ACÓRDÃO Nº 317/94
Proc. nº 26/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente, A., e como recorrida, B., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator de fls. 196 a 204, que aqui se dão por acolhidas, e tendo também presente a resposta do recorrente de fls. 206 a 209, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 12 de Abril de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 26/94
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição do relator elaborada nos termos do artigo 78º - A, nº1,
da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal Judicial da comarca de Coimbra, por sentença de 14 de Julho de 1992, foi o arguido A. condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 e 11º, nº 1, alínea a) do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, além do mais, na pena de dezoito meses de prisão.
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2 - Não conformado com a decisão condenatória, dela levou recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 14 de Janeiro de 1993, anulou a sentença impugnada e ordenou que após a realização das diligências processuais ali indicadas se proferisse nova decisão mantendo ou alterando a matéria de facto, decidindo‑se depois em conformidade.
Em consonância com o assim ordenado foi efectuado novo julgamento no tribunal da 1ª instância, em 14 de Abril de 1993, vindo o arguido a ser condenado como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelos artigos 24º, nº 1 e 2, alínea c), do Decreto nº 13004 e 11º, nº 1, alínea a) do Decreto‑Lei nº 454/91 e 314º, alínea c), do Código Penal, além do mais, na pena de dezoito meses de prisão.
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3 - Ainda inconformado, levou de novo o arguido os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 21 de Outubro de 1993, negou provimento ao recurso confirmando, por inteiro, a decisão impugnada.
Na sequência da respectiva notificação veio o arguido requerer a aclaração do acórdão suscitando então pela primeira vez uma questão de constitucionalidade, concretamente, a questão da constitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91, com base no entendimento de que a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a) deste diploma, aplicada na decisão condenatória, colide com o disposto nos artigos 168º, nºs. 2 e 4 e 204º, nº 3, da Constituição.
Por acórdão de 2 de Dezembro de 1993, o Tribunal da Relação de Coimbra desatendeu o pedido de aclaração, aduzindo-se para tanto, no essencial, o seguinte:
"Esta questão não foi suscitada pelo arguido na 1ª instância nem no recurso que interpôs para esta Relação da sentença proferida no Tribunal 'a quo'.
Com efeito pode ver-se dos autos e das alegações de recurso (fls. 136 a 140) que o recorrente nunca aludiu a qualquer inconstitucionalidade que pudesse afectar o Decreto‑Lei nº 454/91 e, pelo contrário, invocou as disposições deste diploma legal, designadamente o artigo 11º, nº 1, em abono e defesa da tese que propugnou no recurso interposto.
Trata-se, pois, de uma questão 'nova' que não foi abordada na sentença recorrida nem no recurso que desta se interpôs.
Ora, como avisadamente refere Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Proc. Civil, vol. III, pag.266) 'visando os recursos modificar as decisões recorridas e não a criar
decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido'. Também já o Acórdão do S.T. Justiça de 15-3-93 (B.M.J. nº 325, 552) fazia salientar que 'é jurisprudência pacífica e uniforme que os recursos se destinam a impugnar ou modificar as decisões recorridas mas não a obter decisão sobre matéria nova, (vide no mesmo sentido Acórdão do S.T.J. de 25-6-86, B.M.J., nº 358, 481 e de 6-1-88, B.M.J. nº 373,462).
Sendo assim e como questão de matéria nova que é, não se conhece da inconstitucionalidade ora suscitada nesta 'aclaração' e que não foi alegada anteriormente pelo recorrente em tempo oportuno e sobre a qual os sujeitos processuais não puderam pronunciar-se atempadamente".
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4 - Sob invocação do disposto nos artigos 69º, 70º, nºs. 1, b) e 2, 75º, 75º-A, nº 4, 78º e 79º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, (Lei do Tribunal Constitucional), interpôs o arguido, desta decisão, recurso para o Tribunal Constitucional.
Manifestando embora dúvidas sobre a rigorosa verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o Senhor Desembargador Relator proferiu despacho de recebimento, havendo depois os autos sido remetidos a este Tribunal.
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5 - Como é sabido, por força do disposto no artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, a decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal Constitucional. Ora, na situação em apreço, entende o relator, signatário da presente exposição, que não se mostram verificados todos os pressupostos constitucionais e legais de que se acha dependente a abertura da via do recurso de constitucionalidade.
Vejamos porque.
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6 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alinea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Este específico tipo de fiscalização concreta de constitucionalidade - aquele, aliás, que vem invocado pelo recorrente - exige, além do mais, como pressuposto essencial da sua admissibilidade, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controvérsia haja sido suscitada durante o processo pelo próprio recorrente, acrescendo ainda que a decisão impugnada venha, depois, dela ou delas a fazer aplicação como fundamento normativo do seu próprio conteúdo.
Ora, o exacto alcance da locução "durante o processo" utilizada naqueles preceitos, deverá apreender-se a partir de um sentido não puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas antes de um sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita num momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Juiz sobre a matéria a que ( a mesma questão de inconstitucionalidade) respeitar. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal.
E deste entendimento há-de necessariamente advir que o pedido de aclaração de uma sentença ou acórdão ou a arguição da sua nulidade não são meios idóneos para suscitar - em vista de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - uma questão de constitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgotou com a decisão. (cfr. a jurisprudência uniforme deste tribunal, citando-se por todas os Acórdãos nºs.62/85, 90/85 e 94/88, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 31 de Maio e 11 de Julho de 1985 e 22 de Agosto de 1988).
Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações excepcionais em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão final, caso em que lhes deverá ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade.
Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudência genérica, que naqueles casos anómalos em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa de todo imprevista e inesperada (isto é, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e o sentido da decisão), não dispondo já de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, ainda assim existirá direito ao recurso de constitucionalidade (cfr. os Acórdãos nºs. 136/85 e 479/89, respectivamente, Diário da República, II Série, de 28 de Janeiro de 1986 e Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, pp. 222 e ss.).
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7 - É manifesto que na situação em apreço não pode ser invocada qualquer situação de excepcionalidade relativamente à utilização pelo acórdão recorrido do Decreto-Lei nº 454/91, não só porque este diploma já havia servido de suporte normativo à decisão do tribunal de 1ª Instância, como o próprio recorrente a ele fez espaçada alusão nas alegações de recurso.
Ora, assim sendo, há-de concluir-se no sentido de inverificação de um pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, qual seja, a suscitação da questão de constitucionalidade que agora se intentava ver apreciada.
Apenas no pedido de aclaração dirigido ao acórdão de 21 de Outubro de 1993, se levantou pela primeira vez a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 454/91 e, concomitantemente, das normas daquele diploma porventura ali aplicadas. Só que, à luz das considerações anteriores, tem de considerar-se extemporânea e não operativa a suscitação assim desencadeada, com o que não pode agora conhecer-se do respectivo recurso de constitucionalidade.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis