ACÓRDÃO N.o 39/91[1]
Processo: n.º 144/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — O Ministério Público pediu, no Tribunal Judicial de Matosinhos, que fosse declarada a extinção do Sindeportos — Sindicato Democrático dos Portos, com o fundamento de os estatutos dessa associação sindical violarem o preceituado nos artigos 14.º, alíneas
c) e h), 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei Sindical).
Todavia, por sentença de 6 de Janeiro de 1989, veio a referida acção a ser julgada improcedente, tendo o M.mo Juiz, para além do mais, considerado que as referidas normas da Lei Sindical se encontravam feridas de inconstitucionalidade.
Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o disposto na Constituição e na lei.
Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de o objecto do presente recurso se circunscrever à questão de inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas
- c)e
- h)do artigo 14.º da mencionada Lei Sindical e de as normas em questão deverem ser julgadas inconstitucionais, assim se negando provimento ao recurso.
Tudo visto, cumpre decidir:
2 — Na petição inicial entregue no Tribunal de Matosinhos, o Ministério Público sustentou:
- a)que o artigo 12.º dos estatutos do Sindicato réu, ao estabelecer que «o regime disciplinar será estabelecido no regulamento de disciplina a aprovar em congresso», contrariava o preceituado nos artigos 14.º, alínea c), e 18.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, por não prover, pelo menos, sobre «os princípios fundamentais do regime disciplinar».
- b)que o artigo 58.º, n.º 2, daqueles estatutos, ao prever que «a extinção ou dissolução do Sindeportos só poderá ser decidida pelo congresso, desde que votada por mais de dois terços dos delegados em efectividade de funções», violava o disposto nos artigos 14.º, alínea h), e 19.º do mesmo decreto-lei, por ser omisso «quanto à liquidação e destino do respectivo património».
O artigo 14.º da Lei Sindical impõe que os estatutos das associações sindicais contenham e regulem, entre outras, matérias, «o regime disciplinar» [alínea c)], e «a extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património» [alínea h)].
Por seu turno, estipula-se nos artigos 18.º e 19.º:
Artigo 18.º
O regime disciplinar deve salvaguardar sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado, e a pena de expulsão deve ser reservada para os casos de grave violação dos seus deveres fundamentais.
Artigo 19.º
Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não poderão ser distribuídos pelos associados.
Da leitura da sentença, resulta que o M.mo Juiz, muito embora tenha efectivamente afirmado que estas últimas normas eram inconstitucionais, na verdade, não recusou a sua aplicação, com tal fundamento.
Com efeito, na referida sentença, por um lado, escreveu-se expressamente que «no que ao dito artigo 18.º concerne, não se pode, por ora, concluir existir qualquer violação», por parte dos estatutos; e, por outro lado, reconheceu-se que nos mesmos estatutos «a definição dos precisos termos em que se processará a extinção ou dissolução é remetida para o congresso», o que exclui a recusa de aplicação do artigo 19.º, já que, como assinala o Procurador-Geral Adjunto, tal artigo «só podia ser violado se os estatutos regulassem o destino o património do sindicato no caso de dissolução ou extinção e o fizessem determinando a distribuição dos respectivos bens pelos associados».
Assim sendo, o presente recurso há-de ser delimitado de forma a que o seu objecto se restrinja à questão de inconstitucionalidade das citadas normas das alíneas
- c)e
- h)do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, esta última tão-só na parte em que se refere à liquidação e destino do património (cfr. petição inicial do Ministério Público).
3 — Conforme se determina na alínea
c) do n.º 2 do artigo 55.º (antes da revisão constitucional de 1989, artigo 56.º) da Lei Fundamental, no exercício da liberdade sindical é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.
Por outro lado, o n.º 3 do mesmo artigo 55.º dispõe que «as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical».
Da leitura conjugada destes preceitos constitucionais resulta, conforme se ressaltou no Acórdão n.º 342/86 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1987), que, em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra «é a auto-organização, a auto-regulamentação e o auto-governo», pelo que «a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental», ou seja, os que decorrem do próprio artigo 55.º (princípio da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, «só, pois, para concretizar estes limites, se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical».
Resta, agora, saber se, nos casos que nos cumpre analisar no presente processo, o legislador ordinário exorbitou relativamente ao que lhe era constitucionalmente facultado.
4 — No que se refere à alínea
c) do artigo 14.º dir-se-á que a exigência de o regime disciplinar — todo ele — se encontrar vertido nos estatutos se afigura excessiva para garantir o respeito pelo princípio da gestão democrática, já que as regras básicas atinentes a qualquer processo disciplinar próprio de uma organização democraticamente estruturada constam já, com carácter imperativo, do mencionado artigo 18.º da Lei Sindical.
Não se vê, pois, que a exigência constante da alínea
c) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 se compagine com o princípio constitucional da liberdade de auto-regulamentação dos sindicatos.
5 — No que diz respeito à alínea
h) do mesmo artigo 14.º, na parte que ora nos importa, há-de se concluir que a exigência nela estabelecida é, por seu turno, desnecessária para assegurar o almejado respeito pelo princípio da gestão democrática.
Na verdade, este princípio é alheio à questão de saber qual o processo a seguir na liquidação do património do sindicato, bem como ao destino dos seus bens, em caso de extinção ou dissolução. E isto, tanto mais quanto sempre existe uma norma — cuja constitucionalidade não cumpre agora apreciar — que veda a distribuição desses bens pelos associados.
6 — Nestes termos, decide-se:
- a)Julgar inconstitucionais as normas constantes das alíneas
- c)e
- h)— esta, na parte em que se refere à liquidação e destino do património das associações sindicais — do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril;
- b)Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991.
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa.
Declaração de voto
Dispõe a Constituição que é reconhecida aos trabalhadores a «liberdade sindical»; que no exercício dessa liberdade lhes é garantida a «liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais»; e que «as associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas» [artigo 57.º, n.os 1, 2, alínea c), e 3, na versão originária; artigo 56.º, n.os 1, 2, alínea c), e 3, na versão de 1982; e artigo 55.º, n.os 1, 2, alínea c), e 3, na versão de 1989].
Com fundamento nestes preceitos tenho sustentado a inconstitucionalidade de algumas normas do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, no entendimento, que lhes tem sido dado, de normas imperativas: veja-se, v. g., a declaração de voto que fiz no Acórdão n.º 89/87, de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 5 de Maio de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, p. 524).
Só nessa interpretação, isto é, enquanto normas imperativas, serão, portanto, inconstitucionais as normas aqui em causa, já que, quer o «regime disciplinar», quer a «extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do respectivo património» [alínea
- c)e
- h)do artigo 14.º do citado Decreto-Lei], fazem parte dos estatutos das associações sindicais, cuja elaboração só a elas compete. — Mário de Brito.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1991.