3. Notificados desta decisão, os então recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 83-87), peticionando a fiscalização das seguintes normas:
a) A norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP «interpretada no sentido de que o despacho instrutório, quando pronuncie o Arguido não requerente da abertura da fase de instrução é irrecorrível, mesmo quando do mesmo conste decisão sobre os vícios de nulidade, irregularidade, questões prévias ou incidentais arguidas por aquele e que à decisão de pronúncia, em si mesma, não se reportem» (fls. 75);
b) A «interpretação da norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP no sentido que a mesma impede o direito ao recurso do despacho instrutório cuja validade colocou em crise por padecer de vícios de nulidade ou irregularidade, na parte em que o mesmo aprecie e decida sobre vícios arguidos por Arguido não requerente da fase de instrução, sem que sobre tal invocação de invalidade tenha recaído despacho do JIC» (fls. 76).
Por despacho de 17 de fevereiro de 2017, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando que «a decisão recorrenda não fez aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo na exata dimensão interpretativa em que foi aplicada, nomeadamente com a fórmula plasmada no art. 3.º do articulado de recurso» (fls. 90).
4. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com base no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, em requerimento com o seguinte teor (fls. 93-95):
«I. Do objeto da presente reclamação
1. A presente reclamação tem por objeto a decisão de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (que faz fls. 90 dos presentes autos de apenso de reclamação), proferida pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 17.02.2017.
2. Do despacho em apreço fez-se constar: “Nos termos do disposto nos art.º 70.º, n.º1, al. b) e 76.º, n. º2, in fine, da Lei n.º28/82, de 15 de novembro, por manifestamente infundado uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação da norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo na exata dimensão interpretativa em que foi aplicada, nomeadamente com a fórmula plasmada no art.º 3 do articulado de recurso, indefiro o requerimento de interposição de recurso.”.
Ora,
II. Dos fundamentos da presente Reclamação
3. Para verificação dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para suportar a decisão da qual ora se Reclama importa identificar a sucessão de atos praticados:
4. Os reclamantes, após notificação da decisão de fls. 24507 a 24516 (…) dos autos principais (e que faz fls. 48 a 53 dos autos de Reclamação) reclamaram de tal rejeição para o Tribunal da Relação de Lisboa nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP;
5. Dessa Reclamação fizeram constar toda a sequência de atos praticados, entre eles o requerimento de arguição de nulidade e seus fundamentos, a decisão que sobre o mesmo recaiu – formalmente inserida na decisão instrutória –, bem como
6. A expressa menção ao recurso daquela interposto, em particular, a referência a um capítulo no mesmo inserido em que se suscitaram, desde logo e por antecipação daquela que poderia vir a ser decisão de indeferimento do mesmo pelo Mmo. JIC, um conjunto de argumentos que, salvo o devido respeito, sustentam a admissibilidade do referido Recurso (sob “IV. Da recorribilidade – inconstitucionalidade do artigo 311.º CPP” das Motivações). […]
8. Por outro lado, inseriu-se, meramente à cautela, em tal requerimento de Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, um capítulo II (artigos 6.º a 80.º), do qual se fizeram constar – reproduzindo o que era o teor do capítulo IV. das Motivações de Recurso interposto da decisão instrutória na parte em que a mesma decidia sobre o requerimento de arguição de nulidade apresentado a 14.03.2016 invocadas pelos Arguidos – os argumentos relativos à inconstitucionalidade de interpretação que limitasse (como veio a suceder, conforme fls. 48 a 53), no caso concreto, o direito ao recurso de tal decisão do Mmo. JIC.
9. A Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho que neste apenso faz fls. 48 a 53, foi decidida em 08.11.2016 por despacho do Venerando Juiz Desembargador Orlando Nascimento, Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 67 e seguintes dos autos de Reclamação).
10. Desse despacho, considerando o teor do artigo 405.º, n.º4, do Código de Processo Penal, bem como do teor da decisão nele plasmada (que alude e se sustenta, entre outras, ao artigo 310.º, n.º1, do Código de Processo Penal no mesmo sentido restritivo) que sustenta a decisão do Mmo. JIC indeferir o recurso interposto da decisão instrutória na parte em que a mesma decide sobre nulidade invocada pelos Arguidos (em fase de instrução embora não tendo a mesma sido pelos mesmos requerida e sim por outros arguidos);
11. Entenderam os Arguidos apresentar o requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido nos termos constantes de fls. 90 destes autos de Reclamação.
Sucede que,
12. Do referido requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, que deu entrada no dia 22.11.2016, constam identificados (cfr. requerimento de interposição de recurso para o qual se remete):
13. As normas e princípios constitucionais violados;
14. A decisão que recaiu sobre a Reclamação apresentada;
15. As decisões anteriores que determinaram a apresentação da referida Reclamação;
16. As normas (nomeadamente o art. 310.º, n.º1, do CPP igualmente convocado para a decisão da Reclamação que faz fls. 67 e seguintes)
17. E a interpretação das mesmas pelo Mmo. JIC e pelo Venerando Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
18. Interpretação essa que se tem como efetivamente aplicada ao caso concreto considerando o sentido das decisões que foram tomadas quer pelo Mmo. JIC, quer quanto à Reclamação apresentada junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
19. Interpretação e aplicação essas que redundaram na rejeição, quer em 1.ª Instância, quer em sede de Reclamação, do recurso interposto da decisão proferida pelo Mmo. JIC na parte em que decidiu as nulidades arguidas no requerimento dos Arguidos de 14.03.201.6.
20. Existindo um contínuo e uniformidade nas decisões e normas aplicadas pelas duas instâncias judiciais convocadas a apreciar a questão.
21. Do que resulta que, salvo o devido respeito, não se pode considerar manifestamente infundado o requerimento de recurso, interposto para o Tribunal Constitucional, após a prolação da decisão de fls. 67 e seguintes destes autos de Reclamação. […]»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser atendível o fundamento de não admissão do recurso expendido na decisão ora controvertida, aduzindo, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem reiteradamente entendido «não se ter por inconstitucional a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo no segmento decisório atinente a nulidades e outras questões prévias ou interlocutórias (cfr., por exemplo, os Acórdãos 216/99, 387/99, 460/08, 247/09, 51/10, 235/10, 430/10, 477/11, 146/12, 265/12, 482/14, 203/16, bem como as Decisões Sumárias 603/14, 799/14, e 78/16» (fls. 107).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão ora reclamada não admitiu o recurso de constitucionalidade por considerar que o despacho recorrido (fls. 68-70) não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, na exata dimensão interpretativa em que foi aplicada.
Tal despacho – o objeto formal do citado recurso – considerou que o artigo 310.º, n.º 1, do CPP consagra, em relação à decisão judicial aí prevista, um princípio especial de irrecorribilidade, contrário ao da geral recorribilidade das decisões judiciais estabelecida no artigo 399.º do mesmo Código: o despacho de pronúncia não é suscetível de recurso, a menos que esteja em causa a pronúncia do arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura de instrução. Por isso, a decisão instrutória é irrecorrível quando pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
As duas normas indicadas no requerimento do recurso de constitucionalidade (fls. 83-87) – e que constituem o objeto material desta impugnação –, embora apresentando formulação distinta, colocam-se ambas na mesma perspetiva: a ênfase é posta no facto de o recurso da decisão instrutória ser apresentado por arguidos que não requereram a abertura de instrução, mas invocaram «vícios de nulidade ou irregularidades» que foram objeto de decisão no despacho instrutório. Ora, estas circunstâncias valorativas encontram-se absolutamente ausentes da ratio decidendi do despacho recorrido. Aliás, como neste mesmo despacho expressivamente se refere, tais normas «fazem apelo a uma conceção do processo penal, no que respeita à fase anterior ao julgamento e em espacial à decisão de pronúncia», que «não tem na lei processual penal em vigor um mínimo de correspondência» (cfr. supra o n.º 2). Daí que, acertadamente, o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa não tenha admitido o recurso de constitucionalidade.
Embora o despacho ora reclamado se reporte, especificamente, à dissonância entre a norma aplicada pela decisão recorrida e a que consta do n.º 3 do requerimento de recurso (enunciada supra no n.º 3, sob a alínea a), tal constatação aplica-se, igualmente, à norma referida nesse requerimento sob o n.º 6 (v. ibidem). Assim, enfatizando ambas as interpretações a circunstância de o artigo 310.º, n.º 1, do CPP impedir a dedução de recurso da decisão instrutória, mesmo que esta aprecie e decida nulidades e irregularidade invocados por arguido que não requereu a abertura de instrução, as mesmas afastam-se da ratio decidendi da decisão recorrida: o aludido princípio especial de irrecorribilidade. Ou seja, como se entendeu no despacho ora reclamado, nenhuma das normas cuja constitucionalidade os ora reclamantes pretendiam sindicar foi aplicada pela decisão recorrida, na «exata dimensão interpretativa» que as identifica (fls. 90).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de maio de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade