I- O momento da aquisição da propriedade por meio de acessão e o da verificação dos factos respectivos. Por isso,
II- Se a incorporação em terreno alheio de uma casa de habitação e de algumas arvores ocorreu antes da publicação do actual Codigo Civil, estão desde logo verificadas as condições para a aquisição da respectiva propriedade por meio de acessão segundo o regime previsto no Codigo Civil de 1867 ainda que posteriormente, ja depois da entrada em vigor daquele Codigo, a casa tenha sido melhorada e aumentada e outras arvores hajam sido plantadas no terreno.
III- Para haver acessão nos termos do artigo 2306 do Codigo Civil de 1867, e necessario que o autor das obras possua o predio em nome proprio, de boa fe e com justo titulo.
VI- O artigo 1340 do actual Codigo Civil e inovador e por isso insusceptivel de aplicação retroactiva.