ACÓRDÃO Nº 272/92
Procº nº 429/91.
2ª Secção.
Relator: Consº Bravo Serra
I
- 1.Não se conformando com a sentença proferida no 3º Juízo do Tribunal de comarca de Viana do Castelo que o condenou pela prática de actos que foram subsumidos à autoria de um crime de difamação cometido através da imprensa, previsto e punível pelos artigos 164º, nº 1, e 167º, nº 2, do Código Penal, agravado nos termos do artº 168º, nº 1, do mesmo diploma, em concurso aparente com um crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punível pelos artigos 164º, nº 1, e 168º, nº 2, ainda do mesmo Código, e 25º, números 1 e 2, do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, veio da mesma A. recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo, na alegação produzida, de entre o mais, a ocorrência, nos autos, de várias nulidades no processo, acarretadoras de nulidade de tal sentença, a nulidade desta e, a não procederem essas nulidades, por um lado, que a pena aplicada deveria ser reduzida ao mínimo, devendo ainda ser suspensa a respectiva execução e, por outro, que a mesma deveria ser revogada na parte em que o condenou no pagamento de uma indemnização ao ofendido, por, na sua óptica, se não ter demonstrado a existência de danos não patrimoniais.
- 2.Dessa mesma sentença igualmente recorreu o assistente B., que anteriormente se conformara com a acusação deduzida pelo Ministério Público, solicitando um agravamento da pena infligida ao réu e que a indemnização arbitrada a seu favor deveria, tal como antes requerera, ser liquidada em execução de sentença, além de o quantitativo fixado se mostrar insuficiente.
- 3.Não houve alegação por banda do Representante do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Viana do Castelo.
- 4.No citado Tribunal da Relação do Porto, o Procurador-Geral-Adjunto aí em funções emitiu, nos termos do artº 664º do Código de Processo Penal de 1929, o parecer que a seguir se transcreve:
"I - É agora o momento de apreciar o recurso do despacho que indeferiu a produção de prova sobre a verdade dos factos conforme o decidido no d. Acórdão de fls. 265 e 266.
Tal recurso não merece provimento.
É que a 'exceptio veritatis' (exclusão da ilicitude penal por força da prova da verdade dos factos) só pode ter lugar no caso de o crime de injúrias ou de difamação ser cometido mediante a imputação de factos concretos e não, como é o caso em apreço, quando eles correspondem a factos concretos e genéricos (v.g. ladrão, vigarista, etc.).
No sentido preconizado, v. Ac. Rel. Coimbra, B.M.J. 334/540 e Ac. desta Relação de 16.4.86, Rec. 20/87, 2ª Secção, para além do aresto que vem citado nas contra-alegações do assistente.
Tal recurso não merece, pois, provimento.
II - Os recursos movimentados pelo assistente e pelo arguido da d. sentença abrangem as matérias de facto e de direito já que a prova produzida em julgamento se mostra reduzida a escrito.
Desde já se nos afigura irrepreensível o julgado de facto por se harmonizar claramente com a prova ao dispôr.
Vem o arguido sustentar a nulidade da sentença por pretensa violação do nº 3 do art. 450 do C.P.Penal.
Sem razão, a nosso ver. É incontroverso que a decisão enumera de forma explícita as realidades 'de facti' provadas bem como as circunstâncias que depõem a favor e contra o Réu. De resto, não compreendemos a razão de ser da afirmação de que se mostra prejudicado o direito de defesa.
O assistente foi visado no escrito em causa por causa do exercício das suas funções como Presidente da Junta de Freguesia de ----------.
Na d. sentença sob censura ao assistente foi conferida a qualidade de 'funcionário', o que fez movimentar a agravação prevista no nº 2 do art 165 do C. Penal.
Contra tal agravação se insurge o R., asseverando que lhe não cabe, para os presentes efeitos, semelhante categoria.
A nosso ver, com razão.
Parece incontroverso que as funções que o Presidente da Junta desempenha não se circunscrevem a actividade puramente administrativa, antes se reconduzem a funções de carácter político, como resulta logo das normas atinentes à sua competência (D.L. 100/84, de 29.11).
Aliás, se dúvidas houvesse quanto à natureza política daquele cargo autárquico, perdia razão de ser face ao disposto no art. 3º, al. i) da Lei 34/87, de 16.7.
E assim se compreende que o D.L. 371/83, de 6.10 em seus arts. 4º nº 2 e 5º equipare a funcionários 'os titulares dos órgãos e os funcionários da administração regional e local' para efeitos dos crimes tipificados nos arts. 411º e ss. do C.Penal.
Não se integrando o Presidente da Junta no conceito de 'funcionário' definido no art. 437º nº 1 e inexistindo diploma a equiparar aquele cargo autárquico a funcionário (nº 2 do art. 437 citado) haverá que conceder-se que não é chamado ao caso a agravação de que se falou - a do nº 2 do art. 168 do C. Penal.
Desta sorte, parece-nos que o crime configurado está previsto e punido pelas disposições combinadas dos arts. 164º nº 1 e 167º nº 2 do C. Penal - os crimes de abuso de liberdade de imprensa continuam a ser previstos pela Lei de Imprensa que os caracteriza de forma especial, mas têm a sua punição referida não nessa Lei mas no Código Penal - cfr. CJ 1988, 3, 174.
Mercê da incriminação que preconizamos a pena concretamente estabelecida deve sofrer ligeira diminuição.
Já propendemos em conceder razão ao assistente enquanto sustenta que estava vedado ao M. Juiz 'a quo' arbitrar indemnização. Isto porque, em devido tempo, foi requerido que ela se liquidasse em execução de sentença (art. 34º § 3º do C.P.Penal).
III - Conclui-se, assim, e de harmonia com o que fica exposto, que o recurso do assistente merece parcial provimento, não merecendo provimento o recurso do Réu do despacho interlocutório. O recurso pelo último interposto da sentença deve lograr parcial procedência.
Tal o nosso parecer"
- 5.A Relação do Porto, por acórdão de 29 de Maio de 1991, decidiu, no que ora interessa:
- -negar provimento ao recurso, interposto pelo réu, do despacho interlocutório que indeferiu a realização de diligências tendentes a apurar a prova da verdade dos factos imputados pelo mesmo ao assistente;
- -conceder parcial provimento ao recurso interposto da sentença pelo réu, julgando-o incurso na autoria de um crime previsto e punível pelos artigos 164º e 167º, nº 2, alínea b), do Código Penal, consequentemente reduzindo a pena aplicada para cinco meses de prisão substituídos por multa por igual período e cinquenta dias de multa, tudo à taxa diária de Esc. 400$00, e não determinando a suspensão da sua execução por, no caso, se não encontrarem reunidas as condições previstas no artº 48º, nº 2, daquele Código;
- -negar provimento ao recurso do assistente;
- -condenar o réu a pagar ao assistente a indemnização que viesse a ser liquidada em execução de sentença.
- 6.É deste acórdão que vem pelo réu A. interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de interposição, afirma o mesmo que:
- -aquando do recurso da sentença proferida em 1ª instância, o assistente e o Ministério Público tiveram oportunidade para exporem as razões pelas quais entendiam não merecer provimento a impugnação daquela peça processual efectuada por ele, recorrente;
- -notificado do teor do acórdão proferido na Relação do Porto, tomou ele conhecimento de que naquela instância o Ministério Público exarara parecer ao abrigo do disposto no artº 664º do Código de Processo Penal de 1929, parecer no qual sustentou não se dever dar provimento ao recurso por si interposto;
- -nunca ao recorrente, ao qual tão só foi dada oportunidade de expôr as suas razões nas alegações, foi dado conhecimento daquele parecer, a admissão do qual, ao fim e ao resto, significa que a parte contrária teve ocasião de se pronunciar por duas vezes pelo não provimento do recurso;
- -uma tal situação era violadora do princípio do contraditório, pois que, no mínimo, dever-se-ia ter facultado ao recorrente a possibilidade de responder ao parecer;
- -consequentemente, inconstitucional era a norma contida no dito artº 664;
- -só agora era suscitada esta questão de inconstitucionalidade, porquanto unicamente depois de conhecer o teor do acórdão recorrido é que o recorrente veio a saber da prolação do parecer.
- 7.Na alegação produzida neste Tribunal, apresentou o ora recorrente o seguinte quadro conclusivo:
- -a submissão dos autos a julgamento no Tribunal da Relação do Porto após o parecer do Ministério Público ali exarado sem que dele fosse dado conhecimento ao recorrente, assim lhe não conferindo oportunidade para contrariar as razões dele constantes, violou manifestamente os números 1 e 5 do artigo 32º da Constituição;
- -a argumentação ínsita em tal parecer era "nova e sempre mais aprofundada se comparada com as razões" ("sic") apresentadas nas alegações de recurso efectuadas pelo delegado do Procurador da República junto do Tribunal de comarca de Viana do Castelo;
- -o dito parecer atingiu "o núcleo essencial do direito de defesa" do recorrente, até pela circunstância de "representar a última intervenção no processo de uma das partes afectadas, Mº Pº", que até nem era parte recorrente e "já tinha usado do seu direito de alegar no Tribunal de 1ª instância";
- -o Ministério Público só pode alegar uma vez, "o que aconteceu no Tribunal de Viana do Castelo", impondo-se, deste modo, que ao recorrente fosse dado conhecimento de todos os actos que fossem sendo praticados ao longo do processo;
- -deveria o artº 664º do Código de Processo Penal de 1929 ser aplicado de harmonia com a interpretação defendida pelo ora recorrente, assim se concedendo provimento ao recurso.
- 8.Por seu turno, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal concluiu as alegações que formulou propugnando, por um lado, por se não dever tomar conhecimento do recurso, já que a questão da constitucionalidade da norma constante do artº 644º do C.P.P. de 1929 não foi, podendo sê-lo, suscitada durante o processo e, por outro, caso assim se não entendesse, por se dever negar provimento ao recurso, precisamente pela circunstância de tal norma não ser inconstitucional.
- 9.Ouvido sobre a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, o recorrente não veio oferecer qualquer resposta.
II
1. Impõe-se, assim, saber, em primeiro lugar, se é procedente a levantada questão prévia.
Segundo o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, mesmo que por hipótese se admitisse que o princípio do contraditório acarretava que o parecer exarado pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto tivesse de ser notificado ao recorrente, o que é certo é que a omissão de uma tal notificação consubstanciaria irregularidade processual que deveria ter sido arguida nos três dias seguintes à notificação ao recorrente do acórdão lavrado naquele Tribunal.
Caso essa arguição viesse a ser considerada procedente, isso implicaria a nulidade de todo o processado posterior à omissão de notificação. Como não houve arguição - continua o Ex.mo Magistrado do Ministério Público - a irregularidade ocorrida dever-se-ia, agora, considerar como já sanada.
Mas, acrescenta aquele Ex.mo Magistrado, ainda que se viesse a entender que a omissão de notificação acarretava nulidade afectadora do próprio acórdão, então o recorrente deveria ter, em sede de arguição de nulidade do aresto, suscitado a questão da inconstitucionalidade do artº 664º do C.P.P. de 1929. Do acórdão que sobre esta questão viesse a ser proferido pela Relação do Porto, e se rejeitasse ele a arguição suscitada, logo implicitamente aplicando a norma em causa, é que caberia recurso para o Tribunal Constitucional.
Daí que, conclui o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, no presente caso se não figure uma daquelas situações anómalas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem considerado como sendo de admitir o recurso de constitucionalidade não obstante a questão de desconformidade de uma norma com a Lei Fundamental não ter sido levantada processualmente antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo", pois que em tais situações não haveria possibilidade processual de, antes da decisão jurisdicional, ser suscitada tal questão. E isto porque, na sua óptica, no presente processo o recorrente dispumha ainda de oportunidade processual - justamente por meio da arguição de nulidade do acórdão tirado na Relação do Porto - para provocar uma decisão do tribunal "a quo" sobre a questão de constitucionalidade, oportunidade essa que ele não usou.
- 2.O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que implica: (1) a decisão de um tribunal; (2) que o recorrente tenha, a respeito de uma dada norma, suscitado a respectiva inconstitucionalidade; (3) que, a despeito de uma tal suscitação, naquela decisão tenha havido aplicação da norma e, (4) que da decisão do tribunal não haja recurso ordinário, seja por a lei o não prever, seja por já se acharem esgotados todos os que no caso cabiam.
- 3.Relativamente aos requisitos acima antecedidos dos números (1) e (4), não se se nos levantam dúvidas na sua ocorrência, cumprindo dizer que, no tocante ao último (e, no que concerne ao primeiro, adiante dele se tratará), tendo em conta o disposto no nº 6 do artº 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75 e a pena imposta ao ora recorrente, não caberia, do acórdão tirado na Relação do Porto, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e isto no entendimento segundo o qual a revogação do dito artº 49º, operada pelo Decreto-Lei nº 377/88, de 24 de Outubro, se reporta unicamente para os processos instaurados por crime de abuso de liberdade de imprensa que sejam regulados subsidiariamente pelo Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, o que não era o caso do presente.
- 4.A questão que se levanta reside, pois, na circunstância de saber se, no caso "sub specie", podia e devia o impugnante, antes de recorrer, desde logo, para o Tribunal Constitucional do acórdão tirado em 29 de Maio de 1991 na Relação do Porto, ter suscitado perante esta a questão de inconstitucionalidade do artº 664º do C.P.P. de 1929, por forma a obter dela uma decisão sobre a matéria.
- 4.1.Numa primeira linha, há que referir que, muito embora, expressamente, o acórdão ora recorrido não tivesse feito aplicação da norma questionada, o que é certo é que tal acórdão, indubitavelmente, decidiu sobre o mérito do recurso, acolhendo até o que se continha no parecer do Ministério Público proferido ao abrigo daquela norma e que, consequentemente, dela fez um dado entendimento.
Daí que se possa dizer que, perante o falado acolhimento, o acórdão recorrido fez aplicação implícita da norma em causa. Por isso verificado estará o requisito da «aplicação de norma» pressuposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
4.2. Mas significará isso que com a decisão contida no acórdão impugnado ficou esgotado o poder jurisdicional da Relação do Porto quanto à questão que ora releva, ou seja, a questão da inconstitucionalidade do artº 664º do C.P.P. de 1929 ?
Como é sabido, o poder jurisdicional do tribunal, mesmo do que julga em última instância, fica esgotado com a prolação da decisão sobre a questão que lhe é submetida ou sobre o objecto do recurso, salvo o que decorre do que adiante se dirá.
Na verdade, partindo da hipótese de que a norma em apreço (como se viu implicitamente aplicada no acórdão sob censura), aplicada da forma como o foi, padeceria de inconstitucionalidade, então essa aplicação redundaria na ocorrência de uma irregularidade processual prevista no artº 100º do C.P.P. de 1929.
Irregularidade (ou nulidade, se influir no exame e decisão da causa - cfr. § 1º daquele artº 100º) que pode ser arguida pelos interessados no próprio acto, se a ele estiverem presentes, ou no prazo de cinco dias a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo do processo ou em que nele tiveram intervenção após o respectivo cometimento.
Se assim é, então haverá que concluir que, nos casos em que não houve intervenção processual dos interessados (nos termos gizados no referido artº 100º) desde a ocorrência da irregularidade e a notificação da decisão (subsequentemente afectada por ela), a eles é lícito argui-la, por meio de reclamação.
E nem se diga que a reclamação da decisão se deve somente reportar, em processo crime regido pelo C.P.P. de 1929, ao que se estatui nas disposições combinadas dos artigos 1º deste diploma e 668º do Código de Processo Civil.
É que, como assinala Cavaleiro de Ferreira ( Curso de Processo Penal, I vol,, 1986, 191) enquanto a sentença não transitar, os vícios processuais que porventura ocorreram têm nela repercussão e, sequentemente, "as nulidades do processo são consideradas em função da sentença final como vícios da sentença".
E isto tanto mais quanto é certo que cumpre ao juiz, oficiosamente, quando o processo lhe for concluso pela primeira vez após o cometimento da irregularidade, sanar a mesma (parte final do mencionado § 1º do artº 100º). Se o não fizer, vindo a ter lugar a prolacção da sentença após tal cometimento; se entre este e a notificação dela ao interessado não houve intervenção processual do mesmo; e se a nulidade foi susceptível de influir no exame e decisão da causa, então deverá aquele interessado arguir, por intermédio de reclamação da sentença, a irregularidade (nulidade) cometida.
4.3. Do exposto e reportadamente ao caso "sub judice", resulta que, sobre a questão de inconstitucionalidade, ainda não estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação do Porto.
Este ainda tinha oportunidade, por intermédio da decisão a proferir sobre a cabida arguição de nulidade - precisamente a de ter sido praticado um acto processual ao abrigo de uma norma que, na perspectiva do arguente, seria inconstitucional e, porque sendo tal acto susceptível de influenciar na decisão da causa, acarretaria a nulidade de todos os actos subsequentemente praticados - se debruçar sobre aquela questão.
5. A ser assim, como é, somos conduzidos a que se não pode considerar que o ora recorrente não teve oportunidade processual de suscitar perante o tribunal "a quo" - e de molde a poder provocar que sobre ela o mesmo se pronunciasse - a questão de inconstitucionalidade que veio a levantar no requerimento de recurso para este Tribunal.
Logo, tendo tido tal oportunidade, não se pode considerar que, no caso presente, nos encontremos perante uma daquelas situações anómalas em que é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional não obstante o impugnante não ter, anteriormente à decisão de que recorreu, suscitado a inconstitucionalidade da norma que nela foi aplicada (cfr., em entendimento semelhante ao ora sufragado, o Acórdão deste Tribunal nº 80/92, ainda inédito).
Falta, pois, aqui um dos pressupostos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste em não ter o recorrente, durante o processo, suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal recorrido.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em quatro unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 1992
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa