Proc. n.º 215/21.8Y2VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo de Contra-Ordenação n.º CO/63/15, a IGAMAOT (Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território), por decisão notificada à arguida “B..., Lda.” por carta registada com aviso de recepção expedida a 01-09-2020, foi decidido (transcrição):
1. «Considerados os factos e fundamentos referidos em II, III e IV, e os pressupostos em V, decide-se:
Condenar a Arguida na coima de €12.000,00 (quinze mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental grave, p. e p. pelo n.º 3 do artigo 5.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 08 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, sancionável nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.
2. Condenar o arguido em custas de processo no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), ao abrigo do artigo 58.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.»
Notificada da decisão administrativa, a arguida deu entrada nos autos, a 20-10-20209, de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 59.º do DL 433/82, de 27-10, arguindo a verificação de nulidades da decisão administrativa, por desconformidade entre o valor numérico e por extenso respeitante à coima aplicada e por não ter sido admitida a realização de prova pericial requerida perícia, e invocando ainda o erro notório na apreciação da prova.
Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, foi determinada a realização de audiência de julgamento, com realização de prova requerida.
Por despacho posterior, foi determinado que os autos seguissem com vista ao Ministério Público para que se pronunciasse sobre as nulidades arguidas, o que este fez, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidades apresentada.
Por decisão de 30-04-2021, foram apreciadas as arguidas nulidade e a final proferida decisão de indeferimento das nulidades invocadas.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, solicitando que seja revogada a decisão recorrida e reconhecidas as nulidades invocadas, dando-se sem efeito a audiência de julgamento e determinando-se a remessa do processo à autoridade administrativa para correcta fixação da coima e realização de perícia.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O douto despacho recorrido indeferiu a nulidade arguida pela ora recorrente, relativa à coima aplicada pela autoridade administrativa com fundamento da discrepância dos valores numéricos (€12.000,00) e por extenso (€15.000,00) se tratar de lapso de escrita que retificou para €12.000,00.
2. Refere ainda o douto despacho recorrido que aquele montante de €12.000,00 é o que resulta da Declaração de Cobrança, o que não permite dúvidas quanto ao montante.
3. Sucede, porém, que a Declaração de Cobrança “bebe” da decisão administrativa, e não o seu contrário, o que permite a presunção de que aquela Declaração de Cobrança conterá também um lapso.
4. Acontece que a retificação aludida não pode considerar-se a única ajustada porquanto esse lapso quanto à indicação de dois valores de coima tanto pode determinar a fixação de €12.000,00 como de €15.000,00.
5. Daí que permaneça a dúvida quanto ao valor da coima, pelo que não se pode considerar cumprido o requisito da alínea d) do nº. 1 do art. 58º do DL 43/82, de 27 de outubro (RGCO).
6. Assim, conforme se extrai do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Proc. 990/10.5T2OBR.C1 em 12-07-2011, disponível em www.dgsi.pt,
“(…) A decisão administrativa que não contenha os requisitos do art. 58º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas está ferida de nulidade sendo-lhe aplicável a disposição do art. 379º, nº 1, alínea a) do CPP, sendo esta do conhecimento oficioso pelo Tribunal (…)”.
7. Ao substituir-se à entidade administrativa quanto à interpretação do montante que esta entendeu aplicar à arguida, ora recorrente, no douto despacho recorrido violaram-se as normas contantes da alínea d) do nº. 1 do art. 58º do RGCO e na alínea a) do nº. 1 e no nº. 3 do art. 379º do C. P. Penal.
8. O que determina que seja remetido o processo à autoridade administrativa para esta esclarecer a referida discrepância, uma vez que é a entidade com poderes para fazer a interpretação autêntica sobre qual o concreto montante da coima que se entendeu aplicar à arguida, ora recorrente.
9. O douto despacho recorrido também indefere a nulidade arguida pela ora recorrente relativa à não realização da prova pericial na fase de inquérito.
10. O douto despacho recorrido fundamentou esse indeferimento no entendimento de a autoridade administrativa ter apresentado fundamentação válida para a recusa na realização da prova pericial requerida pela ora recorrente na fase de inquérito.
11. Mas, acontece que a autoridade administrativa não fundamentou cabalmente a referida recusa da realização da prova pericial porquanto se limitou a considerar a perícia “infundada” que “era sobre a arguida que impendia o ónus da apresentação de prova dos factos por si invocados” e que, por conseguinte, a perícia não se afigura de “utilidade para a descoberta da verdade material”.
12. O que não deixa de ser contraditório e obscuro ao fundamentar a recusa no ónus da arguida quando esta requereu a perícia, por um lado.
13. E, por outro, por não ser admissível argumentar com a utilidade da perícia para a descoberta da verdade quando dos factos dados como provados na fase de inquérito não permitem concluir pelo fim de vida da viatura.
14. Face ao exposto, a Autoridade Administrativa não fundamentou, de forma válida e eficaz, a decisão de não efetuar a diligência requerida pela arguida, e, sendo certo que tais diligências se devem considerar obrigatórias, e que aquela entidade administrativa não as podia preterir de livre vontade e sem fundamentação cabal.
15. Esta posição respalda-se, designadamente, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no Proc. 990/10.5T2OBR.C1 em 12-07-2011, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário refere:
a. “Nos processos de contra-ordenação é assegurado ao arguido o direito de audiência e defesa, nos termos do art. 50º do DL 433/82, não se limitando esse direito à possibilidade de o arguido ser ouvido, mas abrangendo também o direito de intervir no processo, apresentando provas e requerendo diligências.”
b. “Tendo sido preteridas diligências requeridas pelo arguido (audição de testemunhas arroladas), com o fundamento de que “não iriam trazer declarações significativas que alterassem o sentido presente do procedimento”, a decisão da autoridade administrativa é nula.”
16. Consequentemente a Autoridade Administrativa deixou de se pronunciar sobre o que resultasse da perícia que foi requerida, uma vez que apenas com o laudo pericial lhe seria permitido tomar conhecimento do veículo se encontrar ou não em fim de vida.
17. Ou seja, impunha-se à Autoridade Administrativa ter ordenado a realização da perícia requerida e que, sem o respetivo laudo pericial, não conhecesse afirmativamente da situação de fim de vida do veículo automóvel da arguida, ora recorrente.
18. Assim, a decisão administrativa é nula por força do disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 379º do C. P. Penal, sendo que a respetiva arguição foi efetuada atempadamente, face ao consignado no nº. 2 desse preceito legal.
19. Sendo que sobre a questão da nulidade emergente da não realização da prova pericial na fase de inquérito, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 379º-1 do C. P. Penal, como se extrai, a título de exemplo, entre outros, do Acórdão referido na anterior conclusão nº. 4.
20. Face ao exposto, o douto despacho recorrido violou o consignado na referida alínea c) do nº. 1 do art. 379º do C. P. Civil ao não declarar nula a decisão administrativa, por falta da devida fundamentação, de não ter admitido a realização da prova pericial com todas as necessárias e legais consequências.»
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência, considerando que:
«Relativamente à nulidade prevista no art. 58º do RGCO
Nos termos do artigo 58.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) a coima e as sanções acessórias.
A falta de algum dos elementos referidos supra constitui uma nulidade sanável da decisão, por força do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, reimpressão Janeiro 2017, p. 241 e a ampla jurisprudência aí citada).
In casu, analisado o texto da decisão, constata-se que no local adstrito à Decisão consta a infração imputada à arguida, a legislação aplicável, bem como em números o valor da coima aplicada (12.000€), sendo certo que entre parêntesis e por extenso consta um valor diferente o de 15.000€.
Contudo, consultado todo o processo de Contraordenação, constata-se que da notificação feita ao arguido, bem como da Declaração de Cobrança consta o valor de 12.000€, acrescido das custas no valor de 75€, pelo que, a descrição da coima concreta aplicada na decisão padece, ano nosso entendimento, inequivocamente, de um lapso de escrita, o qual em nada colide com os direitos de defesa da sociedade arguida nestes autos.
Posto isto, e entendendo nós que se trata de um inequívoco lapso de escrita, entendemos, assim, que não assiste qualquer razão à recorrente, considerando que inexiste qualquer nulidade que importe declarar.
Quanto à nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP
O entendimento jurisprudencial e doutrinal comum, que temos seguido, é que apenas a falta de inquérito em que se omita acto que a lei prescreve como obrigatório, como seja o interrogatório de arguido quando seja possível notificá- lo podem consubstanciar a nulidade de insuficiência de inquérito prevista na al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP. A omissão de diligências, nomeadamente de produção de prova cuja obrigatoriedade não resulte de lei não dá origem àquela nulidade.
E a diligência que, na alegação do arguido, devia ter sido realizada em instrução do processo de Contraordenação e não foi, é a realização de perícia ao veículo automóvel, que tinha por objeto avaliar as condições de viabilidade da recuperação automóvel dos autos para efeito de apuramento de eventual aplicação “in casu” do regime jurídico dos veículos em fim de vida.
Ora, a realização da alegada perícia, não é um meio de prova legalmente imposto, razão pela qual entendemos que deve improceder a arguição da nulidade invocada.
Ainda que assim não se entendesse, a verdade é que muitas dúvidas temos quanto à aplicação do disposto no artigo 379.º do CPP no âmbito do processo de contra-ordenação. A nulidade por omissão de diligências, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não pode estar sujeita ao regime do art. 379º, mas ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral, decorrente dos arts. 120º e 121º, do mesmo Código, pelo que tinha de ser invocada no prazo de dez dias (art. 105º, nº 1, do CPP), se outra coisa não resultar do nº 3 do mesmo art. 120º, nomeadamente da sua alínea a), que impõe que a nulidade deve ser arguida «antes que o acto esteja terminado», tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista.
Também nestes termos, entendemos que inexiste a nulidade invocada.».
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto concordou com a posição do Ministério Público na resposta ao recurso, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificada deste parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, a recorrente reforçou as conclusões da motivação do recurso interposto.
É do seguinte teor a decisão recorrida: (transcrição):
«A “IGAMAOT – INSPEÇÃO GERAL DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TEERITÓRIO” instaurou procedimento contraordenacional contra a sociedade “B..., LDA” alegando, para tanto, e em síntese, que no dia 25/11/2014, pelas 09h.00m, na Rua …, n.ºs … e …, …, Vila Nova de Gaia, nas instalações da empresa “C...”, se encontrava um veículo de marca “Fiat”, modelo “…”, com a matrícula “..-..-AD”, em estado de abandono, avariado, e sem viabilidade de recuperação; que o veículo é propriedade da arguida; e que esta não diligenciou pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento autorizado.
No termo do referido processo, a “IGAMAOT” proferiu decisão a condenar a sociedade arguida na coima de 12.000,00€, acrescida das custas do processo no montante de 75,00€, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 5º, n.º 3 e pelo artigo 24º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 08 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Julho.
A sociedade arguida interpôs recurso da decisão da entidade administrativa, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, suscitando questões prévias e invocando nulidades, e impugnando a prática dos factos que lhe é imputada.
Foi proferido despacho a admitir liminarmente o recurso e a designar data para a realização de julgamento, por considerar que não existiam questões prévias ou nulidades que devessem ser desde logo apreciadas.
A sociedade recorrente remeteu novo requerimento aos autos, a pugnar pelo conhecimento das nulidades suscitadas em sede de recurso de impugnação.
Em “vista”, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência das nulidades invocadas pela sociedade recorrente, nos termos constantes da promoção de 30/03/2021.
Cumprido o contraditório quanto à promoção do Ministério Público, a sociedade requerente veio reiterar o já alegado em sede de recurso de impugnação.
Cumpre apreciar e decidir:
Antes de mais, e ao contrário do alegado pela sociedade recorrente, em sede de despacho de recebimento do recurso o tribunal pronunciou-se sobre as nulidades suscitadas em sede de recurso, referindo expressamente que “Não existem nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra desde já conhecer”, assim se relegando o seu conhecimento para o momento da prolação da sentença.
No entanto, e perante a insistência da sociedade recorrente, passamos desde já a conhecer dessas nulidades.
Da nulidade da decisão administrativa por ininteligibilidade da coima aplicável:
Alega a este propósito a sociedade recorrente que a decisão administrativa condenou a arguida na “coima de €12.000,00€ (quinze mil euros)”, assim se verificando uma contradição entre o valor por extenso e o valor numérico, pelo que a arguida fica na dúvida quanto ao montante a que foi condenada a pagar, dada a ininteligibilidade da decisão administrativa, geradora de nulidade, considerando o disposto no artigo 58º, n.º 1, alínea d) do RGCO e no artigo 379, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto no artigo 58º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão que aplique uma coima deve constar: “a identificação dos arguidos; a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; a coima e as sanções acessórias.”.
Acrescenta ainda o n.º 2 que a decisão deve ainda conter a informação de que a condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 433/82.
O artigo 58º não prevê expressamente qual o vício gerado pela falta de observância deste preceito.
Perante a falta de um regime especial consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, teremos de recorrer ao direito subsidiário previsto no Código de Processo Penal, de harmonia com o disposto no artigo 41º, n.º 1 do mencionado diploma legal. A aplicação dos preceitos reguladores do processo criminal ao processo contraordenacional deve ser feita com as devidas adaptações. Efetuando as devidas adaptações, podemos equiparar a sentença num processo crime, que condena o arguido pela prática de um crime e lhe aplica uma pena, à decisão administrativa, que condena o arguido pela prática de uma contraordenação e lhe aplica uma coima.
Os requisitos de uma sentença em processo crime estão previstos no artigo 374.º do Código de Processo Penal. Também na sentença, tal como na decisão administrativa em processo contraordenacional, se exige, para além da enumeração dos factos provados, ou seja, dos factos imputados ao arguido, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, bem como dos motivos de direito (cfr. artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
A falta de motivação da decisão de facto, bem como de indicação dos motivos de direito é cominada expressamente com o vício de nulidade, nos termos do preceituado no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Transpondo este regime jurídico para o âmbito do processo por contraordenação, sempre que uma decisão administrativa não descreva todos os factos imputados ao arguido, com indicação das provas obtidas, e das disposições legais aplicáveis, e fundamentação da decisão, tal como exigido pelo artigo 58º, n.º 1, alíneas b) a d), do Decreto-Lei n.º 433/82, essa decisão é nula, por força do disposto no artigo 379º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82.
Já não, porém, quanto à falta de informação a que alude a alínea a) do artigo 58º n.º 1, uma vez que, não se encontrando prevista no Decreto-Lei n.º 433/82 a consequência para a respetiva omissão, e não encontrando disposição no código de processo penal que comine tal falta com nulidade, tem a mesma que constituir uma mera irregularidade, nos termos previstos no artigo 123º do Código de Processo Penal.
Como referem SIMAS SANTOS e LOPES DE SOUSA, (in “Contraordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3.ª edição, 2006, Vislis Editores), em anotação ao artigo 58º, “os requisitos previstos neste artigo para a decisão condenatória contraordenacional visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos”.
No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/1/2007, pesquisado em www.dgsi.pt, do qual se transcrevem as seguintes passagens:
“Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contraordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita á enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas.
A função dos elementos da decisão no procedimento por contraordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intraprocessualmente, o controlo da decisão por via de recurso.
A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respetivos destinatários.
Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso, e consequentemente, é um ato que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.
A consequência, no âmbito do processo penal, vem cominada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal (CPP): a nulidade da sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Dada a natureza (sancionatória) do processo por contraordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contraordenação) aproximam-na de uma decisão condenatória, mais do que a uma decisão da Administração que contenha um ato administrativo.
Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.
A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação - interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação; e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão.
Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir.
A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputadas, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.
A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41º do RGCOC sobre "direito subsidiário", que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374º, nº 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias”.
A este respeito, pronunciou-se ainda, e mais recentemente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/04/2015, pesquisado em www.dgsi.pt, e assim sumariado:
“I- Seria incongruente e destituído de sentido que a fundamentação estabelecida no art. 58.º, n.º1, al. c) do DL 433/82 tivesse a amplitude prevista no art. 374º, n.º 2, do CPP, no que fundamentação da sentença respeita, quando naquele se estabelecem outros elementos que deve conter a decisão administrativa - essa exigência não faria sentido se ao dever de fundamentar que aí se prevê atribuísse o alcance que resulta do art. 374.º, n.º 2, do CPP, retirando sentido à exigência contida nas als. b) e c) daquele art. 58.° do RGCO.
II- Essa fundamentação, tal como é estabelecida no art. 58.º do RGCO, será suficiente desde que se justifique as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.”
Ora, no caso dos autos, compulsada a decisão administrativa, verifica-se que a mesma indica a coima aplicável no segmento decisório, em termos que não são suscetíveis de gerais qualquer ininteligibilidade, não obstante o manifesto lapso de escrita.
Com efeito, constatando-se efetivamente uma discrepância entre o valor numérico indicado, 12.000,00€ e o valor por extenso entre parênteses (quinze mil euros), consultado todo o processo de Contraordenação, facilmente se constata que da notificação feita à sociedade arguida, bem como da Declaração de Cobrança consta o valor de 12.000€, acrescido das custas no valor de 75€, pelo que não pode a aqui recorrente alegar qualquer dúvida quanto ao montante a pagar.
A descrição da coima concreta aplicada na decisão padece, inequivocamente, de um lapso de escrita, o qual em nada colide com os direitos de defesa da sociedade arguida, inexistindo qualquer nulidade que importe declarar.
b) Da nulidade recorrente da violação do artigo 120, n.º d), alínea d) do Código Penal:
Alega a este respeito a sociedade arguida que, no âmbito da sua defesa escrita, requereu a realização de prova pericial tendo por objeto avaliar as condições de viabilidade e recuperação da viatura em causa nos autos para efeitos de apuramento da aplicação do regime jurídico dos veículos em fim de vida, e que a autoridade administrativa não admitiu a perícia com o argumento de que a considerava infundada, e de que era sobre a arguida que impendia o ónus de apresentação de prova dos factos por si invocados, pelo que a omissão de realização de prova pericial configura uma insuficiência do inquérito, geradora de nulidade.
Ora, o artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, dispõe que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 54º, n.º2, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, “a autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima”.
Com relevância para a questão suscitada, atente-se no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, que determina que constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Tal dispositivo legal é aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações ao procedimento contraordenacional, conforme decorre do disposto no artigo 41º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Sem dúvida que uma das formas de exercício de direito de defesa é através da indicação de meios de prova, designadamente prova pericial, que no entender do arguido resultaria na descoberta de que o arguido não praticou a infração de que vem acusado.
Ora, a decisão da autoridade administrativa é uma decisão punitiva que implica a condenação pela prática de um ilícito contraordenacional e que pode pôr termo ao processo caso não seja objeto de impugnação. É pois, diferente da acusação deduzida pelo Ministério Público a qual terá ainda de ser confirmada em julgamento, onde poderá haver ou não condenação do arguido.
O direito de defesa, (v.g. a realização de prova pericial) em processo de contraordenação não pode ser preterido sem fundamentação válida e eficaz por parte da Autoridade Administrativa sob pena de tal se traduzir numa insuficiência de inquérito que determina a nulidade prevista no citado artigo 120º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, como alega o arguido.
Nos presentes autos, a autoridade administrativa não admitiu a realização de prova pericial em sede de instrução.
Ora, a não realização da perícia requerida pela recorrente na sua defesa escrita não consubstancia a omissão de qualquer ato legalmente obrigatório, e por outro lado não se pode considerar que com a sua omissão tenham sido omitidas diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Com efeito, a autoridade administrativa pronunciou-se expressamente quanto à diligência de perícia requerida e concluiu que a mesma era infundada e que não se revestia de qualquer utilidade para a decisão a proferir, atendendo à defesa escrita apresentada pela recorrente.
Deste modo, a decisão administrativa não enferma de qualquer nulidade por violação do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, nem se encontra minimamente posto em causa o direito de audição e defesa da sociedade arguida.
Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06 de Novembro de 2018, disponível em www.dgsi.pt, e assim sumariado:
“I- O artigo 50º, do Regime Geral das Contraordenações consagra o direito de audição e defesa do arguido.
II- Esse direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.
III- Contudo, competindo, à autoridade administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do n.º 2, do art.º 54.º, do RGCO, é a ela que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas.
IV- Mas a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo arguido, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (artigos 43.º, do RGCO e 266.º, n.º 1, da CRP).
V- Não se pode imputar qualquer nulidade à autoridade administrativa se não procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face à especificidade da matéria que se propunha provar, e se mostra de nenhuma, ou de fraca, importância a prova testemunhal”.
Não assiste, pois, qualquer razão à sociedade arguida, também nesta parte, sendo de indeferir a arguida nulidade.
Termos em que, por todo o exposto, indefiro as nulidades invocadas pela sociedade arguida “B..., LDA”.
Notifique.
No mais, aguardem os autos a realização da audiência de julgamento já designada.»
II. Apreciando e decidindo:
As questões que são suscitadas pela recorrente são as seguintes:
- Nulidade da decisão administrativa por ausência de indicação inteligível do valor da coima, que não podia ser rectificado através do despacho recorrido, mostrando-se violados os arts. 58.º, n.º 1, al. d), do RGCO e 379.º, n.ºs 1 e 3), do CPPenal;
- Nulidade da decisão da autoridade administrativa, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, ao não proceder à requerida realização de perícia.
Previamente à apreciação do recurso propriamente dito, existe uma questão que se impõe seja analisada.
O Tribunal a quo, por despacho de 24-02-2021, apreciou o requerimento de impugnação da decisão da autoridade administrativa e, não encontrando qualquer questão formal que a tal obstasse, designou data para realização de audiência de julgamento, admitindo haver matéria de facto controvertida, aceitando a prova apresentada, por declarações do legal representante da arguida e dos agentes autuantes identificados no auto de notícia.
Posteriormente, a requerimento da arguida, o Tribunal a quo acabou por cindir a decisão impugnada, resolvendo apreciar por despacho de 30-04-2021, o aqui recorrido, a matéria relativa às nulidades arguidas, determinando que os autos aguardassem quanto ao demais a audiência de julgamento já designada.
O recurso que aqui está em causa é, assim, apenas uma parcela da impugnação judicial que já foi apreciada por despacho de 30-04-2021, sendo que ao admitir o recurso a Senhora Juiz fixou-lhe o efeito suspensivo do processo e deu sem efeito a audiência por a sua realização ter ficado prejudicada com a interposição do recurso que aqui se aprecia.
Ora, esta tramitação levada a cabo pelo Tribunal a quo é absolutamente anómala, introduzindo factores de entorpecimento do processo sem fundamento legal.
Por um lado, nunca o processo poderia ficar suspenso, pois a decisão em causa não se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 408.º do CPPenal. Por isso, a decisão de dar sem efeito a audiência de julgamento é incompreensível e da mesma só decorre o adiamento da conclusão do processo, que se pretende célere, sem razão que o justifique.
Porém, o erro na tramitação dos autos vai para além dessa questão, que nunca devia ter surgido.
É que, de acordo com o disposto no art. 64.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 433/82, de 27-10, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social, estabelecendo o regime geral das contra-ordenações e coimas (RGCOC), o Juiz decide o caso mediante audiência de julgamento ou simples despacho, sendo que nesta última situação o Juiz deve entender que não é necessária a audiência de julgamento e o Ministério Público e o arguido não se podem opor, sendo pacífico que quando é apresentada prova a produzir em audiência se considera que o arguido se opõe ao julgamento por despacho[1].
No caso em apreço o Tribunal a quo resolveu dividir a decisão, duplicando ou triplicando o tempo decisório, julgando separadamente as questões que haviam sido suscitadas em recurso, primeiro as nulidades invocadas através do despacho recorrido e deixando o demais para a audiência de julgamento, que ficou sem data de realização.
Ao contrário do processo penal que permite que as nulidades ou questões prévias possam ser desde logo conhecidas em actos decisórios previstos nos arts. 311.º e 338.º do CPPenal, a tramitação no âmbito de um processo de contra-ordenação, concretamente na fase de impugnação judicial, é limitada em termos de actos a praticar, sendo evidente o carácter de celeridade e simplificação que se pretendeu conferir ao processado, não estando em causa uma qualquer lacuna da lei.
O disposto no art. 64.º do RGCOC torna claro que o Juiz não pode espartilhar a decisão que conhece da impugnação judicial da decisão administrativa, pois só tem duas opções: ou decide tudo por despacho, nas condições já indicadas, ou julga em audiência de julgamento, proferindo decisão onde aprecie todas as questões suscitadas.
A tramitação que foi atribuída ao presente processo não está prevista na lei e não tem utilidade alguma, pois com a baixa dos autos à 1.ª Instância ainda vai ser realizada audiência de julgamento.
No caso em apreço, havia sido requerida produção de prova em audiência de julgamento, que foi, aliás, deferida.
Como tal, à luz do preceito indicado, em consonância com a jurisprudência mencionada, o Tribunal a quo não podia decidir parte da impugnação por mero despacho, estando vinculado à realização de audiência de julgamento e a proferir decisão final onde apreciasse as nulidades invocadas e a matéria controvertida submetida a apreciação judicial.
António Leones Dantas, no texto O Despacho Liminar do Recurso de Impugnação no Processo das Contra-Ordenações[2]observa que:
«Deste modo, enquanto a rejeição por desrespeito das exigências de forma, ou do prazo, são conhecidas no despacho a que se refere o artigo 63.º, todas as demais questões que obstem ao conhecimento do recurso, são conhecidas no âmbito do conhecimento por despacho, previsto no referido artigo 64.º. Cabem neste instituto, não apenas as formas de decisão do recurso ali expressamente consagradas, mas também todas as questões que obstem à normal prossecução do processo e ultrapassem o âmbito do artigo 63.º, daquele Regime Geral. Tem nesta sede particular importância a questão do conhecimento das nulidades da decisão administrativa e a forma própria de conhecimento das mesmas, que só poderá ocorrer nos termos do artigo 64.º, daquele Regime. Deste modo, a declaração de nulidade da decisão administrativa recorrida por preterição de exigências a que deva obediência, ou na sequência de omissão de atos processuais que a afetem, nos casos em que o tribunal possa conhecer desses vícios, não pode ser feita no âmbito do artigo 63.º, mas implica conhecimento do recurso, a ter lugar no âmbito do artigo 64.º. O conhecimento por despacho, previsto no artigo 64.º, envolve os sujeitos processuais e a própria autoridade recorrida, salvaguardando interesses subjacentes a essa intervenção e, sobretudo, a sindicabilidade por via de recurso do decidido. A sindicabilidade desta decisão é estruturante para o equilíbrio do processo, é um corolário do princípio do processo equitativo, que tem expressão no sentido da defesa, mas que se projeta também na tutela da posição de outros sujeitos processuais, contribuindo para a salvaguarda dos interesses públicos que estão subjacentes à intervenção das autoridades administrativas e que o Tribunal não pode ignorar. Embora a intervenção do Tribunal também seja expressão do direito de defesa, este Tribunal terá que assegurar a realização desse valor no quadro da realização dos interesses de natureza pública que estão subjacentes a este sistema sancionatório e que se projetam, igualmente, na intervenção dos tribunais. Colide com os princípios inerentes ao processo equitativo, que são aplicáveis ao processo das contra-ordenações, permitir que o processo seja devolvido à autoridade administrativa, na sequência da declaração de nulidade da decisão, sem que aquela tenha a possibilidade de se pronunciar sobre as nulidades imputadas à decisão recorrida, e, sobretudo, sem que seja possível sindicar, pela via de recurso, nomeadamente, através da intervenção do Ministério Público, o decidido. Daí que sempre que ocorram circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito do recurso, o juiz deverá encaminhar a decisão dessas questões para o conhecimento por despacho, nos termos do artigo 64.º, respeitando o princípio do contraditório, nos termos em que o mesmo se mostra configurado. Destaque-se que, à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, a autoridade administrativa não tem o direito de oposição à decisão por despacho, mas apenas o direito de ser ouvida, quando o juiz entenda que deve arquivar o processo, apenas podendo impedir a decisão, nos termos do referido artigo 64.º, o Ministério Público ou o arguido.
6- Assente que nada obsta ao conhecimento do recurso, o juiz vai ter que decidir a forma através da qual vai conhecer do mesmo. São duas as alternativas que a lei coloca, cada uma delas com o seu específico espaço de intervenção: o conhecimento por despacho, nos termos do artigo 64.º, ou o conhecimento em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 65.º e ss., do Regime Geral. A opção entre conhecimento por despacho, ou conhecimento em audiência, depende, em primeira linha, do âmbito do recurso interposto. Na verdade, o recurso de impugnação pode ter por objeto matéria de facto e matéria de direito, ou só matéria de direito. Sobre a vigência do princípio no processo das contra-ordenações, cfr. PAULO PINTO DE ALBUAQUERQUE, Comentário, p. 142. O recurso terá por objeto apenas matéria de direito se o juízo de prova da autoridade administrativa subjacente à decisão recorrida é aceite pelo recorrente e este entende que o quadro factual fixado é bastante para a sua defesa. Contrariamente, se o recorrente não se conforma com o quadro factual fixado, por discordar do juízo de prova subjacente à decisão recorrida, ou por entender que há outros factos relevantes para a sua defesa a provar, então o recurso terá por objeto matéria de facto. Sempre que haja necessidade de produzir novos meios de prova, o conhecimento do recurso vai necessariamente fazer-se em audiência de julgamento, mas sempre que essa necessidade não exista, o conhecimento da matéria de facto em sede de recurso pode ocorrer no âmbito do conhecimento por despacho. Por outro lado, se o recurso tem apenas por objeto matéria de direito, tudo aponta para a decisão do recurso no âmbito do conhecimento por despacho, nos termos do artigo 64.º, deixando de fazer sentido o recurso à audiência.»
É este também o sentido perfilhado por Oliveira Mendes e Santos Cabral in Notas ao Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas[3].
Assim, ao deixar de realizar ab initio a audiência de julgamento como se lhe impunha nos termos do art. 64.º, n.ºs 1 e 2, do RGCOC, e como, aliás, havia sido decidido no despacho liminar proferido, audiência na qual o Ministério Público e, no caso concreto[4], também a arguida, através do seu legal representante, tinham de estar presentes, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, enquadrável na previsão do art. 119.º, als. b) e c), do CPPenal, determinante na nulidade do despacho recorrido, que o torna inválido para todos os efeitos legais.
Neste sentido se pronunciou o acórdão deste Relação do Porto de 09-11-2016, relatado por Maria Ermelinda Carneiro no âmbito do Proc. n.º 993/16.6T8VFR.P1 (acessível in www.dgsi.pt).
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em declarar, ao abrigo do disposto no art. 119.º, als. b) e c), do CPPenal, ex vi art. 41 do RGCOC, a nulidade insanável do despacho recorrido e, em consequência, determinar a baixa do processo à 1.ª Instância para que seja realizada audiência de julgamento e seja proferida a final decisão que aprecie todas as questões apresentadas na impugnação judicial.
Sem tributação.
Notifique e dê conhecimento à 1.ª Instância.
Porto, 15 de Dezembro de 2021
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
[1] Neste sentido, vejam-se os acórdãos do TRG de 02-05-2012, Proc. n.º 3225/11.0TBGMR.G1, do TRP de 15-04-2015, Proc. n.º 9839/14.9T8PRT.P1, do TRP de 09-09-2015, Proc. n.º 666/14.4T8AGD.P1, do TRE de 07-01-2016, Proc. n.º 47/15.2T8CCH.E1, do TRG de 11-09-2017, Proc. n.º 5527/16.0T8BRG.G1, e do TRE de 08-05-2018, Proc. n.º 3085/17.7T8LLE.E1, todos acessíveis in www.dgsi.pt, e também do TRE de 06-02-2018, CJ, Ano XLIII, tomo 1, pág. 246.
[2] Inserido no ebook de Setembro de 2015 do Centro de Estudos Judiciários Regime Geral das Contraordenações e as Contraordenações Administrativas e Fiscais, págs. 16 a 18, acessível in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo/Regime_geral_contraordenacoes_contraordenacoes_administrativas_fiscais.pdf.
[3] Almedina, 3.ª Edição, anotações ao art. 64.º, págs. 227 a 230.
[4] Embora como regra a presença do arguido não seja obrigatória, estando esta matéria sujeita à disciplina prevista no art. 67.º do RGCOC.