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ACÓRDÃO Nº 500/2022 Processo n.º 525/2022 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Viseu – Juízo de Instrução Criminal, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 19 de abril de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. O aqui reclamante, na qualidade de arguido em processo-crime, foi acusado publicamente da prática de diversos crimes, designadamente corrupção passiva para ato ilícito de titular de cargo político agravado; fraude na obtenção de subsídio ou subvenção; prevaricação de titular de cargo político; e falsificação de documento. Requereu a abertura da instrução, na qual, entre o mais, invocou a exceção de caso julgado, por os factos descritos na acusação pública já terem sido objeto de apreciação num outro inquérito criminal e objeto de arquivamento. Realizada a instrução, veio a ser proferida a decisão instrutória, datada de 18 de março de 2022, na qual se decidiu, por um lado, indeferir a invocada exceção de caso julgado e, por outro lado, pronunciar o arguido nos precisos termos em que vinha acusado. Notificado de tal decisão, o arguido dela interpôs recurso de constitucionalidade, através de requerimento com o seguinte teor: « A. , Arguido no processo à margem referenciado, notificado do douto despacho prolatado por este Digníssimo Tribunal em 18 de março de 2022, que sustenta, como ratio decidendi da decisão que indeferiu a excepção de caso julgado invocada no requerimento de abertura de instrução, a interpretação normativa dos art.ºs 84° e 467° do Código de Processo Penal, 580° e 581° do Código de Processo Civil e 29°, n° 5, da nossa Lei Fundamental, no sentido de que o regime aí prescrito não é aplicável a despachos de arquivamento, por estes não terem natureza jurisdicional, não serem definitivos nem transitarem em julgado (não obstante, verbi gratia, a interpretação normativa sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão proferido em 19 de janeiro de 2021, segundo a qual “A decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comportando a noção de trânsito em julgado, não deixa de produzir efeitos, pelo que decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura de instrução, quer da intervenção hierárquica, tem ajora de caso decidido e, por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura de inquérito, se admissível, os Jactos dele objecto não podem ser de novo valorados noutro processo para efeito de poder ser o arguido, por via deles, perseguido criminalmente"), nem, outrossim, a decisões em que não esteja em causa o mesmo crime na acepção jurídico-penal (não obstante, verbi gratia, a interpretação normativa sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no douto acórdão proferido em 9 de março de 2016, segundo a qual " O princípio do ne bis in idem, expresso no artigo 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa proíbe que os factos imputados a um cidadão, num processo penal e em qualquer fase do processo, sejam avaliados mais do que uma vez. A lei é unívoca ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualficação jurídica que lhes é atribuída"), interpretação normativa que o Arguido reputa de inconstitucional por violação do princípio constitucional do non bis in idem, previsto no art.º 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, dele vem, ex vi do disposto no art.º 70°, n° 1, al. b), 72°, n° 1, al. b), 75° e 75°-A, todos da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, a fim de a supra citada interpretação normativa ser sindicada por este Colendo Tribunal do ponto de vista da sua conformidade com a nossa Lei Fundamental . Para tanto, e ex vi do disposto no n° 2, in fine, do art.º 75°-A do sobredito diploma legal, deve este recurso ser instruído com o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Arguido (peça processual na qual foi previamente suscitada a questão de constitucionalidade normativa sub judice). O presente recurso tem subida imediata, em separado e efeito suspensivo ». 3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, datado de 19 de abril de 2022, fundamentado nos seguintes termos: «Veio o arguido A. recorrer da decisão que indeferiu a exceção do caso julgado. Nos presentes autos foi o arguido pronunciado nos precisos termos que constam da acusação. Assim, nos termos do artigo 310.º, n.° l do CPP a decisão de pronuncia proferida nos autos não é recorrível. Na verdade, de acordo com o artigo 309.º, n.° l do CPP só seria possível a arguição da nulidade da decisão, no prazo de 8 dias, desde que o arguido fosse pronunciado por factos que importassem uma alteração substancial de factos da acusação. E mesmo que assim não se entendesse qualquer outra nulidade ou irregularidade, teria de ser arguida no prazo legal e não em sede de recurso. Esta não é manifestamente a situação dos autos. A decisão em causa, legalmente e manifestamente. A presente decisão é irrecorrível e desde a alteração do n.° 1 do artigo 310.° do CPP pela Lei n.° 48/2007, de 29-08 também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas na dita decisão, são insuscetíveis de sindicância através de recurso. Pelo exposto, nos termos do artigo 310.º, n.° l do CPP, não se admite o recurso interposto.» 4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem: « A., Recorrente no processo à margem referenciado, não se conformando com o douto despacho que não admitiu, por (putativa) irrecorribilidade, o recurso in casu interposto para o Colendo Tribunal ad quem, dele vem reclamar , ex vi do disposto no art. 76°, n° 4, da Lei n° 29/82, de 15 de Novembro, NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS : 1. Na linha do arrazoado infra oferecido e naturalmente ressalvado o devido respeito pela posição ali sustentada, considera o Recorrente ter o Digníssimo Tribunal a quo andado mal ao proferir o douto despacho reclamado [que não admitiu, por (putativa) irrecorribilidade, o recurso in casu interposto para o Colendo Tribunal ad quem], razão por que dele vem reclamar para este Colendo Tribunal ad quem, já que 2 . Entende estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso subjudice. Senão vejamos. 3. Da análise da parca fundamentação do douto despacho reclamado ressuma que, para concluir pela (putativa) irrecorribilidade, o Digníssimo Tribunal a quo se baseou nas regras de admissibilidade de interposição de recurso ordinário no âmbito da ordem jurisdicional penal e não nas específicas regras de admissibilidade do tipo de recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade ( en passant, basta atentar nas normas do Código de Processo Penal ali citadas), sendo que 4. Como resulta cristalino da mera análise do requerimento de interposição do recurso in casu não admitido, o Recorrente não interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação de Coimbra, mas sim para o Colendo Tribunal ad quem, 5. O que inelutavelmente redunda na óbvia falha das premissas da correlata fundamentação do douto despacho reclamado. Neste sentido, 6 . Vide, por todos, a posição sustentada por Carlos Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", p. 220, que, de forma enfática, recorda que " Relativamente ao requisito da irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal "a quo", e evidente que ela tem de ser valorada em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto - e não obviamente da admissibilidade de interposição de recurso ordinário no âmbito da ordem jurisdicional em questão (sendo evidente e incontroverso que não constituem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que condicionam, por exemplo, os recursos ordinários à verficação de certos requisitos, v.g., valor da causa, em articulação com a alçada do tribunal, ou prescrevem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional)" (sic) . De facto, 7. O Recorrente, notificado do douto despacho prolatado pelo Digníssimo Tribunal a quo em 18 de março de 2022 [que sustenta, como ratio decidendi da decisão que indeferiu a excepção de caso julgado invocada no requerimento de abertura de instrução, a interpretação normativa dos art.ºs 84° e 467° do Código de Processo Penal, 580° e 581° do Código de Processo Civil e 29°, n° 5, da nossa Lei Fundamental, no sentido de que o regime aí prescrito não é aplicável a despachos de arquivamento, por estes não terem natureza jurisdicional, não serem definitivos nem transitarem em julgado (não obstante, verbi gratia, a interpretação normativa sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no douto acórdão proferido em 19 de janeiro de 2021, segundo o qual "A decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comportando a noção de trânsito em julgado, não deixa de produzir efeitos, pelo que decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura de instrução, quer da intervenção hierárquica, tem a fora de caso decidido e, por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura de inquérito, se admissível, os factos dele objeto não podem ser de novo valorados noutro processo para efeito de poder ser o arguido, por via deles, perseguido criminalmente"), nem, outrossim, a decisões em que não esteja em causa o mesmo crime na aceção jurídico-penal (não obstante, verbi gratia, a interpretação normativa sustentada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no douto acórdão proferido em 9 de março de 2016, segundo o qual " O princípio do ne bis in idem, expresso no artigo 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa proíbe que os factos imputados a um cidadão, num processo penal e em qualquer fase do processo, sejam avaliados mais do que uma vez. A lei é unívoca ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualicação jurídica que lhes é atribuída"), interpretação normativa que reputa de inconstitucional por violação do princípio constitucional do non bis in idem, previsto no art.º 29°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, dele vem, ex vi do disposto no art.º 70°, n° 1, al.b), 72°, n° l, al. b), 75° e 75°-A, todos da Lei n° 28/82, de 15 de novembro], interpôs recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, a fim de a supra citada interpretação normativa ser sindicada por este Colendo Tribunal ad quem do ponto de vista da sua conformidade com a nossa Lei Fundamental. 8. Da aplicação das considerações supra vertidas à realidade em apreço resulta, portanto, estarem, in casu , preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso subjudice, motivo por que 9. Outra opção não resta ao Recorrente que não, ex vi do disposto no n° 4 do art. 76° da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, reclamar do supra dito, e douto, despacho, por meio da reclamação sub judice (visto que esta norma define o âmbito da reclamação no processo constitucional, estabelecendo expressamente que ela constitui o meio impugnatório adequado para reagir contra o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal ad quem). Destarte, 10. Deve a reclamação sub judice ser integralmente deferida, nessa conformidade revogado o douto despacho reclamado e, acto contínuo, substituído por decisão que admita o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais, o que ora se impetra. TERMOS EM QUE: Deve a reclamação sub judice ser integralmente deferida; e, consequentemente, - Deve o douto despacho reclamado ser revogado e, acto contínuo, substituído por decisão que admita o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais; Tudo com as legais consequências. » 5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 09-05-2022) pelo arguido A., do despacho da Senhora Juíza de instrução criminal, de 19-04-2022, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional (com data de 12-04-2022, relativamente ao (segmento prévio do) despacho de 18-03-2022, que, previamente à pronúncia, apreciou a «exceção de caso julgado» por lhe serem imputados certos factos na acusação que teriam sido imputados noutro processo, entretanto arquivado. No seu recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido insurge-se contra a decisão que indeferiu a «excepção de caso julgado» invocada no requerimento de abertura de instrução (= RAI), sustentando que a ratio decidendi do despacho no sentido de que interpretação normativa dos arts. 84.º e 467.º do Código de Processo Penal, 580.º e 581.º do Código de Processo Civil e 29.º, n.º 5, da nossa Lei Fundamental, não é aplicável a despachos de arquivamento, por estes não terem natureza jurisdicional, não serem definitivos nem transitarem em julgado, nem outrossim, a decisões em que não esteja em causa o mesmo crime na aceção jurídico-penal, é inconstitucional por violar o princípio non bis in idem , previsto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Sobre tal requerimento foi proferido o despacho da Senhora juíza de instrução, de 19-04-2022, em que foi decidido não admitir o recurso interposto, com fundamento na irrecorribilidade da decisão em causa (despacho de pronúncia) desde a alteração do n.º 1 do art. 310.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, sendo-o também as nulidades, questões prévias ou incidentais, apreciadas na dita decisão. O arguido-reclamante, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC , invocando estarem preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso, invocando excerto doutrinal pertinente, reproduzindo o teor do seu requerimento de recurso, concluindo pela revogação do despacho reclamado e pelo prosseguimento dos ulteriores trâmites legais. Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido, nela se coloca expressamente a questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional do segmento prévio do despacho de pronúncia em que se aprecia a arguição de nulidades, questões prévias ou incidentais, que, como é sabido, não é matéria isenta de dúvidas, como decorre designadamente do Ac TC n.º 453/2020. Quanto a tal questão, parece-nos assistir razão ao reclamante, porquanto, como se diz no citado aresto: «No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva , desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento. Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva , na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.». Por outro lado, como refere Carlos Lopes do Rego , merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 25). Bem como, quando o mesmo Autor diz que «Relativamente ao requisito da irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, é evidente que ela tem de ser valorada em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto – e não obviamente da admissibilidade de interposição de recurso ordinário no âmbito da ordem jurisdicional em questão (sendo evidente e incontroverso que não constituem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjetivas que (…) prescrevem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional)» (ob. cit., p. 220), excerto aliás também transcrito pelo reclamante. É, por isso, s.m.o., insubsistente, quanto a nós, o despacho reclamado, de não admissão do recurso do arguido, com base no fundamento supra aludido, em que se louva. Contudo, além da fundamentação expressa no despacho reclamado, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, por o seu objeto não ser coincidente com os critérios prático-aplicativos que fundamentaram a ratio decidendi da decisão recorrida (apreciação da questão prévia ou “exceção” de caso julgado). Com efeito, a M.ma juíza a quo tomou como critério decisório fundamento alternativo, nem sequer aludindo à aplicabilidade da argumentação sobre a questão de constitucionalidade normativa invocada pelo arguido no seu RAI. Ou seja, pode dizer-se que a Senhora juíza de instrução a quo apreciou os fundamentos de facto de alegada “exceção” de caso julgado, que apreciou de forma cabal, afastando fundamentadamente a verificação dos pressupostos de facto de tal “exceção” de caso julgado e concluindo que, caso se verificasse, a mesma só operava relativamente ao crime de corrupção, e não aos demais. Portanto, a decisão recorrida assentou em fundamento alternativo ao da invocada questão de constitucionalidade, não tendo (des)aplicado qualquer norma ou interpretação normativa assinalada de inconstitucional, pelo que tem de considerar-se carente de utilidade a apreciação do recurso do ora reclamante. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). O recurso omite, assim, um pressuposto de admissibilidade, pelo que, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217 Por último, também se afigura que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o arguido não logra aduzir argumentação procedente que implicasse alteração desta posição. A circunstância supra enunciada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, embora por razões diferentes das do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada .» O reclamante foi notificado para exercer o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público e ainda para se pronunciar sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida com fundamento na não satisfação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, por referência à norma objeto do recurso. Respondeu assim: « A., Reclamante no processo à margem referenciado, notificado do douto despacho de fls... e do parecer do Digníssimo Ministério Público, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3 o ., n°.3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art.º 69.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, pronunciar-se . nos termos que seguem: 1. Anota o Reclamante, com satisfação, a concordância do Digníssimo Ministério Público quanto à argumentação aduzida, em sede de reclamação, atinente à insubsistência do despacho reclamado de não admissão do recurso com base no fundamento em que o Digníssimo Tribunal a quo se louva, 2. Posição do Digníssimo Ministério Público que se nos afigura imaculada em termos técnico- jurídicos. É, portanto, "apenas" no tocante à argumentação aduzida pelo Digníssimo Ministério Púbhco para sustentar dever ser indeferida a reclamação sub judice que o Reclamante, sempre ressalvado o devido e máximo respeito pela douta posição ali sustentada, discorda das correlatas premissas, razão por que Serão tais premissas infra separadamente analisadas e dissecadas, seguindo um modelo cartesiano, tarefa a que nos dedicaremos de imediato. Após considerar insubsistente o despacho reclamado relativamente à não admissão do recurso com base no fundamento em que o Digníssimo Tribunal a quo se louva, sustenta o Digníssimo Ministério Público, em primeira linha, que "pode dizer-se que a Senhora juíza de instrução a quo apreciou os fundamentos de facto de alegada "exceção" de caso julgado e concluindo que, caso se verificasse, a mesma só operava relativamente ao crime de corrupção, e não aos demais " (sic), concluindo a análise desta premissa com a invocação de pertinentes excertos doutrinais e jurisprudenciais. Ora, O Reclamante sufraga, na íntegra, a doutrina e jurisprudência citadas pelo Digníssimo Ministério Púbhco; simplesmente, entende, sempre ressalvado o devido e máximo respeito pela posição ah sustentada, que a correcta exegese e aplicação de tais excertos doutrinais e jurisprudenciais ao recurso sub judice leva, inelutavelmente, à conclusão de que estão, in casu , preenchidos todos os pressupostos legalmente previstos para a admissão do recurso sub judice. Com efeito, A verdade é que, como ressuma da análise da decisão recorrida, a ratio decidendi da decisão que indeferiu a excepção de caso julgado invocada no requerimento de abertura de instrução foi, precisamente (e para além da putativa inaplicabilidade a despachos de arquivamento), a interpretação normativa dos art.ºs 84.° e 467.°.do Código de Processo Penal, 580.° e 581.° do Código de Processo Civil e 29.°, n.° 5, da nossa Lei Fundamental, no sentido de que o regime aí prescrito não é aplicável a decisões em que não esteja em causa o mesmo crime na acepção jurídico-penal. Obiter dictum, como desde há muito vem sustentando a jurisprudência e, bem assim, a doutrina mais avalizada, " O princípio do ne bis in idem, expresso no artigo 29.°, n.°5, da Constituição da República Portuguesa proíbe que os factos imputados a um cidadão, num processo penai e em qualquer fase do processo, sejam avaliados mais do que uma vez. A lei é unívoca ao impedir nova apreciação dos mesmos factos, seja qual for a qualficação jurídica que lhes é atribuída" ( sic douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra em 9 de Março de 2016) e, de igual sorte, "A regra do "ne bis in idem" (ou "non bis in idem") é um princípio clássico do processo penal, já conhecido do direito romano, segundo o qual "ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos" (...) "O que se proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possafundar um segundo processo penal, entendendo-se aqui por crime não um certo tipo legal abstractamente dfinido como crime mas, outrossim, um comportamento espácio-temporalmente determinado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, mas independentemente do nomen iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Quer dizer, o que verdadeiramente interessa é o facto e não a sua subsunção jurídica." ( sic douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 15 de Setembro de 2016)... É essa a ratio d ecidendi da decisão recorrida e é precisamente essa concreta interpretação normativa - que o Reclamante reputa de inconstitucional por violação do princípio constitucional do non bis in idem, previsto no art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - que corresponde à dimensão normativa delimitada no recurso in casu interposto, a fim de ser sindicada por este Colendo Tribunal ad quem (último bastião de defesa da nossa Lei Fundamental, maxime no tocante à defesa dos mais nucleares e fundamentais direitos relacionados com a dignidade da pessoa humana e, dentre estas, as garantias de defesa do Arguido em processo penal) do ponto de vista da sua conformidade com a Constituição da República Portuguesa, O que vale por dizer estarem, in casu, preenchidos todos os requisitos legalmente previstos para a admissão do recurso subjudice. Finalmente, Na parte derradeira do douto parecer in casu apresentado, mais sustenta o Digníssimo Ministério Público que " Por último, também se afigura que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o arguido não logra aduzir argumentação procedente que implicasse alteração desta posição" (sic), posição da qual o Reclamante, de novo e sempre ressalvado o devido e máximo respeito, discorda, pois que Considera manifesto não ser a reclamação [que "constitui o meio impugnatório adequado para o recorrente reagir (...) contra o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (...)" (sic Carlos Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", p. 222)] a sede própria para aduzir argumentação, tarefa que, no âmbito do processo constitucional, está "reservada" para a fase das alegações de recurso [sede na qual se ataca ou impugna a decisão recorrida, "invocando as razões da sua dissidência quanto a ela e concluindo pelo pedido da sua revogação ou substituição" (sic Carlos Lopes do Rego, in ob. cit., p.264)]". Obiter dictum, a sufragar tal entendimento, transmutar-se-ia a reclamação em alegações (com a dimensão e complexidade inerentes), ao arrepio das normas ínsitas no art.º 76.°, n.°4, e no art.º 79.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que delimitam de forma clara o âmbito e conteúdo da reclamação e das alegações... Assim, em face do arrazoado supra concluído, considera o Recorrente estarem, in casu , reunidos todos os pressupostos legalmente previstos para ser admitido o recurso in casu interposto para este Colendo Tribunal Constitucional e, nessa conformidade, para ser integralmente deferida a reclamação apresentada » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional », apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). A decisão recorrida é a decisão instrutória proferida em 18 de março de 2022, na parte em que indeferiu a exceção de caso julgado invocada pelo arguido ora reclamante. Em síntese, o Tribunal a quo não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento no facto de a decisão em causa ser irrecorrível, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dado que pronunciou o arguido nos precisos termos em que vinha acusado. Entendeu ainda o Tribunal a quo estender-se tal irrecorribilidade às nulidades, questões prévias ou incidentais que na mesma tenham sido apreciadas. Na reclamação, argumenta a recorrente, no essencial, que o Tribunal a quo fundamentou a irrecorribilidade da decisão nas normas de recorribilidade ordinária no âmbito da ordem jurisdicional processual penal e não nas normas específicas sobre o recurso de constitucionalidade, sendo estas as pertinentes para o caso. 8. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com o disposto no artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, seja por a lei o não prever, seja por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Nos presentes autos está em causa uma decisão instrutória, na parte em que se pronunciou sobre uma invocada exceção de caso julgado, dado o arguido ter invocado que os factos vertidos na acusação contra si deduzida já haviam sido objeto de um outro inquérito criminal que havia terminado com arquivamento, surgindo agora sob um diferente enquadramento de tipicidade jurídico-criminal. O Tribunal recorrido entendeu que a decisão instrutória que pronuncia o arguido nos precisos termos da acusação é irrecorrível, nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mesmo na parte em que se pronuncie sobre nulidades, questões prévias ou incidentais, como é o caso da arguida exceção de caso julgado. Este fundamento é insubsistente. Como afirma o reclamante, o Tribunal a quo incorre num equívoco, na medida em que faz equivaler a irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que o processo se insere – o ordenamento processual penal – à irrecorribilidade no plano da fiscalização concreta da constitucionalidade. Isso mesmo se torna evidente quando decide não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Contudo , a irrecorribilidade a que alude o artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – aplique-se ou não a exceções como a do caso vertente, matéria sobre a qual não cabe tomar posição neste momento – vale apenas para os recursos ordinários que se insiram na ordem jurisdicional a que pertence o processo, obstando a que o mérito da decisão seja reapreciado numa instância superior. Como se salientou no Acórdão n.º 125/2020, os pressupostos e requisitos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não coincidem com os que regulam a recorribilidade das decisões na ordem jurisdicional em que se inserem, sendo antes especificamente regulados na LTC. Aliás, veja-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade fundados na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º apenas cabem das decisões que sejam já irrecorríveis ordinariamente, seja por esgotamento dos recursos admissíveis na ordem jurisdicional respetiva, seja por preclusão desse direito, seja por irrecorribilidade fundada em alçada, na sucumbência ou em disposição direta da lei. Assim, a irrecorribilidade ordinária da decisão constitui precisamente um dos pressupostos de recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Note-se ainda que no recurso de constitucionalidade não se reaprecia a decisão recorrida, mas tão só a eventual inconstitucionalidade de normas que nela tenham sido aplicadas, como ratio decidendi , de modo que a recorribilidade no plano da constitucionalidade em nada conflitua com a irrecorribilidade estabelecida no n.º 1 do artigo 310.º do Código de Processo Penal. Em conclusão, o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para não admitir o recurso de constitucionalidade não pode ser confirmado. 9. Porém, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso. Vejamos, pois, se existe algum outro obstáculo a que o recurso seja admitido. 10. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O reclamante pretendia a apreciação da constitucionalidade da « interpretação normativa dos art.ºs 84° e 467° do Código de Processo Penal, 580° e 581° do Código de Processo Civil e 29°, n° 5, da nossa Lei Fundamental, no sentido de que o regime aí prescrito não é aplicável a despachos de arquivamento, por estes não terem natureza jurisdicional, não serem definitivos nem transitarem em julgado […], nem, outrossim, a decisões em que não esteja em causa o mesmo crime na acepção jurídico-penal […]». Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia no que a tal norma diz respeito. Com efeito, no requerimento de abertura da instrução – peça processual em que o reclamante alega ter suscitado previamente a inconstitucionalidade da norma – não se verifica a invocação de nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa , nem o arguido aí se reporta a norma alguma extraível dos artigos 84.º e 467.º do Código de Processo Penal, conjugados com os artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil, passível de ofender a Constituição. O que invoca nessa peça processual é a violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, no tocante à indiciação vertida na acusação. Mas essa não é uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, mas sim de violação direta da Constituição por via do conteúdo de determinados atos ou decisões das autoridades judiciárias. Tal obsta, por si só, a que o se tome conhecimento do objeto do recurso. 11. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 14 de julho de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers