1 - tanto pelo valor das facturas apresentadas a constantes nos autos (art° 805° do C.P.C.),
2 - como pelo mecanismo juridico previsto nos artºs 806° n°2 e 807° nº1 do C. P. C..
e) preenchendo, por tudo isto, os requisitos da al. c) do art.° 46° do C. P. C.: sendo titulo executivo.
Os Embargantes não apresentaram contra-alegações.
Factos Apurados em 1ª Instância
A exequente apresentou como título que serve de base á sua pretensão exequenda uma declaração subscrita, em 23/1/2001, pelos Executados "A", através da qual os mesmos declararam assumir pessoal, solidariamente e com renúncia ao privilégio da excussão prévia, a responsabilidade pelo pagamento do valor que excede o montante de 25.000.000$00, no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar pela firma Carlos ..., à firma "B".
A exequente juntou à execução facturas, todas elas com datas posteriores a 23/1/01, de fornecimentos por ela alegadamente efectuados à Carlos ..., no valor total de € 454 368.
Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso podem ser resumidas em duas questões, por interpretação do teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com a matéria apreciada no saneador sentença dos autos:
- -a liquidação da obrigação dos autos exige o incidente previsto nos artºs 806º e 807º C.P.Civ. e, como tal, a acção executiva não é admissível por falta de título?
- -a fiança prestada pelos Embargantes é nula, por indeterminabilidade do seu objecto?
Finalmente, apenas para o caso de os argumentos da Apelante procederem quanto a estas matérias, haveremos de nos debruçar sobre a questão de saber se a constituição de fiança implica acordo entre credor e devedor, isto é, a verdadeira existência de um contrato.
Vejamos então.
I
II
Nos termos do disposto no artº 46º al.c) C.P.Civ., para que um documento particular possa constituir título executivo, deverá tal documento formalizar a constituição de uma obrigação ou nele ser reconhecida a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
Tratando-se, todavia, de um documento que importe o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação pecuniária, é essencial à executoriedade do título que tal obrigação seja já líquida, ou então que possa ser liquidável por simples cálculo aritmético, a partir dos seus elementos constituintes, aqui por força do princípio de que é pelo título que se determinam os fins e os limites da acção executiva (artº 45º nº1 C.P.Civ.).
No caso dos autos, os Embargantes responsabilizaram-se pelo pagamento de um valor que excedesse o montante de 25.000.000$00, no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar por uma firma, relativamente a outra firma.
Remetendo para o saldo de uma conta corrente, os Embargantes não se reportaram a uma obrigação de montante já líquido, isto é, já certo, mas sim para uma obrigação de montante ilíquido, incerto; ponto será então, para que nos encontremos diante de um título executivo, que a obrigação constituída possa ser fixada por meio de simples cálculo aritmético (artº 805º nº1 C.P.Civ.).
Ora, um saldo, por definição, consubstancia uma operação aritmética, e era, como foi de resto nos autos, liquidável por meio de operações aritméticas.
Questão diversa seria a de averiguar a fidedignidade do saldo, por comportar operações que não consubstanciariam compra e vendas efectivamente realizadas, ou não realizadas pelas quantidades ou preços constantes da conta corrente.
Nesse caso, incumbiria aos Embargantes defender-se invocando os meios que poderiam deduzir como defesa no processo de declaração (artº 815º C.P.Civ.), mas sem prejuízo da exequibilidade do título.
Concluímos que, neste particular, procede a impugnação da sentença.
No caso dos autos, se os Embargantes se responsabilizaram pelo pagamento de um valor que excedesse o montante de 25.000.000$00, no saldo da conta corrente relativa às compras efectuadas e a efectuar por uma firma, relativamente a outra firma, existirá indeterminabilidade de objecto da obrigação?
Que se trata de uma verdadeira “fiança” é o que decorre da definição legal desta – a garantia da satisfação de um direito de crédito, ficando o garante pessoalmente obrigado perante o credor (artº 627º nº1 C.Civ.).
Consoante o disposto no artº 280º nº1 C.Civ., aplicável às relações jurídicas em geral, é nulo o negócio cujo objecto seja indeterminável.
Ora, a doutrina é muito clara quanto ao requisito da determinabilidade do objecto da obrigação: consoante Meneses Cordeiro, ROA, 51º-562, o objecto do negócio pode ser indeterminado, não pode é ser indeterminável. Por outro lado, a lei admite a fiança por débitos futuros (artº 628º nº2 C.Civ.).
E assim, a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à sua determinação (caso das obrigações alternativas ou das obrigações genéricas); a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à sua determinação (esta prestação é cominada de nulidade).
Ou seja, o que a lei não admite é que alguém possa declarar-se fiador de todas as dívidas, incluindo as futuras, sem critério nem limite.
Neste aspecto, teorizou Vaz Serra, Revista Decana, 107º/252ss., que “quando a prestação não for determinada no início da relação, as partes devem, ao menos, estabelecer com clareza o critério ou os critérios de determinação”. “Se assim não fosse, o fiador ficaria à mercê do credor ou, pior, do credor e de um terceiro (devedor principal)”.
Acrescenta: “Pode, assim, concluir-se que desde o início da relação deve ser determinável por obra das partes (e especialmente do obrigado) o objecto da obrigação de fiança, com base em critério ou critérios objectivos, pois o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da impudência ou da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos, só porque lhes tinha sido garantido o pagamento”.
No caso dos autos, verifica-se que o objecto da prestação é suficientemente concretizado, logo determinável, quanto à respectiva qualidade: o saldo das compras e vendas a efectuar entre a Embargante ("B") e a sociedade Carlos ..., traduzido em conta corrente.
Não se trata de uma obrigação de objecto correntemente caracterizado como “omnibus”.
Mas é indeterminado quanto à quantidade: possui um limite mínimo (Esc. 25.000.000$00), mas não possui limite máximo.
E o pedido executivo, formulado pela Exequente/Embargada veio agora ascender ao valor total de € 454 368.
É também indeterminado quanto ao tempo de vinculação dos fiadores.
Mas aqui, vem a lei conceder ao fiador a faculdade de, em certos casos, pôr termo à fiança – desde que tenham decorrido cinco anos sobre a prestação de fiança, quando outro prazo não resulte da convenção – artº 654º C.Civ.
Por outro lado, é certo que toda a vinculação perpétua é inválida (cf. Ac.R.L. 1/10/92 Col.IV/163, e os abundantes elementos doutrinários aí mencionados).
A questão coloca-se, de facto, quanto ao limite quantitativo máximo da obrigação.
O aresto citado, da Relação de Lisboa, considerou que o montante máximo da fiança se enquadra dentro do princípio da liberdade contratual (artº 405º nº1 C.Civ.) e a lei admite que o fiador se possa libertar se houver agravamento da situação patrimonial do devedor mas só enquanto a obrigação se não constituir (artº 654º C.Civ.).
A questão, tal como colocada por Vaz Serra, incide sobre o equilíbrio comutativo da prestação, sobre a justiça contratual em geral.
Como elucidativamente escreveu, e aqui se repete, “o fiador não pode e não deve correr o risco de se expor à ruína por efeito da impudência ou da imprudência com que o credor consentiu na dívida principal e o devedor na multiplicação dos seus débitos”; o fiador não pode ficar à mercê do credor ou, pior, do credor e de um terceiro (devedor principal).
A questão é também particularmente elucidativa, no caso concreto, onde, no espaço de menos de dois anos, a obrigação afiançada atingiu o montante de € 454 368, montante que, abstractamente considerado, é, a todos os títulos, muito avultado.
O preceito do artº 400º C.Civ. prevê que a determinação da prestação possa ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro, devendo ser feita segundo juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados. E se a determinação não puder ser feita, então sê-lo-à pelo Tribunal (cf. nº2 do preceito).
Meneses Cordeiro, loc. cit. pg. 563, comentou a propósito que só se põe o problema da determinação da prestação, nos termos do artº 400º C.Civ., se a obrigação não for nula, por força do artº 280º C.Civ. É que, explica, a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada “se houver um critério a que essas entidades devem obedecer”; todavia, admite critérios “mais ou menos vagos” para a determinação da prestação (exemplo claro: a prestação de serviços de advogado, quando ab initio conhecendo-se o objecto futuro, se desconhece a respectiva extensão).
A obrigação fiduciária dos autos não demonstra a existência de qualquer critério para a determinação do seu montante quantitativo máximo.
Mas tal não implica que as partes não se tenham querido vincular e não se possa, posteriormente, achar um equilíbrio aproximativo de prestações e uma equivalência satisfatória de interesses, permitindo que a justiça contratual, visada na determinabilidade da prestação concebida nas palavras de Vaz Serra (evitar que o fiador se coloque à mercê de um credor ou de um credor e de um terceiro), se sobreponha à liberdade contratual “tout court”.
Conforme Enneccerus-Lehmann, cit. por Rodrigues Bastos, op. cit., 21, mesmo a indeterminação temporária pode oferecer um motivo importante para a conclusão do contrato – como nos contratos de seguro e nos contratos aleatórios em geral.
De resto, os autos não demonstram que as partes se não queriam obrigar de todo, caso a obrigação fosse inteiramente determinável em quantidade, facto que dará, desde logo, lugar à redução do negócio (artº 292º C.Civ.), não podendo a parte afectada pela nulidade afectar o negócio por inteiro.
Pensamos assim que ao caso não obsta a aplicação do disposto no artº 400º nº2 C.Civ.: a determinação do montante máximo da prestação, que de todo não foi feita, ou não foi feita no tempo devido, deverá sê-lo pelo Tribunal, por recurso a juízos de equidade.
E se o contrato não fornece pistas para a concretização de tais juízos de equidade, então deverá o Tribunal indagar a vontade hipotética das partes, tendo em conta todo o circunstancialismo do negócio e os critérios interpretativos dos artºs 236º a 238º C.Civ.
Todavia, tal transforma a obrigação dos autos numa obrigação não liquidável por simples cálculo aritmético, retirando ao título dos autos a virtualidade de ser exequível (artºs 46º al.c) e 805º nº1 C.P.Civ.).
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – Se a liquidação da prestação remete para o saldo de uma conta corrente, tal liquidação depende de mero cálculo aritmético e o título que a consubstancia, conferidos os demais condicionalismos da lei, tem a virtualidade de título executivo – artº 46º al.c) C.P.Civ.
II – Se o negócio jurídico, no caso a fiança, é, à partida, tendo em conta a formulação dos termos contratuais, determinável em género, mas indeterminável em quantidade, então haverá lugar à intervenção do tribunal para efeitos de tal determinação, fazendo uso de juízos de equidade e com o auxílio do disposto pelas regras relativas á interpretação e integração dos negócios jurídicos (artºs 400º nº2 e 236º a 238º C.Civ.).
III – A intervenção do Tribunal visará primordialmente achar uma equivalência satisfatória de interesses, permitindo que a justiça contratual, se sobreponha, se for o caso, à liberdade contratual, a fim de evitar que o fiador, pelo facto de a respectiva prestação não possuir montante máximo, se exponha à ruína, colocando-se à mercê da multiplicação dos débitos consentidos entre o credor e o devedor afiançado.
Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente por não provado o recurso e, em consequência, confirmar a sentença impugnada.
Custas pela apelante.