I- A responsabilidade civil pressupõe, em geral, cumulativamente: - o evento; a ilicitude deste; imputação ao agente; dano; nexo de causalidade entre o evento e o dano.
II- Estes pressupostos têm de ser compaginados com as regras sobre ónus da prova; e, neste âmbito, embora, em princípio, o lesado tenha ónus de prova da respectiva factualidade, há que atender às regras especiais ou excepcionais, mormente quanto ao pressuposto da imputação subjectiva.
III- Tendo havido avarias em determinado material que a Ré fornecera ao Autor, este tinha ónus de prova de que aquelas avarias haviam ficado a dever-se a defeito de fabrico ou de colocação imputável à Ré.
IV- Quesitados e não provados os danos alegados pelo autor, não pode julgar-se com base em outros eventuais danos.
V- Facto notório é, ainda, matéria da competência exclusiva das instâncias, enquanto facto; o que é Direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, é o conceito de notoriedade.
VI- Só pode relegar-se para liquidação em execução de sentença a quantificação de danos desde que a existência de danos tenha ficado provada na acção declarativa.