II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- -aferir da nulidade decisória por omissão de pronúncia;
- -aferir do erro decisório porque na acção vinha invocada a nulidade do acto impugnado, arguindo-se que tal acto era de objecto impossível, porque se estava a exigir a restituição de montantes que nunca foram pagos, que tal acto ofendia o conteúdo essencial do direito de propriedade do A., pois este terminou os seus compromissos agro-ambientais em 30/09/2013 e adquiriu o direito aos montantes já recebidos, irrelevando para a aferição daqueles compromissos já terminados um suposto incumprimento datado de Julho de 2014 e porque se criou uma obrigação pecuniária sem qualquer previsão legal e, assim, violou-se o art.º 161.º, n.º 2, als. c), d) e k) ,do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
Vem o Recorrente invocar a nulidade decisória, por omissão de pronúncia.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão. Também nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, indicou o Tribunal as razões de facto e de Direito que levavam à sua decisão.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio. Considerou o Tribunal que não obstante a invocação do desvalor nulidade no requerimento de ampliação da causa de pedir da PI, as ilegalidades que vinham imputadas ao acto impugnado reconduziam-se ao desvalor de anulabilidade, pelo que a PI não tinha sido apresentada em prazo.
A simples leitura atenta da decisão permitiria ao Recorrente entender as razões aduzidas pelo Tribunal e compreender que não existia contradição alguma naquele raciocínio, com o qual podia, apenas, não concordar.
O Recorrente pode discordar da fundamentação adoptada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.
Quanto ao erro decisório, o mesmo também não se verifica.
Na decisão recorrida decidiu-se pela caducidade do direito de acção do A. com o seguinte discurso fundamentador: “A invalidade dos actos administrativos pode assumir duas formas.
A nulidade, e a anulabilidade, que é o regime regra, tal como resulta do art.º 163.º do CPA.
A nulidade, com todo o regime que dela decorre, quer em termos substantivos, quer em termos adjectivos ficou reservada para os casos mais graves, colocando o legislador entre eles, “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, como decorre da previsão do art.º 161.º n.º 2 d) do CPA.
O conteúdo de um acto administrativo pode ser desconforme com uma norma constitucional ou, nas situações em que ele seja praticado no exercício de um poder que envolva alguma margem de discricionariedade administrativa, com um princípio constitucional.
De qualquer modo, a violação de qualquer preceito constitucional consubstancia um vício de violação de lei, de lei constitucional, que, por regra, é gerador de anulabilidade.
Como se viu, só nos casos em que essa violação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental é que o seu desvalor é a nulidade.
A Constituição da República Portuguesa protege a propriedade privada dos cidadãos, estabelecendo no seu art.º 62.º que A todos é garantido o direito à propriedade privada …”, assim lhes conferindo um verdadeiro direito subjectivo, com a natureza análoga a direito fundamental, merecedor de tutela perante actuações de qualquer Entidade Pública, e portanto, susceptível de ser violado, e o seu conteúdo essencial ofendido, por um acto administrativo.
Vem sendo entendido, pela jurisprudência e pela doutrina, que o conteúdo essencial de qualquer direito só se mostra ofendido quando é atingido o seu núcleo, de tal modo que, a consequência do acto inválido é o desaparecimento do mínimo sem o qual esse direito deixa de subsistir na esfera do particular.
Tendo em conta o que vem alegado, não se vislumbra em que medida é que a decisão impugnada, determinando a reposição de uma quantia que a Administração alega que o particular recebeu de modo ilegal, atinge aquele núcleo central do direito de propriedade da Autora.
Na verdade, nada é alegado que permite sequer dar por indiciado que a reposição daquela importância, a ser cumprida, esvaziaria o direito da Autora à propriedade privada, em qualquer das suas dimensões.
Efectivamente, “O direito de propriedade só tem natureza análoga aos direitos fundamentais, nos termos previstos no artigo 62.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, enquanto categoria abstracta, entendido como direito à propriedade, ou seja, como susceptibilidade ou capacidade de aquisição de coisas e bens e à sua livre fruição e disponibilidade, e não como direito subjectivo de propriedade, isto é, como poder directo, imediato e exclusivo sobre concretos e determinados bens.” (Acordão de 07.07.2017 do RCA Norte, Processo 00284/15.0BEVIS)
Por isso, o acto impugnado, nas circunstâncias descritas pela Autora, não configura uma ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade da Autora, ou de qualquer outro direito fundamental da mesma.
O novo CPA continuou a sancionar com a nulidade, os actos cujo conteúdo ou objecto seja impossível, conforme se extrai do art.º 161.º n.º 2 c).
Como ensinam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, “São de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trate apenas de efeitos proibidos pela ordem jurídica.” (Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª edição, Almedina, página 645)
Ora, a circunstância, eventual, de ter sido determinada a reposição de uma quantia que, eventualmente, não tenha sido previamente atribuída e paga, total ou parcialmente, constituirá um vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, e não um acto de conteúdo impossível, pelo que, também esse vício, a verificar-se, conduziria à anulabilidade e não à nulidade do acto.
Quanto aos demais vícios que vêm assacados à decisão impugnada, nomeadamente o facto, alegado, de a Autora não ter suspendido a notificação relativa ao modo de produção biológico, e não ter por isso incumprido qualquer obrigação, a violação das disposições constantes da Portaria 19/2004 de 29.01, ou do Regulamento do Conselho 1310/2013 de 17.12, ou mesmo o incumprimento do regime da revogação dos actos constitutivos de direitos, configuram vícios de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, cuja forma de invalidade que lhes corresponde é a anulabilidade e não a nulidade.
Apesar de ter sido eliminada do CPTA a dualidade de formas de processo, o art.º 38.º do mesmo, embora com adaptações à consagração legal de uma única forma de processo aplicável à generalidade dos pedidos, veio manter os limites processuais à obtenção dos efeitos próprios do pedido de anulação dos actos administrativos.
Como explica Mário Aroso de Almeida, “… a anulação de um acto administrativo e a consequente eliminação da ordem jurídica não pode ser alcançada por outro meio processual que não seja directamente dirigido à impugnação contenciosa do ato e que não cumpra os pressupostos processuais próprios do processo impugnatório, mormente no tocante à tempestividade da propositura das acções de anulação.” (comentário ao CPTA, 4.ª edição, Almedina, página 277)
Significa que isto que a liberdade de cumulação de pedidos, e a possibilidade de propor acções administrativas a todo o tempo, prevista no art.º 37.º do CPTA, não permitem que por essa via se obtenham os efeitos próprios da acção de impugnação de um acto administrativo com fundamento na sua anulabilidade, quando ele já se tornou inimpugnável, por entretanto ter já decorrido o prazo para a propositura dessa acção de anulação.
Ora, a condenação da Entidade Demandada a pagar a liquidar e a pagar uma importância referente a ajudas ASA referentes a 2013/2014, quando o acto impugnado considerou que a Autora deixou de cumprir as condições de elegibilidade, e, consequentemente, as condições para beneficiar das ajudas desde 2008 a 2013, e determinou precisamente a reposição do respectivo montante, era, nem mais, nem menos, do que uma forma de obter a eliminação da ordem jurídica de uma parte dos efeitos de um acto administrativo que apenas pode ser impugnado dentro de um determinado prazo.
Por isso, também este pedido de condenação formulado pela Autora, que, em bom rigor, será uma mera consequência da eventual anulação do acto impugnado, apenas poderá proceder se este acto puder ser anulado, e vier a ser anulado.
Concluindo, tendo em conta que os vícios imputados ao acto impugnados ao acto impugnado são geradores da sua anulabilidade, e tendo em conta que, nos termos do art.º 38.º n.º 2 do CPTA, “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”, a presente acção de impugnação está efectivamente sujeita ao prazo de três meses, previsto no art.º 58.º n.º 1 b) do CPTA.
Dispõe o art.º 58.º n.º 2 do CPTA que, “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil.”, o que significa que a partir de 2015, foi abandonada a regra de contagem dos prazos que até então vigorava no contencioso administrativo, segundo a qual essa contagem se fazia nos termos do Código de Processo Civil, suspendendo-se durante s períodos de férias judiciais.
Isto é, “…, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no n.º 1 se contam nos termos do art.º 279.º do Código Civil, o novo n.º 2 do artigo 58.º assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais.” (Manual de Processo Administrativo 2016 – 2.ª edição, Almedina, página 299).
Assim, e prazo para a propositura de acções de impugnação de actos administrativos anuláveis é de três meses, o qual inicia o seu curso a partir da sua notificação ao seu destinatário, como estabelece o art.º 59.º n.º 2.
A notificação do acto administrativo é, de resto, condição de eficácia do mesmo, e por isso, sempre que essa notificação não contenha a indicação do seu autor, a data ou os fundamentos do mesmo, o seu destinatário tem a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto, a notificação dessas indicações ou a passagem de certidões que as contenha, podendo, se necessário lançar mão da intimação judicial daquele Entidade, conforme estabelece o art.º 60.º do CPTA.
Nas situações de falta destes elementos, ainda que o acto seja adquira eficácia perante o seu destinatário, este pode pedir a notificação ou a passagem de certidão que os contenha, isto é, pode pedir a notificação da indicação do autor do acto, ou dos seus fundamentos.
E se o fizer dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação com omissão daqueles elementos, o prazo de impugnação interrompe-se, mantendo essa interrupção se a Administração não fornecer aqueles elementos no prazo de 10 dias, e o interessado lançar mão da intimação judicial, como decorre do artigo 60.º do CPTA, e do art.º 86.º do CPA.
Ora, na situação em apreço, a Autora foi notificada do acto impugnado em 13.06.2016 (Cfr alínea d) da matéria de facto provada), pelo que o prazo de três meses para propositura da acção iniciou-se em 14.06.2016, e, consequentemente, terminaria em 14.09.2016, tendo em conta as regras de contagem e as regras sobre os termos dos prazos, previstas no art.º 279.º do CC.
É certo que, em 27.07.2016, a Autora requereu à Entidade Demandada cópia certificada do processo instrutor que deu origem ao acto impugnado. (Cfr alínea e) da matéria de facto provada)
Acontece que, nos termos do já mencionado art.º 60.º n.º 2 do CPTA, aquilo que determina a interrupção do prazo de impugnação é o pedido de notificação ou de certidão com a indicação do autor do acto, ou com os seus fundamentos, caso a primeira notificação seja omissa quanto a esses elementos, e não o pedido de cópia certificada do processo administrativo com vista à instrução de uma futura acção judicial.
O envio do processo instrutor é, de resto, uma obrigação da própria Entidade Demandada, nos termos dos art.ºs 8.º n.º 3 e 84.º do CPTA, cujo incumprimento tem as sanções e as consequências processuais previstas neste mesmo art.º 84.º.
Assim, o pedido de cópia certificada do processo instrutor não interrompe o prazo de impugnação judicial que se encontre em curso.
Por outro lado, o pedido desta certidão do processo instrutor foi apresentado para além dos 30 dias úteis posteriores à notificação do acto à Autora, que se encontram estabelecidos no art.º 60.º n.º 3 do CPTA como condição de interrupção do prazo de impugnação.
Como explica, uma vez mais Mário Aroso de Almeida, “… o efeito interruptivo da intimação só se constituí se o requerimento previsto no n.g 2 for formulado no prazo de 30 dias do n.º 3. Este limite temporal destina-se a impedir que o pedido de notificação das menções em falta seja utilizado como expediente dilatório.” (comentário ao CPTA, 4.ª edição, Almedina, página 420)
Tendo em conta que o acto impugnado foi notificado à Autora em 13.06.2016, e tendo os 30 dias a que se refere aquele art.º 60.º n.º 3 são dias úteis, o prazo para apresentação teria que ser feito até 25.07.2016.
Em conclusão, o prazo para impugnar judicialmente o acto impugnado na presente acção iniciou-se no dia 14.06.2016, e, correndo ininterruptamente, terminou em 14.09.2016.
Assim, a apresentação da petição inicial em 26.10.2016, portanto, para além desse prazo, foi intempestiva, o que, nos termos do art.º 89.º n.º 4 k) do CPTA, constitui uma excepção dilatória, que obsta ao conhecimento de mérito da acção, e determina a absolvição da Entidade Demandada da instância”.
Esta fundamentação está certa, pelo que se subscreve na integra.
Quando o A. invoca a nulidade do acto impugnado por ser de objecto impossível, por se estar a exigir a restituição de montantes que nunca foram pagos, baseia o seu raciocínio no entendimento de que o subsídio à campanha de 2014 era algo diferente e que não dependia dos anteriores subsídios a que se candidatou.
Ora, no caso, discute-se um compromisso plurianual e respectivo prolongamento, por o A. e Recorrente se ter candidatado a prolongar para o 7.º ano o compromisso antes assumido, situação que se rege pelos art.ºs. 18.º do Regulamento (EU) n.º 65/2011, de 27/01, 4.º, 8.º, 9.º, 26.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 06/03 e 24.º da Portaria n.º 19/2014, de 29/01.
Por conseguinte, as invocações que o A. faz para sustentar a impossibilidade do objecto do acto reconduzam-se a uma discussão acerca do regime legal aplicável, algo que não tem mínimo enquadramento naquela invocada impossibilidade.
Acresce, que a devolução do montante de um subsídio não pago nunca seria configurável como um acto de objecto impossível, pois é física e juridicamente possível exigir-se a devolução de um montante não pago. Em tal caso configurar-se-ia um erro nos pressupostos de facto ou um vício de violação de lei, que inquinariam a tal ordem de devolução, que se tornava anulável. Mas tal não se confunde com um acto que versa sobre um objecto impossível.
Como decorre do acima indicado, em causa nestes autos também não está a ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade do A., invocação que não está minimamente substanciada na PI ou no requerimento de ampliação da causa de pedir da PI.
O que se discute no caso é uma ordem de devolução de diversos montantes efectivamente recebidos pelo A. – tal como este confessa na PI. Entende o A. que tais montantes não deviam ser restituídos, por tal não lhe ser exigível. Basicamente, o A. discorda da interpretação que o IFAP fez do correspondente regime legal. Ou seja, ocorre aqui, manifestamente, uma discussão que só pode reconduzir-se a um vício de violação de lei, que conduz à anulabilidade do acto impugnado e não à sua nulidade.
Ademais, como resulta evidente das alegações formuladas na PI, ou no requerimento de ampliação da causa de pedir da PI, ali não vem invocada a violação do direito constitucional de propriedade do A., ou que o núcleo essencial desse direito tenha ficado totalmente aniquilado. Diversamente, na PI apenas se advoga que do regime legal aplicável decorre que o A. não tinha que devolver ao IFAP os montantes que lhe foram requeridos. Para assim aduzir, o A. invoca diversas normas legais, que não têm uma relação directa e imediata com o direito constitucional de propriedade. Essa mesma relação é apenas reflexa e mediata. Ou seja, o acto impugnado não atinge o âmago do direito constitucional de propriedade.
Como se explica no Ac. do TCAN n.º 00014/16.9BEPRT, de 17/11/2017, “a violação do conteúdo essencial (núcleo essencial) de um Direito Fundamental como causa de nulidade de actos administrativos, anteriormente prevista no artigo 133.º n.º 2 alínea d) pressupõe que o direito em causa seja “aniquilado”, perca o seu sentido útil, a sua finalidade – assim, j.j. gomes canotilho e vital moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1997, anotação do artigo 18.º n.º 3.
Ou por outras palavras, só se pode “afirmar a nulidade de um acto porque o mesmo viola o conteúdo essencial de um direito dessa natureza quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a criação do mesmo ou, dito de outro modo, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção que esse direito lhe dá” não sendo assim “qualquer lesão que será apta a gerar tal nulidade” – cfr., J.M. Santos Botelho, A. Pires Esteves e J. Cândido de Pinho in Código do Procedimento Administrativo, 5.ª ed., p. 799, nota 36; e, entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 10/03/2010, P. 046262 e de 06/05/2010, P. 06108/10; Acórdão do TCA Norte, P n.º 00235/11.0BEPNF.
A previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA (agora artigo 163.º) abrange a violação de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, e dos direitos de carácter análogo àqueles insertos no próprio texto constitucional, ou em norma de direito internacional ou comunitário ou ainda em lei ordinária – cfr. J.C. Vieira de Andrade in Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 87 e ss; Acórdão do TCA Norte, Pº n.º 00235/11.0BEPNF.
Sustentando que a extensão da referida previsão a outros direitos fundamentais (económicos, sociais e culturais) suficientemente densificados na lei ordinária e a princípios fundamentais que, em certos casos, devam ter um tratamento de verdadeiros direitos fundamentais vide M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição actualizada, revista e aumentada, p. 646.
Assim, e, em síntese, o conteúdo essencial de um direito fundamental reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.”
Logo, a invocada violação do conteúdo essencial do direito do A. não ocorre, manifestamente, no presente caso.
Quanto à invocada criação de uma obrigação pecuniária sem qualquer previsão legal, trata-se de uma alegação que, notoriamente, contraria a factualidade alegada pelo A., já que o mesmo confessa que se está a discutir uma ordem de devolução de um subsídio recebido e não uma obrigação pecuniária.
Ou seja, o presente recurso improcede por ser manifesto que as invocações que são feitas na PI - ou no requerimento de alteração e ampliação da causa de pedir e dos pedidos formulados da PI - não apontam para invalidades que possam conduzir à nulidade do acto impugnado mas, apenas, para a sua anulabilidade.