IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. O ora recorrente impugnou judicialmente a decisão de cassação do título de condução, datada de 22 de julho de 2022 (fls. 7). Através de sentença datada de 7 de novembro de 2023 (fls. 83-85), o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra negou provimento à impugnação e, em consequência, manteve a decisão administrativa.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Depois de o Ministério Público se pronunciar sobre o mérito do recurso (no sentido da sua improcedência), o recorrente invocou que o parecer incorria em omissão de pronúncia, por não ter versado sobre a prescrição. Foi então proferido despacho pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, datado de 20 de fevereiro de 2024, no sentido de que não havia ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional – o que apenas sucederia em 23 de outubro de 2024 (fls. 6-TC e 7-TC, primeira numeração).
Inconformado, o ora recorrente apresentou dele recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que a prescrição havia ocorrido em 10 de fevereiro de 2024. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 5 de junho de 2024, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida e declarando não ter ocorrido a prescrição do procedimento contraordenacional: «em 10 de Agosto de 2024 poderá ocorrer a prescrição do procedimento de mera ordenação social, sem contar, obviamente, com os fatores de suspensão dos prazos, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SAR-Cov-2 e da doença COVID-19, entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 – cfr. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que, nos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 7.º, poderão determinar mais esse tempo de suspensão».
Outra vez inconformado, o recorrente arguiu a nulidade deste acórdão. Por acórdão datado de 11 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto supriu uma omissão de pronúncia; e indeferiu a reclamação quanto aos demais fundamentos, decidindo manter o acórdão reclamado.
3. O recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento em que identificou seis questões de inconstitucionalidade.:
«(…)
3º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada na interpretação feita pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de dois anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional, se não conduzirem os veículos especialmente referidos na norma.
4º
O entendimento de que apenas alguns condutores profissionais podem ver reduzido de três para dois anos o período temporal findo o qual são atribuídos novos pontos, é claramente violador do princípio da igualdade e nessa medida inconstitucional, inconstitucionalidade que se requer seja reconhecida pelo Tribunal Constitucional.
5º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias do artigo 148º do Código da Estrada nos termos da qual consideram desnecessário, no âmbito processual, dar conhecimento a um infrator das consequências de uma infração, no caso, da perda de pontos.
6º
A ANSR ao omitir a notificação do recorrente de cada vez que ele perde pontos da carta de condução violou os princípios do contraditório e da transparência e, bem assim, o artigo 20º e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que denega o acesso ao direito e promove, silenciosamente, a restrição de direitos.
7º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 169º nº 1 alínea b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
8º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma.
9º
Tal interpretação é violadora dos princípios da igualdade e da certeza jurídicas, ínsitos nos artigos 2º, 13º e 18º, da Constituição da República Portuguesa.
10º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 148º do Código da Estrada por violação do princípio da proporcionalidade.
13º
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na interpretação feita pelas instâncias de que a suspensão dos prazos na norma referidos pode ser aplicada aos processos pendentes por tal violar frontalmente o princípio da legalidade da intervenção penal (artigo 29º da CRP) e da irretroatividade da lei penal e os princípios da certeza e segurança jurídicos ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
- 4.Por despacho datado de 27 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso de constitucionalidade, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional em 3 de outubro de 2024 e conclusos ao relator em 7 de outubro de 2024 (fls. 1-TC, primeira numeração).
- 5.Por despacho datado de 15 de outubro de 2024, o relator proferiu despacho solicitando ao tribunal a quo a motivação do recurso interposto pelo arguido da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra, uma vez que se apurou que tal elemento não constava dos autos e assumia relevância para a decisão a proferir.
Em resposta, remetida ao Tribunal Constitucional em 6 de novembro de 2024, o tribunal a quo expediu outros elementos em falta nos autos (fls. 1-TC a 18-TC, primeira numeração); e remeteu promoção do Digno Magistrado do Ministério Público (fls. 19-TC, primeira numeração) sustentando que «tudo indica que, na presente data, o procedimento contraordenacional encontra-se prescrito».
6. Face a tal promoção, o relator neste Tribunal Constitucional proferiu despacho, em 7 de novembro de 2024, nos termos do qual «Resulta dos autos — promoção do Ministério Público de fls. 19-TC — que a prescrição do procedimento contraordenacional ocorreria no dia 23 de outubro de 2024. Considerando que a eventual prescrição do procedimento contraordenacional determinaria a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade e que, nos termos do disposto no artigo 78.º-B da LTC, compete ao relator mandar baixar os autos “para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”, baixem os autos ao Tribunal da Relação do Porto para informar do que tiver por conveniente para este efeito».
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto sustentou a prescrição do procedimento e consequente inutilidade superveniente da lide, em 2 de dezembro de 2024.
Por despacho datado de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto informou o Tribunal Constitucional de que o procedimento de mera ordenação social apenas ocorreria em 1 de abril de 2025, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional — o que veio a ocorrer em 12 de dezembro de 2024 (fls. 1-TC, segunda numeração).
7. Por despacho datado de 12 de dezembro de 2024, o relator neste Tribunal Constitucional proferiu despacho solicitando novamente ao tribunal a quo a remessa dos elementos que haviam sido solicitados no despacho de 15 de outubro de 2024 (fls. 2-TC, segunda numeração).
Em 16 de dezembro de 2024, foram remetidos a este Tribunal tais elementos, bem como um requerimento do recorrente solicitando que se declare extinto, por prescrição, o procedimento contraordenacional (fls. 5-TC a 39-TC, segunda numeração).
8. Através da Decisão Sumária n.º 738/2024, datada de 18 de dezembro de 2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; b) Não tomar conhecimento das demais questões enunciadas; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso».
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(...)
9. No seu requerimento, o recorrente identifica seis questões de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, pretende a fiscalização da norma «do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada na interpretação feita pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de dois anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional, se não conduzirem os veículos especialmente referidos na norma».
Em segundo lugar, solicita a apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação feita pelas instâncias do artigo 148º do Código da Estrada nos termos da qual consideram desnecessário, no âmbito processual, dar conhecimento a um infrator das consequências de uma infração, no caso, da perda de pontos».
Em terceiro lugar, requer a apreciação da «inconstitucionalidade material do artigo 169º nº 1 alínea b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa».
Em quarto lugar, pretende ver apreciada «a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma».
Em quinto lugar, sindica «a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 148º do Código da Estrada por violação do princípio da proporcionalidade».
Por fim, visa o julgamento da «inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na interpretação feita pelas instâncias de que a suspensão dos prazos na norma referidos pode ser aplicada aos processos pendentes por tal violar frontalmente o princípio da legalidade da intervenção penal (artigo 29º da CRP) e da irretroatividade da lei penal e os princípios da certeza e segurança jurídicos ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
10. O recorrente não identifica a decisão de que pretende recorrer. Tendo dirigido o requerimento ao Tribunal da Relação do Porto (n.º 1 do artigo 76.º da LTC), o recorrente apenas declara que «notificado que foi do douto acórdão que conheceu das nulidades invocadas, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional».
Nessa medida, deve considerar-se que o recorrente pretende recorrer de ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto: o acórdão de 5 de junho de 2024, que conheceu do mérito do recurso interposto da sentença da 1.ª instância; e o acórdão de 11 de setembro de 2024, que apreciou a arguição da nulidade do primeiro acórdão.
Importa, pois, apreciar a admissibilidade do recurso quanto a ambas as decisões.
- A.Recurso interposto do acórdão de 5 de junho de 2024.
- 11.A primeira questão de inconstitucionalidade incide sobre a norma «do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada na interpretação feita pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de dois anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional, se não conduzirem os veículos especialmente referidos na norma».
- 11.1.Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de legitimidade para interposição dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de proferida a decisão recorrida), este pressuposto tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Como recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
A razão de ser desta exigência (que decorre do próprio n.º 2 do artigo 280.º da Constituição) é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão — e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta —, a necessidade de a questão ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ou ilegalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo na decisão recorrida (cfr, entre muitos, Acórdãos n.ºs 710/2023 e 63/2024).
11.2. O recorrente não indica qual a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada. Compulsados os autos, e percorrendo a motivação de recurso apresentada junto do tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma, imputada ao n.º 6 do artigo 148.º do Código da Estrada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Pelo contrário, aí se limitou a sufragar por certa interpretação a dar àquele preceito legal («o tribunal a quo está a interpretar mal o segmento “no exercício das suas funções profissionais”. Está a interpretar ao contrário do pretendido pelo legislador») e a sindicar a correção da decisão judicial ali recorrida, por ter interpretado as normas legais em sentido distinto daquele que reputa correta. Mas não pôs em causa a conformidade constitucional de qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para a primeira questão de inconstitucionalidade, o que obsta ao seu conhecimento.
12. A segunda questão de inconstitucionalidade versa sobre a «interpretação feita pelas instâncias do artigo 148º do Código da Estrada nos termos da qual consideram desnecessário, no âmbito processual, dar conhecimento a um infrator das consequências de uma infração, no caso, da perda de pontos».
Ora, independentemente da questão de saber se tal questão é idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade — isto é, se materializa uma verdadeira norma —, nunca poderia dela tomar-se conhecimento por não ter sido a sua inconstitucionalidade suscitada, em termos processualmente adequados, perante o tribunal a quo em termos que o obrigassem a dela conhecer. Vejamos.
O recorrente, na motivação de recurso apresentada ao Tribunal da Relação do Porto, sustentou que «A retirada de pontos ao condutor é uma medida sancionatória e, como tal, o condutor deve ser informado, sob pena de violação do princípio do acusatório e da transparência da administração pública»; que «não se percebe porque é que o infrator tem de ser notificado das sanções acessórias previstas na lei criminal ou contraordenacional e já não da perda de pontos decorrentes das mesmas sanções acessórias»; que «tal entendimento viola o Ac.FJ 7/2008 in DR I Série de 30/07/2008»; que «Ao não decidir assim, a sentença recorrida contrariou pelo menos, o espírito do referido Ac.FJ, injustificadamente, o que lhe está vedado»; e, por fim, que a notificação ao condutor «não pode ser omitida, sob pena de se entender que o artigo 148.º do CE que prevê a perda de pontos pela prática de infrações viola a lei fundamental nos seus princípios de verdade e transparência que constituem qualquer Estado de Direito ínsitos no artigo 18.º, n.º 2 da CRP».
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. O recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sustentar uma certa interpretação do preceito legal «sob pena de se entender que o artigo 148.º do CE que prevê a perda de pontos pela prática de infrações viola a lei fundamental», o recorrente dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter sufragado a interpretação que considera correta, sem ter formulado qualquer norma com generalidade e abstração.
Ora, como sublinha Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa, sempre careceria o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade.
13. A terceira questão de inconstitucionalidade é dirigida ao «artigo 169º nº 1 alínea b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa».
Tampouco quanto a esta questão o recorrente tem legitimidade processual. Percorrendo a motivação de recurso apresentada junto do tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, verifica-se que não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» referente ao disposto no artigo 169.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada. Assim determinando, tal como quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade, a impossibilidade de apreciação da conformidade constitucional de tal norma (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
14. O mesmo se verifica quanto à quarta questão de inconstitucionalidade («artigo 5º da Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma»).
De acordo com a motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a sustentar que qualquer outra interpretação seria violadora da Constituição. Assim, considerou que «a questão de idade só releva para as sanções criminais, o que não é o caso, já que por exemplo para as sanções acessórias não faz a lei qualquer referência etária»; que «A lei da amnistia pretende abranger todas as espécies de infrações e sanções (penais, contraordenacionais, disciplinares)»; e que «A cassação da carta deve ser, para este efeito, equiparada a uma sanção acessória, porque é, mas só é, aplicada se tiver havido sanção acessória, pelo que não há razão para o tipo de punição que ela constitui, não ser abrangido pelo perdão das sanções acessórias previsto pela lei da amnistia», terminando com a consideração de que «Entendimento contrário é violador dos princípios de igualdade e de certeza jurídica ínsitos nos artigos 20.º, n.º 13 e 18.º da CRP».
Mais uma vez, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, já que o recorrente não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida no preceito legal sindicado, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sustentar uma certa interpretação do preceito legal e sufragar que «Entendimento contrário é violador dos princípios de igualdade e de certeza jurídica ínsitos nos artigos 20.º, n.º 13 e 18.º da CRP», o recorrente dirigiu uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter seguido a interpretação que considera correta.
Ora, como supra se sublinhou, o ónus de suscitação prévia implica uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, recaindo sobre o recorrente o dever de formular, pela positiva, a norma que reputa inconstitucional e cuja aplicação deva ser recusada. Não o tendo feito, carece de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento da quarta questão de inconstitucionalidade.
- 15.A quinta questão de inconstitucionalidade é reportada ao «n.º 2 do artigo 148º do Código da Estrada por violação do princípio da proporcionalidade».
- 15.1.Trata-se de questão inidónea à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, uma vez que não é possível retirar deste enunciado uma questão de constitucionalidade normativa que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Com efeito, como resulta da Constituição (artigo 280.º da Constituição) e da Lei (artigo 70.º da LTC), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a (in)constitucionalidade das normas que os demais tribunais apliquem (ou a que recusem aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, ao abrigo do poder atribuído pelo artigo 204.º da Constituição) nos feitos submetidos a julgamento. E constitui ónus do recorrente definir o objeto do recurso em consonância com essa finalidade da intervenção possível do Tribunal, identificando, com precisão e clareza, a norma de cuja alegada inconstitucionalidade pretende que o Tribunal se ocupe (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
Ora, não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020, 768/2020 e 250/2024, o enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas». Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009:
«Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago».
Nessa medida, não constitui objeto idóneo, maxime quando o vício invocado seja de inconstitucionalidade material, a indicação como inconstitucional de um dado preceito legal, sem indicação de um qualquer conteúdo normativo. Razão pela qual não pode apreciar-se a presente questão de inconstitucionalidade.
15.2. Sempre se dirá que, caso o recorrente pretendesse a fiscalização da norma do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, se imporia um juízo de não inconstitucionalidade dessa norma.
Tratar-se-ia, nesse caso, de «questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», razão pela qual se imporia uma decisão sumária do relator. Efetivamente, decidiu-se no Acórdão n.º 722/2022 (em jurisprudência reiterada nos Acórdãos n.ºs 214/2023, 215/2023 e 914/2023) «Não julgar inconstitucional a norma, contida no n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, segundo a qual ocorre necessariamente uma subtração de seis pontos ao condutor pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir», pelo que se imporia a reiteração desse juízo no presente caso.
16. Resta, por fim, apreciar a admissibilidade do recurso quanto à norma «do artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na interpretação feita pelas instâncias de que a suspensão dos prazos na norma referidos pode ser aplicada aos processos pendentes por tal violar frontalmente o princípio da legalidade da intervenção penal (artigo 29º da CRP) e da irretroatividade da lei penal e os princípios da certeza e segurança jurídicos ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
Independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma cuja aplicação se quer ver apreciada. Não existe correspondência entre a norma que o recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas no acórdão recorrido, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o aresto ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma objeto do recurso.
Pode ler-se no acórdão recorrido:
«Ora, este tempo de suspensão de 6 meses acresce, porque ressalvado, à data de 10.02.2024 (correspondendo esta data ao tempo máximo de dois anos mais um ano), ou seja, em 10 de Agosto de 2024 poderá ocorrer a prescrição do procedimento de mera ordenação social, sem contar, obviamente, com os fatores de suspensão dos prazos, por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavirus SAR-Cov-2 e da doença COVID-19, entre 22 de Janeiro e 5 de Abril de 2021 - cfr. Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março que, nos n.ºs 3 e 4 do seu artigo 7.º, que poderão determinar mais esse tempo de suspensão. No entanto, por desnecessário, não se abordará a questão da aplicabilidade dessas leis excecionais, e assim os óbices suscitados a esse respeito pelo recorrente».
Como ali se diz expressamente, o tribunal a quo admitiu a hipótese de aplicação da norma sindicada pelo recorrente, mas afastou, por desnecessidade, a respetiva mobilização. A implicar, pois, a inutilidade da sua apreciação, já que a decisão recorrida ficaria incólume ainda que tal norma fosse julgada inconstitucional. Nessa medida, não pode o Tribunal Constitucional tomar dela conhecimento, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
- B.Recurso interposto do acórdão de 11 de setembro de 2024.
- 17.Importa agora apreciar a admissibilidade do recurso dirigido ao Acórdão de 11 de setembro de 2024, que apreciou a arguição de nulidade do acórdão de 5 de junho de 2024.
- 17.1.Quanto às primeira, segunda, terceira e quinta questões de inconstitucionalidade, e independentemente de poderem não se verificar outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso por não ter o tribunal a quo feito aplicação, no acórdão aqui recorrido, de qualquer das normas em causa. Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e estas quatro questões enunciadas pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
Com efeito, o acórdão de 11 de setembro de 2024 incide sobre a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 5 de junho de 2024, com fundamento em excesso de pronúncia e em omissão de pronúncia. Em consonância, o indeferimento da reclamação assentou, exclusivamente, na consideração de se não verificarem as nulidades invocadas pelo ora recorrente. Analisado o teor da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do indeferimento da reclamação foi a consideração de que, por um lado, não existiu excesso de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade da faixa etária e que, quanto às alegadas omissões de pronúncia, uma delas não se verificou e a outra foi suprida.
Nessa medida, quanto a estas quatro questões de inconstitucionalidade (primeira, segunda, terceira e quinta), não tendo as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 11 de setembro de 2024, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessas normas não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
17.2. Quanto à quarta questão de inconstitucionalidade («a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 38/A-2023 de 02.08 na interpretação feita pelas instâncias de que a cassação da carta não é equiparável a contraordenação e sanção acessória de caráter administrativo e não é abrangida pela referida norma»), carece o recorrente de legitimidade processual, por não ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade normativa que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Compulsados os autos, verifica-se que, na motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a sufragar uma certa interpretação do direito infraconstitucional e a sustentar que qualquer outra interpretação seria violadora da Constituição o que, como supra se viu (ponto 14.), não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade. Do mesmo passo, aquando da arguição de nulidade, o recorrente limitou-se a sustentar que «o perdão que a lei da amnistia prevê para as sanções acessórias abrange a perda de pontos» e que «a consideração de que a sanção acessória de cassação da carta não é abrangida pelo artigo 5.º da Lei da amnistia viola os princípios da igualdade e da certeza jurídica, ínsitos nos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição».
Isto é, tal como supra se notou, não foi enunciada qualquer norma que o recorrente considerasse inconstitucional; diferentemente, trata-se de uma discordância dirigida ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, dirigindo uma censura a um ato do poder judicativo e não do poder legislativo, imputando-se ao próprio processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo um vício de inconstitucionalidade. Ora, o ónus de suscitação prévia implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (Lopes do Rego, Os Recursos…, cit., p. 97). Não tendo suscitado perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa, carece o recorrente de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que obsta ao conhecimento desta questão de inconstitucionalidade.
17.3. Resta, por fim, apreciar o recurso dirigido à norma do «artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19/03, na interpretação feita pelas instâncias de que a suspensão dos prazos na norma referidos pode ser aplicada aos processos pendentes por tal violar frontalmente o princípio da legalidade da intervenção penal (artigo 29º da CRP) e da irretroatividade da lei penal e os princípios da certeza e segurança jurídicos ínsitos no artigo 2º, 12º e 18º da Constituição da República Portuguesa».
Efetivamente, o acórdão aqui recorrido (datado de 11 de novembro de 2024) aplicou aos presentes autos a causa de suspensão prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência.
Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», pode o relator proferir decisão sumária.
Ora, esta questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada por este Tribunal Constitucional, quer em Secção (cfr. Acórdãos n.ºs 500/2021, 660/2021, 798/2021 e 226/2023), quer pelo plenário deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 872/2023, 874/2023 14/2024 e 568/2024). No Acórdão n.º 500/2021, decidiu-se «Não julgar inconstitucional o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência», com a seguinte fundamentação:
«27. Percorridos os dados mais relevantes da doutrina, da jurisprudência dos tribunais comuns, da jurisprudência do TEDH e do TJUE e, mais importante ainda, da jurisprudência constitucional, crê-se ser nesta altura possível traçar o quadro de relacionamento do instituto da prescrição com o princípio da legalidade penal à luz do qual deverá ser encarada a questão da compatibilidade do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, com a exigência de lei prévia, na dimensão correspondente à proibição da retroatividade in pejus.
Ao estatuir que «[n]inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), o artigo 29.º da Constituição consagra o princípio da legalidade penal em termos equivalentes à sua formulação latina nullum crimen sine lege, nulla poena sine praevia lege poenali, da autoria de Anselm von Feuerbach, que corresponde, ainda hoje, ao modo de enunciação universal daquele princípio.
O princípio encontra-se estabelecido para as leis que determinam os pressupostos da relevância criminal das condutas ativas e omissivas - o complexo do facto punível - e para as leis que estabelecem as respetivas consequências jurídicas - as penas. Na dimensão correspondente à exigência de lei prévia, dele resulta que o legislador não pode atribuir relevância criminal a factos passados, nem punir mais severamente crimes praticados em momento anterior.
As normas relativas à prescrição do procedimento criminal não se encontram incluídas, de modo literal, na proibição da retroatividade in pejus fixada para as normas incriminadoras (neste sentido, quanto à proibição da analogia, v. Acórdão n.º 205/1999). A sua recondução ao âmbito de aplicação do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4.º, da Constituição, só poderá fazer-se, por isso, com apoio em argumentos jurídico-constitucionais, os quais, por sua vez, haverão de extrair-se, não da classificação das normas atinentes ao instituto da prescrição segundo os critérios desenvolvidos no plano infraconstitucional, mas antes da ratio da proibição da retroatividade in pejus e, por conseguinte, dos próprios fundamentos do princípio da legalidade penal. Ainda que para justificar uma leitura maximizadora das garantias inerentes àquela proibição, não deixa de ser esse o sentido em que adverte Pedro Caeiro: a distinção entre normas processuais formais e normas processuais materiais não deve constituir um «prius relativamente à questão da (não) sujeição das normas» - ou de certa norma - «àquela proibição da retroatividade, mas sim um resultado da correta delimitação do âmbito de aplicação da retroatividade desfavorável» (“Aplicação da lei penal no tempo e prazos de suspensão da prescrição do procedimento criminal: um caso prático”, Separata de Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001, Coimbra Editora, p. 243). O que vale por dizer que, quando se trata de determinar o estatuto constitucional de certo elemento legal à face do artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição, importa ter em definitivo presente, «não tanto a integração deste ou daquele instituto no direito penal ou processual, quanto a função atribuída pela Constituição ao princípio da irretroatividade» (Giorgio Marinucci e Emilio Dolcini, ob. cit., p. 59).
28. É sabido que o princípio da legalidade penal tem como fundamento a ideia de que um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) deve proteger o indivíduo não apenas através do direito penal, mas também do direito penal (cf. Claus Roxin, ob. cit., p. 137). Trata-se, portanto, de um princípio defensivo, que atribui aos cidadãos posições de defesa perante o Estado, enquanto titular oficial do poder punitivo. Em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde foi pela primeira vez consagrado, o princípio da legalidade penal continua a ter como função proteger o indivíduo perante o direito penal, colocando-o a salvo de uma intervenção estadual excessiva ou arbitrária.
A proibição da retroatividade in pejus explica-se inteiramente a esta luz: ao contrário do que sucede com a imposição da retroatividade in mellius, «que possui uma génese e um fundamento especificamente político-criminal», ligado à «ausência de exigências de prevenção que justifiquem a persistência da aplicação ao caso da lei (mais severa) que vigorava no momento da prática do facto», a proibição da retroatividade in pejus tem uma génese e um fundamento «marcadamente político-jurídico», diretamente associado à «defesa da liberdade e da segurança dos cidadãos contra o arbítrio do Estado» (Pedro Caeiro, loc. cit., p. 235-236, itálico aditado). É justamente isso que explica que, não obstante «ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie» (Acórdão n.º 205/1999), as normas relativas à prescrição, designadamente as que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão do prazo respetivo, se encontrem, prima facie, subordinadas à proibição da retroatividade in pejus.
Apontam para essa conclusão dois dados essenciais.
Em primeiro lugar, importa levar em conta que tanto as causas de interrupção como as causas de suspensão da prescrição se destinam a tornar «efetiva a possibilidade de se vir a aplicar o Direito Penal no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia relativamente à interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999): as primeiras porque têm por efeito a inutilização do tempo de prescrição já decorrido (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal); as segundas porque originam a paralisação do decurso do prazo de prescrição pelo tempo em que perdurar o evento suspensivo, observados os limites máximos fixados na lei (artigo 120.º, n.º 6). Assim, a exigência de que umas e outras se encontrem fixadas em lei prévia tenderá a considerar-se justificada a partir da ideia de controlo do exercício do poder punitivo do Estado através do Direito que previamente criou: as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus, na medida em que se destinam a proteger o indivíduo contra possíveis abusos por parte do legislador, opõem-se à possibilidade de o Estado, através da ampliação retroativa do elenco das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, mitigar ou até mesmo reverter a débito do arguido os efeitos da «sua inércia ou incapacidade para realizar a aplicação do Direito no caso concreto» (cf., uma vez mais quanto à proibição da analogia em matéria de interrupção da prescrição, Acórdão n.º 205/1999). Neste sentido, a proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal partilhará dos fundamentos da proibição da aplicação retroativa das normas que estabelecem os pressupostos da responsabilidade: tal como esta, também aquela será imposta em nome da defesa do cidadão contra a discricionariedade e o arbítrio ex post facto.
Em segundo lugar, importa não perder de vista que a ratio da proibição da retroatividade in pejus se liga igualmente ao princípio da confiança. Como se escreveu no Acórdão n.º 261/2020, as garantias inerentes àquela proibição assentam «numa ideia de previsibilidade (por sua vez enraizada no princípio da confiança) das normas, no sentido em que qualquer cidadão, para além de não poder ser surpreendido pela incriminação de um comportamento anteriormente adotado (n.º 1 do artigo 29.º da Constituição), também não pode ser surpreendido pela aplicação de uma sanção mais grave ou por normas processuais materiais de efeitos mais gravosos do que aqueles com que podia contar à data em que praticou os factos (n.º 4 do artigo 29.º da Constituição)» (Acórdão n.º 261/2020). Na síntese do Tribunal Constitucional italiano, formulada em jurisprudência posterior à chamada “saga Taricco”, a «proibição em causa visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal» (Acórdão n.º 32 de 2020, ponto 4.3.1.), previsibilidade que é, em regra, afetada quando se alteram para o passado as condições em que o facto criminoso pode ser sancionado.
Pois bem.
Mesmo não pondo em causa que, em matéria de prescrição, o conceito de retroatividade é dado tempus deliti e não pelo terminus do prazo - o que, conforme se viu, não corresponde sequer à orientação sufragada no Acórdão n.º 449/2002 -, não restam dúvidas de que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as rationes com base nas quais é possível justificar o alargamento às normas sobre prescrição das garantias inerentes à proibição da retroatividade.
29. A medida constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 - já o notámos - insere-se no âmbito de legislação temporária e de emergência, aprovada pela Assembleia da República para dar resposta à crise sanitária originada pela pandemia associada ao coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
No cumprimento do seu dever de proteção da vida e da integridade física dos cidadãos (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente), o Estado adotou um conjunto de medidas destinadas a conter o risco de contágio e de disseminação da doença, baseado na implementação de um novo modelo de interação social, caracterizado pelo distanciamento físico e pela diminuição dos contactos presenciais.
No âmbito da administração da justiça - vimo-lo também -, o cumprimento desse dever de proteção conduziu à excecional contração da atividade dos tribunais, concretizada através da sujeição dos atos e diligências processuais ao regime das férias judiciais referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, e, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, à regra da suspensão, pura e simples, de todos os prazos processuais previstos para aquele efeito. Para os processos urgentes, começou por estabelecer-se um regime especial de suspensão dos prazos para a prática de atos, ainda que com exceções (artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020), que a Lei n.º 4-A/2020 acabou por modificar, impondo a sua normal tramitação desde que fosse possível assegurar a prática de atos ou a realização de diligências com observância das regras de distanciamento físico.
Por força desta paralisação da atividade judiciária, que se estendeu à justiça penal, os atos processuais interruptivos e suspensivos da prescrição deixaram de poder praticar-se no âmbito dos procedimentos em curso, pelo menos nas condições em que antes o podiam ser. Relativamente aos procedimentos criminais, assim sucedeu com a dedução da acusação, a prolação da decisão instrutória e a apresentação do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (artigos 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), a declaração de contumácia (artigos 120.º, n.º 1, alínea c), e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal) e a constituição de arguido (121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal). Já no âmbito dos procedimentos contraordenacionais, o mesmo se verificou, pelo menos, com a prolação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima (artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), e 28.º do RGCO), a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do RGCO), a realização de quaisquer diligências de prova (artigo 28.º, n.º 1, alínea b), do RGCO) e a prolação da decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea d), do RGCO).
É este particular e especialíssimo contexto que está subjacente à fixação, por lei parlamentar, de uma causa de suspensão da prescrição que não somente é transitória, como se destinou a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse - se manteve - o condicionamento à atividade dos tribunais determinado pela situação excecional de emergência sanitária e pelo concomitante imperativo de proteção da vida e da saúde dos operadores e utentes do sistema judiciário: suspendeu-se o decurso do prazo de prescrição porque se suspenderam os prazos previstos para a prática dos atos suscetíveis de obstar à sua verificação; suspenderam-se os prazos previstos para a prática desses (e de outros) atos processuais porque se suspendeu a atividade normal dos tribunais de modo a prevenir e conter o risco de infeção dos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos.
Como bem notou o Tribunal recorrido, encontramo-nos, pois, diante de um «mecanismo normativo […] instrumental», destinado a fazer face a uma «situação de rutura e anormalidade», em estreita e indissociável relação com o já designado «“lockdown” da justiça penal» (Gian Luigi Gatta, “Lockdown da justiça penal, suspensão da prescrição do crime e princípio da irretroatividade: um curto-circuito”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 30, n.º 2, maio-agosto de 2020, p. 297 e ss.) originado pela crise sanitária, que afetou em intensa medida - ou mesmo eliminou - a possibilidade de serem praticados os atos processuais suscetíveis de interromper e de suspender a prescrição.
Não é demais sublinhar que se trata de uma suspensão, e não de uma interrupção, do prazo prescricional: o tempo de prescrição já decorrido desde a data da consumação do ilícito típico não é inutilizado; apenas o seu decurso é paralisado pelo tempo correspondente à paralisação do normal processamento dos termos ulteriores dos processos em curso.
Neste contexto, é evidente que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 apenas se encontraria apta a cumprir aquela função se pudesse aplicar-se aos procedimentos pendentes por factos anteriores ao início da sua vigência. Como refere Gian Luigi Gatta a propósito de norma congénere aprovada em Itália (artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020), «[t]rata-se de uma disposição temporária pensada precisamente para os processos em curso e, como tal, para ter eficácia retroativa. Suspende-se uma atividade em curso por força da impossibilidade do seu prosseguimento, determinando-se um prazo para o seu reatamento, congelando-se o intervalo de tempo entretanto volvido. A suspensão é forçada: não é imputável a ninguém e não há razão para que beneficie quem quer que seja» (loc. cit., p. 303).
Esta última afirmação é especialmente relevante: conforme se verá em seguida, ela sintetiza, na verdade, as duas razões que explicam a impossibilidade de reconduzir a causa de suspensão prevista no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, à ratio da proibição da retroatividade in pejus, consagrada no artigo 29. º, n.ºs 1, 3 e 4, da Constituição.
30. Dizer-se que a suspensão «não é imputável a ninguém» é o mesmo que dizer-se que a suspensão não é imputável ao Estado.
Tendo em conta os fundamentos inerentes ao princípio da legalidade penal, tal constatação, para além de correta, é particularmente esclarecedora.
A suspensão do decurso do prazo de prescrição dos procedimentos sancionatórios pendentes durante o período em que vigoraram as medidas de emergência adotadas na Lei n.º 1-A/2020 não se destinou a permitir que o Estado corrigisse ou reparasse os efeitos da sua inércia pretérita no âmbito do exercício do poder punitivo de que é titular. Destinou-se apenas e tão só a responder aos efeitos de uma superveniente e não evitável paralisação do sistema de administração da justiça penal, imposta pela necessidade de controlar e conter a disseminação de um vírus potencialmente letal. Tratando-se de uma causa de suspensão e não de interrupção do prazo de prescrição, cuja vigência não excedeu o lapso temporal durante o qual se verificou a afetação ou condicionamento da atividade dos tribunais, nem conduziu - reticus, não tinha sequer a virtualidade de conduzir - à reabertura dos prazos prescricionais já integralmente decorridos, a sua aplicação aos procedimentos pendentes não exprime qualquer excesso, arbítrio ou abuso por parte do Estado contra o qual faça sentido invocar as garantias inerentes à proibição da retroatividade in pejus: ao determinar a aplicação a procedimentos pendentes da suspensão da prescrição em razão da pandemia então em curso, a solução adotada limita-se, na verdade, a assegurar «a produção do efeito útil da norma de emergência» (idem, p. 313), não ingressando no âmbito da esfera defensiva que é assegurada pelo princípio da legalidade.
Não é diferente a conclusão a que se chega se encararmos a proibição da retroatividade in pejus a partir da proteção da confiança, como fez o Tribunal recorrido.
Se tal proibição visa garantir ao destinatário uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal, é relativamente evidente, quando se trate de estender o respetivo âmbito de incidência para além dos limites traçados pela letra dos n.ºs 1, 3 e 4, do artigo 29.º, que a sua invocação deixará de ter fundamento se o evento em causa se situar no mais elevado grau daquilo que não é por natureza antecipável, como sucede com a paralisação do sistema de administração da justiça penal ditada pelo súbito e inesperado surgimento de uma pandemia à escala global.
Contra o que acaba de dizer-se, pode argumentar-se, é certo, que a antecipação em lei contemporânea da prática dos factos da causa de suspensão da prescrição que veio a constar do conjunto de medidas de emergência aprovadas pelo Parlamento teria sido, em rigor, possível. Bastaria que o legislador português tivesse integrado no elenco das causas de suspensão da prescrição previstas no artigo 120.º, n.º 1, do Código Penal, uma disposição idêntica à que consta do artigo 159.º do Código Penal italiano, que prevê a suspensão do decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal nos «casos em que a suspensão do procedimento ou do processo penal é imposta por uma disposição especial da lei».
Do ponto de vista da invocabilidade das garantias inerentes à proibição da retroatividade, a diferença entre o ordenamento jurídico português e o Direito italiano não é, porém, determinante: apesar de ter conhecimento de que o decurso do prazo de prescrição se suspenderá se e quando vier a ser determinada em lei posterior a suspensão do processo ou do procedimento, o agente que deva ser punido segundo o direito italiano não sabe, no momento em que decide praticar o ilícito-típico, se essa suspensão virá efetivamente a ocorrer, nem sobre durante quanto tempo vigorará na hipótese de vir a ser determinada, nem sobre as caraterísticas do facto ou do acontecimento que venham a ditar essa eventual opção.
Perante a causa de suspensão que veio a constar do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, a posição do agente italiano não é, por isso, muito diferente daquela em que se encontra o agente português em face da causa de suspensão da prescrição constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020: tal como este não podia saber, no momento em que praticou o facto criminoso, que a suspensão da prescrição do procedimento instaurado viria a ser imposta pela Assembleia da República em consequência do lockdown da justiça penal originado pelo súbito avanço da pandemia, também aquele não podia ter conhecimento, quando tomou a decisão de praticar o crime, de que a suspensão do processo - e, com ela, a suspensão do prazo de prescrição - viria a ser determinada em norma posterior, editada no mesmo exato contexto.
É por isso que, apesar de o Tribunal Constitucional italiano ter atribuído relevância à existência de uma norma de intermediação como a constante do proémio do artigo 159.º do respetivo Código Penal para concluir pela compatibilidade da norma constante do artigo 83.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 18, de 17 de março de 2020, com a proibição da retroatividade (Acórdão n.º 278 de 2020), não existe entre uma e outra solução qualquer diferença que possa ser considerada decisiva ou determinante do ponto vista da proteção da confiança: em ambos os casos, a causa da suspensão do prazo de prescrição é integralmente determinada em lei ulterior ao momento da prática do ilícito-típico, sem que possa dizer-se, tendo em conta o carácter totalmente imprevisível dos acontecimentos que a determinaram, que a sua aplicação aos procedimentos pendentes frustre aquela exigência de previsibilidade das consequências da violação da norma penal a que responde a proibição da retroatividade in pejus.
Em suma: para além de absolutamente congruente com o mais amplo critério seguido na jurisprudência do TEDH e do TJUE, a norma extraída dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, interpretados no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, não se encontra abrangida, nem pela letra, nem pela ratio da proibição da retroatividade in pejus a que a Constituição, no seu artigo 29.º, n.ºs 1, 3 e 4, sujeita a aplicação das leis que definem as ações e omissões puníveis e fixam as penas correspondentes.
31. Tudo o que se disse até agora assentou na consideração da causa de suspensão da prescrição estabelecida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, independentemente da natureza criminal ou contraordenacional dos procedimentos em curso.
A circunstância de a interpretação sindicada se cingir aos procedimentos contraordenacionais pendentes por factos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 1-A/2020 apenas serve para tornar mais evidente a conclusão que acima se alcançou. Com efeito, apesar de o direito das contraordenações, enquanto direito sancionatório público, ser influenciado ou “matizado” pelos princípios constitucionais do direito penal, a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal obsta a que tais princípios possam ser transpostos deste para aquele de forma automática ou imponderada ou que possam aí valer com na mesma exata extensão ou com o mesmo grau de intensidade (cf. Acórdão n.º 76/2016; no mesmo sentido, a propósito da liberdade de conformação do legislador na modelação do instituto da prescrição, v. Acórdão n.º 297/2016). No que diz respeito à proibição constitucional da retroatividade in pejus, isso significa que ela se estenderá ao direito contraordenacional somente enquanto manifestação nuclear da função de garantia do princípio legalidade, exigida pela ideia de Estado de Direito e oponível ao arbítrio ex post facto.
Resta concluir, assim, que, ao proibir que qualquer cidadão seja «sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» ou sofra pena que não esteja expressamente cominada «em lei anterior» ou mais grave do que a prevista «no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos», o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.
32. Uma vez aqui chegados, uma nota final se impõe ainda, tendo em conta a invocação do parâmetro extraído princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Alega o recorrente que os preceitos acima referidos, «ao determinarem a suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativo a um processo que continua a correr seus termos e relativamente a cujos prazos os arguidos continuam adstritos, como se denota pela tramitação dos presentes autos, gera uma situação de desigualdade, em favor da pretensão punitiva do Estado e contra o direito dos arguidos».
O argumento não é de fácil compreensão.
Em primeiro lugar, cumpre recordar o processo que deu origem ao presente recurso apenas passou a revestir natureza urgente a partir de 18 de agosto de 2020, data em que foi proferido o despacho que lha atribuiu. Significa isto que, no período que mediou entre o início da vigência do regime estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2000 e o momento da sua revogação pela Lei n.º 16/2020, tal processo se encontrou sujeito, primeiro ao regime das férias judiciais, e, após as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 4-A/2020, ao regime da suspensão pura e simples de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devessem ser praticados (supra, n.ºs 16.2 e 16.3.).
Em segundo lugar, a invocação do princípio da igualdade, em si mesma, é manifestamente inadequada.
Para além de fundar-se na ideia da igual dignidade social de todos os cidadãos - e não da igual dignidade dos cidadãos e do Estado -, o princípio da igualdade postula, enquanto norma de controlo judicial, um processo de comparação entre as situações ou categorias postadas, tendo em conta a qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar.
A pretensão punitiva do Estado e os direitos dos arguidos não se prestam a esse processo comparativo, não constituindo grandezas que possam colocar-se em cada um dos dois pratos da balança quando o tipo de controlo que se tem em vista é baseado no princípio da igualdade.
Não tendo ficado por apreciar qualquer um dos parâmetros invocados, resta concluir pela integral improcedência do recurso».
Independentemente da posição do ora relator sobre esta questão jurídico-constitucional, é esta a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional. Assim, importa aplicá-la aos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, e não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência».
9. Por requerimento apresentado em 18 de dezembro de 2024 (fls. 42-TC), veio o ora reclamante invocar que, por despacho transitado em julgado proferido nos presentes autos, «foi decidido que o processo prescreveria em 23 de Outubro de 2024». Em consequência, requereu que «seja tido em consideração que a data de 1 de Abril de 2025 não tem projeção na tramitação dos autos, está claramente errada, contraria sem fundamento legal decisões anteriores de acordo com as quais o procedimento contraordenacional já prescreveu e não pode ter caráter definitivo uma vez que nem sequer foi notificada ao recorrente».
Por despacho do relator, datado de 18 de dezembro de 2024, decidiu-se indeferir a pretensão do ora reclamante, com a seguinte fundamentação:
«
3. Face à invocação da prescrição pelo recorrente e pelo Ministério Público — e considerando que a eventual prescrição do procedimento contraordenacional implicaria a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade —, foi determinado, em 7 de novembro de 2024, que baixassem os autos ao Tribunal da Relação do Porto «para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso», nos termos do disposto no artigo 78.º-B da LTC.
Por despacho datado de 9 de dezembro de 2024, o Tribunal da Relação do Porto informou o Tribunal Constitucional de que o procedimento de mera ordenação social apenas ocorreria em 1 de abril de 2025, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional.
- 4.Ora, não sendo o Tribunal Constitucional competente para apreciar a prescrição do procedimento contraordenacional — mas, diferentemente, os tribunais comuns —, não pode a pretensão do requerente ser satisfeita».
- 10.Inconformado com a Decisão Sumária n.º 738/2024, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«
Antes da prolação da douta decisão sumária, V. Exa, acautelando a possibilidade de o procedimento contraordenacional se encontrar prescrito e tornar inútil a intervenção do Tribunal Constitucional - tal como defendia o recorrente e o Ministério Público em todas as instâncias, e ultrapassada que estava a data limite anteriormente fixada (23.10.2024), - mandou baixar os autos ao Tribunal da Relação a fim de aquele Tribunal se pronunciar sobre a aludida prescrição.
Baixados os autos, o Exmo Relator na Relação do Porto, perante a ocorrida jubilação de um dos juízes que constituíam o coletivo, mandou que os autos fossem distribuídos para designação de novo 1.º adjunto, após o que, o Exmo Relator, em despacho individual/singular não notificado aos intervenientes processuais (o recorrente telefonicamente solicitou à secretaria do Tribunal da Relação cópia do despacho e foi-lhe dito que não a teria por constituir apenas uma opinião de quem a proferiu) manifestou o entendimento juridicamente incorreto de que o processo prescreveria em 01.04.2025 (conforme se retira do relatório da douta decisão sumária).
Ora, tal informação/opinião/despacho, porque proferido individualmente e não pelo Tribunal da Relação - o Tribunal da Relação no processo é constituído por 3 juízes, como dos autos resulta evidente - não cumpriu o ordenado pelo Tribunal Constitucional (que não pediu a opinião de um dos juízes, do escrivão, do MP ou de quem quer que fosse, mas do Tribunal da Relação) e está ferido de nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119º do Código de Processo Penal (falta de número de juízes que devam constituir o tribunal).
Repisa-se: V. Exa, Senhor Juiz Conselheiro Relator no Tribunal Constitucional, mandou baixar os autos para que o Tribunal da Relação se pronunciasse e não apenas obter a opinião de um dos juízes do Tribunal, opinião que não está legalmente prevista e, portanto, deve ser considerada juridicamente inexistente, tanto mais quanto o ato individual contrariou o que, colegialmente, está decidido no processo, por decisão transitada em julgado.
Assim sendo, cometida que foi nos autos uma nulidade insanável, inválidos ficam todos os atos subsequentes (artigo 122º nº 1 do Código de Processo Penal).
(O recorrente ainda tentou chamar a atenção para tal facto antes de ser proferida a douta decisão sumária, mas certamente por inabilidade da exposição por parte do recorrente, V. Exa Senhor Conselheiro entendeu que o recorrente requereu que o Tribunal Constitucional declarasse a prescrição, o que, obviamente, era inviável).
Em face do exposto requer, respeitosamente, a V. Exa que declare que não foi o Tribunal da Relação validamente constituído quem proferiu a decisão que precedeu a douta decisão sumária e que, portanto, não foi dado integral cumprimento ao despacho de V. Exa quando mandou baixar os autos ao Tribunal da Relação para pronúncia sobre a questão da prescrição.
Mais requer, sempre respeitosamente, que seja reconhecida e declarada a referida nulidade que, porque insanável, inquina todo o processado e vincula todos os juízes e intervenientes processuais, com as legais consequências, vg, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para prolação de decisão pelo Tribunal da Relação.
- B)Da Reclamação para a conferência.
1. A douta decisão sumária considerou que “o recorrente não enunciou qualquer norma, imputada ao nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo (nº 2 do artigo 72º da LTC)”
Pelo contrário aí se limitou a sufragar por certa interpretação a dar àquele preceito legal (“o tribunal a quo está a interpretar mal o segmento “no exercício das suas funções profissionais”. Esta a interpretar ao contrário do pretendido pelo legislador”) e a sindicar a correção da decisão judicial ali recorrida, por ter interpretado as normas legais em sentido distinto daquele que reputa correta. Mas não pôs em causa a conformidade constitucional de qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, cuja aplicação devesse ter sido recusada. ”
Concluiu depois a douta decisão sumária pela ilegitimidade do recorrente, nos termos do nº 2 do artigo 72º da LTC.
Ocorre que, salvo o devido e muito respeito e admitindo o recorrente inabilidade na exposição da pretensão, a questão da inconstitucionalidade invocada refere-se a esta outra dimensão relevante, que se transcreve do recurso interposto: “As profissões constantes do nº 6 do artigo 148º não são exemplos fechados. Basta pensar que estão previstos os táxis, mas não os condutores de TVDE, o que não tem lógica, os condutores de ambulâncias, mas não os que conduzindo ambulâncias não façam serviço urgente, os transportes coletivos de crianças e jovens até aos 16 anos, mas não os transportes de deficientes ou idosos, por exemplo, o transporte de mercadorias perigosas, mas não os de mercadorias não perigosas.
Isto é, a lei refere a profissão de motorista em diversas vertentes para permitir que quem é motorista seja beneficiado em relação aos demais, elegendo depois categorias específicas para dizer que, quanto a elas, as infrações não podem ser praticadas no exercício da profissão, o que bem se compreende.
Ora, sendo o recorrente motorista está também abrangido pelo benefício legal, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRJP, já que ninguém pode ser discriminado em razão da profissão (…).”
Na conclusão 5.ª do recurso ficou dito: “A qualidade de condutor profissional é aferida pelas funções que são exercidas. A interpretação feita pela decisão recorrida do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada, é errada e violadora do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13º da CRP.”
O tribunal a quo decidiu que não foi violado o princípio da igualdade porque "a aquisição do mencionado certificado exige uma soma de requisitos e formações a que o arguido não se pode furtar para reunir as possibilidades legais de atribuição do certificado de aptidão de motorista (...) não podendo por isso o arguido reivindicar a igualdade (…).”
Na interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente disse pretender "ver apreciada a inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 148º do Código da Escada na interpretação feita pelas instâncias segundo a qual não são abrangidos pelo período temporal de 2 anos, outros condutores mesmo que façam da condução a sua vida profissional, se não conduzirem os veículos especialmente referidos na norma."
Isto é, o recorrente invocou a inconstitucionalidade do nº 6 do artigo 148º do Código da Estrada, por violação do princípio da igualdade, por deixar de fora motoristas com funções em tudo idênticas àquelas que na norma são referidas.
E esta concreta dimensão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente requer seja levada à apreciação pela conferência e que, salvo o devido e muito respeito, não foi tida em conta da douta decisão sumária.
2. A douta decisão sumária referiu que a “terceira questão de inconstitucionalidade é dirigida ao artigo ‘‘artigo 169º nº 1 alínea b) do Código da Estrada na interpretação das instâncias segundo a qual a decisão de cassação pode ser automaticamente apreciada e por uma pessoa que não um juiz, por violação dos artigos 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa e artigo 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
Tampouco quanto a esta questão o recorrente tem legitimidade processual. Percorrendo a motivação de recurso apresentada junto do tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, verifica-se que não há qualquer referência, sequer indirecta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo "em termos de este estar obrigado a dela conhecer” referente ao disposto no artigo 169º nº 1 b) do Código da Estrada.”
Ora, salvo o devido e muito respeito, no recurso interposto no ponto 4 da motivação o recorrente alegou: "A cassação da carta de condução constitui uma medida de segurança não detentiva. A cassação da carta de condução sempre esteve prevista quer na lei penal, quer no Código da Estrada. A atribuição de caráter administrativo à cassação não lhe retira a natureza sancionatória e de medida de segurança (...).
Assim sendo, não deve ser aplicada por quem não é juiz, sob pena de violação do princípio de reserva dos tribunais para imposição de medidas de segurança.
A aplicação da cassação da carta de condução por parte de alguém que não é juiz, viola o artigo 20º, nº 1 e 202º da CRP(...).”
E na conclusão 7.ª ficou dito: "A cassação da carta de condução constitui medida de segurança não detentiva, pelo que não pode ser imposta por quem não é juiz, sob pena de violação do disposto nos artigos 18º, 32º nº1 e nº 2, 20º nº 1 e 202º da CRP (...)."
O tribunal a quo conheceu concretamente da questão e afirmou “A competência pessoal e exclusiva do Presidente da ANSR, nos termos do artigo 169º nº 4 do Código da Estrada, para decidir sobre a verificação dos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução, não viola o preceito constitucional do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, pois nada tem a ver com a competência que é atribuída aos Tribunais enquanto órgãos de soberania, para administrar a justiça em nome do povo.”
Ora é esta concreta competência atribuída a quem não é juiz, esta concreta violação de reserva de competência dos tribunais, prevista na Constituição da República Portuguesa que o recorrente pretende ver apreciada pela Conferência.
3. Finalmente, se é certo que já foi decidido pelo TC no Ac. 500/2021 “Não julgar inconstitucional o artigo 7º nº 3 e 4 da Lei 1-A/2020 de 19.03 interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência”, também é certo que a questão não é absolutamente pacífica, como decorre da declaração de voto que dele consta e da melhor doutrina sobre a matéria a que o recorrente fez referência em recurso oportunamente interposto, vg, o estudo do Senhor Doutor Nuno Brandão em homenagem ao Conselheiro Presidente Doutor Costa Andrade “Covid-19 Suspensão da Prescrição e Retroatividade Extrema” e, bem assim, o estudo do mesmo distinto Professor publicado na separata RPDC nº 2 (2022).
A jurisprudência também está longe de ser unânime e pacífica sobre a matéria (Cfr Ac RG de 15.12.2022 proferido no processo 31/20.4DVRL-J1; Ac RE de 18.12.2023 proferido no processo 279/22.7Y4LSB.E1 e Ac RP de 09.03.2022 proferido no processo 1056/21.8T9PVZ.P1), razão pela qual nada impede - à semelhança do que já aconteceu com outras matérias (por exemplo com o crime de lenocínio, previsto no nº 1 do artigo 169º do Código Penal) que o Tribunal Constitucional analise sob outra perspetiva a questão, designadamente a perspetiva da Academia de Coimbra o que, respeitosamente, se requer seja feito em Conferência».
11. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Quanto à questão prévia, sustentou que «foi a mesma já objeto de despacho (autónomo) do Conselheiro Relator destes autos (fls 69), tratando-se de uma questão lateral, de índole interpretativa, que não conhece do mérito e que, na economia do recurso de constitucionalidade, poderia apenas evitar a apreciação do recurso por, no limite das possibilidades, sobrevir uma inutilidade superveniente. Acautelada esta situação, parece claro o despacho do relator do TRP, de 9-12-2024, pelo que nada obsta à decisão de constitucionalidade. Não deve é a questão interlocutória sobre a data da prescrição servir para protelar a tramitação dos autos».
Quanto ao mérito da reclamação, remeteu para a fundamentação da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.