IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro).
2. Através da Decisão Sumária n.º 283/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo arguido A..
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 583/2022.
3. Notificado deste acórdão, o recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
« A., arguido nos autos à margem referenciados,
tendo sido notificado do Acórdão n.º 583/2022, proferido nos presentes autos,
vem arguir a sua nulidade,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Acórdão n.° 583/2022 vem ferido da nulidade da omissão de pronúncia, que ora aqui fica arguida, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC ex vi artigo 69.° da LTC,
por violação do Princípio do Conhecimento Oficioso Obrigatório do Direito;
neste caso em concreto, do conhecimento oficioso da atual redação da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP.
Sendo facto, que da Decisão Sumária 283/2022, objeto de Reclamação, resulta de fls. 12 que o arguido invocou a questão da inconstitucionalidade na Reclamação da decisão que não admitiu o recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça:
«Embora, na reclamação da decisão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso, se tenha invocado que «o disposto na alínea e) do n.°1 do artigo 400.° do CPP é inconstitucional» ( cfr. fl. 3387)
E que na Reclamação para a Conferência dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça,
vem expressamente reiterado tudo quanto o arguido deduziu em sua defesa ao longo de todo o processo,
aqui se incluindo tudo quanto se alegou em sede de Reclamação para o Colendo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por objeto o despacho de não admissão do seu recurso em matéria criminal;
nomeadamente, a questão da inconstitucionalidade anteriormente invocada (fls. 3728-3731);
não se tratou de remeter o Coletivo do STJ para uma peça longínqua no longo processar dos presentes autos, que já vai em doze anos,
mas sim para a Reclamação, imediatamente anterior.
E o que faltou na Reclamação para a Conferência do STJ,
foi apenas uma operação de copy paste do teor da Reclamação para o STJ, na parte em que se invoca a inconstitucionalidade da alínea e) do n.° l do artigo 400.° do CPP.
Ainda que a Reclamação para o STJ se tenha focado sem dúvida, na violação de caso julgado formal que se encontra salvaguardada na última frase do n.° 4 do artigo 405.° do CPP - frase que em nosso humilde entender e por tudo quanto se deixou alegado no supra referido articulado viola efetivamente o disposto nos artigos 2.º, 13.° e 20.° da CRP ; Cfr. 6a e 7a conclusões da Reclamação para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3728-3731),
e que mais tarde ou mais cedo acabará por ser eliminada do artigo 405.° do CPP ,
precisamente porque permite ocorrências, como esta de fazer tábua rasa da Douta Decisão proferida pela Colenda Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, de admissão recurso penal do arguido para o STJ
a qual devia ser respeitada,
e não revogada logo a seguir pelo Colendo Senhor Conselheiro Relator.
Tal revogação ocorrida em tão pouco tempo, no mesmo STJ, viola efetivamente o disposto nos artigos 2.º, 13.° e 20.° da CRP. Cfr. 6.a e 7.a conclusões da Reclamação para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3728-3731 )
e mais tarde ou mais cedo, o Tribunal Constitucional acabará por declarar a inconstitucionalidade da última frase do n.° 4 do artigo 405.° do CPP ;
ou o Legislador acabará por ter de a eliminar, por se tratar de um atentado contra os valores Constitucionais protegidos nos artigos 2.º, 13.° e 20.° da CRP.
E foi precisamente isso que o Legislador fez,
com a alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP corrigindo a inconstitucionalidade em que incorria na anterior redação,
antecipando-se assim ao Tribunal Constitucional, neste mesmo recurso interposto pelo arguido A.;
e já na fase dos recursos.
Ora perante esta alteração da redação da alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP que é de aplicação imediata,
como se alegou no requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, com a referência 171824 de 20 de Maio do ano em curso, que aqui se transpõe:
Colendos Juízes Conselheiros
A., arguido nos autos à margem referenciados, sem prescindir do recurso entretanto interposto para o Tribunal Constitucional, da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, que declarou a irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que o condenou numa pena suspensa,
tendo em conta a atual redução da alínea e) do- n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
e o disposto no n.° 1 do artigo 5.º do CPP,
vem requerer a aplicação imediata do disposto na referida alínea e) do- n.º 1 do artigo 400.º do CPP,
tanto mais que o direito processual ao- recurso constitui um direito processual material, o que lhe confere o mesmo nível de tutela da lei penal, para efeitos da aplicação do princípio constitucional da retroatividade da lei mais favorável ao arguido,
vindo pelo exposto,
requerer a Vossas Excelências, se dignem admitir e conhecer do recurso penal oportunamente deduzido para este Supremo Tribunal de Justiça,
sendo que a falta de aplicação imediata do disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, constitui violação dos princípios consagrados nos artigos 20.º n.º 1 e 32.º n.º 1 e n.º 5 da CRP ,
inconstitucionalidade essa, que para todos os efeitos legais se deixa aqui invocada,
Pede a V.Exa deferimento
A defensora oficiosa
(requerimento acima transposto, que se encontra ainda pendente, a aguardar decisão do Supremo Tribunal de Justiça)
o Princípio do Conhecimento Oficioso Obrigatório do Direito, e aqui em concreto, da nova redação da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP,
integrando regime mais favorável ao arguido aqui Recorrente, equiparado a Direito processual material, por se tratar de um direito processual ao recurso de decisão condenatória do arguido,
exigia que este Colendo Coletivo do Tribunal Constitucional, dele tivesse tomado conhecimento oficioso,
aplicando-o aos presentes autos, ainda que para declarar que ao abrigo do novo regime da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP
existe uma desnecessidade de declarar a in/constitucionalidade da sua anterior redação.
Com efeito, o arguido teve dez míseros dias para Reclamar para a Conferência no Supremo Tribunal de Justiça,
e reiterou o que tinha alegado ao longo do processo,
aqui se incluindo - mais do que obviamente, obrigatoriamente -
o que invocara na sua Reclamação imediatamente anterior, na qual efetivamente invocou que « o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP é inconstitucional» ( cfr. fl. 3387)
Este Colendo Coletivo, levou meses a decidir não conhecer da Reclamação para a Conferência,
sem uma palavrinha sobre a nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do
CPP,
sendo esse o normativo, que no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional se pretendia que fosse declarado inconstitucional, na sua anterior redação.
Existe por isso, em nosso humilde entendimento,
uma nítida omissão de pronúncia, à luz da nova redação da alínea e) do artigo n.° 1 do artigo 400.° do CPP, de um normativo de que era obrigatório conhecer,
e cuja aplicação imediata, vincula todos os Tribunais de Recurso nos presentes autos.
Pelo que tudo deverá ser feito para que o arguido veja o seu recurso penal admitido pelo STJ, sob pena de qualquer decisão impeditiva deste efeito processual, violar o disposto nos artigos 20.° n° 1 e n.°s 1 e 5 do artigo 32.° do CRP.
E se ao arguido é exigido por este Colendo Tribunal que não se limite a reiterar o anteriormente e efetivamente alegado na Reclamação do despacho de não admissão do recurso penal proferido pelo STJ,
cujo teor é do conhecimento efetivo deste Colendo Tribunal, como era do conhecimento efetivo do Coletivo do STJ que decidiu a Reclamação para a Conferência,
qualquer um destes Coletivos, o do STJ e agora o Coletivo do TC,
deviam também, e com todo o respeito,
chamar a Si o rigor processual do conhecimento oficioso obrigatório da nova redação da alínea e) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP,
e fazer tudo ao Seu alcance para que o aqui Recorrente, veja o seu recurso penal ser admitido no STJ e apreciado, para apuramento da sua inocência,
sob pena de violação dos Princípios consagrados nos artigos 20.° n.° 1 e n.°s 1 e 5 do artigo 32.° do CRP.
Termos em que, deverá a presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia, ser julgada procedente,
e em consequência ser o Acórdão 583/2022, julgado nulo, e substituído por outro, que declare aplicável o novo regime da alínea e) do n° 1 do artigo 400° do CPP9 sob pena de violação cios Princípios consagrados nos artigos 20.º 1 e n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, sem necessidade de declarar a in/constitucionaliadade da sua anterior redacção».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do recorrente, com os seguintes fundamentos:
«(…)
8.º
Pronunciando-nos sobre o conteúdo e sentido requerimento de arguição de nulidade do arguido, afigura-se-nos dizer que não lhe assiste razão, parecendo-nos ser de sufragar integralmente a fundamentação do douto acórdão ora escrutinado, pelo que não se adscrevem a tal propósito quaisquer outras considerações.
9.º
No tocante à sugerida violação do dever de aplicação oficiosa da nova redação do art.º 400.º, n.º 1, al.
e) do CPP, rectius da redação de tal preceito conferida pela Lei n.º 94/2021, sobrará dizer que essa não é, indubitavelmente, competência deste Tribunal Constitucional.
10.º
Na verdade, competência para a aplicabilidade, ou não, de uma dada versão de uma disposição legal – cuja aplicação no tempo se revele processualmente mais favorável ao interessado, designadamente no âmbito da disciplina do direito ao recurso, nessa medida podendo integrar norma processual penal material –, terá de ser cometida às instâncias jurisdicionais comuns,
11.º
Ficando reservada a este Tribunal Constitucional a competência para a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa que as instâncias jurisdicionais façam de nova disciplina de cariz infraconstitucional, no caso de índole processual penal.
12.º
Importará, ainda, dizer que a intercessão de uma nova versão de um dado preceito legal definindo uma maior latitude do direito ao recurso – como é o caso do art. 400.º, n.º 1 al.
e) do CPP, após a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 –, não implica a virtual inconstitucionalidade da sua anterior versão, para mais objeto de reiterada e consolidada jurisprudência deste Tribunal no sentido de a mesma não ser inconstitucional.
13.º
Por outro lado, o próprio requerente informa que suscitou perante o STJ a questão da aplicação da nova versão do preceito em causa, o que se revela algo contraditório com a presente pretensão.
14.º
Pelo exposto, afigura-se-nos que deverá ser desatendida a pretensão do arguido, no sentido da declaração de nulidade do acórdão sob escrutínio.
15.º
Por último, apesar de nem o Ministério Público, nem o arguido, terem previamente suscitado tal questão, constata-se que no Acórdão n.º 583/2022 se acham duas páginas numeradas com o (mesmo) n.º 5 (fls. 4144 e 4145), sendo certo que assumimos como pertinente e correta a “segunda página com o n.º 5”, pelo que se querer a correção de tal lapso de impressão, ordenando-se o desentranhamento de fls. 4144 (do que deverá ser notificado o arguido)».
Cumpre apreciar e decidir.