ACÓRDÃO Nº 818/2025
Processo n.º 1103/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1 A., arguido e aqui reclamante, foi condenado, no Juízo Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 15.º e 28.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, na coima de € 700,00, tendo vindo recorrer dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP). Terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«A. Porque a douta Sentença recorrida é inconstitucional e deve ser revogada, por força da interpretação conferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, uma vez que está viola o princípio da legalidade consagrado, expressamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, o qual é aplicável em todo e qualquer ramo do Direito Sancionatório Pátrio, não se limitando ao Direito Penal, mas sendo, s.m.o., extensível ao Direito Contraordenacional;
B. Porque a douta Sentença recorrida é ilegal e deve ser revogada, por errada interpretação e/ou aplicação, ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, uma vez que o Tribunal a quo não pode(ria) determinar o conceito de “proximidade”, sem que tal resulte da conjugação com outras normas presentes no mesmo Diploma, isto é, no RGR, a fim de fundamentar/justificar a condenação do recorrente, com base num pressuposto que não se encontra, expressamente, fixado na Lei;
C. Porque em decorrência da errada interpretação e/ou aplicação ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, a douta Sentença recorrida padece de uma ilegalidade, consubstanciada na errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 15.º e 28.º, n.º 1, alínea a), ambos do RGR, porquanto a atividade levada a cabo pelo recorrente, na Pista de …., em 20-10-2019, não é uma atividade ruidosa temporária e, por conseguinte, não necessita de uma licença especial de ruído;
D. Porque a douta Sentença recorrida é ilegal e deve ser revogada, por errada interpretação e/ou aplicação, ao disposto no artigo 11.º do RGR, posto que a Lei impõe, efetivamente, um valor limite de exposição, a partir do qual o ruído pode ser considerado prejudicial à saúde humana e ao bem-estar das populações e, por conseguinte, resultar na prática de um ato ilícito, em concreto, na prática de uma contraordenação;
E. Porque em decorrência da errada interpretação e/ou aplicação ao disposto no artigo 11.º do RGR, o Tribunal a quo não valorou os relatórios de ensaio acústicos junto aos presentes autos, os quais possuem elementos probatórios suficientes para afastar a prática dolosa da contraordenação pela qual o recorrente foi condenado.
F. Violou, assim, a douta Sentença recorrida, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP e nos artigos 11.º, 14.º, alínea a), 15.º e 28.º, n.º 1, alínea a), todos do RGR».
2. No TRP foi proferida decisão sumária a rejeitar, devido à sua manifesta improcedência, o recurso, tendo o arguido reclamado dessa decisão para a conferência. Conferência que, por acórdão datado de 18.09.2024, decidiu «indeferir a reclamação formulada em representação do A. mantendo-se a respetiva decisão sumária de rejeição do recurso», aí se escrevendo:
«Esse recurso foi rejeitado, devido à sua manifesta improcedência, por decisão sumária com o seguinte teor (na parte que interessa):
“Extrai-se das conclusões do recurso – delimitadoras do respetivo objeto – que se começa por afirmar que a Sentença “é inconstitucional e deve ser revogada, por força da interpretação conferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR”.
Afirma-se depois que a mesma Sentença “é ilegal e deve ser revogada, por errada interpretação e/ou aplicação, ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR uma vez que o Tribunal a quo não pode(ria) determinar o conceito de “proximidade”, sem que tal resulte da conjugação com outras normas presentes no mesmo Diploma, “isto é, no RGR”.
A seguir repete-se, de outra forma que a Sentença “padece de uma ilegalidade, consubstanciada na errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 15.º e 28.º, n.º 1, alínea a), ambos do RGR, porquanto a atividade levada a cabo pelo recorrente, na Pista de Guilhabreu, em 20-10-2019, não é uma atividade ruidosa temporária” e “é ilegal e deve ser revogada, por errada interpretação e/ou aplicação, ao disposto no artigo 11.º do RGR”.
Por último, “não valorou os relatórios de ensaio acústicos junto aos presentes autos, os quais possuem elementos probatórios suficientes para afastara prática dolosa da contraordenação pela qual o recorrente foi condenado”.
Termina-se pedindo a absolvição.
Perante o resumido argumentário, verifica-se – em exame preliminar – ser notória, manifesta, a total falta de validade do recurso, e a confusão conceptual e expositiva em que incorre.
Concretizando, na medida do necessário e começando pela última das asserções acima reproduzidas, relativas à apreciação da prova e à suposta “não valoração de relatórios de ensaios acústicos”:
Conforme deve ser sabido, em matéria de contraordenações, encontrando-se já asseguradas todas as garantias de defesa, tendo o processo já sido objeto de apreciação judicial, o recurso para este Tribunal de Relação, está limitado, em regra, como deriva do art.º 75º, nº 1 do RGCO, DL 433/82 de 27 de outubro, a questões de Direito.
Logo, a matéria de facto é considerada assente, não tendo qualquer cabimento colocar em causa a prova.
Para além disso, o que se faz é – sob as variadas e acima resumidas formas – apodar a Sentença de “ilegal”, de “ilegalidade”.
Ora, ilegal é o que é contrário a Lei, e como é evidente, não basta afirmá-lo.
Na realidade, sob o pretexto da invocação de “ilegalidade”, o que transparece é uma não aceitação da decisão, sem qualquer fundamento válido.
Basicamente, e como bem observa o M.ºP.º no seu Parecer, a argumentação parece girar em volta do conceito de “proximidade”.
Este é um conceito indeterminado, mas que se encontra devidamente concretizado na decisão, quer em termos de matéria de facto (“produzindo o circular dos veículos na pista, assim como os aplausos dos presentes, ruído audível a mais de 1 km de distância”), quer em termos de matéria de Direito (“era audível pelas habitações existentes a 500m de distância. E sendo um ruído decorrente de veículos a acelerar e travar é, por natureza, um ruído incomodativo, apto a evitar o descanso completo num dia de repouso, como o era o sábado”).
Por último, não tem qualquer cabimento legal a afirmação de que a Sentença “é inconstitucional e deve ser revogada”.
Como deveria ser sabido, não é admissível a invocação de inconstitucionalidade de decisões Judiciais em si mesmo consideradas, visto que não vigora entre nós um sistema de recurso de amparo ou de queixa Constitucional, mas sim um sistema de fiscalização normativa de constitucionalidade.
Em conclusão, e sem necessidade de maior análise, o recurso mostra-se improcedente”.
Desta decisão sumária pretende-se agora interpor reclamação para a Conferência com a seguinte argumentação:
“(...) Com o devido respeito, que é muitíssimo, o recorrente discorda desta Decisão Sumária, porque entende que a motivação do Relator, em concreto, “evitar-se que os Tribunais Superiores se ocupem com pretensões claramente inviáveis, empregando os meios (materiais e humanos) ao seu dispor, com aquelas que justifiquem a sua análise e, paralelamente, evitar-se os recursos com intuito meramente dilatório”, a bem da verdade, trata-se de uma conduta processual, a qual designamos por “Jurisprudência defensiva”, que é altamente prejudicial aos direitos e as garantias de defesa do arguido, ora recorrente, no âmbito de um processo contraordenacional, uma vez que tal obsta o conhecimento do mérito do recurso e, por conseguinte, culmina na violação dos seus direitos fundamentais, em especial, o de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado expressamente na CRP.
Isto posto,
Em primeiro lugar, o recorrente pretende que, em sede recursiva, este egrégio Tribunal, aprecie as consequências das provas, por si apresentadas, não terem sido valoradas, pelo Tribunal a quo, no âmbito da Sentença recorrida.
De modo que, ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, alínea b), do RGCO, a consequência jurídica pretendida é a anulação da Sentença recorrida e a devolução do processo ao Tribunal recorrido, e não a alteração da matéria de facto, em sede recursiva, como faz crer a Decisão Sumária proferida pelo Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. José Piedade.
Porquanto, não foi colocada em causa a prova produzida, mas antes a prova (existente, mas) não valorada, pelo Tribunal a quo, o que é, completamente, diferente.
Em segundo lugar, a Sentença recorrida é ilegal, sim, por violação da Lei, decorrente da errada interpretação e aplicação do direito, não se tratando, por tanto, de uma “não aceitação da decisão, sem qualquer fundamento válido”.
O recorrente, em seu Recurso de Apelação, apresentou fundamentos válidos e bastantes para a revogação da Sentença recorrida, os quais, com o devido respeito, não foram, devidamente, apreciados no âmbito Decisão Sumária proferida pelo Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. José Piedade.
Vejamos,
Resulta da aludida Decisão Sumária que, em termos de matéria de direito, encontra-se devidamente concretizado o conceito de “proximidade”, apenas com base na matéria de facto, e, s.m.o., assim não pode ser!
O facto da argumentação do recorrente, no âmbito do seu Recurso de Apelação, parecer girar em torno do conceito de “proximidade”, por força do princípio da legalidade, consagrado, expressamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, não é à toa!!!
Posto que, o recorrente sufraga o entendimento de que o Tribunal a quo não pode(ria) determinar o conceito de “proximidade”, sem que tal resultasse da conjugação com outras normas presentes no RGR, a fim de fundamentar/justificar a condenação, com base num pressuposto que não se encontra, expressamente, fixado na Lei – questão não apreciada na Decisão Sumária e que não pode ficar sem resposta!
Com o devido respeito, não estamos perante um Recurso meramente dilatório e manifestamente improcedente.
O recorrente apresenta questões jurídicas prementes.
E, ao fazer Justiça, nem o Tribunal a quo, nem o Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. José Piedade, podem Legislar, valendo-se da função jurisdicional para o efeito, em prejuízo, repise-se, das garantias de defesa do recorrente.
Por fim, em terceiro lugar, quanto à inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, uma vez que esta viola o princípio da legalidade consagrado, expressamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, o qual é aplicável em todo e qualquer ramo do Direito Sancionatório Pátrio, não se limitando ao Direito Penal, mas sendo, s.m.o., extensível ao Direito Contraordenacional, verifica-se que a Decisão Sumária, proferida pelo Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. José Piedade, optou por, mais uma vez, com o devido respeito, distanciar-se do mérito da questão e adotar uma posição processual de jurisprudência defensiva.
Pois, certo é que, em Portugal, não é admissível a invocação de inconstitucionalidade de Decisões Judiciais em si mesmo consideradas, mas e quanto à apreciação da conformidade com a CRP da aplicação da norma ao presente caso concreto, o recorrente ficará sem resposta???
In casu, o recorrente pretende que a Sentença recorrida seja revogada porque entende que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, viola a Constituição da República Portuguesa.
O recorrente não pretende que a Sentença Recorrida seja declarada inconstitucional.
Uma vez que não foi formulado nenhum pedido neste sentido, nem sequer tal resulta das conclusões do seu Recurso de Apelação.
Por todo o exposto, o arguido, ora recorrente, considera-se prejudicado pela douta Decisão Sumária, proferida pelo Venerando Desembargador, melhor identificado supra, e, por isso, atendendo aos fundamentos constantes desta peça processual, apresenta a sua reclamação para a conferência.”
Colhidos os Vistos, efetuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
O recurso (que na reclamação surge denominado de “Apelação”) foi rejeitado por ser manifesta a sua “total falta de validade” e “confusão conceptual e expositiva” em que se incorreu.
Esclareceu-se não ter cabimento colocar em causa a prova, por já não ser admissível recurso em matéria de facto.
E, quanto ao restante, considerou-se que, sob o pretexto de invocação de “ilegalidade” o que transparecia era uma não aceitação da decisão, sem fundamento válido.
Acrescentou-se, ainda assim, que o conceito de “proximidade” se encontrava devidamente concretizado, em termos de matéria de facto e em termos de matéria de Direito, transcrevendo‑se as partes da decisão a esse respeito atinentes.
Por último, e quanto à afirmação de que a Sentença era Inconstitucional e devia ser revogada, fez-se uma breve referência ao nosso sistema de fiscalização concreta da Constitucionalidade, observando-se que não vigora entre nós o denominado “recurso de amparo” ou de “queixa Constitucional”.
O requerimento agora sob apreciação, redunda apenas, e também, numa não aceitação dessa rejeição, mediante a formulação de asserções por completo inócuas (isto é, que não acrescentam qualquer argumento).
Algumas delas, até, numa argumentação que – sem pretender dar-lhe mais importância do que a devida – se mostra inapropriada, desnecessária, e sem utilidade para o fim que se visa com a reclamação em que se insere, v.g. quando se refere que nem o Tribunal, nem o presente relator “podem Legislar, valendo-se da função jurisdicional para o efeito, em prejuízo, repise-se, das garantias de defesa do recorrente”, ou que o relator “optou por, mais uma vez, com o devido respeito, distanciar-se do mérito da questão e adotar uma posição processual de jurisprudência defensiva”.
Efetivamente, ao Julgador não compete legislar, mas sim aplicar a Lei de acordo com a Legislação em vigor.
Foi o que ocorreu no caso.
Assim, e sem necessidade de mais detalhada análise, a reclamação não tem fundamentos válidos, devendo a rejeição do recurso por manifesta improcedência, ser mantida.
[…]».
3. Inconformado, o arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma:
«[…]
tendo sido notificado do douto Acórdão de 18-09-2024, através da V/Referência n.º 18503335, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Nobríssimo Tribunal Constitucional, o que faz nos termos dos artigos 6.º e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15-11 (doravante designada por LTC) e artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP.
O presente recurso visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra citado e douto Acórdão que julgou inexistir a invocada inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa resultante da aplicação, in casu, da norma do artigo 14.º, alínea a), do RGR (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17-01) – que será melhor desenvolvida nas respetivas alegações – que se traduz no seguinte:
- 1)A douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância condenou o recorrente pela prática de uma contraordenação cujos pressupostos não estavam fixados em Lei anterior – nem tão-pouco foram fixados/determinados pela Administração e/ou pela entidade administrativa responsável pela instrução do processo contraordenacional – nomeadamente, quanto à definição do conceito de proximidade, constante do artigo 14.º, alínea a), do RGR;
- 2)Contudo, no tocante à aplicação da lei criminal, a qual, s.m.o., inclui o direito contraordenacional, uma vez que este é um dos ramos do direito sancionatório, o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, estabelece que “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”;
- 3)A interpretação conferida pelo Tribunal de 1.ª instância, relativamente ao conceito de “proximidade”, respeitante à alínea a) do artigo 14.º do RGR, foi impugnada, pelo Recorrente, junto do Tribunal a quo, através do seu Recurso de Apelação, o qual invocou a inconstitucionalidade relativa à aludida interpretação normativa;
- 4)O Tribunal a quo, primeiro, por Decisão Sumária, confirmada em Acórdão proferido em conferência pela sua 2.ª Secção Criminal, rejeitou o Recurso de Apelação do recorrente, sem apreciar o mérito da inconstitucionalidade invocada, uma vez que entendeu tratar-se da invocação da inconstitucionalidade da Decisão em si mesmo, o que, s.m.o., não é o caso, e, por conseguinte, manteve a interpretação conferida à norma da alínea a) do artigo 14.º do RGR, sufragada pelo Tribunal de 1.ª instância;
- 5)O entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto pelo Tribunal a quo que manteve a Decisão, relativamente à interpretação conferida à norma da alínea a) do artigo 14.º do RGR, no sentido de que, apesar da lei não indicar o que se deve entender por “proximidade”, entende-se que na leitura do preceito em causa temos de ter como edifício na “proximidade” aquele que estiver a pelo menos um quilómetro ou menos da fonte do ruído, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade consagrado, expressamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, o qual é aplicável em todo e qualquer ramo do Direito Sancionatório Pátrio, não se limitando ao Direito Penal, mas sendo, s.m.o., extensível ao Direito Contraordenacional, uma vez que o referido conceito jamais poderia ser determinado sem que tal resultasse da conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma, a fim de fundamentar/justificar a condenação do recorrente, com base num pressuposto que não se encontra fixado na Lei.
A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 14.º, alínea a), do RGR, viola, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.
As supra referidas inconstitucionalidades foram concretamente invocadas na motivação e nas conclusões do recurso de apelação apresentado pela recorrente, que deu entrada no Nobre Tribunal da Relação de Guimarães, no dia 25-10-2023 (vide autos).
O recorrente tem legitimidade, utiliza o meio próprio e está em tempo para interpor o presente recurso, tudo nos termos do artigo 280.º, n.º 4 da CRP e artigos 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, todos da LTC.
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos do artigo 78.º, n.º 3 da LTC ex vi dos artigos 407.º, n.º 1, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, por tratar-se de decisão proferida já em fase de recurso.
[…]».
4. No TRP foi proferido, em 07.10.2024, despacho que se reproduz, na sua parte relevante, de seguida:
«[…]
Nos temos do art. 76º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de novembro, com as alterações posteriores), compete a este Tribunal apreciar a admissão de recurso, e recai sobre o mesmo o dever de o indeferir liminarmente, quando – entre outras circunstâncias – haja sido interposto fora de prazo ou for manifestamente infundado, uma vez que foi interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70°.
A intervenção do Tribunal Constitucional ocorre por via de recurso, entre outros casos:
- das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no decurso do processo – art. 280º, nº 1, al. a) da CRP e 70º, nº 1, al. b) da LOFPTC (decisões negativas de inconstitucionalidade).
Não se está aqui perante um recurso “ordinário”, que tenha por objetivo rever ou alterar a decisão da Sentença.
Assim, constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos – de verificação cumulativa – da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:
- -A existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
- -O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70º, nº 2, da LOFPTC);
- -A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;
- -A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (art.º 280º, n.º 1, al. b), da CRP e artº 72.º, n.º 2, da LOFPTC).
No caso, parece evidente faltarem, o primeiro e terceiro dos requisitos enunciados – e basta a falta de algum deles, para o recurso não ser admissível – sendo que mesmo em relação ao quarto e último, tal como decorre do transcrito excerto do Acórdão deste Tribunal, nenhuma questão de constitucionalidade foi validamente suscitada perante o Tribunal recorrido.
Na realidade, sob o pretexto da fiscalização concreta da constitucionalidade, o que se pretende é ver reexaminada a decisão da 1.ª Instância, confirmada por este Tribunal, e insuscetível de recurso ordinário (assim se transformando o Tribunal Constitucional numa 3.ª Instância comum).
O que se pretende continuar a “discutir” é o conceito de "proximidade”, fixado na 1.ª instância, e aqui confirmado, mas que, o recorrente não aceita, por ser contrário aos seus interesses.
Razões mais do que suficientes para que, sem necessidade de maior análise, se mostre manifestamente improcedente o recurso que se pretende interpor, sendo inatendível a pretensão que formula e facilmente detetáveis os seus fins dilatórios.
O recurso mostra-se manifestamente infundado “quando a análise meramente literal permite concluir com segurança que as questões suscitadas são manifestamente improcedentes”, ou quando “a sua improcedência é, a um primeiro exame, evidente, ou ostensiva – Ac. do TC n.º 304/00, cit. no “Breviário de Direito Processual Constitucional”, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Coimbra Editora, 2ª Ed. P. 76, onde se cita também o Ac. 269/94, em que se escreveu: “o legislador empenhado, como está, em impedir que o recurso de inconstitucionalidade sirva fins dilatórios, pretende que a questão de inconstitucionalidade só suba ao Tribunal Constitucional quando (...) apareça prima facie dotada de uma certa atendibilidade”.
Pelo exposto, e nos termos do art.º 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso do A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado.
[…]».
5. Ainda inconformado, desta feita com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos para o Tribunal Constitucional:
«[…]
tendo sido notificado do Despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. José Piedade, de 07-10-2024, V/Referência n.º 18565332, por não se conformar com o mesmo, vem, tempestivamente, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante designada por LOTC), apresentar a sua
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Antes de mais, para aquilo que nos interessa na presente Reclamação, retira-se da fundamentação do Despacho de não admissão do recurso, as passagens seguintes:
“A intervenção do Tribunal Constitucional ocorre por via de recurso, entre outros casos:
- das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no decurso do processo – art. 280º, nº 1, al. a) da CRP e 70º, nº 1, al. b) da LOFPTC (decisões negativas de inconstitucionalidade).
Não se está aqui perante um recurso “ordinário”, que tenha por objetivo rever ou alterar a decisão da Sentença.
Assim, constitui Jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, serem os seguintes os pressupostos – de verificação cumulativa – da admissibilidade de recurso, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade:
- -A existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação;
- -O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70º, nº 2, da LOFPTC);
- -A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida;
- -A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer’’ (art.º 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e art.º 72.º, n.º 2, da LOFPTC).
No caso, parece evidente faltarem, o primeiro e terceiro dos requisitos enunciados – e basta a falta de algum deles, para o recurso não ser admissível – sendo que mesmo em relação ao quatro e último, tal como decorre do transcrito excerto do Acórdão deste Tribunal, nenhuma questão de constitucionalidade foi validamente suscitada perante o Tribunal recorrido.
(...)
Pelo exposto, e nos termos do art.º 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso do A., uma vez que, tendo sido interposto nos termos previstos na al. b) do n.º 1, do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, se mostra manifestamente infundado”.
2.º
Contudo, data vénia, não assiste razão ao Tribunal a quo, uma vez que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresenta pelo recorrente, preenche todos os pressupostos elencados supra, no âmbito do Despacho de não admissão do recurso, conforme se demonstrará infra.
Vejamos,
3.º
Em primeiro lugar, quanto ao primeiro pressuposto, em concreto, “A existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação’’, cumpre referir que o recorrente, no âmbito do seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, uma vez que esta viola o princípio da legalidade consagrado, expressamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, o qual é aplicável em todo e qualquer ramo do Direito Sancionatório Pátrio, não se limitando ao Direito Penal, mas sendo, s.m.o., extensível ao Direito Contraordenacional.
4.º
Em segundo lugar, quanto ao terceiro pressuposto, em concreto, “A aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi (razão de decidir) da decisão recorrida') não restam dúvidas, uma vez que, retira-se da Sentença de 13-10-2023, proferida pelo Tribunal de 1.a Instância, que a diferença entre a condenação e a absolvição do recorrente, relativamente aos eventos ocorridos nos dias 18-08-2019 e 20-10-2019, respetivamente, reporta-se ao conceito de "proximidade", o qual, in casu, decorre da interpretação conferida ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, tratando-se, por conseguinte, duma razão de decidir!
5 .º
Em terceiro lugar, quanto ao quarto pressuposto, em concreto, “A suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal recorrido”, não pode(ria) o Tribunal a quo escudar neste fundamento, posto que, o recorrente, no âmbito do seu recurso suscitou previamente a questão da constitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal de 1.ª Instância ao disposto no artigo 14.º, alínea a), do RGR, não tendo tal sido apreciado, em razão da Decisão Sumária, confirmada em Conferência, que rejeitou o mesmo por entender ser manifesta a sua improcedência (o que não se concede, porquanto havia sido suscitada a questão de constitucionalidade normativa!).
6.º
Pelo que, reitera-se a posição assumida em sede de reclamação para a Conferência, perante o Tribunal a quo, relativamente a motivação do Relator (que também é responsável pela prolação do Despacho de não admissão do recurso), “evitar-se que os Tribunais Superiores se ocupem com pretensões claramente inviáveis, empregando os meios (materiais e humanos) ao seu dispor, com aquelas que justifiquem a sua análise e, paralelamente, evitar-se os recursos com intuito meramente dilatório”, porquanto embora não se encontre plasmada no referido Despacho, resulta do mesmo, com certeza, e, data vénia, trata-se de uma conduta processual, a qual designamos por “Jurisprudência defensiva”, que é altamente prejudicial aos direitos e as garantias de defesa do arguido, ora recorrente, no âmbito de um processo contraordenacional, uma vez que tal obsta o conhecimento do mérito do recurso e, por conseguinte, culmina na violação dos seus direitos fundamentais, em especial, o de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado expressamente na CRP.
Sem prescindir,
7.º
Com o devido respeito, não estamos perante um recurso meramente dilatório e manifestamente improcedente.
8.º
Mais, o recorrente apresenta questões jurídicas prementes, as quais devem ser conhecidas e apreciadas, diferente daquilo que sucedeu perante o Tribunal a quo.
9.º
Por todo o exposto, o arguido, ora recorrente, considera-se prejudicado pelo Despacho de não admissão do recurso, proferido pelo Venerando Juiz Desembargador, melhor identificado supra, e, por isso, atendendo aos fundamentos constantes desta peça processual, apresenta a sua reclamação.
Em nota final,
10.º
Repise-se, que o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo recorrente, visa a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra citado e douto Acórdão que julgou inexistir a invocada inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa resultante da aplicação, in casu, da norma do artigo 14.º, alínea a), do RGR (Decreto-Lei n.° 9/2007, de 17-01) - que será melhor desenvolvida nas respetivas alegações - que se traduz no seguinte:
- 1)A Sentença proferida pelo Tribunal de 1.a Instância condenou o recorrente pela prática de uma contraordenação cujos pressupostos não estavam fixados em Lei anterior - nem tão-pouco foram fixados/determinados pela Administração e/ou pela entidade administrativa responsável pela instrução do processo contraordenacional - nomeadamente, quanto à definição do conceito de “proximidade”, constante do artigo 14.º, alínea a), do RGR;
- 2)Contudo, no tocante à aplicação da Lei criminal, a qual, s.m.o., inclui o Direito Contraordenacional, uma vez que este é um dos ramos do Direito Sancionatório, o artigo 29.º, n.º 1, da CRP, estabelece que “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior”;
- 3)A interpretação conferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, relativamente ao conceito de "proximidade", respeitante à alínea a) do artigo 14.º do RGR, foi impugnada, pelo recorrente, junto do Tribunal a quo, através do seu recurso, o qual invocou a inconstitucionalidade relativa à aludida interpretação normativa;
- 4)O Tribunal a quo, primeiro, por Decisão Sumária, confirmada em Acórdão proferido em Conferência, pela sua 2.ª Secção Criminal, rejeitou o recurso do recorrente, sem apreciar o mérito da inconstitucionalidade invocada, uma vez que entendeu tratar-se da invocação da inconstitucionalidade da Decisão em si mesmo, o que, s.m.o., não é o caso, e, por conseguinte, manteve a interpretação conferida à norma da alínea a) do artigo 14.º do RGR, sufragada pelo Tribunal de 1.ª Instância;
- 5)O entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto pelo Tribunal a quo que manteve a Decisão, relativamente à interpretação conferida à norma da alínea a) do artigo 14.º do RGR, no sentido de que, apesar da Lei não indicar o que se deve entender por "proximidade", entende-se que na leitura do preceito em causa temos de ter como edifício na "proximidade" aquele que estiver a pelo menos um quilómetro ou menos da fonte do ruído, é inconstitucional, por violação do Princípio da Legalidade consagrado, expressamente, no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, o qual é aplicável em todo e qualquer ramo do Direito Sancionatório Pátrio, não se limitando ao Direito Penal, mas sendo, s.m.o., extensível ao Direito Contraordenacional, uma vez que o referido conceito jamais poderia ser determinado sem que tal resultasse da conjugação com outras normas presentes no mesmo diploma, a fim de fundamentar/justificar a condenação do recorrente, com base num pressuposto que não se encontra fixado na Lei.
[…]».
6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
12.
Afigura-se-nos que resulta claro da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, da CRP e 70º nº 1 alínea b) e 76º nº 2, ambos da LTC.
13.
Por um lado, resulta claro do requerimento de interposição de recurso que a decisão visada é o acórdão do TRP de 18 de setembro de 2024, que, como o próprio recorrente assinala, não se pronunciou sobre o mérito da causa, mas apenas rejeitou o recurso nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), por ser manifesta a sua improcedência.
14.
E, por outro lado, o recurso visa a própria decisão (quer seja a sentença de 1ª Instância quer seja o acórdão recorrido) na parte em que “(…) julgou inexistir a invocada inconstitucionalidade relativa à interpretação normativa resultante da aplicação, in casu da norma do artigo 14ª, alínea a), do RGR (...).”
15.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16.
Ora, “(...) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (...)”.
17.
De acordo com o artigo 79-C, da LTC “o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme o caso, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”.
18.
Já que “se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” (artigo 80º nº 2 da LTC).
19.
E, “no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa” (artigo 80º, nº 3 da LTC).
20.
Constitui, pois, como se referiu “(...) requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação” (...) atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquelas exigências legais, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida que permaneceria, assim, intocada. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023) (...).”
21.
“(…) Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (...)” – sublinhado nosso.
22.
Ora, afigura-se-nos, e desde logo, que nenhum dos enunciados normativos elegidos pelo recorrente corresponde àquele que sustentou a decisão recorrida, já que o fundamento jurídico decisivo, a ratio decidendi, da decisão recorrida centra-se nas disposições conjugadas dos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), do CPP.
23.
E, por isso, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ter aplicado as normas identificadas pelo recorrente.
24.
Ou seja, (...) o objeto do recurso não abrange o “arco normativo” decisório o que impede o Tribunal Constitucional de conhecer do mesmo, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, (...).
25.
A falta de tal pressuposto, que falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, sem necessidade de apreciação dos restantes por serem exigidos cumulativamente, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar de mero requisito formal.
26.
Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC –, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (...).”
27.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
28.
Acrescenta-se, contudo, e como se afirma no despacho reclamado, que o recurso interposto pelo recorrente pretende a apreciação directa das decisões judicias proferidas e não de uma norma ou uma concreta interpretação normativa e, por isso, não está em causa uma questão de constitucionalidade normativa.
29.
“(…) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da acção constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, directamente, imputadas pelo recorrente às decisões proferidas.(...). ”
30.
Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
31.
Ora, e assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRP, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressuposto essencial e não suprível para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
32.
Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.