ACÓRDÃO Nº 737/2020
Processo n.º 909/20
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante a União das Freguesias de Arca e Varzielas e são reclamados A., B, C. e D., a primeira interpôs «recurso/reclamação» para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas f) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação no qual se decidiu o «indeferimento da reclamação apresentada sobre a decisão proferida nos autos de apelação» – acórdão do TRC proferido em 14 de setembro de 2020 (cf. fls. 80-81) e precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 3 de março de 2020 (cf. fls. 55-73), o qual julgara procedente a apelação interposta pelos Réus, ora reclamados e, consequentemente, revogara a sentença recorrida, julgando improcedente a ação intentada pelo Autora, ora reclamante.
- 2.O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cf. fls. 82-83 com verso):
«União das Freguesias de Arca e Varzielas - NIPC 510 834 523 - com sede no lugar de Paranho de Arca, concelho de Oliveira de Frades Notificada do indeferimento da reclamação apresentada sobre a decisão proferida nos autos de Apelação em epigrafe,
Não se conforma e por tal
Porque com legitimidade e em prazo - arts. 69º, 75º e 75º-A da Lei 28/82 de 15.11 com as alterações que lhe vêm sendo introduzidas - pretende interpor recurso/reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento que este acompanha - arts. 6º e bem assim alíneas f) e
c) do nº 1 e item 4 do nº 2 do art. 70º da LCT - O recurso assenta na recusa da aplicação ao caso dos autos e consequente violação das normas constitucionais vertidas nos arts.66º, 80º, d, 82º, 4, b), 112º e 119º da CRP direta e imediatamente das normas da Lei 58/2005 de 29 de dezembro, dos arts. 8º e 202º ambos do CC, arts. 5º e 615º CPC - P. e R. a V.Exa. se digne prover a receção do presente requerimento de interposição de recurso/reclamação, provimento extensivo à sua admissão, seguindo-se os demais termos do disposto no art. 76º da Lei 28/82 dita.»
O recorrente juntou ao requerimento de recurso os respetivos «Fundamentos» (cf. fls 84-89) que, na medida em que consubstanciem alegações de recurso, se afiguram extemporâneas e não podem ser consideradas (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC).
3. O TRC, por despacho de 1/10/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com o fundamento seguinte (cfr. fl. 90 verso):
«Veio a União das Freguesias de Arca e Varzielas interpor “recurso/reclamação” para o Tribunal Constitucional, fazendo-o, segundo refere, “nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento que este acompanha – arts. 6ºe bem assim alíneas f) e c) do nº1 e item 4 do nº 2 do art. 70º da LCT”. Refere ainda que o recurso assenta “na recusa da aplicação ao caso dos autos e consequente violação das normas constitucionais vertidas nos arts.66º, 80ºd, 82º 4, b), 112º e 119º da CRP direta e imediatamente das normas da Lei 58/2005 de 29 de dezembro, dos arts. 8ºe 202ºambos do CC, arts. 5ºe 615º CPC”.
Dispõe o nº 1 do art 70º da L 28/82 de 15/11, sob a epigrafe “Decisões de que se pode recorrer”:
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em constitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
- d)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
- e)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d);
- f)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
Não se vê que as alíneas c) e f) dessa norma, ou quaisquer outras da mesma norma, possam ter aplicação relativamente a um e outro dos acórdãos proferidos nos autos.
Indefere-se, por isso, a interposição do recurso em referência (art 76/2 1ª parte da L 28/82).»
4. O recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 2-verso a 6 com verso):
«União das Freguesias de Arca e Varzielas- nipc 510 834 523 - com sede no lugar de Paranho de Arca, concelho de Oliveira de Frades,
Vem , ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 76º da LCT
Reclamar
Para este Venerando Tribunal porquanto
Tendo interposto recurso/reclamação para o Tribunal Constitucional, no âmbito de fiscalização concreta de constitucionalidade e ao abrigo do art. 6o e bem assim das alíneas f) e c) do nº 1 e item 4 do nº 2 do art. 70º todos da Lei 28/82 (LTC), do art. 277º ss da Constituição e com a legitimidade que o nº 2 do art. 72º da LTC, dita,
Foi o mesmo liminarmente indeferido, sem que haja sido referida a razão ou o fundamento ( de facto ou de direito) determinantes; foi infundado, contra o bom senso e a Lei - nº 5 do art. 75º-A da LTC Ora, porque s.m.o. e com o devido respeito, entende a Ré que lhe assiste razão no que concerne quer à sua legitimidade quer aos invocados fundamentos - que infra se referem - e respectiva conexão ás respectivas alíneas que o art. 70º elenca, pelo que o recurso deveria ter sido admitido.
I-
Dando aqui por reproduzido o relatório Ínsito no texto do recurso apresentado e ora indeferido, salientemos apenas:
*O Sr. Desembargador- Relator, atribuindo relevância ao documento falso- “auto de arrematação de 1941 - e apesar de vermos e termos por assente que os co-RR. A. e esposa é que justificaram e à Sra. Notária exibiram o original do “dito documento” (esta comprovou-o por declaração escrita!),refere que “...os Réus tentaram obter junto dos herdeiros de José Viegas o respectivo original o que não lograram conseguir, porque na sequência de morte de José Viegas uma filha, que era freira, queimou tudo quanto eram papéis que em casa do pai existiam” !!!!!! Mas não queimou aquele, conforme a Sra. Notária certificou por escrito nos autos! Uma fénix a ressuscitar das cinzas...!!!!!
E “eliminou por ser jurídico-conclusiva” a matéria do “ponto B” que o Sr. Juiz, na primeira instância considerou não provada e temos que, sem saber se se refere a águas exploradas (onde?, em que ponto do baldio “Castanheiro da Rocha” ?) ou a explorar, já que só as exploradas poderiam ser usadas após Dezembro de 1941...?!?!?!
Mais: o “documento falso “ refere o “direito a conduzir as águas por meio de canos ou regos... no baldio” ; ou seja, com a d. decisão, fundada num documento falso e em prova testemunhal parcial, foi criada uma servidão predial (de aqueduto) a onerar o terreno baldio!!!!
Contudo, não existe servidão predial a onerar terrenos baldios, como o Sr. Juiz - Relator deveria ter tido em linha de conta; o instituto jurídico da servidão predial, tanto na parte de prédios servientes como na parte de prédios dominantes, está limitado a prédios particulares!!!!
*Na Relação para onde foi interposto (já fora de prazo...!) o recurso, o Sr. Desembargador-Relator julgou totalmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, absolvendo-se os RR. da totalidade dos pedidos formulados na petição inicial.
Vejamos que:
- -sem qualquer pronuncia ou referência ao “documento falso” (a A. não se coibe de assim o chamar porque é notoriamente verdade que o é!) reconheceu-lhes (aos RR.) o uso da água (explorada ou por explorar, não concretizando)desde data anterior a 1941...(reparemos que o documento falso tem a data de Dezembro de 1941 donde não se poder falar de “data anterior a 1941” ... como é evidente!
- -não os (RR.) condenou a reconhecerem , como foi pedido ( alinea a)) e absolveu, que sobre os prédios baldios, identificados no art. 5o da p.i. ( “Castanheiro da Rocha” ou “Costa Rego Salgueiro” , “Várzea” e “Várzea” )não têm eles (RR.) qualquer direito, titulado ou não titulado ou emergente de usucapião;
Isto quando é facto que em causa nos autos e do próprio “documento falso” está apenas o “Castanheiro da Rocha” e não os restantes!!!!
E o que acontece a estes (“Costa Rego Salgueiro” , “Várzea” e Várzea” )?
*Concluiu, o d. aresto, que os RR. adquiriram por usucapião, numa posse por mais de 20 anos, o direito às águas - art. 1255º, 1256º e 1296º, todos CC.
Estas normas legais (arts. 1255º, 1256º e 1296º CC) tratam da usucapião e não se referem expressamente à legislação que disciplina a propriedade das águas (não a dos arts. 1385º ss CC) - Lei 58/2005 de 29 de dezembro
*Esgotada a possibilidade de recurso desta decisão de 2a instância, a autora reclamou nos autos (Apelação), a questão de saber se o Mmo. Juiz teve em conta, na sua decisão sobre a titularidade das águas, a Lei da água (Lei 58/2005 de 29 de dezembro) - arts. 2º, alínea f) do art. 4o, alíneas a), m) e p) do art. 60º, c) e d) do nº 1,2 art. 62º e 66º.
Sendo a Lei 58/2005 um diploma legal, de âmbito nacional emanado com aprovação da Assembleia da República em transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva nº 2000/60/CE, é de aplicação imediata à data da sua publicação em dezembro de 2005.
É que os RR.não estavam autorizados - não se dignaram registar o uso das águas que dizem ter usado por vinte e mais anos , como a Lei impõe - sequer a usar a água do baldio e muito menos a adquirir a sua titularidade.
A aplicação imediata, que se impunha, deste diploma (Lei 58/2005) ao caso dos autos, por si só, conduziria outra decisão subsequente à clara nulidade do d. acórdão por omissão e erro de aplicação do direito que ao caso cabia.
**Na resposta, cerca de meio ano depois, apenas é dito que essa matéria não foi alegada e por tal não houve decisão ou foi considerada...
Desde logo naturalmente seria “ ónus “ de quem invocou o direito à água fazer referência à Lei da água , a quem naturalmente não conviria...convenhamos! Se os RR. não alegaram é porque se esqueceram, não souberam ou não quiseram formular...
Do que se vem de relatar supra, temos que
a) o Tribunal “a quo” (Relação de Coimbra) se absteve e recusou expressamente aplicar ao caso dos autos (aquisição de água de baldio) a Lei 58/2005, porquanto... “tal não foi alegado” (sic).
Diz o art. 8o do CC:
“1- O Tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litigio
2 - .......................
3 - Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”
Diz o art. 5o CPC : “1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir...”
“3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”
Diz o artigo 615º CPC: “ É nula a sentença:
1a) ..........
- b)..........
- c)..........
- d)O juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...
**E retiramos, assim, da lei fundamental o princípio/dever, que se impõe aos Srs. Magistrados (Juízes), o da obediência à lei, a par das regras fundamentais da segurança jurídica e da equidade **A água tem um valor económico substancial, é um valor social e o nosso ordenamento jurídico acentuou, inclusive em sede da invocada Lei (58/2005), o carácter público da água (exploração, gestão e saneamento) fixando-lhe também uma dimensão ambiental.
Com vista a proteger os aquíferos e a promover a utilização sustentável da água no princípio do valor económico dela, é que foi instituído o presente regime legal que veio a deixar vazias de conteúdo praticamente todas as normas do CC no capitulo “das águas” porque cederam perante a legislação hodierna.
A própria constituição-alínea d) do art. 80º CRP-estabelece a propriedade pública dos recursos naturais e dos meios de produção que integra no “sector público” - alínea b) do item 4 do nº 2 do art. 82º da nossa lei fundamental **Porque a Lei 58/2005 foi emanada da Assembleia da República e publicada no Diário da República, como se impunha, tem força legal vinculativa-arts. 112º e 119º da Constituição Lemos do art. 62º da citada Lei (58/2005) que estão sujeitas a autorização prévia de utilização de recursos hídricos a captação de águas e as próprias escavações inerentes à captação - art. 62º,1, c) e 2, e).
E é esta autorização legal, com vista à atribuição do respectivo título de utilização, que os RR. não obtiveram ao longo dos mais de 15 anos que medeiam entre esta data e a da publicação com efeito imediato da lei. E Com a consequência direta e imediata da natureza de “coisa pública”, do domínio público das águas e nascentes, vem a insusceptível aquisição privada por usucapião ou por mero efeito de um contrato de natureza privada, o que o d. acórdão ora recorrido/reclamado não quis acolher.
Concluímos, portanto, e com o devido respeito se diz, que o Julgador “a quo” cometeu uma irregularidade substantiva, uma ilegalidade grave (art. 202º,2 CC) e, no que ao caso interessa, uma violação das normas constitucionais imperativas (inconstitucionalidade normativa) que lhe competia defender e não olvidar e menosprezar em nome de outros valores...!
Ei-las: arts. 66º, 80º, d), 82º, 4, b) ,112º e 119º da CRP
**É isto que se pretende que o Tribunal Constitucional reconheça.; de facto, a decisão contida no Acórdão da Relação de Coimbra, sobre o qual incidiu a reclamação que vem ora de ser decidida pelo mesmo Venerando Tribunal, é inconstitucional e esta inconstitucionalidade está implícita no objeto da reclamação apresentada.
Trata-se de um recurso / reclamação de natureza normativa, devendo obrigatoriamente a questão de inconstitucionalidade reportar-se ao diploma legal indicado (Lei 58/2005, Lei da Água) e invocado na decisão reclamada.
De tudo isto é manifesta a discordância direta com o julgamento do Venerando Tribunal recorrido.
II-
Temos assim que ao Mmo. Juiz Desembargador - Relator que subscreveu o d. despacho de indeferimento não assiste qualquer razão, e esta é a 1a conclusão , atenta a clareza com que a Recorrente, ora Reclamante, estabeleceu e estabelece a relação entre a legislação aplicada, a legislação “omitida” e as respectivas disposições legais que constam do texto constitucional , elencadas de forma relevante, tal como dispõem os arts. 70º e 75º-A da Lei Tribunal Constitucional.
Acresce , ainda dentro e no seguimento desta conclusão primeira, que o Mmo. Desembargador - Relator não fundamentou o despacho de indeferimento (o que é que não foi indicado?!?!?) como é obrigatório...
E essa não razão - legal, entenda-se para que se afastem susceptibilidades! - estende-se ao não cumprimento de outra obrigação legal que está prevista no nº 5 do art. 75º-A da Lei 28/82 com as alterações posteriormente introduzidas; na verdade à Reclamante não foi concedida, caso se justificasse, a possibilidade legal de complementar ou de suprir a indicação dos elementos p. pelo art. 70º da mesma Lei.
Esta a segunda conclusão da presente reclamação!
Normas jurídicas violadas:
- as apontadas no texto do requerimento de interposição do recurso cujas se dão aqui por reproduzidas para os devidos e legais efeitos - nº 5 do art. 75º-A da Lei 28/82
Termos em que
E nos melhores de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser admitida e em consequência ordenar-se a revogação do d. despacho de indeferimento do recurso, com o consequente desenvolvimento processual e o seu envio a este Tribunal.»
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 94-95):
«
- 1.Por decisão proferida em 1.ª instância, foi julgada procedente a ação interposta por União das Freguesias de Arca e Varzielas contra A., B., C. e D..
- 2.Os Réus interpuseram recurso dessa decisão, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de março de 2020, julgado procedente a apelação e revogado a sentença recorrida.
- 3.Requerida pela Autora a retificação e reforma do acórdão, foi a pretensão desatendida por acórdão de 14 de setembro de 2020.
- 4.Notificada desse acórdão, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas f) e c) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 5.Ora, como se refere na decisão reclamada e nos parece evidente, a Relação de Coimbra em qualquer dos acórdãos que proferiu não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado (alínea c)), nem aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea f)).
- 6.Saliente-se que a indicação daquelas alíneas não se deveu a um qualquer lapso, pois, se tal tivesse ocorrido, a reclamante teve possibilidade de o invocar quando reclamou para o Tribunal Constitucional.
- 7.Ora, nessa reclamação, não só não invocou a ocorrência de lapso, como reafirmou essa indicação, nos seguintes termos:
“Ora, porque s.m.o. e com o devido respeito, entende a Ré que lhe assiste razão no que concerne quer à sua legitimidade quer aos invocados fundamentos – que infra se referem – e respectiva conexão às respetivas alíneas que o art. 70º elenca, pelo que o recurso deveria ter sido admitido.”
8. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.