IIFundamentação
4. Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do n.º 3 do preceito que a competência para a decisão do incidente está atribuída ao órgão coletivo competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição plena da 2.ª Secção.
Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a verificação de uma causa de suspeição ou escusa realiza-se ao abrigo do regime estatuído nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Civil (CPC).
Adianta-se, desde já, que falta razão ao Requerente quanto a qualquer um dos pretensos fundamentos por si invocados para fundamentar o incidente aqui em causa.
Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, não se verifica qualquer situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do titular do órgão judicial, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. Na verdade, como resulta à saciedade do requerimento apresentado pelo Requerente, o que está verdadeiramente em causa é uma discordância do Requerente quanto ao mérito e sentido das decisões proferidas pela Juíza Conselheira Relatora, sindicância para a qual o incidente de recusa se revela, evidentemente, processualmente inidóneo, sendo que para tal sindicância dispõe o aqui Requerente das vias adjetivas de recurso ou reclamação, quando legalmente admissíveis. As decisões proferidas pela Relatora, quer nos autos de processo n.º 246/14, quer na Decisão Sumária n.º 78/2018, foram-no no âmbito do exercício da atividade jurisdicional que lhe está cometida, limitando-se à aplicação dos normativos legais que enformam, por um lado, a obrigatoriedade de constituição de mandatário nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1 da LTC) e, por outro lado, os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (previstos nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, ambos da LTC).
Em segundo lugar, foi o ora Requerente quem deduziu queixa-crime contra a Senhora Juíza Conselheira Relatora, invocando, para esse efeito, novamente, o teor das decisões proferidas neste Tribunal Constitucional. Porém, é desconhecido o bem ou mal fundado de tal queixa, dado que a mesma não foi objeto de despacho final de acusação ou arquivamento, pelo que, inexiste um motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide.
Neste enquadramento, afigura-se que a aludida queixa foi apresentada com a finalidade de se obter motivo de recusa de Juiz.
Donde, por força do n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Civil, julga-se improcedente a suspeição deduzida pelo Requerente.