Processo n.º 63/DPR
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento
1. O Delegado do Procurador da República na comarca de Ponta Delgada veio solicitar que lhe fosse enviada cópia da declaração de património e rendimentos, prevista na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, que A. “terá entregue aquando do início do seu mandato como Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - S. Miguel - Açores”.
Subsequentemente - e satisfazendo solicitação que nesse sentido lhe foi feita por despacho do Presidente do Tribunal - veio o Exmo. magistrado requerente esclarecer que o mencionado cidadão A. “é denunciado”, nos autos que se referem, “por actos eventualmente subsumíveis a um crime de corrupção passiva para acto ilícito”, previsto e punido pelo artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, e, bem assim, que “tais factos terão sido praticados pelo cidadão em causa no exercício da sua função como Presidente da Câmara da Lagoa”. Para mais completa elucidação do Tribunal, fez o requerente juntar, aos esclarecimentos assim prestados, fotocópia das conclusões de relatório elaborado no âmbito da Inspecção Administrativa Regional dos Açores.
2. Em vista de um tal fundamento, assim invocado pelo Exmo. Delegado do Procurador da República requerente, e em vista, bem assim, dos objectivos prosseguidos e do valor jurídico protegido pela Lei n.º 4/83, entende o Tribunal que se encontra plenamente justificado o interesse legítimo e relevante - exigido pelo artigo 5.º, n.º 2, dessa Lei - do mesmo requerente no acesso aos dados constantes da declaração que identifica.
3. Tal acesso – entende ainda o Tribunal – haverá, porém, de ter lugar nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 1, e no artigo 19.º, n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, ou seja, mediante consulta da declaração na Secretaria do Tribunal.
Para a realização dessa diligência, o Exmo. magistrado requerente – se não pretender praticá-la pessoalmente ou deprecá-la - poderá mandatar qualquer órgão de polícia criminal, que devidamente credenciará para o efeito.
4. Nestes termos, acorda-se em autorizar ao Delegado do Procurador da República de Ponta Delgada o acesso, pela forma indicada, aos dados constantes da declaração, prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, apresentada por A., aquando do início do seu mandato como Presidente da Câmara Municipal da Lagoa.
Lisboa, 17 de Julho de 1992
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Vítor Nunes de Almeida
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido no que respeita à forma de acesso aos elementos cujo conhecimento se visa por, no caso em apreço, entender que seria de passar e entregar certidão dos dados em causa, como aliás se decidiu, em situações similares, nos acórdãos n.ºs 59/85, 187/85 e 207/86).
António Vitorino (vencido quanto à forma de acesso à declaração solicitada, por entender que deveria ser autorizado mediante certidão).
Mário de Brito (Em conformidade com o que tenho dito noutros acórdãos sobre a matéria, entendi que era de enviar a cópia pedida pelo requerente).
Alberto Tavares da Costa (vencido, em parte, nos termos da declaração aposta ao acórdão 440/91, ou seja, entendo que deveria ser remetida a cópia pedida pelo requerente).
José de Sousa e Brito (vencido, em parte, porquanto entendo ser de deferir o pedido de certidão, conforme tenho votado em casos semelhantes: acórdãos n.ºs 171/90, 257/90, 440/91).
Armindo Ribeiro Mendes (vencido em parte. Teria votado o deferimento do pedido de certidão, nos termos em que o fiz nos acórdãos n.ºs 171/90, 257/90 e 440/91).
José Manuel Cardoso da Costa