1Relatório
A…………… vem interpor o presente recurso de uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 152º, nº 1, alínea a) do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que se pronunciou sobre a decisão de deferimento da providência cautelar e decidiu “…conceder provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julgando improcedente a presente providência cautelar”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente pedido de admissão de recurso de uniformização de jurisprudência, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do 152.° do CPTA, por existir, sobre a mesma questão fundamental de direito, contradição entre dois acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte.
II. Em 11 de Julho de 2012, o Requerente, entre outros, apresentou junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa uma acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades de garantias contra o Requerido, que correu os seus termos sob o n.° 1726/12.1BELSB, pedindo a sua condenação a fazer cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando os já adoptados, pelos quais lhes fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei n.° 74/2004, de 26 de Março.
III. Em 8 de Julho de 2012, foi proferida sentença no processo referido na letra anterior que julgou aquela acção procedente, tendo o Requerido sido intimado a, no âmbito das suas competências legais, desaplicar o regime legal decorrente do Decreto-Lei n.° 42/2012, de 22 de Fevereiro, no âmbito do ano lectivo de 2011/2012.
- IV.Na sequência do que, o Requerido certificou ao Requerente a conclusão do seu curso de ensino secundário recorrente, para efeitos de acesso ao ensino superior.
- V.O Requerido interpôs recurso da decisão proferida em B para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 8 de Novembro de 2012, lhe negou provimento.
VI. Deste acórdão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 27 de Junho de 2013, decidiu:
VII. a) Não julgar inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, dedutível do artigo 2º da CRP, as normas dos artigos 11.º, nºs 4 e 6, e 15, n.º 5 do Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.
VIII. b) Consequentemente conceder provimento ao recurso determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. (cf. doc. 2 junto com a oposição, a fIs. 135 e segs., cujo teor se da por integralmente reproduzido).
IX. Em cumprimento do acórdão do Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu novo acórdão em 19 de Dezembro de 2013 e revogou a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, referida na letra B supra, julgando improcedente aquela intimação.
- X.O requerente, de entre outros, interpôs junto do Tribunal Administrativo do Sul, recurso de revista do acórdão supra referido, para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo aquele Tribunal, em 6 de Março de 2014, proferido o seguinte despacho: “(...) Quanto ao recurso, atento a sua tempestividade, deve o mesmo ser admitido, sem prejuízo obviamente do disposto no n.º 5 do artigo 150º do CPTA, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art.º 143.º do mesmo diploma (por o n.º 2 deste preceito só ser aplicável às decisões que julguem procedente a intimação - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 3.a Edição, 2010, págs. 94)”.
XI. Com referência à informação referida na letra anterior, recaiu o seguinte despacho datado de 10 de abril de 2014: “Concordo” (cf. doc. 1 junto com o PA, a fls. 149 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
XII. Em 16.04.2014, o Requerente foi notificado do ofício com a referência 14-04-2014 00783 e com o assunto “Execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Processo n° 0972/12 Concurso Nacional de acesso ao ensino superior 2012”, do qual se extrai o seguinte: “Em cumprimento da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão relativo ao processo n° 0972/12 e nos termos do meu despacho de 10 de Abril de 2014, informa-se V. Exa. que foi rectificada a sua situação no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocado.
XIII. Esta decisão resulta do recalculo das notas de candidatura para cada uma das suas opções de preferência, conforme demonstração em anexo, que passam a ser inferiores à nota de candidatura do ultimo colocado. Para este recalculo foi considerada a classificação final de ensino secundário rectificada de 195 para 186 pontos e comunicada a esta Direcção-Geral pelo estabelecimento de ensino secundário através do Júri Nacional de Exames em 14 de Fevereiro de 2014.
XIV. Desta decisão será também notificada a instituição de ensino superior onde efetuou a respectiva matricula e inscrição para efeitos de anulação das mesmas no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina9813 Medicina Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação.” (cfr. fIs. 31 dos autos);
XV. Em 29.04.2014, o Supremo Tribunal Administrativo, proferiu acórdão relativo àquele recurso, não o tendo admitido (cfr. fls. 111 dos autos);
XVI. O Requerente apresentou reclamação deste acórdão, não tendo ainda sido proferida decisão até à data (admissão por acordo);
XVII. O Requerente no ano lectivo de 2011/2012 ficou colocado através do ensino recorrente em Medicina na Universidade da Beira Interior, tendo desistido daquela colocação e tendo concorrido na 3a fase de acesso a Medicina Dentária no Porto, onde ficou colocado e concluiu o 1° ano (admissão por acordo e fls. 38 a 40 dos autos);
XVIII. O Requerente no ano lectivo de 2012/2013 candidatou-se de novo, e foi aceite pela DGES e ficou colocado através do ensino recorrente em Medicina na Universidade de Lisboa, e concluiu o 1.º ano, transitando para o 2º ano que se encontra a concluir nesta data (admissão por acordo e fls. 41 a 46 dos autos);
XIX. A presente providência cautelar deu entrada neste tribunal em 01.05.2014 (cfr. fls. 1 e 2 dos autos);
XX. Em 06.05.2014, a directora dos serviços de acesso ao ensino superior, subscreveu enviou uma mensagem de correio electrónico, do qual se extrai o seguinte: “No seguimento dos contactos anteriores sobre esta matéria (Execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - processo 0927/12 - Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior 2012) venho informar a A………….. interpôs providência cautelar na sequência do processo do ensino recorrente que, além do agora autor, são autores B……………… e outros. Em cumprimento do despacho de admissão da providência cautelar mantem-se a suspensão de execução do acórdão já identificado e que havia solicitado por nossa mensagem de 24 de abril de 2014. Agradeço ainda a confirmação da inscrição do aluno A……………, CC n.° ………. no par instituição curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina (cfr. fls. 129 dos autos)”.
XXI. Dúvidas não devem restar, a este Venerando Tribunal que, conforme o supra transcrito e, relativamente à matéria de facto, estamos perante quatro situações idênticas e, que também por essa mesma razão, suscitam as mesmas ilegalidades/inconstitucionalidades praticadas, sendo que,
XXII. A diferença que existe entre eles é que, perante as mesmas ilegalidades/inconstitucionalidades apontadas ao acto praticado a 16 de Abril de 2014, pelo Senhor Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior que vem dar execução ao acórdão do TCAS processo n.° 0972/12 - violação de lei, por o acto suspendendo ter sido proferido antes do trânsito em julgado da decisão subjacente ao acto; violação de lei por não resultar do acto suspendendo a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, protecção da confiança, proporcionalidade, justiça, violação do interesse público e acesso ao ensino superior- nos acórdãos supra referidos - Recurso n.º 359/15 -processo n.º 507/14.2BEVIS; Recurso n.º 181/15 - processo 1981/14.2BEPRT e Recurso n.º 314/15 - processo n.º 765/14.2BEAVR e - noutros - Recurso n.º 385/15 - processo n.º 1974/14. OBEPRT; Recurso n.º 438/15 - processo n.º 1032/14.7BEPRT; a posição do TCAN foi de preenchimento dos requisitos da alínea b) do artº 120.º do CPTA, enquanto que,
XXIII. Nos presentes autos cautelares, ao contrário do entendimento que tem vindo a ser perfilhado por este Venerando Tribunal, e pelo TCAN nos processos supra melhor identificados a posição foi completamente contrária não tendo sido decretada a presente providência cautelar, sendo que,
XXIV. Em causa, se encontra a mesmíssima questão de direito que, está relacionada com o preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.° 1 do art.º 120.º do CPTA. Ora,
XXV. O TCAN nestes autos cautelares, faz uma errada apreciação dos pressupostos do artigo vindo de referir, concluído pela “procedência, assim, de todas as conclusões da alegação”, concedendo assim, provimento ao recurso apresentado e julgando improcedente a presente providência cautelar. Desta forma,
XXVI. E atendendo ao espírito e à razão de ser do artigo 152.° do CPTA é inadmissível que nos tribunais nacionais quatro questões idênticas tenha num dos casos um tratamento diferenciado relativamente às restantes.
XXVII. Aliás, conforme reconhece a decisão deste Venerando Tribunal no Recurso n.º 425/15 - Processo n.º 1184/14.6BELSB “Várias decisões da entidade recorrida, que consideram sem efeito a colocação dos interessados, foram objecto do pedido de suspensão de eficácia, com recurso para o TCA respectivo. Das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos tem vindo a ser interpostos recursos de revista que não têm sido admitidos por esta formação preliminar - quer num caso em que o pedido de suspensão foi deferido (acórdão de 8-4-2015, processo 0181/15 e de 8-4-2015, processo 0314/15), quer num caso em que o pedido de suspensão foi indeferido (acórdão de 16-2-2015, processo 034/15).”
XXVIII. Existe de facto uma colisão inadmissível entre o acórdão do TCAN aqui recorrido e os acórdãos identificados e já transitados em julgado Recurso n.° 359/15 - processo n.° 507/14.2BEVIS; Recurso n.° 181/15 - processo 1981/14.2BEPRT e Recurso n.° 314/15 - processo n.° 765/14.2BEAVR.
XXIX. No acórdão aqui recorrido o TCAN defendeu o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.° do CPTA - colocando logo de início de lado, o preenchimento dos requisitos previsto na alínea a) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA e, procedendo à análise dos requisitos da alínea b) do n.° 1 do artigo vindo de referir - sendo que, pelo contrário,
XXX. Os acórdãos que fundamentam a pretensão do aqui recorrente, pronunciam-se, sobre a mesma questão – as ilegalidades/inconstitucionalidades apontadas ao acto praticado a 16 de Abril de 2014, pelo Senhor Director Geral da Direcção Geral do Ensino Superior que vem dar execução ao acórdão do TCAS processo n.° 0972/12 - mas em sentido inverso, determinando, como supra se refere, o preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.° 1 do art.° 120.° do CPTA, decretando as respectivas providências cautelares, sustendo, desta forma os efeitos lesivos que seriam produzidos pelo acto objecto da presente providência cautelar. Assim,
XXXI. Não temos dúvidas da clara contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que existe entre o acórdão do TCAN aqui recorrido e, identificado como processo n.° 1007/14.6BEPRT e os acórdãos juntos em anexo identificados como Recurso n.° 359/15 -processo n.° 507/14.2BEVIS; Recurso n.° 181/15 - processo 1981/14.2BEPRT e Recurso n.° 314/15 - processo n.° 765/14.2BEAVR, contradição esta que,
XXXII. Importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.° 6 do artigo 152.° do CPTA).
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Por despacho da relatora proferido em 04.11.2015, foi o recorrente convidado a indicar apenas um acórdão fundamento. O que fez em 16.11.2015, indicando, como acórdão fundamento, o acórdão proferido no TCAN no processo nº 507/14.2BEVIS, em 23.01.2015.
Cumpre decidir.
2. Os Factos
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido de 10.10.2014, que aqui damos por integralmente reproduzidos, nos termos do art. 663º, nº 6 do CPC.