1- A mudança de categoria ou de escalão durante o ano de 1998 ( de acordo com as regras do DL 353-A/89 de 16/10) implica, nos termos do art. 22º do DL 404-A/98 de 18/12, a transição para a nova escala salarial com a categoria e escalão detidos à data da mudança, ainda que os efeitos da transição se reportem a 1/1/98, face ao art. 34º do mesmo DL.
2- Da transição para a nova escala salarial a que alude o DL 404-A/98 de 18/12, decorre como limite salarial imposto para o ano de 1998, 15 pontos ( art. 34º do cit. DL), pelo que resultando para a recorrente a passagem do índice 280 para o índice 305, a mesma terá como limite 295.
3- E, apenas em 1/1/99 terá direito à totalidade da remuneração. ( art. 34º nº3 do citado DL).