Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que agora é reclamante A., o Ministério Público, ora reclamado, interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), do despacho do Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4 (“TEP”), datado de 16-05-2025, proferido no âmbito dos autos de Licença de Saída Jurisdicional com o n.º 641/18.0TXPRT-C, em que foi recusada a aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL”).
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 449/2025, através da qual foi decidido «a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa», com o seguinte teor:
«(…)
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas do Porto – Juiz 4 (“TEP”), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão daquele Tribunal de 16-05-2025, proferida no âmbito dos autos de Licença de Saída Jurisdicional com o n.º de processo 641/18.0TXPRT-C.
2. O Recorrido, na qualidade de condenado, interpôs recurso da decisão de 11-03-2025 do TEP, que não concedeu a licença de saída jurisdicional.
3. Por despacho do TEP de 20-03-2025, o recurso interposto não foi admitido, com fundamento na sua inadmissibilidade legal.
4. Ante a rejeição do recurso, o Recorrido deduziu reclamação para o Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), de harmonia com o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”).
5. Em 26-03-2025, pelo TEP foi proferido despacho, no que releva, com o seguinte teor:
«Pesquisado o Diário da República (cfr. artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 2, al. h), da Lei n.º 74/98, de 11.11, na versão resultante da Lei n.º 43/2014, de 11.07; artigo 3.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15.11; artigos 281.º e 282.º da Constituição da República Portuguesa), não se verificou publicação de acto legislativo ou de decisão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral (não a tendo o douto acórdão n.º 202/2025, citado pelo reclamante) que importe eventual revisão do despacho proferido em 20.03.2025 (no apenso C, não admitindo recurso de decisão relativa a requerimento de licença de saída jurisdicional).
(…)».
6. Por decisão da Desembargadora Vice-Presidente do TRP, datada de 01-04-2025, a reclamação foi atendida, com a consequente revogação do despacho reclamado e determinação da substituição por outro que admita o recurso.
7. Após baixa dos autos, pelo Tribunal a quo foi proferido o despacho recorrido, datado de 16‑05‑2025, com o seguinte teor:
«(…)
Mantendo pertinência o referido no primeiro parágrafo do despacho proferido no presente processo em 26.03.2025 - que aqui se dá por reproduzido - e procurando dar cumprimento, em todas as suas necessárias dimensões jurídicas, à decisão proferida pela Presidência do Tribunal da Relação do Porto na reclamação da decisão de não admissão de recurso:
a) por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva inscrito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e do direito ao recurso estabelecido no artigo 32º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental, recusa-se a aplicação das normas contidas nos artigos 196º, n.º 1 e n.º 2, e 235º, n.º 1, ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da pretensão, indefira pedido de licença de saída jurisdicional;
b) em consequência, afigurando-se ser tempestivo e conter motivação e conclusões, admite-se o recurso interposto, o qual sobe imediatamente (artigo 238º n.º 1, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade), nos próprios autos do presente apenso de licença de saída jurisdicional (à decisão recorrida não se seguirá, neste procedimento e nesta instância, qualquer outra tendo por objeto a licença de saída jurisdicional requerida, pelo que assume o carácter de final no quadro da previsão do artigo 238º, n.º 1, do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade) e com efeito não suspensivo (artigo 196.º, n.º 3, “a contrario”, e 238.º, n.º 3, ambos do também do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade).
Notifique-se (Ministério Público, entregando cópias nos termos do disposto no artigo 411º, n.º 6, do Código de Processo Penal; recorrente, através de Ilustre Defensor(a)).
Mais notifique-se o recorrente para, em dez dias (artigo 152º do CEP), dizer se mantém interesse no recurso (ou o que houver por pertinente a respeito), tendo em consideração que foi, entretanto, ultrapassada a data a partir da qual requereu licença de saída (data que não e, na generalidade dos casos, inócua - nem para o interessado, nem para a indagação relativa aos pressupostos da licença, designadamente no que respeita às condições existentes no exterior do Estabelecimento Prisional).»
8. Notificado do despacho de 16-05-2025, por requerimento de 21-05-2025 o Recorrido referiu manter interesse na interposição de recurso da decisão que não lhe concedeu a requerida licença de saída jurisdicional.
9. Igualmente notificado do despacho de 16-05-2025, o Ministério Público interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional do segmento “a)” respeitante à recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 196º, n.º 1 e n.º 2, e 235º, n.º 1, ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (“CEPMPL”), mediante requerimento, datado de 23-05-2025, com o seguinte teor:
«A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, vem nos termos dos arts. 280, n.ºs 1, al. a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, e 70, n.º 1, al. a), da Lei n.º 28/82, de 15/11, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido no Apenso C do processo supra identificado, com os fundamentos seguintes:
- O Recurso mostra-se regular quanto à admissibilidade, tempestividade, legitimidade e interesse, subindo de imediato e nos próprios autos, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos artºs. 70, n.º 1, al. a), 72, n.ºs 1, al. a), e n.º 3, 75, e 75-A, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11;
- A decisão recorrida, cumprindo o determinado na decisão da Reclamação interposta para o Tribunal da Relação do Porto quanto ao inicialmente não admitido recurso da não concessão de Licença de Saída Jurisdicional, interposto pelo recluso A., fundamentando com a violação do direito à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20, da Constituição da República Portuguesa, e do direito ao recurso, este consagrado no art. 32, n.º 1, da mesma lei, recusa a aplicação das normas contidas nos arts. 196, n.º 1, e n.º 2, e 235, n.º 1, ambas do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional.
Pelo exposto, requer, assim, a V. Ex.a de digne admitir o presente recurso nos termos e para todos os efeitos legais.»
10. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do TEP de 28-05-2025, nos seguintes termos:
«Por se afigurar legalmente admissível, ter sido tempestivamente apresentado e assistir ao Ministério Público legitimidade para recorrer (artigos 70.º, n.º 1, al. a); 75.º e 72.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), admite-se o recurso apresentado a 23.0.2025, o qual subirá imediatamente e nos próprios autos e tem efeito suspensivo – artigo 78.º, n.º 4, da citada Lei.»
11. Notificado do despacho de 28-05-2025 de admissão de recurso de constitucionalidade, em 30-05-2025 o Recorrido apresentou requerimento com o seguinte teor:
«1- O Despacho proferido pelo TEP cujo o MP decidiu apresentar recurso, é um despacho que dá cumprimento à Decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que deferiu a reclamação apresentada pelo arguido/recluso.
2- Aquela decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado, o Ministério Público não reagiu à mesma, conformou-se com tal decisão e, como tal, passou a ser irrecorrível porque tinha o prazo de 10 dias contados da data da decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, cuja decisão é datada de 01.04.2025,
3- Fácil é de ver que, a decisão do Tribunal da Relação do Porto datada de 01.04.2025 transitou em julgado percorridos 3 dias da notificação acrescidos dos 10 dias de lei para interposição do recurso, pois o despacho proferido pelo TEP em cumprimento daquela decisão do Tribunal da Relação do Porto já não é passível de recurso ao T.C. nem para tribunal nenhum!!!
4- Logo por este motivo o recurso do Ministério Público nem deveria existir porque o Ministério Público, conhecedor (pressupõe-se!) do princípio da legalidade e dos prazos de 10 dias, sabia muito bem que, se pretendia recorrer tinha 10 dias para o fazer contados da decisão do Tribunal da relação do Porto (conforme documento n.º 1).
5- Além disso, tão ou mais importante, o despacho proferido pelo TEP é um despacho irrecorrível nos termos da lei porque tal despacho, que dá cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, não é definitivo.
6- Ora vejamos: diz o artigo 405.º n.º 4 do Código Processo Penal que “a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário [no deferimento], não vincula o tribunal de recurso.”
7- Consequentemente, por referência ao artigo 414.º n.º 3 do C.P.P., aplicável aos processos de recurso a correr termos no TEP pela remissão subsidiária descrita no 3 artigo 239° do Código de Execução de Penas (CEPMPL) "a decisão que admita o recurso ou determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.”
8- Significa isto, claro está, que quando o recurso apresentado pelo arguido ao indeferimento da Licença de Saída Jurisdicional, que inicialmente lhe foi NÃO ADMITIDO, o arguido apresentou reclamação ao Presidente do Tribunal da Relação nos termos do artigo 405.º do Código Processo Penal, por decisão do Presidente do TRP datada de 01.04.2025 foi tal reclamação DEFERIDA, ordenando se ao TEP a sua substituição por outro despacho que admitisse o recurso, lê-se em tal decisão de 01.04.2025:
Pelo exposto, atende-se à reclamação apresentada, revogando-se o despacho sob reclamação que deve ser substituído por outro que admita o recurso.
9- Assim, o despacho de admissão de recurso proferido pelo TEP em cumprimento da decisão do Presidente do Tribunal da Relação é inimpugnável pelo Ministério Público por duas razões legais: a primeira é pela intempestividade porque se pretendia recorrer tê-lo-ia que ter efetuado no prazo de recurso da Decisão do Presidente do TRP, a segunda porque a decisão de admissão proferida pelo TEP não vincula o Tribunal Superior nos termos dos artigos 405.º n.º 4 e 414.º n.º 3 do CPP aplicável ao TEP pelo artigo 239.º do CEP - sendo isto motivo quanto baste para a imediata REJEIÇÃO por parte do Tribunal Constitucional do recurso apresentado 4 pelo Ministério Público e mal admitido pelo TEP do Porto.
10- Verdade é que, a decisão de admissão proferida pelo TEP do Porto não vincula o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 76º n.°3 da Lei do Tribunal Constitucional onde se pode ler “a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional".
11- Pelo que, deve ser rejeitado, por manifestamente infundado, extemporâneo e carecer de legitimidade para recorrer.
12- Além disso, também cabe REVOGAR o efeito suspensivo atribuído a esse recurso,
13- Esse recurso, caso fosse possível - que não é possível como já o demonstramos
categoricamente -jamais poderia ter o efeito suspensivo.
14- O despacho de admissão de recurso cujo o MP recorreu, era um despacho cujo recurso foi admitido com efeito não suspensivo - é que o despacho diz expressamente isso NÃO SUSPENSIVO,
15- Nos termos do artigo 78.º n.º 1, 2 e 3 da Lei do Tribunal Constitucional referem expressamente que o recurso interposto “tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia’’.
16- Logo, se o despacho de admissão de recurso cujo o MP recorreu ao TC é de efeito NÃO SUSPENSIVO - jamais em tempo algum poderia o despacho datado de 28.05.2025 referência 7081217 admitir o recurso do MP com efeito suspensivo. 5 Nunca!
17- Em conclusão: além de ser irrecorrível o despacho sobre o qual o MP apresentou recurso, mesmo que fosse recorrível (que não é!) nunca teria efeito suspensivo.
18- A prerrogativa usada pelo despacho de 28.05.2025 ao chamar o n.º 4 do artigo 78º da L.T.C. é manifestamente ilegal e sem nexo jurídico. É tão sem nexo que a Ma Juíza emissora do despacho nem consegue justificar porque razão lhe dá o efeito suspensivo, atirando o n.º 4 do artigo 78º da L.T.C., como se não existissem as regras dos n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo 78.º.
19- Por último, enfim, consideramos que isto se está a tornar no «FENÓMENO DO ENTRONCAMENTO», conhecido por acontecerem coisas tão estranhas para as quais não existe uma explicação, como é que é possível ou aceitável que o Ministério Público apresente um recurso destes se o Tribunal Constitucional, por decisão do PLENÁRIO datado de 2025 - o corrente ano - decidiu pela inconstitucionalidade, eis a decisão do Plenário:
Ac. do TC nº 202/2025: O TC, em Plenário, decide julgar inconstitucional a norma contida nos arts. 196°, n ºs 1 e 2, e 235º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no art. 20a, nas 1 e 4, da Constituição; e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto do acórdão n.°598/2024, que se encontrava em oposição com o acórdão n.º 752/2014.
20- Não é minimamente aceitável nem plausível que, com uma decisão do Plenário do Tribunal Constitucional datada de 2025 possa considerar-se que os Magistrados de 1ª Instância não aturaram com dolo e com má fé, no entorpecimento processual e com uma forma enviusada de protelar o processo e o desfecho recursório do recurso do arguido com vista a tentar demover o arguido A. e a suas mandatárias nas atividades recursórias.
21- Consigna-se desde já que, estamos preparadas para combater todo o tipo de ilegalidades e quando suspeitamos que possa existir atividade criminosa, também agimos em conformidade, como é nosso dever enquanto cidadãs e profissionais da advocacia.
22- Face ao exposto, consideramos categoricamente o recurso apresentado pelo MP e o despacho de 28.02.2025 proferido pela Ma Juíza do TEP do Porto SÃO uma verdadeira manobra e pirueta processual com vista a prejudicar intencionalmente o arguido A. - que se encontra recluído/privado da Liberdade - e cuja queixa-crime contra as duas referidas magistradas iremos apresentar na próxima semana junto da Procuradoria Distrital junto do Tribunal da Relação do Porto face ao recurso apresentado pelo MP, ao despacho de 28.05.2025 que aqui se protesta e ainda outro despacho proferido no Apenso E sobre um novo pedido de precária que a mesma juíza de direito decidiu adiar por dois meses, omitindo a notificação à defesa do arguido.
23- Por fim, e uma vez que o TEP conseguiu protelar indefinidamente a subida do recurso do arguido através deste ziguezaguear processual que detetamos, solicitamos ao Tribunal Constitucional que a decisão de REJEIÇÃO nos seja notificada pela via mais expedita, nomeadamente para o email: [email protected]»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
a) Questão Prévia
12. O Recorrido apresentou requerimento solicitando, a final, a rejeição, pelo Tribunal Constitucional, do recurso interposto pelo Ministério Público. Em síntese, fundamentou a sua pretensão no facto de o recurso apresentado pelo Ministério Público ser «manifestamente infundado, extemporâneo e [o Ministério Público] carecer de legitimidade para recorrer». Impugnou igualmente o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que «[o] despacho de admissão de recurso cujo o MP recorreu, era um despacho cujo recurso foi admitido com efeito não suspensivo» e, ante as regras previstas no artigo 78.º, n.º 1 e 3 da LTC «[a] prerrogativa usada pelo despacho de 28.05.2025 ao chamar o n.º 4 do artigo 78º da L.T.C. é manifestamente ilegal e sem nexo jurídico».
Vejamos.
13. Atentado no teor do requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC, constata-se que o Ministério Público recorreu do despacho do TEP, datado de 16-05-2025, que recusou a aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º 1, ambos do CEPMPL (segmento a) cfr. supra, § 7). Assim, não recorreu daqueloutro, também, de 16-05-2025, que —em obediência à decisão da Desembargadora Vice-presidente do TRL, datada de 01-04-2025— admitiu o recurso interposto da decisão de 11-03-2025, que indeferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional (segmento b) cfr. supra, § 7). Nestes termos, uma vez que as questões invocadas pelo Recorrido são totalmente discrepantes da concreta tramitação dos autos, nada há a decidir sobre as mesmas (veja-se, em todo o caso, o § 17 infra).
b) Do recurso de constitucionalidade apresentado
14. O presente recurso tem por objeto a apreciação da conformidade constitucional das «normas contidas nos arts. 196, n.º 1, e n.º 2, e 235, n.º 1, ambas do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da causa, indefira o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional» cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal com fundamento na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), e do direito ao recurso estabelecido no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
15. A questão de constitucionalidade concernente à norma objeto do presente recurso foi já apreciada e decidida, no sentido da inconstitucionalidade, pelo Plenário deste Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 202/2025, na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC, do seguinte modo:
«(…)
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida nos artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, que o Acórdão n.º 598/2024 julgou inconstitucional, com os fundamentos seguintes:
“[…]
2.1. O objeto do recurso corresponde, no essencial, ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 652/2023, desta 1.ª Secção, pelo qual se decidiu “[…] julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada”. Ali se ponderou o seguinte:
“[…]
2. Está em causa, nos presentes autos, na enunciação do recorrente, “[…] a interpretação normativa segundo a qual os artigos 235.º e 196.º do CEPMPL não permitem recurso do despacho que indefere liminarmente pedido de saída jurisdicional fundamentado na existência de situação jurídico-penal não estabilizada”.
Os referidos preceitos têm a seguinte redação:
Artigo 196.º
(Recurso)
1- O Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.
2- O recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional.
3- O recurso interposto da decisão que conceda ou revogue a licença de saída jurisdicional tem efeito suspensivo.
Artigo 235.º
(Decisões recorríveis)
1- Das decisões do tribunal de execução de penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei.
2- São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas:
a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade;
b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal;
c) As proferidas em processo supletivo.
Resulta do exposto que, rigorosamente, e não obstante as referências genéricas a artigos completos, só o n.º 2 do artigo 196.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CEPMPL são convocáveis e foram convocados como critério de decisão.
Assim, ajustando o enunciado do recorrente aos preceitos efetivamente relevantes e procedendo a um ajustamento meramente formal, que respeita o seu sentido substancial, entende-se que o recurso tem por objeto a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2, e 235.º, n.º 1, do CEPMPL, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada.
[…]
2.2. No Acórdão n.º 560/2014, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 196.º, n.os 1 e 2, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. Aí se ponderou, designadamente, o seguinte:
“[…]
13. Decorre da argumentação inscrita nas alegações que o recorrente enceta tal discussão como resposta à afirmação do Tribunal a quo de que «o catálogo e direitos do artigo 32.º da Constituição está perspetivado tendo em vista fundamentalmente o arguido e não o condenado», para concluir que na fase de execução das penas não tem aplicação a garantia constante do n.º 1 do preceito. O recorrente discorda dessa asserção, tanto assim que invoca a violação de tal parâmetro constitucional pela norma submetida a controlo deste Tribunal, e contrapõe a consagração no direito ordinário de um estatuto do “arguido condenado”, no qual confluiriam tanto os direitos e deveres do arguido, tal como consagrados no artigo 61.º do CPP, como o elenco de direitos e de deveres do recluso, constantes dos artigos 7.º e 8.º do CEP.
Porém, essa visão não merece acolhimento.
Desde logo, porque o âmbito de proteção do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição carece de ser encontrado no quadro jurídico-constitucional, e não na consagração densificadora que o legislador ordinário confira a tal imposição constitucional, enquanto “cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República anotada, vol I, 4.ª edição revista, anotação II ao artigo 32.º, p. 516).
Ora, o estatuto jurídico-constitucional do arguido encontra, de facto, concretização nuclear no preceituado no artigo 32.º da Constituição, disposição que aloja os princípios estruturantes do processo criminal, implicando a sua conjugação a assunção plena pelo arguido da condição de sujeito da relação processual – e não de seu objeto – dotado de efetivos meios de proteção, reação e de influência sobre as decisões – em especial as decisões condenatórias – suscetíveis de afetar a sua esfera jurídica. Como refere Figueiredo Dias, referindo-se às injunções constitucionais a que o legislador do Código de Processo Penal de 1987, na versão original, dera obediência: “O Código confere ao arguido o papel de sujeito do processo sob um duplo ponto de vista, que corresponde essencialmente à dupla referência que lhe é feita no texto constitucional: enquanto a arma, por um lado, com um direito de defesa (art. 32.º-1) a que por várias formas confere efetividade e consistência; e enquanto lhe confere, por outro lado, uma fundamental presunção de inocência até ao trânsito em julgado da condenação (art. 32.º-2)” (Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 27).
Justamente, as garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o recurso, estão perspetivadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição no quadro de uma estrutura lógico material moldada pela dialética entre acusação e defesa, posições contrapostas que não persistem a partir do momento que transita em julgado a condenação numa pena ou medida de segurança. Ultrapassado esse marco, em que o sujeito deixa de estar confrontado por uma acusação – e a exercer um direito de defesa face à mesma – para passar a suportar os efeitos restritivos decorrente do título judiciário de execução de uma pena, o estatuto jurídico-constitucional relevante para efeito de aferir das garantias do sujeito em reclusão por efeito de execução de sanção criminal, como aqui acontece, passa a ser o de condenado, na espécie de condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade, que encontra a sua esfera jurídica conformada no plano jusfundamental pelo disposto no n.º 5 do artigo 30.º, da Constituição: “[O]s condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”.
O Tribunal Constitucional tomou já posição no sentido da exclusão dos condenados que se encontrem em cumprimento de pena privativa da liberdade relativamente a medida de flexibilização do cumprimento de pena privativa da liberdade (por passagem do regime de confinamento intramuros para o de vinculação à permanência na habitação) do âmbito subjetivo de proteção do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, tendo em atenção a norma do artigo 179.º, n.º 1 do CEP, que veda o direito ao recurso da decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas que indefira o pedido do recuso de aplicação do regime de adaptação à liberdade condicional. Fê-lo no Acórdão n.º 150/2013, em que se firmou o entendimento de que “não estamos perante um arguido em processo penal ‘tout court’, mas antes perante um recluso em cumprimento de pena privativa da liberdade (condenado), que, obviamente, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, não poderá deixar de suportar as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução – artigo 30.º n.ºs 4 e 5 da Constituição”, para concluir que “(...) não se vê, mau grado o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, que tal norma possa ser convocada no caso ‘sub juditio”, não obstante a maior judicialização que o novo CEPMPL veio trazer ao Processo de Execução de Penas, porquanto não estamos perante um processo criminal que nela se prevê.”
Daí que o Tribunal tenha, sempre que chamado a pronunciar-se sobre a (in)constitucionalidade de norma inscrita no âmbito da execução de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, relevado fundamentalmente o estatuto jurídico do recluso (o problema coloca-se em termos distintos perante reclusão em cumprimento de medida de coação privativa da liberdade, em que confluem as condições de arguido e de recluso, como acontecia no caso sobre que versou o Acórdão 848/2013), cuja consagração no direito ordinário, mais propriamente no artigo 6.º do CEP, foi explicitada no Acórdão n.º 20/2012, nos termos seguintes:
«(…) Desta norma constitucional [o n.º 5 do artigo 30.º] extraem-se três consequências: i) o recluso permanece titular de todos os seus direitos fundamentais; ii) a restrição destes direitos fundamentais pressupõe sempre uma lei, que obedecerá aos princípios estabelecidos no artigo 18.º da Constituição; iii) a restrição tem que ter por fundamento o sentido da condenação e as exigências próprias da execução (assim, Damião da Cunha, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, 690).
Ou seja, o princípio geral é o de que preso mantém todos os direitos e com um âmbito normativo de proteção idêntico aos dos outros cidadãos, salvo, evidentemente, as limitações inerentes à própria pena de prisão (v. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed. 2007, 505).
Mas às limitações inerentes à privação da liberdade (maxime a impossibilidade de deslocação) podem acrescer outras limitações, desde que justificadas pela própria execução da pena (v.g., limites à liberdade de correspondência ou de reunião).
Estas imposições ou restrições têm que estar justificadas em função do “sentido da condenação” e das “exigências próprias da respetiva execução” (n.º 5 do artigo 30.º). Ou seja, estão subordinadas a um princípio de legalidade (exigem previsão legal) e de proporcionalidade (adequação e necessidade).
É unânime o entendimento de que está constitucionalmente negado conceber a relação presidiária (e a posição jurídica do recluso nessa relação) como uma “relação especial de poder” (cfr. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 505; e Damião da Cunha, ob. cit., 690). Essa “relação de poder” foi substituída por «relações jurídicas com recíprocos direitos e deveres», em que o recluso não é mais “objeto”, mas passou a ser «sujeito da execução» (Anabela Rodrigues, Novo Olhar Sobre a Questão Penitenciária, 2.ª ed., Coimbra, 2002, 69).
Sobre o estatuto jurídico do recluso estabelece o artigo 6.º do CEPMPL que o recluso «mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional». Mantém-se, assim, atual, a afirmação de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral – II, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, 111-112) – emitida a propósito do correspondente artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 265/79 – segundo a qual a visão do recluso «é agora a de uma pessoa sujeita a um mero “estatuto especial”, jurídico-constitucionalmente credenciado (CRP, art. 27.º-2) e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais, à exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar (e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo».
14. O recorrente convoca em apoio da invocação da garantia do direito ao recurso constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o entendimento acolhido no Acórdão n.º 638/2006, que transcreveu integralmente nas suas alegações (cfr. 70.º), reputando os dois casos de “comparáveis e conciliáveis”.
É certo que o apontado aresto considerou inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constitucional, a norma que vedava o recurso da decisão judicial que negue a concessão da liberdade condicional. Porém, como decorre dos seus fundamentos, não deixou de admitir margem de discussão sobre “se o processo para concessão da liberdade condicional deve ser considerado processo penal para efeitos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição” (cfr. ponto 6), vindo o Tribunal a mobilizar via alternativa de fundamentação do juízo de inconstitucionalidade, assente em diferentes parâmetros (artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º1, da Constituição), e subsistente “seja qual for o entendimento quanto à exata qualificação dos processos de execução das penas, para o efeito da sua subsunção na noção de «processo criminal» utilizada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”.
De qualquer modo, os elementos em que se alicerçou esse entendimento não encontram aplicação no caso sub juditio. Não estamos, como então acontecia com o procedimento de que depende a concessão de liberdade condicional, perante norma do Código de Processo Penal; ao invés, a concessão pelo juiz de licença de saída sempre encontrou assento na regulação adjetiva específica da execução das penas, encontrando-se agora inserida em diploma codificador autónomo, no qual estão precipitados os princípios e regras da execução das penas e medidas privativas da liberdade, incluindo aqueles que regem o sistema de recursos próprio.
Também do ponto de vista substantivo, o grau de afetação subjetiva comportado na decisão que nega a libertação condicional e na decisão que nega a licença de saída jurisdicional não é comparável, pois não é exata a afirmação do recorrente de que “em ambas as situações, o arguido condenado preso continua sempre em prisão, mas em diferente modo de execução da pena privativa da liberdade”.
A incorreção da expressão não reside no seu segmento final: quer o tempo correspondente à liberdade condicional, quer os dias passados no gozo de licença de saída jurisdicional, normativamente equivalentes aos passados no estabelecimento prisional (artigo 77.º, n.º 1 do CEP), constituem modos de execução de pena privativa da liberdade e, do ponto de vista do sujeito, comportam em comum o significado de que não passará confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação da liberdade sofrida pelo recluso. O ponto de afastamento encontra-se na afirmação inicial, que tem implícito o sentido de que o grau de afetação da posição jurídica do recluso presente na concessão de liberdade condicional, por um lado, e na emissão de licença de saída jurisdicional, por outro, – máxima nas decisões judiciais que deneguem uma ou outra – são jurídico materialmente assimiláveis, pois assim não acontece.
A liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão e prossegue essencialmente finalidades de prevenção especial, em função de uma prognose positiva sobre a suficiência da continuação da socialização do condenado pelo tempo que lhe resta cumprir inteiramente em meio livre. Assume hoje claramente a natureza de incidente da execução da pena (cfr. o Acórdão n.º 181/2010 sobre a sua evolução), justificado político criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do Estado de Direito material, implícito à C.R.P. de 1976”, inscrevendo-se neste âmbito a “ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas” (cfr. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português, B.F.U.C., Separata, 1989, p. 54) e por apelo ao princípio da necessidade da intervenção penal que se extrai dos artigos 27.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição (cfr. Acórdão n.º 427/2009 e Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Ed., 2007, p. 128).
Daí que, uma vez colocado o condenado em liberdade condicional, cesse a ligação jurídica e material entre o recluso e o estabelecimento prisional, completado que foi o iter de progressiva aproximação à vida livre (pese embora com condicionamentos e vigilância) e cujo programa encontra ligação direita com a duração da pena fixada. A própria liquidação da pena concretiza a noção de inscrição da medida com parte principal de um plano de (res)socialização a desenvolver ao longo da execução da sentença condenatória ao impor a contagem e comunicação ao condenado dos momentos relevantes para a admissibilidade de liberdade condicional (artigo 477.º, n.ºs 2 e 3 do CPP). Mesmo o regresso do condenado colocado em liberdade condicional à condição de reclusão, em caso de revogação da liberdade condicional, não posterga o que se vem de dizer. A concretização dessa eventualidade será consequência de conduta do condenado em meio livre, e não do desenvolvimento de qualquer modo descontínuo de execução da pena que esteja ínsito na condenação (cfr. Lopes Rocha, Execução das Penas e Medidas de Segurança Privativa da Liberdade, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 484).
A clara diferenciação entre a reclusão e a colocação do condenado em liberdade condicional, ainda que ambas as condições sejam, no plano do exercício da ação punitiva do Estado, estados de cumprimento de pena, encontra-se sublinhada no Acórdão n.º 161/2010:
«A liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade de condenado a pena de prisão durante um período não superior a cinco anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal de reclusão e mediante o seu consentimento. Trata-se de substituição parcial de um certo período detentivo por outro não detentivo; é uma medida não detentiva, substituindo a pena de prisão e aquela é um incidente da execução da pena de prisão, mas de caráter não institucional ou não detentivo (“extramuros”), executada na comunidade, tal como aquela, e como alternativa à continuidade de execução de penas de prisão mais longas. Embora sujeita a deveres e regras de conduta, tem de ser vista como uma verdadeira antecipação da liberdade, à qual o interessado dá a sua adesão, com vigilância do seu comportamento, solidificando as bases de uma real reintegração social. Abandonando a reclusão, tem a oportunidade de retomar o contacto com o seu grupo familiar e participar ativamente na vivência quotidiana do mesmo, bem como enveredar por atividade profissional lícita, sendo certo que as regras de conduta e obrigações a que fica sujeito o condenado apresentam um diminuto grau de densidade comparadas com a verdadeira reclusão, não justificando a sua equiparação a esta.»
Importa ainda notar que a liberdade condicional encontra os seus pressupostos previstos no Código Penal, em consonância com os efeitos materiais duradouros na esfera jurídica do condenado que produz, de passagem até ao final do tempo fixado como pena de um estado de reclusão para outro, de liberdade, ainda que sujeito ao cumprimento vigiado de regras de conduta. Integra, pois, a regulação diretamente atinente à determinação prática do conteúdo da sentença condenatória e, portanto, à realização concreta da reação criminal, integrando a dimensão substantiva do direito de execução das penas (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º Volume, Coimbra Ed., 1981, pp. 37-38; Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar ..., cit., p. 24).
Compreende-se, a esta luz, que se tenha entendido no Acórdão n.º 638/2006, que, mais do que uma modelação da execução da pena de prisão que contendia com os direitos do recluso, necessariamente sujeita a controle jurisdicional, as decisões sobre liberdade condicional deveriam ser reconduzidas “ao figurino normal das decisões judiciais em matéria penal”, para concluir que “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição”.
15. Diversamente, a licença de saída jurisdicional não comporta alteração substancial do estatuto jurídico do recluso e não assume a natureza de “incidente da execução”, no sentido restrito e técnico de lhe cabe, isto é, de questão que tem como objeto “dúvidas de caráter contencioso acerca da interpretação, aplicação ou eficácia da sentença condenatória” (cfr. Beleza dos Santos, Os Tribunais de Execução das Penas em Portugal, B.F.U.C., Separata, 1953, p. 12).
O estado de privação da liberdade continua a ser, ainda que pontualmente interrompido pelo contacto com o ambiente externo, em obediência aos princípios da socialização e da individualização do tratamento prisional, “inevitavelmente programado e faseado, favorecendo a aproximação progressiva à vida livre, através das necessárias alterações do regime de execução” (cfr. Acórdão n.º 427/2009). No seu termo, o recluso tem o dever de se apresentar no estabelecimento prisional (artigo 8.º, alínea b), do CEP), sinalizando a continuidade da vinculação derivada da condição de reclusão.
Assim, a saída jurisdicional, pela sua condição transitória e duração de dias – insuscetível de fundar por si só um novo sentido de orientação social –, não extravasa a condição de medida de flexibilização do cumprimento da pena privativa da liberdade, que se reconduz à compatibilização da modelação da vida do recluso em ambiente prisional com a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e à sua preparação para que conduzir a vida em ambiente livre de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigos 42.º do CP e 2.º do CEP).
Mesmo que os deveres diretamente relacionados com a permanência no interior do estabelecimento se suspendam formalmente durante o tempo de saída – o que acontece naturalmente também com as licenças de saída administrativas, em particular com as que não comportam custódia –, o estatuto vigente continua a ser, durante todo esse período, o de recluso, permanecendo todas as vinculações e o feixe de ligações ao sistema prisional nele comportadas. Em consonância, o mandado emitido pelo juiz de execução das penas e executado pelos serviços prisionais é normativamente designado como mandado de saída (artigo 193.º), e não de liberdade, dando tradução à alteridade do significado do contacto com o meio livre por parte do recluso relativamente à liberdade condicional.
Por outro lado, como nota Anabela Rodrigues, a própria forma de “licença” que reveste a decisão sobre a autorização de saída do estabelecimento prisional admite um certo grau de discricionariedade (cfr. A Posição Jurídica do Recluso na Execução da Pena Privativa de Liberdade, Seu Fundamento e âmbito, Coimbra, 1982, pp. 50-52, nota 145), a que se junta a circunstância de, podendo ter lugar em momentos mais próximos do cometimento do crime, as ponderações inscritas no domínio das finalidades de prevenção geral da pena assumirem maior intensidade.
Temos então que o cotejo que vimos de fazer permite concluir que a normação relativa à licença de saída jurisdicional não reveste as características de regulamentação diretamente atinente à realização concreta da reação criminal, que encontre inscrição nas garantias de defesa em processo criminal asseguradas pela Constituição (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
16. Aqui chegados, importa dizer que o afastamento do parâmetro do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não significa que fique removida a possibilidade de se reconhecer a presença de vinculação constitucional na concretização pelo legislador do direito ao recurso, como, na perspetiva inversa, da pretendida inscrição do recurso no elenco das garantias de defesa em processo criminal não decorreria, como sustenta o recorrente, a necessária abertura da via de impugnação recursória relativamente a todas as decisões proferidas contra o visado pela ação punitiva do Estado.
Conforme o Tribunal tem afirmado reiteradamente, o direito ao recurso expressamente consignado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, entre as garantias de defesa do arguido, não exige a possibilidade de impugnação de toda e qualquer decisão proferida ao longo do processo, impondo apenas que necessariamente se assegure um segundo grau de jurisdição relativamente às decisões condenatórias e àquelas que afetem direitos fundamentais do arguido, designadamente a sua liberdade (v., entre muitos, os Acórdãos n.º 265/94, 387/99, 430/2010, 153/2012 e 848/2013, este com proximidade com o problema em análise). Ora, sempre seria de entender que a decisão de não concessão de licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado e, em todo o caso, como se viu, não altera substancialmente o estatuto do recluso.
Esta asserção comporta igualmente resposta à questão do direito ao recurso por parte do recluso quanto a tais decisões, perante os parâmetros de controlo do direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1) e do direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1), os quais, aliás, o recorrente não aponta expressamente como violados no requerimento de interposição de recurso (cfr. supra ponto 3) ou em alegações (cfr. supra ponto 4, 86.º e 87.º). Aqui, tal como aconteceu no caso decidido pelo Acórdão n.º 150/2013, o recluso viu assegurado o acesso ao direito e aos tribunais em virtude da decisão proferida ter natureza judicial, emitida pelo juiz do Tribunal de Execução das Penas, mantendo-se na sua essência inalterado o modo de cumprimento da pena privativa da liberdade, ínsita na condenação, e as restrições jusfundamentais inerentes ao seu sentido e às exigências próprias da sua execução (artigo 30.º, n.º 5, da Constituição), qualquer que seja o sentido da decisão em matéria de licença de saída jurisdicional.
Em suma, não se encontra na decisão judicial denegatória da sua saída por um período de dias do estabelecimento prisional em que o condenado se encontre a cumprir reação criminal privativa da liberdade, cujo recurso é regulado pela normação questionada, afetação do bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, em termos de fundar a imposição constitucional do direito ao recurso por parte do recluso.
17. O recorrente indicou no seu requerimento de interposição de recurso como violados, para além do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição – que já vimos não ser aqui convocável – os princípios da igualdade, proporcionalidade, não discriminação e dos fins das penas. Em alegações, afirma a violação do disposto nos artigos 9.º, alíneas b) e d), 12.º, n.º 1, 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 1 e 2 e, novamente, o 32.º, n.º 1, todos da Constituição, para além dos princípios da sociabilidade e “o dever de ajuda que incumbe ao Estado perante os seus cidadãos”, os quais, porém, não reconduz a qualquer preceito constitucional.
Importa considerar que a questão normativa colocada versa problema atinente ao direito ao recurso, cingindo-se ao plano adjetivo e, dentre este, aos meios de impugnação para o tribunal da relação conferidos ao recluso de decisões do juiz do Tribunal de Execução das Penas sobre licença de saída jurisdicional. Os princípios que orientam em geral toda a ação punitiva do Estado são, por certo, relevantes para a apreciação da questão normativa de constitucionalidade em apreço, enquanto opções político-criminais fundamentais (cfr. Acórdão n.º 698/2009), mas deles não resulta valor paramétrico preciso, suscetível por si só de fundar juízo de desconformidade com a Constituição da solução normativa contida no artigo 196.º, n.ºs 1 e 2 do CEP.
Por seu turno, as tarefas fundamentais do Estado, prescritas no artigo 9.º da Constituição, mormente a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelo princípio do Estado de direito democrático, constante da alínea b) do preceito, coincidem, no plano em que são convocados, com os concretos direitos, liberdades e garantias que se tenham por afetados e o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. Por outro lado, a invocação do disposto na alínea d) do mesmo artigo 9.º, na parte em que consagra como tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade real dos portugueses, encontra conexão com a invocação de infração do princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição, na ótica dos diferentes poderes dos sujeitos da relação jurídico-processual da execução das penas privativas da liberdade. O mesmo acontece, na perspetiva da proibição da discriminação compreendida no âmbito de proteção do preceito, com a paralela invocação do princípio da universalidade constante do artigo 12.º da Constituição, de acordo com o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
Em todo o caso, a argumentação que conduz o recorrente à afirmação da violação de tais princípios constitucionais toma como boa premissa que vimos já não ser correta. O recluso não beneficia de um direito generalizado ao recurso, nem a norma questionada respeita a decisão judicial que comporte direta restrição do direito à liberdade, dela não resultando restrição jusfundamental relativamente à qual caiba apreciar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição).
Então, a análise a que resta proceder versa a conformidade da norma colocada a exame com o princípio da igualdade, constante do artigo 13.º da Constituição.
18. O princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as ações do legislador, comporta reconhecidamente várias dimensões: proibição do arbítrio legislativo; proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre os sujeitos; assim como eventual imposição de descriminações positivas, com projeções distintas tendo em conta as especificidades do âmbito material em causa. Da jurisprudência constitucional resulta que o princípio não proíbe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações (e a sua medida) materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional. O recorrente invoca aqui a vertente da igualdade de armas, que a doutrina e a jurisprudência foram retirando do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e que ganha expressão no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, por via da densificação do princípio do processo equitativo (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, vol. ob. cit., pp. 415-416).
Cabe assinalar que o princípio da igualdade de armas tem sido amiúde equacionado no âmbito criminal na sua relação com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e a consagração do direito ao recurso como uma das garantias de defesa do arguido em processo penal. Assim aconteceu, tomando uma das decisões mais recentes, no Acórdão n.º 540/2012, em que se julgou inconstitucional norma do Código do Processo Penal que admitia o recurso de assistente de decisão absolutória proferida em recurso quando a decisão condenatória não permitia recurso do arguido, a partir do seguinte entendimento:
«O princípio da igualdade no âmbito do processo criminal tem de ser perspetivado em consonância com a específica natureza de um processo que assegura ao arguido todas as garantias de defesa, “podendo significar aí, não que os sujeitos do processo devam ter estatutos processuais absolutamente idênticos e paritários, simetricamente decalcados, mas essencialmente que o arguido poderá, por vezes, beneficiar de um estatuto fortemente «privilegiado», como forma de compensar uma presumida fragilidade ou maior debilidade relativamente à acusação, no confronto processual penal”. O que significa também que o arguido não deve ter menos direitos do que a acusação, mas não que não possa mais” (...).»
Não é esse, porém, o âmbito de aplicação da norma aqui em análise. Como se disse supra, não estamos perante relação jurídico-processual que tenha como sujeito o arguido e em que se possa considerar presente uma “radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa” em que “só a compensação desta, mediante específicas garantias, [possa] atenuar essa desigualdade de armas” (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, vol. ob. cit., p. 516).
19. A questão colocada versa uma desigualdade entre sujeitos do processo de execução de penas privativas da liberdade, apontando o recorrente diferença de tratamento no campo do direito ao recurso (cfr. supra, ponto 4, 38.ª e 39.ª). Diferenciação essa que, de facto, decorre da normação constante do CEP.
Com efeito, mostra-se inequívoco que o legislador do CEP conformou o sistema de recursos em termos díspares quanto ao Ministério Público e quanto ao recluso. Por regra, sempre que a decisão jurisdicional admite recurso – o que, de acordo com o disposto no artigo 235.º do CEP, carece de previsão legal expressa – o Ministério Público dispõe de legitimidade para o interpor, mas nem sempre ao recluso assiste idêntica faculdade. É o que acontece com a impugnação perante o Tribunal da Relação da decisão do juiz do Tribunal de Execução das Penas em matéria de saída jurisdicional, pois o Ministério Público pode recorrer da decisão em qualquer um dos seus sentidos possíveis – concessão, recusa ou revogação – enquanto o recluso apenas tem ao seu dispor a impugnação deste último sentido decisório.
Entende o recorrente que, podendo o Ministério Público recorrer em seu desfavor, ou seja, impugnar perante tribunal superior a decisão que lhe conceda a licença jurisdicional, está criada uma “desigualdade de direitos das partes”, na medida em que o recluso, pessoal e diretamente afetado, se encontra impedido de obter a reapreciação por tribunal superior da decisão judicial de sentido oposto, denegando-lhe a pretensão de saída.
Porém, toda essa argumentação enferma do vício de encarar os sujeitos e as relações intersubjetivas comportadas na dimensão adjetiva da execução das penas como “partes”, condição que, tal como em geral na relação processual no domínio criminal, não assenta à posição jurídica do Ministério Público (ou à de qualquer outro sujeito) na fase de execução da reação criminal. Tem aqui inteira aplicação a asserção proferida por Figueiredo Dias: “De início até ao fim do processo a vocação do ministério Público não é a de “parte”, mas a de entidade unicamente interessada na descoberta da verdade e na realização do direito” (Sobre os sujeitos..., cit, p. 31).
Por ser assim, Anabela Miranda Rodrigues considerou que a extensão do controlo jurisdicional a qualquer questão relativa à modelação da execução que possa contender com os direitos do recluso deveria ser acompanhada de uma “nova repartição de competências em que deveriam participar o Ministério Público e o juiz”, que poderia significar “por um lado, que deve ser o Ministério Público que compete, nomeadamente, visitar os estabelecimentos prisionais para audição dos reclusos, bem como decidir, por exemplo, da concessão de licenças de saída”, com possibilidade de impugnação pelo recluso das decisões negativas perante o Juiz de Execução das Penas, por entender que “[a] intervenção do Ministério Público não significa uma menor garantia dos direitos do recluso” (Novo Olhar..., cit., p. 138); no mesmo sentido, Da «afirmação de direitos» à «proteção de direitos» dos reclusos: a jurisdicionalização da execução da pena de prisão, Direito e Justiça, 2004, p. 191-192).
A posição jurídica do Ministério Público concretizada no Código de Execução das Penas não se afastou do modelo de intervenção como órgão de justiça encarregado de efetivar a harmonização prática entre os valores da liberdade e segurança consagrados na Constituição e de sustentar o princípio da legalidade, como fundamento do Estado (cfr. Cunha Rodrigues, Sobre o Princípio da Igualdade de Armas, RPCC, Ano I, Fasc. 1, p. 86), pese embora sem levar avante a repartição de competências sugerida pela Autora atrás referida. Ainda assim, afirma-se na Proposta de Lei n.º 252/X que o CEP opera “uma genérica revalorização e alargamento da intervenção do Ministério Público no controlo jurisdicional da execução de medidas privativas da liberdade”.
Nos termos do artigo 134.º do CEP, ao Ministério Público cabe acompanhar e verificar a legalidade da execução das penas e medidas privativas da liberdade, para o que dispõe de um conjunto de competências, elencadas no artigo 141.º, entre as quais funções alargadas de vigilância da legalidade das decisões dos serviços prisionais (al. b)) e as de recorrer das decisões do tribunal de execução das penas (al. c)).
A possibilidade de o Ministério Público recorrer amplamente de decisões em matéria de saída jurisdicional carece de ser compreendida neste contexto. Por um lado, o legislador configurou o sistema de recursos no domínio da execução das penas e medidas privativas de modo a reservar as vias de recurso para os Tribunais da Relação às decisões que, pelo seu grau de afetação, considerou merecedoras de reapreciação, de forma a racionalizar o âmbito de intervenção dos tribunais de recurso e evitar o respetivo congestionamento. Mas, por outro, no exercício da sua liberdade de conformação, o legislador optou por conferir apenas ao Ministério Público – vinculado por um poder-dever de promoção – legitimidade para suscitar o controle da legalidade das decisões negativas, agindo aí em benefício da pretensão do recluso, encontrando em tais poderes de intervenção adstritos a regras estritas um ponto de equilíbrio, capaz de, a um tempo, assegurar adequada tutela dos direitos dos reclusos e prevenir o afluxo excessivo de recursos em matéria de saídas jurisdicionais (cfr. A Reinserção Social dos Reclusos. Um contributo para o Debate sobre a Reforma do Sistema Prisional, Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, 2003, pp. 285-292, denotando o elevado número de pedidos formulados e objeto de apreciação jurisdicional, ainda que no regime anterior ao CEP). Ou seja, entre a radical proibição do recurso das decisões judiciais que neguem ao recluso a pretensão de saída e a irrestrita possibilidade de impugnação por parte dos sujeitos da relação processual de execução quanto a tais decisões, o legislador escolheu uma via intermédia, reputada capaz de assegurar a reponderação das decisões negativas por tribunal distinto e superior nos casos em que tal se justifique: confiou essa iniciativa a órgão de justiça dotado de autonomia, constitucionalmente vinculado pelo princípio da legalidade (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição), designadamente, face ao artigo 2.º do CEP, a promover a socialização do recluso durante a execução das penas privativas da liberdade.
Não se vê que, atendendo à natureza e alcance da decisão, que a norma do artigo 196.º, n.ºs 1 e 2 do CEP mereça censura face aos parâmetros de controlo do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1) ou à garantia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4). A apontada diferenciação opera entre sujeitos que não se encontram em posições comparáveis e não se pode considerar desrazoável, nem desproporcionada, face às finalidades que persegue. Também não se vê que se opere na relação jurídica da execução da pena privativa da liberdade um desequilíbrio em desfavor do recluso e que se possa reconduzir à promoção da estabilização – e renovação – de decisão modeladora do iter de cumprimento da pena que o prejudique – para além do que decorre do sentido da condenação – ou que o simples reconhecimento do recurso ao Ministério Público (negando semelhante possibilidade ao recluso em caso simétrico) comprometa a sua pretensão – não o direito subjetivo – à ressocialização, assente no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Constituição; cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A posição jurídica ..., cit., pp. 82-83). O recluso preserva os instrumentos que lhe permitem exercer o contraditório e fazer valer a sua posição jurídica perante o Tribunal superior nos casos em que uma decisão positiva seja objeto de recurso interposto pelo Ministério Público.
20. Cabe dizer que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também invocada pelo recorrente, não oferece outras ponderações. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vem entendendo que toda a privação da liberdade regularmente produzida, à luz artigo 5.º da Convenção, leva implícita uma certa restrição à vida privada e familiar do interessado, pelo que o controlo dos contactos dos reclusos com o mundo do exterior é admissível e não infringe em si mesmo a Convenção (Messina c. Itália, n.º 25498/94, 28 de setembro de 2000, §61; Schemkamper c. França, n.º 75833/01, de 18 de janeiro de 2006, §30, Banaszkowski c. Polónia, n.º 40950/12, 25 de março de 2014, §20). E, na espécie, pese a importância dos laços familiares e sociais, considera o TEDH que o direito do recluso de beneficiar de autorizações de saída não é garantido enquanto tal pela Convenção (Marincola et Sesito c. Itália, n.º 42662/98, de 29 de março de 1999, reafirmado em Banaszkowski c. Polónia), sem prejuízo de dever ser assegurada ao recluso a possibilidade de ver apreciada – de forma efetiva e mediante processo equitativo – a sua pretensão de saída por órgão judiciário independente e imparcial (Boulois c. Luxemburgo (GC), n.º 37575/04, de 3 de abril de 2012). Garantia que, note-se, foi respeitada no caso vertente com a intervenção jurisdicional do juiz do Tribunal de Execução das Penas.
21. O recorrente qualifica de injusta a solução legislativa adotada. Todavia, a análise da questão normativa posta a exame não poderá ser efetuada com base em pressupostos de razoabilidade do sistema, ou da bondade da escolha do legislador democraticamente legitimado, tomada em exercício da ampla liberdade de conformação que a Constituição lhe confere quando à admissibilidade de um segundo grau de jurisdição em domínios que não relevem da afetação de direitos fundamentais.
O recorrente chama ainda à colação a distinta opção tomada pelo legislador espanhol, relativamente aos premisos de salida penitenciários ordinários (artigo 47.2 da Ley Orgânica General Penitenciaria, n.º 1/1979, de 26 de setembro) em que, de facto, o recluso pode recorrer da decisão dos Juzgados de Vigilancia Penitenciaria sobre essa matéria. Não obstante, nessa escolha não se encontra implicada distinta consideração de quanto à não afetação do direito fundamental do condenado à liberdade pela recusa de saída penitenciária. Como aponta o Tribunal Constitucional de Espanha, chamado em sede de amparo, na denegação da permissão de saída não se encontra atingido o direito fundamental à liberdade, cuja restrição decorre da sentença condenatória, sendo de entender que tal medida não representa para o recluso “el paso a una auténtica situación de liberdad, sino tal sólo una medida de ‘preparación para la vida en libertad’, y, por lo tanto, su denegación tampouco puede ser interpretada propiamente como um empeoramiento del status libertatis del interno modificado por la condena privativa de liberdad” (cfr. STC 204/1999, de 8 de novembro).
Não se verificando a violação dos parâmetros de controlo invocados pelo recorrente, ou de quais outras regras ou princípios constitucionais (artigo 79.º-C da LTC), cumpre concluir pela prolação de juízo de não inconstitucionalidade e pela improcedência do recurso.
[…]”.
Esta decisão não foi, porém, tomada por unanimidade. Outra é a perspetiva que decorre da declaração de voto que lhe foi aposta pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete, com o seguinte teor:
“[…]
Votei vencido quanto ao mérito da decisão, por duas ordens de razões autónomas, ainda que interligadas.
A) Em primeiro lugar, porque entendo que a licença de saída jurisdicional prevista nos artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (adiante referido simplesmente como “CEP”), tem uma conexão tal com o bem jurídico liberdade, em especial com a liberdade física ou liberdade de movimentos, que a eventual ilegalidade (material) da sua recusa deve poder ser sindicada junto de um outro tribunal, conforme decorre do entendimento jurisprudencial firmado a partir do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 40/2008: o direito de acesso aos tribunais consignado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição garante o direito à impugnação judicial de atos dos tribunais – o direito ao recurso – nos casos em que a respetiva atuação, por si mesma, e de forma direta, lesa direitos fundamentais de um cidadão, mesmo fora da área penal.
Para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais (cfr. os artigos 76.º, n.º 2, e 79.º, n.º 5, ambos do CEP). O próprio acórdão reconhece no seu ponto 14 que, à semelhança do que sucede com a liberdade condicional, também “os dias passados no gozo da licença de saída jurisdicional […], do ponto de vista do sujeito, [também comportam] o significado de que não passará confinado ou sob custódia por todo o tempo fixado na pena ditada pela sentença condenatória. Nesse sentido, há razões para dizer que ambas comportam um nexo com a privação da liberdade sofrida pelo recluso”. E, do ponto de vista jurídico-constitucional, nomeadamente tomando como referência os bens jurídicos fundamentais concretamente em causa, é esse o aspeto decisivo.
Sem questionar a relevância infraconstitucional e o acerto dogmático da distinção entre liberdade condicional e licença de saída jurisdicional, no plano constitucional avulta o aspeto comum a ambos os institutos de uma estreita conexão com o bem jurídico fundamental da liberdade. Na verdade, tal como “a decisão que nega a liberdade condicional, por ter como efeito a manutenção da privação da liberdade, tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afetando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição” (assim, v. o Acórdão n.º 638/2006); também a eventual recusa ilegal (por vícios materiais) de licença de saída jurisdicional implica que alguém possa permanecer encarcerado em situações em que, de acordo com a lei, deveria estar em liberdade. Por ser assim, não me parece defensável a afirmação feita no ponto 16 do acórdão, segundo a qual “a decisão de não concessão da licença de saída, que aqui se discute, não atinge diretamente o direito à liberdade, pois a sua restrição resulta do título judiciário de execução ínsito na decisão condenatória transitada em julgado”. Ao invés, e como referido: o recluso a quem tenha sido recusada arbitrariamente, ou por desvio de poder (cfr., por exemplo, o artigo 77.º, n.º 3, do CEP) ou por erro sobre os pressupostos de facto uma licença de saída jurisdicional pode ter de permanecer encarcerado – e, portanto, privado da sua liberdade – numa situação em que, de acordo com a lei, e não obstante a condenação em pena de prisão efetiva, deveria estar fora do estabelecimento prisional. E tanto basta para comprovar que, em tal eventualidade, a privação da liberdade (já) não encontra o seu fundamento imediato na sentença condenatória.
Como justamente se refere no artigo 30.º, n.º 5, da Constituição, “os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução”. Ora, a licença de saída jurisdicional, à semelhança da liberdade condicional e de outras medidas aplicáveis no âmbito da execução da pena de prisão, constitui um «limite aos limites» próprios da execução da pena de prisão, para mais justificado pela ideia de ressocialização que a própria pena de prisão também serve (cfr. os artigos 2.º, n.º 1, e 76.º, n.º 2, do CEP). E tal «limite ao limite» traduz-se no reconhecimento, ainda que condicionado e temporário, de um «tempo de liberdade» que coexiste com o tempo de execução da pena de prisão (sendo inclusivamente aquele tempo computado neste último – cfr. o artigo 77.º, n.º 1, do CEP). Com efeito, o recluso que se encontre no gozo de licença de saída jurisdicional é um cidadão que, ressalvadas as restrições próprias e específicas decorrentes do gozo de tal licença, é titular dos demais direitos fundamentais, como qualquer outro cidadão.
Acresce, reforçando a importância da lesividade da recusa de licença de saída jurisdicional, que o gozo prévio com êxito deste tipo de licença constitui o pressuposto da concessão de licenças (administrativas) de saída de curta duração e da colocação do recluso em regime aberto no exterior (cfr., respetivamente, o artigo 80.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 14.º, n.º 4, ambos do CEP).
B) Em segundo lugar, considero que o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no artigo 1.º da Constituição impõe o reconhecimento de todos como sujeitos e a consequente possibilidade de cada um, autonomamente, exigir o respeito das leis que diretamente visem (também) tutelar os respetivos interesses. Deste modo, a todo o interesse juridicamente protegido deve corresponder tutela adequada junto dos tribunais (cfr. o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição – direito à tutela jurisdicional efetiva).
A concessão de licença de saída jurisdicional é necessariamente requerida pelo recluso (cfr. o artigo 189.º, n.º 1, do CEP) e visa a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (cfr. o artigo 76.º, n.º 2, do CEP). Por outro lado, a não concessão de tal licença é, em princípio, objeto de fundamentação (cfr. o artigo 77.º, n.º 2, do CEP). A pretensão dirigida à licença corresponde, por isso, inequivocamente, a um interesse legalmente protegido do recluso.
Num quadro legal em que só são recorríveis as decisões do tribunal de execução de penas nos casos expressamente previstos na lei (cfr. o artigo 235.º, n.º 1, do CEP), é significativo que o legislador tenha reconhecido a recorribilidade da decisão que recuse a licença de saída jurisdicional (cfr. o artigo 196.º, n.º 1, do CEP). A recorribilidade em apreço evidencia a importância de tal decisão para os interesses legalmente tutelados, ao mesmo tempo que garante a adequação da tutela jurisdicional neste domínio. Ou seja, ao admitir o recurso da decisão de recusa de concessão de licença de saída jurisdicional, é o próprio legislador que reconhece a insuficiência – e, portanto, a inadequação – da tutela conferida apenas pela decisão proferida pelo tribunal de execução de penas.
A mesma decisão de recusa é claramente proferida contra o recluso-requerente. Mas este, por força do artigo 196.º, n.º 2, do CEP, está impossibilitado de, por si próprio, agir na defesa dos seus interesses, vendo-se remetido para o Ministério Público que, depois, poderá – ou não – agir no interesse da lei protetora do interesse do recluso. Este reencaminhamento da tutela dos interesses do recluso-requerente para o Ministério Público constitui uma menorização do primeiro incompatível com a sua dignidade, enquanto sujeito de direitos fundamentais, que, por outro lado, não encontra justificação nas limitações próprias do respetivo estatuto (cfr. os artigos 1.º, 20.º, n.º 1, e 30.º, n.º 5, todos da Constituição).
Em suma: abstraindo ad argumentandum tantum das considerações sobre a lesividade específica da recusa de licença de saída jurisdicional mencionadas supra em A), poderia o legislador ter considerado adequada a tutela jurisdicional conferida neste domínio pela decisão do tribunal de execução de penas. Contudo, a partir do momento em que a lei prevê a possibilidade de recurso da decisão de recusa de licença de saída jurisdicional – e, desse modo, a insuficiência e inadequação da tutela jurisdicional conferida pela mesma decisão aos interesses em causa –, não é constitucionalmente admissível impedir o principal interessado de recorrer. Aliás, tal impedimento configura uma denegação do direito de tutela jurisdicional adequada dos seus interesses legalmente protegidos.
[…]”.
Trata-se, aqui, de um diferente entendimento acerca do conjunto de casos em que pode estar em causa a liberdade dos reclusos ao ponto de reclamar um reforço de tutela jurisdicional no plano do direito ao recurso, mais alargado do que aquele que foi seguido pela maioria no Acórdão n.º 560/2014 (cujo juízo de não inconstitucionalidade foi retomado no Acórdão n.º 752/2014, fazendo notar, designadamente, que “a intervenção judicial na concessão da licença de saída do estabelecimento prisional representa já o acesso do recluso a um grau de jurisdição, ou seja, à tutela jurisdicional mínima que é coberta pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Não sendo a licença de saída um direito fundamental do recluso, mas apenas uma medida individual de reinserção social, o legislador não está vinculado a garantir que decisão judicial que a conceda ou negue tenha de ser reapreciada por um tribunal de segunda instância. Se o legislador não sujeitar essa decisão a recurso, isso significa que um processo penitenciário jurisdicional, decidido em primeira instância por órgão dotado de independência e imparcialidade, constitui um meio bastante para garantir a legalidade da decisão que concede ou negue a licença de saída jurisdicional (cfr. artigo 203.º da CRP)” e que “[o] processo de licença de saída jurisdicional, tal como está desenhado nos artigos 189.º a 193.º do CEPMPL, não é um processo destinado a prevenir ou a compor um conflito entre o recluso e a administração prisional, pois o interesse atuado no processo é um só: a socialização do recluso. A forma desse processo não corresponde ao modelo de um «processo de partes», em que o interesse do recluso se confronta com interesses contrapostos da administração penitenciária. Mesmo a defesa da sociedade, que é uma das finalidades da execução das penas (n.º 1 do artigo 2.º do CEPMPL)”, havendo “fundamento razoável para diferenciar os poderes do Ministério Público dos poderes do recluso quanto à legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a licença de saída”).
Esse diferente entendimento esteve, de algum modo, na base de uma recente inversão, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, do sentido da jurisprudência relativamente a norma diversa, porém relacionada – pelo Acórdão n.º 764/2022, decidiu-se julgar inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do CEPMPL, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional, assim contrariando anteriores juízos de não inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 150/2013 e 332/2016).
No Acórdão n.º 764/2022, após se fazer notar que o Acórdão n.º 332/2016 não foi tirado por unanimidade, foi reproduzida a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, a que agora mesmo fizemos referência, aderindo-se ao seu sentido, podendo ainda ler-se o seguinte, nos fundamentos da decisão:
“[…]
2.3. Como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), […] quanto à adaptação à liberdade condicional:
“[…]
Na nossa perspetiva, os argumentos apresentados pelo Tribunal para legitimar a irrecorribilidade destas decisões (nomeadamente, o de que o direito ao recurso do artigo 32.º não é convocável porque, não obstante a maior jurisdicionalização do processo de execução das penas, não estamos perante um processo criminal; e o de que não há violação do artigo 20.º porque o recorrente teve acesso a um tribunal, uma vez que a decisão de que se pretendia interpor recurso era já uma decisão judicial), só por si, valeriam também para a liberdade condicional, o que implicaria uma decisão de constitucionalidade de sentido semelhante (ou seja, no sentido de também não ser contrária à Constituição a irrecorribilidade da não concessão da liberdade condicional). O que nos parece aqui relevar como parâmetro é o entendimento segundo o qual deve garantir-se o direito ao recurso das decisões, incluindo judiciais, que, por si mesmas, lesem diretamente direitos fundamentais (que constituiu o argumento decisivo para o julgamento de inconstitucionalidade da irrecorribilidade das decisões negatórias da liberdade condicional, no Acórdão n.º 638/2006). Assim, o que poderia justificar um diferente julgamento de constitucionalidade no caso da "adaptação à liberdade condicional" seria o facto de, nesta, não estar em causa (pelo menos não da mesma forma ou com a mesma intensidade) o direito à liberdade, já que, na "adaptação", em regime de permanência na habitação, a situação do condenado é ainda de privação da liberdade, embora sem os constrangimentos do estabelecimento prisional, enquanto na liberdade condicional há já fundamentalmente liberdade, embora com sujeição a condições. Conclusão que, no entanto, não deixa de ser discutível, pois, como se salienta no voto de vencido, o período de "adaptação à liberdade condicional", apesar de se cumprir ainda em privação da liberdade, configura já uma descompressão significativa dos direitos fundamentais em comparação com as restrições que resultam das "exigências próprias da execução" num estabelecimento prisional.
Além disso, parece-nos de ponderar o facto de a decisão de concessão da "adaptação à liberdade condicional" conter em si mesma a concessão da liberdade condicional: com efeito, a concessão da "adaptação", que depende da verificação dos mesmos requisitos materiais da concessão da liberdade condicional, representa uma antecipação desta concessão, ao passo que a recusa de concessão da adaptação implica para o recluso a necessidade de aguardar o momento temporal em que seja possível a apreciação da liberdade condicional, que pode então ser ou não ser concedida; ou seja, por a concessão da adaptação levar consigo a concessão da liberdade condicional (sem prejuízo de uma eventual revogação se houver, entretanto, incumprimento dos deveres inerentes), a sua recusa implica não só o adiamento, mas também a incerteza quanto ao "se" da concessão da liberdade condicional, argumento que, a nosso ver, poderá pesar a favor da mesma exigência constitucional de recorribilidade.
[…]” (pp. 306/307, sublinhados acrescentados; retomando apreciação crítica, v., ainda, p. 531).
Não obstante o vertido na jurisprudência anterior deste Tribunal , é este o sentido que se entende mais conforme à Constituição, ainda que guiado “apenas” pelo seu artigo 20.º. Efetivamente, a transformação da situação do recluso é de tal forma significativa, na sua aproximação à liberdade (ainda que se trate de mera aproximação), que se projeta, necessariamente, não apenas na dimensão objetiva das ações que lhe são permitidas ou vedadas, mas na própria dimensão interior e subjetiva, enquanto perceção de si enquanto pessoa “mais livre” ou “quase livre”, uma modificação substancial com suficiente afinidade com a total ou “verdadeira” liberdade que justifica a imposição do recurso, não perdendo de vista que “[…] independentemente da posição que se tome relativamente a estar ou não em causa o direito à liberdade – a sua concessão se traduz numa saída do meio prisional, com a consequente ‘libertação’ da pesada carga de limitações inerentes às ‘exigências próprias da execução’ e ainda porque se trata de decisão que contém a concessão (antecipada) da própria liberdade condicional’ (ibidem, p. 754, sublinhado acrescentado), ainda que esta última careça de um novo ato decisório.
Estas as razões – a que se associam, na mesma linha, as que constam das declarações de voto apostas aos Acórdãos n.os 560/2014 e 332/2016 – pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade da norma sub judice.
[…]”.
2.3. Exposta a jurisprudência constitucional relevante, há, pois, que tomar posição quanto à prevalência das razões (ou parte delas) afirmadas nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 ou das que fundaram a declaração de voto aposta ao primeiro, não sem antes sublinhar que, como refere Inês Horta Pinto (Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efetiva na execução da pena de prisão, Coimbra, 2022, pp. 300/302), “[…] as garantias de defesa do artigo 32.º não são aplicáveis às questões da execução da pena (a não ser naquilo que ainda possa reconduzir-se à interpretação e execução da própria sentença penal). Em abono desta posição, convoca-se a distinção, acima estabelecida, entre execução (da sentença) e cumprimento (da pena). […] [N]o que seja cumprimento da pena, isto é, no que recaia no âmbito do direito penitenciário, não está já em causa a dialética entre acusação e defesa pressuposta no artigo 32.º, nem a concordância prática entre as fárias finalidades do processo penal; o que está em causa é, agora, a satisfação das finalidades próprias da execução da pena, previstas no artigo 42.º do Código Penal e no artigo 2.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. […] Afastada a aplicabilidade do artigo 32.º, o parâmetro constitucionalmente relevante para a conformação do direito ao recurso de decisões judiciais proferidas em matéria de execução de penas deve ser o artigo 20.º, com o alcance que lhe vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência, ou seja, abrangendo o direito ao recurso de decisões judiciais que, por si mesmas e diretamente, afetem direitos fundamentais”.
2.3.1. O recluso que impulsionou o recurso que deu origem ao Acórdão n.º 560/2014 apresentou queixa no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). O TEDH não acolheu a sua pretensão – cfr. acórdão de 18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal –, mas baseou a decisão, essencialmente, na circunstância de o Tribunal Constitucional português não ter reconhecido, nos Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014, a existência de um direito ao recurso, deixando antever que a decisão poderia ser outra no caso de o mesmo ter sido reconhecido: “[note]-se, por outro lado, que num acórdão (n.º 752/2014) de 12 de novembro de 2014 proferido num processo distinto do recorrente, o Tribunal Constitucional considerou que a licença penal não era um direito reconhecido aos reclusos. Salientou também que as decisões da TEP que lhe dizem respeito tinham um caráter discricionário, reiterando assim as apreciações que fez no seu acórdão n.º 560/2014 relativo ao presente caso […]. Tendo em conta o que precede, o Tribunal de Justiça considera que o recorrente não podia alegar, de forma defensável, ser titular de um «direito» reconhecido na ordem jurídica interna. Acolhe, portanto, a exceção suscitada pelo Governo e conclui pela inaplicabilidade do artigo 6.º da Convenção no caso em apreço (cfr. Boulois, já referido, § 104, e Jaurietta Ortigala c. Espanha (dec.), n.º 24931/07, 22 de janeiro de 2013)” (§§13 e 14; assim também, mais recentemente, o acórdão de 30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, §§7/8). No acórdão de 18/10/2005, caso Schemkamper c. França, o TEDH havia concluído que a omissão de previsão de um direito ao recurso da decisão denegatória da licença de saída fazia o Estado requerido incorrer em violação do artigo 13.º da Convenção [§44; embora, no acórdão de 03/04/2012, da Grande Chambre, caso Boulois c. Luxemburgo, tenha entendido que essa omissão não importa violação do artigo 6.º da Convenção (vertente civil), §§95/105, assim também o acórdão de 22/01/2013, caso Jacinto Jaurrieta Ortigala c. Espanha, §§40/42].
Os acórdãos do TEDH de 18/10/2022, caso José Miguel Fischer Rodrigues Cruz da Costa c. Portugal, e de 30/05/2023, caso Jorge Manuel Frutuoso da Costa c. Portugal, não afastam a possibilidade de reconhecimento, no ordenamento interno, à luz da Constituição, de um direito ao recurso da decisão que nega a licença de saída jurisdicional, admitindo aquele tribunal que o reconhecimento pode ter consequências relevantes no âmbito da aplicação da própria Convenção. Assim, reconhecê-lo não contraria a jurisprudência do TEDH e, de todo o modo, nada impediria que a proteção constitucional nacional fosse mais intensa do que aquela que decorre da Convenção.
2.3.2. Rigorosamente, a posição adotada no Acórdão n.º 764/2022 não implica, só por si, que o mesmo juízo de censura jurídico-constitucional seja replicado relativamente à norma atual, vistas as diferenças entre os regimes da liberdade condicional e da licença de saída jurisdicional, que os Acórdãos n.os 560/2014 e 752/2014 explicitaram com grande profundidade. Tais diferenças não podem, todavia, justificar um apagamento das necessidades de tutela nos casos de licença de saída jurisdicional, ou seja, a circunstância de a liberdade condicional e a adaptação à liberdade condicional interferirem mais intensamente com o direito à liberdade não significa que a menor interferência verificada no caso da licença de saída jurisdicional não merece certo grau de tutela. Haverá, designadamente, que ponderar que, como sublinha Inês Horta Pinto (ob. cit., pp. 309/310):
“[…]
A solução legislativa [do artigo 196.º do CEPMPL] é, todavia, questionável, do ponto de vista da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, ainda que não se trate de decisão que atinja diretamente o direito à liberdade, pelas razões aduzidas pelo Tribunal, não deixa de se refletir negativamente, sob vários prismas, na esfera do condenado: primeiramente, pelo próprio não gozo da saída (já que esta, embora sendo um instituto funcionalizado ao processo de socialização, representa para o indivíduo uma lufada de liberdade e um contacto com a família livre das restrições prisionais); depois, por a concessão de licença de saída jurisdicional constituir pressuposto para a aplicação de outros regimes favoráveis ao recluso, como é o caso das licenças de saída administrativas de curta duração ou do regime aberto no exterior.
Com efeito, não pode deixar-se de reconhecer que o recluso tem um interesse juridicamente protegido na concessão da licença (compete-lhe até, em exclusivo, a iniciativa de a requerer) e que uma recusa ilegal – seja por vícios materiais, como o desvio de poder (a lei proíbe, por exemplo, que a recusa de saída funcione como medida disciplinar – artigo 77.º, n.º 3, do CEP), o erro sobre os pressupostos de facto ou a violação de princípios constitucionais, seja por vícios formais, como a falta ou deficiência de fundamentação – é lesiva desse interesse, pelo que o recluso deve poder aceder a um tribunal para obter tutela. Existe, aliás, jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que aponta no sentido da exigência da possibilidade de impugnar uma decisão que negue um pedido de saída, quando este estiver relacionado com o exercício de algum direito da Convenção.
[…]”.
Trata-se de argumentos persuasivos. Não é aceitável, à luz do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, que uma decisão que interfere diretamente com a (possibilidade de) liberdade do recluso (entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” – cfr. item 2.2., supra – e embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional), dependente de pressupostos objetivos que um tribunal superior pode controlar, conheça apenas um grau de jurisdição por impulso do recluso, menos ainda quando a lei prevê o acesso a um segundo grau de jurisdição pelo Ministério Público, que, embora esteja vinculado a critérios de legalidade, não é o principal afetado pela decisão que nega a concessão da licença.
Se estas razões militariam já a favor do reconhecimento do direito ao recurso, em um grau, de qualquer decisão que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, a conclusão sai reforçada nas hipóteses de decisões com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada. Considerando que a concessão da licença depende dos requisitos previstos no artigo 78.º, n.º 1, do CEPMPL (fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade), sendo ponderadas as circunstâncias indicadas no n.º 2 do mesmo artigo (a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; as necessidades de proteção da vítima; o ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; as circunstâncias do caso; e os antecedentes conhecidos da vida do recluso), entende-se que a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso – situação que pode perdurar durante um período significativo – não implica, sempre e só por si, a impossibilidade de apreciação das condições legalmente previstas. Poderá projetar-se nelas com maior ou menos intensidade, poderá até inviabilizá-las, mas trata-se de um juízo casuístico, a ponderar perante as incidências concretas, e não de forma a transformar a falta de estabilização da situação jurídico-penal do recluso numa cláusula geral de indeferimento (ainda que sob as vestes de a decisão de “ficar a aguardar” sem prazo) que a lei não previu, no que substancialmente se aproxima de uma abstenção de decisão, gerando uma situação de desproteção do recluso especialmente carecida de tutela por via de recurso.
Razões que apontam, enfim, para a inconstitucionalidade da norma sub judice, solução que, de resto, é a mais coerente com o lugar paralelo do Acórdão n.º 764/2022, atentos os seus fundamentos.
[…]”.
Como resulta do atrás exposto, a única diferença entre a norma objeto do presente recurso e aquela que foi apreciada no Acórdão n.º 652/2023 é que esta última não inclui o segmento “[…] com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada […]”. Não obstante, e como, de resto, decorre expressamente dos fundamentos daquele acórdão, essa omissão em nada interfere com o juízo de inconstitucionalidade, originando apenas um reforço argumentativo.
São, pois, no essencial, os fundamentos do Acórdão n.º 652/2023, que traduzem o entendimento maioritário nesta 1.ª Secção, que cumpre reiterar, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, para reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
[…]”.
São, no essencial, os fundamentos do Acórdão n.º 598/2024 (que, por sua vez, retomam, no essencial, os do Acórdão n.º 652/2023) que agora cumpre reiterar em Plenário.
Efetivamente, a norma sob recurso não responde suficientemente às exigências de tutela jurisdicional efetiva que decorrem do artigo 20.º da Constituição, desde logo porque, não vedando em absoluto a possibilidade de recurso (legitima, para esse efeito, o Ministério Público), nega-a ao principal interessado – o cidadão condenado. A vinculação do Ministério Público a critérios de objetiva legalidade não basta para justificar que se negue o direito ao recurso a um sujeito processual cujos interesses são diretamente afetados, nem se mostra que a racionalidade do sistema de recursos resulte significativamente afetada pela solução da recorribilidade. Trata-se, pois, de um modelo de recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídico-constitucional sai reforçada pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do cidadão interessado no recurso [entendida essa interferência com a latitude decorrente da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 560/2014, cujas razões aqui se dão por reproduzidas e se acolhem, designadamente ao salientar que “[…] para quem se encontra a cumprir uma pena de prisão, a liberdade, temporária mas não custodiada, inerente a uma saída de licença jurisdicional, não pode deixar de significar um bem de valor incomensurável, não só pela liberdade em si, como também pela relevância em termos de manutenção e promoção dos laços familiares e sociais” (sublinhado acrescentado), embora não tanto como as que se relacionam com a liberdade condicional], sendo as condições de concessão da licença objetivas e controláveis pelo tribunal de recurso.
Deve, pois, manter-se o juízo de inconstitucionalidade afirmado no acórdão recorrido.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição;.
b) negar provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 598/2024, que, por sua vez, julgou procedente o recurso originariamente interposto, que deu origem a este processo n.º 504/2024.
3.1. Sem custas»
16. Assim, dada identidade da questão normativa/de constitucionalidade, remetendo para os fundamentos do assinalado Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 202/2025, os quais se dão por integralmente reproduzidos, resta concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma emergente dos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º do CEPMPL, quando interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
17. Uma última palavra se justifica, para dizer que, em face da tramitação do processo base subsequente à decisão da Desembargadora Vice-Presidente do TRP, datada de 01-04-2025 (cfr. supra, § 6 e seguintes), pode questionar-se a utilidade do conhecimento do presente recurso, visto que uma decisão de inconstitucionalidade como a que aqui se toma pode não ter reflexos práticos, atenta a admissão do recurso para o TRP que tem por objeto a decisão aqui recorrida (admissão que decorre, afinal, do próprio despacho recorrido). Sucede que, em face do mencionado Acórdão n.º 202/2025, e do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), se mostra mais adequado ao andamento dos presentes autos a prolação da presente decisão sumária, replicando o julgamento de inconstitucionalidade constante do referido aresto, do que a inquirição da posição de Recorrente e Recorrido quanto à utilidade do recurso, com os custos processuais que lhe seriam inerentes.
(…)»
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o recorrido A., ora Reclamante, apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
A. , arguido/recluso nos autos, preso no EP de Bragança, notificado da Decisão Sumária n.º 449/2025 desse Tribunal Constitucional, vem apresentar a competente Reclamação à Conferência, o que faz nos termos do artigo 78º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a Decisão Sumária proferida julgou o recurso do Ministério Público e não o podia fazer.
E não podia apreciar esse recurso porquê?
Por várias razões e que, a Decisão Sumária remeteu para o ponto n.º 17, apesar de, na Questão prévia, o recorrido A. ter protestado, ter impugnado o efeito suspensivo, a decisão em causa ser irrecorrível e, enfim, a decisão do T.C. não ter utilidade nenhuma porque a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 01.04.2025 transitou em julgado e ao TEP não restava outra opção, quer pelo dever de obediência ao Tribunal Superior (a Relação), quer porque o Ministério Público junto do Tribunal da Relação nunca contestou a decisão da Presidência do TRP.
Ou seja,
Por um lado, é por demais estranho que o Tribunal Constitucional tenha decidido julgar este recurso do MP quando o MP sabia de antemão que, por acórdão do plenário de 11 de março de 2025 tinha sido decidido ser inconstitucional não se poder recorrer.
Logo, se o despacho de 16.05.2025 foi no sentido de ser admitido o recurso do recluso, o Ministério Público carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta com o Acórdão do Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses.
Será que alguém acreditava que, mantendo-se inalterada a Composição de Juízes do Tribunal Constitucional entre o dia 11 de março de 2025 e a data do recurso do MP, que os 11 Juízes do T.C. que votaram favoravelmente aquele acórdão do Plenário n.º 202/2025 iam mudar de opinião e de decisão em meros dois mezinhos?
Depois e mais importante, é jurisprudência robusta do Tribunal Constitucional não apreciar recursos sem utilidade prática, o Tribunal Constitucional não produz acórdãos por razões meramente académicas e teóricas ou de exercício à boa prática do direito.
São múltiplos acórdãos do T.C. que o dizem, em jurisprudência cimentada dentro do T.C.
Mas há mais, o próprio Tribunal Constitucional tem jurisprudência firme no sentido de que, um despacho de admissão de recurso não é um despacho definitivo.
E ao Tribunal Constitucional não se pode recorrer de decisões que não sejam definitivas!
Logo, por estas razões legais, sendo o despacho de admissão de recurso proferido no dia 16.05.2025 o cumprimento da Decisão da Presidência do Tribunal da Relação do Porto datada de 01.04.2025, tal decisão de admissão do recurso rege-se pelos artigos 405º n.º 4 do C.P.P. e 414º n.º 3 do C.P.P. que dizem o seguinte:
“a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário [do deferimento] não vincula o tribunal de recurso.”
O n.º 3 do artigo 414º refere “a decisão que admita o recurso (...) não vincula o tribunal superior."
Ora, isto leva-nos à seguinte conclusão: o despacho de 16.05.2025, que deu cumprimento ao deferimento de uma reclamação apresentada nos termos do artigo 405º, está sujeita ao regime do n.º 4 do mesmo artigo 405º “não vincula o Tribunal de recurso”.
E, o despacho de admissão proferido em 16.05.2025 não era uma decisão definitiva porque nos termos conjugados dos artigos 405º n.º 4 e 414º n.º 3 do C.P.P. configura uma decisão provisória e transitória para o Tribunal Superior (da Relação).
Pelo que, o recurso apresentado pelo Ministério Público em sede de 1ª Instância que admitiu o recurso interposto pelo arguido, em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação em decisão de 01.04.2025, transitada em julgado porque pacificamente transitou em julgado dada a ausência de reação do MP da Relação do Porto, tinha que ser rejeitado nesse Tribunal Constitucional.
Não podia o Tribunal Constitucional apreciar o mesmo porque a decisão de 16.05.2025, para além de dar cumprimento ao determinado na decisão do Tribunal da Relação do Porto em 01.04.2025 (transitada em julgado), mesmo que a decisão do T.C. fosse de não julgar inconstitucional, era de todo impossível aplicar-se o artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional porque tal despacho de admissão de recurso é provisório.
Percebemos que o Tribunal Constitucional, no ponto 17 da Decisão Sumária, pretende com a Decisão Sumária conferir celeridade à apreciação do recurso apresentado pelo recorrente junto do Tribunal da Relação do Porto.
Para que isso acontecesse, e tem que acontecer o tão urgente quanto possível, o Relator altera o efeito de recurso fixado pela 1ª Instância, modificando-o de suspensivo para devolutivo, procedendo à sua IMEDIATA correção do efeito ao abrigo do n.º 3 do artigo 76º da L.T.C., prosseguindo a tramitação no recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto-para onde o TEP nunca o enviou até à data de hoje! São meses e meses que o recluso está prejudicado do seu direito ao recurso.
Porém, neste momento valores mais altos se levantam, e esta Reclamação à Conferência é da mais elementar necessidade e reposição da legalidade pelos seguintes motivos:
Como a defesa do arguido protestou, por escrito e de forma fundamentada, vários comportamentos e decisões proferidas pelo TEP do Porto, a Mª Juíza Titular do processo entendeu, e assim procedeu, instaurar uma ação criminal contra a mandatária do aqui arguido, a signatária B. porquanto a defesa reagiu de forma incisiva invocando que o recurso do Ministério Público era desprovido de sentido, só estava a obstaculizar todo o processado com a violação dos direitos processuais do recluso, entre outras observações e considerações efetuadas.
Quando o Tribunal Constitucional na decisão sumária proferida, decidiu julgar inconstitucional as normas, em vez de rejeitar o recurso do MP como deveria pelo facto de não ter legitimidade e interesse em agir na medida em que a decisão proferida está em consonância com o Acórdão do Plenário proferido 2 meses antes pelo T.C.; o despacho de 16.05.2025 dá cumprimento à decisão da Presidência da Relação, datada de 01.04.2025, que transitou em julgado sem que o MP a ela reagisse, logo o recurso do MP está fora de tempo porque o despacho de 16.05.2025 apenas dá cumprimento ao ordenado superiormente e, por fim, se tal recurso do arguido tinha sido admitido com efeito não suspensivo, não podia o recurso do MP, fosse qualquer que fosse o caso, ser admitido com efeito suspensivo na medida em que, se coubesse recurso ao T.C. (e não cabia) o recurso teria que ter o efeito do recurso que coubesse ao caso: NÃO SUSPENSIVO, como decretado no próprio despacho de 16.05.2025 do qual o MP recorreu - a verdade é que a decisão Sumária até dá a sensação que os protestos levantados pelo arguido/recorrido não tinham razão de ser e que a advogada, signatária, adotou comportamentos de uma pessoa louca e sem conhecimento de causa - O QUE NÃO SE ADMITE E SE REJEITA CATEGORICAMENTE!!!!
A partir do momento em que a Sra. Juíza de Direito do TEP apresentou uma queixa-crime contra a mandatária pelos protestos realizados no processo, em defesa dos interesses legalmente protegidos do recluso, o Tribunal Constitucional tem que se debruçar sobre as questões que aqui apresentados e que a Decisão Sumária, como se disse, aligeirou conhecer.
Nesta esteira, a Decisão Sumária tem que ser substituída por outra que, de acordo com a tramitação processual verificada, o recurso apresentado pelo Ministério Público junto do TEP sobre o despacho de 16.05.2025 não podia ter sido admitido, revogando-se o despacho (de admissão) proferido ao abrigo do artigo 76º n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, revogação essa que deveria ter ficado escrita na Decisão Sumária quer pela inadmissibilidade bem como na questão do efeito erradamente aplicado;
Sem prejuízo de, e à cautela,
A utilidade do respetivo recurso apresentado pelo Ministério Público estava totalmente votada ao fracasso e é jurisprudência do Tribunal Constitucional não apreciar recursos que sejam inúteis;
Além disso,
A decisão proferida em 16.05.2025 é um despacho de admissão, sujeito às regras e disciplina dos artigos 405º n. 4 do Código Processo Penal e 414º n.º 3 do C.P.P., não podendo o Tribunal Constitucional, em caso algum, substituir-se à apreciação e decisão das regras de admissibilidade do recurso pelo Tribunal da Relação do Porto;
Por fim, e porque o despacho de 16.05.2025 deu cumprimento a uma ordem de decisão superior vinda da Relação do Porto emanada na decisão de 01.04.2025 a qual está sujeita à disciplina de, nos termos da Lei de Organização do Sistema Judiciário e do Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevalece o dever de acatamento das decisões superiores e do dever de obediência às mesmas.
As “emotividades” plasmadas no ponto n.º 17 da Decisão Sumária proferida não podem prevalecer sobre os regimes legais em confronto e, por sua vez, que entraram aqui em conflito, pelo que o recurso do MP tinha que ser rejeitado pelos motivos avançados pelo recorrido A
Não podemos condescender com a decisão sumária proferida quando a Ma Juíza do TEP, numa era em que se vivência uma “fase do ofendidíssimo”, se sentiu ofendida na sua honra e consideração pessoal pelo facto de a defesa ter reagido processualmente, apresentando discordância processual com extrema firmeza democrática e agora a decisão sumária proferida parece quer deixar passar em branco essa “reprimenda” só porque o recorrente foi o Ministério Público.
Ora, se tivesse sido um arguido a recorrer, o mandatário teria sido confrontado com uma Decisão Sumária de rejeição por não preenchimento dos pressupostos de possibilidade de recurso ao T.C., mas como foi o Ministério Público o recorrente, entendemos que a Decisão Sumária foi “benevolente” e preferiu, invocar que “uma última palavra se justifica para dizer que, em face da tramitação do processo base subsequente à decisão da Desembargadora (…) pode questionar-se a utilidade do conhecimento do presente recurso visto que uma decisão de inconstitucionalidade como o a que aqui se toma não pode ter reflexos práticos atenta a admissão do recurso para o TRP”.
Assim, não é discrepante o invocado pelo recorrido A., além de que a Decisão Sumária proferida não se pronunciou, como devia, sobre o facto de a decisão de 16.05.2025 ser proferida por ordem da decisão de 01.04.2025 - transitada em julgado proferida pelo Tribunal Superior.
Concluiu a Decisão Sumária, nesse ponto n.º 17, o seguinte: “se mostra mais adequado ao andamento dos presentes autos a prolação de decisão sumária, replicando o julgamento de inconstitucionalidade”.
A defesa do A. contrapõe JUSTIFICADAMENTE (até porque a denuncia apresentada pela Sra. Juíza de Direito do TEP é contra a signatária e, também, contra o próprio recluso):
Em nome da defesa da honra e do bom nome da mandatária, que foi alvo de uma participação disciplinar junto da Ordem dos Advogados e de uma queixa crime no Diap do Porto datadas de 18.06.2025 em que a denunciante/participante é a Sra. Juíza de Direito Maria Eduarda Vila Chã, mostra-se mais adequado que o Tribunal Constitucional se debruce sobre a legitimidade, interesse em agir do MP, se era ou não recorrível o despacho provisório de 16.05.2025 (face ao regime dos artigos 414º n.º 3 e 405º n.º 4 do C.P.P.), entre tudo o mais atrás citado e invocado - porquanto entendemos que o recurso do MP não podia ser admitido e teria que ter sido proferido uma decisão por parte do T.C. de não admissão do mesmo, de inutilidade absoluta e de ser manifesta a sua improcedência para que deste modo, em nome do princípio da legalidade e das normas vigentes no que aos recursos dirigidos ao T.C. dizem respeito, a signatária possa defender corretamente a sua honra e tecnicidade jurídica, e da sua consideração pessoal e jurídica junto das entidades a quem a Sra. Juíza de Direito que proferiu o despacho de admissão do recurso do MP (sobre o despacho de 16.05.2025).
Termos em que, deve a presente Reclamação à Conferência ser deferida, revogando-se a Decisão Sumária proferida que, sendo substituída por outra, declare não ser admissível o recurso proferido pelo Ministério Público de 1ª Instância junto do TEP, que também não podia ser aplicado o efeito suspensivo, em todo o caso não podia ser admitido o mesmo porque tal despacho é provisório e, além disso, tão ou mais importante, dava cumprimento ao ordenado superiormente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se, na tramitação anómala ocorrida, ao Tribunal da Relação do Porto.»
4. Notificado da Reclamação apresentada, o reclamado, Ministério Público, pronunciou-se do seguinte modo:
«O Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe – cf. fls. 170 a 174 -, pelo arguido A., vem dizer o seguinte:
1.
O arguido vem reclamar da Decisão Sumária n.º 449/2025, proferida nestes autos, que decidiu, ao abrigo do artigo 78º- A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC):
“(..) a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196º, nºs 1 e 2, e 235º, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso (..).”
2.
Na sua reclamação, o recorrido, requer, e no essencial, que seja revogada a “(..) Decisão Sumária proferida que, sendo substituída por outra, declare não ser admissível o recurso proferido pelo Ministério Público de 1ª Instância junto do TEP, que também não podia ser aplicado o efeito suspensivo, em todo o caso não podia ser admitido o mesmo porque tal despacho é provisório e, além disso tão ou mais importante, dava cumprimento ao ordenado superiormente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se, na tramitação anómala ocorrida, ao Tribunal da Relação do Porto (..).”
3.
Alega ainda o reclamante que o Ministério Público “(..) carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta com o Acórdão do Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses (..). Um despacho de admissão de recurso não é um despacho definitivo (..).” – sublinhado nosso.
4.
Por despacho de 16 de Maio de 2025, do Juiz 4, do Juízo de Execução das Penas do Porto, do Tribunal de Execução das Penas do Porto, e dando cumprimento à decisão proferida pela Presidência do Tribunal da Relação do Porto, para além de ser admitido o recurso interposto pelo arguido, foi recusada “(..) a aplicação das normas contidas nos artigos 196º, nº 1 e nº 2, e 235º, nº 1, ambos do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, interpretadas no sentido da irrecorribilidade do despacho decisório que, conhecendo do mérito da pretensão, indefira o pedido de licença de saída jurisdicional (..)”, “(..) por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva inscrito no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e do direito ao recurso estabelecido no artigo 32º, nº 1, da mesma Lei Fundamental (..).”
5.
Notificado de tal despacho, e por força do que dispõem os artigos 280º, nºs 1, alínea a) e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), o Ministério Público interpôs recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, na parte em que foi recusada a aplicação das mencionadas normas.
6.
As questões ora suscitadas já foram apreciadas na Decisão Sumária, conforme se pode constatar nos pontos 12. a), 13 e 17 da Fundamentação (Ponto II).
7.
Ali se afirma e por um lado, “(..) O Recorrido apresentou requerimento solicitando, a final, a rejeição, pelo Tribunal Constitucional, do recurso interposto pelo Ministério Público. Em síntese, fundamentou a sua pretensão no facto de o recurso apresentado pelo Ministério Público ser «manifestamente infundado, extemporâneo e [o Ministério Público] carecer de legitimidade para recorrer». Impugnou igualmente o efeito suspensivo atribuído ao recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que «[o] despacho de admissão de recurso cujo o MP recorreu, era um despacho cujo recurso foi admitido com efeito não suspensivo» e, ante as regras previstas no artigo 78.º, n.º 1 e 3 da LTC «[a] prerrogativa usada pelo despacho de 28.05.2025 ao chamar o n.º 4 do artigo 78º da L.T.C. é manifestamente ilegal e sem nexo jurídico».
Vejamos.
Atentado no teor do requerimento de recurso apresentado pelo Ministério Público, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC, constata-se que o Ministério Público recorreu do despacho do TEP, datado de 16-05-2025, que recusou a aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, n.º 1, ambos do CEPMPL (segmento a) cfr. supra, § 7). Assim, não recorreu daqueloutro, também, de 16-05-2025, que —em obediência à decisão da Desembargadora Vice-presidente do TRL, datada de 01-04-2025— admitiu o recurso interposto da decisão de 11-03-2025, que indeferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional (segmento b) cfr. supra, § 7). Nestes termos, uma vez que as questões invocadas pelo Recorrido são totalmente discrepantes da concreta tramitação dos autos, nada há a decidir sobre as mesmas (veja-se, em todo o caso, o § 17 infra) (..).”– sublinhado nosso.
8.
Alega ainda o reclamante, como se referiu, que o Ministério Público “(..) carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta com o Acórdão do Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses (..). Um despacho de admissão de recurso não é um despacho definitivo (..).” – sublinhado nosso.
9.
Afigura-se-nos não ter razão. Por um lado, e como já se referiu na Decisão Sumária reclamada, o Ministério Público interpôs, apenas, recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional perante a recusa de aplicação de norma que consta de acto legislativo.
10.
Não interpôs qualquer recurso do despacho de admissão do recurso interposto pelo arguido, ora reclamante.
11.
Por outro lado, pese embora o teor da decisão do Plenário deste Tribunal Constitucional, com o nº 202/2025, cujos fundamentos e decisão foram replicados, aliás, na Decisão Sumária reclamada, certo é que a tal Acórdão não foi conferida força obrigatória geral, nos termos do artigo 282º da CRP, pelo que, perante uma recusa de aplicação de norma que consta de acto legislativo, sempre o Ministério Público teria que interpor recurso, pois, para si, obrigatório.
12.
Quanto à sua utilidade, a Decisão Sumária também se pronuncia, nos seguintes termos
“(..) Uma última palavra se justifica, para dizer que, em face da tramitação do processo base subsequente à decisão da Desembargadora Vice-Presidente do TRP, datada de 01-04-2025 (cfr. supra, § 6 e seguintes), pode questionar-se a utilidade do conhecimento do presente recurso, visto que uma decisão de inconstitucionalidade como a que aqui se toma pode não ter reflexos práticos, atenta a admissão do recurso para o TRP que tem por objeto a decisão aqui recorrida (admissão que decorre, afinal, do próprio despacho recorrido). Sucede que, em face do mencionado Acórdão n.º 202/2025, e do disposto no artigo 6.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), se mostra mais adequado ao andamento dos presentes autos a prolação da presente decisão sumária, replicando o julgamento de inconstitucionalidade constante do referido aresto, do que a inquirição da posição de Recorrente e Recorrido quanto à utilidade do recurso, com os custos processuais que lhe seriam inerentes. (..).” – sublinhado nosso.
13.
Pelo que, e sem necessidade de outras considerações, afigura-se-nos, que a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada, indeferindo-se a pretensão do reclamante.»
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 449/2025, na qual, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se decidiu: «a) Julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2, e 235.º, ambos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. supra, § 2).
6. Na reclamação apresentada, o Reclamante peticiona a revogação da Decisão Sumária n.º 449/2025 e a sua substituição por outra que «declare não ser admissível o recurso proferido pelo Ministério Público de 1ª Instância junto do TEP, que também não podia ser aplicado o efeito suspensivo, em todo o caso não podia ser admitido o mesmo porque tal despacho é provisório e, além disso, tão ou mais importante, dava cumprimento ao ordenado superiormente, não podendo o Tribunal Constitucional substituir-se, na tramitação anómala ocorrida, ao Tribunal da Relação do Porto». A pretensão do Reclamante traduz-se, em síntese, em que «o Ministério Público carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão que estava em consonância absoluta com o Acórdão do Plenário que tinha sido proferido nem há dois meses», sendo que «um despacho de admissão de recurso não é um despacho definitivo». Mais invocou que «o despacho de admissão proferido em 16.05.2025 não era uma decisão definitiva porque nos termos conjugados dos artigos 405º n.º 4 e 414º n.º 3 do C.P.P. configura uma decisão provisória e transitória para o Tribunal Superior (da Relação)»; e ainda que «o recurso apresentado pelo Ministério Público em sede de 1ª Instância que admitiu o recurso interposto pelo arguido, em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação em decisão de 01.04.2025, transitada em julgado porque pacificamente transitou em julgado dada a ausência de reação do MP da Relação do Porto, tinha que ser rejeitado nesse Tribunal Constitucional». Por fim, invocou ainda o Reclamante que a «utilidade do respetivo recurso apresentado pelo Ministério Público estava totalmente votada ao fracasso e é jurisprudência do Tribunal Constitucional não apreciar recursos que sejam inúteis», sendo que «pode questionar-se a utilidade do conhecimento do presente recurso visto que uma decisão de inconstitucionalidade como o a que aqui se toma não pode ter reflexos práticos atenta a admissão do recurso para o TRP».
7. Em primeiro lugar, nos termos acertadamente mencionados na resposta do Reclamado, junto deste Tribunal Constitucional, importa referir que as questões invocadas na reclamação apresentada «já foram apreciadas na Decisão Sumária, conforme se pode constatar nos pontos 12. a), 13 e 17 da Fundamentação (Ponto II)».
8. Sem embargo, no que respeita à invocada carência de legitimidade por parte do Ministério Público para interposição do recurso, diga-se que é fundamento que carece totalmente de razão. Conforme expressamente mencionado na Decisão Sumária n.º 499/2025, o recurso do Ministério Público foi interposto tendo por objeto o despacho do Tribunal a quo, datado de 16‑05‑2025, apenas no que respeita ao segmento concernente à recusa de aplicação das normas contidas nos artigos 196.º, n.º 1 e n.º 2, e 235.º, ambos do CEPMPL (cfr. § 13 da Decisão Sumária ora reclamada, reproduzida supra, § 2). Tal recusa, não só legitima como, outrossim, obriga que o Ministério Público apresente recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). Nesta conformidade, a legitimidade ativa é aferida em função do preceituado na CRP que, no caso, impunha a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Portanto, não constitui critério de aferição da legitimidade para interposição de recurso o sentido decisório de jurisprudência constitucional anterior (no caso, conforme invocado pelo Reclamante, o recente julgamento de inconstitucionalidade de acordo com o decidido no Acórdão n.º 202/2025). Assim, resta concluir que não tem qualquer cabimento legal o invocado fundamento de que o Ministério Público carecia de legitimidade para recorrer de uma decisão porquanto em “consonância absoluta” com jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional.
9. A este respeito, obiter dictum, menciona-se que a recusa de aplicação das normas por parte do Tribunal a quo foi precedida da verificação, manifestada através do despacho datado de 26‑03‑2025 (cfr. § 5 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra, § 2) da inexistência de «publicação de acto legislativo ou de decisão do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral» que impusesse a modificação, ex officio, do despacho, datado de 20‑03‑2025, que não admitira recurso da decisão de 11-03-2025 de não concessão da licença de saída jurisdicional (cfr. § 3 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra, § 2), na sequência da dedução de reclamação, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (cfr. § 4 do relatório ainda da Decisão Reclamada). A tramitação processual dos autos mostra que o Tribunal a quo estava ciente de que sobre a norma em causa não havia recaído declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 1 da CRP, consentindo-se apenas a recusa de aplicação da mesma ante o julgamento de inconstitucionalidade da norma pelo Acórdão n.º 202/2025, o que efetivamente ocorreu através do despacho recorrido, datado de 16-05-2025 (reitera-se o segmento a) do referido despacho, cfr. § 7 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra, § 2).
10. Relativamente aos argumentos em torno da não definitividade da decisão recorrida — por não constituir «uma decisão definitiva porque nos termos conjugados dos artigos 405º n.º 4 e 414º n.º 3 do C.P.P. configura uma decisão provisória e transitória para o Tribunal Superior (da Relação)», aludindo-se igualmente ao «recurso apresentado pelo Ministério Público em sede de 1ª Instância que admitiu o recurso interposto pelo arguido, em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação em decisão de 01.04.2025», enquanto fundamentos sustentadores da inadmissibilidade do recurso do Ministério Público para este Tribunal Constitucional — estes também não têm qualquer cabimento. Com efeito, verifica‑se que o Reclamante persiste no equívoco em que caíra no requerimento apresentado na sequência da notificação da admissão do recurso para este Tribunal Constitucional (cfr. §§ 10 e 11 do relatório da Decisão Reclamada, reproduzida supra, § 2), i.e., de que o recurso para o Tribunal Constitucional recaíra sobre o segmento b) do despacho de 16-05-2025, replicando, em suma, o que aí invocara. Ora, a este propósito, nada mais há a acrescentar ao que já foi apreciado em sede da Decisão Sumária reclamada, remetendo-se, assim, para o aí consignado em sede de «a) Questão Prévia» (§§ 12 e 13, cfr. supra, § 2).
11. Por fim, no que diz respeito à invocada (in)utilidade do conhecimento do recurso apresentado pelo Ministério Público, ante o questionamento da inexistência de «reflexos práticos atenta a admissão do recurso para o TRP» cumpre, mais uma vez, mencionar que o aludido aspeto foi objeto de ponderação e pronúncia na Decisão Sumária n.º 499/2025, no seu §17 (cfr. supra, § 2), tendo-se concluído, sob a égide do dever de gestão processual, consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, que se mostrava «mais adequado ao andamento dos presentes autos a prolação da presente decisão sumária, replicando o julgamento de inconstitucionalidade constante do referido aresto, do que a inquirição da posição de Recorrente e Recorrido quanto à utilidade do recurso, com os custos processuais que lhe seriam inerentes», nada mais havendo a referir quanto ao que aí foi dito. Todavia, dir-se-á apenas que a finalidade de obviar à morosidade do processo com o [legalmente consentido] conhecimento —imediato e célere— do objeto do recurso interposto, ficou prejudicada com a postura processual do Reclamante cuja reclamação apresentada tem como consequência o retardamento do trânsito em julgado da Decisão Sumária posta em crise. Tal apresenta-se em manifesta incongruência com a preocupação de prosseguir «a tramitação no recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto-para onde o TEP nunca o enviou até à data de hoje!».
12. Perante todo o exposto supra, resta negar provimento à Reclamação apresentada, mantendo-se a Decisão Sumária reclamada.
13. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, em 20 (vinte) unidades de conta.
III- Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 449/2025.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro