Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... deduziu oposição a uma execução fiscal no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que contra si reverteu na qualidade de responsável subsidiário da empresa B..., LDA.
O Oponente invocou como fundamentos a oposição a prescrição da dívida exequenda e a sua ilegitimidade por não ter exercido funções de gerente da executada originária.
Após a contestação da Fazenda Pública, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferiu despacho nos seguintes termos:
Por considerar que nos presentes autos a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos, entendo por desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas.
Pelo que, visto o disposto nos art. 113.º n.º 1 e art. 114.º ambos do CPPT, conjugados com o preceituado no art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil — CPC, dispenso a realização desta diligência de prova.
Notifique.
Inconformado o Oponente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114.º e 115.º, n.º 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.
2. Entre os meios gerais de prova a lei permite a inquirição de testemunhas, dispondo o artigo 118.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que podem ser indicadas até dez testemunhas por cada acto tributário impugnado, não podendo, contudo, na respectiva inquirição, serem ouvidas mais do que três por cada facto, e devendo os respectivos depoimentos ser prestados em audiência contraditória, na sequência do que requerido foi na petição da oposição.
3. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz a quo violou, por um lado, o princípio do contraditório insíto no preceito aplicável do artigo 3 do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114.º, 115.º e 118.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, donde impor-se a revogação do referido despacho e a substituição por acórdão que ordene a produção de prova testemunhal, isto é a inquirição das testemunhas oportunamente arroladas pelo oponente, ora recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho do Relator foi decidido não conhecer do recurso neste momento, por ele apenas dever subir com o que vier a ser interposto da decisão final.
O Oponente, inconformado com este despacho, vem requerer que sobre ele recaia um acórdão, atento o que refere no requerimento de fls. 94 ( ( ) Supõe-se que é este o «requerimento de fls » a que o Reclamação alude. ) e no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 435/08, nele citado, que foi junto aos autos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Oponente, ora Reclamante, não indica expressamente as razões da sua discordância com o decidido, remetendo para o teor do seu requerimento de fls. 94.
Esse requerimento e acórdão já foram apreciados no despacho reclamado, pelo que, não invocando o Reclamante qualquer argumento novo, não se vislumbra razão par alterar o decidido.
3- O presente recurso jurisdicional vem interposto de um despacho proferido em processo de oposição à execução fiscal em que se entendeu dispensável a produção de prova testemunhal, por se entender que «a matéria que se discute é essencialmente de direito, e integrada por factos a provar por documentos».
O recurso foi admitido com subida imediata, por se entender que a subida diferida compromete o seu efeito útil.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo de execução fiscal é estabelecido pelo art. 285.º do CPPT, em que se adopta a regra da subida diferida com o recurso interposto da decisão final (n.º 1).
De despachos deste tipo apenas há subida imediata dos recursos nos casos em que a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil, ou o recurso não respeitar ao objecto do processo, ou ter por objecto indeferimento de impedimentos opostos pelas partes (n.º 2 do mesmo artigo).
Nenhuma destas situações se verifica no caso em apreço.
Na verdade, por um lado, a subida diferida não compromete o efeito útil do recurso, porque, no caso de ele ser provido e ser decidido que é necessária a inquirição de testemunhas, serão anulados os actos subsequentes e essa produção de prova poder vir a ocorrer, com os respectivos reflexos (efeito útil) na decisão final.
Sendo assim, não é de conhecer do recurso neste momento, sem prejuízo da possibilidade de o seu conhecimento poder ocorrer se vier a ser interposto recurso de decisão final.
Quanto ao acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo invocado pelo Oponente ao pronunciar-se sobre esta questão prévia, constata-se que nele não foi apreciada esta questão, decerto por não ter sido suscitada pela partes nem pelo Excelentíssimo Relator, a quem a lei atribui competência para decidir o não conhecimento do recurso por falta de pressupostos processuais (art. 288.º, n.º 2, do CPPT).
Por outro lado, pelo texto do acórdão, nem é perceptível se se trata de um recurso que subiu imediatamente ou apenas a final.
Para além disso, é inquestionável que o que aí fosse decidido não constitui caso julgado em relação ao precedente processo (art. 672.º do CPC).
Por isso, justifica-se o não conhecimento do recurso neste momento, como se decidiu no despacho reclamado.
Termos em que acordam em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional neste momento e em ordenar a remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para o recurso subir a final, se for caso disso.
Custas desta reclamação pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – António Calhau – Lúcio Barbosa.