1ª Secção
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- No Tribunal do Trabalho do Porto, a Secretaria procedeu à rectificação do cálculo do capital de remição da pensão de acidente de trabalho que a companhia de seguros A. devia pagar a B.. Essa rectificação ordenara-a o sr. juiz, em despacho, para que o cálculo do capital se orientasse às tabelas da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro, e já não às da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
A A. interpôs, então, recurso daquele despacho para o Tribunal Constitucional, invocando para isso o artigo 70º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Segundo informação dos autos, a primeira alínea era convocada em razão de a norma da Portaria nº 760/85, nº 3, b) haver sido desaplicada no caso, o que, na tese do recorrente, não faria sentido, visto que a declaração de inconstitucionalidade dessa norma pelo Acórdão nº 61/91 não valia ali onde justamente o caso era já caso julgado. A segunda alínea, a alínea i), era convocada com o sublinhar da ideia de que a mesma norma não havia sido aplicada em harmonia com o sentido daquela declaração de inconstitucionalidade.
Em despacho de 6 de Janeiro de 1994, o sr. juiz decidiu não admitir o recurso. Ali afirmou, no essencial: "(...) o despacho recorrido não alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Acórdão nº 61/91, antes considerou, em face das tabelas anexas à P. 632/71, como não abrangido pelo caso julgado o cálculo do montante do capital de remição e, em consequência, que ele era susceptível de rectificação por efeito da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do nº 3, b) da P. 760/85. Por isso, o despacho recorrido não emitiu qualquer juízo novo de inconstitucionalidade, pelo que não pode ser objecto de recurso para o T.C. (...)"
Deste despacho deduziu a A. reclamação para o Tribunal Constitucional, afirmando que a decisão de que pretende recorrer alargou o âmbito da declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional [assim envolvendo uma autónoma recusa de aplicação da norma do nº 3, alínea b) da Portaria nº 760/85] e que o recurso visa uma interpretação autêntica do sentido e alcance da mesma declaração.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou‑se no sentido da improcedência da reclamação.
II- O objecto desta reclamação é em tudo idêntico ao das reclamações que se decidiram nos Acórdãos nºs 318/93, 600/93, 638/93, 429/94 e 519/94, os dois primeiros publicados nos Diários da República II Série, nº 232, de 2 de Outubro de 1993 e nº 108, de 10 de Maio de 1994.
Aí se afirmou, essencialmente, e para usar a formulação do Acórdão nº 318/93, que " a questão da abrangência ou não pelo caso julgado da determinação do montante do capital de remição de pensões por acidente de trabalho é uma matéria que diz respeito a uma temática relacionada com a interpretação de normas de direito ordinário, concretamente, da norma do artigo 151º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho" e que, por isso, escapa à competência do Tribunal Constitucional.
Esta ordem de fundamentos, que aqui se reitera, faz que se tenham por não verificados os pressupostos do recurso de constitucionalidade e, assim, que se conclua pelo indeferimento da presente reclamação.
III- Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 26 de Outubro de 1994
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Luís Nunes de Almeida