Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. intentou, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum ordinário emergente de contrato de trabalho contra B., na qual pediu que aquela entidade fosse condenada a pagar‑lhe diferenças salariais e indemnização por rescisão do contrato e respectivos juros de mora, no montante de Esc. 13.624.373$00.
A Ré contestou, tendo vindo a ser proferida sentença julgando a acção improcedente.
A Autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso foi admitido por despacho do seguinte teor:
A Ré sustenta que o recurso de apelação interposto pela Autora foi apresentado extemporaneamente - vide fls 1498 a 1500.
A Autora sustenta a tempestividade do recurso - vide fls 1527 e 1528.
Cabe, antes de mais, dilucidar esta questão.
Compulsados os autos constata-se que a presente acção foi intentada no decurso de 1998.
A sentença recorrida foi proferida em 4 de Abril de 2002.
O Exmo mandatário da Autora foi notificado por carta expedida em 11 de Abril de 2002 - vide fls 1446.
Em 7 de Maio de 2002, a Autora veio requerer a cópia das cassetes de gravação da prova, o que foi deferido no dia seguinte.
Em 20 de Maio de 2002, pelas 23h23m, foi expedido fax com o requerimento de interposição de recurso e alegações da Autora.
A Autora veio a pagar multa por ter praticado o acto no 3° dia útil após o termo do prazo.
Ao presente processo é aplicável o CPT aprovado pelo DL n° 272-A/81, de 30 de Setembro.
Este Código não tem qualquer preceito específico sobre o recurso da matéria de facto, tal como sucede com o actual CPT aprovado pelo DL n° 480/99,de 9 de Novembro (vide n° 3° do artigo 80°) o qual apenas é aplicável aos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2000.
O art 75° do CPT/82 preceitua que o prazo para interposição de recurso de apelação é de quinze dias; sendo certo que tal prazo se deve considerar convertido em 20 dias por força do disposto na al d) do n° 1° do art 6° do DL n° 329-A/95,de 12 de Dezembro.
E, a nosso ver, salvo o devido respeito por entendimento diverso, há que considerar o n° 6° do art 698° do CPC aplicável ao caso concreto por força do disposto no art 1° do CPT.
Como tal uma vez que a Autora pagou multa nos termos do disposto no n° 6° do art 145° do CPC (sendo certo que o termo do prazo se transferiu para o dia 20 de Maio de 2002 atento o disposto no n° 3° do art 144° do CPC) afigura-se-nos que o recurso se deve reputar de tempestivo.
No Tribunal da Relação de Lisboa, o Relator entendeu que o recurso de apelação havia sido interposto fora do prazo. Após terem sido ouvidas as partes, a conferência veio a proferir acórdão em que foi decidido que a Relação não tomava conhecimento do recurso, por extemporaneidade do mesmo.
Perante este acórdão da Relação, veio a Autora agravar para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do modo seguinte:
1ª Como logo arguido no requerimento de interposição, o acórdão recorrido é nulo porquanto a A. requereu, no seu recurso de apelação, a alteração da matéria de facto com reexame da prova gravada mas tal questão não chegou a ser objecto de decisão expressa já que o acórdão decidiu ser o recurso extemporâneo por entender que se não aplica, ao caso dos autos, o acréscimo do prazo previsto no n° 6 do artigo 698° do CPC. Tal circunstância envolve, pois, nulidade do acórdão por omisssão de pronúncia (artigo 668° n° 1 alínea d) do CPC), quanto a essa questão;
2ª Não é acertado o entendimento do T.R. Lisboa de que as disposições do CPC sobre gravação da prova, e a consequente ampliação do prazo para alegações, se não aplicam aos processos laborais, como o destes autos, instaurados antes do Código do Processo do Trabalho de 1999.
3ª O entendimento exposto e defendido no acórdão, é infundado e inaceitável, porquanto o art. 24° do Dec-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo art. 6° do Dec-Lei n° 180/96, de 25 de Setembro, é claro ao dispor que:
“É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Dec-Lei n° 39/95 de 15 de Fevereiro no que respeita ao registo das audiências”.
4ª A gravação da audiência é admissível nos processos de natureza civil, em todos os tribunais, portanto, quer tribunais judiciais, quer tribunais de competência especializada, como sejam os tribunais do trabalho, uma vez que o processo de trabalho tem natureza civil e o novo Cód. Proc. Trabalho apenas veio consagrar esta solução legislativa que já vigorava no domínio do anterior Código a partir daquela data de 25 de Setembro de 1996.
5ª Com a referência a “processos de natureza civil”, a lei pretendia afastar apenas a aplicação do novo regime ao processo penal;
6ª E a prática dos tribunais de trabalho de 1ª instância foi a de admitir os requerimentos apresentados de gravação da prova por uma das partes, ao abrigo do art. 512° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPT de 1981, antecipando, de certo modo, o regime que, tudo indicava, iria ser consagrado no nosso Código de Processo de Trabalho já em preparação.
7ª Foi, aliás, o que aconteceu no caso sub judice em que o tribunal de trabalho de primeira instância deferiu o requerimento da A. de gravação da prova produzida na audiência final.
8ª Em consequência, é manifesto que o acórdão a perfilhar entendimento diverso cometeu a nulidade prevista no art. 668° n° 1 al. d) 1ª parte do CPC (por força da aplicação conjunta dos arts. 716° deste diploma e 72° do Cód. Proc. Trabalho de 1981) ao abster-se de conhecer do recurso em matéria de facto, não obstante o disposto no art. 24° do Dec-Lei 329-A/95 e a remissão para o Cód. Proc. Civil, como lei subsidiária, por força do disposto no art. 1° do Cód. Proc. Trabalho de 1981 e, por outro lado, ao decidir não ser aplicável a extensão do prazo para alegações e considerar extemporâneo o recurso, violou as normas do n° 6 do artigo 698° do CPC e 1° do CPT 1981.
9ª Ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, o Sr. Juiz da 1ª instância não omitiu pronúncia sobre o pedido de gravação da prova pois lê‑se a fls. 190 dos autos:
“Consigna-se que foi requerida a gravação do julgamento”
Trata-se de um deferimento do pedido da A. tanto mais que, em obediência a tal decisão, a audiência foi efectivamente gravada.
10ª Tal significa que o tribunal de primeira instância decidiu que era aplicável o regime da gravação da prova regulado em processo civil ao processo laboral, por força do art. 1° do CPT.
E,
11ª Não tendo sido impugnada essa decisão, a mesma transitou em julgado (caso julgado formal previsto no art. 672° do CPC aplicável subsidiariamente).
12ª Ficou, portanto, o Tribunal da Relação, ao contrário do que sustenta, manifestamente vinculado quanto à susceptibilidade de impugnação da matéria de facto no recurso de apelação e tal vinculação não decorre da decisão de um tribunal de hierarquia inferior, mas da lei, visto tratar-se de um caso julgado formal (art. 672° do CPC).
13ª O Tribunal da Relação de Lisboa - ao decidir que a gravação da prova só passou a ser aplicável inovatoriamente em processo laboral aos processos a que se aplica o Código de Processo do Trabalho de 1999, que revogou o precedente Código, sendo irrelevante nos processos em que se aplicava o diploma de 1981, não obstante ter sido deferida a gravação da prova - viola o despacho que fez caso julgado formal nos autos e, por conseguinte, o artigo 672° do CPC.
14ª “... Os mesmos motivos por que o legislador introduziu as alterações nos processos a correr pelos tribunais civis justificam idêntica solução nos processos do foro laboral”
15ª Prevendo o novo Código de Processo de Trabalho de 1999 a gravação da prova, a requerimento de qualquer das partes (art. 68° n° 2) - o que demonstra que tal gravação não é incompatível com os princípios fundamentais do processo laboral e com as respectivas exigências de celeridade - e que, estando prevista tal possibilidade no Código de Processo Civil a partir de 1 de Janeiro de 1997 e sendo desejo do legislador que a mesma possibilidade fosse aplicável a processos de natureza não penal (cível) pendentes na data da entrada em vigor da reforma deste último diploma, é erróneo considerar que, nos processos instaurados entre 1 de Janeiro de 1997 e a data da entrada em vigor do novo Código de Processo do Trabalho, não podem as partes dispor da faculdade de requererem a gravação da prova, não obstante os tribunais do trabalho disporem já, e desde a inovação legislativa sobre gravação, efeito. dos meios técnicos para o efeito.
16ª A norma extraída da conjugação do art. 63° n° 1 do CPT de 1981 com a do art. 24° do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditada pelo Dec-Lei 180/96, de 25 de Setembro, a ser-lhe dada a interpretação que se perfilha no acórdão, é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de igualdade e de acesso aos tribunais (arts 13° e 20°, n° 1 da Constituição), podendo mesmo afectar a garantia constitucional de utilização de um processo equitativo (art.20° n° 4 da Constituição).
17ª É (in)correcto e incoerente dizer-se, como se diz na decisão recorrida, que o alargamento do prazo concedido pelo CPC é referente ao prazo para alegações enquanto no processo laboral tal alargamento seria do prazo seria para a interposição do recurso.
18ª É um argumento viciado de incoerência porque ignora que o alargamento do prazo se destina, precisamente, a permitir desde logo a própria reprodução das cassetes pela secção para entrega ao recorrente, depois à audição e reexame, do seu conteúdo pelo recorrente e, finalmente à elaboração das alegações. Tudo actos que - é intuitivo tomam bastante mais tempo do que tomavam antes da introdução dos novos ónus sobre o reexame e identificação das passagens da prova gravada quando, num recurso, se peça o reapreciação da mesma.
19ª A distinção que se pretende invocar não tem nenhuma razão de ser quando se ponderar que é precisamente por o alargamento do prazo se destinar à obtenção e audição (e, anteriormente, também à reprodução) das cassetes (e, por vezes, são dezenas ! ...) com vista à elaboração das alegações que em processo laboral se concede esse alargamento do prazo logo na interposição do recurso pois bem se sabe que, tanto no anterior como no actual Código de Processo do Trabalho, as alegações têm de ser apresentadas logo com o requerimento de interposição do recurso.
20ª É, pois, ainda e sempre, em atenção à maior dificuldade e demora de alegar (quando haja de se reexaminar as gravações, que o novo CPT, à semelhança do que já sucedia com o CPC., prevê a extensão do prazo.
21ª Como resulta do art. 2° n° 1 do CPC e é apanágio de todo o Direito Processual moderno, o Processo destina-se à obtenção de decisão acerca do mérito da causa, devendo evitar-se que a lide acabe por se resolver com fundamento em questões puramente processuais.
“... devendo obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio”.
22ª O acórdão recorrido, além de nulo e de violar caso julgado, interpreta e aplica incorrectamente as normas do DL 39/95, de 15/2 e os artigos 24° do DL 329-A/95, de 12/12; 1° n° 2 a) do CPT de 1981 e 698° n° 6 do CPC, pelo que por estes fundamentos e por outros, melhores, que V. Ex.as suprirão, deve ser provido o agravo, declarar-se que é nulo o acórdão recorrido, e que o recurso de apelação interposto pela A. é atempado (pelo uso legítimo da disposição do n° 6 do art. 698° do CPC) e deve ser decidido que a A. pode usar-se da gravação da prova pessoal, que foi efectuada em audiência, para impugnar a decisão da 1ª instância em sede de matéria de facto e que tal gravação é legal e eficaz.
A Recorrida contra‑alegou, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. O Procurador‑Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer pronunciando‑se pela procedência do recurso.
2. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido com a consideração de que “não foram cometidas no aresto da Relação sob censura as violações das normas constitucionais referidas pela recorrente, nem nele também houve violação de qualquer das normas referidas na 22ª conclusão das alegações de recurso”.
Embora sem tratar directamente da questão de constitucionalidade o Supremo Tribunal de Justiça considerou ainda o seguinte sobre a interpretação do Direito relevante:
quanto a nós, o artigo 698º do C.P.C. não tem – nem pode ter em caso algum – aplicação nos processos laborais, uma vez que o regime de recurso e de apresentação de alegações na apelação laboral não é o mesmo do fixado nesse preceito do processo civil.
Nos processos laborais as alegações têm de acompanhar o requerimento de interposição de recurso [art. 76º, nº 1, do C.P.T. de 1981 e art. 81º, nº 1, do C.P.T. de 1999] e este em de dar entrada em juízo dentro do prazo peremptório fixado no Código de Processo de Trabalho aplicável (ou, quando muito, dentro de um dos três primeiros dias úteis seguintes ao do termo desse prazo, mediante pagamento de multa, conforme o previsto no artigo 145º do Código de Processo Civil”.
Justificou, assim, o Supremo Tribunal de Justiça a diferenciação de regimes entre o C.P.T. de 1981 e o Código de Processo Civil, considerando ainda, perante o facto de, no caso sub judicio, se ter admitido a gravação da prova que esse facto não seria relevante, pois entendeu que “Estando as partes representadas nos processos por mandatários judiciais, não podem ignorar os preceitos do Código de Processo do Trabalho que lhes são aplicáveis, nem ter expectativas que não são legítimas, mas sim falsas.
3. A recorrente veio então interpor recurso deste Acórdão para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade da “norma extraída da conjugação do artigo 63º, nº 1, do CPT/81 com o artigo 24º do DL 329‑A/95, de 12.12 aditada pelo DL 180/96, de 25.9” por violação dos princípios constitucionais de igualdade e de acesso aos Tribunais (artigos 18º e 20º, nº 1, da Constituição), bem como a garantia de utilização de um processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição).
Em alegações de recurso entretanto proferidas, após ter sido notificada para tal pela Relatora, já que não as apresentou conjuntamente com as alegações, disse o seguinte:
1ª O acórdão do STJ impugnado decidiu confirmar a anterior decisão do TRL no sentido de o recurso de apelação interposto pela aqui Recorrente ser extemporâneo dado (no entender dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do STJ) a ampliação do prazo para alegações onde se requeresse a reapreciação da prova gravada (prevista no n° 6 do artigo 698° do CPC) não ser aplicável aos processos laborais. E tão pouco ser legal, e vinculativa para o Tribunal da Relação, a própria decisão de gravação da prova mesmo quando efectuada esta e transitada em julgado a decisão que a deferiu, visto a gravação da prova não estar prevista nem ser consentida pelo CPT de 1981.
2ª Na referida acção, proposta em 1997, foi, por despacho do juiz titular do processo, admitida a gravação da audiência, ao abrigo do Dec-Lei 329-A/95, de 12/12, que dispõe no art. 24°:
"É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data em vigor do presente diploma, o disposto no dec-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao registo das audiências".
3ª E este entendimento foi pacificamente assimilado nos tribunais de primeira instância, e designadamente do trabalho, que passaram, quando requerido, a gravar a audiência, fazendo uso dos meios técnicos que foram postos ao seu serviço.
4ª Também os Tribunais da Relação entenderam esta reforma do processo civil como pacificamente aplicável em processo laboral e só algum tempo depois da entrada em vigor do novo CPT é que surgem os primeiros arestos no sentido de a gravação da audiência em processo laboral, em processos instaurados antes de 1/1/2000, não ser possível e nem ser legal e de o alongamento do prazo de recurso e alegações também não o ser;
5ª Sempre que é deferida e feita gravação o prazo para apresentação do recurso em que se pretenda a reapreciação da matéria de facto é aumentado em dez dias, conforme o disposto no art. 698° n.o 6 do CPC mesmo em processo laboral iniciado antes de 1/1/00.
6ª O CPT de 1999 veio integrar nas suas normas, directa e expressamente, a possibilidade de gravação da audiência e a ampliação do prazo de recurso quando haja reexame da prova gravada, assim se consagrando o entendimento e a prática, o uso processual, que se fazia nos tribunais, desde 1995, através da aplicação subsidiária das regras do processo civil.
7ª Tal alargamento do prazo não contende com as preocupações de celeridade próprias do processo laboral (como sempre resultaria, até, do facto de o novo CPT de 1999 prever tal alargamento de prazo), e nem é um benefício acrescido para a parte que pretenda recorrer da matéria de facto, nem atribui qualquer vantagem adicional ilegítima, não proporciona qualquer desigualdade no tratamento das partes, antes confere um prazo que tem em conta o tempo de apreciação, audição e transcrição, necessárias e obrigatórias, para indicar, ao tribunal, com detalhe, a matéria que se pretende ver revista e a localização onde se encontra no registo de voz. Trata‑se da aplicação do princípio do prazo razoável e da proibição da "indefesa" ou da não privação ou limitação não razoável do direito de alegar, ínsitos no artigo 20° da CRP.
8ª No caso destes autos o Tribunal da Relação suscitou, ex officio, a questão da admissibilidade da gravação da audiência no processo julgado no Tribunal do Trabalho, apesar de ter sido deferida a gravação por despacho do juiz do 4° juízo e de as partes se terem conformado com tal decisão a esse respeito e de ela ter transitado em julgado.
9ª O T.R. - confirmado pelo acórdão recorrido - suscitou, assim pretensos vícios formais contra um despacho transitado em julgado (caso julgado formal), que foi pacificamente aceite pelas partes, e que em nada difere de tantas outras dos tribunais do trabalho, que entre 1995 e 1999 ao abrigo do CPC, e depois de 1999 ao abrigo do CPT, autorizaram a gravação das audiências;
10ª Tal entendimento do artigo 24° do DL 329-A/95 nega o direito, a garantia e a possibilidade de a A. ver a matéria de facto e o mérito da sua causa reapreciado em recurso, através da invocação de um vício inexistente, (e que, se porventura tivesse existido, estaria já sanado), invocação e interpretação que ofendem os princípios constitucionais do caso julgado, da certeza e segurança jurídica e judicial e da confiança .
11ª No plano do principio da igualdade dos cidadãos - 13° da CRP - as decisões, da Relação de Lisboa e o Ac. do STJ que a confirma, são inconstitucionais, por interpretarem a regra constante do artigo 24° do Dec‑lei 329-A/95, com a redacção dada pelo DL 180/96, de 12/12, num sentido que não corresponde ao entendimento usual em Direito Civil e Processual Civil, excluindo dele o direito do trabalho, que desde sempre, se considera direito civil - direito privado e nunca direito público - e excluindo os cidadãos credores laborais das garantias dispensadas e reconhecidas a outras classes e tipos de credores e de créditos, de registo da prova e de reexame, em segunda instância, da prova gravada e, por via disso, do mérito da causa.
12ª Com a interpretação assim feita confere-se à norma um sentido inconstitucional, tratando de forma desigual situações que são iguais.
13ª Os acórdãos dão tratamento desigual a situações iguais negando ao cidadão que tenha intentado uma acção laboral antes de 1/1/000 o direito à gravação da prova e ao reexame da prova pessoal gravada e, com base nela, à alteração da matéria de facto mas admitindo-o a outro cidadão cuja acção tenha entrado após 31/12/99 sem que nenhuma razão ponderável o justifique e sem que se apure qualquer diferença no regime jurídico.
14ª A aplicação das normas do processo de trabalho sem a conjugação com as regras de processo civil imposta pelo artigo 1° do próprio CPT, conferem às regras aplicadas um sentido de denegação de justiça, e de violação da garantia de dupla jurisdição negando à A. uma instância de recurso em matéria de facto, o direito de ver reexaminada a prova e, por via dela, o direito de obter a alteração da matéria de facto e outra decisão de mérito;
15ª Ao recusar a licitude e validade da gravação recusa-se a possibilidade de conhecer em recurso da matéria de facto e as provas gravadas, violando, com tal entendimento, o direito de acesso à justiça e aos tribunais em iguladade de circunstâncias e a um processo equitativo, com exame do mérito da causa, violando-se os arts. 13° e 20° da Constituição.
16ª Ao interpretar o n° 6 do art. 698°, os artigos 672° e 712° n° 1 alínea a) do C.P.C., e a conjugação destes com o C.P.T. de 1981, designadamente o alcance dos artigos 67° e 83°, no sentido de nas questões laborais instauradas até 31/12/99 serem insusceptíveis de alargamento do prazo de alegações e de reexame de todas as provas e, designadamente, da prova gravada, o acórdão objecto de recurso vem, num sentido novo, inesperado e inconstitucional, suscitar vícios formais numa decisão transitada em julgado, que faz caso julgado formal, e ao rejeitá‑lo (quando é certo que as partes com ele se conformaram), baseia-se numa interpretação dessas normas que viola flagrantemente os princípios da inviolabilidade ou intangibilidade do caso julgado, implícito e dedutível do princípio do estado de direito democrático, no artigo 2° da CRP, e que aflora, entre outras disposições, nos artigos 205° n° 2 e 282° n° 3 da CRP; e viola os princípios e garantias da tutela da lealdade, boa fé e da cooperação processual, também exigíveis aos tribunais e aos julgadores, da certeza e da segurança judicial, e da lealdade e da confiança, protegidas constitucionalmente nos arts. 2° e 205° n° 2 da CRP.
Reconhecendo-se e declarando-se que na interpretação - que a decisão impugnada perfilha - os artigo 24° do DL 329-A/95, 698° n° 6 e 712° n° 1 a) do CPC no sentido de não serem aplicáveis às acções laborais instauradas antes de 1/1/00 o direito de requerer a gravação da audiência, prevista no DL 39/95, e o direito ao alongamento do prazo para alegações de recurso e de ver reexaminada a prova gravada e, por via dela, alterada a decisão sobre matéria de facto, são inconstitucionais por violação dos artigos 2°, 13° e 20° da CRP, devendo ordenar-se a reforma da decisão recorrida em consonância com aquela decisão de inconstitucionalidade com o que se fará
JUSTIÇA !
A recorrida contra‑alegou, por seu turno, desde logo, mesmo antes da apresentação das conclusões das alegações pela recorrente, e mais tarde, após ter sido notificada das conclusões, pronunciando‑se, sem quaisquer conclusões, do modo seguinte:
1. A Recorrente vem invocar que os doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça violariam disposições constitucionais. Refere que estas instâncias agiram de forma ilegal ao entenderem ser extemporâneo o recurso de apelação interposto pela Recorrente, uma vez que a ampliação do prazo para alegações onde fosse requerida a apreciação da prova gravada (prevista no n° 6 do art. 698° do C.P.C.) não seria aplicável aos processos laborais e não obstante ter sido efectivamente gravada a prova, e tendo transitado a decisão que a deferiu, visto a gravação da prova não estar prevista e nem ser consentida pelo CPT de 1981.
2. Salvo o devido respeito, entendemos que tem razão o Supremo Tribunal de Justiça, subscrevendo-se, por inteiro, a sua fundamentação.
Em nossa opinião, nenhum preceito constitucional foi violado, conforme adiante se demonstrará.
Do Princípio da Igualdade (art. 13º da Constituição da República Portuguesa)
3. Refere a Recorrente que estaria a ser violado o princípio da igualdade ao excluir‑se do direito do trabalho - que é considerado direito civil- os credores laborais e as partes do processo laboral das garantias dispensadas e reconhecidas a outras classes e tipo de credores e de créditos, de registo de prova e de reexame, em segunda instância, da prova gravada.
4. Ora, como é sabido, os valores em causa no domínio jus laboral são de interesse e ordem pública. Nessa medida, haverá que respeitar as especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade laboral, exigindo-se tratamento diferenciado.
5. Na perspectiva da Recorrente também deveria ser declarado inconstitucional o privilégio creditório de que gozam os trabalhadores ou mesmo o Estado. De facto, o princípio da igualdade prevê a proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito. No que diz respeito ao Estado, entendeu o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n° 153/02, de 17/04/02, publicado no DR, II série, de 31/05/02, que a norma da primeira parte do n° 1 do art. 736° do Código Civil, que outorga ao Estado um privilégio mobiliário geral, para garantia de créditos fiscais provenientes de IVA e respectivos juros compensatórios, não seria inconstitucional.
6. Outra diferença bem conhecida entre os dois processos, civil e laboral, diz respeito à condenação extra vel ultra petitum, prevista no art. 74° do C.P.T.
No processo civil comum, a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer. No entanto, em processo de trabalho o poder do juiz é mais amplo e determinado pela prevalência da justiça material sobre a justiça formal, atentos os interesses em causa.
A condenação ultra petita mais não é do que o reflexo da irrenunciabilidade de certos direitos substantivos do trabalhador .
Este princípio é aplicável tanto ao A. como ao Réu.
Ora, no raciocínio da Recorrente tal norma também seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade. No entanto, não foi esse o entendimento deste Tribunal (vide Ac. TC n° 644/94, de 13/12/94, publicado no DR, II série, de 01/02/95; Ac. TC n° 605/95, de 08/11/95, publicado no DR, II série, de 15/03/96).
7. Como já foi referido, haverá que respeitar as especificidades e autonomia próprias do sector da conflitualidade laboral, exigindo-se tratamento diferenciado. Nessa medida, inexiste qualquer violação ao princípio da igualdade.
Do direito de acesso à Justiça e aos tribunais e a um processo equitativo (art. 20º da Constituição da República Portuguesa)
8. Invoca a Recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça das normas do processo laboral sem a conjugação com as regras de processo civil confeririam às regras aplicadas um sentido de negação de justiça uma vez que impossibilitariam a Autora (Recorrente) de ver a sua causa julgada e de ter uma instância de recurso.
9. A não admissibilidade de recurso não se deve à violação do direito ao duplo grau de jurisdição. Não existe preceito constitucional a consagrar este direito em termos gerais, como sucede para o processo penal, nos termos do art. 32°, n° 1 da C.R.P. (vide Ac. TC n° 31/87 e n° 65/88).
10. Cabe ao legislador ordinário dispor livremente a regulação dos requisitos e graus de recurso. Ora, apenas com a entrada em vigor do novo C.P.T., entendeu o legislador garantir a gravação da prova com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto.
11. Adoptar, em absolutos, o raciocínio da Recorrente levaria a admitir que tanto o C.P.C. (antes das alterações introduzidas pelo DL 39/95, de 15/02) como o anterior C.P.T. estariam contrários ao art. 20° por não preverem o registo das audiências e as necessárias consequências ao nível dos recursos. E que dizer das decisões tomadas pela primeira instância quanto a processos cujo valor não ultrapassa a alçada da primeira instância?
Tal raciocínio, salvo melhor opinião, afigura-se-nos inaceitável. Tratar-se-á mais de uma crítica à política legislativa do que uma questão jurídico-constitucional. E o mesmo dir-se-á quanto à alegada violação do princípio da certeza e segurança judiciais. De facto, como é sabido, a nossa Ordem Jurídica não consagra nenhum direito à unidade de jurisprudência ou a não mudança de jurisprudência.
Do Princípio da Inviolabilidade do caso julgado (implícito no art. 205º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa)
12. A admitir-se a consagração de tal princípio, o mesmo não teria aplicação no caso sub judice.
A Recorrente refere que teria sido violado caso julgado formal uma vez que teria sido deferida, por despacho judicial, a gravação da prova e pelo facto das partes se terem conformado com tal decisão a esse respeito e de ela ter transitado em julgado. Uma vez que sempre se trataria de uma questão processual, estar-se‑ia perante um caso julgado formal que não teria que ser respeitado.
Nos termos do art. 672° do C.P.C., os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo.
Estão excluídos da força de caso julgado formal os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário, ou seja, respectivamente, aqueles que se destinam a "prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes" e aqueles que " decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador".
Ora, a gravação da prova é um direito potestativo das partes, pelo que o despacho que a admite é de mero expediente. No caso concreto, o referido despacho nunca poderia formar caso julgado formal, já que não tomou posição sobre o problema de saber se a gravação da prova poderia ter lugar no processo, problema esse que nem sequer aflorou - e que se impunha.
Nestes termos e nos mais de direito, uma vez que não se verifica qualquer violação de normas constitucionais, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, deverá ser mantida a douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Tudo visto, cumpre decidir.
II
Fundamentação
4. O problema suscitado é o de uma eventual violação da Constituição, no que se refere ao acesso ao direito e aos tribunais e à igualdade (artigos 20º, nº 1, e 13º, nº 1, respectivamente), pela não concessão de um prazo ampliado para alegações em Processo de Trabalho, à imagem do que é previsto no nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil, quando se tenha requerido a reapreciação da prova gravada. É, fundamentalmente, essa a questão que coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido, o qual concluiu pela intempestividade do recurso.
Na lógica decisória do acórdão recorrido, são fundamentais duas ideias: a de que o regime de recurso e de apresentação de alegações no Processo de Trabalho não é, nem tem de ser, idêntico ao fixado no Processo Civil e a de que o regime de admissão da apreciação da prova gravada não tem também de ser o mesmo. Quanto a esta última ideia, não sendo exigível a admissão da gravação da prova, não se repercutirá também nos prazos do recurso qualquer exigência daí decorrente – e isso independentemente de a gravação da prova ter sido admitida na primeira instância.
Ora, a questão de constitucionalidade que se coloca é, em primeira linha, uma questão concreta de admissibilidade de prorrogação de prazos de recurso quando tenha sido admitida a reapreciação da prova gravada. E tal questão depende, na verdade, do pressuposto de que é admissível (pelo menos que o foi em concreto) a reapreciação da prova gravada, do qual não é dissociável no plano lógico‑concreto. Desse modo, é também convocável o princípio da confiança, já que a recorrente configurou um prazo de recurso em função de ter sido admitida nos autos a gravação da prova (artigo 2º da Constituição).
A colocação do problema nestes termos é, consequentemente, o que define o objecto da questão de constitucionalidade, resultante da confluência das normas indicadas pelo recorrente logo nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – os artigos 63º, nº 1, do CPT de 1981 e 24º do Decreto-Lei nº 329‑A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro.
5. Colocando‑se a questão de constitucionalidade normativa nestes termos, o Tribunal Constitucional nem tem de apreciar um mero problema de igualdade de prazos de recurso em áreas diversas da Ordem Jurídica – o Processo Civil e o Processo de Trabalho – nem sequer a questão geral da igualdade de condições entre essas duas áreas no que respeita à possibilidade de utilizar a gravação da prova para reapreciação em sede de recurso.
O único problema que está aqui em causa é, assim, o de saber se violará a Constituição a diferenciação de prazos de recurso quando, tendo sido admitida a prova gravada na primeira instância, o recorrente não beneficiar, no âmbito do Processo de Trabalho, de uma extensão do prazo idêntica à de que beneficiaria no domínio do Processo Civil (em que estava na realidade já prevista uma extensão do prazo para alegações).
6. Dando resposta à questão suscitada, o Tribunal Constitucional entende que a Constituição é efectivamente violada com a solução normativa que está agora em discussão.
Com efeito, na linha do que já se decidiu no Acórdão nº 44/2004, de 14 de Janeiro – DR II Série, de 20 de Fevereiro de 204, não é admissível que, uma vez aceite (mesmo que incorrectamente, problema que o Tribunal Constitucional terá de se abster de discutir, por ser questão de mera interpretação do Direito infraconstitucional), a gravação da prova, possa o recorrente, que formou já a expectativa de dispor de um prazo acrescido para a interposição de recurso, ser defraudado nos ulteriores termos do processo, nomeadamente por não ampliação dos prazos legais.
Claro que, na situação presente, o problema é mais complexo do que o tratado pelo Acórdão nº 44/2004, em que a primeira instância tinha admitido, na sequência de um requerimento apresentado para o efeito, a própria prorrogação do prazo. Agora está em causa, estritamente, a repercussão da admissão da gravação da prova nos prazos de recurso previstos no Processo de Trabalho em confronto com os estabelecidos no Processo Civil.
Porém, como é óbvio que os prazos mais extensos estabelecidos no Código de Processo Civil são originados pela utilização de prova gravada, em função das especiais necessidades de transcrição e exame, continuará a verificar‑se uma diferenciação injustificada entre esse regime e o do Processo de Trabalho.
Na realidade, pese embora uma eventual razão de celeridade que no Processo de Trabalho possa justificar um regime diverso quanto a prazos de recurso, tal não é adequado nem basta para recusar um prolongamento do prazo previsto legalmente em atenção às condições de utilização de um certo meio de prova que o exija. As razões que justificam a extensão do prazo de recurso no Processo Civil – as condições de utilização em recurso de prova gravada – não podem deixar de justificar igualmente um regime de extensão dos prazos do recurso no Processo de Trabalho, quando for admitida a gravação de prova, sob pena de violação dos princípios da confiança e do acesso ao direito e aos tribunais previstos, respectivamente, nos artigos 13º, nº 1, 20º, nº 1, e 2º, da Constituição.
III
Decisão
7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 63º, nº 1, do Código do Processo de Trabalho de 1981 e 24º do Decreto‑Lei nº 329‑A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, na medida em que determina que a admissão da gravação da prova da audiência de julgamento na primeira instância, não implica a extensão do prazo de recurso, à semelhança do que sucede em situações idênticas de reapreciação da prova gravada no Código de Processo Civil, por tal norma violar os artigos 2º e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição;
b) determinar a reforma do acórdão recorrido de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 20 Ucs.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2005
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Rodrigues (vencido de acordo com a declaração anexa)
Paulo Mota Pinto (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Votei vencido por não poder acompanhar a tese que fez vencimento.
2- Não cabendo no recurso de constitucionalidade aferir se a norma nele impugnada corresponde ao melhor direito que o intérprete e o aplicador da lei devem deduzir dos preceitos infraconstitucionais (embora se possa dizer que se acompanha inteiramente a tese seguida pela decisão recorrida), apenas se curou de saber se o critério legislativo, tal qual foi determinado e aplicado pelo acórdão recorrido, é direito válido à face da Constituição.
3- O acórdão a que esta declaração se encontra anexa deu uma resposta negativa a essa questão. Todavia, segundo o nosso ponto de vista, quer se confronte a norma com o princípio da igualdade quer se contraste a mesma com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, não pode deixar de concluir-se pela sua conformidade com a Lei Fundamental.
4- Na verdade, constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional o entendimento de que não é possível isolar, para os sujeitar ao crivo do princípio da igualdade, certos e determinados aspectos que se integram em um regime jurídico globalmente delineado ou conformado, precisamente porque esses aspectos ou dimensões jurídicas vivem dentro da harmonia desse conjunto jurídico, reflectindo a sua específica teleologia, não podendo ser desligados dele sem perda da sua identidade jurídica.
Como se diz no Acórdão n.º 422/99, publicado Diário da República II Série, de 29 de Novembro de 1999, mas cuja argumentação pela sua bondade é transponível para o caso dos autos não obstante os ramos do direito em confronto não serem os mesmos, «[...]suposto que, como sustenta a recorrente, do princípio do Estado de direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjectivos tenham de consagrar soluções iguais, designadamente no que tange ao processo civil e ao processo criminal.».
E continua-se a argumentar no mesmo aresto: «Na verdade, as prescrições tendentes à adjectivação não podem desligar-se da diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjectivação podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspectivadas, até tendo em conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que sejam observados em determinados ramos de direito. Seria, por exemplo, incurial e contrário à Lei Fundamental que no processo criminal se estabelecessem ónus probatórios a cargo do arguido, provas por confissão, sancionamentos cominatórios penais ou presunções de responsabilidade ou culpabilidade criminal, o mesmo já se não podendo dizer se um tal estabelecimento decorrer da lei processual civil, ao adjectivar as formas de tutela do incumprimento de obrigações civis» (cf., entre outros, na mesma linha o Acórdão n.º 236/00, publicado no Diário da República II Serie, de 2 de Novembro de 2000, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp. 269).».
Se o legislador optou, tendo em vista a realização de valores com protecção constitucional, mormente quanto à possibilidade de uma tutela efectiva e em tempo útil, pela conformação de um regime específico de processo de trabalho, diferente do adoptado no processo civil para a tutela de outros direitos, igualmente de natureza civil, não se vê como poderá o regime específico, onde o recurso está sujeito a regras próprias elegidas pelo legislador dentro da sua discricionariedade constitutiva como meio para prosseguir a axiologia própria desse ramo de direito, ser invadido por normas que não deixam, de algum modo, de afectar em algum grau essa axiologia - no caso, a celeridade do processo para acautelar direitos sensíveis da pessoa, como são os direitos emergentes de uma relação laboral.
Não quer isto dizer que o legislador numa nova reponderação normativa desses valores constitucionais não possa adoptar como sendo ainda consentido por eles uma outra solução infra-constitucional.
Mas uma coisa é a de entender que uma tal solução corresponde ao resultado de uma avaliação constitutiva que é permitida ao legislador; outra diferente é defender-se que a adopção do regime adoptado pelo outro ramo do direito terá ou teria obrigatoriamente sob o ponto de vista constitucional de ser seguida no regime específico. Todavia, só uma visão destas permitirá sancionar a norma com o estigma da inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade.
Pensa-se, todavia, que não pode considerar-se que o legislador esteja obrigado a adoptar, no processo de trabalho, o regime de gravação da prova produzida na audiência de julgamento e o regime de dilatação dos prazos para apresentação de alegações consagrados no processo civil, sem embargo de poder seguir um caminho desses, como veio a acontecer na reforma laboral levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 480/89, de 9 de Novembro (art.º 80º do Cód. Proc. Trabalho).
5- Por outro lado, também não se vê que a norma censurada pelo acórdão viole os princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2º da CRP:
Ora, antes de mais nada importa referir que apenas importa equacionar a violação desses princípios enquanto parâmetros dirigidos ao legislador, pois em causa está apenas – e só isso poderá ser objecto do recurso de constitucionalidade normativa – uma norma jurídica e não também enquanto princípios aplicáveis directamente pela decisão judicial, dimensão esta apenas controlável em recursos de tipo “amparo”.
Sendo assim apenas há que apreciar a ideia de confiança que a parte tenha depositado na atitude do tribunal de 1ª instância de proceder à gravação da prova enquanto acto motivado num eventual seu entendimento normativo, apenas implicitamente expressado, de que as regras relativas à gravação da prova em processo civil se aplicariam igualmente em processo laboral.
Todavia - independentemente de tal interpretação não ter de conduzir, inevitável e forçosamente, a uma outra interpretação do mesmo tribunal de 1ª instância no sentido de que seria aplicável quer ao prazo de interposição de recurso quer ao prazo para alegar nele em processo laboral (em que esses dois momentos correm juntos), hipoteticamente supervenientes, a regra introduzida pela reforma de 1995 no n.º 6 do art.º 698º do CPC da dilatação do prazo para alegar em caso de recurso cujo objecto seja a reapreciação da prova – sempre um tal entendimento do tribunal de 1ª instância teria de ser olhado como sujeito a reserva de diferente apreciação por parte dos tribunais de hierarquia por força do próprio mecanismo de funcionamento dos recursos e da regra da oficiosidade do conhecimento do direito.
Não pode deixar de ter-se por desproporcionado o entendimento de que o tribunal superior ficaria privado de reapreciar a questão à luz do direito aplicável sem que sobre a mesma se houvesse constituído caso julgado, conferindo-se à situação de errada determinação e aplicação da lei feita pelo tribunal inferior um valor próprio de caso julgado, sem em rectas contas este se verificar.
Admite-se que haja casos em que, independentemente da constituição de caso julgado, se haja se conferir um relevo definitivo a atitudes (motivadas em determinadas interpretações normativas) do tribunal inferior.
Todavia, a salvaguarda de tais decisões decorrerá, então, não só do princípio da tutela da confiança – pois o funcionamento das regras dos recursos e da hierarquia não permitirão afirmá-lo – mas principalmente de outros princípios constitucionais, como sejam, por exemplo, o do respeito por todas as garantias de defesa em processo penal (cf., a este respeito, entre outros, os Acórdãos, n.º 39/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; n.º 159/04 e n.º 722/04, estes publicados no Diário da República II Série, respectivamente, de 23 de Abril de 2004, e 4 de Fevereiro de 2005).
O que, seguramente, não podemos aceitar é que uma errada interpretação de disposições inovatórias com base na qual são levados a cabo actos sujeitos a reexame recursório dos tribunais superiores - que não de disposições legais em vigor sob cuja ideia de intemporal vigência o cidadão construiu as suas expectativas, definiu as suas situações jurídicas ou regulou os seus actos e onde tem todo o sentido a operacionalidade do princípio da tutela da confiança em face de novo regime legal, conforme é jurisprudência comummente afirmada do Tribunal Constitucional – possa ser salva com base nos princípios da tutela da confiança e da segurança jurídica (cf., sobre o conteúdo jurígeno do princípio da tutela da confiança, entre outros, os Acórdãos n.º 303/90, n.º 156/95 e n.º 222/98, publicados, respectivamente, no Diário da República I Série, de 26 de Dezembro de 1990, Diário da República II Série, de 21 de Junho de 1995, e Diário da República I Série, de 5 de Julho de 1998).
Votei vencido por entender que a invocada realização da gravação da prova na 1ª instância não fundava, só por si, qualquer confiança legítima quanto a uma prorrogação de prazos de recurso. Este caso não é, pois, paralelo ao decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 44/2004, pois dos factos resultantes dos autos e do direito aplicável resultava que a recorrente não podia ter fundado legitimamente expectativas de vir a beneficiar de uma prorrogação do prazo para interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Desde logo, à data da interposição desse recurso (21 de Maio de 2002 – fls. 1472 dos autos) era, pelo menos, duvidoso (e já havia sido negado na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa) que fosse legalmente admissível gravação da prova para efeito de recurso em matéria de facto em processo laboral. Pelo que não se vê que expectativas a (hipotética) determinação de gravação da prova poderia fundar.
Em segundo lugar, não é sequer certo que tenha existido na 1ª instância um despacho a determinar tal gravação da prova – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a não admissão do recurso, por extemporaneidade, pelo relator, entendeu que esse despacho não existia, não sendo tal entendimento contrariado pelo acórdão recorrido, do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas se refere à realização efectiva da gravação, remete para o acórdão do Tribunal da Relação, e se limita a pôr a hipótese de esse despacho ter existido (“mesmo que haja um despacho do juiz de 1ª instância a ordenar a gravação da prova”).
Por último, mesmo que fosse de admitir a gravação da prova para recurso em matéria de facto, e mesmo que tivesse sido ordenada tal gravação, não se vê que a consequência fosse forçosamente a prorrogação do prazo para interposição de recurso em processo laboral, considerando, desde logo, que tal prorrogação está apenas prevista para o processo civil, no Código de Processo Civil, e para apresentação de alegações (e não para a interposição de recurso): “Ora, uma coisa são os prazos para a interposição de recurso, outra coisa, bem diversa dessa, são os prazos para a apresentação de alegações”, diz-se, acertadamente, no acórdão recorrido.
Não se vê, pois, como poderia resultar da decisão recorrida (designadamente, dos factos em que assentou) e do direito aplicável qualquer “violação dos princípios da confiança e do acesso ao direito e aos tribunais”, que o acórdão diz estarem “previstos, respectivamente, nos artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 2.º da Constituição” – sendo, porém, que, como bem se sabe, o primeiro apenas se refere ao princípio da igualdade, cuja violação também não estava em causa, desde logo, pelo facto de a prorrogação do prazo em questão não ser para apresentação de alegações em processo civil, mas para interposição de recurso em processo laboral.
Teria, pois, negado provimento ao presente recurso.