IIIFundamentação
O tribunal recorrido, atenta a falta de contestação das rés, fez constar como provados os seguintes factos:
- A)Por contrato de trabalho celebrado entre autor e rés, o autor foi contratado para desempenhar as funções de motorista para ambas as rés, assumindo a 1ª ré a posição de representante da 2ª ré no cumprimento dos seus deveres emergentes daquele contrato de trabalho.
- B)A relação de trabalho teve início em 20/05/2015, sendo o autor contratado para exercer as funções de motorista para as duas rés.
- C)O contrato foi celebrado pelo prazo inicial de nove meses, sendo certo que não foi denunciado por qualquer das partes no seu final do prazo.
- D)O contrato de trabalho cessou a 22/05/2021, por decisão da 2ª ré, proferida na sequência de processo de despedimento coletivo.
- E)No aludido contrato, acordaram as partes que o mesmo se regia pela convenção Coletivas de Trabalho entre Antram e Festru (atualmente Fectrans) e pelos Regulamentos internos existentes nas sedes das rés.
- F)Durante a vigência do contrato de trabalho, a 2ª ré pagou ao autor diversas quantias que classificava de ajudas de custos, que, no entanto, nunca incluíram o subsídio de refeição previsto naquela cláusula, que, até 1 de Janeiro de 2018, não constava dos recibos de vencimento.
- G)A 2ª ré promoveu em 1/01/2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho”, através da qual estabeleceu que passaria a constar do recibo a menção ao “subsídio de refeição” prevendo-se, no entanto, a dedução daquele valor nos montantes devidos a título de ajuda de custos.
- H)Por decisão da ré, comunicada aos seus trabalhadores, os montantes devidos a título de ajuda de custos não incluíam os subsídios de refeição previstos no CCT, mas outras despesas inerentes à deslocação.
- I)Eram pagas ao colega de trabalho do autor BB ajudas de custo quando deslocado ao estrangeiro, fora da Península Ibérica no valor diário de 35€, visando compensar o esforço e incómodos pessoais pelo motorista a quem não era paga qualquer despesa de estadia em hotel, sendo-lhe proposto que dormisse na carrinha, contra a atribuição da ajuda de custo.
- J)O autor, enquanto motorista ao serviço da ré:
(para facilitar a identificação procederemos à numeração das viagens)
1- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Polónia tendo estado fora do país entre 21.03.2018 a 02.04.2018, ou seja, pelo período de 10 dias;
2- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 09.04.2018 a 12.04.2018, ou seja, pelo período de 4 dias;
3- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda tendo estado fora do país entre 14.04.2018 a 20.04.2018, ou seja, pelo período de 7 dias;
4- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha tendo estado fora do país entre 14.06.2018 e 19.06.2018, ou seja, pelo período de 6 dias;
5- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha tendo estado fora do país entre 22.06.2018 e 29.06.2018, ou seja, pelo período de 8 dias;
6- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 02.07.2018 e 05.07.2018, ou seja, pelo período de 4 dias;
7- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 09.07.2018 e 14.07.2018, ou seja, pelo período de 6 dias;
8- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 03.09.2018 e 06.09.2018, ou seja, pelo período de 4 dias;
9- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 11.09.2018 e 14.09.2018, ou seja, pelo período de 4 dias;
10- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra tendo estado fora do país entre 18.09.2018 e 25.09.2018, ou seja, pelo período de 8 dias; ( corrige-se o manifesto lapso material constante no art. 52º da p.i, onde consta 4 dias, não obstante se peticione o valor correspondente a 8)
11- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra tendo estado fora do país entre 28.10.2018 e 31.10.2018, ou seja, pelo período de 4 dias;
12- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Itália, tendo estado fora do país entre 07.11.2018 e 15.11.2018, ou seja, pelo período de 9 dias;
13- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 17.11.2018 e 21.11.2018, ou seja, pelo período de 5 dias;
14- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 28.02.2019 e 08.03.2019, ou seja, pelo período de 9 dias;
15- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 17.05.2019 e 26.05.2019, ou seja, pelo período de 10 dias;
16- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 02.07.2019 e 07.07.2019, ou seja, pelo período de 6 dias;
17- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda, tendo estado fora do país entre 13.09.2019 e 19.09.2019, ou seja, pelo período de 7 dias;
18- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França tendo estado fora do país entre 22.10.2019 e 24.10.2019, ou seja, pelo período de 3 dias;
19- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda tendo estado fora do país entre 11.11.2019 e 16.11.2019, ou seja, pelo período de 6 dias;
20- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 02.12.2019 e 10.12.2019, ou seja, pelo período de 9 dias;
21- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, tendo estado fora do país entre 07.01.2020 e 15.01.2020, ou seja, pelo período de 9 dias;
22- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha tendo estado fora do país entre 26.02.2020 e 02.03.2020, ou seja, pelo período de 5 dias;
23- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Espanha tendo estado fora do país entre 02.11.2020 e 05.11.2020, ou seja, pelo período de 4 dias.
- K)O autor apenas gozou um período de 9 dias de férias no ano de 2016, de 14 dias de férias no ano de 2017 e de 14 dias de férias no ano de 2018.
- L)O autor trabalhou para a ré os seguintes dias:
No ano de 2015
Maio - 8 dias (desde 20 de 2015 até 31.05);
Junho - 20 dias (Feriado 10 de Junho e 24 de junho),
Julho – 23 dias,
Agosto – (considerado mês de gozo das férias anuais)
Setembro- 22 dias, Outubro-22dias, Novembro- 21dias,
Dezembro - 21 dias (Feriado 8 e 25 natal);
No ano de 2016
Janeiro - 20 dias,
Fevereiro – 20 dias,
Março - 22 dias,
Abril – 20 dias,
Maio – 21 dias,
Junho - 20 dias,
Julho - 21 dias,
Agosto - 13 dias (considerando ter gozado apenas 9 dias de férias) Setembro - 21 dias,
Outubro – 20 dias,
Novembro – 21 dias,
Dezembro – 20 dias;
No ano de 2017
Janeiro – 22 dias,
Fevereiro - 19 dias,
Março - 23 dias,
Abril – 18 dias,
Maio – 22 dias,
Junho - 21 dias,
Julho – 21 dias,
Agosto – 8 dias (considerando ter gozado apenas 14 dias de férias);
Setembro - 21 dias,
Outubro - 21 dias,
Novembro - 21 dias,
Dezembro - 18 dias,
No ano de 2018
Janeiro – 22 dias,
Fevereiro – 19 dias,
Março – 21 dias,
Abril – 20 dias,
Maio - 21 dias,
Junho – 21 dias,
Julho – 22 dias,
Agosto – 8 dias (considerando ter gozado apenas 14 dias de férias); Setembro – 21 dias,
Outubro–21dias, Novembro-21dias, Dezembro - 20dias,
No ano de 2019
Janeiro – 22 dias,
Fevereiro – 20 ias,
Março - 20 dias,
Abril – 20 dias,
Maio – 22 dias,
Junho - 18 dias,
Julho - 23 dias,
Agosto - (considerado como mês do gozo de férias)
Setembro – 21 dias,
Outubro – 22 dias,
Novembro – 20 dias,
Dezembro – 21 dias,
No ano de 2020
Janeiro – 22 dias,
Fevereiro – 19 ias,
Março – 22 dias,
Abril – 21 dias,
Maio – 20 dias,
Junho – 19 dias,
Julho – 23 dias,
Agosto (considerado como mês do gozo de férias) Setembro – 21 dias,
Outubro–21dias,
Novembro–21dias, Dezembro– 20 dias,
No ano de 2021
Janeiro - 20 dias,
Fevereiro – 12 dias (considerado o gozo de férias até à cessação do contrato de trabalho).
- Da fixação da matéria de facto
O A. insurge-se quanto à matéria de facto dada como provada, sustentando, em síntese, que dada a falta de contestação das RR., a Mª Juíza a quo não devia ter expurgado a matéria de facto das menções feitas ao montantes alegados como devidos. Em seu entende, ao não contestarem as RR. reconheceram os montantes peticionados e deviam ter sido condenados no respectivo pagamento.
Aliás, já da resposta do A. ao despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial resulta que é esse o seu entendimento, pois não concretizou o fundamento dos pedidos formulados, limitando-se a dizer genericamente que o fundamento da sua pretensão eram o CCT e os regulamentos internos da empresa e a lei Macron vigente na República Francesa defendendo que, tendo aposto junto a cada verba reclamada as expressões “devia ter pago” e “não pagou” tanto bastava para, face à ausência de contestação das RR. as condenar no pagamento de tais quantias, sem necessidade de qualquer alegação de qualquer outro facto, considerando alegados todos os factos essenciais à procedência da sua pretenção.
Ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão ao A.
Vejamos porquê.
O nº1 do art. 57º do C.P.Trabalho preceitua : Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
A estatuição deste preceito é semelhante à dos n.ºs 1 e 3, do art.º 567.º do CPCivil. Tais normativos, estabelecem para a falta de contestação um efeito cominatório semi-pleno e não um efeito cominatório pleno. Isto é, a ausência de contestação do réu determina apenas a confissão dos factos articulados pelo autor na petição inicial e não a condenação do réu pedido, como sucede no efeito cominatório pleno.
José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 4ª ed., 2019, p. 535, escrevem a este propósito: “Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semipleno em oposição ao efeito cominatório pleno. (…)
Nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente(como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância( quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais) para julgar a ação parcialmente procedente( quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente( se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada.( art. 566-2CC)”
E, assim sendo, ao invés do alegado pelo A., o tribunal recorrido não fez uma errada interpretação, nem violou o disposto art. 57º, nº2 do C.P.Trabalho, ao retirar da matéria de facto os montantes que o A. reclamou de forma conclusiva, afirmando simplesmente que a R. os devia ter pago e não pagou.
Como decorre da lei, a confissão ficta, tanto no processo civil, como no processo de trabalho, incide apenas sobre factos e não sobre enunciações ou conclusões.
Neste sentido, vidé, entre outros, o Ac. do STJ de 22-06-2006, Proc.º 06B1638, Conselheiro Ferreira Girão, e o Ac. desta Secção de 14-02-2022, Proc. 2993/21.5T8VNG.P1, Desembargador Jerónimo Freitas, constando no sumário deste último: “ II. A falta de contestação nas condições previstas no art.º 57.º1, do CPT, conduz à confissão dos factos articulados pelo autor, como expressa a norma, mas a sua interpretação não pode ser meramente literal, devendo entender-se, assim, desde que esses factos admitam confissão e nos termos em que ela seja admissível, atento o disposto nos artigos 352.º a 361.º do CC e 574.º 2 do CPC. III - A revelia é operante quando implica a confissão dos factos articulados pelo autor. Isto significa que o R. reconhece ou admite todos os factos alegados pelo autor na petição inicial. Mas a lei estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, como decorre da parte final do n.º1 do art.º 57.º CPC, que corresponde à parte final do n.º2, do art.º 567.º do CPC, ao estabelecer que “(..) é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. IV - Assim, o tribunal irá “julgar a causa conforme for de direito”, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do Réu da instância (com base na verificação de excepções dilatórias de que o tribunal tenha conhecimento oficioso) ou do pedido “, ambos disponíveis, in www.dgsi.pt.
Destarte, não há que proceder à alteração à factualidade dada como provada na sentença. Alterar a factualidade nos termos pretendidos pelo A., dando como provadas proposições conclusivas e cálculos e não apenas os factos alegados é que se traduziria numa violação do nº 2 do art. 57º do C.P.Trabalho, convertendo-se o efeito cominatório semipleno aí fixado, num efeito cominatório pleno, com a respectiva condenação no pedido, excluindo-se a aplicação do direito que o legislador impôs ao tribunal.
Apenas se procederá a uma rectificação na al. G) fazendo constar o valor do subsídio de refeição, nos termos constantes do aditamento ao contrato.
Assim, a al. G) dos factos provados passa a ter o seguinte teor:
G) A 2ª ré promoveu em 1/01/2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho”, através da qual estabeleceu que passaria a constar no recibo retribuição a menção ao “subsídio de refeição”, no valor de € 5,24 por cada dia efectivo de trabalho, prevendo-se, no entanto, a dedução do respectivo valor nos montantes devidos a título de ajuda de custos, atendendo à sobreposição de despesas que uma e outra prestação (subsídio de alimentação a ajudas de custo) se destinavam a pagar.
Destarte, sendo os factos a atender os factos fixados na sentença recorrida, com a rectificação ora ordenada, vejamos se o tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação das normas aplicáveis.
Analisemos pois cada um pedidos cuja decisão foi impugnada pelas partes(apenas o não foi a decisão relativa ao pedido por férias não gozadas), tendo em os factos supra elencados, provados por ausência de contestação, e o direito aplicável.
Subsídio de refeição
O A. peticionou-o relativamente a todos os dias em que prestou serviço, reclamando o valor diário de €4,70 até 1.1.2018 e o valor diário de €5.24 desde essa data até à cessação do contrato, no montante total de € 6.740,99.
Fundamentou tal pedido na cláusula 46º do CCT e na adenda ao contrato de trabalho outorgada em 1.1.2018.
Na sentença recorrida sobre este pedido consta:
“É facto que autor e as rés celebraram um contrato de trabalho, tal como este definido no artigo 11.º do C. do Trabalho e que este contrato vigorou desde 20/05/2015 a 22/05/2021, por força do despedimento de que o autor foi alvo e cuja legalidade não está ora em causa.
Aceitam também as partes que a esta relação laboral é aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, sendo que, atento o período de tempo durante o qual vigorou o contrato é aplicável a CCT celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82; a CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 34, de 15/09/18 que entrou em vigor em dia 20/09/18 e a CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 45, de 8/12/19 que entrou em vigor em dia 14/12/19.
Vejamos, então, se assiste ao autor o direito a receber cada um dos valores por si peticionados, tendo presente que a ré não alegou atempadamente ter procedido ao pagamento das quantias reclamadas.
Da falta de pagamento do subsídio de alimentação: alega o autor que o mesmo nunca lhe foi pago, entendendo que devem ser considerados no valor de 4,70€ por cada dia normal de trabalho, até 1 de Janeiro de 2018, de acordo com o CCT aplicável, e de 5,24€ por cada dia de trabalho desde 1 de Janeiro de 2018 até à data da cessação do contrato.
De acordo com o disposto na cláusula 46ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FESTRU, publicada nos BTE n.ºs 9 e 16, respectivamente, de 8/03/80 e 29/04/82, o subsídio de alimentação atribuído a cada trabalhador ascende a 340$00 (1,70€) por cada período normal de trabalho (cfr. nº 2).
De acordo com a cl. 56ª da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 34, de 15/09/18, as empresas atribuirão um subsídio de refeição de igual valor para todos os trabalhadores, independentemente da sua categoria, tendo o valor deste subsídio sido fixado em 4,50€ - cfr. nºs 1 e 2 – sendo que, como se já referiu, esta CCT entrou em vigor em dia 20/09/18.
Finalmente, a partir de 14/12/19, o valor do subsídio de alimentação passou a ser de 4,70€ - cl. 55º da CCT celebrada entre a ANTRAM e a FECTRAM, publicada no BTE n.ºs 45, de 8/12/19.
Assim, os valores a considerar a título de subsídio de alimentação não são os reclamados pelo autor, mas os seguintes valores:
- 1,70€ até 19/09/18;
- 4,50€ desde 20/09/18;
-4,70€ desde 14/12/19.
Em qualquer uma das CCT aludidas, este subsídio não era atribuído aos trabalhadores que se encontrem deslocados no estrangeiro, nos dias em tal ocorra.
Assim sendo, importa abater aos dias que o autor trabalhou e que constam em L), os períodos que vêm dados como provados em J), em que o autor esteve deslocado no estrangeiro (que serão pagos de forma diferente, como infra se explicará).
Assim, considerando os dias que constam no ponto L) – abatendo os dias que o autor passou no estrangeiro tal como resulta provado em J) – temos os seguintes dias e valores:
- -até 19/09/18 726 dias x 1,70 = 1.234,20€;
- -até 13/12/19, 225 dias x 4,50€= 1.012,50€; e Até final do contrato, 255 dias x 4,70€ = 1.198,50€.
Tem, portanto, o autor a receber a título de subsídio de alimentação, a quantia de 3.445,20€.”
Nas suas alegações, o A. neste particular sustenta que, a partir de 1.1.2018, face ao aditamento ao contrato tem direito ao subsídio de refeição diário no valor de € 5,24, porquanto o facto de terem acordado na aplicação do CCT do sector, não impedia as partes de fixarem valores superiores aos aí previstos, e igual posição defendeu o Ministério Público no seu parecer.
Por seu turno, as RR. defendem que não há qualquer disposição legal que obrigue ao pagamento de subsídio de refeição aos trabalhadores móveis, tendo estes direito ao reembolso das despesas efectuadas, mediante apresentação de factura; que os recibos juntos pelo próprio autor e pela ré, em cumprimento de despacho nesse sentido, mostram o pagamento ao autor de subsídios de refeição e das ajudas de custo, conforme adenda ao contrato de Janeiro do 2018; que os únicos subsídios de refeição a que o autor tem direito são por isso aqueles que foram contratualmente estabelecidos entre as partes e nos precisos termos em que o foram. Concluem que devem ser absolvidas deste pedido.
Vejamos.
É certo que como referem as RR. não há nenhuma disposição legal que obrigue ao pagamento de subsídio de refeição aos trabalhadores móveis. Porém, a lei não é a única fonte do direito do trabalho, os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho e o contrato também o são. E no caso, o A. e as RR., acordaram que o contrato se regia pela Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Antram e a Festru (actual Fctrans) e pelos Regulamentos existentes nas sedes da Empresa- al. E) dos factos provados.
E sendo tal acordo válido, independentemente da verificação das condições de aplicabilidade definidas no art. 496º do C.Trab, o CCT escolhido aplica-se à relação laboral estabelecida entre o A. e as RR. .
Aliás, mesmo sem esse acordo tal CCT aplicar-se-ia mercê das portarias de extensão de que foi objecto.
Tal CCTV inicialmente publicado no BTE, 1ª série, nº 9, de 8.3.1980 na alteração de 1982, publicada no BTE, 1ª série, nº16, de 29.4.1982, na cláusula 46ª passou a prever um subsídio de alimentação nos seguintes termos:
1- As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, que não fará parte da remuneração.
2- O subsídio é de 50$ por cada período normal de cada dia de trabalho.
3- Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou confecionadas, que serão tomadas imediatamente a seguir aos períodos de refeição definidos para os restantes trabalhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no nº2 da presente cláusula.
4- O disposto no nº2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados no estrangeiro e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos termos dos nº1 e3 da cláusula 47ª nos dias em que tal situações ocorram. (sublinhado nosso)
Por sua vez, a cláusula 47ª-A, al.a) do mesmo CCTV estipulava:
Os trabalhadores deslocados no estrangeiro têm direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições (pequeno almoço, almoço e jantar) mediante factura.
A cláusula 46ª manteve a respectiva redacção nas alterações posteriores do CCTV, sendo actualizado apenas o valor do subsídio que na alteração publicada no BTE, 1ªsérie, nº30 de 15.8.1997, vigente à data do contrato de trabalho celebrado entre o A. e as RR., foi fixado em 340$00 (€ 1,70).
Na revisão global deste CCTV, publicada no BTE, nº34, 1ª série de 15.9.2018, que entrou em vigor em 20.9.2018, a cláusula 56ª continuou a prever o subsídio de refeição nos seguintes termos:
1-As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, que não fará parte da remuneração.
2- O subsídio terá o valor constante do anexo III do CCTV, sendo devido por cada dia em que haja um mínimo de quatro horas de trabalho prestado. Entendendo-se para este efeito o dia de trabalho, o período normal de trabalho, o qual pode iniciar-se num dia e prolongar-se no dia seguinte. (O anexo III fixou em € 4,5 o valor deste subsídio).
3- o pagamento do subsídio de refeição poderá ser efetuado em numerário ou através de vale de refeição.
4- Os trabalhadores que exerçam funções nas cantinas e refeitórios terão direito gratuitamente às refeições servidas ou convencionadas, que serão tomadas imediatamente a seguir aos períodos de refeição definidos para os restantes trabalhadores. A estes trabalhadores não se aplica o disposto no nº2 da presente cláusula.
5-O disposto no nº2 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores que se encontram deslocados fora do país de residência e aos que tenham reembolso da sua primeira refeição no decurso do período normal de trabalho, nos termos dos nº1 e3 da cláusula seguinte, nos dias em que tais situações ocorram. (sublinhado nosso)
E as cláusulas 58ª e 59º do CCTV nesta mesma revisão global estabelecem o seguinte:
Cláusula 58.ª (Refeições, alojamento e subsídio de deslocação fora do país de residência)
Os trabalhadores não móveis, quando deslocados fora do país de residência, têm direito a receber por cada refeição tomada fora o valores constantes no anexo III deste CCTV.
Os valores constantes no anexo III são:
Pequeno almoço e ceia: 2,75€
Almoço e jantar: 12,5€
Cláusula 59.ª (Ajudas de custo diárias)
1-Quando deslocados em serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública.
2- As entidades empregadoras são livres de adotar sistemas de cálculo daquelas ajudas de custo de acordo com os usos do setor, ainda que com diferentes valores diários, devendo as mesmas ser calculadas em respeito pelo princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade, sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária.
3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês não pode ser inferior a uma ajuda de custo diária de valor mínimo fixado no anexo III do CCTV.
4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.
5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, nos valores previstos no anexo III.
6-O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição.
7- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo.
Os valores fixados no anexo III são:
1- Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:a) Nacional: 21,5 €,b) Ibérico: 25 € c) Internacional: 35 €.
2- Deslocação a Espanha mas com repouso diário em Portugal:a) Pequeno-almoço e ceia: 2,75 €.b) Almoço e jantar: 9,5 €.
E na revisão global do CCTV publicada no BTE nº 45, de 8.12. 2019 que entrou em vigor a 13.12.2019 a cláusula 55ª que se reporta ao subsídio de refeição tem uma redacção idêntica à cláusula 56º do CCTV de 2018, sendo o valor do subsídio fixado no anexo III de 4,70€; a cláusula 57º corresponde é anterior cláusula 58ª, tendo os respectivos valores sido actualizados para : a) pequeno almoço e ceia: € 2,90; b) almoço e jantar €13,00.
E a cláusula 58ª, correspondente à anterior 59ª, respeitante a ajudas de custo diárias,
tem o seguinte teor:
1-Quando deslocados ao serviço da entidade empregadora, os trabalhadores móveis têm direito, para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujo valor será acordado com a empresa mas que não ultrapasse os limites da isenção previstos anualmente em portaria a publicar pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública para o pessoal da Administração Pública.
2- Os sistemas de cálculo das ajudas de custo praticados no sector pelas entidades empregadoras, para fazer face exclusivamente às despesas mencionadas no número anterior, devem respeitar o princípio da boa-fé, normalidade e razoabilidade sem comprometer a segurança rodoviária e/ou favorecer a violação da legislação comunitária.
3- Independentemente do sistema de cálculo utilizado, o valor das ajudas de custo em cada mês, não pode ser inferior à soma dos valores mínimos das ajudas de custo diárias fixados no anexo III do CCTV.
4- Para efeitos do número anterior, no apuramento do número de dias da ajuda de custo diária, contabilizar-se-ão as noites passadas em deslocação.
5- Os trabalhadores com a categoria profissional de motoristas, afectos ao transporte internacional, terão como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária os seguintes valores:
- a)Pernoita fora de Portugal, incluindo Espanha e, bem assim, a pernoita do dia de regresso a Portugal, mesmo que esta já ocorra em território nacional mas fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte internacional;
- b)Demais pernoitas em território nacional fora da sua residência, o valor fixado no anexo III para os motoristas afectos ao transporte nacional.
6- Nas situações de serviços de transporte que impliquem deslocações a Espanha durante a jornada de trabalho, os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, que pernoitem fora da sua residência, terão direito à ajuda de custo correspondente à deslocação a Espanha prevista no anexo III, independentemente de pernoitarem naquele país ou em Portugal.
7- Os trabalhadores com a categoria profissional de motorista, nos dias em que realizam serviços de transporte em Espanha mas cujo repouso diário é realizado em território nacional na sua residência, terão direito a receber uma ajuda de custo, que visa custear as despesas realizadas com as refeições, conforme os horários estabelecidos na clausula 56.ª número 2 alínea b), nos valores previstos no anexo III.
8- O pagamento regular e reiterado de ajudas de custo, em caso de constantes deslocações, não é considerado retribuição.
9- A presente norma tem natureza interpretativa sobre a legislação que regule a matéria das ajudas de custo.
Os valores constantes no anexo III são:
Número 3 - Trabalhadores móveis, em média a apurar mensalmente, valor da ajuda de custo diária mínima de:–Nacional: 23 €; Ibérico: 26 € ;– Internacional: 36,4 €.
Número 7 - Deslocação a Espanha mas com repouso diário em Portugal:
– Pequeno-almoço e ceia: 2,90 €; Almoço e jantar: 9,90 €.
À cláusula segue-se esta nota explicativa:
Exemplo de cálculo das ajudas de custo diárias:
- A)Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte internacional. Sai de Portugal domingo às 18h00 e já vai dormir a Espanha. Durante a semana vai a França, dormindo neste território as noites seguintes até quinta-feira. Quinta-feira, já vem dormir a Espanha. Regressa a Portugal, na sexta-feira, às 11h00, terminando o seu serviço às 18h00 indo depois dormir na sua residência. Este trabalhador terá direito a ver garantindo, em termos de valor mínimo das ajudas de custo diárias: Pelas 5 noites deslocado (2 em Espanha e 3 em França): 5 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o internacional de 36,40 €; – Na sexta-feira: 2,90 € (valor do pequeno-almoço) e 8,40 € (valor do almoço).
- B)Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte ibérico. Sai de Portugal domingo às 18h00 e já vai dormir a Espanha. Passa as noites seguintes em Espanha. Na sexta-feira, toma o pequeno-almoço e almoço em Espanha. Regressa a Portugal às 16h00, termina o seu serviço às 21h30 e vai dormir na sua residência. – Pelas 5 noites deslocado: 5 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o ibérico: 26 €; Na sexta-feira: 2,90 € (valor do pequeno-almoço) 9,90 € (valor do almoço em Espanha) e 8,40 € (pelo jantar em Portugal);
- C)Trabalhador, com a categoria profissional de motorista, afeto ao transporte internacional. O trabalhador saí ao domingo às 18h00 para Bordéus. Dorme em Espanha de domingo para segunda-feira. De segunda-feira para terça-feira dorme em França. De terça-feira para quarta-feira, dorme em Espanha. De quarta-feira para quinta-feira vai a Lisboa e dorme aí. De quinta- -feira para sexta-feira, vai a Leiria onde dorme também. Só chega a sua casa às 20h00 de sexta-feira. Pelas 3 noites deslocado no estrangeiro (2 noites em Espanha e 1 noite em França): 3 ajudas de custo diárias de valor mínimo fixado para o internacional de 36,40 €; Pela noite da viagem de regresso fora da residência mas em Portugal: 1 ajuda de custo diária no valor mínimo fixado para o internacional de 36,40 €; 1 noite em Portugal, fora da residência, mas sem ser da viagem de regresso: 1 ajuda de custo diária de valor mínimo para o nacional de 23 € (noite passada em Leiria); Pela sexta-feira: 2,90 € (pequeno-almoço) 8,40 € (almoço) e 8,40( jantar).
Ora, analisando as sucessivas cláusulas do CCTV que regularam o subsídio de refeição, concluímos que segundo o nº1 dessas cláusulas tal subsídio parece ter como destinatários a generalidade dos trabalhadores. Todavia, os números seguintes excluem do direito a tal subsídio os trabalhadores aos quais as refeições são fornecidas em espécie e também aqueles que de acordo com as cláusulas seguintes têm direito ao pagamento do custo das refeições.
E tal sucedia com os motoristas deslocados no estrangeiro que, durante a vigência da cláusula 47ºA, do CCTV de 1982 tinham direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições mediante factura. E com o CCTV de 2018, segundo a cláusula 59ª passaram a ter direito para fazer face às despesas com alimentação, dormidas e outras, a uma ajuda de custo, cujos valores mínimos foram fixados. E o mesmo sucedeu com os CCTV d e 2019 e 2023, cláusula 58ª.
Assim, em nosso entender, a exclusão dos motoristas/ trabalhadores móveis do direito ao subsídio de refeição resultava da interpretação das cláusulas supra transcritas. E tal ficou claramente explícito no nº 1 da cláusula 55ª do CCTV de 2023, publicado no BTE, nº5 de 8.2.2023, cujo teor é o seguinte: As empresas atribuirão um subsídio de refeição de valor igual para todos os trabalhadores abrangidos por este CCTV, independentemente da sua categoria profissional, o qual não fará parte da sua retribuição, excepto quando aplicável o regime previsto nas cláusulas 56ª, 57ª e 58ª do presente CCTV.”
Destarte, ao invés do sustentado pelo A., o CCTV não lhe conferia o direito a qualquer subsídio de refeição desde o início do contrato.
Porém, nada obstava face ao disposto no art. 476º do C.Trabalho, a que contratualmente as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, acordassem no pagamento de tal subsídio, pois tal traduzir-se-ia no estabelecimento de condições mais favoráveis para o trabalhador.
Mas, terá sido isso o acordado entre o A. e as RR. no aditamento ao contrato de 1.1.2018, cujo teor foi vertido, na al.G) dos factos provados?
Vejamos:
“A 2ª ré promoveu em 1/01/2018, o que designou por “Adenda ao Contrato de Trabalho”, através da qual estabeleceu que passaria a constar no recibo retribuição a menção ao “subsídio de refeição”, no valor de € 5,24 por cada dia efectivo de trabalho, prevendo-se, no entanto, a dedução do respectivo valor nos montantes devidos a título de ajuda de custos, atendendo à sobreposição de despesas que uma e outra prestação( subsídio de alimentação a ajudas de custo) se destinavam a pagar.”
Se bem atentarmos no acordado, as partes não estipularam qualquer prestação retributiva adicional para o A., o que acordaram foi que uma parte das ajudas de custo que o A. já recebia passaria a constar no recibo de retribuição sob a menção de “subsídio de refeição.”
Por conseguinte, não tendo as partes neste aditamento acordado qualquer acréscimo salarial para o A., não pode este com base nele vir reclamar o pagamento de um subsídio de refeição ao longo de toda duração do contrato, subsídio esse a que, como vimos, não tem direito de acordo com o CCTV.
O que o A. tem direito e também veio reclamar são as prestações fixadas no CCTV destinadas ao pagamento das despesas com alimentação.
Na sentença recorrida reconheceu-se que o A. não podia receber o subsídio de refeição e simultaneamente as prestações previstas no CCTV destinadas ao custeio das despesas com a alimentação e decidiu-se atribuir o subsídio desde do início do contrato, mas excluindo o período das viagens indicadas.
Tal solução, evitava pagamentos em duplicado, mas, em nosso entender, não está correcta. O A. sendo um trabalhador móvel não tem direito ao subsídio de refeição e, por outro lado, não esteve deslocado no estrangeiro apenas nos períodos das viagens identificadas na petição inicial, fez outras viagens, como o próprio alegou nos arts 26º e 27º da petição inicial, pedindo a notificação da 2ª R para juntar todas as folhas de serviços efectuados no estrangeiro ao longo do contrato e os respectivos recibos de vencimento, a fim de liquidar as ajudas de custo correspondentes.
Sucede que depois de a 2ª R. juntar tais folhas de serviço e os recibos de vencimento, veio desistir de tal pedido.
Em suma, o A. sendo trabalhador móvel não tinha direito a subsídio de refeição segundo o CCTV aplicável e através do aditamento ao contrato de 1.1.2018 apenas foi acordado que uma parte do montante que o A. vinha recebendo a título de ajudas de custo nos termos estipulados no início do contrato passava a constar no recibo de vencimento sob a menção de subsídio de refeição, não estipularam qualquer acréscimo retributivo e o A. não alegou sequer que as RR. tivessem incumprido o estipulado, por isso, tal aditamento não constitui fundamento para reclamar o pagamento diário de €5,24 a título de subsídio de refeição desde 1.1.2018 até à cessação do contrato, a acrescer ao que nos termos acordados no início do contrato vinha recebendo a título de ajudas de custo.
Pelo exposto, nenhuma quantia lhe é devida a título de subsídio de refeição.
Ajudas de custo relativas às viagens ao estrangeiro indicadas na petição inicial
O A. peticionou por cada dia em que esteve deslocado no estrangeiro nas viagens que identificou a quantia de € 35,00, sem indicar qualquer normativo.
Na sentença recorrida depois da análise das normas do CCTV, refere-se que a ajuda de custo diária de € 35,00 só foi fixada na cláusula 59º CCT de 2018 para os trabalhadores móveis em serviço internacional e que no período anterior ara aplicável a cláusula 47º A do CCTV de 1982 que estabelecia que os trabalhadores deslocados no estrangeiro tinham direito ao pagamento das despesas efectuadas com as refeições( pequeno almoço, almoço, e jantar) mediante factura.
E, de seguida, face à constatação de que o A. nada alegou a respeito de ter apresentado facturas das refeições às rés, seguiu o entendimento sufragado no Acórdão do STJ de 15/02/05, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: "A exigência da factura apenas releva para o efeito da determinação do montante do reembolso, não prevendo a transcrita cláusula do CCT que a ausência delas importe a liberação da empregadora da obrigação de reembolsar o trabalhador. Só que, não sendo produzidas as facturas, a fixação do montante a reembolsar terá de ser feita pelo recurso a critérios de equidade".
E com base na equidade decidiu:
“Dizem-nos as regras da experiência comum que o custo de vida na maioria dos países da Europo é superior ao do nosso país.
É também sabido que normalmente os motoristas (como de resto, a maioria dos trabalhadores) optam por as chamadas diárias, que em Portugal rondam os 5€, aos quais poderá acrescer um lanche ou um café, de cerca de mais 1€ ou 2€ (também Portugal).
Assim, na ausência de outro critério mais rigoroso, considerando os valores normais das refeições económicas em Portugal e o superior custo de vida na maioria dos demais países da Europa, afigura-se-me ser de considerar como valor diário da ajuda de custo no estrangeiro o valor de 25€.
Temos, portanto, que o autor deveria ter recebido a título de ajudas de custo quando no estrangeiro, ou seja, nos dias referidos em J), as seguintes quantias:
- 25€ por dia até 19/09/18 (CCT de 1982);
(…)
Assim, considerando o teor do ponto J), temos que o autor tem a receber os seguintes valores, pelos dias que esteve fora do país:
- -entre 21.03.2018 e 02.04.2018 (10 dias): 250€; - entre 09.04.2018 e 12.04.2018 (4 dias): 100€;
- -entre 14.04.2018 e 20.04.2018 (7 dias): 175€;
- -entre 14.06.2018 e 19.06.2018 (6 dias): 150€;
- -entre 22.06.2018 e 29.06.2018 (8 dias): 200€;
- -entre 02.07.2018 e 05.07.2018 (4 dias): 100€;
- -entre 09.07.2018 e 14.07.2018 (6 dias): 150€;
- -entre 03.09.2018 e 06.09.2018 (4 dias): 100€;
- -entre 11.09.2018 e 14.09.2018 (4 dias): 100€, e
- -entre 18.09.2018 e 20.09.2018 (2 dias): 500€, num total de 1.375€.
Relativamente às viagens posteriores a 20.09.208, consta na sentença recorrida:
“Já quanto às ausências do país a partir do dia 20/09/18, desconhece o tribunal -porque não alegado pelo autor – o trajecto das viagens referidas em J), nomeadamente de onde partiu o autor, onde passou cada dia e onde pernoitou, sendo que, como se viu, tal é de toda a importância, já que os valores das ajudas de custo são diferentes consoante o local onde está o motorista.
Dispõe o n.º 2 do artigo 609.º do CPC que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado (…)”.
Assim, no que respeita às ajudas de custo peticionadas a partir de 20/09/18, inclusive, condeno a ré a pagar ao autor o valor que vier a ser liquidado, após apuramento do trajecto de cada uma das viagens elencadas em J), considerando os seguintes valores: 25€ por pernoita na Península Ibérica e 35€ por pernoita internacional.”
Como já vimos, o A. discorda do decidido porque em seu entender as RR. deviam ter sido condenadas no pedido, argumentação que já rebatemos, e as RR., no essencial, sustentam que para apurar o valor das ajudas de custo diária importa saber que tipo de serviço o A. fez e se pernoitou ou não na sua residência e, além disso, há que deduzir o que o mesmo recebeu a título de ajudas de custo e subsídio de alimentação.
Que dizer?
Começamos por aceitar o recurso à equidade para a liquidação das ajudas de custo devidas durante a vigência da cláusula 47ª-A do CCTV de 1982, considerando-se adequado o valor de €25,00 diários atribuído.
Já no que respeita às ajudas de custo relativas às viagens posteriores à entrada em vigor do CCTV de 2018, sendo certo que o valor é fixado por cada noite passada em deslocação (pernoita) cremos que não é necessário saber o trajecto exacto de cada uma das viagens para apurar o valor devido.
Com o devido respeito, a Exma Srª Juíza a quo não fez uma correcta interpretação da cláusula 59ª do CCTV de 2018 e da nota interpretativa a que alude ao determinar que por cada pernoita na península ibérica o A. tem direito a 25 euros.
No ponto 12 dessa Acta interpretativa, assinada pelas partes em 9.1.2019, relativa à aplicação da cláusula 59ª consta: “Quanto à aplicação dos valores mínimos de referência das ajudas de custo diárias, esclarece-se que um motorista afecto ao transporte internacional, terá como valor mínimo de referência de ajuda de custo diária por cada noite passada em deslocação 35€, independentemente de a noite ter sido passada em Espanha ou além Pirenéus. Só não será assim quando a pernoita foi realizada em território nacional. Neste caso, quando a noite passada em deslocação acontece em território nacional- mas fora da sua residência-, o trabalhador terá direito a ser-lhe assegurado, como valor mínimo de referência de custo diária de € 21,5.”
E dos vários exemplos aí constantes, resulta que numa viagem a França, pelas noites passadas em Espanha é devida a ajuda de custo de €35. Mais resulta que se no dia de regresso a Portugal o motorista vai dormir a sua casa, mas está ao serviço durante todo o dia tem direito ao valor fixado para as refeições. Os exemplos são semelhantes aos que constam em nota explicativa à clausula 58ª do CCTV de 2019 acima transcritos.
Assim, tendo o A. indicado a data de início e fim dos viagens, bem como o respetivo destino, recorrendo às regras de experiência, podemos calcular as diárias para cada viagem, considerando-se que no dia da partida o A. já não pernoitava em Portugal e quanto ao dia de regresso, não tendo o A. alegado, a que horas entrou em Portugal, nem a que horas terminou o serviço, como lhe competia, não se atribuirá qualquer valor.
Assim, considerando as viagens a que se aplica os CCTV de 2018 e 2019, temos:
10- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra entre os dias 18.09.2018 e 25.09.2018.
Relativamente aos dias 18 e 19 já foi fixada a diária de €25,00.
Assim, tem o A. direito a mais 5 diárias, no valor de 35 euros, ou seja, € 175.
11- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Inglaterra entre os dias 28.10.2018 e 31.10.2018: tem direito a 3 diárias de € 35, ou seja, € 105.
12- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Itália, entre os dias 07.11.2018 e 15.11.2018: tem direito a 8 diárias de €35, ou seja, € 280.
13- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 17.11.2018 e 21.11.2018: tem direito a 4 diárias de 35€, ou seja, €140.
14- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 28.02.2019 e 08.03.2019: tem direito a 8 diárias de €35, ou seja, €280.
15- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 17.05.2019 e 26.05.2019: tem direito a 9 diárias de € 35, ou seja, 315€.
16- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 02.07.2019 e 07.07.2019: tem direito a 5 diárias de €35, ou seja, €175.
17- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda, entre os dias 13.09.2019 e 19.09.2019: tem direito a 6 diárias de €35, ou seja, €210.
18- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre os dias 22.10.2019 e 24.10.2019: tem direito a 2 diárias de €35, ou seja, €70.
19- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Holanda, entre os dias 11.11.2019 e 16.11.2019: tem direito a 5 diárias de €35, ou seja, € 175.
20- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França, entre €os dias 02.12.2019 e 10.12.2019: tem direito a 8 diárias de €35, ou seja, €280.
21- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a França entre os dias 07.01.2020 e 15.01.2020: tem direito a 8 diárias de € 36,4, ou seja, €291,20.
22- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Alemanha, entre os dias 26.02.2020 e 02.03.2020: tem direito a 4 diárias de €36,4, ou seja, €145,60.
23- efetuou o transporte de mercadorias com origem em Portugal e destino a Espanha, entre os dias 02.11.2020 e 05.11.2020: tem direito a 3 diárias de €26, ou seja, €78.
O que totaliza: € 2.719,80, a que acrescem os € 1.375,00 das ajudas relativas ao período anterior a 20.9.2018.
Assim, tem o A. o direito a título de ajudas de custo ao valor global de € 4.094,80, improcedendo totalmente o pedido no que respeita às quantias reclamadas nos artigos 30º, 34º, 38º, 41º, 44º, 47º, 50º, 54º, 58º, 61º, 64º, 67º, 71º, 75º, 78º e 82º da petição inicial, pois, como bem se refere na sentença, sendo o A. trabalhador móvel, não tem direito aos valores previstos nos CCTV para os trabalhadores não móveis e notificado para fundamentar os valores reclamados nada concretizou, limitando-se a invocar de forma genérica o CCTV, os regulamentos internos da empresa e a Lei Macron, falecendo a causa de pedir para a reclamação de tais quantias.
As RR. sustentam que no apuramento dos valores devidos ao A. a título de ajudas de custo devem ser considerados (deduzidos) os valores que lhe foram pagos a esse título e como subsídio de alimentação, que totalizaram € 34.010,84, de acordo com nos recibos juntos aos autos.
Desde já adiantamos que não lhes assiste razão porque não apresentaram contestação.
Com efeito, na petição o A. peticionou determinados créditos, alegando que não lhe tinham sido pagos pelas RR..
Tendo as RR. procedido ao pagamento integral ou parcial de tais créditos, era na contestação que deviam ter alegado tal pagamento e apresentado os respectivos meios de prova, pois o pagamento é um facto extintivo, cujo ónus da prova compete ao réu, nos termos do nº 2 do art. 342ºdo C.Civil .
Não tendo as RR. apresentado contestação, mercê do efeito cominatório previsto no nº1 do art. 57º do C.P.Trabalho os factos alegados pelo A. consideram-se provados, e precludiu o direito das RR. invocarem e demonstrem o pagamento dos créditos do A. que face a tais factos se mostrem fundados.
Assim, não obstante as RR. tenham juntado aos autos as folhas de serviço do A. e os respectivos recibos de vencimento que este solicitou com vista à liquidação do pedido genérico formulado, do qual depois veio a desistir, tais recibos não eram atendíveis pelo tribunal recorrido, nem o são para este tribunal de recurso, para o apuramento dos créditos peticionados na petição inicial.
Com efeito, os recibos de vencimento, tal como todos os documentos particulares são meios de prova que se destinam à prova dos factos que tem de ser alegados pelas partes no momento processual próprio. Na vertente situação, a sua junção não supre a necessária alegação dos factos atinentes ao pagamento que as RR. deviam ter feito na contestação e, além disso, os recibos de vencimento não constituem prova plena do pagamento das quantias neles mencionadas.
Em conclusão, não é possível considerar quaisquer pagamentos que as RR. tenham efectuado porque não foram, como deviam ter sido, alegados na contestação, de outro modo, estar-se-ia a frustrar o efeito cominatório da falta desta fixado na lei. Tivessem as RR. contestado e alegado os pagamentos que vêm agora alegar em sede de recurso e não corriam o risco de pagar duas vezes, não o tendo feito, “sibi imputet”. Os recursos são meios de reapreciação das decisões proferidas, não se destinam a analisar questões novas que não foram colocadas oportunamente ao tribunal recorrido, salvo as questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso- cfr. Ac. STJ de 07.07. 2016, proc. nº 156/12.0TTCSC.L1.S1, acessível in www. dgsi.pt
Por último, relativamente às quantias peticionadas pelo A. a título de cargas e descargas sem qualquer fundamentação, importa dizer que o subsídio de operações/ cargas e descargas só foi introduzido pelo CCTV de 2019, que na cláusula 60ª estabelece: “Os motoristas com a categoria profissional de pesados que, tenham que realizar operações de cargas e descargas nos termos previstos neste CCTV, com excepção das operações com as mercadorias perigosas líquidas e gasosas a granel transportadas em cisternas, têm direito a um subsídio de operações no valor do Anexo III, por cada dia de trabalho efectivo em que tenham de realizar tais operações, independentemente da sua duração.”
E o valor fixado para este subsídio de operações/ cargas e descargas foi de €2,5.
Por conseguinte, para que ao A. pudesse ser reconhecido o direito a este subsídio em relação às cargas e descargas efectuadas as viagens realizadas a partir da entrada em vigor do CCTV de 2019 (13.12.2019) e só a estas que foram apenas três, teria que ter alegado que detinha a categoria de profissional de pesados, facto constitutivo de tal direito, o que não fez, desconhecendo-se a respectiva categoria profissional, pelo que, a este título nenhum crédito lhe pode ser reconhecido.
Sintetizando, o A. tem direito a receber o montante apurado d € 4.094,80 a título de ajudas de custo e a quantia de € 856,66 relativa a férias não gozadas, que não foi questionada pelos recorrentes, bem como aos respectivos juros de mora e, por força do disposto no artº 101º, nº3 do C.Trabalho, estão ambas as RR. solidariamente obrigadas ao pagamento de tais valores.
Em suma, falece totalmente a argumentação recursiva do A., improcedendo a respectiva apelação e procede parcialmente a apelação das RR., impondo-se a alteração da sentença recorrida em conformidade.