Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 4.º Juízo, 2.ª Secção – na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por acórdão de 31.10.2001, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1.ª A Recorrente, por escritura pública lavrada no 1° Cartório Notarial das Caldas da Rainha, em 20 de Março de 1998, repudiou a herança a que tinha direito por óbito de seu falecido pai J..., o primitivo impugnante.
2.ª Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da herança, considerando-se como não chamado o sucessível que repudia, conforme o disposto no artigo 2062 do Cód. Civil
3.ª Após o falecimento de seu pai, a Recorrente não pensou logo em repudiar a herança deste, e tal ideia só lhe ocorreu muito mais tarde, perante a perspectiva duma situação que se afigurava muito difícil para a Recorrente se não se socorresse do repúdio da respectiva herança.
4.ª E como, efectivamente, não tinha a intenção formada de repudiar a herança, não lhe ocorreu, aquando do repúdio, que esse mesmo repúdio poderia ser invocado nos presentes autos.
5.ª Foi, assim, por falta de oportuna lembrança, que a Recorrente não veio invocar, logo após a celebração da escritura, o repúdio da herança nos presentes autos.
6.ª Da, aliás, douta decisão recorrida, parece inferir-se que o Meritíssimo Juiz "a quo" só não considerou os efeitos do repúdio da herança, na medida em que a Recorrente não veio prontamente invocá-lo, e apesar de já haver repudiado a herança, deixou prosseguir os autos.
7.ª Todavia, a ser assim, parece à Recorrente que o Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o muito devido respeito, está a dar demasiado e indevido realce a questões de ordem meramente formal, com prejuízo do valor intrínseco e substantivo que o repúdio da herança envolve.
8.ª Ora, no modesto entender da Recorrente, a invocação do repúdio da herança tem cabimento e é oportuna, desde que ainda não tivesse sido proferida douta sentença, como é ocaso dos autos.
9.ª Em consequência do que fica exposto nas conclusões que antecedem, deverão V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros, decretar que a Recorrente não tem de suportar o pagamento de qualquer importância a título do imposto sucessório devido pelo falecido, seu pai.
Caso V. Exas assim o não entendam, o que só por necessidade de raciocínio se admite, mas não se aceita, deverão então V. Exas. considerar que:
10.ª O valor matricial do artigo urbano 5231 da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo das Caldas da Rainha, à data do óbito do falecido "Fernando da Silva Jácome (09/05/1979), era de 2.535.400$00 e não de 5.372.520$00.
11.ª O valor indicado em primeiro lugar é objecto de certificação de um documento autêntico emitido pela entidade competente para tal. A sua força probatória é plena, uma vez que tal documento não foi impugnado, nem a sua força probatória posta em causa por quem quer que fosse. A sua força probatória plena resu1ta do disposto nos artigos 369 a 371, todos do Código Civil.
12.ª Em contrapartida, o valor de 5.372.520$00 resulta apenas de simples elementos informativos constantes dos autos, cuja autenticidade nem sequer se encontra certificada, e cujo valor probatório foi, oportunamente, posto em causa pela Recorrente.
13.ª O que constadas três conclusões antecedentes prende-se com a questão da hierarquia das provas, sendo incontroverso que, enquanto um documento autêntico faz prova plena do que nele é atestado, os documentos que não são mais do que meros documentos informativos o têm tal força probatória. Apenas fazem prova quanto aos factos contrários aos interesses do declarante (Cfr. nº 2 do artigo 376 do Cód. Civil).
14.ª E, por isso, em caso de colisão, a força probatória dos segundos cede perante a força probatória dos primeiros.
15.ª Sendo de 2.535.400$00 o valor matricial do artigo urbano n° 5231, o imposto sucessório a liquidar deverá ser reduzido para 869.528$00.
16.ª A, aliás, douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 2062, 369 a 372 e ainda o n° 2 do art°. 376, todos do Código Civil.
Julgando, como agora se pede, V. Exas. farão, como sempre, a costumada
JUSTIÇA!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o valor dos bens dever ser o valor matricial resultante do seu rendimento líquido, como foi considerado.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os presentes autos padecem de défice instrutório causa da sua anulação, mesmo oficiosamente, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - No dia 17 de Dezembro de 1976, faleceu Guilhermina de Jesus da Silva Jácome, no estado de casada, no regime da comunhão geral de bens, com Fernando da Silva Jácome, conforme documento de fls. 17, que se dá por reproduzido;
B) - Guilhermina Jácome fez testamento a favor de seu marido Fernando da Silva Jácome, deixando-lhe toda a quota disponível, nos termos do documento de fls. 268 a 270, que se dá por reproduzido;
C) - Guilhermina deixou como herdeiros seu marido Fernando Jácome e sua filha Maria Teodora da Silva Jácome Alier, conforme documento de fls. 51 a 52-v, que se dá por reproduzido;
D) - No dia 9 de Maio de 1979, faleceu Fernando da Silva Jácome, no estado de viúvo de Guilhermina Jácome, tendo deixado como única herdeira sua filha Maria Teodora da Silva Jácome Alier, conforme documentos de fls. 18 e de 57 a 59-v, que se dão por reproduzidos;
E) - No dia 29 de Junho de 1984, faleceu Maria Teodora da Silva Jácome Alier, filha de Fernando e de Guilhermina Jácome e esposa do embargante João de Ascensão Alier, conforme documento de f1s. 16, que se dá por reproduzido;
D) - Por morte de Fernando da Silva Jácome foi apresentada relação de bens de fls. 21 a 24 e de fls. 27 a 28, esta rectificativa, cujos documentos se dão por reproduzidos;
E) - A mesma relação de bens era constituída por bens móveis e dois bens imóveis inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Caldas da Rainha, sob os artigos 5230 e 5231;
F) - Os herdeiros de Maria Teodora Alier, o primitivo impugnante João Ascensão Alier e as filhas habilitadas nesta impugnação, procederam à venda, em 26 de Fevereiro de 1992 (tal data é antes a de 26.2.1988 como consta na certidão de fls 29 e segs dos autos e bem refere a M. Juiz do Tribunal “a quo” no despacho de fls 301, a qual assim se rectifica), dos dois referidos prédios urbanos pelos preços de seis milhões de escudos e cinco milhões de escudos, respectivamente, conforme documento de fls. 29 a 33, que se dá por reproduzido;
G) – Na escritura pública referida na alínea anterior, foram indicados, para os referidos prédios, os valores matriciais de um milhão seiscentos e oitenta e nove mil cento e oitenta escudos e quatro milhões e vinte e nove mil trezentos e noventa escudos, respectivamente;
H) - Nos referidos prédios foram feita obras, que os melhoraram, e em consequência das quais foram os prédios sujeitos a avaliação depois de apresentada declaração mod. 129 pelo proprietário, conforme depoimento de Abílio Batista Pedro, Silvino Maria Costa e Maria Rosalina Machado Pedro, conforme actas de fls. 211 a 217, que se dão por reproduzidas;
I) - Depois de instaurado processo para liquidação de imposto sucessório por morte de Fernando da Silva Jácome, a Repartição de Finanças de Algés pediu informação ao Chefe da Repartição de Finanças do 19º Bairro Fiscal de Lisboa sobre o valor que serviu de base à liquidação de imposto sucessório por morte de Guilhermina Jácome, conforme informação oficial de fls. 44 a 44-v e documentos def1s. 47 a 51, que se dão por reproduzidos;
J) - Posteriormente foi pedida a confirmação do valor matricial dos respectivos artigos, 5230 e 5231, conforme mesma informação oficial e documentos de fls. 53 a 56, que se dão por reproduzidos;
L) - Em 10 de Dezembro de 1990, foi liquidado imposto sucessório, no montante de 2.933.120$00 por cada interessado, conforme mapa de liquidação de fls. 57 a 59-v, que se dá por reproduzido, tendo servido de base à liquidação, no que respeita aos dois bens imóveis, o valor de matricial global de 10.204.965$00;
M) - O primitivo impugnante foi notificado da liquidação nos termos do documento de fls. 60, que se dá por reproduzido;
N) - Todavia, por certidão emitida em 10 de Agosto de 1991, a Repartição de Finanças do Concelho de Caldas Rainha, certificou que, em 9 de Maio de 1979, os referidos os artigos matriciais urbanos 5230 e 5231 da freguesia de Caldas da Rainha, tinham os valores matriciais respectivamente de 2.252.040$00 e de 2.535.400$00, conforme certidão de fls. 19 a 19-v, que se dá por reproduzida;
O) - Pedidos à RF de Caldas da Rainha, pelo Tribunal e no âmbito deste processo, os valores matriciais dos mesmos prédios à data de 09/05/1979, tendo em atenção a redacção do art. 30º do CIMSISD à data da transmissão, a mesma RF informou que os referidos valores eram de 2.252.240$00 e 5.372.520$00, respectivamente, conforme documentos de fls. 277 a 282, que se dão integralmente por reproduzidos;
P) - A impugnação foi deduzida no dia 28.08.91, conforme carimbo aposto na primeira folha da p.i., que se dá por reproduzido.
X
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos e depoimentos referidos nas alíneas anteriores.
4. Para julgar a impugnação parcialmente improcedente ou seja quanto à parte ora sob recurso, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o valor a considerar para efeitos da liquidação do imposto sucessório quanto aos dois referidos imóveis, era o seu valor à data de Maio de 1979, ou seja à data do falecimento do de cujus Fernando da Silva Jácome, de 2.252.240$ e 5.372.520$, respectivamente.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, entende que o valor patrimonial a considerar à mesma data (Maio de 1979), quanto ao prédio inscrito sob o artigo 5231, deve ser o de 2.535.400$ e não aquele, resultando este de certificação pela entidade com competência para tal, enquanto que aquele outro, apenas resulta de meros elementos informativos que devem ceder perante aquela certificação oficial. Por outro lado, por haver repudiado a herança, deve ser declarado que a mesma não tem de suportar qualquer quantia a título de imposto sucessório pelo falecimento do seu pai.
Vejamos então.
A discórdia da ora recorrente quanto ao decidido na sentença recorrida nesta parte, cinge-se assim, ao valor patrimonial tomado em conta para efeitos de imposto sucessório, do prédio inscrito sob o art.º 5231 da freguesia de Nossa Senhora do Pópulo das Caldas da Rainha, que a mesma sentença entendeu que era o de Esc. 5.372.520$ e a ora recorrente entende que é o de Esc. 2.535.400$, não controvertendo a mesma, que esse valor deva ser o vigente à data da abertura da herança do referido Fernando da Silva Jácome (9 de Maio de 1979), como também se entendeu na sentença recorrida.
Dispunha a norma (corpo) do art.º 30.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMISD), na redacção então vigente (Maio de 1979):
Para efeitos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, entender-se-á que o valor matricial dos bens ao tempo da transmissão é o produto por 20 do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação.
Porém, em tal data, como se pode ver dos respectivos verbetes cujas cópias constam de fls 278 e segs dos autos, o rendimento colectável do prédio urbano inscrito sob tal artigo 5231, no ano de 1979, foi de dois diferentes valores: num primeiro momento foi de Esc. 126.770$, e num segundo momento foi de 268.626$, sem discriminar até quando foi aquele primeiro valor e quando passou a ser este segundo valor.
É que multiplicando por 20, aquele primeiro valor, encontra-se o produto ou valor matricial de 2.535.400$, tal como foi indicado na certidão de fls 19 e 19 verso dos autos então emitida; e multiplicando por 20 o segundo valor, encontra-se o valor patrimonial de 5.372.520$, tal como foi indicado a fls 277 e segs, na referida informação, fundamentada nos referidos verbetes a que aludia a norma do art.º 123.º do então CCPISIA (e também na certidão emitida em Outubro de 1985 e cuja cópia consta a fls 55 dos autos).
Contrariamente ao invocado pela ora recorrente, não há que dar mais força probatória ao conteúdo de tal certidão em detrimento da informação de fls 277 e segs dos autos (de resto, já na certidão cuja cópia consta a fls 55 dos autos o valor matricial do referido prédio era também o de 5.372.520$, como veio a ser informado supra), provindo ambos os documentos da mesma entidade (Repartição de Finanças), e apoiada esta informação nos respectivos verbetes, logo fundamentada, nos termos do disposto nos art.ºs 371.º do Código Civil e 134.º n.º2 do CPT e hoje do art.º 115.º n.º2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a sua força probatória será igual, embora por sua via se gere uma dúvida sobre qual dos valores matriciais será o correcto em 9.5.19798(1), a qual todavia nos parece de fácil dissipação em ordem a comprovar a realidade dos factos, bastando que os autos sejam instruídos com informação complementar nesse sentido, desde que mês, no ano de 1979, passou o rendimento colectável do prédio inscrito no referido artigo 5231 de 126.770$ para 268.626$, resultando dessa simples confirmação, se antes ou depois de 9.5.1979 ocorreu essa alteração, para se alcançar do êxito ou do malogro da pretensão da ora recorrente.
Não se mostrando os autos devidamente instruídos com os elementos que nos permitam dilucidar qualquer daqueles dois valores patrimoniais eram os vigentes em 9.5.1979, ou seja, até quando vigorou aquele primeiro rendimento colectável e quando passou a vigorar este segundo, ocorrendo uma dúvida sobre essa realidade que implicava a aplicação de um diverso regime jurídico conforme essa dúvida se mantivesse ou se fosse esclarecida, em ordem a supri-la, importa anular, oficiosamente, a sentença recorrida para que os autos sejam instruídos nos termos acima expostos, para que se proceda a essa instrução e seja, em consequência, proferida nova decisão em conformidade.
É assim de anular a sentença e de ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para que sejam instruídos nos termos supracitados e seja proferida nova decisão.
C. DECISÃO.
Nestes termos acorda-se em, oficiosamente, anular a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para completar a instrução e ser proferida nova decisão.
Sem custas.
Lisboa, 16/05/06
Eugénio Sequeira
Lucas Martins
Pereira Gameiro
(1) Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, 2000, Vislis, pág. 517.