Procº nº 289/91
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. Em acção especial de remição de colonia, em que são requerentes A., B., C., D. e E., na qualidade de comproprietários das benfeitorias implantadas no terreno, e requerida a F., na qualidade de proprietária do terreno, foi fixada na arbitragem o montante indemnizatório de 375.200$00 (268$00 por m2).
2. Interposto recurso da decisão arbitral pela entidade requerida, alterou o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, por sentença de 20 de Março de 1990, aquele quantitativo para 1.008.000$00 (720.00$00 por m2).
3. Inconformada com este veredicto, recorreu a proprietária para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando nas suas alegações, inter alia, a inconstitucionalidade orgânica e material da norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro - a norma aplicada pelo tribunal para o cálculo da indemnização - e propugnando pela fixação de uma indemnização correspondente a 3.360 000$00 (2.400$00 por m2) - 0 montante por si pedido no recurso da arbitragem -, corrigido pela inflação ocorrida e a ocorrer até à decisão final.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 21 de Fevereiro de 1991, depois de julgar a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167º, alínea q), da Constituição (versão originária), e materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da justa indemnização, da igualdade e da proporcionalidade, concedeu provimento ao recurso e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, anulando "todos os actos do processo a partir do relatório da avaliação, inclusive, para que os peritos procedam a nova avaliação do terreno sem subordinação ao nº 2 do artº 7º do Dec. Reg. 13/77/M, devendo ser considerado o valor do terreno à data da peritagem e atendendo a todos os factores relevantes para se fixar uma justa indemnização".
4. Deste aresto interpôs obrigatoriamente o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto expressou concordância com as decisões constantes dos Acórdãos nºs 194/89 e 195/89 da 2ª Secção deste Tribunal (publicados no Diário da República, II Série, nº 112, de 16 de Maio de 1989), nos termos das quais a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto regional nº 13/77/M não é materialmente inconstitucional, mas é, em contrapartida, organicamente inconstitucional, por violação da alínea q) do artigo 167º da Constituição (versão originária).
Por sua vez, a entidade recorrida F. conclui as suas alegações do modo como segue:
a) A questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13/M/77, de 18 de Outubro, está prejudicada pela publicação da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto;
b) O nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 reproduziu o nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13/M/77;
c) A remição da propriedade do solo configura uma expropriação por utilidade privada ou particular;
d) Como tal está sujeita ao princípio constitucional do pagamento da justa indemnização vazado no nº 2 do art. 62º da Constituição da República Portuguesa;
e) A consagração deste princípio não é mais do que a entronização de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, nessa medida, sujeito apenas às restrições previstas na Constituição - cf. art. 17º da Lei Fundamental;
f) O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos postula que a expropriada-senhoria seja reconstituida em termos de valor à posição que detinha antes da ablação;
g) A justa indemnização mede-se pelo valor real e corrente do bem remido;
h) A limitação imposta no nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91 - idêntica à do nº 2 do art. 7º do Dec. Regional nº 13-M/77 - qual seja, a consideração necessária em todos os casos dos "fins agrícolas", não permite alcançar aquele desiderato da justa indemnização;
i) O "jus aedificandi" deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, dada a potencialidade edificativa do terreno remido;
j) A douta decisão recorrida quer fazer respeitar os princípios materiais da Constituição da igualdade e proporcionalidade;
l) A disciplina do nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, equivalente à do nº 2 do art. 7º do Dec.Regional nº 13-M/77, colide com o princípio cunhado no art. 62º, nº 2, da Constituição;
m) De acordo com as alíneas anteriores, deve ser também considerado materialmente inconstitucional o referido no nº 2 do art. 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, que substituiu idêntica norma inconstitucional do Dec. Regional nº 13-M/77,de 18 de Outubro (a do nº 2 do artº 7º);
n) Como é a própria Constituição a outorgar ao expropriado o direito a uma indemnização justa (art. 62º, nº 2), qualquer lei que permita expropriações - ou actos análogos - sem uma indemnização justa está ferida de inconstitucionalidade material.
5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Fundamentos.
6. Constitui objecto do presente recurso tão-só a questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, na parte em que, referindo-se ao cálculo do valor da remição da colonia a favor do colono, estabelecia que "o valor da indemnização, caso não se verifique acordo entre as partes, corresponde ao valor actual do solo para fins agrícolas e por desbravar".
Com efeito, foi esta a norma que o aresto recorrido desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material, tendo sido igualmente ela que a recorrida reputou de inconstitucional "durante o processo".
Quer isto dizer que está excluída do objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91, de 13 de Agosto, a qual substituiu a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, embora tenha uma redacção semelhante a esta.
É certo que o artigo 5º da Lei nº 62/91 determina que esta lei seja aplicável aos processos de remição de colonia que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Simplesmente, como referiu recentemente este Tribunal no Acórdão nº 273/92 da 2ª Secção (ainda inédito), as decisões judiciais proferidas nos autos foram-no antes da sua entrada em vigor, não tendo tido, por isso, sequer oportunidade de a aplicar, não se sabendo, em consequência, qual o juízo que eventualmente formulariam no tocante à questão da constitucionalidade das respectivas normas, maxime a do nº 2 do seu artigo 1º.
Ao exposto acresce ainda que ao Tribunal Constitucional está vedado alargar o objecto dos recursos de constitucionalidade para si interpostos. Como refere o artigo 71º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, isto é, às questões de constitucionalidade ou de legalidade implicadas nas decisões recorridas.
7. Como foi já salientado, a questão da constitucionalidade da norma objecto do presente recurso foi analisada nos mencionados Acórdãos nºs 194/89 e 195/89 da 2ª Secção deste Tribunal.
Nestes dois arestos concluiu o Tribunal que a norma do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M é organicamente inconstitucional, com o fundamento de que a matéria nela versada está constitucionalmente reservada à competência legislativa da Assembleia da República, não podendo, por isso, ser objecto de diploma legislativo regional. É esta conclusão que o Tribunal agora reitera, limitando-se para tanto a recordar o essencial da fundamentação naqueles produzida.
Escreveu-se, em determinado passo, naqueles dois arestos:
"A entender-se que a questão deve ser resolvida em sede de direito de propriedade - e, portanto, de acordo com o preceituado no artigo 62º, nº 2, quanto ao `pagamento de justa indemnização', uma vez que tal critério é obrigatoriamente aplicável nos casos de expropriação por utilidade pública, então também o teria de ser nos casos constitucionalmente admissíveis de expropriação por utilidade particular, como na hipótese vertente -, a conclusão óbvia é a de que a matéria a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão da alínea c) do artigo 167º da lei fundamental, na versão originária, que reservava ao Parlamento a competência para legislar sobre `direitos, liberdades e garantias'.
É que, como se salientou no já referido Acórdão nº 404/87, se `o direito à propriedade privada não é elencado pela Constituição Portuguesa entre os chamados `direitos, liberdades e garantias', no entanto deve entender-se que é um direito fundamental a estes análogo e sujeito, por consequência, e por força do artigo 17º da Constituição, ao respectivo regime jurídico (incluindo aí a reserva parlamentar), se não porventura em todos os aspectos do seu estatuto e regulamentação, ao menos naqueles - como seria indiscutivelmente aqui o caso - `que são verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional'.
Se, pelo contrário, se entender que, por estarmos perante um caso de privação de propriedade de meios de produção expressamente prevista em sede de constituição económica, no artigo 101º, a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, à luz do preceituado no artigo 82º da Constituição, onde se remete para a lei a determinação dos critérios de fixação de indemnizações, quando se verifique a nacionalização, a socialização ou outras formas de intervenção em meios de produção, então terá de se concluir que a norma em apreço se integra, de forma indiscutível, no âmbito de previsão da alínea q) do artigo 167º da lei fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteúdo do referido artigo 82º, incluindo a parte referente aos critérios de fixação de indemnizações.
E nem se diga, em contrário, que, no caso vertente, se deveria considerar a matéria em causa abrangida pela primitiva alínea r) do referido artigo 167º, atinente às bases da reforma agrária. É que, ainda assim, no que respeita aos referidos critérios de fixação de indemnizações, teria de se considerar aplicável a alínea q) do mesmo artigo (versão originária), que se apresentava como norma especial em relação à da mencionada alínea r): isto é, embora à Assembleia da República só se encontre constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agrária, já lhe cabe regular integralmente a matéria respeitante à determinação dos critérios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no âmbito dessa mesma reforma agrária. Neste sentido apontam, aliás, não apenas o teor do primitivo nº 2 do artigo 82º da Constituição - onde, a propósito das indemnizações se referiam os grandes latifundiários - mas também os artigos 61º e 75º, nº 2, alínea e) da Lei nº 77/77".
8. Alcançada a conclusão da inconstitucionalidade orgânica da norma que constitui o objecto do presente recurso, dispensa-se também agora o Tribunal - tal como o fez recentemente esta mesma Secção nos seus Acórdãos nºs 273/92 e 274/92 (não publicados) - de abordar a questão da sua eventual inconstitucionalidade material.
III- Decisão.
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar organicamente inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 7º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do disposto na alínea q) do artigo 167º da Constituição (versão originária).
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida