ACÓRDÃO N.o 543/89[1]
Processo: n.º 316/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 — O mandatário das listas do Partido Socialista (PS), na comarca de Aveiro impugnou a candidatura de Manuel Alves da Graça — 1.º candidato da lista do Partido Social Democrata (PSD), concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Gafanha do Carmo —, com fundamento no facto de o referido cidadão ter com a Câmara Municipal de Ílhavo, que abrange a área daquela freguesia, contratos de empreitada de execução continuada.
Tal impugnação ocorreu depois de o juiz haver lavrado despacho a mandar suprir irregularidades processuais, despacho em que não se pronunciou sobre a elegibilidade dos candidatos.
Face à mesma impugnação — e já depois de os mandatários terem suprido irregularidades — o juiz considerou verificada a inelegibilidade do candidato, tendo em consideração o disposto na alínea
f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e, em consequência, declarou-o «excluído» da respectiva lista.
No mesmo despacho, o juiz mandou operar nas listas as rectificações e aditamentos requeridos pelos mandatários e afixar as listas assim rectificadas e completadas, nos termos do preceituado no artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
2 — Reclamou, então, o mandatário do PSD, o qual, sem contestar a existência dos contratos referidos entre o candidato e a Câmara, sustentou que aquele só seria inelegível para órgãos do município e não para órgãos das freguesias.
Todavia, o mesmo mandatário admitiu que o juiz entendesse, como o fez este Tribunal em decisões anteriores, que a candidatura no primeiro lugar da lista a uma assembleia de freguesia correspondesse a uma candidatura à assembleia municipal, por aí terem assento os presidentes das juntas de freguesia — ou seja, os primeiros candidatos das listas mais votadas em cada freguesia. E, para o caso de esta hipótese se verificar, requereu que, então, o candidato Manuel Alves Graça passasse a ocupar o terceiro lugar na lista concorrente ao mesmo órgão autárquico, vindo os candidatos até então posicionados em segundo e terceiro lugar a ocupar, respectivamente, os primeiro e segundo lugares na lista.
3 — Respondendo à reclamação, o mandatário do PS insistiu na inelegibilidade do candidato, e isto independentemente do seu posicionamento na lista. Por outro lado, sustentou que ele deveria ser substituído pelo primeiro candidato suplente, uma vez que «a troca de lugares entre os candidatos requerida sponte sua pelo PSD já não é possível nesta fase do processo, mas apenas até à afixação das listas a que se refere o artigo 21.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, como eloquentemente está demonstrado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 262/85».
4 — Decidindo a reclamação, o juiz manteve o julgamento sobre a inelegibilidade do Manuel Graça, enquanto 1.º candidato na lista à assembleia de freguesia.
No que se refere ao pedido de substituição das posições relativas dos candidatos na lista, solicitada pelo mandatário do PSD, pronunciou-se assim o juiz:
Nos termos do preceituado no artigo 21.º, n.º 2, da Lei Eleitoral, citada, a troca de lugares que se requer só seria possível até à afixação das listas a que se refere o n.º 4 do mesmo Diploma. É bem certo que o mandatário do PSD não foi notificado para que procedesse à substituição do candidato inelegível. Só que para tanto, seria necessário que o Tribunal no prazo a que se reporta o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, i. é, até 28 de Outubro, estivesse na posse de dados que lhe permitissem tomar a decisão no que concerne à inelegibilidade do candidato. A notificação em causa seria ordenada no despacho de fls. 41 e segs. Sucede porém que o conhecimento da situação que motivou o despacho de exclusão do candidato foi superveniente já que teve lugar a 31 de Outubro e foi comunicada ao Tribunal pelo mandatário do Partido Socialista.
Nesta conformidade, e decidindo indefere-se a reclamação devendo o lugar do candidato excluído ser ocupado na lista pelo primeiro candidato suplente que preencha todos os requisitos legais — artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
5 — Inconformado, o mandatário do PSD recorreu para este Tribunal, invocando que «a não substituição do candidato viola o princípio segundo o qual a inevitável demora do processo ou ainda a necessidade de recorrer a ele, não deve ocasionar dano à parte que tem razão».
Consequentemente, sustenta que deve ser revogada a decisão recorrida, devendo proceder-se à substituição pretendida.
Por seu turno, o recorrido alega que se não deve tomar conhecimento do recurso porque não vem posta em causa a inelegibilidade do candidato, mas que, em qualquer caso, o candidato é inelegível qualquer que seja o seu lugar na lista, não podendo, outrossim, proceder-se já a qualquer substituição requerida pelo mandatário do PSD.
Cumpre, agora, decidir.
6 — O recurso foi tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade para o fazer. E não obsta ao conhecimento do recurso o facto de ele vir circunscrito à questão de saber se é possível efectuar-se a substituição requerida pelo mandatário do PSD na reclamação.
Com efeito, tendo esse pedido sido indeferido pelo juiz a quo, a circunstância de ele estar ligado à decisão sobre a inelegibilidade do candidato não impede que o despacho possa ser objecto de recurso apenas na parte em que não deu razão ao ora recorrente, ou seja, quanto à referida questão. Isto é, nada impede que, como no caso dos autos, o recorrente se conforme com a decisão sobre a inelegibilidade mas já não aceite a forma como se pretende substituir na lista o candidato, recorrendo desta última decisão para o Tribunal Constitucional.
7 — Reconhece-se que não seria, porventura, fácil de determinar, tendo em conta a jurisprudência fixada por este Tribunal no Acórdão n.º 262/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986) e reafirmada recentemente no Acórdão n.º 527/89 (ainda inédito) se o mandatário do PSD ainda podia proceder livremente à substituição do candidato julgado inelegível, não tendo sido oportunamente notificado para o efeito e tendo já ocorrido a publicação das listas, nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Com efeito, contra a possibilidade de substituição sempre se poderia argumentar, como nos casos a que se reportavam os mencionados acórdãos deste Tribunal, com a necessidade de assegurar o respeito pelo princípio da «aquisição progressiva dos actos», vigente no processo eleitoral; mas a favor dessa possibilidade poder-se-ia invocar que as substituições previstas no n.º 2 do artigo 21.º se verificam na sequência de julgamentos sobre a inelegibilidade de candidatos, os quais ocorrem, normalmente, já depois de supridas as irregularidades.
Seja como for, parece certo que, no caso vertente não se torna necessário resolver essa questão.
Na verdade, não podendo o candidato julgado inelegível manter-se em primeiro lugar da respectiva lista, sempre ele há-de ser substituído. A questão está em saber se, nesta fase, o deverá ser pelo primeiro candidato suplente ou ainda o poderá ser por outro candidato indicado pelo mandatário (com as subsequentes rearrumações na lista), não parecendo que o princípio da «aquisição progressiva dos actos» implique a rejeição desta segunda alternativa.
Senão, vejamos.
O que se pretende garantir com a doutrina expendida nos citados Acórdãos n.º 262/85 e n.º 527/89 é que «o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa», não acabe «por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais».
Ora, não se vê em que medida a substituição do primeiro candidato efectivo de uma lista por outro candidato efectivo possa protelar o processo eleitoral de forma mais vincada que a sua substituição pelo 1.º candidato suplente. É que não está em causa, aqui, a realização de um acto em fase do iter processual diferente daquela a que, rigorosamente, respeita; está, tão-só, em causa o exacto conteúdo desse acto.
Assim sendo, se a substituição pelo candidato efectivo indicado pelo mandatário exige que, quanto a este, se verifique se não ocorrem causas de inelegibilidade só existentes para os cabeças de lista, a verdade é que idêntica indagação se impõe quanto ao primeiro candidato suplente, como, aliás, e bem, decorre do despacho recorrido quando se manda substituir o primitivo primeiro candidato efectivo pelo primeiro candidato suplente que preencha todos os requisitos legais.
Consequentemente, não se vê motivo para que a substituição pretendida pelo mandatário do PSD seja indeferida, uma vez que nunca foi suscitada qualquer questão de inelegibilidade quanto ao segundo candidato efectivo apresentado.
8 — A este entendimento não obsta o facto de, futuramente, os candidatos que vão ficar posicionados em primeiro e segundo lugar na lista poderem vir a renunciar aos respectivos mandatos.
Na verdade, se tal viesse a acontecer e ao cidadão Manuel Alves Graça coubesse, eventualmente, a assunção do cargo de presidente da junta de freguesia, continuando a verificar-se a situação que determinara a sua inelegibilidade como primeiro candidato, então a consequência seria a perda do mandato, consoante se prescreve no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro.
Nem se diga, por outro lado, que se é aceitável a substituição do primeiro candidato efectivo, julgado inelegível, pelo segundo candidato efectivo, de acordo com a indicação do mandatário, já não é aceitável que aquele candidato — sobre o qual impendeu um julgamento de inelegibilidade — ainda possa ir ocupar o terceiro lugar na lista, conforme pretende o recorrente.
É que, consoante resulta dos autos, o candidato em causa foi apenas julgado inelegível enquanto primeiro candidato da lista, e apenas por ocupar esse lugar, e não por qualquer razão que devesse, no entendimento do juiz a quo, determinar a sua inelegibilidade para a assembleia de freguesia, independentemente do seu posicionamento na lista — isto, na sequência da doutrina expendida por este Tribunal desde o Acórdão n.º 253/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986), onde se afirmou que «se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candidato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoralmente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que, neste último caso, e triunfando na corrida às urnas, será automaticamente presidente da junta de freguesia», tendo consequentemente «assento por direito próprio na assembleia municipal do respectivo concelho».
Ora, assim sendo, não se descortina por que razão não poderia o candidato vir ainda a ocupar o terceiro lugar na lista, sendo certo que tal em nada atrasa o desenvolvimento do processo eleitoral e que, em condições normais, teria sido concedido ao mandatário prazo para proceder às alterações requeridas (artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76). Com efeito, quanto a ele, já se encontra junta aos autos toda a documentação exigível e já pode ser apreciada a sua elegibilidade, designadamente tendo em conta outros eventuais fundamentos de inelegibilidade, o que não aconteceria, por exemplo, se se tivesse indicado um cidadão que não fizesse, desde o início, parte da lista.
Por estas razões, e considerando que, em identidade de situações, se deve privilegiar a vontade dos proponentes face à substituição automática pelo primeiro candidato suplente, entende-se que nada obsta a que se proceda às substituições pretendidas pelo requerente.
9 — Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo, na lista do PPD/PSD concorrente à eleição da Assembleia de Freguesia de Gafanha do Carmo, o candidato Manuel Alves Graça passar a ocupar o terceiro lugar, vindo o primeiro e o segundo lugar da mesma lista a ser ocupados pelos candidatos apresentados, respectivamente, em segundo e terceiro lugar.
Lisboa, 23 de Novembro de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1989.