1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
(Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento de fls. 82 e 83 dos autos, a título subsidiário e para o caso de improceder uma arguição de nulidade suscitada no mesmo requerimento, do despacho do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que indeferiu uma reclamação por ele interposta do despacho do juiz do 4º Juízo Cível (3ª Secção) que lhe não admitiu um recurso interposto da sentença final nos autos de acção de despejo que B. e C. haviam intentado contra D., mãe do mesmo recorrente.
Tendo sido indeferida a arguição de nulidade daquele despacho, por novo despacho de fls. 87º e vº, proferido em 1 de Março de 1993, foi, por força do determinado neste último, notificado o recorrente para indicar os elementos em falta previstos no art. 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
O referido recorrente esclareceu, através de requerimento de fls. 89, que interpusera um recurso com dois fundamentos, um nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º daquela Lei Orgânica por recusa implícita de aplicação do disposto no art. 675º do Código de Processo Civil, e outro nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, afirmando ter sido aplicado "o Art. 680º/2, CPC, com interpretação em desconformidade com os Arts: 13º/1, 16º/3, DUDH, 65º/1, 67º/1, CRP e tal norma assim aplicada é equivalente à que determina que o residente e filho, maior, da locatária, Ré, não é pessoa directamente prejudicada com o efectivo despejo". Acrescenta que a "inconstitucionalidade de tal norma ou a de que lhe é equivalente foi suscitada na peça: reclamação/92.10.15 ("22 ...c) ...")".
Através de despacho de fls. 90 foi admitido o recurso de constitucionalidade.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
O relator, através do despacho de fls. 91, convidou o recorrente, ao abrigo do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a prestar esclarecimentos complementares relativamente ao recurso interposto com invocação da alínea b) do nº 1 do art. 70º desta lei, sobre "qual a exacta interpretação do Art. 680º, nº 2 do Código de Processo Civil que o recorrente considera como violadora da Constituição", bem como "qual a norma ou princípio constitucional que o recorrente considera violador de tal interpretação".
Pelo requerimento de fls. 92 a 94, o recorrente esclareceu que a interpretação em causa era a seguinte: "O residente no locado, que não seja arrendatário, embora filho, maior, da locatária e ré, não é pessoa directa e efectivamente prejudicada com o despejo declarado e, por isso, não pode recorrer da decisão de tal despejo". Considerou ainda que tal interpretação violava os arts. 13º, nº 1, e 16º, nº 3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como os arts. 65º, nº 1, e 67º, nº 1, da Constituição. Para a hipótese de ser aplicada a cominação do art. 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamou, desde logo, para a conferência.
Através de despacho de fls. 97, foram mandados alegar recorrente e recorridas.
Foram apresentadas alegações pelo recorrente (a fls. 98 a 100) e pelas recorridas (a fls. 103 a 106).
Estas últimas suscitaram a questão prévia da não suscitação atempada da pretensa inconstitucionalidade perante o juiz de primeira instância, invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à alínea b) do nº 1 do art. 70º da lei orgânica respectiva. Sustentaram a improcedência do recurso quanto ao fundo.
Ouvido sobre a questão prévia suscitada, veio o recorrente sustentar que fosse desatendida a mesma, pedindo também que fossem mandados baixar os autos para conhecimento da questão emergente de declaração proferida em 9 de Dezembro de 1993.
O relator dispensou os vistos e apresentou projecto de decisão em que preconizava que não se tomasse conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Discutido o projecto de decisão, não mereceu o mesmo total adesão da maioria do Tribunal, pelo que ocorreu mudança de relator.
II
4. Comecemos por analisar a questão prévia suscitada.
É manifesto que a mesma não pode ser atendida.
De facto, o ora recorrente, embora não tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade na primeira instância, nomeadamente no requerimento de interposição de recurso, suscitou a questão de constitucionalidade na sua reclamação, relativamente ao art. 680º, nº 2, CPC, na interpretação acolhida pelo juiz de primeira instância no despacho de rejeição de fls. 222 vº dos autos principais (alínea c) do ponto V da reclamação, a fls. 4 dos autos).
Suscitou, pois, a inconstitucionalidade durante o processo, tendo o Presidente da Relação de Lisboa conhecido dessa questão, para a considerar improcedente.
5. O primitivo relator entendeu, porém, que não se devia conhecer do recurso interposto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por a ora recorrente não ter verdadeiramente impugnado a constitucionalidade de uma norma jurídica em certa interpretação, mas antes a constitucionalidade de um acto judicial de aplicação da norma do nº 2 do art. 680º CPC, imputando-lhe um erro de direito.
Debatido o seu projecto, não mereceu o mesmo acolhimento pela maioria do Tribunal.
De facto, ainda que se reconhecesse que se estava perante uma situação de fronteira e que as modernas orientações metodológicas no Direito têm posto em crise a distinção rígida entre interpretação de uma norma e sua aplicação, prevaleceu o entendimento de que o ora recorrente impugnou uma dimensão interpretativa da norma do nº 2 do art. 680º CPC, a saber, o entendimento perfilhado de que o filho maior da locatária que habita o local locado é terceiro, para efeitos do disposto naquele preceito, mesmo no quadro de um entendimento tradicional da distinção entre interpretação e aplicação do direito.
A situação presente tem, indubitavelmente, a mesma natureza daquela que foi apreciada pelo acórdão nº 106/92, da 2ª Secção do Tribunal (in Diário da República, 2ª Série, nº 161, de 15 de Julho de 1992). Neste último acórdão debatia-se se o recorrente, ao impugnar o entendimento de que o empregado de uma empresa pública devia ser qualificado como "funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, [...] ainda que personalizados" (norma do art. 69º, nº 1, alínea i), do Estatuto da Ordem dos Advogados) e, assim, não podia inscrever-se como advogado na respectiva Ordem, estava a impugnar uma norma, em certa interpretação, ou antes o acto judicial de aplicação do direito, ao subsumir a situação de facto na previsão de uma norma jurídica, procedendo a uma qualificação (a qual seria insindicável pelo Tribunal Constitucional).
Neste acórdão, entendeu-se que ainda se tratava de uma questão de inconstitucionalidade normativa a questão de saber quais as classes de casos que deviam ser abrangidas por um conceito indeterminado mais extenso utilizado numa norma jurídica. Pode ler-se nesse acórdão:
"[...] O Tribunal Constitucional está sujeito às subsunções feitas, explicita ou implicitamente, na sentença recorrida, mas não está vinculado à escolha dos conceitos relevantes para a subsunção sob a norma aplicada na decisão recorrida, sendo igualmente livre de determinar as relações dos conceitos legais com quaisquer outros conceitos. Estas escolhas competem-lhe, na medida em que é livre na interpretação do direito [assim, por exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 2/84, de 26 de Abril de 1984 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 2º, p. 198), e 105/88, de 28 de Abril de 1988 (Diário da República, 2ª série, de 1 de Setembro de 1988, p. 8004)]. Nada impede, portanto, o Tribunal de interpretar a alínea i) do nº 1 do artigo 69º do EOA no sentido de o conceito de «funcionário ou agente de serviços públicos» não poder abranger certas classes de pessoas, como sejam, por exemplo, a classe dos «trabalhadores de empresas públicas não sujeitos ao regime geral da função pública». Tudo depende, naturalmente, de as razões que justificam a incompatibilidade estabelecida na norma desse preceito não valerem para a classe de pessoas em questão."
É esta orientação que aqui se reafirma.
O recorrente impugna a constitucionalidade da norma, tal como foi interpretada no despacho recorrido: o filho da locatária, maior, que reside no andar locado não pode qualificar-se como uma das "pessoas directa e efectivamente prejudicadas" pela sentença, que decretou o despejo, "ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias".
6. Tem, assim, de ser desatendida a questão prévia suscitada pelas recorridas e reconhecido que se verificam os pressupostos de admissão deste recurso, pelo que os autos devem prosseguir.
7. Importa, por último, analisar se é admissível o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Recorda-se que o recorrente sustenta que o despacho recorrido teria desaplicado o art. 675º do Código de Processo Civil (esta disposição determina, no seu nº 1 que, "havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar", ao passo que, no nº 2, estabelece que "é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual"). Alegou para tal que já havia sido implicitamente admitido como parte principal, na medida em que o Tribunal de 1ª instância teria figurado a situação de a sua pretensão merecer provimento.
Ora, é manifesto que o despacho recorrido não desaplicou tal norma com fundamento em inconstitucionalidade.
De facto, o recorrente pretendeu, na primeira instância, recorrer para a segunda instância da decisão proferida numa causa em que não era parte, invocando ter legitimidade para o fazer na qualidade de terceiro, ao abrigo do art. 680º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC). Como o seu recurso não foi admitido pelo juiz de primeira instância, o ora recorrente reclamou para o presidente da Relação de Lisboa, nos termos dos arts. 688º e 689º do mesmo diploma. No despacho de fls. 80 e 81, foi indeferida a reclamação por se ter considerado que o reclamante não era "directa e efectivamente prejudicado" pela decisão recorrida, nos termos do nº 2 do art. 680º CPC. Aí se afirmou que "o alcance da sentença, para a ora reclamante, não é mais que indirecto ou reflexo, face à sua alegada situação de facto, e na medida em que uma sentença, transitada, de despejo pode atingir qualquer detentor do bem em questão que se não encontre em situação coberta pela lei - art. 986º do CPC, hoje art. 60º do RAU aprovado pelo DL 321/A/90, de 15 Out.". No mesmo despacho referiu-se que se achava nessa data pendente um recurso da sentença interposto pela ré (mãe do autor). E referiu-se complementarmente que "num contexto específico que não vem a este novo caso" estava ainda pendente um recurso, interposto pelo mesmo Mena Reis, da decisão de primeira instância que não admitira a sua intervenção principal nos autos de despejo: a ser procedente este último recurso, ser-lhe-ia reconhecida a qualidade de parte principal e teria o direito de impugnar como parte a sentença que viesse a ser proferida e lhe fosse desfavorável; no caso de não ser procedente, o reclamante não poderia, através de um recurso de terceiro, entrar "pela janela", quando não lhe era reconhecida a qualidade para "entrar «pela porta»".
É, pois, manifesto que, neste quadro factual, e por não haver qualquer decisão anterior transitada em julgado, não podia o presidente da Relação de Lisboa desaplicar, expressa ou implicitamente, as normas do art. 675º CPC com fundamento em inconstitucionalidade.
Não se verifica, pois, o pressuposto específico de admissão deste recurso, pelo que se não conhece dele.
III
8. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional desatender a questão prévia e determinar o prosseguimento da marcha do processo, e não conhecer do objecto relativamente ao segundo recurso interposto.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto que junto)
Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto do Ex.mº Conselheiro Vitor Nunes de Almeida)
Luis Nunes de Almeida
ECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanhei o presente acórdão na parte em que decidiu admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional com fundamento em o recorrente ter impugnado uma dimensão interpretativa da norma do nº 2. do artigo 680° do Código de Processo Civil, a saber, o entendimento de que o filho maior da locatária que habita o local locado é terceiro, para efeitos do disposto naquele preceito.
As razões da minha discordância, constavam do projecto de acórdão de que fui relator - e que, de seguida passo a transcrever -, assentam em que, em meu entender, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do nº 2. do artigo 680º do CPC, ou melhor, ao suscitar tal questão como o fez, o recorrente estava substancialmente a questionar a decisão tal como ela foi proferida.
Eis o que, fundamentalmente, escrevi no referido projecto, e que respeita directamente à parte da decisão em que fui vencido:
“Nestes termos, deveria apenas conhecer-se do recurso relativo é norma do artigo 680°, nº 2 do CPC e sua interpretação, que vem interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do n° J. do artigo 70° da LTC, desde que relativamente a este recurso se verifiquem todos os requisitos de admissibilidade do respectivo recurso.
Vejamos se assim é, de facto.
Desde logo, o facto de o recurso ter sido recebido quer na Relação quer neste Tribunal, onde as partes foram admitidas a produzir alegações, não obsta a que o Tribunal possa vir a não tomar conhecimento do recurso: com efeito, "a decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional (...)” - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Importa assim analisar se o recurso da alínea b) do nº l do artigo 70ºº da LTC deve ou não ser recebido.
O âmbito deste recurso foi delimitado pelo recorreste, após convite feito neste Tribunal, pela forma seguinte: a interpretação feita na decisão recorrida do artigo 680º, nº 2, do Código de Processo Civil no sentido de que o residente no locado, que não seja arrendatário, embora filho, maior, da locatária e ré não é pessoa directa e efectivamente prejudicada com o despejo declarado e, por isso não pode recorrer da decisão de tal despejo, viola os artigos 13º/1 e 16º/3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 16º/2 da CRP) e as normas dos artigos 65°1 e 67º/2, da Constituição.
Nos termos do que vem preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº l, alínea b), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que 'apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo'.
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser efectivamente aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos;
- que da decisão aplicativa já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
O legislador constituinte elegeu como conceito identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional o conceito de norma jurídica (cf. artigos 278ºt nºs l e 2, 280° e 281 o da Constituição).
Em jurisprudência reiterada, este Tribunal tem vindo a entender que, assentando o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade no conceito de “norma jurídica”, este conceito deve ser tomado num sentido “funcional”, de modo que dele sejam excluídos os puros actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos, mas já não os preceitos legais de conteúdo individual e concreto.
Mo acórdão nº 26835 (in "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 5° V. , pg. 7) em que se desenvolveu o conceito de «norma» na perspectiva do sistema de controlo de constitucional idade escreveu-se :
"Onde, porem, um acto de poder público for mais do que isso [refere-se a 'actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas»'] e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o juiz, ai estaremos perante um acto ”normativo”, cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade. "
Sendo as normas o objecto do controlo de constitucionalidade , o Tribunal tem também vindo a aceitar que a apreciação constitucional possa incidir apenas sobre um ou outro segmento do preceito ou ate sobre uma determinada interpretação da norma.
Com efeito, segundo tal Jurisprudência, sendo os recursos de constitucionalidade interpostos das decisões (ou de uma certa interpretação) de outros tribunais com eles não se visa impugnar estas decisões em si mesmas, mas tão só o juízo que nelas se contenha sobre a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas (ou de uma certa interpretação) relevantes para o julgamento da causa.
No caso em apreço, parece claro que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, pois, embora a não tivesse suscitado na primeira instancia, suscitou-a a tempo de o presidente da Relação a decidir, validamente.
Também se pode reconhecer que a decisão recorrida aplicou a norma questionada - o artigo 680º, nº 2 da Código de Processo Civil - e que da mesma decisão não cabia já recurso ordinário, uma vez que se tratava da decisão sobre uma reclamação para o presidente da Relação sobre um despacho que não admitiu o recurso interposto, despacho este que veio a ser confirmado (artigos 688º 689º do Código de Processo Civil).
Porém, mesmo assim o recurso não deve ser recebido.
Na verdade, o recorrente definiu o objecto do recurso como sendo a apreciação da conformidade constitucional da interpretação do nº 2 do artigo 680º do Código de Processo Civil, com o sentido de que o residente no locado, que não seja arrendatário, embora filho maior, da locatária e ré, não é pessoa directa e efectivamente prejudicada com o despejo declarado e, por isso, não pode recorrer da decisão de tal despejo.
O artigo 680º, em causa, depois de no nº l determinar que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (salvo quanto à oposição de terceiro), estabelece no nº 2 que “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Ora, a decisão recorrida, tal como se referiu antes, entendeu, por um lado, que o recorrente não e parte na causa e, por outro, que o recorrente não “se pode dizer “directa e efectivamente” prejudicado pela decisão recorrida em causa, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 680º do CPC. De facto, o alcance da sentença, para o ora reclamante, não e mais do que indirecto ou reflexo, face à sua alegada situação de facto, e na medida em que uma sentença, transitada, de despejo pode atingir qualquer detentor do bem em questão que se não encontre em situação coberta pela lei – artº 986° do CPC, hoje artº 60º do RAU aprovado pelo DL 321-A/SO, de 15 de Out.”
Analisando o fundamento invocado pelo recorrente para o presente recurso de constitucionalidade verifica-se que ele não suscita a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do nº 2. do artigo 680° do CPC, ou melhor, ao suscitar tal questão como o fez, o recorrente estava substancialmente a questionar a decisão tal como ela foi proferida.
Com efeito, a interpretação que o recorrente considera como violadora da Constituição mais não e do que a qualificação jurídica da situação da posição do próprio recorrente em resultado da aplicação da norma questionada - artigo 680º, nº 2 do CPC -, ou seja, a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente contra a interpretação feita na decisão recorrida mais não é do que uma inconstitucionalidade contra a própria decisão, pois a interpretação definida pelo recorrente coincide ponto por ponto com a decisão tal como ela foi proferida na sequência da aplicação da referida norma.
Não se está, por isso, a a arguir a inconstitucionalidade de uma norma, tal como foi acima definida ou de uma sua interpretação - isto é, de um certo sentido normativo que pode ser retirado do texto da norma - mas directamente a da própria decisão na medida em que o recorrente faz coincidir uma alegada interpretação com a aplicação da norma ao caso concreto, ou seja, com a decisão, carecendo tal interpretação de qualquer dimensão normativa, não podendo constituir, tal como foi formulada, um critério de decisão ou regra de conduta, não sendo mais do que mera aplicação da norma ao caso.
Ora, a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional tem vindo a recusar conhecer doe recursos de constitucionalidade quando eles visam as decisões dos outros tribunais consideradas estas em si mesmas.
Assim, entende-se que não deve o Tribunal tomar conhecimento do presente recurso."
A interpretação que o recorrente considera como violadora da Constituição mais não é do que a qualificação jurídica da situação fáctica em que ele próprio se encontrava em face da norma a aplicar, que era aquela norma do Código do Processo Civil. Tanto é assim que a interpretação por ele definida como devendo constituir o objecto do recurso não só coincide ponto por ponto com a decisão que veio a ser proferida, como, por outro lado, o texto da norma em causa ("mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias") não me parece consentir tal «interpretação», pois do que, no caso se tratou, em boa verdade, foi que a decisão recorrida procedeu ` “subsunção de um caso concreto na classe dos casos de um conceito” e não à “inclusão da classe dos casos de um conceito na classe dos casos de um conceito mais extenso”, só podendo considerar-se interpretação normativa esta última hipótese e não a primeira que releva da mera subsunção aplicativa do direito ao caso concreto, ou seja, leva apenas à formação da “norma do caso”, cuja apreciação não é sindicável por este Tribunal.
Quando se impugna uma alegada interpretação que coincide com a aplicação da norma interpretada ao caso concreto, impugna-se a decisão, que, nesse contexto, surge desprovida de qualquer dimensão normativa. Não se impugna um critério de decisão ou regra de conduta, requisitos que jurisprudência do Tribunal vem definindo como necessários para qualificar um determinado comando como norma, em sentido funcional (cfr. o acórdão n° 26/85, in "Acórdãos do Tribuna. Constitucional", 5º vol., pag. 7).
Não teria assim, no caso em apreço, admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Vítor Nunes de Almeida