, por inteiro, pelo acórdão recorrido, do STJ:
«1. Da responsabilidade civil
Pretende o Apelante seja o Estado condenado no pagamento de uma indemnização em virtude de a Assembleia da República, na discussão na especialidade da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1994, ter rejeitado duas propostas que visavam a introdução de um artigo no sentido de atribuir uma compensação ao Município de Abrantes relativa à isenção do imposto de sisa que seria devido pela constituição, a favor da sociedade C., S.A., de um direito de superfície sobre dois prédios urbanos situados naquele Município. Consequentemente, por omissão, tal verba não foi inscrita no Orçamento Geral para o ano de 1994, assim lesando a Autarquia.
Comecemos por analisar o instituto da responsabilidade civil.
Como refere Manuel Carneiro da Frada[2] a responsabilidade civil é um instituto jurídico que comunga da tarefa primordial do Direito que consiste na “ordenação e distribuição dos riscos e contingências que afectam a vida dos sujeitos e a sua coexistência social”.
Mas seja qual for o ponto vista sobre o qual se encare este instituto, para o Apelante ver ressarcido o alegado prejuízo do Município, sempre terão de se mostrar reunidos determinados pressupostos da responsabilidade civil, genericamente enunciados pelo art. 483, nº 1, CC, consistindo esta “na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém. Trata-se de indemnizar os prejuízos de que esse alguém foi vítima”[3].
Adoptando-se a sistematização avançada por Antunes Varela[4], diga-se que, para existir a responsabilidade civil, necessária se torna a presença de um facto, da ilicitude, da imputação do facto ao lesante, a existência de danos e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Excepcionalmente, e tal como resulta do regime constante dos arts. 499º a 510º, do Código Civil, pode alguém ser responsabilizado, independentemente de culpa: é o caso de responsabilidade objectiva, pelo risco, em determinadas circunstâncias, quando as necessidades sociais de segurança se sobrepõem às considerações de justiça alicerçadas sobre o plano das situações individuais.
A excepcionalidade dos tipos de casos de responsabilidade pelo risco, para além de prescindir da culpa do lesante, não exige, sequer, como pressuposto necessário, a ilicitude da conduta. A responsabilidade pode assentar aqui sobre um facto natural (um acontecimento), um facto de terceiro ou até um facto do próprio lesado.
2. O art. 22º da CRP
Estamos, no entanto, diante de uma situação de características particulares: em causa está a responsabilidade civil do Estado, por actos legislativos.
Dispõe o art. 22º da Constituição da República Portuguesa:
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.
Ele abrange, inter alia, a responsabilidade do Estado pelos danos causados aos cidadãos (art. 22º, CRP).
Consagra este dispositivo da nossa Constituição, um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e, por consequência, é directamente aplicável e pode ser invocado pelos particulares para fazer valer uma pretensão de indemnização contra o Estado legislador: “Corolário do Estado de Direito Democrático, o princípio da responsabilidade do Estado, desenhado nas disposições constitucionais referidas, parece abranger todas as actividades do Estado causadoras de dano, sem excluir as exercidas pelos órgãos políticos, legislativos e jurisdicionais, pelo menos, quando os prejuízos resultem da violação de direitos liberdades e garantias constitucionalmente consagradas” [5].
O princípio da responsabilidade do Estado é um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, enquanto elemento do direito geral das pessoas à excepção dos danos causados por outrem.
Citando Vital Moreira e Gomes Canotilho[6], na sua “vertente de Estado de Direito, o princípio do Estado de Direito democrático, mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas”.
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem[7].
Ou seja, o art. 22º da CRP estatui o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos. Embora confira dignidade constitucional ao princípio da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, o art. 22º da Constituição não especifica se os actos que podem dar origem a essa responsabilidade do Estado são apenas os actos de administração ou também actos legislativos e actos judiciais. Assim, deixada à lei ordinária eventual concretização de diferentes tipos dessa responsabilidade e a fixação dos especiais pressupostos de cada um deles, tem-se, no entanto, aceite a aplicação directa e imediata desse preceito em relação a todos os actos supramencionados.
Impõe-se, pois, dilucidar a questão da responsabilidade civil do Estado por factos lícitos – danos resultantes da Função Legislativa.
No domínio da nossa Constituição de 1933, inexistia qualquer princípio idêntico ao consagrado no art. 22º da nossa Lei Fundamental actual.
Opinava, então, a generalidade dos autores, que de uma lei nunca poderia derivar um especial e particular prejuízo dado que tal situação estaria afastada pelo carácter geral da lei – sua essencial característica. Se a lei é por essência uma regra geral e impessoal, nunca pode ser causa de um prejuízo especial e individualizado, pois isso repugnaria à sua própria natureza.
Face ao teor do art. 22º da CRP actual geram-se opiniões diversas.
Para alguns constitucionalistas houve uma posição de recusa em admitir que a citada disposição legal, estatuísse uma obrigação de indemnização por violação pelo Estado, no exercício da função legislativa, de direitos, liberdades e garantias.
Contudo, é hoje profusa a Doutrina e Jurisprudência que ancoram, no art. 22º da CRP, o direito do particular à reparação por virtude da prática de acto legislativo lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias.
A discussão surge, porém, quanto a saber se no predito art. 22º estão englobadas, quer a responsabilidade civil por actos legislativos ilícitos, quer pelos lícitos, quer a responsabilidade civil objectiva do Estado.
Propendemos a defender, que aquele preceito legal apenas consagra a responsabilidade por factos ilícitos e culposos.
Na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 20/05/1997[8], sufragamos, por inteiro, a opinião constante do estudo “Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos”, de Rui Medeiros, de acordo com a qual, o art. 22º da CRP, se refere unicamente à responsabilidade por factos ilícitos e culposos por parte do Estado.
Diz Rui Medeiros[9] que “o art. 22º da CRP prescreve uma responsabilidade solidária do Estado com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes”.
Ora, “mal se compreenderia que a Constituição afirmasse um princípio geral de responsabilidade objectiva do Estado e, ao mesmo tempo, impusesse uma responsabilidade solidária dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes: a responsabilização dos autores materiais do facto que causa um prejuízo especial e anormal, independentemente da ilicitude e da culpa, constituiria, para eles, um encargo insuportável e totalmente injustificado.
A referência do art. 22º à obrigação solidária dispensa, por isso, uma alusão expressa à culpa, pois este requisito está implícito na previsão da responsabilidade dos titulares dos órgãos ou agentes do Estado que praticaram o facto”.
A responsabilidade solidária consagrada no art. 22º da CRP, depende, portanto, da existência de um facto ilícito e culposo”[10].
À afirmação de Gomes Canotilho-Vital Moreira de que o art. 22º não pode deixar de abranger a responsabilidade por actos lícitos e pelo risco pois, caso contrário, ficaria lesado o princípio geral da reparação de danos causados a outrem, responde aquele autor que, em “primeiro lugar, alguns dos casos mais graves de danos resultantes de factos não culposos, seja no domínio do direito à liberdade, seja no vasto campo dos direitos patrimoniais, são expressamente previstos pela Constituição” e em segundo lugar, que “o princípio do Estado de Direito pode, excepcionalmente, fundamentar uma pretensão autónoma de indemnização não expressamente prevista na Constituição, designadamente em relação a danos graves resultantes da violação não culposa de direitos, liberdades e garantias, não sendo por isso necessário o alargamento do âmbito do art. 22º da CRP”[11].
Por outro lado, segundo este autor, há ainda que considerar que o Estado de Direito não postula a aceitação generalizada da responsabilidade objectiva. A Lei Constitucional e a lei ordinária “… poderão alargar o âmbito do direito de indemnização por danos resultantes de acções ou omissões não culposas, mas o art. 22º na sua redacção actual não impõe esse alargamento”[12].
No mesmo sentido, Marcelo Rebelo de Sousa refere que a “Constituição que nos rege, quer no art. 22º, quer no art. 271º, nºs 1, 2 e 3, é tributária da visão hoje mais clássica, ainda que democrática, de relacionamento entre responsabilidades. Do facto decorre que não cabe no art. 22º a responsabilidade de entidades públicas que não suponha responsabilidade de titulares dos seus órgãos ou agentes”.
“Como a responsabilidade destes supõe sempre a ilicitude, o art. 22º não comporta a responsabilidade civil de entidades públicas por acto lícito. A sua expressão final ‘prejuízo de outrem’ visa englobar todos os casos de ilicitude que não se reconduzem à violação de direitos, liberdades e garantias, a saber a violação de outros ‘direitos e interesses legalmente protegidos’, ou interesses legítimos (…)[13].
E acrescenta, ainda, o referido Autor, “quer do art. 22º, quer do art. 271º, n.º 1, não consta qualquer referência a culpa mas tão-somente a ilicitude, relativamente à conduta de funcionários e agentes. Simplesmente, (…) não faz sentido a responsabilidade civil objectiva do funcionário e agente. Assim sendo, é com base na responsabilidade civil em princípio subjectiva de ambos e de titulares dos órgãos administrativos que se perfila a responsabilidade civil das correspondentes entidades públicas”[14].
Em súmula, o art. 22º da CRP prevê tão só a responsabilidade civil do Estado assente na culpa, quando ocorra violação de um direito subjectivo constitucionalmente protegido ou quando de acção ou omissão resulte prejuízo para o cidadão.
No dizer de Dimas Lacerda[15], só “com uma interpretação abrogante do preceito nos pareceria possível incluir nele a responsabilização por danos decorrentes da prática de actos lícitos danosos e de actividades portadoras de risco ou excluir a responsabilidade dos agentes em casos de mera culpa, quando a norma, explicitamente, consagra a responsabilidade solidária”.
E assim, embora o disposto no art. 22º da Constituição da República Portuguesa possa ser invocado pelos particulares, visando a atribuição de uma indemnização pelo Estado, este apenas poderá ser responsabilizado por omissão legislativa, desde que esta seja reconhecidamente considerada ilícita e culposa[16].
Ficando assim delimitado o conteúdo do art. 22º da CRP aos casos de responsabilidade civil por facto ilícito impõe-se a análise da verificação, no caso sub úria, dos pressupostos decorrentes da lei geral – art. 483º, do Código Civil – ínsitos ao dever de indemnizar.
In casu, está em questão a eventual caracterização do acto legislativo do Estado (omissão de legislação) como acto ilícito.
“Acto ilícito é o acto contrário ao direito. No contexto do instituto da responsabilidade civil, o conceito da ilicitude tem um significado bem preciso: indica ele aquela forma particular de contraditoriedade ao direito que fornece um pressuposto típico da génese de um dever de indemnizar; que contém em si mesma força suficiente para dar vida a uma relação obrigacional nos termos da qual o autor do acto ilícito se constitui em dever de ressarcir”[17].
Como refere Gomes Canotilho[18], ao Estado, no exercício do poder legislativo, “está vedada a emanação de leis inconstitucionais lesivas de direitos, liberdades e garantias (dimensão proibitiva da cláusula de vinculação); por outro lado, incumbe-lhe o dever de conformar as relações da vida, as relações entre o Estado e os cidadãos e as relações entre os indivíduos segundo as normas garantidoras daqueles direitos, liberdades e garantias (dimensão positiva da vinculação do legislador). Apontando a Constituição para a vinculação de todos os actos normativos (leis, regulamentos, estatutos, contratos colectivos de trabalho…), isto significa que a cláusula de vinculação se refere a legislador em sentido extensivo”.
3. A Lei das Finanças Locais
Vejamos agora o caso sub úria.
Em causa está a omissão legislativa que consiste no facto do Orçamento do Estado para 1994, aprovado pela lei nº 75/93 de 20/12, não ter previsto a compensação a que alude o art. 7º nº 7 da lei de Finanças Locais.
Efectivamente, ficou provado que o Estado isentou, em 06/10/93, a C., S.A. do pagamento do imposto de sisa devido pela constituição a favor desta do direito de superfície sobre dois prédios sitos em Abrantes. Tal isenção baseou-se no disposto no art. 11º, n.º 26, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Ora, o citado art. 7º, n.º 7, da LFL, aprovada pela lei nº 1/87 de 06/01, vigente à data dos factos, refere que: “Os municípios serão compensados através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos Orçamentos das Regiões Autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do nº 1 do art. 4º que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.
E, de acordo com a al. A) do referido art. 4º, n.º 1, a), o imposto de sisa é receita do município.
Porém, o Orçamento do Estado para 1994, não previu a compensação a que alude o art. 7º, n.º 7, da lei de Finanças Locais, ou seja, não inscreveu a verba correspondente à receita que o Município de Abrantes deixou de arrecadar.
Argumenta o Apelante que o legislador violou o art. 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais, que sendo especial relativamente à Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado (como resulta do art. 240º da CRP), de harmonia com o art. 7º, n.º 3, do Código Civil, não pode ser (tacitamente) revogada pela lei geral.
3.1. Lei com valor reforçado
Segundo Gomes Canotilho[19] a Lei do Orçamento é hoje considerada uma lei material e não meramente formal, nada impedindo em princípio que ela altere ou revogue leis materiais existentes. Apenas incorrerá em ilegalidade se a lei alterada ou revogada for uma lei “reforçada”.
As leis de valor reforçado aparecem concretizadas no art. 112º, nº 3, da Constituição e que podem ser de quatro categorias: as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, as leis que por força da Constituição sejam pressuposto normativo necessário de outras leis, as leis que por outras devem ser respeitadas.
Na ausência de uma definição expressa, o valor reforçado das leis, com esse valor, há-de decorrer da conjugação de dois critérios essenciais: o da sua proeminência funcional enquanto fundamento material da validade normativa de outros actos e o da sua força formal negativa, enquanto portadora de uma especial protecção face aos efeitos derrogatórios produzidos por lei posterior.
A garantia de autonomia financeira das autarquias locais que a Constituição consagra depende do concreto regime acolhido na Lei das Finanças Locais a que alude o n.º 2 do art. 240º da Constituição, subordinando as finalidades da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e da necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.
Ora, no nosso sistema constitucional, “a Lei do Orçamento constitui uma lei material especial, não confinada no seu conteúdo ao mero quadro contabilístico de receitas e despesas, aprovada ao abrigo da competência política e legislativa do Parlamento, definida, assim, como elemento integrante da reserva de Parlamento e sujeita a reserva absoluta de lei formal, emitida no quadro da participação do Parlamento no exercício da função de direcção política estadual, que plasma no seu conteúdo um programa económico-financeiro anual, desfrutando o Parlamento de uma assinalável amplitude de poderes de apreciação, expressa, desde logo, na liberdade de iniciativa dos Deputados para apresentação de propostas de alteração não sujeitas a qualquer limite especifico”[20]
Sendo a nossa Lei Fundamental um diploma decididamente intervencionista, configurado num Estado social e democrático de direito, parece claro que a actividade financeira do Estado não pode permanecer imune a essa vertente intervencionista e transformadora da sociedade.
“Esta marca intervencionista do Estado de direito democrático traduz-se (…) na atribuição a Lei do Orçamento do particular valor de lei especial de programação económico-financeira da actividade do Estado, cuja elaboração e aprovação constitui parte integrante do exercício da função de direcção política do Estado em que directamente participa a instituição parlamentar, na base da qual estão valorações de ordem política, económica e social de relevo que explicam a “força expansiva” do diploma orçamental e a inelutável superação da sua tradicional vocação de mero quadro contabilístico de receitas e despesas totalmente vinculado a execução do ordenamento jurídico pré-existente”[21].
A regra do n.º 2 do artigo 108º da Constituição, quando estatui que o Orçamento deve ser elaborado de harmonia com as grandes opções do plano anual e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato, refere-se ao Orçamento propriamente dito e apenas a este, produzindo uma vinculação do seu conteúdo face ao ordenamento úr-existente, mas em tal vinculação não se pode ter por compreendida a própria Lei do Orçamento.
Segundo António Vitorino,[22] “o citado preceito constitucional tem o sentido útil de garantir a inscrição orçamental das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato que não tenham sido objecto de alteração expressa na própria Lei do Orçamento, isto é, em relação às quais o livre poder de apreciação do Parlamento quanto às suas implicações orçamentais, quando cotejadas com as prioridades definidas no plano económico-financeiro anual, não tenha levado a conclusão da sua insubsistência ou suspensão em termos directamente assumidos.
Conclui-se, no Acórdão do TC de 11/11/92, a que vimos fazendo referência, que se tem por constitucionalmente legítimo que a Lei do Orçamento altere a Lei das Finanças Locais (fonte legal das obrigações a que alude o nº 2 do art. 108º da Constituição).
Por isso, o art. 240º da Constituição não constitui elemento suficiente para se poder afirmar que, no sistema constitucional, a Lei das Finanças Locais beneficia de um tal valor reforçado, pois a previsão de que o regime das finanças locais será estabelecido por lei em nada difere de inúmeras remissões para a lei que a Constituição contem em diversos preceitos.
Assim, a Constituição não postula nenhum sistema de autovinculação da Assembleia da República ao regime das finanças locais.
Ainda que se possa considerar como mais adequado – tendo em vista os fins constitucionalmente fixados ao regime das finanças locais e os valores da previsibilidade e da segurança da gestão financeira das autarquias locais em função da garantia da sua própria autonomia – um sistema que assente em regras dotadas de especial valor normativo e de condições de estabilidade, a verdade é que não é o modelo constitucionalmente exigido.
Em suma, a Lei do Orçamento pode revogar ou alterar a Lei das Finanças Locais, pois esta não assume em relação àquela o valor de “lei com valor reforçado”.
3.2. Lei especial
Alega o Apelante que a Lei das Finanças Locais é lei especial do regime financeiro das autarquias locais, em contraponto com a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, que é a lei geral do regime financeiro do sector público, pelo que a Lei do Orçamento Geral não pode revogar aquela.
Porém, como também notou o Digno Magistrado do MP nas contra-ordenações apresentadas, não foi a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado que, por omissão, violou o alegado direito de compensação, mas sim a Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1994, ao não inscrever a verba correspondente.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se a Lei da Finanças Locais deve ser tida como especial relativamente à Lei do Orçamento Geral do Estado.
De acordo com o art. 7º do CC a lei só deixa de vigorar se for revogada, podendo essa revogação resultar, como refere o nº 2, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a lei regular toda a matéria da anterior lei.
O n.º 3 do citado preceito refere ainda que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
“A revogação será tácita quando deriva de um conflito directo e substancial entre os preceitos das duas leis ou a circunstância de uma lei estabelecer um novo regime completo das relações em causa, regulando toda a matéria já disciplinada pela anterior, pois daqui se deduz a vontade do legislador de liquidar o passado estabelecendo um novo sistema de princípios completo e autónomo”[23].
Consoante a maior ou menor extensão das relações jurídicas que tutelam, as leis podem ser gerais, especiais e excepcionais.
As primeiras determinam ou fixam condições as condições e limites dentro dos quais tem que desenvolver-se a actividade de cada um nas suas relações com os outros ou com a sociedade. A igualdade de todos perante a lei, e a conveniência de uniformizar o procedimento dos cidadãos em casos idênticos, dão às leis, ordinariamente, o carácter de generalidade, que as torna aplicáveis a todas as pessoas, a todos os bens e a todos os actos, a respeito dos quais possam verificar-se as relações jurídicas, a que as mesmas leis se referem.
No entanto, algumas vezes, em atenção a considerações de carácter político, ou económico, julga-se necessário estabelecer normas particulares para certas matérias especiais, que só a estas normas, e não ao direito geral e comum, ficam sujeitas. As leis que regulam estas matérias denominam-se especiais.
Mas nem só as leis especiais restringem a natural extensão das leis gerais. Assim, as leis excepcionais, que são todas aquelas que regulam de modo contrário ou diverso do estabelecido na lei geral ou especial certos factos ou casos, que por sua própria natureza deviam compreender-se nelas[24].
De onde se conclui que a diferença essencial entre as normas especiais e as excepcionais assenta no facto de as primeiras, regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que, ao contrário das segundas, não está em directa oposição com a disciplina geral.
Logo, a Lei das Finanças Locais não se encontra, no tocante à Lei do Orçamento Geral do Estado, numa relação de especialidade, na medida em que não regula uma matéria que constitua espécie do género da que é regulada pela Lei do Orçamento.
A Lei das Finanças Locais não contém o plano financeiro das autarquias locais – ao contrário do que sucede com a lei do Orçamento Geral do Estado que contém o plano financeiro do Estado para um determinado ano económico.
Assim, a Lei do Orçamento Geral do Estado pode revogar, ou conter normas revogatórias, da Lei das Finanças Locais e essa revogação tanto poderá ser expressa como tácita, sendo que esta última se há-se inferir a partir de uma conduta concludente do legislador, determinada por via interpretativa.[25]
Neste aspecto, os trabalhos preparatórios de aprovação da lei do orçamento relativo ao ano de 1994, têm um valor elucidativo acerca da vigência ou não do art. 7º, n.º 7, da lei das Finanças Locais, dado que fornecem uma indicação directa sobre a vontade efectiva do legislador quanto à manutenção da vigência daquela norma.
Ora, ao contrário do afirmado pelo Apelante, não podem restar dúvidas de que a recusa, expressa, de inserção na Lei do Orçamento, de norma prevendo o direito do Município de Abrantes à compensação resultante da isenção de sisa –representada pela rejeição, no debate na especialidade, de duas propostas de introdução na lei do orçamento, de uma norma com esse preciso conteúdo – tem que ser entendida como uma conduta concludente do legislador no sentido da cessação da vigência da referida norma da lei das Finanças locais.
Ainda que se entendesse a Lei das Finanças Locais é lei especial, sempre seria de concluir que o seu art. 7º, n.º 7, estava tacitamente revogado, com fundamento no n.º 3 do art. 7º do CC, na medida em que, atento o acima referido, mostra-se inequívoca a vontade do legislador em fazer cessar a vigência da mencionada norma da Lei das Finanças Locais.
Com isto se afasta igualmente a afirmação contida nas conclusões do Apelante, de que admitir a revogação tácita de qualquer das normas da Lei das Finanças Locais, por efeito da sua inobservância pelas sucessivas Leis do Orçamento Geral do Estado, significaria admitir a violação do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, afrontando directamente o artigo 2º da CRP.
É que, como se viu, não estamos perante uma inobservância da Lei das Finanças Locais, mas sim perante a revogação tácita de um dos seus normativos legais, por força da Lei do Orçamento de 1994. E não houve violação do princípio da confiança – os cidadãos têm de poder confiar, de algum modo, na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida, de modo a que a lei, no seu devir, nunca afecte aquele mínimo de certeza ou segurança – na medida em que tal princípio não pode, em direito público, colidir com as justificadas opções da Assembleia da República, no uso da ampla competência política e legislativa que detém, em ordem à realização da política económica, social e financeira que repute mais justa e que incluiu a aprovação das leis do plano e do orçamento (art. 164º da Constituição).
Por último há que ter presente que a competência política significa que, em termos constitucionais, o acto orçamental exige uma participação necessária do Parlamento – reserva do Parlamento e o exercício dessa competência política é indelegável, sendo o orçamento aprovado através da lei (art. 164º, al. H)), facto que se traduz na indispensabilidade de reserva absoluta de lei formal.
Tal significa que, a pretensão do Apelante colide, desde logo, com o âmbito da exclusiva e indelegável competência material, funcional e orgânica, da Assembleia da República (que rejeitou duas propostas de lei), não podendo, por via da presente acção, obter o mesmo efeito jurídico, que, inequivocamente, aquele órgão quis rejeitar.
Na verdade, na nossa ordem jurídica vigora o princípio da separação orgânica e política – constitucional de poderes e da indisponibilidade de competências, nos termos do qual nenhum órgão de soberania pode delegar ou intrometer-se no núcleo de funções pertencente a outro órgão (art. 114º da CRP).
Os tribunais, enquanto órgãos do Estado dotados de independência, têm por função administrar a justiça (art. 205º da CRP) e não a de proceder à alteração ou criação de leis.
Aos tribunais cabe, certamente, declarar o direito constituído, mas, jamais a criação ou a alteração de leis.
Como faz notar Gomes Canotilho[26], quando hoje se defende a pretensão à legislação e o correspondente direito de acção perante os tribunais não se pode pretender a substituição do legislador pelo juiz com a consequente emanação judicial de uma norma, nem pela correcção, a título incidental, da omissão legislativa.
Em conclusão, não estamos, no caso concreto, perante um comportamento ilícito do Estado Português no exercício da função legislativa, pelo que, faltando o pressuposto da ilicitude, afastada fica a violação do art. 22º da CRP e a consequente responsabilidade civil do Estado».
5 – Inconformado, o Autor interpôs recurso para o STJ, pedindo a revista da decisão recorrida, com base, na parte que interessa à economia desta decisão, nos seguintes fundamentos, condensados nas conclusões da sua alegação:
«1ª) Ao contrário do que foi decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1996 (B.M.J./460º/753), não é possível considerar-se tacitamente revogada uma disposição legal, sem que na ordem jurídica seja introduzida, de novo, qualquer norma com ela incompatível, que tenha o efeito de fazer cessar a vigência da primeira, por incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, ou uma nova lei que regule toda a matéria da lei anterior, nos termos previstos pelo artigo 7º do Código Civil;
2ª) Muito menos pode admitir-se o entendimento, nesse mesmo acórdão adoptado, segundo o qual se pudesse considerar como tacitamente revogada uma norma legal, pelo simples facto de no Orçamento Geral do Estado, e na respectiva Lei de aprovação, não terem sido levadas em conta obrigações dessa norma decorrentes, com a sua consequente inobservância, sem que tal norma tivesse sido expressamente revogada pela Lei do Orçamento Geral do Estado, e sem que da mesma Lei, ou de qualquer outra, constem novas regras legais, com aquela incompatíveis, que importassem a sua revogação tacita;
3ª) Seria bizarro admitir-se, mesmo que apenas de modo implícito, a possibilidade de que uma norma legal fosse objecto de revogação tácita, sucessivamente, por sucessivas leis, nomeadamente, Leis do Orçamento Geral do Estado; repristinando-se, e renascendo das cinzas, como a Fénix, logo a seguir, retomando a sua vigência no preciso momento em que seria tacitamente revogada, isto é, no momento do início da vigência de cada respectiva Lei do Orçamento Geral do Estado;
4ª) Semelhante entendimento, além de ilógico, introduziria no sistema jurídico um mecanismo perverso, gravemente atentatório do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, pelo que a inconstitucionalidade material de tão abstrusa quanto arbitrária solução normativa decorreria da flagrante violação, que necessariamente implicaria, do artigo 2º da Constituição da República;
5ª) Não pode, por conseguinte considerar-se tacitamente revogado o artigo 7º, n.º 7, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) pelo simples facto de não terem sido levadas em conta as obrigações decorrentes do respectivo comando legal, pelas sucessivas Leis do Orçamento Geral do Estado, aprovadas durante a sua vigência, que se manteve, sem interrupção, até à entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, nº 42/98, de 6 de Agosto;».
6 – O STJ, pelo acórdão ora recorrido, negou provimento à revista, com base na fundamentação que, na parte, agora, pertinente, se transcreve:
«A questão colocada nas ditas conclusões resume-se, praticamente, na apreciação do artigo 7º, n.º 7, da Lei nº 1/87 Lei das Finanças Locais), melhor dito, se este preceito foi, ou não, tacitamente revogado pela proposta de Lei n.º 75/93, de 20.12, que rejeitou – e aqui reside a vontade política supra referida – (no debate na especialidade), duas propostas que visavam a introdução de um artigo que possibilitasse a atribuição ao Município de Abrantes de uma compensação pelo não recebimento por parte desse Município do imposto de sisa que, em termos de normalidade, deveria ter recebido pela constituição a favor da C. de um direito de superfície sobre dois prédios.
Temos, assim, que houve discussão na Assembleia da República da questão sub judicie, tendo-se optado e decidido pela não inclusão de tal artigo.
Não estamos, desta forma, perante uma “omissão legislativa” pura, qual lapso motivado por falta de melhor reflexão ou oportunidade, mas antes perante decisão política de não atribuição da dita compensação, com as consequências normais de tal decisão decorrentes, seja, o propósito de revogar o artigo 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais.
Acresce, e é certo, o facto de, indubitavelmente, com base no artigo 22º da Constituição da República, qualquer particular poder solicitar uma indemnização ao Estado, em caso de verificação de uma omissão legislativa, impondo-se, no entanto que essa omissão seja ilícita e também culposa.
Mas tal não é bastante.
Na verdade, como este Supremo Tribunal de Justiça já decidiu (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2002 publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 2002, Tomo I, Pg. 86, “I- Do artigo 22º da C.R.P. resulta também a possibilidade do Estado ser responsabilizado por omissão de oportuno e capaz exercício da função legislativa. II- Porém, a existência de tal responsabilidade depende ainda da verificação dos pressupostos consignados no artigo 483ºdo Código Civil, e bem assim de outros eventualmente previstos em legislação especial (avulsa).
E se, como referimos, não estamos face a uma “pura” “omissão legislativa”, mas antes, como se disse, perante uma opção parlamentar (concorde-se, ou não, com ela), por outro lado, não se mostra também que esses referidos pressupostos gerais previstos no artigo 483º do Código Civil estejam integralmente preenchidos.
Sem dúvida que a questão é melindrosa e de não muito fácil resolução.
Porém, analisando, como, de facto, analisámos com todo o pormenor e atenção, todo o acórdão recorrido, a uma conclusão chegámos: nada temos a censurar, mas muito pelo contrário, à forma estruturada e escalpelizada, assim como fundamentada, como o dito acórdão foi produzido. Todas as questões que importavam ser tratadas, foram abordadas de uma forma sequencial correcta, expressando uma cadeia de raciocínio adequado, que merece, da nossa parte, uma adesão absoluta.
De resto o dito acórdão apoia-se na jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais, quer deste Supremo Tribunal de Justiça, como mesmo do próprio Tribunal Constitucional. E também nos nossos mais consagrados especialistas em Direito Constitucional e doutrinadores em geral, que amiudadas vezes, não só são referidos, como, muitas das vezes até citados, sendo os seus ensinamentos transcritos como meios justificativos das opções/decisões dos autores do acórdão recorrido, ora posto à nossa consideração.
A inexistência de qualquer inconstitucionalidade, assim como a conclusão de que o artigo 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais foi, tacitamente, revogado, pela Lei do Orçamento Geral de 1994 – cerne da questão que nos ocupa – foram tratadas de forma altamente pormenorizada e com toda a razoabilidade e mestria, tendo, para tanto, assumido especial importância a conclusão (demonstrada) que não sendo a Lei das Finanças Locais uma lei de “valor reforçado”, nem mesmo especial, nada obstava a que pudesse ser revogada tacitamente pela Lei do Orçamento Geral do Estado; e tacitamente, será bom aqui o relevar, porque, discutida que foi a inclusão, ou não, na dita Lei de um artigo que viabilizasse a aludida “compensação”, foi decidido que o não seria, decisão essa tomada por quem tinha o poder de o fazer.
É indiscutível a incompatibilização entre a Lei das Finanças Locais (nomeadamente o seu artigo 7º nº 7), que meramente é relativa a concelhos, com a Lei do Orçamento Geral do Estado, que pela sua própria natureza, visa e se destina a um país inteiro, pelo que não se torna defensável, no nosso entendimento também, que esta não pudesse revogar aquela, caso fosse esse, como se demonstrou que foi, a vontade política dos representantes do povo, seja os deputados.
Finalmente, não é crível que se possa defender que por via dos tribunais se possa pretender atingir os fins que o próprio poder legislativo, pretendeu, logo à partida, denegar.».
7 – Notificado desta decisão do STJ, o Autor apresentou, em 24 de Janeiro de 2005, perante esse Tribunal o requerimento do seguinte teor:
«A., A. Nos autos acima referenciados,
- -notificado do douto acórdão neles proferido,
- -não se conformando com a, aliás, douta decisão proferida,
- -sendo certo que ela aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
- -da mesma pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A peça processual na qual foi, pelo Requerente, suscitada a questão da inconstitucionalidade foi, nomeadamente, e além de outras, a alegação oferecida no recurso de revista, expressamente, na 4ª das conclusões aí enunciadas.
O preceito constitucional violado é o do art. 2º da Constituição da República.
A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a constante do artigo 1º da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido em que o foi, segundo o qual comporta a revogação tácita do artigo 7º, n.º 7, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro.
Sem embargo, e porque não foi explicitamente citado esse normativo, único dispositivo do citado diploma com a virtual potencialidade de dele se poder extrair um sentido revogatório do dito artigo 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro – ao abrigo do disposto nos artigos 669º, n.º 1, al. A), do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do disposto nos respectivos artigos 716º e 732º, requer-se o esclarecimento do douto acórdão impugnado, em termos de se indicar como norma interpretada e aplicada com o indicado alcance, materialmente inconstitucional, salvo o devido respeito, de comportar e implicar a revogação tácita do falado art. 7º, nº 7, da Lei das Finanças Locais, a do artigo 1º da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro.
Nestes termos, esclarecido que seja o douto acórdão proferido, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V. Exa. Se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito meramente devolutivo, de harmonia com o disposto no art. 78º, nº 3, do citado diploma legal.».
8 – Por despacho do relator, no STJ, de 15 de Fevereiro de 2005, foi admitido o recurso interposto pelo recorrente para o Tribunal Constitucional.
9 – Notificado deste despacho de admissão do recurso, veio o Autor apresentar, no STJ, o requerimento do seguinte teor:
«A., A. Nos autos acima referenciados,
- -notificado do douto despacho que admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional,
- -com a devida vénia, vem dizer que não foi tomado em consideração, o pedido de esclarecimento constante da parte final do respectivo requerimento, feito em tempo devido, nos seguintes termos
“Sem embargo, e porque não foi explicitamente citado esse normativo, único dispositivo do citado diploma com a virtual potencialidade de dele se poder extrair um sentido revogatório do dito artigo 7º, n.º 7, da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro – ao abrigo do disposto nos artigos 669º, nº 1, al. A), do Cod. Proc. Civil, aplicável ex vi do disposto nos respectivos artigos 716º e 732º requer-se o esclarecimento do douto acórdão impugnado, em termos de se indicar como norma interpretada e aplicada com o indicado alcance, materialmente inconstitucional, salvo o devido respeito, de comportar e implicar a revogação tácita do falado art. 7º, nº 7, da Lei das Finanças Locais, a do artigo 1º da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro.”
Não parece que outra possa ser a norma alegadamente revogatória, senão aquela que se indicou, interpretada nesse sentido, de cuja inconstitucionalidade se reclama.
Como, porém, o douto acórdão recorrido a não mencionou explicitamente, e atento o disposto no art. 75º-A, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, entende o ora Requerente que, salvo o devido respeito, pode e deve esse Alto Tribunal pronunciar-se sobre o requerido esclarecimento.
Aliás, na conclusão do anterior requerimento, expressou-se o ora Requerente com bastante clareza:
“Nestes termos, esclarecido que seja o douto acórdão proferido, por ter legitimidade e estar em tempo, requer a V Exa se digne julgar interposto o recurso, o qual deverá subir imediatamente, nos autos, com efeito meramente devolutivo, de harmonia com o disposto no art. 78º, n.º 3, do citado diploma legal.”
Decerto por lapso, mau grado ter sido cumprido o disposto no art. 670º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, esse esclarecimento não foi feito, podendo ainda ter lugar, sem prejuízo do douto despacho de admissão do recurso, por ser independente dele, visando apenas um esclarecimento complementar da fundamentação do douto acórdão proferido, cujo conteúdo decisório não é afectado.».
10 – Apreciando o pedido de aclaração formulado pelo Autor, o STJ proferiu, em 19 de Abril de 2004, o acórdão do seguinte teor:
«A. veio, para além de interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 948 e segs., pedir o esclarecimento do mesmo acórdão, em termos de ser expressamente indicada e citada a norma da Lei n.º 75/93, de 20.12, “único dispositivo do citado diploma com a virtual potencialidade de dele se poder extrair um sentido revogatório do dito artigo 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro”.
Faz este pedido ao abrigo do prescrito no artigo 669º, n.º 1, al.
A) do Código Processo Civil.
Porém, nos termos do artigo 666º, n.º 1, do Código Processo Civil “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, referindo o seu n.º 2 que “ é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
E prescreve o artigo 669º do mesmo diploma, a propósito da possibilidade de esclarecimento ou reforma da sentença, que:
“1. Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
9 O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
Ora será neste quadro legal que importará apreciar da bondade do requerido.
Constata-se, então, que nenhuma obscuridade ou ambiguidade se verificam no acórdão recorrido, que é absolutamente claro, mesmo linear, tendo-se nele aderido, inteiramente, à decisão e correspondente fundamentação do acórdão proferido pela Relação, pelo que, obviamente nada haverá a esclarecer ou a reformar.
O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.
Este o entendimento da nossa jurisprudência, bem expressa, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.3.1995, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 445º, 388.
Entende o requerente que se deveria ter citado com precisão o artigo 1º da Lei n.º 75/93, cuja inconstitucionalidade se pretende venha a ser apreciada, já que no acórdão recorrido apenas se referiu a Lei n.º 75/93 como “normativo” que tacitamente terá revogado o artigo 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87 (Lei das Finanças Locais), cerne da questão.
É certo que tal preceito não foi citado de forma expressa, antes se referindo, meramente, a Lei nº 75/93.
No entanto, também não é agora possível fazê-lo, porquanto tal facto não constitui qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo certo que está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal.
Porém, o interessante é que o requerente nas suas alegações de recurso, também nunca referiu, com precisão, o dito artigo, antes argumentando, tão só, com referências à Lei n.º 75/93.
Em suma: jamais esse preceito foi expressamente invocado por quem agora invoca a necessidade da sua inequívoca explicitação…
Assim ACORDAM, em conferência, os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir ao requerido.
Custas pelo requerente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi atribuído».
11 – Como resulta do acima exposto, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho do relator, no STJ. Todavia, como se diz no n.º 3 do art. 76º da LTC, este despacho não vincula o Tribunal Constitucional. E porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art. 78º-A da LTC, passa a proferir-se imediatamente decisão sobre o recurso.
12 – Vem o presente recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. E este requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
É por isso que se entende que não constituem já momentos processualmente idóneos aqueles que são abrangidos pelos incidentes de arguição de nulidades, pedidos de aclaração e de reforma, dado terem por escopo não a obtenção de decisão com aplicação da norma, mas a sua anulação, esclarecimento ou modificação, com base em questão nova sobre a qual o tribunal não se poderia ter pronunciado (cf., entre outros, os acórdãos n.º 496/99, publicado no Diário da República II Série, de 17 de Julho de 1996, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., p. 663; n.º 374/00, publicado no Diário da República II Série, de 13 de Julho de 2000, BMJ 499º, p. 77, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., p.713; n.º 674/99, publicado no Diário da República II Série, de 25 de Fevereiro de 2000, BMJ 492º, p. 62, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º vol., p. 559; n.º 155/00, publicado no Diário da República II Série, de 9 de Outubro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º vol., p. 821, e n.º 364/00, inédito).
Por outro lado, recorde-se que no direito constitucional português vigente, apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada em via de recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/96, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Maio de 1996, e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 821), com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais em si mesmas.
Assim, se a norma que se pretende ver apreciada corresponde apenas a uma dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, exige-se, pelo menos, que se enuncie ou se deixe clara tal interpretação. Como este Tribunal afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95 (Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995), impõe-se que o recorrente tenha “(…) indicado (…) o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou interpretação, em suma – que [tem] por violador da Constituição”.
De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.
13 – Ora, face ao exposto, resulta que o recorrente devia ter suscitado “durante o processo”, entendido este requisito nos termos acima expostos, a questão de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art. 2º da Constituição, “da norma do art. 1º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, interpretada no sentido de a mesma estatuir uma revogação tácita do art. 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro”, cuja apreciação agora pretende do Tribunal Constitucional.
Todavia, o recorrente apenas identificou essa norma do art. 1º da Lei n.º 75/93 como constituindo a norma a cuja aplicação imputa a solução do caso, e que apoda como sendo desconforme com o disposto no art. 2º da Constituição, no requerimento em que pediu a aclaração do acórdão que lhe negou a revista interposta do acórdão da Relação de Lisboa.
Por outro lado – e independentemente da correcção do entendimento jurídico adoptado pelas instâncias, de tomar como possível, juridicamente, o estabelecimento de uma estatuição de uma revogação tácita da norma do art. 7º, n.º 7, da referida Lei n.º 1/87, com base apenas na actuação adoptada pelo legislador parlamentar nos trabalhos de discussão que conduziram à aprovação da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1994) – constata-se que nem, sequer, o acórdão recorrido (aliás, na esteira do acórdão da Relação que sindicou) identificou essa norma, tida por inconstitucional, como constituindo a norma revogatória do regime constante do art. 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87.
Todo o discurso argumentativo desenrolado pelas instâncias – e ao qual o acórdão recorrido aderiu – é no sentido de a estatuição normativa revogatória decorrer da concreta atitude que o legislador parlamentar tomou na discussão da Lei que veio a aprovar o Orçamento do Estado para o ano de 1994.
Quer dizer que nem tão pouco se pode entender que o acórdão recorrido haja considerado que a estatuição normativa de revogação do art. 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87 se mostra estabelecido em uma norma, concretamente precisada, da Lei n.º 75/93 ou sequer em um conjunto da suas normas.
Foi precisamente por se ter dado conta que lhe faltava a identificação de uma norma constante de um diploma legal cujo conteúdo normativo prescrevesse a revogação do art. 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87, que pudesse constituir o objecto do recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor que o ora recorrente lançou mão do pedido de aclaração acima transcrito.
Só que o STJ entendeu que – bem ou mal decidida a causa – nada havia a aclarar no discurso que ditara a sua solução.
Sendo assim, verifica-se que o recorrente nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade da referida norma do art. 1º da Lei n.º 75/93 e, consequentemente, que esta não pode constituir objecto do presente recurso.
Por outro lado, não podem tomar-se como constituindo objecto do recurso de constitucionalidade todos os preceitos que integram a Lei n.º 75/93, pois que estes dispõem sobre as mais variadas matérias, envolvendo, entre o mais, quer a autorização anual para a cobrança dos impostos previstos na lei e a realização das despesas previstas nos diversos mapas que integram o Orçamento, quer a alteração ou o aditamento de normas fiscais, de natureza substantiva ou adjectiva, quer a concessão de autorização de endividamento público, etc.
Deste modo, não pode ver-se em todo o leque de normas que integram a Lei n.º 75/93 a estatuição revogatória do art. 7º, n.º 7, da Lei n.º 1/87 cuja constitucionalidade o recorrente pretende sindicar.
14 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia), com taxa de justiça que se fixa em 8 Ucs».
3 – Como fundamentos da sua reclamação, o reclamante aduz a seguinte argumentação:
«A., Recorrente nos autos acima referenciados,
- notificado da douta decisão sumária, que antecede, da mesma reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Na sua primitiva redacção, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, remetia a tramitação do recurso em processos de fiscalização concreta para “as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69º).
Para tentar obviar ao abuso verificado na interposição de recursos para o Tribunal Constitucional (no exercício, aliás, embora exaustivo, do legítimo direito de defesa, que não resultaria prejudicado, estancando-se o abuso, se se adoptasse o regime de subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo) – a Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, introduziu alterações, nomeadamente consubstanciadas nos requisitos definidos no art. 75º-A, que aditou.
A razão de ser da necessidade de indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e da norma ou princípio constitucional que se considera violado prende-se com aquele escopo, e traduz-se na imposição de uma metodologia de rigor, tendente a disciplinar a interposição dos recursos, por forma a impedir, logo à partida, recursos manifestamente inviáveis e infundados, que não assentam, numa justificada arguição de inconstitucionalidade de concretas normas jurídicas.
Ilustrando, insofismavelmente, a natureza metodológica, ou o carácter instrumental, dessas indicações, a levar em conta no requerimento de interposição do recurso, o n.º 5 do art. 75º-A, citado, prescreve que, “se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”.
E, mais, preceitua o respectivo n.º 6 que “o disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5” (redacção introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
E só “se o requerente não responder ao convite efectuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto” (n.º 7).
Ou seja, para começar, e salvo o devido respeito, não foi observado o disposto no n.º 6 do art. 75º-A da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional – o que tem como consequência a prática de nulidade processual, que assim, deste modo, expressamente se invoca, pela omissão de acto que a lei prescreve, susceptível de influir no exame ou na decisão de causa (arts. 69º, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, e 201º, n.º 1; e 205º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.).
Curiosamente, porém (ou nem tanto!), se tivesse sido observado, como cumpria, o disposto no art. 75º-A, n.º 6, da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, o Recorrente teria de repetir aquilo que já disse no requerimento de interposição do recurso.
“A peça processual na qual foi, pelo Requerente, suscitada a questão da inconstitucionalidade foi, nomeadamente, e além de outras, a alegação oferecida no recurso de revista, expressamente, na 4ª das conclusões aí enunciadas.
O preceito constitucional violado é o do art. 2º da Constituição da República.”
Ou seja, o que é espantoso:
O requerimento de interposição do recurso observa inteiramente os requisitos exigidos pelo citado artigo 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.
Com efeito, também dele consta, ipsis verbis, o seguinte:
“A peça processual na qual foi, pelo Requerente, suscitada a questão da inconstitucionalidade foi, nomeadamente, e além de outras, a alegação oferecida no recurso de revista, expressamente, na 4ª das conclusões aí enunciadas.”
Na verdade, também, nas conclusões da alegação do recurso da revista ficou consignado, também ipsis verbis, o seguinte, com destaque para o teor da 4ª Conclusão, que se sublinha:
“1ª) Ao contrário do que foi decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1996 (B.M.J./460º/753), não é possível considerar-se tacitamente revogada uma disposição legal, sem que na ordem jurídica seja introduzida, de novo, qualquer norma com ela incompatível, que tenha o efeito de fazer cessar a vigência da primeira, por incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes, ou uma nova lei que regule toda a matéria da lei anterior, nos termos previstos pelo artigo 7º do Código Civil;
2ª) Muito menos pode admitir-se o entendimento, nesse mesmo acórdão adoptado, segundo o qual se pudesse considerar como tacitamente revogada uma norma legal, pelo simples facto de no Orçamento Geral do Estado, e na respectiva Lei de aprovação, não terem sido levadas em conta obrigações dessa norma decorrentes, com a sua consequente inobservância, sem que tal norma tivesse sido expressamente revogada pela Lei do Orçamento Geral do Estado, e sem que da mesma Lei, ou de qualquer outra, constem novas regras legais, com aquela incompatíveis, que importassem a sua revogação tácita;
3ª) Seria bizarro admitir-se, mesmo que apenas de modo implícito, a possibilidade de que uma norma legal fosse objecto de revogação tácita, sucessivamente, por sucessivas leis, nomeadamente, Leis do Orçamento Geral do Estado, repristinando-se, e renascendo das cinzas, como a Fénix, logo a seguir, retomando a sua vigência no preciso momento em que seria tacitamente revogada, isto é, no momento do início da vigência de cada respectiva Lei do Orçamento Geral do Estado;
4ª) Semelhante entendimento, além de ilógico, introduziria no sistema jurídico um mecanismo perverso, gravemente atentatório do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, pelo que a inconstitucionalidade material de tão abstrusa quanto arbitrária solução normativa decorreria da flagrante violação, que necessariamente implicaria, do artigo 2º da Constituição da República;”
Mas, o que vem a ser a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que há-de ter sido suscitada?
Responde o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 306/92, de 29 de Setembro de 1992 (“Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 23º/283): são as “questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade implicadas nas decisões recorridas”.
Segundo doutrinou também o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 132/98, de 5 de Fevereiro de 1998 (“Boletim do Min. Justiça, 474º/76) “a inconstitucionalidade de uma norma só se suscita ‘durante o processo quando tal se faz em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder decidi-la”.
E, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/98, de 4 de Fevereiro de 1998 (“Boletim do Min. Justiça, 474º/31), para se considerarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea
b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, “basta que o tribunal a quo tenha aplicado de forma implícita a norma cuja constitucionalidade fora suscitada durante o processo”.
Ora, o tribunal a quo aplicou implicitamente uma norma, isto é, um preceito de Direito, uma disposição legal, uma regra jurídica, contida na Lei do Orçamento Geral do Estado para o Ano de 1994, que interpretou no sentido de que tal normativo implicaria a revogação do art. 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais, ao tempo em vigor.
E o Recorrente, na verdade, não tem feito outra coisa que não seja suscitar a questão da inconstitucionalidade de tal entendimento normativo.
Logo na alegação de Direito, oferecida em 1ª instância:
“Salvo o devido respeito, a artificiosa construção engendrada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1996, não só carece, portanto, de qualquer base legal, como é manifestamente repudiada pelas normas que disciplinam a matéria cessação da vigência da lei.
Mesmo, porém, que, ressalvado sempre o devido respeito, tão obnóxio procedimento legislativo se mostrasse formalmente admissível, revelar-se-ia seguramente incompatível com o princípio da confiança, “ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (ac. Trib. Const., citado, BMJ 421º, pág. 110) – do mesmo passo que atentaria contra o princípio da proibição do arbítrio, que “constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 127).
Decerto que esse hipotético procedimento, fazendo lei, derrogando-a, e tornando imediatamente a fazê-la, para de novo a derrogar, tudo por entre um silêncio tão eloquente quanto florentino, violaria incontornavelmente os “limites externos da discricionariedade legislativa”, configurando “infracção do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”, por se tornar manifesto que “a medida legislativa não tem adequado suporte material” (ibidem) – com a consequente inconstitucionalidade material desses ínvios expedientes derrogatórios…”
Depois na alegação da apelação, na respectiva conclusão 5ª:
“5º) Admitir a revogação tácita e instantânea e imediata repristinação de qualquer das normas da Lei das Finanças Locais, por efeito da sua inobservância pelas sucessivas Leis do Orçamento Geral do Estado significaria admitir a violação do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, afrontando directamente o artigo 2º da Constituição da República, do qual decorre a inconstitucionalidade material de tão abstrusa solução normativa;”
Afirmar-se, pois, que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada pelo Recorrente, salvo o devido respeito, não é exacto.
Ius novit úria: quem tinha tido obrigação de especificar o numerozinho do artigo era o Tribunal, eram as instâncias.
Precipitando aquele princípio do conhecimento oficioso do Direito pelo Tribunal, o art. 664º do Cód. Proc. Civil dispõe que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do Direito”.
Portanto, salvo no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, por exigência do artigo 75º-A, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, quem deveria ter indicado com precisão e rigor a norma aplicada, por referência a artigos de lei, e à interpretação de preceitos neles contidos, eram as instâncias, que o não fizeram, e não o Recorrente, que o fez, quando da lei para ele resultou a obrigação de o fazer.
O pedido de esclarecimento do acórdão recorrido fê-lo o Recorrente, de boa fé, porque nestes autos má fé processual não se poderá vislumbrar na postura do Recorrente!
Mas não era obrigado a fazê-lo.
E não foi nesse momento, como é bom de ver, que se suscitou a questão da inconstitucionalidade.
De resto, quando as instâncias falam, genericamente, na revogação da Lei das Finanças Locais pela Lei do Orçamento Geral do Estado, em globo, talvez enquadrem melhor a questão do que o fez o Recorrente, ao indicar como norma ferida de inconstitucionalidade aquela que aprovou o Orçamento.
Na verdade, porque se trata, se tratará, ou se trataria, de revogação tácita, como é óbvio, o sentido revogatório há-de resultar de todo o conjunto normativo, e não apenas de uma específica norma, desligada de todas as outras.
A declaração é tácita “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (art. 217º, n.º 1, do Cód. Civil).
Por conseguinte, e salvo o devido respeito, contrariamente ao que se sustenta na douta decisão de que se reclama, por se tratar de revogação tácita, embora o preceito de cuja interpretação se pode extrair o sentido revogatório haja de ser, necessariamente, aquele que no requerimento de interposição do recurso se indicou, que aprovou o Orçamento, só a sua leitura à luz de todo o conteúdo, não só do Orçamento aprovado, mas também de todos os demais normativos contidos na Lei do Orçamento Geral do Estado, permitirá fundar a interpretação, que prevaleceu, no sentido de ter operado a pretendida revogação tácita.
O Recorrente, calejado pela vida, não mantém mais ingenuidades, de espécie nenhuma.
Sente-se assim como se estivesse a ser estrangulado, na antecâmara…
Mas há-de morrer na rua, e de pé!
CONCLUINDO:
1º) No requerimento de interposição do recurso, observaram-se todos os requisitos exigidos pelo art. 75º-A da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional.
2º) Nomeadamente, indicou-se a norma legal cuja interpretação no sentido de ter importado a revogação tácita do artigo 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais, reputa de inconstitucional, e referiu-se a peça processual na qual a inconstitucionalidade foi suscitada, mencionando-se, especificadamente, a conclusão da alegação do recurso de revista que expressamente a suscita;
3º) Não era o Recorrente obrigado antes a ter precisado qual o artigo de lei cuja interpretação e aplicação, feita pelas instâncias, argui de inconstitucionalidade;
4º) Quem o deveria ter feito era o Tribunal, as instâncias, que conhecem oficiosamente do Direito, como se estabelece no art. 664º do Cód. Proc. Civil;
5º) Se não o fizeram, e se o Recorrente o fez, na altura própria, isto é, na peça processual em que a lei imperativamente o obrigava a fazê-lo, decidir, como se decidiu, não tomar conhecimento do recurso, constitui, salvo o devido respeito, procedimento que não releva do velho adágio Summum ius, summa iniuria, porque se traduz, pura e simplesmente, em summa iniuria;
6º) Ademais, tão-pouco foi observado, como cumpria, o disposto no art. 75º-A, n.º 6, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional – omissão essa, de acto que a lei impõe, manifestamente susceptível de influir no exame e decisão da causa, pelo que é nula a douta decisão reclamada, nos termos resultantes das disposições conjugadas dos arts. 69º da Lei da Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional; 201, n.º 1, e 205º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Termos em que anulada ou revogada que seja a douta decisão sumária de que se reclama, deve o recurso ser admitido, seguindo-se os demais termos para se fazer».
4 – Posteriormente à dedução da reclamação, o reclamante juntou aos autos dois pareceres jurídicos e requereu ao Presidente do Tribunal Constitucional o julgamento da reclamação por parte do Plenário do Tribunal, tendo esse pedido sido indeferido.
5 – O Ministério Público respondeu, defendendo a improcedência da reclamação, nos termos seguintes:
«1 – A presente reclamação é, a nosso ver, improcedente, em nada abalando os fundamentos da decisão reclamada.
2 – Importa, desde logo, diferenciar claramente os planos dos pressupostos do recurso e dos requisitos formais do requerimento de interposição – sendo evidente que a decisão reclamada assenta na inverificação dos pressupostos do recurso tipificado na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se não compreende a pretensão de ser formulado um convite ao aperfeiçoamento de deficiências ou insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso.
3 – Ora, tendo a fiscalização da constitucionalidade carácter estritamente “normativo”, é evidente que cumpria ao recorrente o ónus de ter suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa que pretendia submeter ao Tribunal Constitucional, identificando adequadamente tal questão, naturalmente por referência aos preceitos legais que serviam de suporte à “norma” questionada.
4 – Não constituindo objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta a imputação de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, ao procedimento político-legislativo que culminou na derrogação pela Lei do Orçamento de Estado de certa norma constante de precedente Lei das Finanças Locais.
5 – E sendo certo que, em rigor, terá sido esta a perspectiva seguida pelo recorrente, durante o processo, e acolhida pelos acórdãos proferidos na ordem de tribunais judiciais – em que a derrogação da norma do artigo 7º, n.º 7, da Lei das Finanças Locais aparece conexionada e como meramente consequencial do acto político de aprovação do Orçamento Geral de Estado do ano de 1994 pela Assembleia da República.
6 – Não cumprindo obviamente ao Tribunal Constitucional sindicar da possível “inconstitucionalidade” de actos políticos ou de certo procedimento legislativo concretamente seguido pelo órgão parlamentar, é inidóneo o objecto do recurso interposto».