DII) DO DIREITO:
XIV. Acresce que a aqui recorrente agiu sempre em representação dos clubes seus associados.
XV. A FPF agiu sempre em nome e por conta dos clubes que a seu favor emitiram as procurações com vista à respectiva representação.
XVI. Ademais quer o Despacho n 7/98-XIII, de 4 de Março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer a notificação de 17 de Dezembro de 2004, efectuada pela Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol, referem expressa e inequivocamente a qualidade de representante em que a recorrente actuou nas diversas fases do processo.
XVII. Em face do exposto, não restam dúvidas sobre a tipologia de relações contratuais estabelecidas e sobre o enquadramento que conforma tais relações em face do ordenamento jurídico vigente.
XVIII. Estávamos, efectivamente, perante relações contratuais de mandato com representação.
XIX. Nessa decorrência, juridicamente, tudo se terá passado como se fossem os próprios clubes mandantes a realizar o acto jurídico para cuja prática o mandato fora outorgado.
XX. Donde, se a recorrente não interveio “a se” no auto de dação em pagamento, mas apenas como representante, é interdito vislumbrar, nesse auto, estribo para a efectivação da responsabilidade solidária.
XXI. Além de que há requisitos formais associados à assunção de dívida que jamais foram in casu cumpridos.
XXII. Da análise dos normativos que regulam a assunção de dívida, nesta sede, resulta evidente que ela fica dependente da apresentação de requerimento, devidamente fundamentado, da prestação de garantias adequadas e da respectiva aceitação por despacho.
XXIII. Pelo que, repise-se, se é certo que nenhum membro do Governo ou da Administração Fiscal exarou qualquer despacho de aceitação referente a qualquer iniciativa da recorrente no sentido da assunção, menos certo não é também que nunca foi apresentada qualquer garantia nem tão pouco qualquer requerimento a solicitar a assunção das dívidas em causa.
XXIV. Ademais, numa claríssima inflexão ao “princípio da liberdade declarativa”, se deve inferir do nº 1 do artº 7º do DL n 124/96, de 10 de Agosto, a exigência de que o assuntor deve declarar expressamente a vontade de assumir a dívida de terceiro.
XXV. O Código Civil contém uma definição de declaração expressa que não pode deixar de ser aqui levada na devida conta, colocando-nos a coberto dalgumas dúvidas que possam emergir quanto ao sentido dos requisitos formais da declaração supra explicitados.
XXVI. A este propósito dispõe o nº 1 do artº 217º do CC que a declaração é expressa “(...) quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade.”
XXVII. A exigência de requerimento convenientemente fundamentado que resulta do nº 1 do artº 7º do DL 124/96, afasta, desde logo, a possibilidade de relevar a declaração expressa por palavras.
XXVIII. Aplicando-se o critério enunciado nas disposições vindas de referir à declaração do assuntor, dir-se-á que a mesma tem de ser exteriorizada por escrito ou por qualquer outro meio formal e imediato de expressão de vontade, não satisfazendo o requisito legal a declaração de assunção de dívida cujo sentido se possa, quando muito, depreender a latere de factos concludentes, i.e., de meros índices ou sinais.
XXIX. Como, in casu, a interpretatio do que pode querer significar o nº 7 do Despacho nº 7/98 —XIII do SEAF.
XXX. Assim sendo e atendendo a que a recorrente jamais requereu qualquer assunção de dívida, não pode vislumbrar-se a existência de qualquer declaração expressa naquele sentido, o que não pode deixar de ter consequências quanto à validade da suposta declaração.
XXXI. Por outro lado, deve rejeitar-se liminarmente qualquer tentativa de interpretação daquela disposição no sentido da relevância, quanto à assunção, da mera declaração tácita por via de deduções, inferências ou presunções que é exactamente o que parece vir defendido pela Administração Tributária e acolhido, pelo menos implicitamente, pelo M Juiz a quo.
XXXII. Quanto às consequências da inobservância de forma e exigindo o nº 1 do artº 7º do DL nº 124/96 para a assunção de dívida uma declaração expressa, a falta de declaração ou até mesmo a utilização pelo destinatário do comando (o assuntor) de uma declaração tácita (sem conceder quanto à ausência de declaração, mesmo tácita, no sentido da assunção), sempre terá de determinar, no mínimo, a ineficácia da declaração, quiçá até a sua nulidade.
XXXIII. Consubstanciando-se tal ineficácia ou nulidade na não produção do efeito em causa, i.e., na ausência de assunção de dívida.
XXXIV. Não havendo assunção de dívida ou mostrando-se essa assunção ineficaz, a tese responsabilidade solidária não pode deixar de falecer e, se assim for, não pode deixar de emergir a questão da ilegitimidade da recorrente para estar, a título de devedora solidária, nas respectivas lides executivas.
XXXV. Certo sendo que ainda que assunção de dívida tivesse ocorrido em respeito pelo formalismo legal exigido vindo de enunciar (o que não se aceita) sempre se teria de admitir que tal suposta assunção violaria, de forma manifesta, o princípio da especialidade que decorre do estatuído no arte l60º do CC, porquanto, tal acto, exorbitaria os fins do ente associativo aqui recorrente.
XXXVI. Do que resulta que a assunção pela Federação das dívidas fiscais dos clubes — a ter existido, o que não se aceita — é nula, vício invocável a todo o tempo (artigos 160º, nº 1, e 294º do Código Civil) — cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 315 (“o acto estará ferido de nulidade e não apenas de anulabilidade”) e Heinrich Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, pág. 391 (“qualquer acto praticado sem capacidade é nulo”).
XXXVII. Mas, à cautela, ainda que se entenda, o que por mera hipótese académica se aventa, que o nº 7 do Despacho 7/98-XIII do SEAF configura uma assunção cumulativa de dívida de terceiro, sempre se dirá que, partindo da qualificação da dação (datio in solutum) que infra empreenderemos e que é a que resulta da lei vigente, a constituição de um terceiro, in casu a FPF, na responsabilidade (solidária) de pagamento de uma obrigação extinta (por efeito da referida dação em pagamento), constitui acto jurídico impossível e portanto nulo, em conformidade com o estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 133 do CPA.
XXXVIII. Nesta conformidade e em face de tudo quanto antecede, pode concluir-se, ao contrário do que a douta decisão recorrida sustenta, que a recorrente é parte ilegítima nos processos de execução instaurados contra os clubes.
XXXIX. Acresce que as dívidas em causa se encontram extintas, em conformidade com o estatuído no artº 284º do CPT, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 125/96, de 10 de Agosto.
XL. No domínio das dívidas tributárias a dação em pagamento só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no art° 40°, n° 2 da LGT.
XLI. De acordo com o ordenamento jurídico-tributário hoje vigente, operada a dação em pagamento, essa, só pode qualificar-se como uma “datio in solutum” e não como uma “datio pro solvendo”.
XLII. Reforce-se que no ordenamento jurídico-tributário português não vigora (à data de hoje, tal como não vigorava à data a que se reportam os factos) o instituto da dação em função do cumprimento.
XLIII. E nem se diga que a sua vigência resulta (ou resultava) do que dispõe, a tal propósito, o Código Civil, concretamente, o seu art° 840°.
XLIV. É que, se assim devesse ser, desadequado se mostrava que o DL n° 52/84, de 15 de Fevereiro, viesse admitir a dação em pagamento como causa extintiva da obrigação tributária.
XLV. Se a lei civil se aplicasse, sem mais, como uma das formas de extinção da obrigação tributária, não era necessário trazer para a lei fiscal tal instituto com as especificidades que a sua vigência ali encerra.
XLVI. Bem ao invés, o legislador entendeu necessário colocar a vigorar o DL n° 52/84, de 15/2, que depois veio a estar na base do estatuído no art° 284° do CPT, que a tal propósito reproduziu, sem alterações, a letra do aludido diploma legal, passando a autorizar a dação em pagamento de obrigações fiscais nos termos em que ali era enunciado e jamais nos termos em que a lei civil admitia o instituto da dação como causa extintiva de obrigações além do cumprimento.
XLVII. Assim sendo e não havendo no ordenamento jurídico-tributário disposição legal que consubstancie a vigência da “datio pro solvendo” terá de se concluir que, naquela sede tributária, só existe dação em pagamento que extingue por completo a dívida.
XLVIII. Só existe a “datio in solutuin”.
XLIX. A FPF na qualidade de gestora de negócios e de representante dos clubes, solicitou a adesão ao plano excepcional de regularização e ofereceu, em dação em pagamento, as receitas do “Totobola” que lhes eram afectas, na convicção de que estava, em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor, a representar os clubes seus associados que, por esta via, viam consideradas extintas as obrigações tributárias que ali estavam em causa.
L. Aceite a dação em pagamento não pode deixar de se concluir, face ao ordenamento jurídico tributário vigente, que a dívida se extinguiu por completo.
LI. Para além de que se deve ainda ponderar a circunstância do pagamento ter sido aceite pelo credor tributário como pagamento de pronto, donde integral.
LII. Aliás, se assim não fosse, o valor da dívida dos clubes teria que ser manifestamente superior, já que incluiria os juros de mora, que somente eram integralmente dispensados nos casos em que o pagamento era efectuado a pronto.
LIII. Com efeito, se se proceder ao somatório dos montantes incluídos nos diversos processos de execução instaurados contra a totalidade dos clubes que solicitaram a adesão, facilmente se pode concluir que o montante daí resultante é claramente superior ao valor global das dívidas fiscais apurado nos processos de regularização e calculado nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto.
LIV. De igual modo, se pode também concluir que a diferença atrás referida resulta exactamente do facto de, no auto de aceitação da dação, se ter calculado o valor das dívidas sem juros demora.
LV. Nesta conformidade, é então forçoso concluir que a aceitação da dação se traduziu num pronto pagamento, já que, por força do disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, só era permitida a dispensa total dos juros de mora nos casos em que o pagamento era efectuado de uma só vez e não de forma fraccionada.
LVI. Em conformidade, aliás, com a legalidade vigente que só admitia a dação em pagamento como datio pro solutum extintiva da dívida por completo.
LVII. Se, no momento da aceitação, a Administração Fiscal aceitou expressa e inequivocamente que a dação em pagamento correspondia a um pronto pagamento, excluindo, consequentemente, os juros de mora, dúvidas não restam quanto à qualificação jurídica da datio, donde quanto à extinção das dívidas com a assinatura do auto de aceitação de dação em pagamento.
LVIII. Acresce ainda que seria destituída de qualquer sentido a avaliação das receitas frituras do “Totobola”, efectuada pela Comissão de Avaliação, se a intenção da Administração Fiscal não fosse a de extinguir imediatamente as dívidas.
LIX. Com efeito, só faria sentido pedir a avaliação das receitas com o objectivo de saber se o valor, devidamente actualizado, a receber no futuro era ou não suficiente para cobrir o montante das dívidas entretanto apuradas.
LX. O credor, neste caso a Administração Fiscal, sabendo que a aceitação da dação em pagamento tinha efeito extintivo imediato, solicitou a prévia avaliação das receitas futuras por forma a verificar se era suficientemente consubstanciada a expectativa de vir a receber unia importância que, no mínimo, fosse suficiente para cobrir a totalidade das dívidas.
LXI. Isso mesmo é o que resulta do nº 2 do Despacho nº 26/97-XIII, de 9 de Maio, que refere a expressa necessidade de proceder ao cálculo actuarial das referidas receitas, como forma a avaliar a potencialidade para o pagamento. Sendo certo que foi exactamente o valor da avaliação que passou a determinar o valor da extinção da dívida fiscal dos clubes.
LXII. Encontram-se, pois, reunidos os pressupostos de procedibilidade da, indeferida, oposição judicial, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
Termos em que, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Ex, se requer:
- a)Seja alterada a decisão recorrida quanto à matéria de facto nos termos supra propostos, na medida em que o Tribunal ad quem dispõe de todos os elementos probatórios necessários para o efeito;
- b)Seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a procedência do pedido de extinção dos processos executivos instaurados contra a aqui recorrente, por ilegitimidade desta, por manifesta ilegalidade e por extinção das dívidas anteriores a 31 de Julho de 1996, em virtude da aceitação da dação “in solutum” das receitas do “Totobola”, tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Exs., Venerandos Desembargadores, a tão costumada JUSTIÇA!
Não houve contra alegações.
O M.º P.º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
- -Através do Auto de Aceitação de Dação em Pagamento, lavrado no dia 25 de Fevereiro de 1999, na Direcção de Serviços de Justiça Tributária, pelos representantes da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, foi assumido que, pela sua adesão ao Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa ao referido auto, e com o conhecimento e o consentimento pleno dos mesmos, deram como dação em pagamento, as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de 1998 até 31 de Dezembro de 2010, no montante máximo de 54.378.947 euros.
- -Deste Auto de Dação faz parte integrante o Despacho n.°7/98-XIII, de 4 de Março de 1998, do SESEAF - cfr. fls. 116 dos autos.
- -De acordo com o ponto 7 do referido despacho, no caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Federação e a Liga deveriam proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
- -Esta cláusula de salvaguarda que neutraliza qualquer risco financeiro da dação em cumprimento, foi subscrita pela Federação e pela Liga, dado que o referido Despacho em que se insere faz parte integrante do Auto de Aceitação de Dação.
- -No dia 17.12.2004 foram a Federação e a Liga notificadas pela Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol, para efectuarem o pagamento da quantia de 19 957 145,00 euros, montante correspondente à diferença entre o valor arrecadado com a dação em pagamento das verbas do totobola e metade da dívida global com que os clubes fizeram a respectiva adesão - cfr. fls. 38 dos autos.
B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Foi perante a factualidade dada por provada que a M.ma Juiz julgou improcedente a oposição considerando que a Federação oponente assumiu juntamente com a Liga em nome dos associados e cumulativamente com eles a obrigação de satisfazerem as importância não susceptíveis de serem cobradas pelas receitas do totobola. Assim seria inquestionável que a oponente por sua iniciativa se obrigou ao cumprimento perante o credor de uma obrigação de terceiro - o devedor originário independentemente do cumprimento deste.
Ou seja assumiu a qualidade de obrigado principal.
Daí que a invocada ilegitimidade da Federação para a execução tivesse de improceder.
Quanto à também invocada prescrição das dívidas face à suspensão da execução ex vi do preceituado no DL 124/96 não se constata ainda tal excepção peremptória.
Em sede recurso a Federação insurge-se contra esta decisão e desde logo começa por questionar a matéria de facto dada como provada.
Concretamente não aceita que o Tribunal «a quo» tenha dado o constante do ponto 4 do probatório da sentença recorrida onde se deixou exarado: « Esta cláusula de salvaguarda que neutraliza qualquer risco financeiro da dação em cumprimento foi subscrita pela Federação e pela Liga dado que o despacho em que se insere faz parte integrante do auto de aceitação da dação.»
Afirma que a recorrente nunca agiu em nome próprio e que a Administração Fiscal não demonstrou o contrário e pede que o facto questionado seja eliminado do probatório da sentença recorrida.
Vejamos se assim deve ser.
O Tribunal «a quo» ao levar tal facto ao probatório parece-nos não merecer censura. Trata-se de facto conclusivo decorrente doutros documentos constante dos autos e com interesse para a boa decisão da causa pelo que em nosso entender o Tribunal tinha o poder dever de o levar ao probatório da sentença como o fez e bem.
Consta efectivamente do despacho de folhas 6 do processo de execução apenso que em 25/02 de 1999 a oponente e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional aceitaram dar como dação em pagamento em nome dos clubes aí discriminados e com conhecimento e consentimento pleno dos mesmos e no âmbito do DL 124/96 de 10/08 as verbas do totobola pelo prazo de 12,5 anos a terminar em 31/12/2010 no montante máximo de €54.378.947,00 .
Desse auto de aceitação de dação consta também que a dação definida no Despacho nº 7/98 XIII de 04/03/98 anexo 1 do SESEAF passa a fazer parte integrante deste auto de aceitação da dação que consta de folhas 36 dos autos.
E o despacho 7/98 XIII que se encontra reproduzido a folhas do processo apenso refere expressamente no ponto 7 que no caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao Fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010 a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.
Ora deste documento e sua interpretação meramente literal a 1º conclusão que se retira é de que a Liga e a oponente surgindo aqui como pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública reconhecida contrariamente ao pretendido pela recorrente agiram em nome próprio e no interesse de terceiros sem que contudo agissem no caso da aceitação da dação e no acordo do pagamento da diferença assinalada no ponto 3 do probatório da sentença em representação e em nome desses terceiros devedores.
Daí que a assumindo o pagamento da divida eventualmente restante e também em nome próprio a oponente assuma através desse contrato a qualidade de obrigado principal sem que contudo exista substituição dos devedores originários que continuam obrigados ou se possa falar em responsabilidade subsidiária. Pelo exposto os juízes do TCAN porque entendem que não existe o alegado erro de julgamento na valoração da matéria de facto acordam nesta parte em negar provimento ao recurso.
De seguida sustenta a recorrente a tese de que a oponente agiu na situação destes autos como gestora de negócios dos clubes devedores da 2º e 3º divisões.
Não tem razão.
A figura da gestão de negócios vem regulada no Código Civil nos artigos 464º a 472º e no fundo consiste «em uma pessoa assumir a direcção de negócio alheio no interesses e por conta do respectivo dono sem par tal estar autorizada» - artigo 464º do CC. Aquilo que em principio distingue esta figura do procurador, do representante e do mandatário ou do representante legal é a falta de autorização legal ou convencional do gerido.
A LGT regula esta figura no artigo 17º da LGT.
Como se depreende da definição anterior são requisitos desta figura – a direcção de negócio alheio, a actuação no interesse e por conta do dono do negócio e a falta de autorização.
È claro que se retira desta figura que caso se admitisse ou se tivesse porventura provado que a oponente agiu como gestora e que a mesma tivesse sido aceite ou ratificada a qualquer execução instaurada contra ela para cobrança de dívida do dono do negócio poderia a gestora oponente opor-se a tal execução com fundamento na sua ilegitimidade.
Ora no caso dos autos se se pode aceitar como refere a recorrente que no caso que nos ocupa tudo teria começado por uma gestão de negócios em que a oponente e a LIGA aprecem como gestores dos clubes especificados e que tal gestão foi posteriormente ratificada o certo é que a par desta gestão aparece um outro contrato dito de aceitação de dação em cumprimento bem como outro contrato integrado no da dação em cumprimento no qual são contraentes a oponente e a LIGA em seu nome onde aprecem como obrigados principais.
E são estes contratos que estão na base da execução e que nada têm a ver com a gestão e seus efeitos.
Daí que não colha também a argumentação da recorrente quando com vista a obter o reconhecimento da sua ilegitimidade refere poder a sua actuação ser igualmente comparável à de um mandatário sem representação a coberto dos artigos 1178º e 1179º do CC.
Efectivamente decorre sempre da interpretação destes artigos que o mandante com representação age não só por conta do mandante mas também em nome dele e que no mandato sem representação há uma interposição real de pessoas o interposto actua em nome próprio mas no interesse e por conta de outrem por força de um anterior acordo o que não é seguramente o caso dos autos.
A recorrente pretende retirar da adesão à Lei 124/96 feita pela oponente e Liga como gestora dos clubes discriminados sendo que tal gestão se deve ter por ratificada a sua ilegitimidade.
Repetimos:
Não se questiona a existência de uma gestão de negócios assumida pela oponente e Liga e posteriormente ratificada pelos clubes. È facto que não contende com a aceitação da dação e posterior assumpção das dívidas.
A execução fiscal em causa não tem como titulo dívidas derivadas de gestão.
Como dissemos há um novo contrato e é por força dele que a oponente é chamada à execução como obrigada principal.
A recorrente reitera que essa aceitação da dação foi feita pela FPF e Liga por representação e por conta dos clubes mas tal não é verdade como vimos anteriormente.
Quer a FPF quer a Liga agiram em nome próprio assumindo uma dívida de terceiros com conhecimento e consentimento destes.
E não se diga que a assumpção da dívida pela FPP e Liga nos termos do contrato integrado no de aceitação da dação fere os requisitos do artigo 7º do DL 124/96 de 10/08.
No nosso modesto entender trata-se de um contrato paralelo mas claramente de assumpção das dívidas ao abrigo daquele diploma legal e no respeito de todo o seu espírito e fim não sofrendo de vício algum invalidante.
E não se trata de um contrato em que não foi observada a forma.
A forma num contrato destes está perfeitamente acautelada já que se trata de contrato formal escrito outorgado perante autoridade competente e das declarações nele insertas pode-se retirar claramente o seu sentido através da mera interpretação literal correspondendo por outro lado à vontade das partes cfr. artigo 238º do Código Civil.
Daí que também nesta parte se não dê razão à recorrente.
Refere também a recorrente que a assumpção da divida se deve ter como acto jurídico impossível.
Para tanto afirma que as dívidas em cobrança se devem ter por extintas nos termos do artigo 284º do CPT.
Sustenta a recorrente que o ordenamento jurídico tributário apenas reconhece a «datio pro solutum» e não a «datio pro solvendo» ou seja a dação em função do cumprimento. Não sendo de aplicar assim por não admissível o artigo 840º do CC.
Sustenta em síntese a tese de que não existe em direito tributário a figura da datio pro solvendu sendo-lhe inaplicável por analogia.
Também aqui não tem razão a recorrente. Esta defesa foi já objecto de decisão em situação idêntica e em que os intervenientes são os mesmos do STA, in acórdão de 23/05/2007, in processo 0233/07 cuja doutrina fazemos nossa e passamos a transcrever:
…«Quanto à primeira questão, argumenta a recorrente que, face à letra dos artigos 109.º, 284.º e 284.º-A do CPT, aqui aplicáveis atenta a data em que o despacho impugnado foi proferido, o nosso ordenamento jurídico-tributário, não obstante o CC permitir como forma de extinção das obrigações tanto a dação em cumprimento como a dação em função do cumprimento, apenas admite uma forma de dação para alcançar o cumprimento de obrigações fiscais – a dação em cumprimento – a qual implica, pela sua própria natureza, a extinção automática e imediata da obrigação através da prestação de coisa diversa da devida, pelo que o SEAF só podia aceitar no seu despacho uma dação em cumprimento e nunca uma dação em função do cumprimento.
Importa, assim, determinar qual o sentido das expressões «dação de bens em pagamento», «dação em pagamento» e «bens dados em pagamento», utilizadas no DL 124/96 e no CPT, com vista a resolver a questão de saber se no direito tributário apenas é admitida a dação em cumprimento ou se também o é a dação em função do cumprimento.
A dação constitui, a par da consignação em depósito, da compensação, da novação, da remissão e da confusão, uma das causas de extinção das obrigações, além do cumprimento, previstas e reguladas no Código Civil.
Aí se prevêem dois tipos de dação: a dação em cumprimento (artigos 837.º, 838.º e 839.º) e a dação em função do cumprimento (artigo 840.º).
A dação em cumprimento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação.
Já a dação em função do cumprimento é uma dação condicional, não tendo como fim extinguir imediatamente a obrigação mas sim facilitar o seu cumprimento.
Como refere Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, vol. II, pág. 164, na dação em função do cumprimento, a obrigação não se extingue imediatamente, mantém-se e só se extinguirá se e à medida que o respectivo crédito for sendo satisfeito, à custa do novo meio ou instrumento jurídico para o efeito proporcionado ao credor.
Sobre esta questão se pronunciou já o Conselho Consultivo da PGR no sentido de que quando o CPT, após as alterações do DL 125/96, nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A fala em dação de bens em pagamento, dação em pagamento e bens dados em pagamento, tais expressões não devem ser entendidas em termos estritos, como abrangendo apenas a dação em cumprimento, mas antes devem ser interpretadas extensivamente, por forma a abranger quer a dação em cumprimento quer a dação em função do cumprimento e isto, em síntese, quer por virtude da evolução histórica do regime jurídico da dação em pagamento no direito tributário, quer por razões de ordem sistemática e teleológica (Parecer 45/98, de 15 de Junho).
Não se vislumbrando razões para divergir de tal parecer porquanto o facto de o legislador ter utilizado nas referidas normas expressões que se aproximam da figura da dação em pagamento não implica sem mais que o legislador não tenha querido aceitar também a dação em função do pagamento como forma de extinção das obrigações tributárias tanto mais que a dação em função do pagamento não deixa de ser uma dação em pagamento só que condicional, e ambas constituem formas legítimas de extinção das obrigações.
Por outro lado, como se refere no parecer citado, o próprio artigo 284.º-A CPT veio consagrar uma figura inominada com afinidades com a dação em função do cumprimento quando permite a locação dos bens dados em pagamento e a contabilização como receitas fiscais das receitas assim obtidas, e o DL 124/96, ao definir as condições em que se podem realizar as operações de recuperação de créditos fiscais e da segurança social, prevê expressamente a articulação da dação com o pagamento em prestações (artigos 2.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 e 5.º).
Aliás, como se salienta no acórdão recorrido, nem se compreende que assim não fosse quando, por exemplo, se aceita o pagamento dos impostos através de cheque, o que constitui uma dação em função do cumprimento uma vez que a entrega do cheque não traduz, por si só, um pagamento, já que o crédito só se extingue após a sua efectiva satisfação pelo correspondente desconto bancário (v. Ac. STA de 4/3/04, no recurso 408/03).
Daí que se entenda, pois, contrariamente ao pretendido pela recorrente, que as normas tributárias aqui aplicáveis não devem ser entendidas restritivamente como abrangendo apenas a dação em cumprimento mas interpretadas extensivamente por forma a abranger quer a dação em cumprimento quer a dação em função do cumprimento.
Sendo certo que o despacho do SEAF impugnado admite como forma de satisfação das dívidas fiscais dos clubes de futebol uma dação em função do cumprimento.
Com efeito, a recorrente, como gestora de negócios dos clubes devedores, ofereceu ao Estado a dação de um direito de crédito (o direito de crédito a uma quota parte das receitas das apostas mútuas desportivas a que os clubes têm legalmente direito), e o Estado, enquanto credor, assume tal direito e aceita essa forma de satisfação do seu crédito, o qual se extinguirá se e na medida em que as receitas forem sendo percebidas.
As dívidas fiscais dos clubes, nos termos do despacho impugnado, serão pagas mediante a articulação da dação em função do cumprimento com o pagamento a pronto ou a prestações da diferença entre o seu montante e o das receitas previstas, ficando a efectivação do direito de crédito oferecido para pagamento submetida a uma periodicidade mensal.
Assim, tais dívidas não se extinguem, pois, imediatamente mas apenas à medida que a obrigação for sendo satisfeita.
Acresce que, estando perante a cessão de um direito de crédito para cumprimento, presume-se a dação feita nos termos do n.º 1 do artigo 840.ºdo CC (n.º 2 do mesmo preceito).
E do teor do próprio despacho impugnado se infere que, embora se mencione sempre a dação em pagamento, não foi intenção extinguir-se com esta a dívida global.
Basta atentar no ponto 8 onde se deixou consignado que «No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao reescalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos de entrega da dação em pagamento» e no ponto 7 onde se prevê a possibilidade de «… metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e 2010 …», o que pressupõe que se vai arrecadando o dinheiro para pagamento da dívida que subsiste até à sua total liquidação, a qual se pretende acautelar através da criação de uma comissão de acompanhamento e de cláusulas como a que consta do ponto 7 em apreço que permite exigir à recorrente em 2004 e 2010 o pagamento do remanescente da dívida caso o valor arrecadado seja insuficiente.
Assim sendo, não se verifica nem a alegada impossibilidade jurídica do objecto do despacho do SEAF, pois a lei tributária aplicável deve ser interpretada no sentido de que é admissível não só a dação em cumprimento mas também a dação em função do cumprimento pelo que aquele não estava obrigado a aceitar apenas a primeira e nunca esta, nem a sua ininteligibilidade por se designarem novos responsáveis pelo pagamento da dívida, já que esta não se encontra totalmente extinta e, como tal, esse acto não contém dois segmentos decisórios que sejam entre si incompatíveis.
Alega a recorrente ainda que do facto de ter assinado posteriormente um auto de dação não se pode concluir que tenha assumido a dívida, já que em todo este procedimento actuou como gestora de negócios dos clubes e não em nome próprio, para além de que, se o tivesse feito, estaria a exorbitar dos seus fins.
A assunção de divida consiste no acto pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (artigo 595.º CC) e pode ocorrer no domínio das dívidas tributárias, conforme resulta expressamente dos artigos 111.º, n.º 1 CPT e 41.º, n.º 1 da LGT.
A possibilidade de assunção da dívida por um terceiro encontra-se, de resto, contemplada no DL 124/96, cujo artigo 7.º determinava que poderiam beneficiar do regime previsto nesse diploma os terceiros que assumissem a dívida.
Daí que se não veja qualquer ilegalidade na imputação das dívidas dos clubes à ora recorrente nos termos impostos no ponto 7 do despacho impugnado.
Trata-se, aliás, de uma exigência da entidade credora que a impôs como condição para a aceitação do pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol ao abrigo do regime previsto no DL 124/96 e da dação em pagamento proposta, tendo em vista prevenir a eventual falta de pagamento integral das dívidas por insuficiência dos créditos cedidos.
E que as dívidas em causa foram voluntariamente assumidas não restam dúvidas face ao teor do auto de dação posteriormente lavrado, onde a recorrente se obrigou directamente para com o credor, assumindo a obrigação de pagar o remanescente da dívida global que fosse devida pelos clubes ao Fisco no segundo semestre de 2004 e 2010.
Em tal auto a recorrente interveio não só na qualidade de representante dos clubes aderentes mas também, sem dúvida, em nome próprio, dada a presença e intervenção dos seus legais representantes.
O facto de ter iniciado todo este procedimento na qualidade de gestora de negócios dos clubes de futebol e de ter subscrito o aludido auto de dação na qualidade de representante desses clubes não significa, nem é impeditivo, que a recorrente não pudesse assumir, como o fez, na qualidade de terceiro, responsabilidades na garantia da dívida ou que o credor não pudesse condicionar a aceitação da dação à assunção da dívida remanescente por parte da recorrente.
O próprio despacho impugnado evidencia claramente a responsabilidade assumida pela recorrente tanto num dos seus considerandos, onde se refere que a Liga e a FPF “se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento”, como no contestado ponto 7, onde se deixa consignado que “… a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades”, pelo que não podia a recorrente desconhecer a importância de tal responsabilidade para a aceitação da dação proposta pelos clubes e de que só a assunção da obrigação de pagar a diferença eliminaria qualquer risco financeiro da dação, razão por que apenas com essa condição a AT deferiria a requerida regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol.
O auto de dação subsequente ao despacho impugnado mais não é do que o culminar do procedimento iniciado com o pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol, ao abrigo do DL 124/96, dando execução ao despacho que aceita a dação proposta como modo de extinção dessas dívidas, e concretizando a assunção, por parte da Liga e da FPF, da obrigação de pagar a dívida remanescente.
Não se vislumbra também aqui, por isso, qualquer ilegalidade conducente à sua nulidade.»
E tudo o que anteriormente foi exposto e discutido deve em nosso entender ser considerado mera discussão da legalidade da liquidação da divida exequenda que é proibida em sede de oposição nos termos da alínea h) do artigo 204º do CPPT entender que nos parece reforçado face à propositura da acção administrativa especial onde essa legalidade foi já apreciada
Face a todo o exposto acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pela oponente fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Notifique e registe.
Porto, 17/04/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto