ACÓRDÃO N.º 492/2011
Processo n.º 155/11 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
No Tribunal Tributário de Lisboa foi emitida sentença, em 18 de Janeiro de 2010, que, aplicando "jurisprudência recente do STA", julgou inconstitucionais as "normas dos artigos 7º-A do RJIFNA e 8º do RGIT", pelo que as desaplicou. Houve recurso directo para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cujo objecto consiste nas aludidas normas "no segmento relativo à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade". Recebido o recurso, o Ministério Público apresentou alegação, concluindo pela conformidade constitucional das normas desaplicadas. Não houve contra-alegação, importando decidir.
Acontece que o Plenário do Tribunal Constitucional, face a jurisprudência divergente das suas secções, decidiu, no Acórdão n.º 437/11 de 3 de Outubro, não julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º n.º 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
Por aplicação desta doutrina, que abrange ambas as normas desaplicadas, deve concluir-se que tais normas não são inconstitucionais, razão pela qual a sentença não poderá manter-se.
Em consequência, revoga-se, ao abrigo do artigo 78-A n.º 1 do LTC, a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o precedente juízo. Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.