I- Escapa às atribuições do Presidente do Tribunal Superior a censura da divisão quanto ao efeito do recurso.
II- Dos artigos 694 n2 e 703 ns. 1 e 2, aplicáveis aos agravos ex vi artigo 749 e do artigo 751 n3 do CPC, decorre que a decisão sobre o efeito do recurso só pode ser impugnada na respectiva alegação, devendo ser decidida pelo tribunal superior e não pelo presidente deste.
III- O recurso cuja retensão o tornaria absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido á retensão, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo; mas não aquele cujo provimento implique a anulação de alguns actos, incluindo o julgamento.