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ACÓRDÃO Nº 264/2021 Processo n.º 154/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora recorrente ) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 22/08.3JALRA, do (hoje designado) Juízo Central Criminal de Santarém, por acórdão de 03/09/2014, na pena única de 12 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento. O arguido recorreu desta decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora e, bem assim, de decisões interlocutórias sobre requerimentos anteriores nos quais arguiu, designadamente, a nulidade do processo, a partir da acusação pública. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 06/06/2017, no sentido da improcedência do recurso. Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), retomando, designadamente, a questão da nulidade insanável decorrente da falta de notificação da acusação e peças processuais posteriores. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 14/03/2018, no sentido de: ( a ) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido A., ora Recorrente, na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios; ( b ) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do mesmo arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso; ( c ) julgar procedente os recursos deste arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso, reduzindo a pena aplicada de 12 para 10 anos de prisão; e ( d ) manter, no mais, a decisão recorrida. Desta decisão recorreu o arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos. O recurso foi admitido no STJ, por despacho de 17/04/2018, determinando-se que subiria após decisão de incidente pós-decisório suscitado por outros coarguidos (fls. 20241). Após diversas vicissitudes processuais relacionadas com a atividade processual desses (outros) arguidos, subiu ao Tribunal Constitucional na sequência de despacho de 06/02/2020 (fls. 20659). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 199/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] [L] ido o requerimento de interposição de recurso ( cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida e as posições assumidas pelo Recorrente em momento anterior, constata-se que o recurso é inviável. Vejamos porquê, considerando que o Recorrente indica três questões como objeto do recurso e tendo em mente que, no requerimento de interposição do recurso, refere expressamente que recorre do acórdão do STJ de 14/03/2018 . 2.3. A primeira questão indicada pelo Recorrente foi enunciada nos seguintes termos: “[a] norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o recurso das decisões interlocutórias, que não sejam irrecorríveis, conforme é estatuído na al. b) do mesmo inciso legal o que sucede ‘in casu’, sobem, a final, com os respetivos recursos, na interpretação acolhida do acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas […] [segundo a qual] tais recursos interlocutórios, não [são] admissíveis, [em virtude de] aquelas decisões se [incluírem] na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.” O recurso relativamente a esta norma não é admissível porque o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ. Não o fez nas alegações de recurso, não obstante a abundante jurisprudência do STJ – aliás, citada na decisão recorrida – no sentido da aplicação da norma questionada, naquele preciso sentido (jurisprudência que, de resto, originou inúmeras decisões do Tribunal Constitucional), cuja relevância para o caso o Recorrente podia e devia ter antecipado. Na resposta ao parecer do Ministério Público no STJ, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade da ‘interpretação que o Digno Procurador-Geral Ajunto faz [das alíneas] e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, do C.P.P., limitativa do direito de recorrer do arguido/recorrente’, o que não releva para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, seja porque não se trata, sequer, do mesmo preceito legal, seja porque a remissão genérica para a interpretação adotada por outro sujeito processual, sem a enunciar , não é adequada a dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia da questão, seja porque remete, sem distinção, para duas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que contêm comandos distintos, que não se reconduzem a um só sentido normativo. Conclui-se, deste modo, que o Recorrente não observou, relativamente à primeira questão, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que só por si inviabiliza o recurso, tornando inútil indagar da verificação de outras condições de recorribilidade. 2.4. A segunda questão indicada pelo Recorrente como objeto do recurso foi apresentada nos termos seguintes: a inconstitucionalidade da ‘norma do art. 113.º, n.º 10, do C. P.Penal, na parte em que impõe que as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento... e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém devem, igualmente, ser notificadas ao advogado....’ (…), na interpretação acolhida no douto acórdão e nas decisões mantidas, de que nomeado que foi defensora oficiosa – e, certamente por menor atenção – já que havia nos autos, advogado constituído e escolhido pelo arguido, pese embora notificada, à dita defensora oficiosa a acusação, esta nada tendo feito, mesmo assim, entendeu o Tribunal que o arguido tinha assegurada a sua defesa, postergado, destarte, o direito a que o seu mandatário escolhido fosse notificado, quer da acusação, quer para estar presente na audiência de julgamento, que se realizou sem a sua presença, facto contra os quais, quer o arguido, quer o seu mandatário escolhido, se debateram ao longo de todo o processo, apresentando sucessivos recursos interlocutórios, pugnando para que a acusação lhe fosse notificada, o que nunca aconteceu”. É evidente que tal questão, para além de não se revestir da necessária dimensão normativa – reconduzindo-se, unicamente, a um somatório de incidências do caso concreto que não são suscetíveis de agregação numa interpretação unitária –, não corresponde a qualquer critério da decisão recorrida, uma vez que esta simplesmente não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente acerca da notificação da acusação e/ou de outros atos do processo, visto que o recurso foi rejeitado nessa parte . 2.5. A terceira questão indicada pelo Recorrente como objeto do recurso foi assim enunciada: as ‘normas dos arts. 119.º e 120.º do C.P.Penal, na parte que indeferiu a invocada nulidade insanável, arguida pelo arguido, ora recorrente, através de requerimento, a fls.…, datado de 28 de abril de 2014, e subsequentes recursos interlocutórios, porquanto a partir de maio de 2008, o mandatário do arguido, A., nunca mais foi notificado do que quer que seja, designadamente, da douta acusação, bem como das subsequentes aberturas de instrução, debate instrutório e leitura de decisão instrutória, atos aos quais o arguido e seu mandatário, teriam que estar presentes, caso tivessem sido, previamente, notificados para o ato, o que, lamentavelmente e por erro exclusivo do Tribunal, não aconteceu’. Valem aqui, mutatis mutandis as observações vertidas no item anterior quanto à falta de dimensão normativa da questão ( neste caso, ainda mais evidente , pois consiste num mero relato de ocorrências processuais concretas) e, bem assim, quanto à falta de correspondência com qualquer critério normativo da decisão recorrida, por se referir a uma parte do recurso que foi rejeitada pelo STJ. 2.6. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões do Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 199/2020, o recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida): “[…] I – Questão prévia 1 – Diremos, antes de mais – e disso, nem o Tribunal de 1ª Instância, nem o Tribunal da Relação, nem o S.T.J., nem mesmo, o Tribunal Constitucional, tiveram dúvidas – ter ocorrido nos autos, nulidade absoluta e insuprível, e que consistiu no facto da acusação não ter sido notificada ao mandatário constituído do recorrente/reclamante, para que este pudesse exercer o direito do contraditório e requerer outras diligências e provas que achasse por bem requerer, como seja, requerer a abertura de instrução, facto este que inquina, inquestionavelmente, todo o processo, de nulidade absoluta, a partir de então, assim sendo violado, de forma reiterada o Direito de Defesa do arguido, garantido pelo artigo 32.º, n. os 3 e 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 113.º, n. os 10 e 11, do C.P.Penal (falta de notificação da acusação ao advogado escolhido e do despacho de designação da data de julgamento), omissões essenciais aquelas, amplamente, dissecadas e arguidas ao longo dos recursos, quer para a Relação, quer para o S.T.J. e que o próprio Tribunal “a quo”, reconhece, o que consubstancia, inevitavelmente, o vício de inconstitucionalidade daquelas mesmas normas, na interpretação e juízo quedas mesmas, fez o Tribunal “a quo”, para não notificar o defensor escolhido da acusação formulada contra o arguido. Egrégios juízes conselheiros: 2 – Reconhecendo, nós, que “’ errare humanum est’, como certamente o Tribunal ‘a quo’, reconheceu, até por menor cuidado e atenção processual – considerando constar dos autos, a existência do signatário, como defensor escolhido, o qual reagiu logo que soube, por terceiros, do agendamento do julgamento, requerendo que lhe fosse notificada a acusação que desconhecia, estando, como seria suposto estarem os demais intervenientes processuais, de boa fé, planteados perante aquela anormalidade, e ostensiva e abusiva negação do direito de defesa, que muito lesava o recorrente, ora reclamante, assim submetido a julgamento, sem que fosse apresentada qualquer contestação e sem a adequada e capaz defesa por parte do seu mandatário constituído, teria, necessariamente, o Tribunal ‘a quo’, que dar sem efeito a data agendada para julgamento, notificar a acusação, ao advogado constituído pelo recorrente, seguindo-se, depois, os demais termos do processo. Seria o procedimento normal, reconhecendo-se o erro, como aconteceu já em tantos outros casos. É que, ao signatário, nunca o Tribunal notificou a acusação, mesmo depois do arguido ter requerido, nem a marcação da audiência de julgamento – mas, frise-se, foi-lhe notificado o acórdão condenatório – o que não dá para entender e é violador da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo certo que perante violação tão grave, ao abrigo dos princípios da imparcialidade, isenção, transparência e escrupuloso cumprimento da legalidade e da C.R.Portuguesa, apercebendo-se que ao arguido tinha sido nomeado, erradamente, uma defensora oficiosa, cuja representatividade o arguido não reconhecia, argumentando que o seu defensora, era o Dr. B., que sempre manteve e mantinha, como tal, tanto mais que a atitude da defensora oficiosa nomeada, era de “corpo presente”, defensora oficiosa ‘nomeada’ que o ora reclamante, não a reconheceu, sendo que, expressou ao Tribunal, aquando da audiência de julgamento, que o seu advogado era o que ele havia constituído nos autos e não aquela defensora oficiosa, nomeada à sua revelia e desnecessariamente. 3 – Por isso, egrégios juízes conselheiros, tal como se deixou alegado nas conclusões, tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, como em sede de Supremo Tribunal de Justiça (extensas e amplamente demonstrativas e escalpelizadoras, no que concerne à violação do direito de defesa do recorrente, legal e constitucionalmente, garantidos pelas normas a que se aludiu e que o Tribunal ‘a quo’, distorcendo-as, deu interpretação diferente, devendo, consequentemente, tais normas, serem nesse sentido, julgadas inconstitucionais. 4 – E, foi essa, a razão principal de todos os recursos interlocutórios, face às decisões interlocutórias, recursos em que estão arguidas nulidades insanáveis, a merecer a espectável imparcialidade e ponderação, que se exigia ao Tribunal e a melhor Justiça, não se coadunando, de forma alguma – não se trata de algo a que o arguido/recorrente/reclamante não tenha direito – mas vivendo-se, como se vive num Estado Democrático e de Direito, como é o atual Estado Português, mas para que o arguido, possa ser defendido, cabalmente, é primordial que o seu advogado constituído, conheça, antecipadamente, a acusação, o que não aconteceu, disso estando consciente o Tribunal. E, não pode colher, de forma alguma, o argumento do Tribunal “a quo”, quando para, não corrigir tão nefasto e clamoroso erro seu, diz que foi nomeada defensora oficiosa ao arguido, à sua revelia, a qual, mesmo sabendo da existência do mandatário escolhido, não apresentou contestação e nada fez, razão pela qual o ora reclamante participou à Ordem dos Advogados. 5 – Perante toda aquela anómala situação criada ao recorrente, absurda e de intolerável aceitação, nos tempos que correm, com as regras processuais existentes e no Estado Democrático em que vivemos, a incontrolável revolta do recorrente/reclamante, ao qual não tendo o Tribunal “a quo”, assegurado os seus direitos de defesa, via seu mandatário escolhido, julgou mal e aplicou ao arguido/reclamante, a pena de 12 anos de prisão, reduzidos para 10 anos, pelo Supremo Tribunal de Justiça, condenação esta tão severa e injusta, que exercendo, devida e adequadamente – que não foi – o direito do contraditório, via R.A.I., e, posteriormente, com a apresentação da contestação c/ rol de testemunhas, etc., certamente seria bem diferente. 6 – Convicto, o reclamante, da transparência, isenção, imparcialidade e equidistância, peculiares a um Tribunal, num Estado de Direito Democrático, verificado que foi não ter sido notificada a acusação, ao defensor escolhido, era suposto que, em prol da boa administração da justiça, fosse logo, o Tribunal “a quo”, a reparar o erro, dando sem efeito a nomeação oficiosa e notificando o defensor escolhido, da acusação, assim se sanando tudo. Mas não, de forma prepotente e abusiva, foi denegando, sistematicamente, justiça ao reclamante, o que o levou a interpor sucessivos recursos admitidos, os quais, em vez de subirem ao Tribunal da Relação para decisão, aguardaram nos autos, só vindo a subir, a final, com o recurso do acórdão final. II – Da reclamação propriamente dita 1 – Os sucessivos e reiterantes recursos interlocutórios do reclamante, perante o Tribunal de 1ª Instância, reagindo ao abuso de poder e prepotência do Tribunal, o qual, mesmo depois de requerido, sempre se recusou em notificar ao seu mandatário escolhido, a acusação contra si formulada, sem cujo conhecimento, pelo seu mandatário, se violava o disposto entre outros, no artigo 113.º, n.º 10, do C.P.Penal e artigo 32.º da C.R.P., o que inquinava os autos de nulidade absoluta insuprível, o Tribunal “a quo”, denegando tais direitos de defesa ao arguido/reclamante, teimosamente não notificou aquela acusação ao mandatário escolhido – e permita-se-nos o desabafo, porquê? – razão pela qual, não podendo, só para, não dar o braço a torcer, e para se defender daquele erro/omissão, alegar que estava nomeada uma defensora oficiosa, mesmo constando dos autos ser o signatário, o seu defensor escolhido. […] [ Segue-se a descrição de incidências processuais e transcrição de atos do processo, já indicados no relatório supra , nos segmentos relevantes para a presente decisão .] […] 22 – Assim é que, confrontado que foi o recorrente, com o provimento parcial do recurso pelo S.T.J., o qual, pese embora ter reduzido, minimamente, tão grave pena de prisão de 12 anos para 10 anos, mantendo, no demais, o acórdão condenatório recorrido, não se conformando com tal decisão, arguida que foi, insistentemente, a violação reiterada, por parte do Tribunal, as normais legais e bem assim, o artigo 32.º, n. os 1, 3 e 5, da C.R.P., interpôs, a fls…, o competente recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 11 de abril de 2018, na expectativa de que este, estando completamente equidistante, já do interesse das instâncias judiciais, as quais até pela sua imagem, a todo o custo tentam fazer valer as suas decisões (bem ou mal decididas), e bem assim dos interesses dos recorrentes, faça justiça, obviando a distorcidas e erradas interpretações, obrigando os órgãos judiciais e decisórios, a respeitar e garantir aos recorrentes, os seus direitos constitucionalmente consagrados e cumprir, quanto aos mesmos, com o que está consagrado nas normas legais, atinentes à defesa desses mesmos direitos, o que é dizer, declarando a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, quanto interpretadas, em desconformidade com o sentido e alcance que o seu legislador lhe quis dar. 23 – De facto, constando da douta decisão sumária que decide “não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A.”, o cuidado a sumariar as conclusões, já dos vários recursos “interlocutórios autónomos”, que só subiram, a final, e bem assim aqueles outros do recurso principal, fácil será de ver que, “ ab initio”, de forma reiterada e insistentemente, se arguem nulidades insanáveis, inquinadas de nulidade processual, ao mesmo tempo que foi sempre e de igual modo, suscitada, quer perante o Tribunal da Relação, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nas conclusões 39.ª, 48.ª, 55.ª, 57.ª, 84.ª do recurso para o S.T.J., se invocou a inconstitucionalidade das respetivas normas, aludidas nos recursos, na interpretação ali acolhida, porque em desconformidade com o sentido da mesma norma, sendo que, inclusive, e consequentemente, logo se indicou nos pontos 1.º, 2.º e 3.º, da interposição do recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, a violação dos questionados preceitos. 24 – É que, o que está e esteve sempre em causa, é a ilegalidade e violação dos direitos de defesa do recorrente, ora reclamante, constitucionalmente consagrados, sistemática e reiteradamente negados, violação essa, também, ampla e reiteradamente denunciada, perante os tribunais de recurso, e que, à mesma, não se pode alhear. 25 – Assim é que, e “cum data venia”, contrariamente ao vertido na decisão sumária, posta em crise, ao dizer que o “Recorrente não observou o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ ”, tal não corresponde à verdade, porquanto, a aludida inconstitucionalidade foi, vezes sem fim, suscitada naquela alegação e sumariada, nas próprias conclusões do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo que, como ali se alegou, a interpretação errada e abusiva, que o Tribunal recorrido entendeu dar ao disposto no artigo 432,ç, n.º 1, al. d), e artigo 400.º, n.º 1, als. e) e f), e ainda ao artigo 113.º, n.º 10, todos do C.P.Penal para, assim, desculpar os seus erros e omissões, e cercear o direito do recorrente, em que a acusação fosse notificada ao seu defensor escolhido, e só a ele – foram outorgados os respetivos poderes . 26 – Tendo sido, por conseguinte, cumprido o ónus a que alude o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, constituindo aquelas violações, fundamento do recurso de constitucionalidade, que o S.T.J, ciente de que estão em causa, a violação dos direitos fundamentais do recorrente, consagrados no C.P.P. e na C.R.P., preceitos esses que, não podem ser interpretados, arbitrariamente, ao bel-prazer do julgador, devendo, antes, ser interpretados e integrados de harmonia com a CEDH (artigo 6.º) e artigo 16.º da C.R.P., admitiu liminarmente o recurso, remetendo os autos para esse Venerando Tribunal Constitucional. 27 – Já quanto à norma do artigo 113.º, n.º 10, do C.P.Penal, que impõe, expressamente, e como garantia do direito de defesa, a notificação ao “advogado ou defensor oficioso”, da acusação e bem assim da data designada para audiência e que, o Tribunal “a quo”, tendo notificado, erradamente, a defensora oficiosa, por si nomeada, arbitrariamente, uma vez que o arguido já tinha o signatário, como advogado constituído “ ab initio” ( cfr. procuração a fls.1007), dela fazendo interpretação errada, depois acolhida pelo Tribunal de recurso, entendeu, este, mesmo mantendo-se em vigor aquela procuração, com cujos poderes, o signatário veio a subscrever todos os recursos interlocutórios e bem assim o recurso do acórdão final condenatório, por constar daquela norma, “advogado ou defensor nomeado”, a defesa do arguido, ora reclamante, esteve por esta assegurada, sendo certo não ter, a mesma apresentado R.A.I., contestação ou requerido quaisquer provas em defesa do arguido. 28 – E, não obstante reconhecer e ter plena consciência, o Tribunal de recurso, que não tendo sido notificada a acusação ao advogado constituído, como o impõe a lei (artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P. e artigo 32.º da C.R.P.) e como tal não foi, na prática, assegurada a defesa ao arguido, fazendo uma interpretação errada daquela norma, que impõe aquelas notificações ao “advogado ou defensor nomeado”, desculpa-se dizendo que, aqueles atos foram notificados à defensora nomeada. É que – frise-se – a nomeação da defensora oficiosa, pelo Tribunal, só poderá ser feita, em boa verdade quando, nos autos, o mesmo, não tenha, ainda, constituído advogado, o que, “in casu”, não acontecia, pois que o arguido, ora reclamante, já tinha outorgado aquela procuração forense, para que o seu mandatário o assistisse em todos e quaisquer atos, fosse em que qualidade fosse (testemunha ou arguido), facto que os titulares do processo, não podia, ignorar. 29 – Por isso é, a toda a prova, inaceitável, que o Tribunal de recurso, para não reconhecer e conceder, ao recorrente, ora reclamante, o direito a ser defendido pelo seu advogado constituído, ao qual, inquestionavelmente, teria que ser notificada a acusação e bem assim a notificação da data da audiência de julgamento, para que a ela pudesse comparecer, se refugie, na abusiva e arbitrária nomeação oficiosa, feita por comodidade do titular do processo de inquérito e cuja finalidade foi, exclusivamente, estar presente naquela precisa e autónoma diligência, de constituição de arguido, sendo que todos os atos subsequentes se processam, à revelia da vontade do reclamante e seu mandatário escolhido, ao qual tudo foi omitido, assim sendo, drasticamente, diminuídos os direitos de defesa do arguido/recorrente. 30 – É evidente – constituindo clamorosa violação dos direitos de defesa do arguido, reclamante – que a interpretação acolhida pelo S.T.J., relativamente ao vertido no artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P e artigo 32.º, n.º 3, da C.R.P., quanto à questão da omissão da notificação ao “advogado”, estando já constituído como defensor do reclamante, em causa, não podendo ser branqueada com a alegação da defensora nomeada, a qual, só poderá ser feita e aceite, quando a pessoa visada, não tenha, ainda, constituído nos autos, qualquer causídico, como seu defensor escolhido, situação que já não se verificava e daí que a interpretação que o Tribunal “a quo”, faz daquela norma, no sentido de, “in casu”, considerar que o arguido/reclamante, mesmo contra a sua vontade, esteve defendido pela defensora nomeada, em vez do advogado escolhido, semostra ferida de inconstitucionalidade, facto este que o recorrente, arguiu, em tempo. 31 – E, não será despiciendo atentar no facto do Ilustríssimo Juiz Conselheiro Relator ter deixado patente que as questões suscitadas pelo recorrente, já nos seus recursos interlocutórios, já no recurso final, relacionados com a grosseira violação dos preceitos legais e constitucionais, incompreensivelmente e lamentavelmente, não foram objeto de apreciação, o que é dizer que terão, mesmo, que ser apreciados e decididos . 32 – Por último e de igual forma, continuando a não dar a devida e exigível importância às questões de inconstitucionalidade, suscitadas pelo ora reclamante, designadamente, nas conclusões 4.ª, 31.ª, 43.ª, 45.ª, 52.ª e 55.ª do recurso para o STJ, tampouco sobre eles se pronuncia, remetendo, ‘ mutatis mutandis’, para as observações despendidas em 2.4, daquela mesma decisão, o que é dizer, adotando a mesma posição do Tribunal de recurso, evitando debruçar-se sobre a questão de fundo, a exigir um estudo atento e criterioso, repondo a legalidade e constitucionalidade violada, “doa a quem doer”, só assim se fazendo a expectável Justiça . 33 – Do vindo de expor, considerando, contrariamente ao entendimento do Ilustríssimo Conselheiro Relator, subscritor da Decisão Singular, posta em crise, ter o recorrente/reclamante, suscitado e alegado, no momento oportuno – e reiteradamente – a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 10, 432.º, n.º 1, al. d), 400.º, n.º 1, als. e) e f) e, ainda, dos artigos 119.º e 120.º, todos do C.P.Penal, na interpretação errada e abusiva acolhida pelo Tribunal de Recurso, interpretação essa que o recorrente em causa, porquanto diminuindo, substancialmente, as suas garantias de defesa, violou aqueles preceitos legais e constitucionais . Por isso, tendo o recorrente/reclamante, cumprido com o ónus constante do artigo 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LTC, perante a decisão de V.ª Ex.ª, Ilustríssimo Juiz Conselheiro Relator, em não conhecer do objeto do recurso, impõe-se que a decisão sumária, sob reclamação, seja remetida para Conferência, a que alude o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, para ali ser apreciada a sua inconstitucionalidade. 34 – Concluindo: afigura-se, pois, ao reclamante, o qual não obstante ter pugnado, insistentemente, para que lhe fosse assegurada a sua defesa, pelo seu mandatário escolhido, tal direito, consagrado nos dispositivos penais e constitucionais, foi-lhe negado, são só, porque o Tribunal de Instância, fez errada interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria que, inconcebivelmente é acolhida no douto acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas, com aquela errada interpretação, opinando tratar-se de “mera irregularidade”, o que diminuiu, substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, na medida em que não viu a sua defesa cabalmente assegurada pelo seu mandatário escolhido, com a subsequente violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) bem como o artigos 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 10, e 119.º, als. c) e d), todos do C.P.Penal, devendo, consequentemente, o entendimento que o douto acórdão, faz aos supra citados artigos e princípios constitucionais, no caso em apreço, ser considerado inconstitucional, tudo com os legais efeitos. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 759/2020, no sentido do indeferimento da reclamação, com os fundamentos seguintes: “[…] 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Vejamos, pois, se as razões invocadas pelo Recorrente na reclamação impõem decisão diversa. 2.1. Relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade da “[…] norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o recurso das decisões interlocutórias, que não sejam irrecorríveis, conforme é estatuído na al. b) do mesmo inciso legal […] sobem, a final, com os respetivos recursos, na interpretação […] [segundo a qual tais recursos interlocutórios, não serem admissíveis, alegando que aquelas decisões se incluem na previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.” – considerou-se, na decisão reclamada, que o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como resulta da transcrição supra (v. item 1.1.4), o Recorrente invocou, perante o STJ, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação que o Digno Procurador-Geral Ajunto faz das alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., limitativa do direito de recorrer do arguido/recorrente […]”. Na reclamação, o Recorrente não invoca ter suscitado a questão, perante o STJ, em outro momento ou em termos diversos. Como é evidente – e foi justamente sublinhado na decisão reclamada – a questão apresentada pelo Recorrente perante o STJ nem se referia ao mesmo preceito (à mesma alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) que foi indicada no requerimento de interposição do recurso, nem contém a enunciação da norma (ou seja, do sentido interpretativo) que se pretende questionar, razão pela qual não pode dar-se por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conclui-se, pois, que a decisão reclamada é bem fundada, devendo ser confirmada, no que respeita à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso. 2.2. Quanto à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade da “[…] norma do art. 113.º, n.º 10, do C. P.Penal, na parte em que impõe que as notificações respeitantes à "acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento... e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém devem, igualmente, ser notificadas ao advogado...." […], na interpretação acolhida no douto acórdão e nas decisões mantidas, de que nomeado que foi defensora oficiosa – e, certamente por menor atenção – já que havia nos autos, advogado constituído e escolhido pelo arguido, pese embora notificada, à dita defensora oficiosa a acusação, esta nada tendo feito, mesmo assim, entendeu o Tribunal que o arguido tinha assegurada a sua defesa, postergado, destarte, o direito a que o seu mandatário escolhido fosse notificado, quer da acusação, quer para estar presente na audiência de julgamento, que se realizou sem a sua presença, facto contra os quais, quer o arguido, quer o seu mandatário escolhido, se debateram ao longo de todo o processo, apresentando sucessivos recursos interlocutórios, pugnando para que a acusação lhe fosse notificada, o que nunca aconteceu” –, apontou-se na decisão reclamada a respetiva falta de dimensão normativa e a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida (o acórdão do STJ, transcrito parcialmente em 1.1.5., supra), uma vez que não conheceu de qualquer questão acerca da notificação da acusação e/ou de outros atos do processo, uma vez que o recurso foi rejeitado, nessa parte. Da reclamação, não constam argumentos suscetíveis de abalar tal conclusão. Sublinha-se, antes de mais, que, ao contrário do que o Recorrente parece sugerir ( cfr. ponto 31. da reclamação), a decisão sumária não censurou a falta de conhecimento daquelas questões pelo STJ, muito menos concluiu que elas “[…] terão, mesmo, de ser apreciadas e decididas”. A decisão reclamada limitou-se a constatar que um acórdão que rejeitou o recurso na parte que o Recorrente pretende questionar incidentalmente, manifestamente não apreciou o respetivo objeto e, por esse motivo, não aplicou qualquer norma atinente a esse mesmo objeto – não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o acerto dessa decisão, nem reapreciar os seus fundamentos. Tanto bastaria – e basta – para concluir pela confirmação da decisão reclamada, no que respeita à segunda questão indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso. De todo o modo, sempre se acrescentará que é evidente a falta de dimensão normativa da questão enunciada. Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta – porque não se trata, aqui, de um recurso de mérito – não incide, manifestamente, sobre o “juízo-sobre-o-caso”, mas antes, incidentalmente, sobre a norma que lhe tenha servido de critério. Esta diferença obriga a distinguir questões em que a norma que serve de critério à decisão é autonomizável do juízo-sobre-o-caso daqueles em que o não é. Só as primeiras têm dimensão normativa e podem, por esse motivo, ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta, ponto há muito consolidado na jurisprudência constitucional. Nas palavras de José Manuel M. Cardoso da Costa (aliás, citado na decisão reclamada), o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” ( cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12). O enunciado do Recorrente, que corresponde a um somatório de incidências concretas deste específico processo, é um exemplo – aliás, é um exemplo evidente – de uma questão correspondente à segunda das categorias descritas, inseparável da apreciação casuística, a qual, por esse motivo, só pode ser sindicada através de um recurso de mérito. Também por este motivo, a decisão reclamada deve ser confirmada quanto à segunda questão indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso. Por fim, no que toca à terceira questão indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade das “[…] normas dos arts. 119.º e 120.º do C.P.Penal, na parte que indeferiu a invocada nulidade insanável, arguida pelo arguido, ora recorrente, através de requerimento, a fls.…, datado de 28 de abril de 2014, e subsequentes recursos interlocutórios, porquanto a partir de maio de 2008, o mandatário do arguido, A., nunca mais foi notificado do que quer que seja, designadamente, da douta acusação, bem como das subsequentes aberturas de instrução, debate instrutório e leitura de decisão instrutória, atos aos quais o arguido e seu mandatário, teriam que estar presentes, caso tivessem sido, previamente, notificados para o ato, o que, lamentavelmente e por erro exclusivo do Tribunal, não aconteceu” – vale a apreciação exposta no item anterior, sendo evidente, pelas mesmas razões ali vertidas, mutatis mutandis, que não se trata de uma questão apreciada pelo STJ no acórdão recorrido e, ademais, não se trata de uma questão com a necessária dimensão normativa. Resulta do exposto que a Decisão Sumária n.º 199/2020 deve ser confirmada. […]”. 1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 759/2020, o recorrente veio arguir a respetiva nulidade, invocando o que ora se transcreve: “[…] 1 – Da análise ao douto Acórdão em questão, constata-se, de facto e salvo o devido respeito, que no mesmo se decidiu, sumariamente e sem a adequada e exigível fundamentação, pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular, anteriormente proferida, também ela, enfermando da mesma e insuficiente fundamentação, o que não seria expectável, à luz da exigência que é imposta a tão elevado órgão de Soberania, num Estado Democrático e de Direito, como é o Estado Português. 2 – Na verdade, e como se alcança do pouco sobre que se debruçou aquela Decisão Singular, sobre a Reclamação apresentada, onde o recorrente, completamente injustiçado facticamente, e "atropelado" juridicamente – passe a expressão – na 1ª e 2ª Instância, convenceu-se que esse Egrégio Tribunal, como órgão de soberania Nacional, máximo, lançando a "pedra no charco", ainda pudesse repor a verdade e fizesse Justiça, fazendo cumprir as normas processuais e a Constituição da República Portuguesa, no que aos Direitos e Garantias de Defesa do arguido/recorrente, concerne e que tão reiteradamente foram postergados e que, pese embora estarem obrigados a corrigir e a repor a legalidade e a justiça, os Tribunais de Recurso, incluindo, agora, o Tribunal Constitucional, não fizeram, limitando-se antes – e porque não dizê-lo, com todo o devido respeito e porque é mais simples – a acolher a errada decisão do Tribunal de 1ª Instância, assim "matando" o processo. 3 – Incompreensível e lamentavelmente – com o devido respeito pelo Tribunal, e que é muito – é aquilo a que, na ótica do recorrente se vem assistindo, relativamente à grande parte dos recursos impostos das decisões que os recorrentes, consideram injustas e inadequadas, face à real e efetiva prova produzida e ao real direito consignado pelos dispositivos legais atinentes às garantias de defesa dos arguidos, constitucionalmente consagrados, o que vai engrossando a imagem negativa e a crítica feita pela comunidade ao modo como a Justiça funciona em Portugal. E, de pouco valerá qualquer recurso que o recorrente tenha interposto e no qual entende ter demonstrado a injustiça, a ilegalidade e até mesmo, nalguns casos, as nulidades processuais, claras, condicionantes e conducentes a uma má e injusta decisão final condenatória ou absolutória porquanto – e como acontece na maior parte dos casos – desde que o Tribunal da Relação mantenha esse mesma decisão, apoiando-se, depois o S.T.J. no princípio da " dulpa conforme", tudo se torna extraordinariamente fácil, para justificar o não conhecimento do recurso, como sucede na maior parte dos casos e acontece "in casu", deixando, desde modo, tão gravemente injustiçado o recorrente, o qual não tendo visto garantidos os seus legítimos e legais direitos de defesa e que a Constituição da República Portuguesa consagra, sente uma enorme e quasi incontrolada revolta. ALIÁS 4 – Bem ou mal, também, em muitos dos profissionais do foro, se vem instalando a ideia de que, ou o Tribunal de 1a Instância aprecia, analisa e decide, legal e corretamente, a questão que lhe é apresentada pra decisão, ou então, a ter que se recorrer dela porque decidiu mal, de pouco valerá, porque, na maior parte dos casos, o S.T.J., fazendo operar o princípio da dupla conforme, quando o Tribunal da Relação mantém a decisão de 1ª Instância (ainda que, clamorosamente errada, com atropelo às normas processuais, e injustas, como sucede "in casu"), opta por não conhecer do recurso, o que é dizer, não se faz justiça, a que o recorrente tem, legitimamente, direito. 5 – Assim é que, e sempre com o merecido e devido respeito, o douto acórdão, ora posto em crise, o qual, não obstante ter transcrito algumas das conclusões das decisões interlocutórias, relativamente aos recursos interlocutórios do seu mandatário constituído, pugnando pela notificação da acusação – e que nunca lhe foi notificada e por isso ficou, desde logo, o processo, inquinado de nulidade absoluta e insistentemente arguida – notificação que o Tribunal de 1ª Instância sempre recusou fazer, abusando do poder e utilizando um artificio jurídico, com clara violação das normas processuais e da C.R.P., alegando ter-lhe nomeado uma defensora oficiosa, à revelia do arguido, e do seu mandatário constituído, coisa nunca vista, defensora aquela que, inclusive, não apresentou qualquer defesa, limitando-se, passe o termo, a uma posição cómoda de "corpo presente", o que levou a que o arguido, apresentasse na Ordem dos Advogados, uma participação disciplinar. De tudo isto, o Tribunal de 1ª Instância teve conhecimento direto. Porém, numa absurda e inadmissível abuso do poder, postergando os reais e efetivos direitos de defesa do arguido, fez o julgamento, sem notificar o advogado constituído, da acusação. 6 – Não se cansa, nem se cansará, jamais, o recorrente, em dizer, ser por demais evidente, Egrégios Juízes Conselheiros, que tamanhos atropelos, na sua ótica, às regras processuais, à Lei e à Constituição da República Portuguesa, perpetrados, tão arbitraria e prepotentemente, pelo Tribunal de julgamento – frise-se que, em plena audiência de julgamento, por várias vezes, o arguido terá respondido ao Tribunal "a quo", que o seu mandatário era o Dr. B., aqui subscritor e que "não se sentia, nem reconhecia a ilustre advogada, nomeada como sua defensora" – tanto mais que esta não terá apresentado, sequer, contestação, nem qualquer prova, o que é dizer que, na prática, não foi dado, nem exercido pelo arguido/recorrente, o direito ao contraditório. 7 – Tudo o que ocorreu naquele julgamento, Egrégios Juízes Conselheiros, não pode acontecer, nem é admissível, com as regras processuais, com a C.RP. e num Estado Democrático e de Direito. 8 – É de facto de espantar que, perante aquela situação – e era tão fácil, mandando notificar o advogado constituído, da acusação, anulando todos os atos subsequentes, que, normalmente, seria óbvio e de esperar – o Tribunal, teimosamente, tenha feito o julgamento, sem a presença do mandatário escolhido, ao qual, só a final, também, incompreensivelmente, é notificado o acórdão condenatório, de que interpôs recurso, arguindo, nulidades absolutas e inconstitucionalidades. 9 – Mas de pouco serviu, porquanto, mantendo o Tribunal da Relação – e inconstitucionalmente – a decisão recorrida, o S.T.J., abrigando-se no princípio da "dupla conforme", não conheceu, em parte, do recurso. E assim vai a Justiça em Portugal...! 10 – Tudo isto, Egrégios Juízes Conselheiros, sendo abuso do poder e do direito e uma intolerável violação dos direitos de defesa do arguido, legal e constitucionalmente consagrados, denunciados longamente e em todas as peças processuais, recursos interlocutórios, designadamente, nos recursos interpostos, violação aquela que permitiu a que o arguido/recorrente, não gozasse duma efetiva defesa, que infirmasse a acusação, assim permitindo ao Tribunal condená-lo na pena de 12 anos de prisão, depois reduzida para 10, pena essa que, certamente não seria aplicada, caso tivessem sido garantidos, ao arguido/recorrente, os seus direitos de defesa e que, decididamente, não foram. Disso ninguém poderá ter dúvidas. 11 – E, então, perante tão graves atropelos dos direitos de defesa do arguido/recorrente, da Lei e da Constituição da República Portuguesa, nenhum dos Tribunais de Recurso, inclusive o Tribunal Constitucional, são capazes de repor a Lei e a Legalidade Democrática e a Justiça, ficando, antes impáveis e insensíveis? 12 – E foi, sempre na expectativa de que um Tribunal de Recurso, equidistante e empenhado, apercebendo-se de tais irregularidades, nulidades e violação da C.R.P. denunciadas, pudesse pôr cobro e ordenasse o exato cumprimento da Lei da Constituição da República Portuguesa, foi interpondo os respetivos recursos, recursos interlocutórios e reclamações, primeiro para o Tribunal da Relação e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, motivando-os, de facto e de direito, ao mesmo tempo que, " ab initio", foi arguindo a Inconstitucionalidade das normas, nas quais o Tribunal recorrido se havia apoiado para cometer, com a decisão recorrida, tão gritante injustiça, condenando tão gravemente o arguido/recorrente, em 12 anos de prisão efetiva, que no STJ, foi reduzida para 10 anos de prisão efetiva. ISTO POSTO 13 – E chegados que estamos na análise ao Acórdão proferido, ainda na expectativa de que – agora em sede de inconstitucionalidade das normas, em que tanto o Tribunal de Instância, como os Tribunais de Recurso, se estribaram, para proferir decisões tão injustas, lesivas e violadoras dos direitos do recorrente – feita que seja, uma melhor, mais ponderada análise aos recursos interpostos, designadamente, ao recurso interposto para este VENERANDO TRIBUNAL e subsequente reclamação, poderá, finalmente, fazer-se a expectável e exigível Justiça, a qual, não se compadece com pena tão severa como é a pena de 10 anos de prisão, para todos os arguidos, incluindo o aqui recorrente. 14 – Donde, e sempre com o devido respeito ao Tribunal, e que é muito, analisando, humildemente, o douto acórdão, ora proferido e posto em crise, entendemos estar, o mesmo, "ferido" de NULIDADE, na medida em que nele, aliás, o que também sucede nos acórdãos do T.R. e do S.T.J., não foram aduzidos, devidamente especificados, fundamentos capazes de sustentar a decisão, a par de que, como abundantemente se tem alegado, o Tribunal não tomou conhecimento de relevantes questões, e de que deveria ter conhecido, enfermando, também, por esta parte, o douto acórdão, de nulidade. ENTÃO VEJAMOS 15 – Tratava a Reclamação para a Conferência, da DECISÃO SUMÁRIA, que decidiu não admitir o Recurso interposto para esse Venerando Tribunal, no qual era suscitada a inconstitucionalidade das normas dos art.s 432º, n.º 1, al. d), do C.P.P., sendo que os recursos interlocutórios se incluem na previsão da al. c), n.º 1, do mesmo dispositivo legal, inconstitucionalidade essa que, ao contrário do referido na douta Decisão prolatada pela Conferência, foi amplamente suscitada no Tribunal de que se recorreu, cumprindo, assim, o disposto no art.º 72º, n.º 2, da LTC, realidade de que, aliás, a Conferência se terá apercebido, pelo que se impunha que dela se tivesse pronunciado e apreciado, em prol da melhor Justiça e aplicação da C.R.P., mas que não aconteceu, o que importa NULIDADE DE ACÓRDÃO, que aqui se invoca para os legais efeitos . 16 – E, porque uma vez admitido que foi o recurso para o Tribunal Constitucional, tal em prol e na senda que deverá presidir ao Tribunal, isto é, a efetiva apreciação das normas cuja inconstitucionalidade se arguiu, impunha-se que o Tribunal desse cumprimento ao disposto no art.º 79º, n.s 1 e 2, LTC, dando ao recorrente o direito de produzir as suas alegações, onde melhor explicitaria a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, na interpretação dada pelo Tribunal recorrido. 17 – Importando, destarte, e concretamente, aferir de posições assumidas pelo Tribunal Constitucional, diferentemente do adotado, quanto à mesma norma, por qualquer outro Tribunal e, mesmo em relação a qualquer das decisões anteriores, no mesmo Tribunal. 18 – Refere o douto acórdão, posto em crise, em 2.1, de II "Fundamentação" e depois de dizer que o recorrente não observou o disposto no art.º 72º, n.º 2, da LTC, o que não corresponde à verdade, que "invocou perante o STJ, a inconstitucionalidade de norma do art.º 432º, n.º 1, al. d), do CPP ..." "da (...) interpretação que o Digno Procurador Geral Adj. faz das alíneas e) e f), do n.º 1, do art.º 400º, do CPP ...". 19 – Bastaria, na nossa humilde opinião, que se atentasse no recurso interposto, em 11ABR.2018, perante o STJ, para esse VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, a fls ... e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos, para se aquilatar que, contrariamente ao pretendido no douto acórdão, de que aqui se argui a NULIDADE, o recorrente suscitou, com clareza, a inconstitucionalidade do art.º 432º, a que alude o n.º 18º, desta peça processual, inconstitucionalidade essa que, igualmente, se invocou quanto aos art.s 113º, n.º 10, do C.P.P. (2ª questão, em 2.2., de II-Fundamentação, do douto Acórdão) e, ainda, dos art.s 119º e 120º, do C.P.P. (3ª questão, em 2.3. de II-Fundamentação, do douto Acórdão) . 20 – Reconhecendo, também nós, que o recurso para o Tribunal Constitucional, "não incide, manifestamente sobre o " juizo-sobre-o caso", mas antes, incidentalmente sobre a norma que lhe tenha servido de critério" – e, note-se, foram precisamente, as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada, na interpretação que o Tribunal recorrido lhe deu, para acolher a decisão recorrida, em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa – confrontado que está, o Tribunal Constitucional, com tantas irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades, como último órgão de Soberania, a que o cidadão poderá recorrer, seria mister e dever imposto por Lei, que apreciasse todas essas nulidades e inconstitucionalidades, conhecendo, em pormenor e profundidade delas, e repusesse, à luz da Lei e da Constituição da República Portuguesa, a legalidade "doesse a quem doesse", e fossem quais fossem as consequências, ainda que tal obrigasse a que os autos baixassem à 1ª Instância, para que fosse feito novo julgamento, justo e de acordo com as normas estabe1ecidas. 21 – Porém, assim não aconteceu, e mais uma vez, de rejeição em rejeição, sem uma fundamentação capaz e convincente, o recorrente se vê injustiçado. 22 – É que, da leitura do Acórdão proferido, nada resulta a não ser que a decisão, tal como as que lhe antecederam, é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque nesse sentido decidiu já toda uma série de jurisprudência anterior, mas sem argumentos capazes e fundamentados . 23 – Acresce que, da leitura do Acórdão proferido, não se consegue percecionar o porquê de tal decisão, porquanto a mesma, não se debruçou, como se impunha, sobre o extenso recurso para o S.T.J., onde poderia, caso sobre ele se tivesse debruçado, a série de tamanhas anormalidades, nulidades e violação da Constituição da República Portuguesa, factos esses, a que o Tribunal Constitucional, não se pode alhear, quando invocados, sob pena de não cumprir a sua nobre Missão . 24 – E não é possível concluir-se da exígua fundamentação, o porquê de decidir desta forma, de modo a que o recorrente possa entender da eventual justeza da decisão que não poderá compreender, dadas as ambiguidades e/ou obscuridades de que enferma, tal como as decisões anteriores, o que, face à Reclamação apresentada, se impunha fosse feito, isto é, que desse cumprimento ao disposto no n.º 1, do art.º 79º-D, da L.T.C., porquanto se tal fosse cumprido, melhor poderá esse Venerando Tribunal, aquilatar da desconformidade das normas que serviram de critério à decisão do Tribunal recorrido, com a Lei e coma Constituição da República Portuguesa. DONDE 25 – Padecendo, por conseguinte, o douto Acórdão, ora em crise, de falta de fundamentação, dos motivos de direito que justificam a decisão tomada, a par de relativamente ao preceituado naquele art.º 79 -.º-D, n.º 1, da LTC, está aquele douto Acórdão ferido de NULIDADE, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do C.P.Civil, e que aqui expressamente se argui, para os legais efeitos. 26 – Dir-se-á, por último, que decisões como a que foi prolatada e, cuja fundamentação se mostra impercetível, ambígua e demasiadamente genérica, porque, na verdade, apenas remete para outras decisões, sem delas, nada de efetivo e concreto trazer à colação, viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, a que alude o art.º 20º, da C.R.P., o que o arguido/recorrente/reclamante tem direito, e que lhe foi negado. 27 – De tudo quanto se vem de expor e com o devido respeito, não obstante o Acórdão, ora em referência, não ser suscetível de recurso ordinário, requer-se a V.Ex.as, se dignem conhecer da NULIDADE do mesmo, nos termos das als. b), c) e d), do n.º 1, do art.º 615º, do C. P.Civil. 28 – Requerendo, humildemente, e em conformidade, que se dignem reconhecer aquela nulidade e proferir nova decisão, por forma a, caso não seja possível outra decisão, esclarecer, devidamente, do fundamento e da razão de ser da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada e sua confirmação com o presente Acórdão. Termos em que e porque humildemente se entende que o douto Acórdão, ora em referência, padece de nulidade, requer-se, respeitosamente, a V. Ex.as, o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, als. b), c) e d), do C. P.Civil, " ex vi", do artº 68º, da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de novo Acórdão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos, com o que se fará […]”. 1.2.6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, em virtude de o Acórdão n.º 759/2020 não enfermar de qualquer vício. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração ”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” ( cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “ ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) ” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015, sublinhado acrescentado). O recorrente invoca nulidade do Acórdão n.º 759/2020, por omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão, ininteligibilidade por ambiguidade ou obscuridade dos fundamentos e omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) , do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC). As arguições de nulidade são manifestamente improcedentes. Desde logo, a nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) , do CPC) é descabida. A Decisão Sumária n.º 199/2020 pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. O recorrente dela reclamou, pelo que, a única questão a apreciar, e sobre a qual havia que emitir pronúncia, era, precisamente, a da verificação das condições de recorribilidade e consequente admissão ou não admissão do recurso. Ao concluir pela inviabilidade do recurso, o Acórdão n.º 759/2020 pronunciou-se, assim, sobre a única questão de que lhe cumpria conhecer. Dito de outro modo, se a decisão do Tribunal for no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, pela sua própria natureza implicará que não haja pronúncia sobre o respetivo objeto. No mais, não são claras as razões pelas quais o recorrente aponta ao Acórdão n.º 759/2020 a nulidade atinente à respetiva fundamentação. Na reclamação, aponta (artigos 1.º a 12.º) diversas vicissitudes do processo alheias à intervenção do Tribunal Constitucional, para concluir de seguida que “[…] não foram aduzidos, devidamente especificados, fundamentos capazes de sustentar a decisão ” (artigos 13.º e 14.º). Aponta, então, erro de julgamento quanto à condição de recorribilidade da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (artigos 15.º a 19.º). Sucede que o (invocado) erro de julgamento, para além de não se verificar ( cfr. itens 2.3. da Decisão Sumária n.º 199/2020 e 2.1. do Acórdão n.º 759/2020), não seria, em caso algum, fundamento de nulidade. A razão pela qual se considerou não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC está explicitada no Acórdão n.º 759/2020: “[…] a questão apresentada pelo Recorrente perante o STJ nem se referia ao mesmo preceito (à mesma alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) que foi indicada no requerimento de interposição do recurso, nem contém a enunciação da norma (ou seja, do sentido interpretativo) que se pretende questionar ”. Trata-se de fundamentação clara, inteligível e congruente com os demais fundamentos invocados e com o sentido da decisão. É, por outro lado, incompreensível que se afirme que “[…] a decisão, tal como as que lhe antecederam, é no sentido de confirmar a decisão reclamada, e assim indeferir uma tal reclamação, porque nesse sentido decidiu já toda uma série de jurisprudência anterior, mas sem argumentos capazes e fundamentados ” (artigo 22.º da reclamação), visto que o Acórdão n.º 759/2020, à semelhança da Decisão Sumária n.º 199/2020, assenta em fundamentos afirmados por referência ao caso dos autos. Da arguição de nulidade resulta unicamente que o recorrente não se conforma com o sistema de fiscalização concreta (pois parece querer concluir que a ocorrência, por si afirmada, de várias inconstitucionalidades ao longo do processo obrigaria o Tribunal Constitucional a agir, ignorando as condições de recorribilidade – artigos 20.º, 21.º e 23.º da reclamação), nem se conforma com o decidido, o que nada tem a ver com contradição entre os fundamentos e a decisão ou com ininteligibilidade por ambiguidade ou obscuridade dos fundamentos. Não se verificam, pois, as invocadas nulidades. III – Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente A.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 29 de abril de 2021 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete