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ACÓRDÃO Nº 195/2022 Processo n.º 28/2022 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro —doravante, «LTC»), do acórdão prolatado por aquele Tribunal, em 7 de dezembro de 2021. Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 2, datado de 9 de abril de 2021, foram os arguidos, ora recorrentes, condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, em penas de prisão efetivas. Inconformados, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de outubro de 2021, concedeu provimento parcial ao recurso, reduzindo as penas dos arguidos, respetivamente, para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Notificados daquele acórdão na pessoa do seu mandatário, os recorrentes vieram requerer a notificação pessoal aos arguidos e sua tradução para as línguas servo-croata e alemã, invocando o disposto no n.º 10 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 92.º, ambos do Código de Processo Penal. Tal requerimento foi indeferido por despacho datado de 5 de novembro de 2021, proferido pelo Juiz Desembargador relator. Inconformados, os recorrentes reclamaram para a conferência. Por acórdão datado de 7 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação, mantendo nos seus precisos termos a decisão reclamada. 3. Na parte que aqui releva, consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de dezembro de 2021 a seguinte fundamentação: « Conforme se diz na decisão reclamada, constitui entendimento uniforme das Relações e do S.T.J. que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido, mas apenas ao respetivo defensor, o que não é contrariado pelo acórdão da Relação de Évora, de 20-12-2018, citado pelos reclamantes, que não responde à questão que consiste em saber se os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores integram os atos do processo que devem ser objeto de notificação ao arguido, para além de serem notificados ao advogado ou defensor nomeado, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Os que tiverem de ser notificados ao arguido, caso seja estrangeiro e não domine a língua portuguesa, devem, naturalmente, ser traduzidos, mas não assim em relação aos que não tenham de lhe ser notificados. Como também se refere no despacho reclamado, o Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor” e concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente (ver, entre outros, os acórdãos n.ºs 59/99, 512/04, 275/06, 399/2009, 234/2010, 667/2014, todos in www.tribunalconstitucional.pt ). A declaração de voto do Conselheiro Bravo Serra , no acórdão n.º 59/99, citada pelos reclamantes, traduz, por conseguinte, uma posição individual que nunca obteve vencimento no Tribunal Constitucional. Lê-se no acórdão n.º 234/2010: “Como bem se conclui no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 512/2004, (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “do disposto no artigo 113.º, n.º 9 do CPP não resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado”. Desta disposição legal resulta que apenas a sentença – e não também o acórdão proferido em sede de recurso – constitui um desvio àquele princípio, apontando neste sentido quer a utilização do termo “sentença” nos artigos que disciplinam a fase de julgamento (do artigo 311.º ao 380.º) por contraposição ao uso do vocábulo “acórdão” nos que dispõem sobre recursos ordinários (do artigo 399.º ao 436.º); quer a razão de ser dos casos que são ressalvados no n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, por referência à função processual dos recursos ordinários. O Tribunal Constitucional até já se pronunciou pela não inconstitucionalidade deste preceito legal, quando interpretado no sentido de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente. No Acórdão nº 59/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), lê-se, com relevo para a presente decisão, o seguinte: «O processo criminal terá (…) de perspetivar-se como um due process of law , permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República, 2ª Série, de 20 de Agosto de 1988). E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os respetivos pressupostos processuais). Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada. Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso. Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior. De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi . Em conclusão: o prazo de interposição de recurso de constitucionalidade de acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em via de recurso em processo penal começa a correr com a notificação da decisão ao mandatário constituído, nos termos das disposições conjugadas do n.º 6 do art.º 425.º e da 1ª parte do n.º 9 do art.º 113.º do Código de Processo Penal, interpretação que não viola as garantias de defesa do arguido asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição.» Neste sentido vejam-se os acórdãos do S.T.J., de de 03.05.2012, proferido no Processo nº 61/09.9TASAT-C.S1, de 11-12-2014, processo 1049/12.6JAPRT-C.S1, e o de 13-10-2016, processo 1061/09.2JDLSB-A.S1, que menciona vasta jurisprudência do mesmo tribunal. Também no sentido de que a lei processual penal não impõe que o arguido seja pessoalmente notificado do acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal superior, bastando-se com a notificação do respetivo defensor, pronunciaram-se uniformemente as Relações, de que são mero exemplo os acórdãos da Relação de Coimbra, de 19-12-2018, processo 280/06.8TASRT.C1, da Relação de Lisboa, de 16-05-2018, processo 682/10.5GAALQ-B.L1-3, e da Relação de Évora, de 20-02-2018, processo 774/03.7GDLLE.E1(todos os acórdãos do S.T.J. e das Relações disponíveis em www.dgsi.pt ). Questão que já se colocou, tendo sido levada à apreciação do TEDH, é o que ocorre quando os advogados não transmitem, como é seu dever, o resultado do recurso aos seus constituintes, deixando-os na ignorância quanto ao destino do mesmo e não reagindo relativamente ao acórdão em causa. No acórdão do TEDH, proferido no processo n.º 24086/11, de 2 de Fevereiro de 2016, caso MEGGI CALA c. PORTUGAL, estava em causa o recurso para a Relação por parte de um arguido que, posteriormente, apenas tomou conhecimento de que a sua condenação transitara em julgado, porquanto o seu advogado, notificado do acórdão da Relação, não mais visitou o arguido que se encontrava recluso, não o informou do mesmo, nem dela recorreu. Quando o arguido quis recorrer para o S.T.J., através de novo advogado, o seu recurso foi tido como extemporâneo e não foi admitido. Trata-se de um contexto que nada tem a ver com o presente caso. Parte-se do pressuposto de que a decisão de recurso não tem de ser notificada pessoalmente ao arguido porque se insere no âmbito da chamada “defesa técnica”, a cargo de advogado, sendo que a este incumbe, após a sua notificação, comunicar ao cliente tudo o que for relevante, assim como discutir os passos futuros, fazendo para tanto intervir tradutor/intérprete da sua confiança, se necessário, sendo certo que, no caso em apreço, os senhores advogados dos arguidos seguramente não tomaram no decurso do processo iniciativas processuais à revelia daqueles e com os mesmos tiveram meios de comunicar, não dando conta nos autos do contrário. Por conseguinte, no plano do respeito do princípio da igualdade, não está em causa qualquer desigualdade de tratamento, pela simples razão de que os acórdãos dos tribunais superiores não são notificados pessoalmente aos arguidos, sejam portugueses ou estrangeiros, mas sim aos respetivos advogados - e não tendo de ser notificados, inerentemente não têm de ser traduzidos, pois a questão da tradução é subsidiária do problema, geral, de notificação pessoal ao arguido das decisões proferidas no processo. Acresce que a questão da notificação / tradução, no plano da constitucionalidade que os reclamantes pretendem suscitar, à luz do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH, das garantias de defesa, do direito a um processo justo e equitativo e da diretiva mencionada no despacho reclamado, teria de ser equacionada, a nosso ver, noutros termos. Assim, esquecem os reclamantes que na noção de “decisão condenatória” cabem realidades muito diferentes e que, entre a reversão de uma absolvição decidida em 1.ª instância que passe a uma primeira condenação no tribunal superior, por um lado, e a confirmação em recurso da condenação imposta em 1.ª instância, pelos mesmos fundamentos (em que não há novidade), por outro, existe todo um espectro de situações. In casu , o acórdão desta Relação confirmou o acórdão da 1.ª instância, quanto aos factos e incriminações legais, limitando-se a reduzir as penas, no que se costuma qualificar como uma confirmação in mellius . Quer isto dizer que os arguidos/ reclamantes conhecem os factos por que foram condenados, a respetiva motivação da decisão de facto e enquadramento jurídico-penal da condenação, pois trata-se dos mesmos factos, motivação e enquadramento jurídico-penal que constam do acórdão da 1.ª instância, que oportunamente lhes foi traduzido, confirmado in mellius na Relação que apenas reduziu as penas concretas. Neste quadro, de confirmação in mellius de acórdão da 1.ª instância, afigura-se-nos que as questões que, noutras situações, admitimos, poder-se-iam colocar a propósito da notificação /tradução do acórdão da Relação aos arguidos, não se colocam, não se podendo dizer, in casu , que os arguidos não sabem por que foram condenados. A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância – mantendo os factos, motivação e enquadramento jurídico-penal constantes do acórdão da 1.ª instância, apenas reduzindo as penas – é efetuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º, n.º 3 da CEDH. Não tendo de ser notificado pessoalmente aos arguidos, a não tradução do acórdão da Relação na língua dos arguidos – que seria instrumental dessa notificação -, no referido pressuposto, que é o concretamente verificado no caso, de se tratar de confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, que foi oportunamente traduzido nas línguas daqueles e de que os arguidos tomaram conhecimento, não traduz interpretação normativa inconstitucional, não violando o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1 da CRP, nem os direitos mínimos previstos no artigo 6.º, n.º 1 e 3 da CEDH e as exigências de tradução, sendo certo que o acórdão da Relação foi devidamente notificado ao advogado constituído dos arguidos. Acresce o seguinte: Depois de deduzirem reclamação para a conferência, ambos os arguidos, dando-se expressamente como notificados do acórdão desta Relação, interpuseram recurso do mesmo para o S.T.J. Ainda que dizendo que o fazem “por cautela de patrocínio”, certo é que a vontade de recorrer não pode deixar de ser uma vontade atual e não meramente hipotética, resultando que os arguidos/reclamantes, efetivamente, interpuseram recursos, de direito, como não poderia deixar de ser, para o S.T.J., do que podemos extrair que os seus mandatários constituídos não deixaram de lhes prestar o acompanhamento e assistência técnico-jurídica inerentes aos mandatos forenses recebidos» . 4. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento nos seguintes termos. « 1. Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 26 de outubro foram os arguidos condenados em penas de prisão efetivas. O referido Acórdão foi apenas notificado ao ora signatário, mandatário dos arguidos, cidadãos estrangeiros. Por requerimento de 3 de novembro, os arguidos requereram que o referido Acórdão condenatório lhes fosse notificado na sua língua materna. Essa pretensão foi objeto de despacho de indeferimento o que motivou a apresentação de reclamação para a conferência. Em concreto, face às circunstâncias processuais do caso, os Recorrentes suscitaram vários problemas de constitucionalidade, contudo, decidindo a reclamação, por acórdão de 7 de dezembro, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no que tange às inconstitucionalidades suscitadas decidiu que: A norma constante do n.° 10 do artigo 113." do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou in metíius a decisão da I," instância - mantendo os factos, motivação e enquadramento jurídico-penal constantes do acórdão da 1.ªinstância, apenas reduzindo as penas - é efetuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art. º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.°, n." 3 da C.E DH. Não tendo de ser notificado pessoalmente aos arguidos, a não tradução do acórdão da Relação na língua dos arguidos - que seria instrumental dessa notificação no referido pressuposto, que é o concretamente verificado no caso, de se tratar de confirmação in mellius do acórdão da 1.ª instância, que foi oportunamente traduzido nas línguas daqueles e de que os arguidos tomaram conhecimento, não traduz interpretação normativa inconstitucional, não violando o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.º, n.º 4 e artigo 32.º, n.º 1 da CRP, nem os direitos mínimos previstos no artigo 6.°, n.° 1 e 3 da CEDI-I a as exigências de tradução, sendo certo que o acórdão da Relação foi devidamente notificado ao advogado constituído dos arguidos. Neste contexto, resulta claro que as referidas inconstitucionalidades foram diretamente conhecidas por via do indeferimento da reclamação. E foram-no, negativamente é certo, ao arrepio do disposto no artigo 92.°, n.° 2 do C. Processo Penal bem como da Diretiva 2010/64/EU, conjugados com o n.° 10 do artigo 113.° do C. Processo Penal, os quais, no entendimento da defesa, permitem e até impõem a tradução do Acórdão, quando proferido em sede de recurso em qualquer sentido decisório ( reformatio in mellius ou in pejus), para a língua materna de cada um dos arguidos, de forma a salvaguardar o exercício dos seus direitos de defesa e de tutela jurisdicional efetiva. Com efeito, é direito do cidadão estrangeiro perceber por si e diretamente o teor da sentença ou do acórdão que o visa, razão por que deve prevalecer o entendimento de que os arguidos estrangeiros têm o direito de ver traduzidas todas as decisões q ue os afetem sem pre que conheçam o objeto do processo. Este direito decorre diretamente da aplicação da Diretiva 2010/64/UE (que é diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, uma vez que, findo o prazo de transposição sem que esta tenha sido transposta, a mesma entra em vigor nas ordens jurídicas da União Europeia, decorrendo, assim, as obrigações de interpretação conforme e, caso esta não seja possível, de aplicação direta) porquanto consagra o direito à tradução e interpretação em processo penal. A Diretiva impõe ainda, no artigo 2.°, n.° 1 e 2, o direito à "tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo", de entre os quais "as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças", donde se devem incluir os acórdãos proferidos em sede de recurso sempre que se pronunciem sobre o objeto do processo. É dever do próprio Estado salvaguardar o direito de o arguido conhecer, em língua que compreenda, o teor das decisões que o afetam. A exigência de tradução revela uma preocupação com a importância do efetivo e pessoal conhecimento do ato decisório final pelo arguido, em condições análogas às dos cidadãos que dominam a língua do processo. Negar a tradução (e respetiva notificação) importa realizar uma interpretação normativa que viola a obrigação positiva resultante de norma comunitária imperativa (a Diretiva). Viola ainda o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.° da CRP, que consagra que todos os cidadãos são iguais perante a lei. A norma constante do n° 10 do artigo 113° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso que vise, em benefício ou em prejuízo, o arguido pode ser feita unicamente ao defensor do arguido, assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente e em língua que compreenda, é materialmente inconstitucional, por violação das garantias de defesa estipuladas no n.° 1 do artigo 32.° da CRP bem como na dimensão normativa decorrente do catálogo de direitos mínimos previstos no artigo 6.°, n.° 3 da CEDH. Viola o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.°, n.° 4 e artigo 32.°, n.° 1 da CRP e no espetro do catálogo de atos que devem ser objeto de tradução, definidos como direitos mínimos previstos no artigo 6.°, n.° 1 e 3 da CEDH, no qual o artigo 2.° e 3.° da Diretiva se espelham, o critério normativo segundo o qual não emerge na esfera jurídica do arguido que não domina a língua portuguesa o direito de ver traduzidas todas as decisões judiciais que o afetem e conheçam do objeto do processo». Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal a quo, em separado e com efeito não suspensivo, foram a s partes notificadas para apresentar alegações, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC, com a advertência de que a questão de constitucionalidade poderia não ser conhecida por este Tribunal, por inutilidade, face à existência de fundamentação alternativa suficiente para suportar a decisão recorrida. Nas alegações apresentadas, os recorrentes não se referiram à utilidade do conhecimento, pugnando somente pela inconstitucionalidade das normas sindicadas, apresentando as seguintes conclusões: «1. A norma constante do artigo 113.°, n.° 10 do CPP interpretada, isolada ou conjuntamente com os artigos 92.°, n.° 2 e 425.°, n.° 6 do CPP, no sentido de considerar não emergir na esfera jurídica do arguido que não domina a língua portuguesa o direito de ver traduzidas todas as decisões judiciais que o afetem e conheçam do objeto do processo é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa subentendidas no n.° 1 do artigo 32.° da CRP e viola ainda o direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa plasmados no artigo 20.°, n.° 4 e no espetro do catálogo de atos que devem ser objeto de tradução, definidos como direitos mínimos previstos no artigo 6.°, n.° 1 e 3 da CEDH, no qual o artigo 2.° e 3.° da Diretiva 2010/64/EU. A notificação de um ato decisório consiste num procedimento que se caracteriza pela sua função de dar conhecimento a um interessado de um certo ato processual ou decisões judiciais que, tendo a virtualidade de afetar direitos, liberdades e garantias do visado, terão, obrigatoriamente, de ser suscetíveis de ser apreendidas pelo destinatário. A notificação do acórdão proferido em sede de recurso, que decida sobre o mérito da causa, efetuada nos termos do artigo 425.°, n.° 6.° do CPP, é uma notificação de natureza pessoal, expressa e obrigatoriamente dirigida ao Arguido que não compreenda a língua portuguesa e que é relativa a elementos essenciais do processo (artigo 113.°, n.° 10, do CPP), pelo que terá de ser acompanhada da respetiva tradução, nos termos do 92.°, n.° 2, do CPP. O processo penal de um Estado de direito tem de se fazer aplicar de acordo com os parâmetros do processo justo e equitativo, conforme impõem os artigos 20.°, n.° 4, e 32.°, n.° 1, da CRP, e 6.°, n.° 3, als. a), b) e e), da CEDH. À luz dos princípios que norteiam a comunicação dos atos processuais, uma decisão tomada por um tribunal superior, em via de recurso, não se deverá distinguir daqueloutra tomada em primeira instância. A Diretiva 2010/64/EU, que é diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, consagra, com força obrigatória geral, o direito à tradução e interpretação em processo penal. A alusão, no texto da Diretiva, à palavra "sentenças" deve ser interpretada no sentido de abranger todas as decisões finais, ou seja, também as proferidas em sede de recurso. Deve ser proferido um juízo de inconstitucionalidade, por violação do n.° 1 do artigo 13.°; do n.° 4 do artigo 20.° e do artigo 32.°, todos da CRP, assim como do artigo 6.°, n.° 1 e 3 da CEDH, no qual o artigo 2.° e 3.° da Diretiva se espelha, sobre a interpretação da norma contida no artigo 113.°, n.° 10, do CPP, por si ou conjugada, com os artigos 92.°, n.° 2 e 425.°, n.° 6 do CPP no sentido de negar a tradução (e respetiva notificação) do acórdão proferido em sede de recurso que decida o mérito da causa». O Ministério Público contra- alegou, pugnando pelo não conhecimento do objeto do recurso com base nas suas inidoneidade, intempestividade e inutilidade. Subsidiariamente, sustentou a sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: « No seu douto despacho de 12-01-2022, o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro relator adverte para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade, atenta a existência de fundamentação alternativa suficiente a suportar a decisão recorrida. Afigura-se-nos que lhe assiste total razão, por vários motivos. O sistema português a fiscalização de constitucionalidade incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina: Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). No caso em apreço, se bem considerarmos os termos do recurso dos arguidos, a sua discordância não incide sobre a opção hermenêutico-jurisdicional sobre a constitucionalidade da questão controvertida, antes se dirigindo à operação hermenêutico-aplicativa infraconstitucional de direito processual penal, consistente na “obrigatoriedade de notificação a arguidos estrangeiros que não dominam a língua nacional da tradução de acórdãos de tribunais superiores, proferidos em sede de recurso, não sendo suficiente a sua notificação ao defensor”. Em rigor, foi isso que ocorreu na decisão recorrida, no acórdão do TRL de 07-12-2021. O acervo argumentativo do acórdão recorrido apenas recorre à demonstração, de que a norma constante do n.º 10.º do artigo 113.º do Código de Processo Penal não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.°, n.° 3 da CEDH depois de esgotar toda uma gama de outra argumentação jurídica infraconstitucional, ou seja, como fundamento residual. Tal decisão não aplicou, pois, qualquer norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade tivesse sido, ou possa ser, validamente questionada. Impende, por outro lado, sobre os recorrentes o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva infraconstitucional, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. Entende-se, s.m.o., que os recorrentes não lograram observar este requisito essencial. Acresce, ainda, que segundo o acórdão recorrido, os arguidos terão interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do TRL de 26-10-2021 – o acórdão que lhes concedeu parcial provimento ao recurso da decisão condenatória de 1.ª instância –, o qual embora interposto por «mera cautela de patrocínio» surte os inerentes efeitos processuais de implicar a não definitividade daquela decisão. Ignora-se se em tal recurso para o STJ os arguidos suscitaram a questão de constitucionalidade ora submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, o que, em caso afirmativo e em caso de procedência da mesma, poderia conduzir à inutilidade do presente recurso. Nos recursos interpostos ao abrigo da al. b) do n.º 1 art. 70.º da LTC, como é o caso, cabe ao recorrente esgotar os meios impugnatórios ordinários da ordem processual em causa (n.º 2 do art. 70.º da LTC). Os arguidos, porém, além de terem requerido a tradução e reclamado do despacho que indeferiu a tradução daquele acórdão do TRL de 26-10-2021, recorreram do mesmo para o STJ. Não há conhecimento do desfecho de tal recurso, sendo em todo o caso, evidente que no momento da interposição do presente recurso (de constitucionalidade) não se verificava a definitividade daquele acórdão, impugnado para o STJ, o que equivale à falta de um requisito formal para que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do presente recurso. Note-se que os arguidos recorrem de uma decisão num incidente pós-decisório (requerimento de notificação de acórdão traduzido) relativamente a uma decisão não definitivamente estabilizada, ou seja, o acórdão de 26-10-2021. Embora o recurso ora sob apreciação haja sido interposto do acórdão de 07-12-2021 – e não do acórdão de mérito, de 26-10-2021 –, o certo é que o resultado do recurso deste acórdão de 26-10-2021 poderia vir a conflituar com a decisão do presente recurso, pelo que se nos afigura ter o mesmo sido prematuramente interposto. Tal circunstância obsta a que o Tribunal Constitucional aprecie o objeto de recurso dos arguidos. T ais défices obstam a que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o recurso dos arguidos, devendo abster-se, por isso, de o conhecer. Para a eventualidade hipotética de assim não vir a ser entendido, sempre diremos que o objeto do recurso visa, afinal, dirigir-se contra a decisão recorrida – o acórdão do TRL de 7 de dezembro de 2021 – na sua dimensão (de interpretação de constitucionalidade) de que « A norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação do acórdão da Relação que confirmou in mellius a decisão da 1,ª instância – mantendo os factos, motivação e enquadramento jurídico-penal constantes do acórdão da 1.ª instância, apenas reduzindo as penas – é efetuada unicamente aos mandatários constituídos dos arguidos, não tendo de lhes ser (aos arguidos) notificada pessoalmente, não viola as garantias de defesa dos arguidos asseguradas pelo n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.°, n.° 3 da CEDH ». Para além da numerosa jurisprudência constitucional referida na douta decisão recorrida – em que avultam os Acs. TC n.ºs 59/99, 512/04 e 667/2014 –, que se pronuncia pela não inconstitucionalidade da desnecessidade de notificação de decisões de tribunais superiores, poderemos adscrever algumas considerações complementares. A nossa Constituição penal não se pronuncia expressamente sobre os termos em que as garantias do processo criminal se podem materializar no tocante à tradução dos elementos de prova ou decisões processuais para assegurar o direito de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP). Sendo a fórmula do n.º 1 do artigo 32.º da CRP uma expressão condensada das restantes normas do mesmo preceito, ela não deixa de traduzir uma cláusula geral que abrange garantias não especificadas nos números seguintes mas igualmente reclamadas por uma tutela eficaz dos direitos de defesa dos arguidos (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Coimbra, Coimbra Ed., nota II ao artigo 32.º). Num processo em que a equidade, a igualdade de armas, o acusatório, são, entre outros, princípios que os direitos de defesa reclamam, o conhecimento detalhado e esclarecido, por parte do arguido, do que (de facto e de direito) lhe é imputado numa acusação e numa condenação reveste-se, na verdade, de uma importância decisiva. Inscreve-se, pois, nas garantias de defesa que o processo criminal, por imperativo constitucional, deve assegurar, a que se consubstancia no direito do arguido àquele conhecimento pleno da matéria constante da acusação e da decisão condenatória, em termos que permitam o seu estudo consciente e aprofundado, pois só assim se satisfazem as condições indispensáveis para o acusado preparar a defesa ou recurso que entender mais adequados. O artigo 6.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (= CEDH) e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (= Carta) consagram o direito a um julgamento imparcial. Conforme decorre do Acórdão deste Tribunal n.º 352/98 (in DR, II Série, n,º 160, de 14-07-1998, a propósito da invocação de inconstitucionalidade da não tradução integral da acusação: « (...) se a Convenção Europeia dos Direitos do Homem deve ser perspetivada num sentido de aplicação direta no ordenamento jurídico nacional, é necessário não olvidar que, se dos preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais já se retirarem em todas as suas vertentes (aqui se incluindo as que se extratam de uma interpretação, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., p. 138, “de acordo com as regras hermenêuticas, à ordem constitucional dos direitos fundamentais”), o alcance e sentido que porventura se encontrem naquela Convenção, nada lhe sendo, pois, acrescentado por esta, o recurso à mesma é, de todo e na realidade das coisas, destituído de sentido (cf. por entre muitos, os Acórdãos deste Tribunal nºs 14/84, nº 2.2, parte final, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol., pp. 339 e segs. e 222/90, idem, 16º vol., pp. 635 e segs.). Parafraseando, e com a adaptação que se imporá, os autores e obra citados, que se reportam não à Convenção dos Direitos do Homem, mas sim à Declaração Universal dos Direitos do Homem e a propósito do nº 2 do artigo 16º da Constituição, esta questão é praticamente irrelevante, pois a Constituição não só consumiu a Declaração, sendo muitas das disposições constitucionais reprodução textual, ou quase textual, de disposições daquela, mas também inclui direitos não referidos na Declaração». Por seu turno, o art. 6.º, n.º 3, alíneas a) e e) da CEDH dispõe: O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada; (…); e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.» Esta estatuição, numa configuração minimalista, enquanto definidora de um quadro mínimo tendente a assegurar o exercício do direito de defesa do acusado, maxime a cabal compreensão da acusação contra si deduzida, deixa subentendido que, nos termos da alínea e) do n.º 3 do art. 6.º da CEDH se pode extrair a interpretação de que outros elementos processuais, designadamente de natureza probatória, lhe podem ser facultados depois de traduzidos. Simplesmente, a CEDH não consagra, para além das regras do art. 5.º, n.º 2 e 6.º, n.º 3, alíneas a) e e) , o direito à liberdade linguística em processo penal, ou, pelo menos, este não é reconhecido como um direito absoluto conferido ao arguido, oponível às autoridades processuais no sentido de exigir a integral tradução de todos os elementos de prova documental, pericial e pessoal. Por seu turno, a Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 (relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal) – que é o instrumento normativo vinculante do Estado português, enquanto Estado-Membro da União Europeia –, respeita estes direitos e deverá ser aplicada, internamente, em conformidade, tendo desenvolvido um conjunto de regras que conformam mais pormenorizadamente o estatuto da defesa em processo penal, quanto ao direito à tradução e à interpretação para língua compreensível pelo arguido. Dispõe o artigo 3.º da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro: (Direito à tradução dos documentos essenciais) Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. As autoridades competentes devem decidir, em cada caso, se qualquer outro documento é essencial. O suspeito ou acusado ou o seu defensor legal podem apresentar um pedido fundamentado para esse efeito. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo. Nos processos de execução de mandados de detenção europeus, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a tradução escrita do mandado de detenção europeu às pessoas submetidas a esses mandados que não compreendem a língua em que o mesmo é redigido ou a língua para a qual tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n. os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa. A questão levantada no presente recurso só indiretamente contende, porém, com a obrigatoriedade de tradução (para língua de arguidos que não dominam o português) de acórdão confirmativo in melius de sentença condenatória; em rigor, essa questão depende do regime processual de comunicação de tais decisões. E, inequivocamente, o art. 113.º, n.º 10 do CPP não contempla a obrigatoriedade de notificação de tal tipo de decisões aos arguidos, ao contrário de outros tipos de atos e decisões ali expressamente previstos e cujo significado nos parece ser incontroverso: acusação, decisão instrutória, despacho que designa dia para julgamento e sentença. O nosso ordenamento processual penal prevê, no artigo 92.º ( maxime no n.º 2) do CPP os mecanismos adequados a assegurar o direito à tradução de documentos em língua portuguesa, quando o arguido não a domine. Mas não consagra o direito à tradução integral dos documentos em língua portuguesa ou estrangeira que o arguido não domine e que constituam prova dos factos, não podendo o arguido prevalecer-se de um direito (potestativo) a exigir a tradução integral de todos os documentos que constituam prova dos factos imputados contra outros arguidos, sob pretexto de serem elementos necessários à sua defesa (figure-se, a título de exemplo, a extensão e magnitude, em termos de documentação, de alguns processos atualmente em curso nos tribunais judiciais, para avaliar a duração temporal e o dispêndio de recursos materiais e financeiros para proceder à sua tradução, p. vezes para várias línguas). A dimensão de constitucionalidade colocada pelos arguidos, respeitante à não violação da Constituição da não tradução de acórdão proferido pela Relação em recurso, a arguidos que não dominam a língua nacional, pode contender efetivamente com o disposto no art. 3.º, n.º 2 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro, conquanto as questões de constitucionalidade se não coloquem, como é sabido, relativamente ao direito da União Europeia em termos idênticos aos que se colocam face a Convenções internacionais. Na verdade, o art. 3.º, n.º 2 da Diretiva consagra o direito à tradução dos “documentos essenciais”, entre os quais constam as “sentenças”, o que, desde logo permite a interpretação de que o termo inclui apenas as decisões condenatórias do arguido que estabilizam factos, e não as decisões proferidas em sede de recurso que as confirmem in melius , como é o caso dos autos, o que se harmoniza com as disposições processuais concernentes à hipótese do processo, mormente com o disposto no art. 113.º, n.º 10 do CPP. Também a interpretação do art. 425.º, n.º 6 do CPP não impõe a notificação dos arguidos de acórdão de tribunal superior que confirme in melius a sentença condenatória anterior, apenas contemplando a obrigatoriedade de notificação dos “recorrentes” – na pessoa do advogado ou defensor, se forem arguidos –, dos “recorridos” e do Ministério Público. Nenhum fundamento decisivo no sentido da obrigatoriedade (legal) da notificação ao arguido de acórdão de tribunal superior confirmativo in melius da decisão condenatória recorrida se retira dessa disposição. A questão da (des)necessidade da tradução para a língua do arguido que não domine o português, tem de aderir ao regime processual assim consagrado, consistindo num plus relativamente ao regime processual da previsão da notificação de acórdãos de tribunais superiores, nomeadamente os que confirmem in melius a decisão (“sentença”, que pode consistir em acórdão de 1.ª instância) recorrida . Acresce, ainda, que os arguidos, como se disse supra , além de terem requerido a tradução e reclamado daquele acórdão do TRL de 26-10-2021, recorreram do mesmo para o STJ. Não havendo conhecimento do desfecho de tal recurso, o certo é que a efetivação de tal direito demonstra a bondade da solução legal, no sentido de ser desnecessária a notificação aos arguidos do acórdão que confirme in melius a decisão recorrida, demonstrando-se ter o advogado assumido a condução da estratégia processual (recursiva, no caso) em representação dos arguidos. Por último, não se está, no caso vertente, perante situação análoga à subjacente ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 6/2010, uma vez que ali se encontra(va) em causa uma situação correspondente à comunicação de uma “sentença condenatória”. Do disposto no artigo 113.º, n.º 10 do CPP não resulta, em suma, a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais superiores ao arguido, como ressalva ao princípio da suficiência da notificação ao advogado, sendo, por isso, a questão da (des)necessidade de tradução do mesmo para língua do arguido uma questão meramente dependente e acessória daquela, não assumindo autonomia face à mesma. Parece-nos, assim, que nenhuma norma (des)aplicada no acórdão recorrido do TRL de 07-12-2021 – mormente a que emerge da conjugação dos artigos 113.º, n.º 10, 92.º, n.º 2 e 425.º, n.º 6 do CPP – , ou interpretação normativa nele feita, é passível de vulnerar materialmente os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.° 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 6.°, n.°s 1 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 2.º e 3.°, n.º 2 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010, integrantes da Ordem Jurídica interna, como pretendem os arguidos recorrentes». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 8. Nos presentes autos, visam os recorrentes a revogação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de dezembro de 2021 que, confirmando o despacho do Desembargador Relator, indeferiu o requerimento de notificação pessoal aos arguidos e tradução para as línguas servo-croata e alemã do acórdão do mesmo Tribunal — datado de 26 de outubro de 2021 — que reduziu as penas dos arguidos (ora recorrentes) que haviam sido aplicadas pela 1.ª instância. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é a norma constante d o n.° 10 do artigo 113.° do Código de Processo Penal (CPP), «interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso que vise, em benefício ou em prejuízo, o arguido pode ser feita unicamente ao defensor do arguido, assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente e em língua que compreenda». De acordo com os recorrentes, na reclamação que deu origem à decisão recorrida, o requerimento visa assegurar o efetivo direito de recurso, uma vez que não conhecem a língua portuguesa, razão pela qual sustentam: «Não obstante, sem conceder e requerendo que a tradução seja notificada aos arguidos e que o prazo de recurso se conte a partir dessa notificação, sempre se dirá que a norma constante do n° 10 do artigo 113° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso que afete o arguido poder ser feita unicamente ao defensor do arguido, assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente e em língua que compreenda, é materialmente inconstitucional, por violação das garantias de defesa estipuladas no n.º 1 do artigo 32.° da CRP bem como na dimensão normativa decorrente do catálogo de direitos mínimos previstos no artigo 6.°, n.º 3 da CEDH». Ora, depois de concluir pela conformidade constitucional da norma sindicada, conclui a decisão recorrida que a circunstância de o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021 não ter sido traduzido não afetou o direito de recurso pretensamente afetado, porquanto os arguidos se deram por expressamente notificados e já o haviam interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ): «Acresce o seguinte: Depois de deduzirem reclamação para a conferência, ambos os arguidos, dando-se expressamente como notificados do acórdão desta Relação, interpuseram recurso do mesmo para o S.T.J. Ainda que dizendo que o fazem “por cautela de patrocínio”, certo é que a vontade de recorrer não pode deixar de ser uma vontade atual e não meramente hipotética, resultando que os arguidos/reclamantes, efetivamente, interpuseram recursos, de direito, como não poderia deixar de ser, para o S.T.J., do que podemos extrair que os seus mandatários constituídos não deixaram de lhes prestar o acompanhamento e assistência técnico-jurídica inerentes aos mandatos forenses recebidos. Conclui-se que é de manter o despacho recorrido». Importa saber, pois, se a fundamentação alternativa constante da decisão recorrida implica a inutilidade do conhecimento do recurso. 9. No sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem caráter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Assim, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, constituindo a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC). De outra forma, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo fundamento em que assenta. Do mesmo passo, quando a decisão recorrida assente em outro fundamento autónomo — para além da aplicação da norma impugnada — que seja suficiente para suportar o mesmo juízo, torna-se inútil a apreciação da questão de constitucionalidade (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63; cfr. Acórdãos n.ºs 77/92, 692/99, 317/2002, 241/2003, 247/2003, 290/2003, 298/2013; 750/2014) . Nessa medida, o interesse processual que fundamenta a apreciação do pedido tem de traduzir-se numa efetiva repercussão no processo-base , sob pena de não ser possível conhecer do seu objeto: «o recurso só deve ter seguimento quando a eventual decisão da questão de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional puder implicar com a decisão recorrida» (Acórdão n.º 44/85. Entre muitos outros, cfr. também Acórdãos n.º 241/2003 e 270/2008). Acresce não ser este o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84) . O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99) . Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90). De igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)» , obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente ( Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424). 10. Ora, nos presentes autos, um eventual julgamento de inconstitucionalidade da norma sindicada não implicaria a revogação da decisão recorrida e, de resto, não produziria qualquer efeito útil no processo-base. Com efeito, a decisão recorrida assenta num duplo fundamento. Não apenas se decidiu pela conformidade constitucional da norma sindicada como, por outro lado, concluiu-se que a tradução do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de outubro de 2021 não obstou a que os arguidos se dessem por expressamente notificados e tivessem interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). No fundo, a decisão de indeferimento do pedido de tradução é fundamentada não apenas na conformidade constitucional da norma em crise mas também na conclusão de que os arguidos se deram por expressamente notificados daquela decisão e que dela já interpuseram recurso. É quanto basta para concluir pela inutilidade do conhecimento do presente recurso. Ainda que a norma sindicada fosse julgada inconstitucional, tal não implicaria a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado fundamento alternativo que a suporta. Sempre se dirá, aliás, que mesmo a revogação da decisão ora recorrida não teria qualquer efeito útil no processo. Uma hipotética reforma dessa decisão implicaria a notificação pessoal aos recorrentes do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 26 de outubro de 2021, traduzido nas línguas servo-croata e alemã; e a atribuição aos recorrentes do direito de dela interpor recurso para o STJ, reabrindo-se o prazo legal para o fazer. Sucede que os recorrentes já se deram por notificados e já interpuseram recurso daquela decisão para o STJ, razão pela qual nenhum efeito útil se retiraria da intervenção deste Tribunal. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pelos recorrentes, que se fixam em 10 UCs nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 17 de março de 2022 - Afonso Patrão - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração em anexo) - João Pedro Caupers (subscrevendo a declaração de voto da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa) DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Ao contrário da posição que fez vencimento, considero que um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada não só implicaria a revogação da decisão recorrida, como produziria um efeito-útil no processo-base. Junto do Tribunal a quo , os recorrentes formularam uma dupla pretensão: serem pessoalmente notificados do acórdão proferido pela Relação e da sua tradução para as respetivas línguas maternas e que o prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se contasse apenas a partir dessa notificação. O Tribunal a quo considerou que as requeridas notificação e tradução não eram devidas por se tratar de uma confirmação in mellius do acórdão proferido em primeira instância, ao que acrescia o facto de o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ter sido já interposto, ainda que “por mera cautela de patrocínio”. Tendo em conta o juízo decisório subjacente à decisão recorrida, um eventual juízo de inconstitucionalidade da « norma constante do n.° 10 do artigo 113.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a notificação da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso que vise, em benefício ou em prejuízo, o arguido pode ser feita unicamente ao defensor do arguido, assim não tendo de lhe ser notificada pessoalmente e em língua que compreenda », produziria, segundo creio, uma dupla consequência no processo: em primeiro lugar, confrontaria o Tribunal recorrido com a necessidade de reformar o sentido da decisão que indeferiu o pedido de notificação pessoal do acórdão e da sua tradução aos arguidos, o que, independentemente do que viesse a considerar-se sobre a verificação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, teria sempre, em si mesmo, um significado não negligenciável; em segundo lugar, obrigaria o Tribunal recorrido a ponderar as consequências da omissão do ato devido sobre a validade dos atos subsequentemente praticados no processo, o que incluiria necessariamente uma tomada de posição sobre a necessidade de reabertura do prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta o que dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 122.º do Código de Processo Penal. Joana Fernandes Costa