RELATÓRIO
Nos presentes autos destinados à regulação do exercício do poder paternal relativo às menores C………. e D………., em que é requerente B………. e requerido E………., foram proferidas as seguintes decisões, datadas de 16.3.2009:
«Requerimento probatório da requerente (fls. 123, 177)
- nos termos do previsto no art. 304, ex vi, 1409 do Cód. do Proc. Civil, o número total de testemunhas não será superior a oito; assim, admito o rol de testemunhas – da 1ª à 8ª – de fls. 178; sendo que, nos termos do previsto no nº 3 do art. 632 do Cód. do Proc. Civil, julgo não escritas as demais indicadas.
Pela questão incidental suscitada tributo à requerente, ao abrigo do disposto no art. 16, do Cód. das Custas Judiciais, 2 Uc`s.
Notifique.
D.N.»
(...)
«Requerimento probatório do requerido (fls. 150 – 159 e 155 e 174)
(...)
Nos termos do previsto no art. 304, ex vi, 1409 do Cód. do Proc. Civil, o número total de testemunhas não será superior a oito; assim, admito o rol de testemunhas – da 1ª à 8ª (F……….) – de fls. 151; sendo que, nos termos do previsto no nº 3 do art. 632 do Cód. do Proc. Civil, julgo não escritas as demais indicadas.
Pela questão incidental suscitada tributo à requerente, ao abrigo do disposto no art. 16, do Cód. das Custas Judiciais, 2 Uc`s.
Notifique.
D.N.»
(...)
«Fls. 230:
A requerente vem em 1) requerer que se mande notificar a técnica que elaborou os relatórios sociais para que informe o meio usado para fazer o contacto com a educadora do G……… .
Requerendo, em 2), que a técnica em causa seja notificada para comparecer em julgamento para prestar esclarecimentos.
Apreciando.
Nos termos do previsto no nº 1 do art. 147 – E da Organização Tutelar de Menores, “as partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos (...) ou requerer a solicitação de informações que considere necessários.”
A requerente não fundamenta o pretendido em 1), nem tão pouco alega a razão de ser da necessidade de tal diligência, por isso, indefere-se.
Quanto ao requerido em 2) também não são alegados os esclarecimentos pretendidos para que com isso se possa aferir da necessidade de prestação dos mesmos.
Assim, indefere-se o pretendido a fls. 230.
Pelo incidente condeno a requerente em 2 Uc`s, ao abrigo do art. 16 do Cód. das Custas Judiciais.»
Inconformada, a requerente B………. interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª – No que concerne à segunda decisão proferida, acima transcrita, impõe-se a sua correcção, na medida em que ali estava a ser apreciado o rol de testemunhas do requerido, pelo que não pode a requerente ser tributada nesta sede.
2ª – De acordo com o art. 16 do Cód. das Custas Judiciais, os incidentes devem ser tributados em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deram causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
3ª – A Mmª Juíza “a quo” tributou a requerente em quatro Uc`s fundamentando a sua decisão na citada norma legal, partindo do princípio errado de que os actos processuais em causa são incidentes da instância, não tendo explicado o porquê do “quantum” da taxa de justiça fixada.
4ª - É jurisprudência uniforme e doutrina constante que constituem incidentes da instância as questões acessórias, secundárias e estranhas ao processo em que se inserem e que implicam a prática de actos processuais com significativa tramitação própria.
5ª - Os requerimentos em que foram apresentadas três testemunhas além do disposto no art. 304 do CP Civil e em que se solicitou a presença da técnica da S.S. na audiência para prestar esclarecimentos, não constituem incidentes da instância.
6ª - A Mmª Juíza interpretou e aplicou mal o art. 16 do CCJ, pelo que não deve a requerente ser tributada em qualquer montante.
7ª - Nesses actos processuais colocam-se questões simples, de conteúdo relevante para a boa decisão da causa e as mesmas foram apreciadas pela Mmª Juíza “a quo” em “duas linhas”, inexistindo qualquer processado acrescido.
8ª – Assim, ainda que se entenda que constituem incidentes da instância, sempre deveriam ter sido dispensados do pagamento de taxa de justiça ao abrigo do disposto no nº 2 da citada norma legal.
9ª – Um dos princípios que rege a condenação em custas é o da proporcionalidade, que visa assegurar o equilíbrio entre o direito de acesso aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício.
10ª – Assim, caso esses actos processuais praticados pela requerente devam ser tributados, não se afigura justo, proporcional, nem adequado fixar taxa de justiça acima do mínimo legal de 1 UC, porquanto as questões suscitadas são facilmente resolúveis e sem qualquer impacto na normal tramitação do pleito.
11ª – Por outro lado, não teve a Mmª Juíza em consideração que estava ante um processo de jurisdição voluntária, campo onde há um inquestionável predomínio do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, o que permite ao tribunal realizar todas as diligências probatórias necessárias para a tomada da melhor decisão.
12ª – Nos processos desta natureza, se as partes indicam ou requerem determinada prova, deve o tribunal aproveitar essa oportunidade para melhor aprofundar a descoberta da verdade, não estando o julgador cingido ao limite de testemunhas fixado no art. 304 do CP Civil.
13ª – “In casu”, a Mmª Juíza do tribunal recorrido ignorou esse elementar princípio processual, indeferindo meios de prova essenciais para a descoberta da verdade e que podiam conduzir a uma decisão mais acertada.
14ª – A Mmª Juíza, não estando na posse dos elementos que lhe permitiriam aferir da necessidade da prestação dos depoimentos de todas as testemunhas e dos esclarecimentos da técnica da S.S., o que admitiu na decisão recorrida, não podia ter considerado os requerimentos inúteis ou dilatórios, logo também não os podia indeferir, tendo, por conseguinte, violado o art. 147 – E da OTM.
15ª O seu indeferimento constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201 do CP Civil, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que admita todas as testemunhas arroladas e defira o requerido quanto à técnica da Segurança Social, convidando a requerente, se se afigurar necessário, a prestar os esclarecimentos tidos por convenientes.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre então apreciar e decidir.
QUESTÃO PRÉVIA
Relativamente à segunda das decisões acima referidas há que dizer que a mesma enferma de manifesto lapso, uma vez que o rol de testemunhas que aí estava a ser apreciado não era o apresentado pela requerente, mas sim pelo requerido, de tal forma que a requerente não pode ser tributada nesta parte.
Assim, embora esta situação pudesse já ter sido corrigida em 1º Instância, de acordo com o disposto no art. 666, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, determina-se agora a sua correcção e no segmento referente à tributação onde se lê “requerente” passará a ler-se “requerido”.