Proc. nº 1805/13.8TJPRT.P1
Tribunal de origem: Instância Local do Porto – Secção Cível (J2) – do T.J. da Comarca do Porto
Apelação (2ª)
Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Samões
2º Adjunto: Des. Vieira e Cunha
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
1- RELATÓRIO
B… e C… intentaram ação declarativa de condenação, que seguiu os termos do processo comum, contra D… e E…, pedindo seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por falta de residência permanente e sejam os réus condenados a despejar imediatamente o locado, entregando-o devoluto de pessoas e bens.
Alegam para sustentar a sua pretensão que aos réus, em 01/07/1963, foi cedido o uso, gozo e fruição do prédio sito no n.º .. da Rua…, no Porto, de que hoje são donos e legítimos proprietários os autores, pelo valor de renda mensal atual de € 36,00, sucedendo, porém, que os réus estão há mais de um ano a habitar na morada sita na Estrada…, n.º …., em …., onde se instalaram, não ocupando o locado há, pelo menos, dois anos, encontrando-se aquele desabitado e abandonado.
Regularmente citados, os réus contestaram, suscitando incidente do valor da causa, e impugnando a factualidade invocada, alegando que apenas se deslocam a título provisório para a morada indicada, residência do seu filho, por doença da ré mulher, que aí se encontra desde outubro de 2011, mantendo o réu marido pernoita no locado, que se encontra totalmente mobilado e equipado.
Realizou-se audiência prévia, na qual não foi possível obter acordo das partes.
Foi proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, tendo sido definido o objeto do litígio e fixados os temas da prova.
Foi admitida a prova apresentada pelas partes.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, conforme das atas elaboradas melhor consta.
Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, resultava provada a invocada situação factual da falta de residência permanente, preenchendo-se a definição doutrinal desta causa de resolução do contrato de arrendamento, sendo certo que não tinha ficado demonstrada qualquer circunstância justificativa da ausência lícita do arrendado, termos em que, julgando-se procedente por provada a ação, se declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre AA. e RR., identificado nos autos, condenando-se os RR. a entregar aos AA. o locado livre e desocupado de pessoas e bens.
Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1. É na fixação do conceito de residência permanente que se pode realizar a Justiça material;
2. Uma interpretação formal do conceito nunca poderá permitir a prolação de uma Sentença justa;
3. Um locado existe para proporcionar a um locatário o gozo pleno da vida doméstica condigna;
4. Mas tal gozo varia da circunstâncias de locatário para locatário;
5. De facto, o normal é o locatário usar o locado em plenitude;
6. Mas a regra tem as suas excepções;
7. E entre estas está a situação dos RR., que face à doença da Ré, comprovada, se vêm obrigados a não gozar o locado na sua plenitude;
8. A previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil tem que ser tomada em conta, pois, basta o aí contemplado para proporcionar uma Decisão conscienciosa.
9. Competia ao Julgador, caso carecesse de mais dados concretos relativo á doença da Ré, solicitar Perícia Médica a esta;
10. A prova testemunhal vale o que vale face ao assentar em meras suposições das testemunhas;
11. Donde, a presente lide, estribada no que, ora, se alega, não podia deixar de ter uma Decisão que não fosse a da improcedência da lide;
12. Daí que, mal andou a M.ª juiz a quo ao se preocupar apenas com o exercício de uma Justiça formal.
13. E não atender à preocupação material concernente à especificidade da situação.
14. O conceito de residência permanente é como um castelo que se desmoronou como um baralho de cartas;
15. Analisando os diferentes itens do conceito se atinge serem todos eles contornáveis face às circunstâncias específicas;
16. Que levaria a uma Decisão totalmente diferente, como certamente V.ª Ex.cias estarão
de acordo e irão atender;
Nestes Termos e nos que V.ª Ex.ª doutamente suprirão, deverá ser julgada procedente e provada a Apelação, revogando-se a Sentença em crise por outra que absolva os RR. do pedido, assim se fazendo a esperada e merecida JUSTIÇA»
Apresentaram os AA. as suas contra-alegações a este recurso, das quais extraíram as seguintes conclusões:
«1- Não causou qualquer estranheza e ou admiração o recurso, de Apelação, interposto pelos Apelantes, então Réus, na medida em que os mesmos alinham, totalmente, na velha e agastada tradição de algumas Companhias de Seguros no sentido de levarem, sem que para tal exista qualquer razão ou fundamento válido, os processos em que intervêm até às últimas instâncias, fazendo-os arrasar no tempo, deste modo gerando e criando nos autos a maior dilação possível quanto ao transito da decisão judicial, com os enormes prejuízos daí decorrentes, designadamente para a parte vencedora, mas, sobremaneira para o essencial valor da Justiça e da realização do Direito;
2- No concreto caso em apreciação, os Apelantes não recorreram pela convicção de não lhes ter sido feita justiça, outrossim, porque pretendem levar para diante a sua requintada atitude de má-fé com que sempre votaram os presentes autos, comportamento que só por pura generosidade e benevolência do Tribunal “a quo” não lhes (aos RR) mereceu qualquer condenação;
3- Os presentes autos que vão ao crivo Superior de V. Exas., Ilustres Desembargadores, para análise, apreciação e ulterior prolação de Decisão, revestem enorme simplicidade;
4- A douta sentença, injusta e imerecidamente, posta sob censura julgou com total e absoluto acerto e perfeita observância dos factos e do direito/lei aplicável, pelo que os presentes autos, em caso algum, poderiam ter sido resolvidos de diferente maneira;
5- Os Autores, B… e C… propuseram uma ação, declarativa de condenação, que observou, sob o ponto de vista da tramitação processual, os termos do processo comum, contra D… e E…, pedindo ao Tribunal recorrido que decretasse a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por falta de residência permanente dos Réus e, em consequência, os condenados no despejo imediato do locado, entregando-o devoluto de pessoas e bens;
6- Para sustentar a sua pretensão, os Autores, actualmente donos e legítimos possuidores do imóvel em mérito, alegam que aos Réus, em 01/07/1963, foi cedido o uso, gozo e fruição do prédio sito no nº .. da Rua…, no Porto, pelo valor de renda mensal atual de €36,00, alegaram e vieram a comprovar que os Réus estão, há mais de um ano, a habitar na morada sita na Estrada Exterior…, nº …., em …., onde se instalaram, não ocupando o locado há, pelo menos, dois anos, encontrando-se aquele desabitado e abandonado;
7- Os Réus contestaram a acção contra si proposta pelos Autores, impugnando a factualidade ali invocada, tendo alegado em sua defesa, sumariamente, que apenas se deslocam a título provisório para a morada indicada, residência do seu filho, por doença da Ré mulher, que aí se encontra desde Outubro de 2011, mantendo o Réu marido pernoita no locado, que se encontra totalmente mobilado e equipado;
8- Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todas as formalidades legais, tendo o Ilustre Tribunal recorrido, face à prova documental existente nos autos e, bem assim, à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, efectuado uma análise critica e rigorosa a todo os meios de prova que os supra mencionados autos comportam e, em consequência, preferido a decisão/sentença de condenação em mérito objecto do presente Recurso;
9- Os Apelantes, então Réus, não impugnaram a fundamentação de facto/factos provados constante da douta sentença recorrida a fls. 3 e 4, assim como nem sequer invocaram a existência de qualquer outra factualidade que tivesse de ser dada como provada ou, até, por não provada, não sendo aceitável que os Apelantes estribem o seu recurso com base em afirmações que não se encontram comprovadas, concretamente as que vertem, de forma perfeitamente gratuita e infundada a fls. 4 e 5 das suas Alegações que não apresentam qualquer fundamento sério e fundado, totalmente desconformes à prova produzida em Julgamento;
10- A discordância dos Réus se afere, apenas e tão só, a matéria de Direito, com a consequente consolidação dos Factos Provados, sendo que os Apelantes no seu articulado de Alegações de Recurso não indicaram as normas jurídicas violadas pelo Tribunal recorrido, o sentido com que, no entender dos Réus/Apelantes, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e
aplicadas e a(s) norma(s) jurídica(s) que, no entendimento dos Apelantes devia(m) ter sido aplicada(s), não tendo dado cumprimento, no modesto entendimento dos Autores/Apelados, ao disposto no nº 2, do artigo 639º do Código de Processo Civil vigente;
11- Os Apelados, por razões de simplicidade e economia processual, dão aqui por integrados os factos considerados como Factos Provados;
12- Os Réus, repete-se, aceitaram-nos, plenamente, sem terem levantado a mínima objeção ou contestação, concretamente quanto aos fixados nos pontos 8. a 12. inclusive, não tendo peticionado a sua passagem para o lugar dos factos não provados, com clara e suficiente demonstração dos elementos ou meios de prova que assim o justificariam/consentiriam, sendo certo que todas as considerações que os Apelantes tecem à cerca da prova testemunhal produzida em Audiência de Discussão e Julgamento a fls. 6, e 7 das sua Alegações de Apelação são, com o devido respeito, perfeitamente impertinentes e deturpadas, bastando para o efeito atentar no registo da prova, o qual permite, claramente, extrair ou retirar o contrario daquilo que os Apelantes/Réus, de forma grosseira e temerária, erroneamente, alegam;
13- A douta Sentença recorrida é perfeita e imaculada, nada havendo a censurar ou criticar, tanto mais que o Ilustre Tribunal recorrido observou escrupulosamente a Lei e o Direito que, ao concreto caso, se mostrava, como mostra, aplicável, sem esquecer o facto de que aquele mesmo Ilustre Tribunal ter respeitado, como de facto, respeitou, integralmente, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova que a cada uma das partes competia;
14- O Ilustre Tribunal recorrido fundou a sua exemplar convicção com base na justa e correcta apreciação crítica que fez de toda a prova existente nos autos, concretamente da prova documental, tempestivamente, carreada para os mesmos e, bem assim, da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e, ainda, das declarações tomadas aos Autores, sem esquecer os ensinamentos decorrentes da experiência comum;
15- Relativamente à matéria de facto constante de 1. a 7. dos Factos Assentes, o Ilustre Tribunal recorrido, para efeitos da sua comprovação ou demonstração, teve em devida atenção os documentos junto pelos Autores com o seu articulado de Petição Inicial, os quais mereceram a aceitação dos réus aqui Apelantes, que não deduziram qualquer impugnação aos factos referentes ao acordado entre as partes e à renda convencionada e atualizada;
16- O facto constante do ponto 8. resultou assente pela apreciação dos depoimentos das testemunhas F…, G…, H… e I… e, ainda, pelo reconhecimento, parcial, dos Réus aqui Apelantes, os quais, no seu articulado de Contestação, admitem que houve mudança na situação residencial, desde Outubro de 2011;
17- O depoimento das testemunhas mencionados na conclusão antecedente, prestado em sede de Audiência de Julgamento, de modo sério, credível e espontâneo, permitiu ao Ilustre Tribunal recorrido conhecer da ausência dos réus do arrendado, tendo as supra assinaladas testemunhas referido os vários sinais que puderam observar nesse sentido, porquanto, tinham perceção física (até pela audição) da presença dos réus no locado da sua ocupação da casa, o que deixou de suceder desde Outubro de 2011, sendo que o Ilustre Tribunal recorrido no que a este ponto (8) concerne apreciou e valorou, objectivamente e de forma rigorosa, as declarações de parte dos Autores, cumprindo salientar que os seus depoimentos foram totalmente confirmados pelas aludidas testemunhas, mostrando-se, por isso, objetivos e críveis.
18- Os depoimentos das testemunhas dos réus, J…, L… e M… (este, filho dos Réus), como bem salienta a douta sentença recorrida, se mostraram, totalmente, comprometidos com a versão apresentada pelos Réus no presente processo, os quais se revelaram de “ … pouco naturais e isentos nos seus depoimentos, caindo por vezes em contradição quanto à ocupação que, de facto, é dada pelos réus ao locado desde há vários anos.”.
19- O depoimento da testemunha M…, filho dos Réus, não mereceu, como não podia, aliás, merecer crédito, pelo facto de que todo o seu depoimento se encontrar orientado e apresentar como único e patente objectivo/finalidade o de permitir corroborar a defesa da tese consciente e propositadamente delineada e melhor vertida pelos réus, seus pais, nos presentes autos.
20- Do teor das declarações da testemunha M…, filho dos Réus, ressalta que o único objetivo do Réu, ao dormir no locado algumas vezes visava, como visou, apenas, impedir que os Autores viessem dizer que os Réus ali tinham, efectivamente, deixado de habitar.
21- Do confronto dos depoimentos das supra assinaladas testemunhas mencionados com o depoimento da testemunha M… é evidente os Réus fixaram a sua vida quotidiana na morada sita na Estrada Exterior…, n.º …., em …., onde têm o seu filho (principal cuidador da ré, doente) e onde existem melhores condições de habitação, realidade que a testemunha L… referiu em Tribunal.
22- O ponto 10. Dos Factos assentes foi comprovada ou demonstrado com base no documento integrado nos autos a fls.. 64 e 65.
23- A matéria de facto constante dos pontos 11. e 12. dos Factos Assentes e que diz respeito à situação de doença da ré, E…, resulta do teor de fls.. 67, tendo sido este o elemento impulsionador, como, aliás, foi reconhecido pela testemunha M…, filho dos Réus, da mudança de situação residencial do mesmo e, posteriormente, de seus pais, já que aquele presta apoio permanente à Ré, sua mãe, por conselho médico (cfr. teor de fls. 67).
24- A questão a decidir na presente ação prende-se com o facto de saber se os Autores aqui Apelados têm o direito de ver reconhecida a cessação do contrato de arrendamento e a exigir por parte dos Apelantes, então Réus, a entrega do prédio objeto do contrato de arrendamento celebrado, livre e devoluto de pessoas e bens.
25- A solução material e jurídica dar à questão supra referida passa, necessariamente, em saber se os Réus/Apelantes têm, ou não, habitação permanente no locado;
26- Consta dos factos assentes que aos Réus foi cedido o uso e gozo do prédio identificado, hoje propriedade dos Autores/apelados, para habitação, de modo temporário, mediante o pagamento de uma retribuição determinada;
27- Tal cedência resulta de um acordo, consubstanciando um contrato de arrendamento, encontrando-se preenchidos os elementos específicos deste tipo negocial estabelecidos nos art.º 1064º e seguintes do Código Civil em vigor;
28- Como bem se nota na sentença recorrida "o contrato de arrendamento carateriza-se, em relação ao locatário, pela circunstância de lhe ser concedido, por efeito do contrato, o gozo da coisa, isto é, o aproveitamento das suas utilidades no âmbito do contrato (v. Pereira Coelho, Arrendamento, p. 9, e Menezes Cordeiro, Da Natureza Jurídica do Contrato de Arrendamento, p. 126);
29- Para a pessoa do locador/senhorio resulta, em virtude de tal contrato, a sua demissão em relação à coisa locada, já que deixa de a poder usar e fruir na sua plenitude, sendo certo que, face à própria natureza do contrato em mérito, tal demissão não é definitiva, mas sim temporária, e tem por base, como bem se escreve na douta sentença recorrida “ … uma voluntária compressão do conteúdo do direito que geneticamente justifica e sustenta o próprio contrato (o direito de propriedade, afinal).”;
30- Da celebração do contrato de arrendamento, enquanto negócio jurídico bilateral, nascem, simultaneamente, direitos e deveres para ambas as partes;
31- Uma das obrigações essenciais ou principias que cabe observar/cumprir ao arrendatário, de entre outras, é aquela que o obriga a manter a sua residência no prédio locado (isto é, a usar a coisa, efectivamente, para o fim contratado), não deixando de o utilizar por mais de um ano (vide nesse sentido o consignado no nº1, do artigo 1072, do Código Civil em vigor);
32- A não observação/desrespeito desta obrigação confere ao locador/ senhorio a faculdade de requerer a resolução do contrato, por tal comportamento consubstanciar um incumprimento contratual e legal do locatário arrendatário - cfr. artigo 1083º, nº 2, do Código Civil vigente;
33- Sempre que o arrendatário deixa de habitar o prédio locado, fica, irremediavelmente, posto em causa o equilíbrio negocial que preside à vigência do contrato de arrendamento, atribuindo-se em tal hipótese ao locador/senhorio o direito a obter a resolução do mesmo;
34- Os Autores, aqui Apelados, alegaram este fundamento, especificamente previsto na Lei, máxime no Código Civil, para pedir ao Tribunal que declarasse a resolução do contrato em mérito;
35- A resolução do contrato de arrendamento constitui, claramente, a sanção última, mais severa, destinada a ser usada para violações cuja gravidade ponha legitimamente em causa a base de confiança que está subjacente ao contrato de arrendamento, tipo negocial que tem, inquestionavelmente, um cunho, marcadamente, pessoal;
36- O legislador previu, nos termos do consignado no artigo 1072º, nº 2 e 1083º, nº 2, alínea d), ambos do Código Civil vigente, determinadas situações em que é licito ao arrendatário/locatário fazer o não uso do locado, por mais de um ano, a saber: a ausência por doença ou em caso de força maior; por razão de cumprimento de deveres militares ou profissionais do arrendatário, do seu cônjuge ou de pessoa com ele unida de facto, desde que tal ausência não perdure por mais de dois anos; a utilização por outrem que tivesse direito a usar o locado e o fizesse há mais de um ano; a prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência e grau de incapacidade superior a 60%, incluindo familiares;
37- Os casos/situações mencionados na conclusão antecedente não conferem, ao locador/senhorio a faculdade de resolver o contrato;
38- Em tais situações, o legislador considerou que há razões, motivos ou fundamentos sérios e atendíveis para que o arrendatário deixe de habitar/residir o prédio arrendado/locado, sendo certo que qualquer outra ausência que não contemple os supra assinalados motivos não se mostra suficiente para pôr em crise a relação contratual;
39- Nos presentes autos ficou, totalmente, demonstrado que os Réus, salvo pontuais pernoitas do Réu marido no locado, com vista a evitar que os Autores suscitassem a ausência dos inquilinos, não organizam a sua vida quotidiana, nem a sua economia doméstica no arrendado/locado, não fazendo, como efectivamente, não fazem aí as suas refeições, assim como não dormem nem aí recebem as suas visitas;
40- Ficou, ainda, provado que os Réus ora Apelantes saíram do locado, em data não apurada do mês de Outubro de 2011, em virtude de doença da Ré, necessitando a mesma de apoio constante, o qual é prestado pelo seu filho na residência deste, sendo na residência do seu filho que passaram a centrar a sua vida;
41- O que importa averiguar é se a conduta assinaladas nas dias anteriores conclusões (39 e 40) se reconduz à previsão do consignado no nº 2, do 1072º do Código Civil ou, pelo contrário, se pode corresponder a alguma das situações ressalvadas no nº 2 do supra citado normativo legal;
42- O fundamento para a resolução do contrato de arrendamento é a não utilização para o fim a que se destina, ou seja, o não uso para o fim de habitação, por mais de um ano (nº 2, do 1072º do Código Civil);
43- Corresponder à utilização para habitação aquela em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica, isto é, onde, de modo estável ou habitual, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica, sendo aqui relevantes caraterísticas como a habitualidade, a estabilidade e o funcionamento do arrendado enquanto centro organizacional da vida do arrendatário;
44- O conceito de Residência Permanente tem de ser aferido como sendo o local de habitação onde o arrendatário de forma habitual, permanente, e duradoura tem organizada a sua vida familiar, a sua economia doméstica, se alimenta, descansa, dorme e convive, recebe correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita, de onde parte para os seus fazeres, pessoais e profissionais e, terminados estes, para onde regressa, podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família;
45- Os elementos constitutivos e indispensáveis da residência permanente são a habitualidade, a estabilidade, a circunstância de tal residência ter de constituir o centro da organização da vida doméstica;
46- Para que determinada habitação possa ser vista como residência permanente do arrendatário é necessário que o mesmo tenha no local arrendado, e não noutro sítio, centrada/organizada a sua vida familiar, social, funcionado tal local como ponto de encontro da família e meio da sua normal e habitual actuação;
47- Não se mostra suficiente que o arrendatário ocupe o locado a título intermitente, ocasional e aleatório;
48- O não uso do locado corresponde a uma realidade de natureza variável, abarcando realidades díspares que passam pelo abandono definitivo do local arrendado e podem contemplar, até, situações intermédias em que o locatário/arrendatário vai a esse local apenas de vez em quando, nos fins de semanas, em férias, com determinadas finalidades que nada têm a ver com a residência real e efectiva;
49- Existe falta de utilização do arrendado quando este já não é concebido pelo arrendatário como a sua residência principal;
50- A falta de residência permanente não consiste num facto instantâneo, dependendo do decurso de um certo lapso temporal, como decorre do próprio conceito de habitualidade inerente a tal conceito;
51- o legislador teve por correto incluir na Lei situações de obstar à justa causa de resolução do contrato de arrendamento baseado em falta de utilização do arrendado para o fim a que se destina, que são, como supra dito, as já descritas no n.º 2, do art.º 1072º, do Código Civil vigente;
52- Nos presentes autos, tendo em conta a factualidade dada como provada, inexistem quaisquer duvidas no sentido de que o arrendado/locado em apreço não constitui o centro organizacional da vida doméstica, social e familiar dos Réus, ora Apelantes;
53- Ficou, claramente, demonstrado nos presentes autos que, os Réus, ora Apelantes, desde, pelo menos, Outubro de 2011 aí não dormem, não tomam refeições e não recebem visitas, apenas existindo pernoitas pontuais do Réu, sendo certo que tal pernoita é feita com o único propósito e objectivo (finalidade) de impedir os Autores aqui Apelados de arguir, legitima e fundadamente, a sua ausência absoluta do objecto arrendado, não tendo ficado provado nenhuma das puras alegações que os Apelantes invocam a fls. 4 das suas Alegações de Recurso, sejam quanto à pessoa do Réu seja mesmo quanto à pessoa da Ré;
54- Perante a factualidade dada como provada e mencionada em antecedente, é evidente que se mostra preenchido o requisito de falta de residência permanente, na medida em que aquela não se coaduna com a estabilidade, a habitualidade e a centralidade da vida doméstica, familiar e social dos Apelantes no local arrendado;
55- Para que determinada habitação possa ser tida por residência do arrendatário não se exige que o mesmo ali permaneça de modo constante e ininterrupto, apenas se mostrando exigível, como é, que o arrendatário tenha no local arrendado centrada, organizada, a sua vida familiar e social e não, repete-se, noutro sitio/local - e esse local seja o ponto de encontro com a família e, bem assim, o meio onde de ordinário desenvolve a sua actuação, o seu agir;
56- Mesmo que se considere que a supra aludida ausência não seja total, tal, por si só, não significa que não tenha deixado de haver uma falta de utilização do locado por parte dos RR, como, na verdade existiu, pois, a esse título, o que releva é, como supra dito, que o arrendado esteja a ser, efectivamente, usado como o ponto ou centro de referência da vida doméstica dos Réus, o que, como transparentemente, se extrai dos autos e dos factos assentes, não se verifica, tanto mais que, como melhor se extrai do ponto 9. dos Factos Assentes, os Réus têm o seu quotidiano de vida estabelecido ou fixado na residência ali melhor identificada (do filho dos RR.);
57- Face à prova produzida, resulta claro que os Autores não lograram provar qualquer circunstância justificativa e, por isso mesmo, válida e séria da sua ausência lícita do objecto arrendado (nos termos e para os efeitos do consignado no nº2, do Art. 1072º, do Código Civil), sendo que, contrariamente ao que sustentam os Apelantes nas suas alegações a fls. 4, inexiste qualquer excepção de caso de força maior, dado que o caso de força maior capaz de impedir a resolução do contrato de arrendamento refere-se a uma circunstancia exterior ao arrendatário e seus familiares a quem deva, por Lei, prestar assistência, mas que o impede de usar o locado (habitá-lo, ocupá-lo, etc...), o que não acontece no concreto caso de que curam os presentes autos;
58- Mesmo admitindo-se que a Ré se encontra doente, como o admitiu o Ilustre Tribunal recorrido, necessitando, pois, em tal hipótese, de apoio permanente de seu filho, o que é facto é que tal apoio sempre poderia, como deveria, ser prestado no objecto arrendado, não sendo a ida da Ré para casa do filho facto inelutável, como, erradamente, afirmam os Apelantes;
59- Os Apelados/RR acompanham, por inteiro, o entendimento que a Jurisprudência e a Doutrina têm sobre a questão da doença como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente;
60- Como sapientemente ensinou o Distintíssimo Senhor Juíz Conselheiro Aragão Seia, infelizmente já falecido, para que uma doença constitua um impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente tem de apresentar as seguintes características ou requisitos: ser uma doença real e séria do locatário e, em certos casos, dos seus familiares a quem deva, por Lei, prestar assistência, temporária, com possibilidade de cura, exigir/obrigar cuidados que só podem ser prestados fora do arrendado, nomeadamente em unidade hospitalar ou estabelecimento de natureza similar, devendo a previsibilidade da cura facultar/possibilitar o regresso a casa após a sua verificação;
61- A doença que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no nº 2, do artigo 1072º, do Código Civil vigente tem de ser uma doença temporária, passageira, ou seja, uma doença que face à sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de poder regressar ao arrendado dentro de um prazo não muito logo;
62- De fora da previsibilidade material da norma supra citada fica qualquer doença irreversível e que se prolongue, indefinidamente, no tempo;
63- Não integram as exceções (situações) elencadas no nº2, do artigo 1072º, do Código Civil vigente, as doenças crónicas que necessitem de tratamentos em termos definitivos e obriguem o inquilino a deixar de poder permanecer no arrendado, caso contrário, estar-se-ia a conferir ao arrendatário, um direito a não habitar a casa, situação que violaria o próprio espírito e a razão de ser da norma em apreço, sendo que aquilo que o legislador pretendeu foi, de facto, proteger o direito de habitar;
64- A doença do arrendatário, como circunstancia impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve obedecer ao seguinte: Gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado; Regressividade (encarada esta no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação); Não se tratar de doença crónica; Ser o único motivo que levou o arrendatário ao afastamento do local, de molde a que, debelada a doença, este volte ao arrendado;
65- Não se mostra suficiente um qualquer estado patológico para consubstanciar o conceito de doença, sendo necessário que a mesma, pela sua natureza e circunstâncias da sua terapêutica, torne impossível a habitação ou residência no arrendado;
66- Estando em causa, como está, matéria que consubstancia uma verdadeira excepção (factos impeditivos do direito de resolução que os Autores pretendem fazer valer), nos termos da distribuição das regras do ónus da prova constantes do artigo 342º, nº 2, do Código Civil vigente, cabe ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria de regressar ao locado para aí voltar a residir;
67- Ficou demonstrado nos autos, como, aliás, melhor se extrai do ponto 9. dos Factos Assentes, que os Réus e aqui Apelantes têm o seu quotidiano de vida estabelecido ou fixado na residência ali melhor identificada (do filho dos RR.);
68- Não se mostra, sequer, provado que a doença da Ré/Apelante (mulher do Réu /Apelante) fosse reversível; que a impossibilidade de habitar o locado fosse transitória; que os RR/Apelantes e em particular o Réu marido/Apelante tivesse a intenção real, séria, de voltar a residir no arrendado;
69- A situação da alínea a) do n.º 2 do art.º 1072.º do Código Civil (situações ou hipótese de força maior ou de doença) de acordo com a “ratio legis” que lhe está inerente integra as hipóteses em que o arrendatário se ausenta por doença (e em certos casos, doença dos seus familiares a quem deva, por Lei, prestar assistência) que motiva o seu internamento ou estadia junto de pessoa especializada, para tratamento prolongado, mas em que, óbvia e necessariamente, existe uma previsão de regresso;
70- Como bem se refere na sentença sob recurso " uma coisa é uma ausência do objecto arrendado justificada por doença, porém com perspetiva de regresso ao mesmo, ainda que tal regresso seja demorado, outra coisa é a fixação ou o estabelecimento do centro de vida da pessoa doente noutro local.";
71- No concreto caso de que curam os presentes autos, a doença que, pretensamente, afeta a Ré/Apelante não constitui excepção perentória válida que obste ao despejo, em virtude de não se ter comprovado que a doença em questão justificava ou consentia a ausência do RR/Apelantes e, em particular, do Réu marido/Apelante do arrendado;
72- As várias patologias (do foro psiquiatrico-sindrome depressivo, hipertensa, diabética dislipedemia, osteoporose, tremulo de mãos, patologia degenerativa osteoarticular) que os Apelantes referem padecer a Apelante mulher e descritas pelo seu médico assistente na Declaração Médica datada de 2/12/2013 junto pelos Réus com o seu articulado de Contestação, em caso algum, constituem argumento ou fundamento sério e válido para justificar a falta de residência permanente dos RR do arrendado, sendo certo que, como supra dito, sempre o filho poderia prestar a assistência devida à Ré mulher, sua mãe, no arrendado, sem esquecer o facto de que o subscritor da aludida Declaração apenas refere que è "aconselhável a ficar na companhia do filho", em lado algum tendo afirmado que é imperioso ou necessário;
73- As patologias clinicas de que a Ré possa padecer não se reconduzem ao conceito de doença com as características supra assinaladas (natureza e circunstancias da sua terapêutica capaz de justificar na impossibilidade da habitação ou residência no arrendado);
74- A situação material que os presentes autos retratam não configura uma verdadeira ausência dos Réus, com aquele fundamento, configurando, como, na verdade, configura, outrossim, a patente e inquestionável fixação da sua residência noutro local;
75- A situação sustentada pelos Réus, aqui Apelantes, reconduz-se, clara e inequivocamente, à fixação ou o estabelecimento do centro de vida dos Réus noutro local, in casu, na residência do filho;
76- Por isso, a situação factual mencionada nas duas conclusões antecedentes não é justificativa da manutenção da relação contratual, porque acarreta para os Autores aqui Apelados, enquanto Senhorios do arrendado, um, manifesto e inaceitável, desequilíbrio nessa relação jurídica de arrendamento;
77- Não se mostra, como não é, exigível aos Autores, aqui Apelados, prosseguir ou continuar com uma situação de arrendamento em que o prédio, não estando a ser devidamente usado/utilizado para o fim a que se destina, fica sujeito a clara desvalorização e inerente degradação;
78- Não se mostra aceitável a alegação gratuita dos Apelantes no sentido de que o Ilustre Tribunal recorrido deveria ter levado a cabo uma Perícia Medica, a fim de averiguar da incapacidade da Ré mulher.
79- Competia aos Réus/Apelantes requerem, caso nisso tivesse interesse sério e fundado, tal perícia aquando da apresentação do seu articulado de Contestação, dado que com este deveriam ter apresentado e requerido todos os meios de prova;
80- O Ilustre Tribunal recorrido não pode, como não deve, substituir-se à Parte (aos RR) e à sua vontade, suprindo as suas, intencionais, ou não, deficiências e insuficiências, caso em que estaria a violar, abertamente, o constitucional principio do dipositivo e da igualdade das partes, princípios estes que o Distinto Tribunal recorrido sempre fez observar ao longo de todo o processo;
81- Se os RR aqui Apelantes representassem a Perícia Médica que agora alegam como meio de prova essencial para suporte da factualidade que pretendiam comprovar em Juízo, então, porque não a requerem no tempo devido?
82- Não foi por desconhecimento, mas, sim, pelo facto de bem saberem que se a tivessem requerido, como deveriam, o resultado da mesma lhes seria, totalmente, desfavorável, face às patologias que a Ré mulher apresenta, sendo, nessa medida, totalmente, impertinente e insubsistente o argumento da demora da realização da mesma nos organismos do Estado e, bem assim a alegada insuficiência económica que dizem padecer para a realizar;
83- Os Apelados não podem, jamais, em boa-fé, aceitar este tipo de argumentação produzida pelos Apelantes que, para além de se apresentar destituída de qualquer fundamento legal, revela, ainda, uma postura atentatória ao excelente e rigoroso trabalho desenvolvido pelo Ilustre Tribunal recorrido, comportamento esse que V. Exas., Muito Ilustres Desembargadores, por razões da mais elementar e pura Justiça, deverão, como terão, de sancionar, o que para os devidos e legais efeitos desde já se requer.
84- Para os Autores, aqui Apelados, existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento peticionada, em conformidade com o disposto no art.º 1083º, n.º 2, d), do Código Civil tal como correctamente concluiu o Ilustre Tribunal recorrido;
85- De acordo com o preceituado no nº 1, do art.º 1081º do Código Civil, a cessação do contrato de arrendamento em apreço torna, imediatamente, exigível a desocupação e entrega do local arrendado aos Autores, aqui Apelados, razão pela qual, tendo o contrato de arrendamento cessado por resolução, devem os Réus, ora Apelantes, ser condenados no pedido de desocupação e entrega imediata do arrendado aos Autores, por falta de utilização daquele há mais de um ano, pelo que bem andou o Ilustre Tribunal recorrido quando na douta sentença proferida e imerecidamente posta sob censura julgou a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réus, relativo ao prédio sito na Rua…, n.º .., no Porto, prédio esse melhor identificado nos autos, e condenou os Réus/Apelantes a entregar aos Autores/Apelados o arrendado livre e desocupado de pessoas e bens;
86- O Ilustre Tribunal recorrido aplicou correctamente as normas jurídicas que ao caso se mostravam, como, efectivamente, se mostram aplicáveis, concretamente, foram, correctamente interpretados e melhor aplicados por parte do Ilustre Tribunal recorrido os artigos 1064º e seguintes, 1072º, nº 1 e 2º, 1083, nº 2, alínea d), todos do Código Civil vigente e, ainda, foi tido em devia atenção o consignado no artigo 342º, nº 2, do Código de Processo Civil vigente, sendo certo que o sentido extraído pelo Tribunal recorrido do teor de tais normas é aquele as mesmas consente e não qualquer outro, tanto mais que ao concreto caso sobre apreciação não se mostra aplicável qualquer outra disposição ou normativo legal.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, Venerandos Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação do Porto, deve o presente recurso de Apelação ser julgado, totalmente, improcedente, por não provado, e, em consequência, manter-se na integra a douta, imaculada e exemplar Sentença, imerecidamente, posta sob censura, assim condenando os RR/Apelantes no pedido (de entrega aos Autores/Apelados o arrendado livre e desocupado de pessoas e bens), com todas as legais consequências, deste modo se fazendo a costumada, inteira e Sã Justiça.»
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- saber se os Autores/recorridos tinham o direito de ver reconhecida a cessação do contrato de arrendamento mantido com os RR./recorrentes, por via da invocada causa de resolução do não uso do locado por mais de um ano (falta de residência permanente) por parte destes últimos, mormente por não estar verificada a exceção a esse direito consistente na ausência por força maior ou doença.
3- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os pressupostos de facto são os que foram elencados nos autos, na decisão sob censura, e que não resultam impugnados expressamente em sede de recurso, sendo que vamos reproduzi-los nos precisos termos como o foram apresentados pelo tribunal a quo:
1. Por escrito, datado de 1 de julho de 1963, N… declarou ceder o uso e gozo do prédio sito no rés-do-chão da casa n.º .. da Rua…, no Porto, ao aqui réu D…, para habitação, ficando o mesmo obrigado ao pagamento da renda mensal de 350$00, como decorre de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2. Por escrito, perante notário, no dia 18 de março de 1954, O… e P… e Q… e S… declararam vender a N…, que declarou comprar, pelo preço de 30.000$00 (trinta mil escudos), o prédio urbano composto por uma casa de dois pavimentos com quintal sita na Rua … que teve o n.º . e hoje tem o n.º .., na freguesia do …, cidade do Porto, a confrontar de nascente com a dita rua, do poente com a ilha dos …, do norte com T… e do sul com U…, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo
3. Por escrito, perante notário, no dia 23 de dezembro de 1965, N…, na qualidade de testador, declarou instituir como sua única universal herdeira, a sua mulher, V…
4. Por escrito, perante notário, no dia 17 de outubro de 1968, foi declarada a habilitação de herdeiros, por falecimento de N…, aí se declarando que o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, tendo deixado testamento público, pelo qual instituiu a sua mulher como única herdeira dos seus bens.
5. Por escrito, perante notário, no dia 8 de janeiro de 1987, o aqui autor, B…, casado com C…, no regime da comunhão geral de bens, declarou comprar a V…, que declarou vender o prédio acima identificado, pelo preço de 800.000$00.
6. O referido prédio encontra-se inscrito a favor dos aqui autores, através da Ap.
7, de 1987/06/29, estando descrito sob o n.º …./…….., da 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto.
7. Atualmente, a renda mensal referida em A) tem o valor de € 36,00, sendo pagas pelos réus aos autores.
8. Desde data não concretamente determinada do mês de outubro de 2011, os réus deixaram de ocupar o mencionado prédio, não fazendo aí as suas refeições, não recebendo aí visitas, nem dormindo aí, com exceção de pernoitas esporádicas, com regularidade não apurada, do réu marido no local, com a finalidade de evitar que os autores arguissem que os réus ali deixaram de habitar e organizar a sua vida doméstica.
9. Desde a referida altura que os réus fazem refeições, pernoitam e recebem visitas na morada sita na Estrada Exterior …, n.º …., em …., aí passando as suas horas de lazer e fazendo todas as suas atividades quotidianas e domésticas.
10. Por escrito, datado de 1 de setembro de 2011, W… declarou ceder o uso e gozo do prédio sito na Estrada Exterior …, n.º …., em …., a M…, filho dos réus, para habitação, ficando o mesmo obrigado ao pagamento da renda mensal de € 400,00, declarando-se aí os aqui réus como fiadores, conforme resulta de fls. 64 e 65 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. A ré E… padece de patologia do foro psiquiátrico, com síndrome depressivo, hipertensão, diabetes e dislipidemia, osteoporose e patologia degenerativa osteo-articular.
12. Os réus deslocaram-se para a morada referida em 9. e 10., em outubro de 2011, por motivo da doença da ré E…, a fim de esta poder receber apoio permanente do seu filho, seu principal cuidador.
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Desacerto de decisão/incorrecto julgamento de direito, por não estar verificada a invocada causa de resolução do não uso do locado por mais de um ano (falta de residência permanente) por parte dos RR., mormente por estar verificada a exceção legal prevista consistente na ausência por força maior ou doença:
Será assim?
Cremos que só uma deficiente interpretação dogmática da causa de resolução do contrato de arrendamento que estava em causa na circunstância pode justificar a oposição/contestação apresentada pelos RR. à ação contra eles interposta, e bem assim a dedução do presente recurso.
Na verdade, efetuada que seja a devida interpretação jurídica da situação sub judice, a solução surge como linear e incontornável.
Senão vejamos.
Preceitua-se da seguinte forma no art. 1072º do C.Civil:
«Artigo 1072.º
Uso efectivo do locado
“1- O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2- O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo o direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano;
Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct., incluindo a familiares.”
Ora, face a este quadro normativo – e mais correta e fundada interpretação dessa causa de resolução e exceções à mesma – cremos que nada há a censurar à decisão recorrida.
Na verdade, foi a ação proposta pelos AA. com o fundamento previsto na al. d) do n° 2 do art. 1083°, do C.Civil – preceito este que dispõe que integra fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio "o não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n° 2 do artº 1072º”.
Consabidamente, a ratio do apontado fundamento resolutivo é o inquestionável dever jurídico/dever de uso – que não uma simples faculdade! – que impende sobre o arrendatário (cfr. art. 1072º, nº1 ,do C.Civil ) de efetivamente usar a coisa locada para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.[1]
Ora, como resulta da factualidade assente no item “1.” supra alinhada, o prédio dos autos foi pelo R. marido arrendado em 1963 para a sua habitação, pelo que, independentemente de a Ré mulher – enquanto casada com ele e integrante do seu agregado familiar – ter o direito de nele igualmente habitar, o que é certo e incontornável é que esta última não é jurídico-legalmente “arrendatária” conjuntamente com o R. marido – na medida em que o arrendamento não se transmitiu para ela por qualquer título juridicamente válido.
Sucede que o vindo de dizer tem uma consequência da maior relevância: o dito dever jurídico/dever de uso – de efetivamente usar a coisa locada para o fim contratado – impendia e impende sobre o R. marido, que não sobre a Ré mulher.
Donde, o que estava e tem que estar direta e primacialmente em apreciação nos autos é se o R. marido manteve ou não uso efetivo do locado, não deixando de o usar por mais de um ano.
Acontece que, compulsando a factualidade apurada e supra alinhada, a resposta a uma tal questão é igualmente incontroversa e inquestionável: dos factos constantes dos itens “8.” e “9.”, resulta incontroversamente que “Desde data não concretamente determinada do mês de outubro de 2011, os réus deixaram de ocupar o mencionado prédio, não fazendo aí as suas refeições, não recebendo aí visitas, nem dormindo aí, com exceção de pernoitas esporádicas, com regularidade não apurada, do réu marido no local, com a finalidade de evitar que os autores arguissem que os réus ali deixaram de habitar e organizar a sua vida doméstica.”, sendo que “Desde a referida altura que os réus fazem refeições, pernoitam e recebem visitas na morada sita na Estrada Exterior …., n.º …., em …., aí passando as suas horas de lazer e fazendo todas as suas atividades quotidianas e domésticas.”
Tal só permite uma única interpretação e conclusão, a saber, que há muito mais de 1 ano, o R. deixou de ter uso efetivo do locado, ou dito de outra forma, deixou de o usar por mais de um ano.
Na verdade, merece-nos inteiro acolhimento o que este propósito foi sustentado na sentença recorrida, a saber:
«Estando nós perante um conceito técnico-jurídico aberto, que depende da ponderação de múltiplos fatores (razão pela qual o legislador terá optado por não indicar critérios para balizá-lo ou concretizá-lo), verifica-se existir sempre alguma incerteza na consideração das circunstâncias que preencherão, ou não, tal conceito.
A não utilização do locado corresponde a uma realidade de natureza variável, contendo situações que vão desde o abandono definitivo do local arrendado até às hipóteses intermédias em que o arrendatário vai a esse local apenas de vez em quando, nos fins de semanas, em férias, com determinadas finalidades que nada têm a ver com a autêntica residência.
Em síntese, e de modo singelo, podemos dizer que há falta de utilização do locado quando este já não é concebido pelo arrendatário como a sua residência principal.
É claro que a falta de residência permanente não consiste num facto instantâneo, pois depende do decurso de um certo lapso temporal, como decorre aliás do próprio conceito de habitualidade subjacente ao conceito.
Neste contexto, o legislador teve por correto incluir na lei particulares possibilidades de obstar à justa causa de resolução do contrato de arrendamento baseado em falta de utilização do arrendado para o fim a que se destina, que são as já descritas no n.º 2 do art.º 1072.º do Código Civil.
Nos autos, tendo em conta a factualidade provada, dúvidas não há de que o locado em apreço não constitui o centro organizacional da vida doméstica, social e familiar dos réus.
Desde, pelo menos, outubro de 2011 que eles aí não dormem, não tomam refeições e não recebem visitas, apenas existindo pernoitas pontuais do réu, e com a única finalidade de travar tentativas dos autores de arguir a sua ausência total do arrendado.
Sucede que, como já vimos, mesmo que a ausência não seja total, isso não significa que não tenha deixado de haver uma falta de utilização do locado, pois o que interessa é que o mesmo esteja a ser usado como o ponto de referência da vida doméstica dos réus, o que claramente não acontece. Aliás, como se provou, toda a sua vida gira em torno da residência identificada em 9. e 10..»
E nem se argumente que estava verificada “in casu” pelo menos uma das exceções ao dever de uso efetivo do locado – com referência ao estatuído no nº2 desse mesmo art. 1072º do C.Civil – por via do que o não uso se tornava lícito.
Não está seguramente em causa uma situação de “caso de força maior ou de doença” [(cf. al.a) do normativo por último citado] desse R. marido…
Posto que “O caso de força maior, capaz de impedir a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na al. d) do n° 2 do art. 1083°, tem de consistir numa circunstância exterior ao arrendatário mas que o impede de usar o locado (habitá-lo, ocupá-lo, etc.), enquanto a «doença», também mencionada na al. a) do n° 2 do art. 1072°, terá de ser temporária e causa única da ausência do arrendatário do locado. [2]
Acresce que, quanto a nós, igualmente não está verificada a outra situação típica prevista e que é afinal o grande argumento das alegações recursivas, a saber, a situação de doença da Ré mulher e a prestação de cuidados por parte do R. marido a essa “familiar”.
Desde logo porque a aplicação deste último normativo logo esbarra na circunstância factual apurada[3] de que quem presta o apoio/assistência é o filho, descrito como “principal cuidador” (cf. facto provado sob o item “12.”), sendo, aliás, esse o motivo da deslocação do casal de RR. para a residência do mesmo!
Bem assim não sendo caso, manifestamente, de a Ré mulher estar afetada por “deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct”[4], por via do que careça de “apoios continuados”…
Sendo certo que foi na ponderação daquele apurado circunstancialismo factual, que na sentença recorrida muito inequivocamente se concluiu que tinha ocorrido fixação da residência dos RR. noutro local, a saber, a residência do seu filho.
Relativamente ao que, muito pertinazmente se sublinhou que “Uma coisa é uma ausência do locado por doença, com perspetiva de regresso, ainda que demorado ou tardio; outra, é a fixação do centro de vida da pessoa doente noutro local. E é isso que sucede no caso vertente, sem dúvida.”
Na verdade, este último aspeto é da maior relevância.
Senão vejamos.
“A doença, como causa impeditiva da eficácia resolutiva da falta de residência permanente, tem de obedecer aos seguintes requisitos:
1) ser doença do locatário (ou das pessoas que convivem com ele em economia comum);
2) obrigar, por necessidade de tratamento, o locatário a ausentar-se doarrendado;
3) ser regressiva, isto é, existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do arrendado ser decisivo à recuperação da saúde;
4) não se tratar de doença crónica que torne definitivo o impedimento de regressar ao locado; e
5) ser a doença o único motivo que levou o inquilino a deixar de viver permanentemente no arrendado, de modo que, debelada, retome a residência permanente.”[5]
Ademais, cremos que se pode dizer que resulta dos factos provados que o estado de doença da Ré[6] é duradouro ou crónico, evolutivo em razão da própria enfermidade e da idade[7], senão mesmo irreversível (ou sem possibilidade de cura).
Sendo precisamente neste quadro e face a uma situação de facto com similitude com o caso vertente que já foi doutamente sustentado que “Como acima já se deixou consignado não é qualquer doença que constitui impedimento à justa causa de resolução do contrato pelo não uso do arrendado. Essa doença tem de ser temporária, curável, ou pelo menos existir forte probabilidade de o tratamento a efectuar fora do locado ser necessário e imprescindível à recuperação da saúde, sendo assim previsível o regresso ao arrendado, manifestando-se a correspectiva vontade.”[8]
Ora nem foi alegado – nem muito menos provado! – que os RR. tenham vontade de regressar alguma vez ao locado, ou que aí, em função das limitações pessoais de que está afetada a Ré mulher, ambos venham a ter as condições necessárias para voltar a residir.
Recorde-se que resultou provado precisamente que os RR. tinham saído do locado tendo em vista encontrar apoio para aquela doença junto de um “principal cuidador”, na circunstância o filho do casal de RR.
Neste conspecto, face a tudo isto que constitui entendimento pacífico a nível jurisprudencial, não vemos como contrariar a decisão do tribunal recorrido.
É que competia aos demandantes locadores a alegação e prova dos factos integradores do invocado fundamento de resolução (art. 342º, nº 1, do C.Civil).
Por sua vez, cabia ao Réu locatário a prova da justificação do não uso do imóvel (art. 342º, nº 2, e 1072º, nº 2, do mesmo C.Civil).
Como vimos, os demandantes baseiam o seu pedido de resolução contratual no facto de os Réus já não usarem o locado há mais de um ano.
O que lograram claramente provar!
Já mesmo se não diga relativamente aos RR., no particular com que estavam onerados!
Dito de forma breve: afigura-se indubitável que, há mais de um ano, o locado não é utilizado pelos réus para o fim objecto do contrato; provaram, assim, os AA. o fundamento de resolução contratual previsto no mencionado nº 2, d), do art. 1083º, do C.Civil; por outro lado, não lograram os demandados provar nenhuma das causas em que esse não uso é lícito, nos termos do estatuído no art. 1072º, nº 2, do mesmo C.Civil.
Improcede assim inapelavelmente o presente recurso.
5- SÍNTESE CONCLUSIVA
I- Fundando os demandantes o seu pedido de resolução contratual no facto de os Réus já não usarem o locado há mais de um ano, não é o facto de se ter apurado que o Réu locatário aí faz “pernoitas esporádicas” que permite concluir que os Réus efetivamente usem o locado para sua habitação, fim para que foi contratado, mormente quando resulta igualmente apurado que apenas o faz com vista a obviar ao despejo.
II- Não é qualquer doença que constitui impedimento à justa causa de resolução do contrato pelo não uso do arrendado, prevista na al.a) do nº2 do art. 1072º do C.Civil, avultando desde logo a necessidade de ser doença do próprio “arrendatário”.
III- E tratando-se de doença de “familiar”, para efeitos do previsto na al. d) do nº2 do mesmo art. 1072º do C.Civil, essa doença tem de ser temporária, curável, ou pelo menos existir forte probabilidade de o tratamento a efetuar fora do locado ser necessário e imprescindível à recuperação da saúde, sendo assim previsível o regresso ao arrendado, manifestando-se a correspetiva vontade.
IV- Assim, tendo-se provado que a doença de que a Ré padece é crónica ou duradora, senão mesmo irreversível (ou sem possibilidade de cura), tendo os Réus saído do locado tendo em vista encontrar apoio para aquela doença junto de um “principal cuidador”, na circunstância o filho do casal de Réus, dada também a já avançada idade de ambos eles, não é crível que os mesmos tenham vontade de regressar alguma vez ao locado, ou que aí, em função das limitações pessoais da Ré, venham a ter as condições necessárias para voltar a residir.
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente o sentido da sentença recorrida.
Custas do recurso pelos RR./recorrentes.
Porto, 24 de Novembro de 2015
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
[1] Cf. PINTO FURTADO, in “Manual de Arrendamento Urbano”, Vol. I, 5ª Edição, Coimbra, Livª Almedina, a págs. 555 e segs
[2] Citámos o sumário do acórdão do T.Rel. do Porto de 12-5-2009, proferido no proc. nº 688/08.4TJPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
[3] E não impugnada nesta sede recursiva em termos de matéria de facto (cf. art. 640º do n.C.P.Civil)…
[4] Aspeto relativamente ao qual se encontra desprovido de qualquer sentido jurídico-processual sustentar-se nas alegações recursivas que se o Tribunal tivesse ficado com qualquer dúvida quanto a este particular, devia ter ordenado uma perícia: é que os RR. nem sequer invocam que seja essa a situação real em causa, nem aliás a mesma se indicia pelos elementos clínicos da Ré mulher juntos aos autos, pelo que não se vê porque razão o Tribunal havia de ter ido à procura de factos que, não estando minimamente indiciados ao tempo, a questão enquanto tal não foi suscitada em audiência, e nem sequer agora resulta como positivamente afirmado terem existência real…
[5] Vide o acórdão do T.Rel. do Porto de 10-10-2011, proferido no proc. nº 720/09.4TBGDM.P1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrp; no mesmo sentido, vide ARAGÃO SEIA, in “Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”, Livª Almedina, Coimbra, a págs. 313, e segs.
[6] Cf. facto provado constante do item “11.”.
[7] Com mais de 70 anos de idade (o que idem se diga do Réu), tanto quanto se pode extrair dos dados dos autos.
[8] Assim no acórdão do T.Rel. do Porto de 15-10-2013, proferido no proc. nº 1317/09.4TBVNG.P1, também ele acessível em www.dgsi.pt/jtrp.