ACÓRDÃO Nº 343/2017
Processo n.º 447/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15 de março de 2017 (cfr. fls. 2453 a 2512), no qual se decidiu confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Leiria, em 22 de setembro de 2016 (cfr. fls. 2200 a 2278), na parte em que condenou o ora Recorrente na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigos 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2521 a 2523):
«I- Foi o recorrente, na douta sentença, condenado:
Pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15l93 de 22/01, na pena de seis anos de prisão, cujo limite mínimo e máximo vai de 4 a 12 anos de prisão.
O seu Co-autor B. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21° do DL 15l93 de 22/O1, como reincidente nos termos do art. 75° e 76° do CP cujo limite mínimo e máximo 5 anos e 4 meses a 12 anos, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
O Co-arguido B. além do crime de tráfico de estupefacientes também foi julgado e condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291° n° 1 al. b) e n° 3 do CP, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico o co-arguido B. foi condenado numa pena única de seis anos e dez meses de prisão.
No caso em concreto, os critérios de determinação da pena tendo em conta ambos os co-arguidos foram claramente injustos, tendo em conta o processo equitativo tendo a decisão do Tribunal sido manifestamente uma decisão que viola o princípio Constitucional de equidade previsto no art. 20° n° 4 da CRP.
O Princípio da Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
Sendo ela uma forma de se aplicar o direito mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes, neste caso a necessidade de se fazer justiça e proporcionalidade e adequação da pena a determinado indivíduo.
Não se poderá olhar para a pena do Recorrente sem se olhar para a pena aplicada ao seu co-arguido B..
Ora, aparentemente os mesmos encontram-se numa situação de igualdade.
Ambos estão acusados de um crime de tráfico simples p. e p. pelo art. 21° do DL 15/93.
O tempo de duração do crime é o mesmo.
Acontece porém, que as diferenças existentes entre o Recorrente e o Co-arguido B. são bastante relevantes, pelo que têm que se repercutir na pena de cada um deles de forma a que exista uma diferença real nas duas penas.
Ambos são consumidores, apesar de graus de toxicodependência diferentes.
Ambos confessaram os factos de forma relevante e demonstraram arrependimento.
No entanto o Recorrente confessou os factos desde o primeiro interrogatório ao contrário do co-Arguido que se remeteu ao silêncio.
O Recorrente reiterou a sua confissão na contestação apresentada ao contrário do seu Co-arguido B..
O Recorrente é Primário, enquanto o Co-arguido B. tem antecedentes criminais, sendo que três deles são de tráfico de estupefaciente de menor gravidade e simples.
O Recorrente trabalha e está bem inserido profissional e socialmente, o Co-arguido B. não trabalha atualmente, nem nunca trabalhou.
É o primeiro contacto do Recorrente com o Sistema Judicial o Co-arguido está atualmente a cumprir uma pena de seis anos por tráfico de estupefaciente à ordem de outro processo.
O Co-arguido B. foi julgado e condenado como Reincidente nestes autos.
Tendo em atenção o alegado no ponto III sobre a epígrafe Medida da pena em relação ao Recorrente, salientando a ausência de antecedentes criminais seja de que natureza for, em comparação com a situação familiar, profissional e social do Co-arguido B. ao qual acresce o seu extenso rol de antecedentes criminais onde inclui crimes da mesma natureza, e a qualidade de reincidente o que por si é um elemento agravante.
O próprio Tribunal reconhece que as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial são mais elevadas na pessoa do co-arguido B. em comparação com o Recorrente.
E depois a diferençada pena a aplicar a um e a outro é de seis meses?
O Recorrente é condenado a uma pena de 6 anos e o co-arguido B. a 6 anos e 6 meses.
Não é justa esta ponderação.
Sendo o co-arguido condenado a uma pena de 6 anos e 6 meses deveria o Recorrente tendo em consideração todos os elementos a seu favor em comparação com os elementos agravantes do seu co-arguido ter uma pena efectivamente mais atenuada.
Só assim a pena seria proporcional, adequada e mais justa do que a pena aplicada no acórdão ora recorrido.
Ao não ter ponderado desta forma o Tribunal não tomou uma decisão mediante um processo equitativo, tendo violado o princípio constitucional da equidade preceituado no art. 20 n.º 4 da CRP.»
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 283/2017 (cfr. fls. 2535 a 2540) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
- «4.Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
(…)
A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso
- 5.No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.
- 6.Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica normas ou dimensões normativas aplicadas no caso que considera inconstitucionais.
Pelo contrário, o Recorrente limita-se a invocar a violação, pela decisão recorrida, do “princípio constitucional de equidade”, nos seguintes termos (cfr. fls. 2521 a 2523):
«No caso concreto, os critérios de determinação da pena tendo em conta ambos os co-arguidos foram claramente injustos, tendo em conta o processo equitativo tendo a decisão do Tribunal sido manifestamente uma decisão que viola o princípio Constitucional de equidade previsto no art. 20º nº 4 da CRP.
(…)
O Recorrente é condenado a uma pena de 6 anos e o co-arguido B. a 6 anos e 6 meses.
Não é justa esta ponderação.
Sendo o co-arguido condenado a uma pena de 6 anos e 6 meses deveria o Recorrente tendo em consideração todos os elementos a seu favor em comparação com os elementos agravantes do seu co-arguido ter uma pena efectivamente mais atenuada.
Só assim a pena seria proporcional, adequada e mais justa do que a pena aplicada no acórdão ora recorrido.
Ao não ter ponderado desta forma o Tribunal não tomou uma decisão mediante um processo equitativo, tendo violado o princípio constitucional da equidade preceituado no art. 20 n.º 4 da CRP.»
Não restam por isso dúvidas de que o Recorrente não procede à delimitação concreta de um determinado critério normativo, aplicado pelo Tribunal a quo, que repute de inconstitucional.
(…)
Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade
9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
(…)
10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, o Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nas suas alegações de recurso junto do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se limitado a invocar a violação do princípio constitucional da equidade na determinação da pena (cfr. fls. 2378 e 2392).
- 11.Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
- 4.Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 2547 a 2550):
- «1.Decidiu o Tribunal Constitucional («TC»), na decisão reclamada, que não se encontravam unidos os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso interposto pelo ora Reclamante. Embora o recurso tivesse sido admitido pelo Tribunal recorrido, veio o Juiz Conselheiro Relatar alegar que, o recurso apresentado pelo Recorrente não preenche todos os requisitos previsto no art. 72° da LTC nomeadamente de que não foi efetuada uma delimitação concreta de um determinado critério normativo, aplicado pelo Tribunal a quo, que repute de inconstitucional.
- 2.Ora, tal não é verdade,
- 3.O Princípio de equidade protegido pela Constituição diz-nos que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja realizada mediante um processo equitativo.
- 4.O que o Recorrente alegou é que o processo que levou à decisão da pena a aplicar ao Recorrente e ao Co-arguido violou esse processo equitativo.
- 5.Sendo os mesmos acusados e condenados pelo mesmo crime, mas tendo um deles elementos agravantes em comparação com o outro, neste caso o Recorrente que é primário, houve manifestamente uma violação desse processo equitativo.
- 6.Neste caso não existe uma violação inconstitucional de uma norma, há sim uma delimitação concreta do critério do Tribunal quando aplica uma pena ao Recorrente injusta em comparação com a pena aplicada ao co-arguido que tinha antecedentes, que foi condenado por reincidente e a mais um crime de natureza diversa.
- 7.Quando uma decisão demonstra que não seguiu um processo equitativo relativamente às pessoas que estavam a ser julgadas, violando um princípio Constitucional previsto no art. 20° n.º 4 da CRP, a mesma tem que estar obrigatoriamente abrangida pela jurisdição do Tribunal Constitucional.
- 8.Pois de outra forma, não se podendo reavaliar uma decisão cujo processo de julgamento foi manifestamente desproporcional, e desigual, estar-se-á perante um esvaziar do princípio de equidade previsto e protegido constitucionalmente no art. 20° da CRP.
- 9.Tendo tal processo desigual sido manifestamente delimitado pelo Recorrente tanto no recurso para o Tribunal da Relação, como no apresentado para o Tribunal Constitucional.
- 10.Diz também a decisão sumária que faltou a invocação atempada, perante o Tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade, é completamente falso, o Recorrente identifica e especifica como questão a ser analisada pelo Tribunal a quo o princípio da Equidade e da adequabilidade, fundamentando as razões pelas quais acha que a decisão não seguiu um processo equitativo em relação ao Recorrente.
- 11.E, por essa razão violou manifestamente o art. 20° n.º 4 da CRP.
- 12.Reiterando tal alegação nas suas conclusões.
- 13.Tendo as alegações apresentadas no recurso para o Tribunal A quo sobre o ponto IV, sido claras, expressas e diretas, facilmente perceptíveis e devidamente fundamentadas.
- 14.Dando toda a possibilidade para que o Tribunal a quo se pudesse pronunciar sem qualquer erro sobre o alegado.
- 15.Tendo sido manifestamente demonstrado que o processo não foi equitativo e por essa razão violava o princípio de equidade protegido Constitucionalmente.
- 16.O Recorrente não se limitou a invocar a violação do princípio constitucional da equidade na determinação da pena, fundamentou e demonstrou que o processo da determinação da pena não foi equitativo e que por isso violou esse princípio.
17.Como se pode confirmar com o texto que agora se reproduz da motivação do recurso para o Tribunal" A quo",
(…)
18.Com esta decisão sumária, o Tribunal vem negar o preenchimento de pressupostos processuais em todas as alíneas do requerimento de recurso interposto pelo Recorrente, ora Reclamante, o qual não pode conformar-se com o sentido da decisão sumária proferida, porquanto a mesma assenta numa visão excessivamente formalista do processo, a qual reputa inaceitável.
19.Corn efeito, o Recorrente em lado algum se limitou a invocar direitos atingidos, explicando e fundamentando largamente a relação de desconformidade entre a interpretação normativa feita peta tribunal a quo e o comando decorrente da norma constitucional. Neste sentido, a jurisprudência afirma que o Tribunal Constitucional não pode esquecer que o facto de o tribunal a quo fazer uma determinada interpretação normativa não implica que "o recurso de constitucionalidade tenha por objecto a decisão impugnada. Para que o Tribunal Constitucional o possa julgar, há-de o recorrente definir uma norma (ou uma interpretação normativa) que tenha sido aplicada naquela decisão. É esta norma - e não o acto de julgamento, que envolve a ponderação decisiva da singularidade do caso concreto, nem a decisão, como resultado da conjugação indissociável do facto e do critério normativo utilizado - que ao Tribunal Constitucional compete julgar, aferindo a constitucionalidade desse critério normativo". O que não é sindicável perante o Tribunal é, assim, "a aplicação a uma dada situação concreta de um critério normativo - isto é, a subsunção, operada pelo aplicador do direito, do caso concreto à norma" (cf. acórdão n.º 82/2001), o que manifestamente não ocorre no caso dos autos.
20.Assim, não pode igualmente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ser recusado com base neste último fundamento Pelo exposto, deve ser deferida a presente Reclamação, revogando-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento do presente recurso de constitucionalidade, notificando o Recorrente para apresentar alegações.»