Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (segundo) recorrente B. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos, Vols. 1.º e 2.º, correspondentes a fls. 76618 a 77193 com verso dos autos das instâncias) – que decidiu, além do mais, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância; e, ainda, do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641, Vol. 6.º, correspondentes a fls. 78238-78257 dos autos das instâncias) – que, no que respeita ao (segundo) recorrente, indeferiu a arguição de irregularidades e a reclamação invocadas pelo recorrente nos requerimentos de fls. 77254 e ss. e 77541 e ss. e indeferiu ainda a arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidade aduzida no seu requerimento de fls. 77334 e ss. dos autos das instâncias (cf. Dispositivo, I e II, fls. 1640 dos presentes autos, Vol. 6.º, a fls. 78256 dos autos das instâncias).
2. Na Decisão Sumária n.º 289/2019 (cfr. fls. 4714-4752), proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se, além do mais (cfr. II, A), n.ºs 4-9), o seguinte (cfr. III – Decisão): «a) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2017; b) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º)».
No que releva para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 289/2019, assim se decidiu na mesma (cfr. II – Fundamentação, B) 10. C), 11-12):
«B) Dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 por requerimento de fls. 78441-78446 dos autos das instâncias
10. No que respeita ao recurso interposto do acórdão do TRP de 27/9/2017, a questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. B., I, 1.):
«A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de que no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial.».
Desde logo, cumpre verificar que, sendo o acórdão recorrido o último acórdão proferido pelo TRP em 27/9/2017, o qual decidiu desfavoravelmente, no que releva para os autos, a arguição de nulidades deduzida contra o precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 5/4/2017 (cf. acórdão de 27/9/2017, II e requerimento de arguição de nulidades de fls. 77334-77340 dos autos das instâncias – correspondentes a fls. 718 a 724 dos presentes autos, Vol. 3.º), da análise dos autos resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Com efeito, o preceito legal referido pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão do TRP de 27/9/2017 – isto é, o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal alegadamente interpretada e aplicada «no sentido de que no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial» – não constituiu a ratio decidendi do acórdão de 27/9/2017.
No presente caso, o citado acórdão do TRP de 27/9/2017 decidiu desfavoravelmente, no que releva para o presente recurso, a arguição de nulidades por omissão de pronúncia e a invocação de inconstitucionalidade aduzidas pelo recorrente quanto ao acórdão então arguido de nulidade (de 5/04/2017) e entendeu que as invocadas nulidades e inconstitucionalidade constituíam a manifestação da discordância do recorrente quanto ao decidido no precedente acórdão do TRP, pelo que conclui não lhe caber a apreciação das questões colocadas. Assim, nos seguintes termos (cf. acórdão de 27/9/2017, II, fl. 1625, correspondente a fls. 78241 dos autos das instâncias):
«(…)
Relativamente à não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ao recorrente o Tribunal ponderou e reavaliou, sustentando e fundamentando a decisão de não aplicação de tal instituto in casu, justificando-se, tal decisão por a mesma ser comunitariamente insuportável, e potencialmente destruidora da confiança que ainda poderia restar na validade e vigência das normas infringidas, também quanto a este ponto não ocorre qualquer nulidade ou inconstitucionalidade relativamente à interpretação das normas legais aplicáveis, mas apenas discordância do arguido quanto ao decidido, que não cumpre aqui apreciar.
Improcede, pelo exposto, também o presente requerimento de arguição de nulidades.»
Deste modo, e diversamente do pretendido pelo recorrente, o TRP, no acórdão de 27/9/2017, não «interpreta e aplica» a norma sindicada. E nem de outro modo poderia ser já que se trata de incidente pós-decisório, em que cumpria tão só ao TRP decidir sobre a procedência da arguição de nulidade deduzida do acórdão proferido em 5/04/2017, não havendo lugar à efetiva aplicação da norma invocada, pois dirigida ao fundo da causa.
Dado o caráter instrumental dos recursos de constitucionalidade, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Resta concluir que, não estando preenchido um pressuposto essencial e cumulativo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto pelo (segundo) recorrente do acórdão do TRP de 27/9/2017, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
C) Dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017 por requerimentos de fls. 77526-77539 e de e 78447-78462 dos autos das instâncias (apresentados, respetivamente, em 2/5/2017 e em 17/10/2017)
11. Tenha-se presente que foram apresentados pelo recorrente dois requerimentos de interposição de recurso do acórdão do TRP de 5/4/2017 – requerimento de fls. 77526-77539 e requerimento de fls. 78447-78462 dos autos das instâncias, apresentados, respetivamente, em 2/5/2017 e 17/10/2017 (supra transcritos em I, 2.1 e 2.2) – e que apenas o primeiro (recurso interposto por requerimento de fls. 77526-77539) foi objeto de despacho expresso de admissão pelo TRP proferido em 14/12/2017 (supra, I, 3.).
Assim, cumpre desde logo abordar a questão relativa à tempestividade do primeiro recurso interposto pelo recorrente do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias.
11. 1 Tal questão é colocada pelo recorrente na «Nota prévia» do requerimento de recurso apresentado em 2/5/2017, a fls. 77526-77539 e dirigido ao acórdão do TRP de 5/4/2017 e posteriormente retomada em «A. Intróito» do requerimento de recurso para este Tribunal, do mesmo acórdão, apresentado em 17/10/2017, a fls. 78447-78462 (todas dos autos das instâncias – cfr. fls. 910-923, Vol. 3.º e fls. 1831-1846, 6.º Vol., dos presentes autos).
Na referida «Nota prévia» o recorrente informa que deu entrada a um requerimento a invocar nulidades do acórdão do TRP de 5/4/2017 recorrido o que, em seu entender, obstaria ao início da contagem do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, ainda, que não encontrando tal entendimento acolhimento expresso na Lei, vem interpor recurso (do mesmo acórdão do TRP) «à cautela, para o caso de se considerar que a invocação de nulidade do acórdão recorrido não tem o efeito referido».
No posterior requerimento em que renova o recurso para este Tribunal do acórdão do TRP de 5/4/2017, invoca o recorrente (cf. A. Intróito) que: interpôs, à cautela (em 2/5/2017, cf. n.º 5), recurso de constitucionalidade para este Tribunal do acórdão do TRP de 5/4/2017 pese embora a arguição de nulidade do acórdão do TRP recorrido (em 27/4/2017, a fls. 77334 e ss. – cf. n.ºs 1 e 2); que não houve qualquer pronúncia das instâncias sobre a admissibilidade desse recurso; que tendo sido entretanto proferida decisão sobre as nulidades invocadas por acórdão do TRP [de 27/9/2017] de fls. 78238 e ss., o recorrente veio interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional na eventualidade de o recurso interposto em 2/5/2017 não dever ser admitido por extemporâneo; se se considerar que o recurso interposto em 2/5/2017 deve ser admitido, deve dar-se o presente recurso sem efeito – considerando apenas aquele. Mais refere que interpõe de novo recurso para o Tribunal Constitucional sem prejuízo do que deixou expresso no requerimento de 26/5/2017 nas instâncias quanto ao modo de subida do recurso após decisão de qualquer recurso ordinário para o STJ eventualmente interposto por qualquer co-arguido (questão que o recorrente reiterou junto do Tribunal Constitucional no requerimento de fls. 2515-2516 – e já supra apreciada em A)).
Pese embora o recorrente afirmar no ponto 4 do referido «Intróito» que não houve qualquer pronúncia sobre a admissibilidade ou não de tal recurso (mencionado anteriormente em 2, interposto em 2/5/2017), resulta dos autos (supra 3.) que o recurso de constitucionalidade interposto a fls. 77526-77539 foi admitido por despacho do Tribunal a quo de 14/12/2017, a fls. 2082-2083 (Vol. 7.º) correspondentes a fls. 78697-78698.
11. 2 Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal deve ser aferida por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo e não à data da sua admissão por este (vide entre outros, o Acórdão n.ºs 735/2014 (cf. II, 5.), o Acórdão n.º 601/15 (cf. II, 6.), o Acórdão n.º 199/2016 (cfr. II, 7.2), o Acórdão n.º 378/16 (cfr. II, 5.), o Acórdão n.º 670/2018 que confirmou a Decisão Sumária n.º 773/2018 (cf. II, 2.1), o Acórdão n.º 165/2019 (cf. II, 6.) – todos disponíveis m www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Ora, no caso em apreço, resulta com evidência dos autos que à data da interposição do recurso para este Tribunal do acórdão do TRP de 5/4/2017, por requerimento de fls. 77526-77539 apresentado em 2/5/2017 (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se mostrava preenchido o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, como decorre do n.º 2 (e n.º 3) do artigo 70.º da LTC). Com efeito, à data da interposição do referido recurso, não se mostra cumprida a exigência da definitividade da decisão recorrida, em virtude da dedução, também pelo recorrente, de incidente pós-decisório de arguição de irregularidades e nulidades do acórdão do TRP de 5/4/2017 – como aliás expressamente reconhece o recorrente na «Nota prévia» constante do mesmo requerimento, onde admite interpor o recurso de constitucionalidade «à cautela».
Por tal motivo, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, do acórdão do TRP de 5/4/2017, por requerimento de fls. 77526-77539 apresentado em 2/5/2017 – pese embora o mesmo ter sido admitido pelo Tribunal a quo (TRP) por despacho de 14/12/2017, já após a prolação (em 27/9/2017) de acórdão que decidiu, além do mais, a referida arguição de nulidades.
A tal conclusão não obsta a posição expressa no Acórdão n.º 329/2015 (minoritária na jurisprudência constitucional) por não ter a mesma aplicação no caso vertente, já que existe uma diferença decisiva entre o caso dos autos e o que foi apreciado nesse aresto – naquele caso o tribunal a quo proferiu despacho a admitir o recurso de constitucionalidade «após prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade» (cfr. II, 4.), enquanto que no caso dos autos, pese embora o incidente pós decisório de arguição de nulidades já se encontrar julgado à data em que foi admitido o recurso em causa para o Tribunal Constitucional, o acórdão que indeferiu, além do mais, a arguição de nulidades invocadas pelo recorrente não havia transitado em julgado nessa data (já que do mesmo foi igualmente interposto recurso de constitucionalidade pelo recorrente – supra transcrito em 2.3).
Depois, a tal conclusão não obsta igualmente o disposto no Acórdão n.º 601/2015 deste Tribunal (cfr. II, 6), na parte em que se afirma que «se o princípio da exaustão de recursos visa limitar o acesso ao Tribunal Constitucional, impondo o exame e decisão da questão da inconstitucionalidade dentro da respetiva ordem jurisdicional, essa razão de ser não cobre incidentes pós-decisórios que, podendo ser invocados a todo o tempo, não têm qualquer interferência naquela decisão.». Isto já que, diversamente do caso então apreciado, em que estava em causa incidente pós-decisório que apenas tinha em vista a correção de um vício de caráter formal, que não tinha influência decisiva na validade da decisão (podendo considerar-se esgotado o poder jurisdicional quanto ao fundo ou mérito da decisão), no caso dos presentes autos foram arguidas pelo recorrente, relativamente ao acórdão do TRP de 5/4/2017, além do mais, nulidades por omissão de pronúncia, suscetíveis de ter repercussão no fundo ou mérito da decisão quanto a algumas as questões de constitucionalidade invocadas pelo próprio recorrente (cfr. requerimento de arguição de nulidades de fls. 77334-77340 dos autos das instâncias, fls. 718-724 dos presentes autos, Vol. 3.º).
11. 3 Deste modo, não se mostrando cumprido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinário (artigo 70.º, n.º 2 da LTC) relativamente recurso interposto do acórdão do TRP de 5/4/2019 por requerimento apresentado em 2/5/2017, a fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (a fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º), não se pode conhecer do objeto do recurso interposto daquele acórdão por requerimento de fls. 77526-77539.
12. Não obstante – como resulta do exposto – não se poder tomar conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento apresentado em 2/5/2017, a fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (a fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º), por intempestividade, resulta dos autos que o recorrente, após a prolação do acórdão do TRP de 27/9/2017 – que indeferiu, além do mais, a arguição de nulidades do acórdão do TRP de 5/4/2017 – renovou (em 17/10/2017), por requerimento de fls. 78447-78462 dos autos das instâncias, o anterior requerimento de recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do TRP de 5/4/2017 a fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (pese embora as diferenças supra assinaladas em I, 2.2).
Sucede, porém, que, como se indicou em I, 3. supra, do teor dos autos que subiram sob a forma de traslado não decorre, todavia, ter sido expressamente admitido nas instâncias o recurso interposto pelo recorrente B., do acórdão do TRP de 5/4/2017, por requerimento de fls. 78447-78462 dos autos das instâncias (recurso interposto, em 17/10/2017, também do acórdão do TRP de 5/4/2017 – supra transcrito em 2.2).
Ora, competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (in casu o TRP) apreciar a admissão do respetivo recurso – e não podendo este Tribunal substituir-se ao mesmo – não se pode proceder à apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto por requerimento (renovado) de fls. 78447-78462 dos autos das instâncias, nem tomar conhecimento do respetivo objeto enquanto o mesmo não for admitido pelo Tribunal a quo nos estritos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC.».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 289/2019, o recorrente veio reclamar para a conferência nos seguintes termos (cfr. fls. 4896-4904):
«B. (“B.”), Recorrente nos autos acima indicados e neles melhor identificado, tendo sido notificado da Decisão Sumária proferida nestes autos (adiante designada por “Decisão”), vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da mesma apresentar
RECLAMAÇÃO
Nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Venerandos Juízes Conselheiros
da Conferência do Tribunal Constitucional
1. Na Decisão em apreço foi decidido não se conhecer (i) do recurso interposto para este Tribunal, pelo ora Requerente, por requerimento de fls. 78441 a 78446, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017 e (ii) do recurso interposto para este Tribunal, pelo ora Recorrente, por requerimento de fls. 77526-77539, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Abril de 2017.
2. Crê, contudo, o Recorrente que os recursos em apreço deveriam ter sido admitidos, motivo pela qual apresenta a presente Reclamação.
Vejamos.
a. Sobre o recuso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017, por requerimento de fls. 78441 a 78446
3. Os fundamentos para a não-admissão do recurso em apreço estão resumidos no seguinte parágrafo da Decisão:
“Deste modo, e diversamente pretendido pelo recorrente, o TRP, no acórdão de 27/9/2017, não «interpreta e aplica» a norma sindicada. E nem de outro modo poderia ser já que se trata de incidente pós-decisório, em que cumpria tão-só ao TRP decidir sobre a procedência da arguição de nulidade deduzida do acórdão proferido em 5/04/2017, não havendo lugar à efectiva aplicação da norma invocada, pois dirigida ao fundo da causa.”
4. Os fundamentos invocados são, pois, os seguintes:
i. O Tribunal da Relação do Porto (“TRP”) não aplicou, no acórdão objecto do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente;
ii. O acórdão em causa foi proferido no contexto de um incidente pós-decisório, pelo que não poderia haver lugar à aplicação da referida norma, pois esta é dirigida ao fundo da causa.
5. É inegável que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente não constituiu a ratio decidendi do acórdão do TRP, bem como que tal acórdão foi proferido no contexto de um incidente pós-decisório, que tinha por objecto a apreciação das nulidades invocadas pelo Recorrente, e não, pelo menos directamente, a questão de fundo.
6. Contudo, tais evidências não são fundamento para a não admissão do recurso. Essencialmente, por três razões:
Primeira razão:
7. O facto de a norma em apreço não constituir a ratio decidendi do acórdão recorrido não significa que tal norma não tenha sido aplicada pelo TRP, no acórdão recorrido, como efectivamente foi.
Com efeito,
8. No acórdão recorrido, o TRP expressou o entendimento de que a fundamentação constante do acórdão da primeira instância relativa à não-suspensão da pena era suficiente e adequada,
9. Tendo afirmado expressamente, a tal propósito, que “…o Tribunal ponderou e reavaliou, sustentando e fundamentando a decisão de não aplicação de tal instituto in casu, justificando-se, tal decisão por a mesma ser comunitariamente insuportável”.
10. Este entendimento do TRP tem, necessariamente, implícito um juízo sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente,
11. Isto é, sobre a interpretação normativa do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que, no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial.
12. A nulidade que havia sido invocada pelo ora Recorrente tinha por fundamento a circunstância de, em face do provimento parcial do recurso interposto pelo ora Recorrente do acórdão do Tribunal de primeira instância, que resultou na absolvição por 2 dos 3 crimes pelos quais vinha condenado e na consequente redução da pena, o TRP não ter procedido a uma reavaliação da aplicação do instituto da suspensão da pena, antes se tendo limitado a afirmar que as exigências de prevenção geral impunham uma condenação numa pena efectiva.
13. Ao indeferir tal nulidade, o TRP, no acórdão recorrido, teve necessariamente de realizar um juízo sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente – prevista no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal –,
14. Razão pela qual não pode aceitar-se o entendimento de que o TRP não interpretou e aplicou, no acórdão recorrido, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
Segunda razão:
15. Acresce a isto que o Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade em apreço precisamente no requerimento através do qual invocou diversas nulidades do acórdão do Tribunal de primeira instância.
16. Fê-lo nesse momento processual porque, tal como explicado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não era exigível que o Recorrente tivesse antecipado que o TRP iria absolver o Recorrente da prática de dois crimes, reduzindo a pena aplicada, mas que não iria proceder a uma reponderação da aplicação, ou não, do instituto da suspensão da pena.
17. Apenas quando foi confrontado com o acórdão do TRP é que o ora Recorrente teve, portanto, a oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade em apreço.
18. Sucede que, no acórdão recorrido, o TRP pronunciou-se, ainda que de forma ténue (e insuficiente), sobre a inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente,
19. Tendo afirmado expressamente que “…não ocorre qualquer nulidade ou inconstitucionalidade relativamente à interpretação das normas legais aplicáveis…” (destaque nosso).
20. Este entendimento do TRP tem, igual e necessariamente, por base a interpretação e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
21. Aliás, perante a invocação concreta da inconstitucionalidade em causa, o TRP pronunciou-se expressamente no sentido da não-inconstitucionalidade da norma em causa, pelo que se nos afigura claro que o TRP interpretou e aplicou, no acórdão recorrido, a referida norma.
Terceira razão:
22. A circunstância de o acórdão recorrido ter surgido no contexto de um incidente pós-decisório nada acrescenta, s.m.o., quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente para os efeitos previstos no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional.
23. Com efeito, e conforme se demonstrou supra, não obstante se tratar de um incidente pós-decisório, a verdade é que, ao decidir sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente, o Tribunal a quo teve, necessariamente, de interpretar e aplicar algumas das normas que estiveram na base da decisão do Tribunal de primeira instância, entre as quais a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente.
24. Note-se, aliás, que, a proceder o argumento utilizado na Decisão objecto da presente reclamação, tal significaria que a invocação de nulidades não deveria obstar ao início da contagem do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, contrariamente ao que foi sustentado por este Tribunal na Decisão aqui em causa.
25. De facto, se a mera circunstância de se tratar de um incidente pós-decisório afasta, por si só, a possibilidade de o tribunal a quo aplicar uma norma relativa à questão de fundo, e considerando que a invocação de nulidades não configura um recurso ordinário nem uma reclamação para a conferencia – cf. artigo 70.º, n.os 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional –, então não se vislumbra qualquer razão atendível para que a invocação de nulidades impeça o início da contagem do prazo de interposição de recurso para o tribunal constitucional do acórdão que decidiu sobre a questão de fundo.
26. A ratio da norma prevista no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional prende-se com uma lógica de intervenção de ultima ratio do Tribunal Constitucional – o “princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional” 1[1 Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 601/2015, disponível em www.ytibunalconstitucional.pt]
27. Ou seja, o Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir depois de a questão de constitucionalidade em causa ter sido apreciada por todas as instâncias possíveis.
28. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 21/87, onde se afirma o seguinte:
“A lógica desta solução consiste em só admitir a intervenção do TC quando a questão [de inconstitucionalidade] tenha sido examinada e decidida por todas as instâncias possíveis na ordem judicial respetiva, por forma a não facilitar o levantamento gratuito de questões de inconstitucionalidade e de modo a poupar a intervenção desnecessária do TC.”2 [ 2 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt]
29. Veja-se, também, a seguinte passagem constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 114/00:
“A ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro acórdão que se mantém inédito, o n.º 502/98, “a ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões constituam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram.” (destaques conforme o texto original) 1[1 idem]
30. Esta ratio do regime previsto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional parece-nos manifestamente contraditória com o argumento aduzido na Decisão em crise no sentido de que, por se tratar de um incidente pós-decisório, o acórdão recorrido não poderia ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente,
31. Até porque, como vimos supra, a verdade é que o Tribunal a quo se pronunciou, efectivamente, sobre a referida inconstitucionalidade.
32. Note-se, aliás, que, a propósito do outro recurso de inconstitucionalidade interposto pelo ora Recorrente – cuja não-admissão analisaremos seguidamente –, a Decisão em apreço acaba por reconhecer que as nulidades invocadas pelo ora Recorrente são “…susceptíveis de ter repercussão no fundo ou mérito da decisão quanto a algumas das questões de constitucionalidade invocadas pelo próprio recorrente”, o que se afigura também uma contradição com o argumento ora em análise.
Assim, e pelo exposto,
33. Deve o recuso interposto pelo ora Recorrente do Acórdão de 27 de Setembro de 2017 ser admitido e conhecido por este Tribunal, o que desde já se requer a V. Exas.
b. Sobre o recuso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Abril de 2017
34. Conforme resulta da Decisão objecto da presente reclamação, o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.04.2017, por requerimento de fls. 77526-77539, apenas foi admitido pelo TRP depois de proferido o acórdão sobre as nulidades invocadas daquele acórdão.
35. Segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional 2 [2 V.g. Acórdão n.º 309/2015], também citada na Decisão em crise, quando assim é, ou seja, quando o recurso para o Tribunal Constitucional apenas é admitido pelo tribunal a quo depois de decidido o incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente, o recurso deverá igualmente ser admitido pelo Tribunal Constitucional, sem prejuízo de poder ter sido interposto antes de esgotados todos os recursos ordinários.
36. “Na verdade, não haverá dúvidas de que o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade que decorre do previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC – a exaustão dos recursos ordinários que do caso caibam – se encontrará perfeito naquelas situações (como a que ocorre nos autos) em que o tribunal a quo profira despacho a admitir o recurso de constitucionalidade após a prolação e trânsito em julgado do acórdão que tenha indeferido a arguição de nulidade.” – cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 309/2015.
37. Na Decisão em análise, afasta-se a aplicação desta jurisprudência ao caso sub judice com fundamento na circunstância de, à data da admissão do recurso, o acórdão sobre as nulidades ainda não ter transitado em julgado, na medida em que foi interposto do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional.
38. Parece-nos, contudo, de rejeitar este entendimento, uma vez mais tomando em consideração a ratio do regime previsto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
39. Com efeito, visando tal regime concretizar o princípio da intervenção subsidiária da jurisdição constitucional, afigura-se-nos que o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão que indeferiu as nulidades invocadas do acórdão do TRP de 05.04.2017 não deverá ter quaisquer efeitos sobre o início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do dito acórdão.
40. O esgotamento dos recursos ordinários ou, por outras palavras, a definitividade da decisão para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consiste no esgotamento dos poderes de jurisdição dos tribunais judiciais sobre a questão em causa, e não com o conceito de trânsito em julgado da decisão.
41. No caso concreto, o esgotamento dos poderes de jurisdição dos tribunais judiciais sobre as questões de constitucionalidade invocadas pelo ora Recorrente deu-se com a prolação do acórdão do TRP que indeferiu as nulidades invocadas pelo Recorrente do acórdão do TRP de 05.04.2017,
42. Pelo que, tendo o recurso interposto do acórdão de 05.04.2017, para este Tribunal, sido admitido apenas depois de proferido o acórdão sobre as nulidades – i.e., o acórdão de 27.09.2017 –, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, deveria aquele recurso ter sido admitido pela Decisão objecto da presente reclamação, o que desde já se requer a V. Exas.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas. admitir:
iii. O recurso interposto para este Tribunal, pelo ora Requerente, por requerimento de fls. 78441 a 78446, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017; e
iv. O recurso interposto para este Tribunal, pelo ora Recorrente, por requerimento de fls. 77526-77539, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Abril de 2017.».
4. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 4960-4964):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 289/2019, apreciaram-se diversos requerimentos apresentados pelo recorrente B
2º
Na mesma decisão também se apreciaram os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
3º
Feita essa análise, decidiu-se:
“a) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2017;
b) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º)”.
4. º
Notificado dessa decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, dizendo:
“Crê, contudo, o Recorrente que os recursos em apreço deveriam ter sido admitidos, motivo pelo qual apresenta a presente Reclamação”.
5. º
Assim, apenas quanto a esta parte, a impugnada, nos iremos pronunciar.
6. º
O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2017.
7. º
No requerimento identifica de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, aquele aresto e enuncia a seguinte questão de constitucionalidade:
“A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro -, no sentido de que no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial”.
8. º
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a indeferir uma arguição de nulidade do anterior acórdão daquela Relação que decidira o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância.
9. º
Assim, como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, esse acórdão tendo-se, pois, limitado a constatar que o não ocorria qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, não aplicou, como ratio decidendi, a norma que foi erigida como devendo constituir objecto do recurso.
10. º
Na verdade, a única decisão que poderia ter aplicado o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal seria o primeiro acórdão da Relação do Porto, que apreciou do mérito do recurso, pelo que era essa que deveria constituir, ou pelo menos integrar e até primordialmente, o objecto (formal) do recurso de constitucionalidade.
11. º
Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de Abril de 2017, por requerimentos de fls. 77 526-77 539, diz-se na douta Decisão Sumária:
“11. 2 Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal deve ser aferida por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo e não à data da sua admissão por este (vide entre outros, o Acórdão n.ºs 735/2014 (cf. II, 5.), o Acórdão n.º 601/15 (cf. II, 6.), o Acórdão n.º 199/2016 (cfr. II, 7.2), o Acórdão n.º 378/16 (cfr. II, 5.), o Acórdão n.º 670/2018 que confirmou a Decisão Sumária n.º 773/2018 (cf. II, 2.1), o Acórdão n.º 165/2019 (cf. II, 6.) – todos disponíveis m www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
Ora, no caso em apreço, resulta com evidência dos autos que à data da interposição do recurso para este Tribunal do acórdão do TRP de 5/4/2017, por requerimento de fls. 77526-77539 apresentado em 2/5/2017 (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se mostrava preenchido o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, como decorre do n.º 2 (e n.º 3) do artigo 70.º da LTC). Com efeito, à data da interposição do referido recurso, não se mostra cumprida a exigência da definitividade da decisão recorrida, em virtude da dedução, também pelo recorrente, de incidente pós-decisório de arguição de irregularidades e nulidades do acórdão do TRP de 5/4/2017 – como aliás expressamente reconhece o recorrente na «Nota prévia» constante do mesmo requerimento, onde admite interpor o recurso de constitucionalidade «à cautela».
Por tal motivo, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, do acórdão do TRP de 5/4/2017, por requerimento de fls. 77526-77539 apresentado em 2/5/2017 – pese embora o mesmo ter sido admitido pelo Tribunal a quo (TRP) por despacho de 14/12/2017, já após a prolação (em 27/9/2017) de acórdão que decidiu, além do mais, a referida arguição de nulidades”.
12. º
Portanto, a douta Decisão Sumária limitou-se a seguir a jurisprudência altamente maioritária deste Tribunal Constitucional, sendo certo ainda que o entendimento constante dos dois acórdãos que, ainda que de forma diferente, poderia afastar-se dessa jurisprudência, não é aplicável na situação dos autos, como também se demonstra de forma clara na decisão reclamada.
13. º
Na reclamação, nada de concreto se alega que possa abalar a fundamentação da Decisão Sumária.
14. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
5. Decorrido o prazo, os demais recorridos não responderam (cfr. cota de fls. 5062).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
6. A reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 289/2019 comporta duas partes: uma primeira, dirigida à não admissão do recurso interposto do Acórdão do TRP de 27/9/2017, por requerimento de fls. 78441 a 78446 (cf. a), n.ºs 1 a 33); e uma segunda, dirigida à não admissão do recurso interposto do Acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento de fls. 78441 a 78446 (cfr. b), n.ºs 34 a 42)).
Conclui o recorrente, ora reclamante, no sentido da admissão dos referidos recursos.
Cumpre apreciar, separadamente, os fundamentos aduzidos na reclamação dirigidos à fundamentação da Decisão Sumária relativos à não admissão de cada um dos dois recursos interpostos dos acórdãos do TRP de 5/4/2017 e de 27/9/2017.
A) Da reclamação dirigida contra o não conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º)
7. Na reclamação ora apresentada, o reclamante discorda do decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º), em suma, com os fundamentos seguintes: i) o recurso em causa apenas foi admitido após a prolação do acórdão do TRP que decidiu a arguição de nulidades do acórdão do TRP de 5/4/2017 (cfr. 35-36) e, segundo a jurisprudência deste Tribunal citada na Decisão Sumária reclamada (acórdão n.º 309[leia-se 329]/2015), naquele caso o recurso deverá igualmente ser admitido pelo Tribunal Constitucional, sem prejuízo de poder ter sido interposto antes de esgotados todos os recursos ordinário (cfr. 37-38); ii) o afastamento da aplicação da jurisprudência exarada no Acórdão n.º 329/2015 ao caso com fundamento na circunstância de, à data da admissão do recurso, o acórdão sobre as nulidades ainda não ter transitado em julgado, na medida em que foi interposto do mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, é de rejeitar com base na ratio do regime previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC (cfr. 37-45) que visa concretizar o princípio da intervenção subsidiária da jurisdição constitucional – pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional interposto do acórdão que indeferiu as nulidades invocadas do acórdão do TRP de 05/04/2017 não deverá ter quaisquer efeitos sobre o início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do dito acórdão o esgotamento dos recursos ordinários ou, por outras palavras, a definitividade da decisão para efeitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consiste no esgotamento dos poderes de jurisdição dos tribunais judiciais sobre a questão em causa, e não com o conceito de trânsito em julgado da decisão. Considera assim o reclamante que, no caso concreto, o esgotamento dos poderes de jurisdição dos tribunais judiciais sobre as questões de constitucionalidade invocadas pelo ora recorrente deu-se com a prolação do acórdão do TRP que indeferiu as nulidades invocadas pelo Recorrente do acórdão do TRP de 05/04/2017.
Não assiste razão ao reclamante.
7. 1 A invocação da jurisprudência (minoritária) exarada no invocado Acórdão n.º 309/2015 [329/2015] e a respetiva passagem citada não se afiguram suficientes para infirmar o decidido na Decisão Sumária reclamada já que a reclamação ignora de todo a extensa jurisprudência, maioritária, seguida na fundamentação da Decisão Sumária, no sentido da aferição dos pressupostos do recurso à data da respetiva interposição e, assim, da intempestividade de recurso interposto à cautela simultaneamente com incidente pós-decisório – in casu, arguição de nulidades do acórdão do TRP de 5/4/2017. E foi esta a razão determinante da decisão de não admissão do recurso em causa.
7. 2 Depois, também não se afigura determinante o argumento dirigido ao afastamento da aplicação ao caso da doutrina do Acórdão n.º 329/2015. Além de se tratar de jurisprudência minoritária, a referência ao trânsito em julgado enquanto razão determinante do sentido daquele aresto serviu tão só o intuito de diferenciar o caso ali apreciado do caso dos autos – e não, como parece apontar o recorrente, para adotar um diverso entendimento quanto à definitividade das decisões das instâncias para efeitos de interposição de recurso para este Tribunal. Com efeito, o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, resultando da jurisprudência deste Tribunal a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, nele se incluindo a arguição de nulidades. E, como acima se referiu, à data da interposição do recurso por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º) a decisão do TRP (de 5/4/2017) não se mostrava ainda definitiva.
7. 3 Por último, acresce que, tendo o recorrente – como o próprio admite nos autos – apresentado requerimento, em 17/10/2017, a fls. 78447 a 78462 dos autos das instâncias (a fls. 1831-1846 dos presentes autos, Vol. 6.º) no qual renova o recurso de constitucionalidade que não se admitiu por intempestividade na Decisão Sumária n.º 289/2019 (e de que se reclama), este último recurso se afigura tempestivo. E, existindo despacho de admissão deste recurso (renovado) pelo Tribunal competente (TRP), pode o mesmo ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, desde logo, no que respeita aos demais pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A da LTC. Ora, tal recurso (renovado) foi já objeto de apreciação pela Decisão Sumária n.º 450/2019 – assim tornando inútil, em qualquer caso, a pretensão do reclamante de admissão do (precedente) recurso interposto do acórdão do TRP de 5/4/2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º) que aquele requerimento (renovado) de recurso reproduz integralmente.
7. 4 Pelo exposto, há que indeferir a reclamação nesta parte.
B) Da reclamação dirigida contra o não conhecimento do objeto do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2017
8. A presente reclamação dirige-se ainda aos fundamentos da decisão de não admissão do recurso interposto do Acórdão do TRP de 27/09/2017, tendo a Decisão Sumária ora reclamada concluído que a norma impugnada - «A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de que no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial» - não constituíra a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Entendeu a Decisão Sumária sob reclamação que, relativamente ao Acórdão do TRP de 27/9/2017 recorrido (o qual decidiu desfavoravelmente a arguição de nulidades deduzida contra o precedente acórdão do mesmo Tribunal de 5/4/2017), não se encontrava preenchido o pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Da análise dos autos resultou para a Decisão Sumária reclamada que o acórdão recorrido decidiu desfavoravelmente a arguição de nulidades e a invocação de inconstitucionalidade por entender que as mesmas constituíam a manifestação da discordância do recorrente quanto ao decidido no precedente acórdão do TRP, concluindo não lhe caber a apreciação das questões colocadas. Concluiu a Decisão Sumária que no acórdão de 27/9/2017 (recorrido) não foi aplicada a norma (dimensão normativa) impugnada pelo recorrente e que, aliás, tratando-se da decisão de um incidente pós-decisório, não houve lugar à efetiva aplicação da norma invocada, pois dirigida ao fundo da causa.
Nesta sequência, e dado o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do TRP de 27/9/2017, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.
A discordância do reclamante assenta, essencialmente, em três ordens de razões: i) que «o facto de a norma em apreço não constituir a ratio decidendi do acórdão recorrido não significa que tal norma não tenha sido aplicada pelo TRP, no acórdão recorrido, como efectivamente foi»; ii) que «o Recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade em apreço precisamente no requerimento através do qual invocou diversas nulidades do acórdão (…) pois não era exigível que o Recorrente tivesse antecipado que o TRP iria absolver o Recorrente da prática de dois crimes, reduzindo a pena aplicada, mas que não iria proceder a uma reponderação da aplicação, ou não, do instituto da suspensão da pena», sendo que, em qualquer caso, «o TRP pronunciou-se expressamente no sentido da não-inconstitucionalidade da norma em causa, pelo que se (…) afigura claro que o TRP interpretou e aplicou, no acórdão recorrido, a referida norma; e iii) que «a circunstância de o acórdão recorrido ter surgido no contexto de um incidente pós-decisório nada acrescenta, s.m.o., quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente para os efeitos previstos no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, pois não obstante se tratar de um incidente pós-decisório, a verdade é que, ao decidir sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente, o Tribunal a quo teve, necessariamente, de interpretar e aplicar algumas das normas que estiveram na base da decisão do Tribunal de primeira instância» e, além disso, tal estaria em contradição com o entendimento de a invocação de nulidades obstar ao início da contagem do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e com a ratio da norma prevista no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que o recorrente entende como a expressão do «“princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional”, pelo que o Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir depois de a questão de constitucionalidade em causa ter sido apreciada por todas as instâncias possíveis».
Acrescenta o recorrente, ora reclamante, que a Decisão Sumária reclamada (pronunciando-se sobre o outro recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente) «acaba por reconhecer que as nulidades invocadas pelo ora Recorrente são “…susceptíveis de ter repercussão no fundo ou mérito da decisão quanto a algumas das questões de constitucionalidade invocadas pelo próprio recorrente”, o que se afigura também uma contradição com o argumento ora em análise».
Não lhe assiste também aqui razão.
8. 1 Improcede, desde logo, o argumento de não obstante – como parece reconhecer o reclamante – o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal (na interpretação impugnada) não ter constituído a ratio decidendi do Acórdão do TRP de 27/9/2017, ter sido, mesmo assim, efetivamente aplicada a citada norma do Código Penal na decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional.
Alega o recorrente, ora reclamante, que o TRP, ao indeferir a nulidade do precedente acórdão de 5/4/2017, necessariamente formulou um juízo (implícito) sobre a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, como pretende ilustrar com a seguinte passagem do Acórdão de 27/9/2017: «… o Tribunal ponderou e reavaliou, sustentando e fundamentado a decisão de não aplicação de tal instituto in casu, justificando-se tal decisão por a mesma ser comunitariamente insuportável».
Ora, da passagem escolhida pelo ora reclamante retira-se, com evidência, que o TRP, no acórdão ora recorrido, se limita a considerar improcedente a invocada nulidade por omissão de pronúncia do precedente acórdão quanto à decisão de não suspensão da execução da pena (e respetivos fundamentos), o que, para além de não constituir sequer um juízo (mesmo que implícito) quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada pelo recorrente, não habilita a conclusão de que, desta forma, o TRP, no acórdão em causa, tenha procedido à efetiva aplicação da norma legal (ou sua interpretação) em causa. Com efeito, o juízo formulado pelo acórdão recorrido é dirigido à suficiência da fundamentação exarada no acórdão então reclamado na aplicação da norma em causa.
Além disso, para o efeito de se aferir da verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da norma (ou dimensão normativa) impugnada não há lugar à dissociação – pretendida pelo reclamante – entre a norma efetivamente aplicada e a razão determinante da decisão judicial recorrida, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade. Para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a norma impugnada (no sentido interpretativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade) havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório, mas não o faz.
Assim sendo, o argumento apresentado não tem a virtualidade de abalar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada.
8. 2 A segunda ordem de razões de discordância com os fundamentos que basearam a decisão de não conhecimento do objeto do recurso é iniciada com a justificação do momento processual escolhido pelo recorrente para a suscitação da questão de inconstitucionalidade perante as instâncias. Segundo o recorrente, ora reclamante, não seria possível antecipar a hipótese de o TRP, no acórdão de 5/4/2017, absolvendo o arguido da prática de dois crimes, não proceder «à reponderação da aplicação, ou não, do instituto da suspensão da pena», pelo que o recorrente teria suscitado a questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal apenas em sede de arguição de nulidades do referido acórdão de 5/4/2017, que viria a ser decidida no acórdão de 27/9/2017.
Todavia, não tendo o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 289/2019 sido fundado no incumprimento do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão judicial recorrida, de modo a dela dever conhecer, a presente argumentação (que reproduz o sustentado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) afigura-se irrelevante para a requerida reapreciação da Decisão Sumária reclamada. Aliás, sendo a decisão judicial recorrida – tal como identificada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – o Acórdão do TRP de 27/9/2017 e não o precedente Acórdão de 5/4/2017, não cumpriria, em qualquer caso, aferir da verificação do requisito de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade antes de proferido este último aresto.
Alega ainda o recorrente, ora reclamante, que o TRP, no Acórdão de 27/9/2017, se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade por si suscitada, «ainda que de forma ténue (e insuficiente)», ao afirmar que «…não ocorre qualquer nulidade ou inconstitucionalidade relativamente à interpretação das normas legais aplicáveis…».
Todavia, a invocação feita agora pelo recorrente, ora reclamante, da passagem do acórdão recorrido na qual, alegadamente, teria sido apreciada a questão de inconstitucionalidade por si colocada não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária em causa. Desde logo, porque a alegada apreciação da questão de constitucionalidade feita na decisão recorrida é reportada à decisão então reclamada, cuja nulidade tinha sido arguida; depois – e sem que a este respeito a presente reclamação se pronuncie –, porque o TRP, no acórdão de 27/9/2017, recorrido, limitou-se a decidir pela improcedência das arguidas nulidades e inconstitucionalidade do acórdão de 5/4/2017, por considerar que a discordância do arguido era dirigida ao mérito da decisão, o que não cumpria apreciar em sede da reclamação apresentada. Para tal é preciso ter em conta o teor integral da passagem do acórdão recorrido – transcrita na Decisão Sumária reclamada –, que não se circunscreve, em qualquer caso, ao excerto agora invocado pelo reclamante:
«Relativamente à não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ao recorrente o Tribunal ponderou e reavaliou, sustentando e fundamentando a decisão de não aplicação de tal instituto in casu, justificando-se, tal decisão por a mesma ser comunitariamente insuportável, e potencialmente destruidora da confiança que ainda poderia restar na validade e vigência das normas infringidas, também quanto a este ponto não ocorre qualquer nulidade ou inconstitucionalidade relativamente à interpretação das normas legais aplicáveis, mas apenas discordância do arguido quanto ao decidido, que não cumpre aqui apreciar.
Improcede, pelo exposto, também o presente requerimento de arguição de nulidades.»
Assim, e tal como concluiu a Decisão Sumária reclamada, ao decidir pela improcedência do requerimento de arguição de nulidades do precedente acórdão, o TRP, no acórdão recorrido, não aplica efetivamente o disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal (ou qualquer alegada interpretação desta norma legal) na decisão então exarada.
8. 3 Vem, por último, o recorrente manifestar a sua discordância com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso com o fundamento de não ter sido efetivamente aplicada a norma (dimensão normativa) sindicada no Acórdão recorrido, como razão jurídica determinante da decisão de indeferimento do requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo recorrente, em especial quanto à conclusão alcançada na Decisão Sumária posta em crise no sentido de que «nem de outro modo poderia ser já que se trata de incidente pós-decisório, em que cumpria tão só ao TRP decidir sobre a procedência da arguição de nulidade deduzida do acórdão proferido em 5/04/2017, não havendo lugar à efetiva aplicação da norma invocada, pois dirigida ao fundo da causa».
Entende o recorrente, ora reclamante, que a circunstância de o acórdão recorrido ter surgido no contexto de um incidente pós-decisório não releva para o efeito de aferição do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente para os efeitos previstos no artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, reiterando a ideia de que «ao decidir sobre as nulidades invocadas pelo Recorrente, o Tribunal a quo teve, necessariamente, de interpretar e aplicar algumas das normas que estiveram na base da decisão do Tribunal de primeira instância».
Entende o reclamante que «se a mera circunstância de se tratar de um incidente pós-decisório afasta, por si só, a possibilidade de o tribunal a quo aplicar uma norma relativa à questão de fundo, e considerando que a invocação de nulidades não configura um recurso ordinário nem uma reclamação para a conferencia – cf. artigo 70.º, n.os 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional –, então não se vislumbra qualquer razão atendível para que a invocação de nulidades impeça o início da contagem do prazo de interposição de recurso para o tribunal constitucional do acórdão que decidiu sobre a questão de fundo». Para o efeito, defende que «a ratio da norma prevista no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional prende-se com uma lógica de intervenção de ultima ratio do Tribunal Constitucional – o “princípio da subsidiariedade da intervenção da jurisdição constitucional”», conforme jurisprudência constitucional que cita, em particular o trecho do Acórdão n.º 114/00, que se refere à definitividade da decisão recorrida:
“A ratio do preceito que o exige como pressuposto processual subentende definitividade relativamente à área da ordem jurisdicional em que se integra o órgão decisório. Como se escreveu no acórdão n.º 210/97, por publicar, e recentemente se reiterou noutro acórdão que se mantém inédito, o n.º 502/98, “a ratio legis é a de a jurisdição constitucional só ser chamada a reapreciar, por essa via [a do recurso de constitucionalidade] as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido progressivamente levantada, quando tais decisões constituam a última palavra dentro da ordem judiciária em que se integram os tribunais que a proferiram.”
Para o reclamante «esta ratio do regime previsto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional parece-nos manifestamente contraditória com o argumento aduzido na Decisão em crise no sentido de que, por se tratar de um incidente pós-decisório, o acórdão recorrido não poderia ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo ora Recorrente», invocando a este propósito que a própria Decisão Sumária reclamada, ao reconhecer «que as nulidades invocadas pelo ora Recorrente são “…susceptíveis de ter repercussão no fundo ou mérito da decisão quanto a algumas das questões de constitucionalidade invocadas pelo próprio recorrente”» também incorre em «contradição com o argumento ora em análise».
Ora, esta última linha de argumentação, que faz apelo ao requisito da definitividade da decisão recorrida (de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º, da LTC) para fundar a alegada verificação do requisito da efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, da norma ou normas impugnadas, como razão determinante da decisão, incorre num equívoco.
O artigo 70.º, n.º 2, da LTC, dispõe que o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 cabe apenas de decisões que não admitam recurso ordinário, seja através da exaustão efetiva dos meios ordinários de impugnação, seja através da sua preclusão (renúncia ou decurso do prazo), constituindo a definitividade da decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional um requisito de recorribilidade deste tipo de recurso de constitucionalidade.
A adoção de um conceito amplo de recurso ordinário (e aqui incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, designadamente, a plasmada nos Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º da LTC), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso.
Deve assinalar-se, primeiramente, que a decisão de indeferimento da arguição de nulidades do acórdão de 5/4/2017 teve a virtualidade de tornar definitiva essa decisão, o que não consubstancia, todavia, a confirmação substancial do teor da mesma decisão para o efeito de se pretender ter ocorrido, com a prolação do Acórdão de 27/9/2017, a aplicação das normas legais precedentemente aplicadas no acórdão de 5/4/2017 que o recorrente pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional.
Depois, tendo, in casu, o recorrente esgotado os meios impugnatórios ordinários, através da apresentação do requerimento de arguição de nulidades do Acórdão do TRP de 5/4/2017, não estava impedido de, subsequentemente à decisão de indeferimento daquele requerimento (adotada no Acórdão de 27/9/2017), interpor recurso do referido acórdão de 5/4/2017, o qual se tornou definitivo na ordem jurisdicional respetiva precisamente com a prolação do acórdão ora recorrido. Porém, quanto à norma (ou dimensão normativa) retirada do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal não foi isso que o reclamante fez, antes optando por recorrer do subsequente acórdão de 27/9/2017. E nesse aresto não foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, a norma do Código Penal cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada, em recurso, pelo Tribunal Constitucional.
8. 4 Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Assim não acontecendo no caso dos autos, como resulta do teor e sentido da decisão judicial recorrida – o Acórdão do TRP de 27/9/2017 –, resta concluir, como fez a Decisão Sumária reclamada, pela falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi.
Em face do exposto, resta confirmar a Decisão Sumária reclamada.
9. Assim, por tudo quanto fica exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 289/2019, nos seus exatos termos.
III- Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 19 de junho de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers