RELATÓRIO
- 1.1.A.……, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 27/11/2014 (complementado pelo acórdão de 07/05/2015 que deferiu o pedido de reforma quanto a custas), no processo que aí correu termos sob o n.º 06191/12.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- I.O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi proferido, em segunda instância, confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, pelo que, nos termos da análise conjugada dos artigos 280º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e 150º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), só poderá ser admitida a revista excecional do acórdão do TCA Sul.
II. É firme convicção do recorrente que no presente caso se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso excecional de revista previstos no artigo 150º n.º 1 do CPTA,
III. designadamente, a relevância social da questão e a sua clara necessidade para a melhor aplicação do direito.
- IV.A questão central do presente recurso prende-se com a presunção legal de culpa ínsita no artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT, designadamente, quais os elementos de prova a carrear para os autos para que se possa ter por ilidida a presunção legal estabelecida no referido normativo legal, atenta a inexistência de uma concretização, seja legal ou jurisprudencial, das condutas presumivelmente culposas,
- V.quer tendo em conta a dificuldade de prova de um facto negativo, por parte do revertido neste caso, quer considerando necessidades de equilíbrio proporcional do ordenamento jurídico tributário,
VI. sob pena de, a falta de concretização, ou de um critério interpretativo sólido, coerente, proporcional e de aplicação uniforme, conduzir a resultados como o dos presentes autos,
VII. em que o revertido A…….., ora recorrente, responde com base numa culpa que não teve.
VIII. Por outro lado, é igualmente convicção do recorrente, que a questão jurídica suscitada, para além de se revestir de uma complexidade superior ao comum, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, padece de um grau de incerteza incompatível com as exigências de certeza e segurança jurídicas necessárias para o instituto da responsabilidade tributária subsidiária.
- IX.Uma presunção de culpa, à semelhança de qualquer outra presunção, representa uma situação excecional, na exata medida em que derroga das regras gerais do ónus da prova, constantes do artigo 487º do Código Civil,
- X.tendo subjacente ao seu estabelecimento no ordenamento jurídico a ideia de segurança e certeza jurídicas.
XI. É redutor afirmar-se que, regra geral, quando a sociedade não cumpre as suas obrigações fiscais, a responsabilidade por tal incumprimento é do seu gerente ou administrador.
XII. Existe, pois, uma necessidade de enquadrar a atuação do gestor com o ambiente económico em que gere os rumos da sua empresa,
XIII. necessidade essa que não se coaduna com o estabelecimento da presunção legal de culpa do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT.
XIV. Assim como não é razoável justificar tal presunção legal de culpa com a maior facilidade do gestor em provar a sua não culpa do que a Autoridade Tributária em provar a sua culpa,
XV. sendo na comunidade jurídica amplamente reconhecida a dificuldade de prova de factos negativos, ao ponto de a doutrina considerar o ónus do gerente com uma verdadeira diabolica probatio,
XVI. Parte da doutrina entende que a razão subjacente ao estabelecimento de tal presunção legal de culpa reside na consagração legal do dever de pagamento de impostos positivado no artigo 32º da LGT que dispõe:
“Aos representantes de pessoas singulares e quaisquer pessoas que exerçam funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados incumbe, nessa qualidade, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas”.
XVII. Do nosso ponto de vista, tal norma legal justifica a consagração do instituto da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores mas já não a consagração da presunção legal de culpa.
XVIII. Assim como não a justifica o interesse público, na sua vertente de eficácia na arrecadação de receita tributária, na exata medida em que, a globalização da sociedade e economia hodierna acentua o peso de circunstância exogéneas, fora do controlo dos gestores.
XIX. Partindo de uma presunção legal de culpa, nestes casos não se está a proteger o interesse público mas antes a obter o efeito inverso, desprotegendo os direitos legalmente protegidos dos cidadãos.
XX. Acresce que, a presunção legal de culpa ínsita no artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT para além de gerar uma situação de tratamento desigual de situações semelhantes, do ponto de vista sistémico, é manifestamente desproporcional.
XXI. Tratamento desigual na medida em que privilegia o credor Estado em detrimento dos demais credores sociais que, nos termos do artigo 78º n.º 1 do CSC, têm o ónus de prova da culpa dos gestores.
XXII. E desproporcional na medida em que, por um lado, a experiência diz-nos que a maior parte das vezes a dívida fiscal é largamente superior ao valor do património dos gestores, o que significa que apenas uma ínfima parte da mesma é satisfeita, privando-se, ao invés, o gestor de todo o seu património.
XXIII. E, por outro lado, a presunção legal de culpa do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT não sacrifica o interesse dos particulares da menor forma possível, na medida em que, a prova da sua não culpa é uma verdadeira prova diabólica.
XXIV. Acresce que, do ponto de vista social, é legítimo considerar, com elevado grau de probabilidade, que tal contingência fiscal potencial para gestores de empresas terá como efeito o afastamento de gestores das empresas em situação económica difícil, dado o risco fiscal inerente.
XXV. Ou, ainda, para os gestores mais astutos, quando verificarem qua a situação económica da empresa se vai degradar, renunciam ao cargo para fugir à presunção legal de culpa, caindo no âmbito de aplicação do artigo 24º n.º 1 alínea a) da LGT.
XXVI. Contudo e não obstante a posição do recorrente quanto à temática em apreço supra vertida a verdade é que a jurisprudência aceita que a violação do dever fundamental de pagar impostos, positivado no artigo 32º da LGT, é presumivelmente culposa.
XXVII. E, como tal, aceita a presunção legal de culpa nos precisos termos em que a mesma vem positivada no artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT.
XXVIII. Com efeito, entendendo justificável a presunção de culpa referida, é no mínimo exigível uma concretização das condutas presumivelmente culposas, o que não se verifica no nosso ordenamento jurídico fiscal.
XXIX. Cabendo aos Tribunais delimitar tais condutas em nome da certeza e segurança jurídicas exigíveis neste ramo de direito.
XXX. Assim sendo, basta atentar no supra exposto, para se concluir que se trata de uma questão manifestamente complexa e de importância jurídica e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese,
XXXI. em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação em termos de exigências probatórias para ilidir a presunção legal de culpa do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT,
XXXII. quer para as instâncias jurisprudenciais por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito às situações fáticas submetidas ao crivo judicial.
XXXIII. Passando aos fundamentos do presente recurso, importa precisar que o seu objecto se cinge a aferir se, de acordo com a matéria de facto dada como provada, andou bem o acórdão recorrido ao considerar que:
“Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada não se pode concluir que o opoente/recorrido tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade B………. S.A se ficou a dever exclusivamente a factores exogéneos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um “bonus pater famílias”.
“O recorrente alega que a sua culpa não se encontra demonstrada nos autos, pois a falta de pagamento dos tributos exequendos e revertidos se deve a um desfalque praticado na empresa pelo seu contabilista”.
“Quanto a estes argumentos haverá, antes de mais, que referir que se consubstanciam em afirmações conclusivas, que não são suportadas em factos concretos. Com efeito, não alega o oponente factos concretos que permitam retirar a ilação de que do referido “desfalque”, resultou a impossibilidade da devedora originária honrar os créditos exequendos, demonstrando a relação de efetiva casualidade entre os dois factos, o que lhe competia”.
“Por outro lado, sempre se dirá que, e acompanhando a jurisprudência constante deste Tribunal sobre a questão, o facto de o (no caso) administrador alegar ter sido “enganado” pelo contabilista não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, acionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa”.
XXXIV. Ora, entende o recorrente que da matéria de facto dada como provada deveria o Tribunal ter retirado diferente conclusão, no sentido de considerar provada a ausência de culpa do recorrente quanto à situação de insuficiência patrimonial e consequente falta de pagamento da dívida exequenda.
XXXV. Em primeiro lugar, é importante ter presente que, no setor em que a devedora originária atuava, fatores exogéneos, como a crise económica que assolou a economia em geral e de uma forma particularmente acentuada o setor da construção civil em Portugal,
XXXVI. crise que se refletiu, quer no volume de trabalho da devedora originária quer na diminuição da procura de imóveis por parte dos agentes económicos.
XXXVII. Factos estes públicos e notórios e aos quais a devedora originária também não conseguiu fugir.
XXXVIII. Por outro lado, conforme resulta do ponto 23º da matéria de facto provada o TOC confessou os factos o aludido desfalque tendo expressamente declarado que no exercício das suas funções se apropriou ilegitimamente de verbas que ascendem, pelo menos, ao valor de € 700.000,00 (setecentos mil euros).
XXXIX. Tendo igualmente confessado que tais apropriações ocorreram desde o ano de 2002 até Dezembro de 2008.
XL. Ora, atento o valor da dívida exequenda facilmente se intui que, não fosse a crise económica e, principalmente, o desfalque ocorrido, a devedora originária teria tido liquidez para fazer face às suas responsabilidades,
XLI. dedução lógica e que decorre das regras da experiência comum.
XLII. pelo que, a falta de meios líquidos para o pagamento das responsabilidades tributárias em causa não pode ser imputada ao opoente a título de culpa, ou negligência.
XLIII. Acresce, ainda, ao supra exposto, o facto de nenhum dos seus credores, no âmbito do processo de insolvência, ter procedido à abertura do incidente de qualificação da insolvência, nos termos dos artigos 185.º e seguintes do CIRE.
XLIV. Discorda, igualmente, o recorrente quando o acórdão recorrido refere expressamente que não ficou demonstrado que, na condução dos destinos da sociedade, tenha usada da diligência de um “bonus pater famílias”,
XLV. quando ficou demonstrado nos autos que, para tentar obter liquidez para fazer face à atividade corrente da sociedade, o recorrente subscreveu uma livrança, expondo o seu património pessoa, para bem dos interesses da sociedade - vide ponto 22 da factualidade provada.
Acresce que,
XLVI. A dívida exequenda não resultou de riqueza produzida pela sociedade originária devedora nem da sua capacidade contributiva originada por uma normal actividade, mas sim, directa e imediatamente, duma excessiva e ilegal presunção de rendimentos feita por métodos indiretos, levada a efeito após correções propostas pela sociedade na sequência da reforma de toda a contabilidade devido aos lucros fictícios apresentados pelo técnico de contas que veio a confessar os factos.
XLVII. Ficou amplamente demonstrado nos autos, através da análise da documentação contabilística que não existiu um avolumar de dívidas fiscais na sociedade originária devedora, visto terem surgido, como se referiu, após as correções propostas pela empresa face aos lucros fictícios apresentados pelo técnico de contas, de que originou uma fixação de impostos por métodos indiretos que está a ser posta em causa em sede própria.
XLVIII. Assim como ficou demonstrado que em nenhum momento, quer na constituição da dívida tributária quer na fase de cobrança voluntária e coerciva, vem referido que a gestão do ora Oponente andou associada à prática de factos ilícitos e culposos que pudessem configurar a destruição e danificação do património social, a ocultação do activo social, o agravamento artificial de activos ou de passivos, a existência de contabilidades fictícias e a ocultação de documentos contabilísticos ou da própria contabilidade.
XLIX. Atento o supra exposto, o recorrente questiona, em termos de sistema jurídico fiscal, o que mais será necessário demonstrar para se ilidir a presunção legal de culpa do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT.
Termina pedindo que o recurso seja admitido, tendo em conta o disposto no art. 150º n.º 1 do CPTA, e seja julgado procedente e, em consequência, seja revogado o acórdão recorrido, declarando-se a procedência da oposição à execução.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes:
«1. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 150º do CPTA, com o fundamento de que a questão assume relevância jurídica ou social” e existe necessidade de uma “melhor aplicação do direito”.
Considera o Recorrente que “a questão prende-se com a presunção legal de culpa ínsita no artigo 24º, nº1, alínea b) da LGT, designadamente, quais os elementos de prova a carrear para os autos para que se possa ter por ilidida a presunção legal estabelecida no referido normativo legal, atenta a inexistência de uma concretização, seja legal ou jurisprudencial, das condutas presumivelmente culposas”.
Entende o Recorrente que se trata de uma questão “manifestamente complexa e de importância jurídico e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese”, e ultrapassa o mero interesse das partes a solução a dar a tal questão e mostra-se ainda necessária a clarificação da futura aplicação do direito a situações semelhantes”.
E concretizando a questão refere o Recorrente que em face da matéria de facto dada como provada deveria o tribunal ter retirado diferente conclusão, no sentido de que se considera provada a ausência de culpa quanto à situação de insuficiência patrimonial e consequente falta de pagamento da dívida exequenda.
Para tanto acrescenta que “as graves dificuldades financeiras” e “a inesperada disponibilidade financeira” que puseram em causa o pagamento atempado dos impostos não pode ser imputado ao Recorrente, mas decorre do desfalque patrimonial provocado pelo técnico oficial de contas e a crise económica que afectou o sector da actividade económica desenvolvida pelo Recorrente.
2. No acórdão do TCA Sul de 27/11/2014 (recurso nº 06191/12), para se decidir pela improcedência do recurso, o tribunal considerou, para além do mais, o seguinte, no que respeita à responsabilidade subsidiária do oponente:
“Importa aquilatar se o oponente, ora recorrente, logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai nos termos do artº. 24, nº.1, al.b), da L.G.T.
Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável ((1) (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção 12/3/2003, rec. 1209/02; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/7/2012, rec.824/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/10/2009, proc.3267/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/11/2012, proc.5746/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7689/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.465 e seg.; Isabel Marques da Silva, A Responsabilidade Tributária dos Corpos Sociais, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, Lisboa, 1999, pág.121 e seg.).)
(...)
“Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada não se pode concluir que o opoente/recorrido tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade “C……………….. – Sociedade………………, S.A.” se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um “bonus pater familias”.
(...)
“Com efeito, não alega o oponente factos concretos que permitam retirar a ilação de que do referido “desfalque”, resultou a impossibilidade da devedora originária honrar os créditos exequendos, demonstrando a relação de efectiva causalidade entre os dois factos, o que lhe competia.
Por outro lado, sempre se dirá que, e acompanhando a jurisprudência constante deste Tribunal sobre a questão, o facto de o (no caso) administrador alegar ter sido “enganado” pelo contabilista não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência / insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2006, proc.784/05; ac.T.C.A.Sul 19/6/2007, proc. 1794/07)”.
(…)
“Donde há que concluir, com o Tribunal “a quo”, que houve culpa na actuação do oponente/recorrente A..……., ainda que a título negligente, verificando-se assim todos os requisitos legais para a reversão contra o mesmo das dívidas exequendas no âmbito do processo de execução fiscal nº……………… e apensos”.
3. Como decorre das alegações do Recorrente a sua dissidência em relação ao decidido no acórdão recorrido assenta, no essencial, na diferente ilação que o mesmo retira dos factos assentes na decisão recorrida. No seu entendimento, o facto de ter ocorrido um desfalque patrimonial efectuado pelo contabilista, conjugado com os efeitos da crise do sector económico em que estava inserida a actividade da sociedade, permite concluir pela falta de responsabilidade sua na falta de pagamento dos tributos por parte da executada originária. Já outro entendimento foi sufragado no aresto recorrido, no qual se concluiu que o Recorrente não logrou comprovar o nexo de causalidade entre o referido desfalque patrimonial e a falta de pagamento dos tributos.
É assim, por demais evidente, que a apreciação do recurso requer que se elabore um juízo sobre a forma como o TCA apreciou a matéria de facto, o que está vedado ao STA como tribunal de revista. Como decorre do nº 4 do artigo 150º do CPTA, «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova», o que não ocorre no caso dos autos.
Por outro lado e como se deixou exarado no acórdão do STA de 28/05/2014 (recurso nº 067/14), «…nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto» (no mesmo sentido o acórdão do STA de 04/09/2013, recurso nº 0995/13).
Afigura-se-nos, assim, que não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados já constantes do Probatório da sentença e para os quais agora também se remete.
3.1. Como flui dos autos, o recorrente, citado, na qualidade de responsável subsidiário, para a execução fiscal em que originariamente é executada a sociedade B……… S.A., deduziu oposição alegando, no essencial, não ter tido culpa na insuficiência do património da sociedade executada originária para pagamento dos créditos fiscais em execução, sendo que essa falta de pagamento se deve a ter sido enganado com um desfalque praticado na empresa pelo respectivo contabilista.
E tendo a oposição sido julgada improcedente no TT de Lisboa, o oponente recorreu da respectiva sentença para o TCA Sul, onde foi proferido, em 27/11/2014, o acórdão de fls. 269/286, no qual se negou provimento ao recurso, com a fundamentação seguinte:
- -(i) Não se discutindo, nem que o oponente tenha sido gerente/administrador de facto e de direito no período relevante para a constituição da responsabilidade, nem que seja aplicável o regime da responsabilidade subsidiária previsto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, apenas haveria de averiguar se o mesmo logrou, ou não, ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai, culpa essa a aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, sendo que o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido: o que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familias”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art. 64º, do CSComerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
- -(ii) Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
- -(iii) No caso, do exame da factualidade provada não se pode concluir que o opoente/recorrido tenha produzido prova demonstrativa de que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade originariamente executada se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um "bonus pater familias".
O recorrente alega que a sua culpa não se encontra demonstrada nos autos, pois a falta de pagamento dos tributos exequendos e revertidos se deve a um desfalque praticado na empresa pelo seu contabilista. Porém, quanto a esta alegação deve referir-se que se consubstancia em afirmações conclusivas, que não são suportadas em factos concretos, pois que não são alegados factos concretos que permitam retirar a ilação de que do referido "desfalque" resultou a impossibilidade de a devedora originária honrar os créditos exequendos, demonstrando a relação de efectiva causalidade entre os dois factos. E esse ónus competia ao oponente. E por outro lado, o facto de alegar ter sido "enganado" pelo contabilista não o exime da sua responsabilidade, pois que lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, bem como accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito, ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa.
- (iv) Donde há que concluir, com o Tribunal "a quo", que houve culpa na actuação do oponente/recorrente A………, ainda que a título negligente, verificando-se assim todos os requisitos legais para a reversão contra o mesmo das dívidas exequendas aqui em causa.
3.2. Discordando do assim decidido, o recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, com o fundamento de que a questão a decidir (que caracteriza como sendo a que se prende com a presunção legal de culpa ínsita no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, designadamente, quais os elementos de prova a carrear para os autos para que se possa ter por ilidida a presunção legal estabelecida no referido normativo legal, atenta a inexistência de uma concretização, seja legal ou jurisprudencial, das condutas presumivelmente culposas) assume relevância jurídica ou social e de que existe necessidade de uma “melhor aplicação do direito”, pois que se trata de uma questão “manifestamente complexa e de importância jurídico e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese”, e ultrapassa o mero interesse das partes a solução a dar a tal questão e mostra-se ainda necessária a clarificação da futura aplicação do direito a situações semelhantes”.
E ainda em termos de concretização da questão relevante, o Recorrente refere, ainda, que em face da matéria de facto dada como provada deveria o tribunal ter retirado diferente conclusão, no sentido de que se considera provada a ausência de culpa quanto à situação de insuficiência patrimonial e consequente falta de pagamento da dívida exequenda.
E para tanto acrescenta que “as graves dificuldades financeiras” e “a inesperada indisponibilidade financeira” que puseram em causa o pagamento atempado dos impostos não lhe pode ser imputado, antes decorrendo de desfalque patrimonial provocado pelo técnico oficial de contas e da crise económica que afectou o sector da actividade económica desenvolvida pela sociedade.
3.3. Há, então, que apreciar se o recurso é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece:
«1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
(…)
5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo».
Ora, interpretando o supra transcrito nº 1 do art. 150º do CPTA, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo «quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva», reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que «não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema». (Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss..)
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito (Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296.), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que:
- -(i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
- -e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios.
Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12.
E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC (Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC.) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13.
3.4. Ora, volvendo aos requisitos de admissibilidade deste recurso de revista excepcional, afigura-se-nos que não estão, no caso, verificados.
Desde logo, porque, em rigor, as questões suscitadas contendem com a apreciação da factualidade especificada pelas instâncias, nomeadamente com os factos julgados provados e não provados, bem como com as regras do ónus da prova (aqui apreciado, não na vertente da aplicação do respectivo regime jurídico mas, apenas, na vertente das ilações de facto que a sentença da 1ª instância e o recorrido acórdão do TCAS retiram, valorando-as, da factualidade julgada provada): ou seja, as questões suscitadas caem, ainda, no âmbito do disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA.
Na verdade, como acima se viu, a discordância do recorrente em relação ao decidido no acórdão recorrido assenta, no essencial, na diferente ilação que retira dos factos assentes na decisão recorrida: enquanto que no recorrido aresto do TCAS se entendeu que, face aos factos alegados e provados, o oponente/recorrente não logrou comprovar o nexo de causalidade entre o referido desfalque patrimonial e a falta de pagamento dos tributos, já no entendimento do recorrente, o facto de ter ocorrido um desfalque patrimonial efectuado pelo contabilista, conjugado com os efeitos da crise do sector económico em que estava inserida a actividade da sociedade, permite concluir pela falta de responsabilidade sua na falta de pagamento dos tributos por parte da executada originária.
Daí que, como bem salienta o MP, seja por demais evidente que a apreciação do recurso requer que se elabore um juízo sobre a forma como o TCA apreciou a matéria de facto; isto é, não pode deixar de concluir-se que as questões suscitadas na revista, dado que assentam e se fundamentam na discordância dos juízos valorativos de facto aceites pelo acórdão recorrido, se traduzem em alegação de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e que, portanto, não podem ser objecto da revista (nº 4 do art. 150º do CPTA).
Estamos, em suma, perante uma situação singular e com contornos factuais específicos, o que basta para afastar a excepcionalidade e, por conseguinte, a admissibilidade, da requerida revista,
E por outro lado e como se deixou exarado no acórdão do STA, de 28/5/2014, proc. nº 067/14, «…nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto» (cfr., no mesmo sentido, também o acórdão do STA, de 4/9/2013, proc. nº 0995/13).