II – Fundamentação
2. Atendendo ao teor do requerimento apresentado e ao pedido concretamente formulado, importa, desde logo, observar que se não trata de um pedido de aclaração do acórdão n.º 220/2012 enquanto tal, i. é de um pedido de esclarecimento que tivesse por objeto passagens desse aresto que, por hipótese, por obscuridade ou ambiguidade, suscitassem dúvidas.
Aquilo sobre que a requerente afirma pretender ser esclarecida tem que ver com a questão de, na leitura que dele faz, o acórdão n.º 220/2012 ser omisso quanto a uma das questões que integravam o objeto da reclamação da Decisão Sumária n.º 162/2012 – se deveria ter havido lugar ou não ao aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso.
Ao assim formular o seu pedido, é manifesto que o que se pretende é, em substância, imputar ao acórdão n.º 220/2012 o vício de nulidade por omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo no Tribunal Constitucional ex vi artigo 69.º da LTC.
Manifesta é também a improcedência da presente reclamação.
Desde logo, não é verdade que o acórdão reclamado tivesse duas questões autónomas para apreciar, pois a questão de saber se, in casu, antes de proferir a decisão sumária, o relator no Tribunal Constitucional estava ou não obrigado a formular o convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC não tem autonomia relativamente à questão de saber se a decisão sumária deve ser mantida ou antes revogada, sendo apenas um dos aspetos a considerar para a decisão tomar quanto à manutenção da decisão sumária.
Tal significa que, mesmo que, por hipótese, o acórdão não se tivesse ocupado expressamente da questão da formulação do convite ao aperfeiçoamento, jamais se estaria perante uma verdadeira omissão de pronúncia.
Em qualquer caso, o que é certo é que no acórdão reclamado se explica de forma clara e plenamente satisfatória por que razão não se justificava, in casu, a formulação de um convite ao aperfeiçoamento.
Como aí se disse, sempre que, face ao teor do requerimento apresentado, se dispõe de elementos suficientes para a apreciação liminar, não tem justificação a formulação de um convite ao aperfeiçoamento, porquanto, perante a imediata falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nada que o recorrente pudesse vir a dizer em resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento, lhe aproveitaria, revelando-se assim inútil a formulação desse convite.
Face à justificação expressamente oferecida pelo acórdão reclamado para a não formulação do convite ao aperfeiçoamento, é manifestamente improcedente o entendimento da reclamante de que haveria, quanto a essa questão, omissão de pronúncia.