Cumpre decidir.
A questão que cumpre apreciar prende-se com a interpretação do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 19.º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, no sentido de aferir se os proponentes fizeram prova suficiente de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, através da simples indicação, em relação a cada um dos proponentes, dos elementos descritos no n.º 5 do artigo 19.º da daquele diploma legal, ou se é ainda de exigir certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos proponentes, sendo nesta última hipótese, admissível a certidão global, para cada lista de proponentes, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º da Lei Orgânica nº 1 /2001, de 14 de Agosto.
Sem prejuízo do entendimento perfilhado nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional juntos aos autos pelo mandatário da referida lista, e tendo presente que a mais recente daquelas decisões conta com cinco votos de vencido, entende-se, quanto á questão em epígrafe, que é de exigir a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos proponentes para a prova constante do n.º 4, do artigo 19º, da Lei Orgânica nº 1 /2001, de 14 de Agosto.
Para sustentar a posição ora sufragada, adere-se na íntegra aos fundamentos expressos no voto de vencido do Senhor Conselheiro Guilherme da Fonseca, no acórdão n.º 507/01, do Tribunal Constitucional, nos termos do qual “(..) para além da regulação contida no artigo 19º, quanto a candidaturas de grupos de cidadãos, o nº 7 do artigo 23º exige para os proponentes a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, para “prova da capacidade eleitoral activa”, a par da mesma exigência para os candidatos, e não se vê, como quer o acórdão, que essa prova, sendo “obrigatória para os candidatos”, seja “facultativa para os proponentes”
Aquele artigo 19º não esgotou todas as exigências quanto á “prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura” (nº 4) e nem isso pode concluir-se da fórmula da parte final desse nº 4 (“nos termos dos números seguintes”), pelo que se concilia o preceito com a “prova de capacidade eleitoral activa” contida no nº 7 do artigo 23º, facilitada desde logo porque “pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes”.
A solução do acórdão, além de se revelar discriminatória para as outras “listas independentes apresentadas”, como se regista no despacho recorrido, abre caminho para práticas inidóneas, ou para “eventuais atitudes fraudulentas” (citação que se extrai do acórdão), na medida em que dos elementos previstos no nº 5 do artigo 19º pode não resultar a inequivocidade da capacidade eleitoral activa, sobretudo em autarquias locais coincidentes com centros urbanos, em que não é possível o controlo social dos intervenientes no processo eleitoral’.
Face ao exposto, e nos termos do artigo 27º, n.º 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, rejeito a candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos ‘Convosco, pelo Conselho de Idanha!”
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 29º, da Lei Orgânica n.º 1/2001.”
- d)Em 8 de Setembro de 2009, foram afixadas à porta do edifício do referido tribunal as listas rectificadas ou completadas, para os efeitos do artigo 28.º da LEOAL (cota de fls. 348);
- e)Em 9 de Setembro de 2009, o mandatário da lista proposta pelo referido “grupo de cidadãos” interpôs recurso do despacho referido na antecedente alínea c);
3. O presente recurso vem interposto da decisão de não admissão de candidaturas a eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais. Verificando‑se que não houve reclamação prévia, antes de mais, coloca-se a questão de saber se deve conhecer-se do seu objecto.
Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu; recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso.
Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL). Seria, também por esta função processual, improdutivo eventual argumento de que a reclamação era, no caso, dispensável porque tudo o que haveria a dizer fora antecipado na resposta a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL.
Assim, considerando que o recurso foi interposto imediatamente da decisão de rejeição a que se refere o artigo 27.º e não da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da LEOAL, porque não se deduziu reclamação, e que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que não pode conhecer-se do presente recurso.
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de Março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Só assim não será quando, por desvio ao modelo legal estabelecido, a concreta tramitação processual tiver impossibilitado a fase de reclamação (Cfr. acórdão n.º 438/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.).