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ACÓRDÃO Nº 135/2019 Processo n.º 25/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado em primeira instância, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela Anexa I-A e I-B, na pena de dois anos de prisão. O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10 de outubro de 2018, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Inconformado, o arguido recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho 28 de novembro de 2018 (fls. 195-208), o desembargador relator não admitiu o recurso (fl. 211). 2. O arguido, ora reclamante, interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), referindo, no respetivo requerimento, que «notificado do douto despacho de 28/11/2018 que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vem dele recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional» (fls. 157 -161). Nesse requerimento, formulou as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da atrás referida Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, porque, na sua perspetiva, o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, admitiu a aplicação da norma do artigo 356º, nº 4 do Cód. Proc. Penal interpretada no sentido de que é possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações. 2- De facto, a Veneranda Relação de Coimbra, no Douto Acórdão proferido e em resposta ao recurso apresentado pelo aqui recorrente sobre esta invocação da inconstitucionalidade do artigo 356º, nº 4 do Cód. Proc. Penal (no sentido de ser possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações), refere no último parágrafo da página 111 que “A leitura e valoração das declarações perante Magistrado do MºPº não viola, pois, qualquer preceito legal, constitucional ou de CEDH”. 2- O entendimento normativo tido pelo Douto Tribunal a quo acolhido assim pela Veneranda Relação, padece de inconstitucionalidade material por violação das garantias de defesa e direito ao contraditório consagradas no art.º 32º, n.º 1 e n.º 5 da C.R.P., e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo art.º 20.º, n.º 4 da mesma Lei Fundamental que emana do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3 - Tal violação foi alegada tempestivamente em sede de recurso interposto da 1.ª Instância junto do Tribunal da Relação de Coimbra nos pontos 26. e 27. das suas conclusões, atrás transcritas e que aqui se dão como reproduzidas para os devidos e legais efeitos. 4- Também no introito das suas alegações deixou o arguido claro tal entendimento, nas razões de discordância com a Douta Decisão do Tribunal de primeira instância, no artigo 2.º das alegações, nas alíneas b), d), e) e f) atrás transcritas e que aqui se dão como reproduzidas para os devidos e legais efeitos. 5- E também quando, para melhor explicação do seu entendimento, introduziu mesmo uma nota prévia, e volta, nos artigos 18º a 20º, atrás transcritos e que aqui se dão como reproduzidos, a chamar atenção da gravidade da valoração de tal depoimento, até pelo que houvera acontecido com outras testemunhas, essas sim ouvidas em audiência e com possibilidade plena de exercício de contraditório. 6 - Alegando depois no ponto C- do seu recurso, existir ofensa dos mais elementares direitos de defesa do arguido, nomeadamente da violação dos artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.), e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), e da inconstitucionalidade do entendimento normativo tido pelo Douto Tribunal Coletivo ao, não só permitir, como valorar a atrás referida leitura, ao arrepio de tais disposições atrás referidas, por violação das garantias de defesa consagradas pelo art.º 32º nº 1 e n.º 5 da C.R.P. e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo art.º 20º nº 4 da C.R.P. e pelo art.º 6º da C.E.D.H.. 7- Concretizando depois, e explicando melhor no artigo 23º atrás transcrito e que aqui se dá como reproduzido, ter de igual modo o Douto Tribunal Coletivo desequilibrando sobremaneira o processo a favor da acusação, tratando assim de favor, ou pelo menos privilegiando, o Ministério Público, discriminando a defesa, (já por si fragilizada, por não ter sequer assistido, muito menos intervindo aquando dessa tomada de declarações), ao permitir essa leitura, sem qualquer garantia do contraditório, e, 8- No artigo 24º alegou-se, ter o Douto Tribunal de a quo violado, nomeadamente os artigos 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), e artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), o que ali e desde logo invocou para os devidos e legais efeitos e com as legais consequências. Pelo exposto e pelo mais que for Doutamente Suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 356º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal, no sentido de que é possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito perante Magistrado do M.º P.º por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações, por violação do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com tal juízo de constitucionalidade, como que se fará, JUSTIÇA!» (fls. 159, v.º-161) Por despacho de 21 de dezembro de 2018, o desembargador relator não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (fl. 162): «Recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A. a fls. 8708 e sgs.. O recorrente foi notificado do acórdão deste tribunal sobre a decisão de mérito em 11/10/2018 – cfr. fls. 8666. O recurso que tinha interposto para o STJ é legalmente inadmissível, como decidido a fls. 8697. No que diz respeita ao recurso para o Tribunal Constitucional, postula o art. 75º da Lei 28/82 de 15.11: 1 – O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Ora, no caso, não sendo admissível, como não é, recurso ordinário, somando à data da notificação do acórdão recorrido (11.10.2018) o prazo de 3 dias do correio mais o prazo de 10 dias do recurso para o TC completou-se em 25 de outubro. Pelo que, quando foi interposto, em 12/12/2018 (cfr. fls. 8712 verso) estava manifestamente ultrapassado o prazo legal para o efeito (3 dias do correio, mais 10 dias do art. 75º, nº1 da Lei 28/82). Face ao exposto, por intempestivo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (fls. 1-2): «A., arguido nos autos supramencionados, notificado do douto despacho de 19/12/2018 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, dele vem reclamar para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 76º nºs. 4 e 77º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e da Fiscalização da Constitucionalidade aprovada pela Lei nº 28/82, de 15/11, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs. 143/85, de 26/11, 65/69, de 07/11, 88/95, de 01/09, e 13-A/98, de 26/02, o que faz nos termos e com os fundamentos que seguintes: 1º Por Douto despacho proferido nos autos foi entendido ter o aqui arguido ultrapassado o prazo legal na interposição do seu recurso para o Tribunal Constitucional, e por isso ser o mesmo intempestivo, e desse modo não podendo ser admitido, nos termos do artigo 75º da Lei 28/82 de 15 de novembro. 2º Dispõe o n.º 2 do referido preceito legal, que “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”. (…). 3º Com o devido respeito que é muito e merecido, e salvo sempre melhor opinião, a decisão que não admitiu recurso só se tomou assim definitiva aquando da sua notificação ao recorrente. 4º A notificação dessa decisão ao recorrente ocorreu segundo certificação CITIUS em 28 de novembro de 2018 e considerando-se a mesma feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, e tendo o dia 28 de novembro decorrido a uma quarta-feira, o terceiro dia útil dia útil ocorreu a 03 de dezembro, considerando-se assim o mesmo notificado neste dia. 5º Tendo o recorrente segundo o referido artigo 75º n.º 1 o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, e tendo a decisão que não admitiu o recurso só se tornado definitiva aquando da notificação ao recorrente, e esta considerar-se feita a 03 de dezembro de 2018, os referidos 10 dias de prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, esgotaram-se a 13 de dezembro de 2018. 6º Considerando, como aliás admitido no Douto Despacho aqui em crise, que o Recorrente apresentou o seu Recurso em 12 de dezembro de 2018, o mesmo, com o devido respeito e salva sempre melhor opinião, é tempestivo e como tal deve ser admitido, com as legais consequências e conforme é de Lei. Nestes termos e pelo exposto e pelo mais que for Doutamente Suprido por V. Exas., deve o presente Recurso ser admitido por tempestivo, e a final conceder-se provimento ao mesmo conforme explanado e fundamentado naquele.» Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 214-217): «5. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, começando no requerimento dirigido ao Senhor Desembargador Relator, por afirmar-se: “A., arguido nos autos supramencionados, notificado do douto despacho de 28/11/2018 que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vem dele recorrer para o Venerando Tribunal Constitucional , (…) Identifica-se, pois, de forma expressa, clara e inequívoca, como sendo a decisão recorrida no recurso para este Tribunal Constitucional, a decisão de 28 de novembro de 2018, aquela que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. No requerimento, o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso a seguinte “norma”: “Pelo exposto e pelo mais que for Doutamente Suprido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 356º, nº 4 do Cod. Proc. Penal, no sentido de que é possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito perante Magistrado do M.º P.º por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações, por violação do artigo 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, (…)” Ora, como nos parece evidente, a decisão recorrida, tendo-se limitado a não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou aquela norma, mas sim e exclusivamente o artigo 400.º, n.º 1, alíneas f) e e) do CPP. Tanto bastaria para indeferir a reclamação. Porém, mesmo que se admitisse que o recurso vinha interposto do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso, chegar-se-ia à conclusão que foi intempestivamente interposto. Na verdade, tendo a decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sido notificado ao recorrente em 28 de novembro de 2018 (presumindo-se notificado em 3 de dezembro de 2018), como o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 12 de dezembro de 2018, foi-o quando ainda decorria o prazo para esse despacho ser objeto de reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 405.º do CPP). Ou seja, quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional a decisão que não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal ainda não era “definitiva” (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Porém se for adotado o entendimento de que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional enquanto ainda decorria o prazo para reclamar nos termos do artigo 405º do CPP (vd. nº 11) significava uma renúncia implícita a essa reclamação, então teria de se considerar o recurso tempestivamente interposto. Contudo, tal não implicava que a reclamação tivesse de ser deferida, uma vez que continuariam a faltar continuariam a faltar outros requisitos de admissibilidade. Desde logo, a interpretação que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal Constitucional não contém elementos essenciais que integram a interpretação efetivamente realizada e aplicada pela Relação de Coimbra, não sendo, pois, uma e outra, coincidentes. Na verdade, a leitura do depoimento em causa só teve lugar “por verificada a impossibilidade de notificação da testemunha para julgamento, apesar das diligências efetuadas nesse sentido” (fls. 145v), esse depoimento impor-se como imprescindível, tendo-se também procedido, no acórdão, “a uma valoração restritiva do depoimento”. Por outro lado, como se pode ver pelas conclusões 26 e 27 da motivação do recurso interposto para a Relação de Coimbra (fls. 190), a questão de constitucionalidade que o recorrente suscitou é diferente daquela que posteriormente indica como devendo constituir objeto do recurso (vd n.º 7), não se mostrando, assim, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.» Notificado para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que no despacho reclamado não se teve em atenção o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC. Na sua perspetiva, considerando-se notificado, em 3 de dezembro de 2018, do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o prazo de dez dias de que dispunha para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 75.º, n.º 1, da LTC) só terminou no dia 13 de dezembro de 2018. Assim, tendo apresentado o seu recurso em 12 de dezembro de 2018, o mesmo é tempestivo, devendo ser admitido. O Ministério Público, no parecer que emitiu quanto à reclamação, começa por referir que a decisão recorrida – identificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso como sendo o despacho de 28 de novembro de 2018, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – não aplicou a norma que o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso (a interpretação normativa reportada à norma do artigo 356.º, n.º 4 do Código de Processo Penal), mas sim, e exclusivamente, o artigo 400.º, n.º 1, alíneas f) e e), do CPP, uma vez que tal decisão se limitou a não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Sustenta ainda o Ministério Público, que mesmo que se admita que o recurso vem interposto do acórdão da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal ainda não era “definitiva” (cf. artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Finalmente, entende ainda o Ministério Publico que sempre faltaria legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso, na medida em que não deu adequado cumprimento ao ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, não havendo também coincidência entre o critério normativo sindicado e o que foi aplicado pelo tribunal a quo , concluindo, em qualquer caso, pelo indeferimento da reclamação. 5. Importa, antes de mais, apreciar a questão da tempestividade do recurso. Está em causa, na presente reclamação, a não admissão do recurso que tem por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de outubro de 2018. Com efeito, não obstante a referência, constante do introito do respetivo requerimento de interposição de recurso, ao despacho de 28 de novembro de 2018, que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, resulta claro da leitura do referido requerimento de interposição de recurso, bem como das suas conclusões, que o recorrente pretende impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de outubro de 2018 (foi também este, aliás, o entendimento do tribunal a quo , no despacho que não admitiu tal recurso). O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias, prazo esse que começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar. No entanto a lei ressalva os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida. Nessa hipótese o dies a quo para o início da contagem do prazo é «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). No caso dos autos, conforme refere o Ministério Público, tendo o reclamante sido notificado, via Citius , em 28 de novembro de 2018 (cf. fls. 212), do despacho que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tal notificação presume-se efetuada em 3 de dezembro de 2018 (cf. artigo 248.º do CPC). Desse despacho cabia reclamação, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a apresentar no prazo de dez dias. O recurso de constitucionalidade foi interposto em 12 de dezembro de 2018 (cf. 157-161), no 9.º dia após tal notificação, isto é, quando decorria o prazo para reclamar do despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Ora, é certo que o recurso de constitucionalidade foi interposto quando ainda decorria o prazo para impugnação da decisão de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, portanto, em momento em que ainda não havia transitado tal decisão (uma vez que subsistia a possibilidade de deduzir reclamação da mesma, nos termos expostos). Contudo, tendo sido deduzido, no decurso desse prazo, recurso de constitucionalidade, tal impulso deve qualificar-se como expressando renúncia implícita ao direito de deduzir reclamação do despacho de não admissão do recurso (cfr. o artigo 70.º, n.ºs 3 e 4, da LTC). Na verdade, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra, endereçado ao juiz desembargador relator (cf. fls. 157, v.º), resultando da sua leitura que com o mesmo se pretende impugnar o acórdão daquele tribunal da Relação, que negara provimento ao recurso da decisão da primeira instância. Acresce que somente o ora reclamante tinha legitimidade, seja para reclamar da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ, seja para recorrer para o Tribunal Constitucional. Assim, e face ao disposto no citado artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade deve ter-se como tempestivo. 6. Contudo, in casu , avulta outro fundamento que obsta ao conhecimento do mérito do recurso. Nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como é o caso dos presentes autos, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade , entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cf. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem , pp. 958-959), «[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).» Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo ou aquele critério, ainda que referido, ou mesmo tendo sido aplicado, não seja determinante da decisão recorrida Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). 7. A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando, nomeadamente, a decisão recorrida não aplicou a norma que o recorrente integra no objeto do recurso. Com o presente recurso de constitucionalidade, de acordo com a enunciação efetuada no respetivo requerimento de interposição, o recorrente pretende sindicar a norma do artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, «interpretada no sentido de que é possível permitir e valorar a leitura de depoimentos prestados em sede de inquérito por testemunhas sem a presença do advogado de defesa do arguido nessa tomada de declarações». Ora, o tribunal a quo não aplicou a norma questionada, com o sentido pretendido pelo recorrente, enquanto ratio decidendi do acórdão recorrido. Com efeito, pela leitura da decisão recorrida, constata-se que a referida norma do artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, foi convocada pelo tribunal a quo no contexto da apreciação do recurso em matéria de facto, que havia sido interposto pelo arguido A., ora recorrente (cf. fls. 144 a 146, v.º). Antes de proceder à apreciação de tal recurso, o tribunal teceu algumas considerações sobre os critérios de valoração da prova, procedendo a uma densificação dos critérios decorrentes do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, tendo concluído que «o princípio da livre convicção e o princípio in dubio pro reo são a face e o reverso da mesma realidade, constituindo o critério sobre o qual se move a decisão judicial sobre a prova do facto. Em ambos os casos, quando não legalmente vinculada, é a razoabilidade da apreciação, objetivada na motivação, que constitui o critério da decisão» (cf. fls. 143, v.º-144). Seguidamente, tendo o arguido, ora recorrente, impugnado o ponto a.114. da matéria de facto dada como provada, questionando a valoração da leitura do depoimento prestado, em inquérito preliminar, pela testemunha referenciada em tal facto, o Tribunal da Relação procedeu à reapreciação da prova a esse respeito (cf. fls. 145, v.º -146), referindo o seguinte: «Este depoimento, tal como outros, foi prestado na fase de inquérito preliminar perante a digna magistrada do MºPº e lido em audiência, a requerimento do MºPº, ao abrigo do disposto no art. 356º, nº 4 do CPP, mediante despacho prévio, devidamente fundamentado, por verificada a impossibilidade de notificação da testemunha para julgamento, apesar das diligências efetuadas nesse sentido. E a sua leitura tem cobertura legal explícita e inequívoca no precito legal referenciado. Não violando, muito menos de forma intolerável, o seu direito de defesa, designadamente porquanto: o arguido pôde contraditar o meio de prova em audiência, onde foi lido e objeto de discussão e teve oportunidade de produzir prova sobre o mesmo; na ponderação de valores, o depoimento em causa impôs-se como imprescindível face à impossibilidade, reconhecida e fundamentada em despacho judicial, de fazer comparecer a testemunha em audiência; foi prestado perante magistrado do MºPº; materialmente, conforme explanado na decisão, o tribunal recorrido procedeu a uma valoração restritiva do depoimento». (cf. fls. 145, v.º). Seguidamente, o tribunal a quo procedeu à valoração deste depoimento, no sentido de apreciar se o mesmo era suficiente para dar como provado o aludido facto (cf. fls. 146). Assim, o critério normativo aplicado pelo tribunal a quo , envolve outros elementos e apresenta maior complexidade do que aquele que o recorrente pretende sindicar, podendo enunciar-se da seguinte forma: a norma extraída do artigo 356.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, segundo a qual um facto constante da acusação pode ser dado como provado com base na leitura em audiência, a requerimento do Ministério Público, deferido em despacho devidamente fundamentado, do depoimento de testemunha arrolada pela acusação prestado em sede de inquérito perante magistrado do Ministério Público, sem a presença do defensor do arguido, no caso de impossibilidade de notificação da testemunha para julgamento, apesar das diligências efetuadas nesse sentido . Assim, atenta a inexistência de identidade entre a norma aplicada e a norma sindicada, conclui-se que o recurso é, nos termos já referidos, inútil . 8. Em face do exposto – e ainda que com base em fundamentos diversos –, importa confirmar o sentido da decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de fevereiro de 2019 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade