I- Basta a alegação da existência de uma incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provada, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento futuro.
II- Tendo resultado uma incapacidade parcial permanente de 5% (pela redução da extensão do punho esquerdo em 10% os peritos definiram uma desvalorização de 1% e pelas cicatrizes no punho esquerdo e no dorso do pé direito 4%) e considerando que o lesado tinha apenas 19 anos à data do acidente e que tais lesões perdurarão por toda a vida, mas não são particularmente significativas, é ajustada a indemnização de 750.000$00.