I- Face ao teor do artº 39º nº1 do D.L. 387-B/87 na redacção dada pela Lei 46/96 de 3.9 é agora inequívoco que o recurso da decisão sobre o apoio judiciário - independentemente do tipo de processo ou jurisdição onde se insira, ou do valor do incidente - é de agravo tal como se mostra no C.P.Civil.
II- A uniformização pretendida com a alteração do artº 39º do D.L. 387-B/87 de 29.12 abrange toda a tramitação do recurso de agravo, designadamente as disposições gerais que lhe são aplicáveis e que constam dos artºs 676º e ss do C.P.Civil.
III- A demonstrá-lo, temos o facto de o preceito em vigor não estabelecer qualquer restrição, antes dizendo que "as decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedem ou neguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo".
IV- Assim não pode ser, apesar de admitido, conhecido o recurso que foi interposto no 15º dia posterior à data em que o despacho impugnado foi notificado à recorrente, visto estar ultrapassado o prazo de 10 dias estabelecido no artº 685º nº1 do C.P.C.