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ACÓRDÃO Nº 124/2017 Processo n.º 957/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Instância Local (Oeiras) – Secção Criminal, correu termos um processo criminal abreviado com o n.º 24/16.6PAOER, em que é arguido A. ( o ora Recorrente ). Este contestou a acusação, contrapondo a sua versão dos factos, arrolando testemunhas. Realizada a audiência, foi proferida sentença pelo tribunal de primeira instância, na qual se decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 86.º, n.º 1, alínea d ), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a ), e 3.º, n.º 2, alínea e ), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa por igual período, com sujeição a regime de prova. 1.1. Inconformado com tal decisão, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, em suma, a errada aplicação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, na medida em que, no seu entender, da prova produzida teria resultado uma situação de dúvida quanto à efetiva prova dos factos incriminadores, o que deveria conduzir a uma decisão absolutória, em obediência ao princípio in dubio pro reo . A tal propósito, alegou, designadamente, o seguinte: “[…] Assim, e em suma, com o maior respeito, para condenar é necessária a convicção do julgador com base no princípio da livre apreciação da prova, mas que tem de ser sempre produzida prova bastante para operar essa condenação. Atento o teor dos artigos 32.º, n.º 2, da CRP e, bem assim, dos artigos 11.º da DUDH, 14.º e 15.º do PIDCP, 3.º, 6.º e 7.º da CEDH e 47.º e 48.º da CDFUE, entende o arguido ora Recorrente que foram estes princípios feridos e postos em causa, porquanto toda a prova produzida em julgamento é bastante para gerar dúvida e, não sendo essa dúvida superada, a mesma deve favorecer o arguido e não o inverso. De facto, in casu, o Tribunal a quo, e sendo certo que, como se verá, a dúvida existiu, tomou a decisão de condenar e não de absolver. […] Ora, com o maior respeito, o Tribunal a quo teve dúvidas sobre a posse da soqueira e decidiu resolvê-las punindo o arguido, ora Recorrente, mas também não deixando de fora a testemunha Vânio, porque também existem fortes probabilidades de ser o possuidor da soqueira. Pelo exposto, o Tribunal a quo ignorou o principio in dubio pro reo e o princípio de presunção da inocência quando não o poderia fazer, por ter dúvidas sobre a posse da soqueira. Estes princípios foram ignorados, sendo a dúvida resolvida contra o arguido e não a favor dele, como alias é obrigação legal decorrente de normas constitucionais (art. 32.º, n.º 2, da CRP) e de diversos diplomas internacionais. A decisão condenatória proferida pela Tribunal a quo, com o maior respeito, fere não apenas os diplomas e normas a cima indicados, como ainda extravasa largamente o princípio do art. 127.º, referente ao principio da livre apreciação da prova. O Tribunal a quo, com o maior respeito, ao condenar o arguido, perante a prova produzida, e perante (em concreto) o testemunho de Vânio Barbosa, valorizou a prova e, no final, decidiu arbitrariamente, o que não pode ocorrer. […]”. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, negando provimento ao recurso e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida. Ali se considerou, designadamente, que nem o tribunal de primeira instância, face à sua decisão, nem o Tribunal da Relação, reapreciando a prova, se encontraram numa situação de dúvida razoável quanto aos factos desfavoráveis ao arguido considerados provados, pelo que não se verificou uma hipótese cuja solução pudesse ser ditada pelo princípio in dubio pro reo . 1.2. Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deu origem aos presentes autos , nos termos seguintes: “[…] [V] em, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea d), e n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor recurso ordinário para o Tribunal Constitucional, termos em que requer seja o mesmo admitido, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo. Venerandos(as) Juízes Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional Cabe ao Tribunal Constitucional conhecer da inconstitucionalidade normativa, mas também da inconstitucionalidade ao nível da interpretação normativa. Quer isto dizer que, de facto, não aprecia o Tribunal Constitucional apenas a inconstitucionalidade de normas, mas também, das interpretações feitas a essas mesmas normas pelos Tribunais, pois que, caso a caso, pode dar-se que determinada norma não é inconstitucional, mas a interpretação dessa mesma norma contraria a CRP ou o próprio espírito da CRP. No entanto, tem também entendido esse Tribunal Constitucional que, na averiguação e determinação do conceito de ‘norma’ não se pode partir só da ideia clássica que lhe atribuiu as características da ‘generalidade’ e ‘abstração’ (cfr. Acs. 26/85, 157/88 e 421/98). Assim, há que entender o conceito de norma na aceção funcional e funcionalmente adequada ao sistema de fiscalização da constitucionalidade e consoante a sua justificação e alcance (cfr. Ac. 26/85). Sobre as decisões judicias passíveis de apreciação pelo Tribunal Constitucional, entendeu esse Tribunal máximo que « […] onde porém um ato de poder público contiver […] um critério de decisão […] para o juiz, aí estaremos perante um ato normativo […] , ao fim ao cabo o que sucede agora é que também estes preceitos com a natureza agora considerada têm como parâmetro de validade imediato, não a lei mas a Constituição. Nada justifica, por consequência, que o seu exame escape ao controlo específico da Constitucionalidade – é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal» (cfr. Acs. 150/86, 121/92 e 421/98). Assim, reitera-se a competência do Tribunal Constitucional para conhecer dos recursos atento o conceito de norma em sentido funcional e não material (cfr. Acs. 63/91, 659/95, 421/98 e 674/99). Por outro lado, situações têm ocorrido em que não é exigível ao Recorrente o ónus de prever antecipadamente a interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal recorrido e portanto invocar a inconstitucionalidade normativa (ou interpretativa) até ao momento em que de facto ela se verifica (cfr. Acs. 74/00, 152/00 e 155/00). Significa isto que, quando o Recorrente, por via do requerimento de recurso, deixa patentes as suas dúvidas quanto ao alcance e extensão de determinada norma, indicando que, a interpretar-se essa mesma norma, com toda a extensão e alcance dado pelo Tribunal a quo, se verifica uma contradição para com a CRP, o Recorrente, suscita a inconstitucionalidade legalmente exigida para efeitos de recurso – in casu, quanto à extensão e alcance interpretativo de uma norma. Ora, in casu, o Recorrente invocou em Recurso ordinário, o facto de, o Tribunal a quo (1.ª instância) ter decidido em desconformidade com o art. 32.º, n.º 2, da CRP, não atendendo ao princípio in dubio pro reo. Invocou-se portanto que, a interpretação no que respeita, ao seu alcance e sentido, do art. 127.º do CPP, era contrária à Constituição da República Portuguesa, i. e., o alcance dado pelo Tribunal a quo, quanto ao princípio em apreço, não era conforme à CRP, e ao facto de – até nos termos do ac. de 11/01/2006 do Tribunal da Relação do Porto – tal princípio se encontrar limitado pelo princípio in dubio pro reo. Tal interpretação, de que o princípio plasmado no art. 127.º do CPP não se encontra limitado é inconstitucional , e que portanto, feria o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o princípio da livre apreciação da prova não tem caráter arbitrário, estando limitado por condicionantes legais como princípio in dubio pro reo. O Recorrente invocou em sede de Recurso de apelação que, de facto, a interpretação e alcance dado ao art. 127.º do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal de 1.ª instância, era inconstitucional. Assim, contrariava os princípios da necessidade, adequação e presunção da inocência. O Douto Tribunal da Relação, entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância deveria ser mantida nos exatos termos em que fora proferida, e que portanto, por tal conteúdo, depreende o Recorrente que entendeu este Tribunal da Relação que a interpretação, sentido e alcance dado à norma em questão pelo Tribunal de 1.ª instância seria o correto e portanto não era Inconstitucional, o que vai ao encontro do princípio favor legis. Assim, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do alcance e interpretação do art. 127.º do Código Processo Penal pelo Tribunal Recorrido, i.e. ver apreciada a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma do art. 127.º Código Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida . Entende o Recorrente que a norma do art. 127.º do Código de Processo Penal, com a interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação, viola o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como os princípios resultantes deste artigo, nomeadamente, o princípio da presunção de inocência. A questão da conformidade de interpretação do art. 127.º do Código processo Penal foi suscitada nos autos, em sede de Recurso de Apelação. […]” (sublinhado acrescentado). 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão no sentido de não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: “[…] 2.2.1. O Recorrente não suscitou, ao longo do processo, designadamente perante o Tribunal da Relação de Lisboa, no requerimento de arguição da nulidade da decisão, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, no sentido atrás apontado. Na verdade, ali é visada, diretamente, a decisão (v. item 1.1., supra), e não, incidentalmente, qualquer norma que lhe tenha servido de critério para a interpretação da decisão recorrida, ao afirmar-se que ‘ […] entende o arguido ora Recorrente que foram estes princípios feridos e postos em causa, porquanto toda a prova produzida em julgamento é bastante para gerar dúvida e, não sendo essa dúvida superada, a mesma deve favorecer o arguido e não o inverso. […] De facto, in casu, o Tribunal a quo, e sendo certo que, como se verá, a dúvida existiu, tomou a decisão de condenar e não de absolver […] o Tribunal a quo teve dúvidas sobre a posse da soqueira e decidiu resolvê-las punindo o arguido, ora Recorrente […] o Tribunal a quo ignorou o princípio in dubio pro reo e o princípio de presunção da inocência quando não o poderia fazer, por ter dúvidas sobre a posse da soqueira. Estes princípios foram ignorados, sendo a dúvida resolvida contra o arguido e não a favor dele , como alias é obrigação legal decorrente de normas constitucionais (art. 32.º, n.º 2, da CRP) e de diversos diplomas internacionais. A decisão condenatória proferida pela Tribunal a quo, com o maior respeito, fere não apenas os diplomas e normas a cima indicados, como ainda extravasa largamente o princípio do art. 127.º, referente ao principio da livre apreciação da prova ” (sublinhados acrescentados). Aliás, no contexto da decisão em causa, o artigo 127.º do CPP, com o seu largo espectro, sempre dependente da concreta configuração de cada caso, não contém uma norma suficientemente delimitada, só por si, para que o Recorrente pudesse deixar de a enunciar. Ora, ao deixar de apresentar uma norma que tenha servido como critério da decisão, centrando-se na ‘própria decisão judicial em si mesma considerada’ (ou seja, na decisão sobre a matéria de facto no quadro do juízo sobre a prova ou desta), o Recorrente posiciona-se diretamente contra o ato de julgamento. Tal construção não constitui, como vimos já, desligada que seja de um sentido normativo específico e adequadamente delimitado, uma “questão” que corresponda a um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ainda que alguns argumentos usados se reconduzam à aplicação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo Recorrente), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de constitucionalidade – não se pode, sem mais, ter-se por suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve, em absoluto, de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão, o que – insiste-se – consubstancia um ónus que devia satisfazer. De todo o modo – e independentemente da sua posição formal –, resulta evidente, também na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, que o Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito – dirigido tão-somente ao controlo da questão de facto –, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental. Aqui, com efeito, não há normas para fiscalizar. Em suma, o Recorrente não invocou, ao longo do processo, a necessária dimensão normativa do critério de decisão. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, dando nota de que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade. Como tal, não pode dar-se por cumprido o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 2.2.2. De todo o modo, ainda que o Tribunal Constitucional pudesse e devesse (notando-se que não pode e não deve) substituir-se ao Recorrente na (re)construção e enunciação da norma, sempre se veria reconduzido ao sentido segundo o qual o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, não se encontra limitado pelo princípio in dubio pro reo (cfr. o que se afirma no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – item 1.3., supra). Ora, ainda que tal formulação pudesse ingressar no objeto do recurso, sempre a mesma teria de resultar da decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi. Ora, o que se verifica é, precisamente, o oposto: o Tribunal da Relação aceita que o princípio in dubio pro reo deve ter aplicação na decisão sobre a matéria de facto, simplesmente conclui que, no caso, a dúvida que nele vai pressuposta não se verifica. Donde resulta não apenas que o sentido afirmado pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, mas também que apenas está em causa o próprio juízo decisório do tribunal, sendo o recorte da norma do artigo 127.º do CPP meramente aparente, porque a divergência não assenta naquele comando normativo, mas na decisão do facto enquanto juízo produzido segundo o critério próprio do julgador. 2.3. Conclui-se, pois, por um juízo de inviabilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, já que, por um lado, as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante daquela peça processual e, por outro lado, elas não são ultrapassáveis através de meras correções formais. […]”. 1.4.1. Desta decisão sumária o Recorrente reclamou para a conferência, alegando o seguinte (transcrição parcial): “[…] Assim, e em suma parece-nos que os motivos que determinaram a decisão em apreço, foram (i) uma suposta, falta de requisitos, que concretamente se poderá reconduzir, ao facto de entender este Tribunal, que o Recorrente pretende ver apreciada matéria insuscetível de o ser, a saber um juízo concreto tomado na decisão judicial, e por outro lado, (ii) o facto de o Recorrente não ter invocado de modo “idóneo” a própria Inconstitucionalidade. No entanto, e com o maior respeito, não pode o Recorrente concordar com este entendimento do Tribunal, se não vejamos: No seu Recurso de Apelação o Recorrente deixou, parece-nos e salvo melhor entendimento patente que, considerava que a interpretação levada a cabo pelo Tribunal à quo, da norma constante do artigo 127.º do CPP, quanto ao Principio da Livre apreciação da prova era inconstitucional. Isto porque, conforme foi invocado, nos pontos 8. a 12. do seu recurso de apelação, ‘(...) os Princípios Constitucionais da Presunção de Inocência, e bem assim ‘In dubio pro Reo’ devem nortear a última decisão do Julgador quanto a condenar ou não condenar.’ Indicando ainda, nos pontos 34.º a 37.º do seu recurso, que o Tribunal à quo, ao interpretar o Princípio da Livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP) sem limites, e portanto, em desrespeito aos Princípios da Presunção da Inocência e In Dubio Pro Reo, interpretou este art. 127.º do CPP em sentido que não é consonante com os termos do art. 32.º da CRP. Por outro lado, e ainda sobre o sentido de interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo do art. 127.º do CPP, que com base neste mesmo principio, entendeu que (e transcrevendo) ‘o silêncio até ao fim da audiência é legítimo, mas enfraquece a espontaneidade das suas declarações’ mais uma vez, interpretou este tribunal o art. 127.º CPP em sentido contrário à CRP. Pois que tal é contra os princípios e espírito da CRP. Assim, em suma, sempre se indicou que, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo do art. 127.º CPP extravasava os próprios limites deste princípio. Na verdade, nenhum Principio é absoluto, nem infinito. Muito menos, os Princípios que existem para atribuir poderes em certa medida discricionários. O principio da livre apreciação da prova, resultante do art. 127.º CPP, quando interpretado como princípio absoluto, arbitrário e sem limites, será sempre inconstitucional. Ou melhor, será inconstitucional, nesta aceção/interpretação, pois este princípio, como todos, tem limites. Ora, foi precisamente este o objeto do Recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, i.e. a interpretação do art. 127º CPP, levada a cabo pelo Tribunal, e que, atento o facto de, por via dessa mesma interpretação, se tentar atribuir ao Principio da Livre Apreciação da Prova uma espécie de arbitrariedade, sem limites e sem balizas, contraria, necessariamente a CRP . E por isso mesmo indicou o Recorrente no seu Recurso junto do Tribunal Constitucional que cabe a este Tribunal conhecer da Inconstitucionalidade normativa, mas também, a Inconstitucionalidade ao nível da interpretação normativa. Quer isto dizer que, de facto, não aprecia o Tribunal Constitucional apenas a Inconstitucionalidade de normas, mas também, das interpretações feitas, a essas mesmas normas pelos Tribunais, pois que, caso a caso, pode dar-se que determinada norma não é Inconstitucional, mas, a interpretação dessa mesma norma, contraria a CRP, ou o próprio espírito da CRP. Assim, reitera-se a competência do Tribunal Constitucional para conhecer do Recurso por si apresentado, atento o conceito de norma em sentido funcional e não material (cfr. acs. 63/91, 659/95, 421/98 e 674/99). Significa isto que, quando o Recorrente, por via do requerimento de recurso, deixa patentes as suas dúvidas quanto ao alcance e extensão de determinada norma, indicando que, a interpretar-se essa mesma norma, com toda a extensão e alcance dado pelo Tribunal a quo, se verifica uma contradição para com a CRP, o Recorrente, suscita a inconstitucionalidade legalmente exigida para efeitos de recurso – in casu, quanto à extensão e alcance interpretativa de uma norma. Ora, in casu, o Recorrente invocou em Recurso ordinário o facto de o Tribunal a quo (1.ª instância) ter decidido em desconformidade com o art. 32.º, n.º 2, da CRP, não atendendo ao Princípio In dubio pro Reo. Invocou-se portanto que a interpretação no que respeita ao seu alcance e sentido do art. 127.º CPP era contrária à Constituição da República Portuguesa, i.e. o alcance dado pelo Tribunal a quo, quanto ao Princípio em apreço não era conforme à CRP, e ao facto de – até nos termos do Ac. de 11/01/2006 do Tribunal da Relação do Porto – tal princípio se encontrar limitado pelo Princípio In dubio pro Reo. Tal interpretação, de que, o Principio plasmado no art. 127.º CPP não se encontra limitado é Inconstitucional e que, portanto, feria o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o Princípio da livre apreciação da prova não tem caráter arbitrário, estando limitado por condicionantes legais como o Principio In dubio pro Reo. O recorrente invocou em sede de Recurso de apelação que, de facto, a interpretação e alcance dado ao art. 127.º do Código de Processo Penal, por parte do Tribunal de 1.ª Instância, era inconstitucional. Assim, contrariava o Principio da Necessidade e adequação e presunção da inocência. O Douto Tribunal da Relação, entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, deveria ser mantida, nos exatos termos em que fora proferida, e que portanto, por tal conteúdo, depreende o Recorrente que, entendeu este Tribunal da Relação, que, a interpretação, sentido e alcance dado à norma em questão pelo Tribunal de 1.ª Instância, seria o correto e portanto não era inconstitucional. Assim, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do alcance e interpretação do art. 127.º do Código Processo Penal, pelo Tribunal Recorrido, i.e. ver apreciada a Inconstitucionalidade ou Constitucionalidade da norma do art. 127.º Código Processo Penal com a interpretação com que foi aplicada na Decisão Recorrida. Entende o Recorrente que, a norma do art. 127.º do Código de Processo Penal, com a interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação, viola o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como os Princípios resultantes deste Artigo, nomeadamente, o Principio da presunção de inocência. Da Competência do Tribunal Constitucional Indique-se que, em momento algum, o Recorrente pretendeu ver apreciada a bondade da decisão judicial condenatória, mas tão só a norma que presidiu a esse juízo de condenação. Se não vejamos: O recorrente pretendeu ver apreciada a (in)constitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal a quo, da norma patente no art. 127.º do Código de Processo Penal (CPP) por entender que a mesma contraria o art. 32.º, n.º 2, da CRP, nomeadamente o Princípio da Presunção da Inocência. É que, de facto, tem sido entendimento aceite pelo Tribunal Constitucional (e nas palavras do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Guilherme da Fonseca e Assessora Inês Domingos in “Breviário de Direito Processual Constitucional – Recurso de Constitucionalidade”) que casos existem em que a Inconstitucionalidade em causa, reside não na norma em concreto, mas no sentido e alcance que o Tribunal a quo (por via de uma decisão) extrai da mesma (Ac. 82/91, 596/97, 518/98, 279/99 e 374/99). Isto é, a norma não é inconstitucional, pois que não fere qualquer principio ou Direito Constitucionalmente consagrado, mas o modo como o julgador a interpreta e aplica fere, algum Direito ou Principio Constitucional. Ora, no caso em apreço, é disso que se trata. O Recorrente, não pretende (nem nunca pretendeu) que o Tribunal Constitucional, apreciasse a decisão judicial proferida, mas sim, o sentido e alcance dado pelo Tribunal à quo, à norma que foi aplicada por este Tribunal, e que, entende o Recorrente, o modo como a mesma foi interpretada, e o alcance dado, não é conforme à Constituição. Nas palavras do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Guilherme da Fonseca e Assessora Inês Domingos (in “Breviário de Direito Processual Constitucional – Recurso de Constitucionalidade”) o objeto do Recurso de constitucionalidade, visando a fiscalização concreta, só podem ser normas jurídicas e não atos jurídicos de índole diversa. Da invocação da Inconstitucionalidade Entendeu este Tribunal, que o modo como o Recorrente ao longo do processo expôs a referida Inconstitucionalidade, não era idóneo. Com o devido respeito, discorda-se, porquanto: Os termos da Justiça Constitucional variam de Estado para Estado, e assim, os dois grandes modelos existentes na atualidade são os modelos de Justiça Constitucional Norte Americano e o modelo Austríaco. […] Em Portugal, temos um modelo misto, isto é, nos termos dos art. 202.º, n.º 1, e 204.º da CRP, cada Tribunal tem o dever de desaplicar normas que colidam com a CRP, concretizando assim, a fiscalização difusa, sendo que, no entanto, apenas ao Tribunal Constitucional cabe apreciar e decidir sobre a Inconstitucionalidade normativa com força obrigatória. Quer isto dizer que, e nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, ao Recorrente cabe invocar/suscitar a inconstitucionalidade, não prevendo a Lei, qualquer requisito formal ou material, quanto ao modo como a mesma deve ser suscitada. De facto, a ratio da referida invocação processual da possível Inconstitucionalidade existe, na medida em que deve ser possível ao Tribunal a quo tomar posição sobre a inconstitucionalidade invocada, permitindo-lhe responder. Ora, com o devido respeito, o Recorrente, no seu Recurso de apelação, indicou que os termos em que o Tribunal de 1.ª instância havia interpretado o art. 127.º do CPP era inconstitucional. Não lhe era exigível qualquer formalismo adicional, ou elaboração especial, quanto a esta questão. Parece-nos, o modo como se suscitou a inconstitucionalidade foi idóneo e permitia ao Tribunal sobre a mesma tomar conhecimento, tomar posição e decidir atento o seu ponto de vista. O legislador, não previu formalismos ou requisitos para invocação das inconstitucionalidades perante os Tribunais, nem o poderia, porquanto a conformidade legal e a importância de as normas serem conformes à CRP sobrepõe-se aos formalismos de escrita. A legalidade normativa e a sua consonância e respeito para com a CRP, há de sempre ser mais, e, mais importante que o formalismo na sua invocação. A Lei impõe ao Recorrente que suscite a inconstitucionalidade, sem mais imposições. O recorrente fê-lo, de um modo compreensível, porquanto, mais nenhum requisito lhe era imposto. Permitiu ao Tribunal da Relação tomar posição sobre a referida Inconstitucionalidade. Assim, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do alcance e interpretação do art. 127.º do Código Processo Penal, isto é, ver apreciada a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma do art. 127.º do Código Processo Penal com a interpretação com que foi aplicada na Decisão Recorrida e assim nos termos desta que não contraria o Princípio da Presunção da Inocência . Entende o Recorrente que a norma do art. 127.º do Código Processo Penal, com a interpretação feita pelo Tribunal de 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação, viola o art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, assim como os Princípios resultantes deste artigo, nomeadamente, o Princípio da Presunção da Inocência. A questão da conformidade de interpretação do art. 127.º do Código Processo Penal foi suscitada nos autos, em sede de Recurso de Apelação, de modo idóneo. De facto, o valor da legalidade normativa prevalece sempre sobre o formalismo da escrita, e só assim o poderá ser num Estado de Direito, onde se encontra neste Direito, as normas e regras que devem pautar a vida. Motivo pelo qual se considera que o Recurso apresentado aborda e trata de uma questão de uma enorme e indiscutível relevância jurídico-civil, devendo ser decidido. Conforme dizia Montesquieu “A Injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos” (Une injustice faite à un seul est une menace pour tous les autres), e nos a importância de decidir este Recurso, pode implicar, para o futuro, um aclaramento dos limites e modo de ponderação dos termos do art. 127.º do Código Processo Penal, que, tendo em conta que estabelece os fins das penas, pode implicar uma melhoria na Justiça, e nas decisões dos Tribunais, com claros reflexos na vida. […]” (sublinhado acrescentado). 1.4.2. O Ministério Público, em resposta, pronunciou-se nos seguinte termos: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 23/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º No requerimento de interposição do recurso o recorrente afirma que a interpretação do artigo 127.º do CPP, levada a cabo pela primeira instância e pela Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, era inconstitucional, porque era violadora do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. 3.º Não se concretiza, nem se identifica com a mínima clareza que interpretação é essa, insuficiência, porém, eventualmente suprível. 4.º Contudo, não se justificava proferir o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, porque faltavam requisitos de admissibilidade. 5.º Na douta Decisão Sumária, transcrevendo-se as partes pertinentes da motivação do recurso para a Relação de Lisboa – e esse seria o momento apropriado – demonstrou-se, clara e inequivocamente, que o recorrente não enunciara uma questão de inconstitucionalidade normativa, conclusão que também nos parece evidente, por mais generosos que possamos ser na aceitação do conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte do Tribunal Constitucional. 6.º Note-se que, o recorrente, continua, mesmo agora na reclamação, a não identificar, de forma clara, qual a exata dimensão normativa – ancorada no artigo 127.º do CPP –, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 7.º Diz-se ainda na douta Decisão Sumária: «2.2.2. De todo o modo, ainda que o Tribunal Constitucional pudesse e devesse (notando-se que não pode e não deve) substituir-se ao Recorrente na (re)construção e enunciação da norma, sempre se veria reconduzido ao sentido segundo o qual o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP, não se encontra limitado pelo princípio in dubio pro reo (cfr. o que se afirma no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – item 1.3., supra). Ora, ainda que tal formulação pudesse ingressar no objeto do recurso, sempre a mesma teria de resultar da decisão recorrida, constituindo a sua ratio decidendi. Ora, o que se verifica é, precisamente, o oposto: o Tribunal da Relação aceita que o princípio in dubio pro reo deve ter aplicação na decisão sobre a matéria de facto, simplesmente conclui que, no caso, a dúvida que nele vai pressuposta não se verifica.» 8.º Sobre esta parte da Decisão Sumária, que sempre constituiria um fundamento alternativo para o não conhecimento, o recorrente, na reclamação, nada alega. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Fundamentação Apreciando a reclamação, começamos por recordar que a decisão sumária se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de, por um lado, não ter sido dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer) e, por outro lado, o Recorrente questionar um sentido decisório que não encontra correspondência na decisão recorrida. Na longa reclamação apresentada, o Recorrente repete uma mera petição de princípio: a de que suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa em termos adequados. Todavia, não o demonstra. E, como refere o Ministério Público, não só não suscitou tal questão, como tal omissão persiste na reclamação apresentada. Neste ponto, há que reiterar o que se afirmou na decisão sumária: na substância das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, o Recorrente não pretendeu pôr em causa, propriamente, a norma (o juízo que o juiz retirou de uma norma, o critério heterónomo de decisão, que atrás referimos – cfr. item 2.1.), mas sim (e apenas) o próprio juízo decisório, em suma, “a solução do caso” quanto aos factos provados , objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito – dirigido tão-somente ao controlo da questão de facto –, mas não no presente recurso de fiscalização concreta de normas, com natureza incidental. Para conhecer do objeto do recurso indicado pelo Recorrente (mesmo que aceitássemos estar em causa uma questão viável atinente à aplicação do princípio in dubio pro reo ), o Tribunal teria de se pronunciar diretamente sobre o juízo decisório quanto à prova dos factos para concluir se houve ou devia ter havido decisão da matéria de facto contra um estado de dúvida, assim afastando o sentido da convicção inerente à decisão probatória das instâncias. A pretendida “dimensão normativa” de tal questão é meramente aparente, dizendo respeito, única e diretamente, à “solução do caso”. De todo o modo – insiste-se – não foi sequer suscitada, oportunamente, qualquer questão com dimensão normativa, não servindo tal propósito a referida invocação do princípio in dubio pro reo , nos termos em que o Recorrente a apresentou, pelas razões acabadas de referir no parágrafo anterior. Não se prefiguram, pois, quaisquer razões para afastar o sentido da decisão sumária. Ao exposto acresce que – como o Ministério Público evidencia na sua resposta – o ora Reclamante não chega a impugnar o segundo (e alternativo) fundamento da decisão sumária: “ o Tribunal da Relação aceita que o princípio in dubio pro reo deve ter aplicação na decisão sobre a matéria de facto , simplesmente conclui que, no caso, a dúvida que nele vai pressuposta não se verifica. Donde resulta não apenas que o sentido afirmado pelo Recorrente não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, mas também que apenas está em causa o próprio juízo decisório do tribunal, sendo o recorte da norma do artigo 127.º do CPP meramente aparente, porque a divergência não assenta naquele comando normativo, mas na decisão do facto enquanto juízo produzido segundo o critério próprio do julgador ”. Não sendo afastados os fundamentos acabados de transcrever, deve concluir-se, também por esse motivo, que não há motivos para afastar o sentido da decisão reclamada. Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede, com a consequente confirmação da decisão sumária. Decisão 3. Em face do exposto, indefere-se a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers