Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A., e recorrido o Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi interposto recurso, em 8 de fevereiro de 2016 (fls. 3490 a 3500), em relação a dois acórdãos: 1) o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de fevereiro de 2015 (fls. 3103 a 3137), que concedeu parcial provimento ao recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo ora recorrido, tendo o recorrente interposto as respetivas contra-alegações, em 19 de novembro de 2013 (fls. 3030 a 3091); 2) o acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de janeiro de 2016 (fls. 3453 a 3485), que negou provimento ao requerimento de arguição de nulidade e pedido de reforma interposto, em 17 de março de 2015 (fls. 3150 a 3228);
2. No recurso interposto pretende-se que este Tribunal aprecie e se pronuncie sobre as questões que decorrem do trecho que em seguida se transcreve:
“1. O presente Recurso é interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.os 4 e 6, da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2. O recurso é interposto relativamente ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 e ao Acórdão de 21 de janeiro de 2016 (ambos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Recurso n.º 1835/13).
3. No caso sub judice, estes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo adotaram um critério normativo inconstitucional, que consta da p. 36 do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (fls. 3137): “são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é a sua base remissiva” −, confirmado e mantido nas pp. 29 e 31 do Acórdão de 21 janeiro de 2016 (fls. 3841 e 3843), nas quais o Supremo Tribunal Administrativo expressamente se pronunciou quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pela A., tendo concluído pela sua não verificação.
4. Este critério normativo resulta da interpretação desconforme com a Constituição de:
a) Regra ínsita no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (“CPC Antigo”), sobre “requisitos da petição inicial”;
b) “Princípio dispositivo” (ainda que o Acórdão não o designe pelo nome nem cite a sua base formal no CPC Antigo – o artigo 264.º, n.os 1 e 2); e
c) “Ónus de alegação em articulado inicial” (tal como formalizados no artigo 264.º, n.os 1 e 2, do CPC Antigo).
Explicitando:
a) O critério normativo que aqui se considera inconstitucional é adotado explicitamente por referência ao citado artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do CPC Antigo (p.ex., p. 30 e, mais impressivamente, p. 36, fls. 3132 e 3137, do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 e pp. 29 a 31, fls. 3841 e 3843, do Acórdão de 21 de janeiro de 2016);
b) Mas, ainda que não empregue o seu nomen juris nem seja feita menção expressa aos n.os 1 e 2 do artigo 264.º (também do CPC Antigo) as pp. 30 e 36 do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 e as pp. 30 e 31 do Acórdão de 21 de janeiro de 2016 adotam igualmente um critério normativo inconstitucional de interpretação do princípio dispositivo e do ónus de alegação no articulado inicial (p. ex. e especialmente, pp. 33 e 34, fls. 3135 e 3136, do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 e pp. 31 e 32, fls. 3843 e 3844, do Acórdão de 21 de janeiro de 2016).
5. Tal como delimitado, o objeto do presente Recurso é claramente admissível no quadro da fiscalização concreta da constitucionalidade atribuída ao Tribunal Constitucional.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional é a esse propósito extensa e uniforme. Menciona‑se a título de exemplo o recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 166/2014, no qual ademais se citam as palavras de Cardoso da Costa): “(…) a questão de inconstitucionalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, mas também e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida (…)”.
6. O critério normativo utilizado pelo Tribunal, de considerar «inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é a sua base remissiva», retirado interpretativamente (i) do artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do CPC Antigo, (ii) do princípio dispositivo (independentemente da respetiva base formal) e (iii) dos ónus alegatórios em articulado inicial (seja também qual for a respetiva sede formal) (i.e. a interpretação normativa efetuada nos acórdãos por referência a essas regras processuais – nos termos expostas supra, nos n.os 3 e 4) é inconstitucional por ofensa dos seguintes parâmetros constitucionais:
a) Artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, no segmento em que consagra o direito fundamental a um processo equitativo como componente do direito de acesso à justiça;
b) Artigo 268.º, n.º 4, primeiro segmento, da Constituição, i.e. na parte em que acolhe e impõe o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados; e
c) Princípio da proporcionalidade, em si mesmo e como previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (…).
Efetivamente, este critério normativo tem ínsito a pura e simples irrelevância da ponderação que é devida a fatores essenciais à prevalência da justiça material sobre a justiça formal, como sejam a correta apreensão por todos os intervenientes processuais dos factos (in)suficientemente alegados, o efetivo exercício do contraditório sobre esses factos pela contraparte, a prova produzida pelas partes sobre os mesmos e a apreciação e julgamento dessa mesma prova pelo Tribunal.
7. As razões pelas quais se entende que o critério normativo do Acórdão ofende esses parâmetros constitucionais são as que constam do pré-questionamento de fls. 3049 e 3050 das Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência (com citação de doutrina autorizada sobre a específica inconstitucionalidade questionada) e de pp. 11 a 15, fls. 3160 a 3164, do Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, que se resumem do seguinte modo:
a) A efetividade da garantia de tutela jurisdicional efetiva (que compreende o direito a um processo equitativo) pressupõe e demanda a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal,…
b) …o que representa uma diretriz constitucional sedimentada na jurisprudência.
c) Ora, o critério normativo dos acórdãos não só não contempla como afasta a possibilidade (ela própria) de ponderação de fatores essenciais para a obtenção de justiça material prevalecente sobre justiça formal; e por isso o critério normativo utilizado é inconstitucional.
d) Sentenciar que “são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é sua base remissiva” (p. 36 do Acórdão, fls. 3137) (i) sem curar de saber se, em cada caso concreto, os intervenientes processuais captaram efetiva e materialmente o sentido da alegação, (ii) sem apurar se a contraparte teve, apesar de tudo, possibilidade de contraditar e contraprovar, (iii) sem ter em conta se a contraparte o fez efetivamente, (iv) assumindo sem fundamento possível que “aqueles factos” (alegados como tenham sido) não poderiam ser provados por outras vias para além da do documento para os quais remetiam (i.e. desvalorizando em absoluto a possibilidade de sobre os mesmos poder ser feita outra prova consentida em função do princípio da tutela jurisdicional efetiva), (v) fechando a porta à condenação genérica da contraparte em valor a liquidar em execução de sentença e, por fim, (vi) sem admitir sequer espaço para o dever (aliás, processualmente previsto) de convite ao aperfeiçoamento da alegação imperfeita (com subsequente atendimento dos factos correspondentes),…
e) …traduz-se numa interpretação normativa (i) do “ónus de alegação” formalmente ínsito no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do CPC Antigo, (ii) do “ónus de alegação” em si mesmo e (iii) do princípio dispositivo (independentemente da respetiva base formal) que prejudica acriticamente a máxima da prevalência da justiça material sobre a análise formal e, nessa medida,…
f) …constitui negação de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) e de efetividade da tutela jurisdicional (artigo 268.º, n.º 4).
g) Por acréscimo, e justamente por não só não englobar mas, sobretudo, vedar em todas as circunstâncias (“são inatendíveis (…)”) ponderações de justiça material em cada caso concreto (cfr., a título de exemplo, a alínea d) supra), o critério normativo utilizado no Acórdão ofende também o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e o princípio da proporcionalidade subjacente, na medida em que restringe o direito de acesso à justiça, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva em termos desnecessários, desadequados e desequilibrados.
8. A A. pré-questionou no processo a mesma questão de inconstitucionalidade que agora coloca em recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade. Fê‑lo, aliás, por três vezes, em três peças distintas e em três momentos também diferentes, mas sempre na mesma linha de raciocínio: (i) nas suas Contra-Alegações de Recurso de Revista (fls. 2744 e 2745), nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência (fls. 3049 e 3050) e no seu Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (fls. 3160 a 3164). A suscitação da questão de constitucionalidade fez-se, portanto, em momento prévio ao do proferimento dos Acórdãos recorridos, tendo o Supremo Tribunal Administrativo expressamente emitido pronúncia sobre essa mesma questão de constitucionalidade (Acórdão de 21 janeiro de 2016, fls. 3841 e 3843).
Cumpre aqui realçar o seguinte:
a) A A. suscitou explicitamente uma específica questão de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição (…) e, bem assim, o princípio da proporcionalidade subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, caso se seguisse uma interpretação das normas processuais aqui em causa (i.e., essencialmente, o artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do CPC Antigo, que é, aliás, o único preceito processual – ou seja, a única base formal de critério normativo – citado nos acórdãos; mas também a norma consubstanciada no princípio dispositivo e o ónus de alegação em articulado inicial, independentemente da respetiva base formal) que assentasse fundamentalmente em critérios formais, sobrepondo-os a aspetos materiais, em clara contradição com o corolário da prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal.
b) O segmento mais relevante (embora não o único) desse pré‑questionamento é o seguinte (…):
“a) O critério normativo do Acórdão, segundo o qual “são inatendíveis os factos alegados [esta – destacada pela Recorrente – é a cominação a ter em conta] por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é sua base remissiva” (vide p. 36 do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, fls. 3137, e p. 31 do Acórdão de 21 de janeiro de 2016),…
b) …sem admitir (antes pelo contrário, vedando, como resulta da cominação estrita ínsita na expressão “são inatendíveis”) que seja feita uma devida ponderação e valoração de, pelo menos, quatro fatores cruciais para que o processo seja equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), para que a tutela jurisdicional seja efetiva (artigo 268.º, n.º 4) e para a obtenção de justiça material (ambos os artigos e princípios aos mesmos imanentes, incluindo o princípio pro actione):…
i) O conhecimento correto e efetivo de todos os intervenientes processuais (Tribunal e partes) sobre os factos alegados (ainda que possam ter sido inicialmente alegados de forma sumária e sem desenvolvimentos);
ii) A real possibilidade do Réu de, captando o sentido da alegação sumária, exercer plenamente o direito de contraditório e de usar de todas as armas processuais que lhe eram legalmente conferidas; ou, mais do que isso,…
iii) O real exercício desse contraditório e o real uso dessas armas (materializando a aludida possibilidade logo na Contestação, seja impugnando no articulado, seja juntando parecer revelador da plena captação da alegação sumária inicial); e, last but not the least,…
iv) A possibilidade de sobre aqueles factos (que os acórdãos lapidarmente fulminam com “inatendibilidade”, sem mais…) ser produzida, contraditada, apreciada e positivamente valorada outra prova para além da do documento para o qual remetem (trate-se de outra prova documental – i.e. outros documentos, como sucedeu no caso presente –, trate-se de prova testemunhal – como também sucedeu no caso presente –, trate-se de qualquer outra prova processualmente admissível),…
c) …significa um evidente défice de justiça material que contrasta frontalmente com o princípio da prevalência da substância sobre os requisitos formais e ofende os princípios processuais antiformalista e pro actione, todos corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva que emana dos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição;
d) A esses quatro fatores de ponderação devida soma‑se uma quinta possibilidade, igualmente impressiva e incompreensivelmente excluída do critério normativo adotado nos acórdãos (exclusão operada, entenda‑se, pela expressão lapidar “são inatendíveis os factos alegados (…)” – p. 36 do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, fls. 3137): a interpretação normativa efetuada nos acórdãos consiste em, diante de uma imperfeição alegatória que pode ser suprível (aliás, que na larguíssima maioria dos casos será de facto suprível e que no caso presente o era – e é – patentemente, como adiante melhor se verá), o Tribunal entender que deve, pura e simplesmente, “desatender” factos alegados por uma parte (aqui, a A.), determinantes para a defesa em juízo dos seus direitos e interesses (que podem até ser direitos fundamentais – como aqui são – e que, dentro desses, podem até ser direitos, liberdades e garantias – como aqui são também – e que, dentro desses, podem até ser direitos, liberdades e garantias pessoais), em detrimento da possibilidade processual de aperfeiçoamento da alegação, nos termos do artigo 590.º, n.º 1, alínea b), e n.os 3 a 6, do CPC, interpretado e a aplicar em conformidade com os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 a 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição;
e) Essa interpretação normativa (do “ónus de alegação” formalmente sedeado no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do CPC Antigo, do “ónus de alegação” independentemente da sua base formal e do princípio dispositivo) é, pois, na linha do previamente questionado pela Recorrente (fls. 2744 e 2745 e fls. 3049 e 3050) materialmente inconstitucional” (pp. 11 a 15, fls. 3160 a 3164 do Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015).
9. Não podem existir dúvidas quanto ao cumprimento do requisito da suscitação prévia da questão de constitucionalidade quanto ao Acórdão de 21 janeiro de 2016 (Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, pp. 11 a 15, fls. 3160 a 3164) e quanto ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, fls. 3049 e 3050). Regista‑se, de todo o modo, para a hipótese, que se equaciona por dever de patrocínio e apenas quanto ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de o pré‑questionamento de constitucionalidade efetuado, quer nas Contra-alegações de Recurso de Revista, quer nas Contra-alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, ser considerado insuficiente, que não poderia, nas fases anteriores ao Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, ter sido mais preciso ou completo, tendo com conta o modo como a tese da contraparte foi sendo exposta. É que o critério normativo que agora se questiona corporiza, em boa verdade, uma “decisão surpresa”, tão mais evidente quando, como sucede no caso sub judice, o referido critério normativo surge na sequência de um Acórdão para a Uniformização de Jurisprudência, o qual, adotando o citado critério normativo, foi muito além dos acórdãos fundamento relevantes.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, há “decisão surpresa” quando o interessado (aqui, a A.) é efetivamente confrontado com uma concreta interpretação normativa, no(s) acórdão(s) recorrido(s), de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o Tribunal iria optar por decidir naquele sentido. A partir do momento em que o interessado for notificado da “decisão surpresa”, tem o ónus de proceder à suscitação da inconstitucionalidade na primeira oportunidade processual de que dispuser para o efeito (cfr., por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 224/2002, n.º 49/2014 e n.º 169/2014).
Foi precisamente isso que se fez no Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (caso se entendesse que o pré‑questionamento nas referidas peças processuais anteriores teria sido insuficiente): suscitou‑se a questão de inconstitucionalidade do critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo, com maior completude, na primeira oportunidade processualmente possível.”
3. Admitido o recurso, neste Tribunal, foi o recorrente notificado para o efeito e apresentou alegações, donde se extraem as seguintes conclusões:
«I. No presente recurso questiona-se a constitucionalidade do critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo nas Decisões Recorridas, no quadro de recurso para uniformização de jurisprudência: "São inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é a sua base remissiva".
II. O critério normativo resulta da interpretação (desconforme com a Constituição) do "ónus de alegação" formalmente ínsito no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre requisitos da petição inicial, do "princípio dispositivo" (ainda que as Decisões Recorridas não o designem pelo nome nem citem a sua base formal no Código de Processo Civil- o artigo 264.º, n.º 1 e 2) e do "ónus de alegação em articulado inicial" (tal como formalizado no artigo 264.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
III. Um tal critério normativo é inconstitucional por afrontar o disposto na Constituição, em particular:
a. O direito fundamental a um processo equitativo como componente do direito de acesso à justiça (artigo 20.º, n. º 4, da Constituição);
b. O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268.º, n.º 4, primeiro segmento, da Constituição);
c. O princípio da proporcional idade, em si mesmo e articulado com o direito e com o princípio referidos em a. e b. (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
IV. A inconstitucionalidade invocada no caso concreto pela RECORRENTE relaciona-se, prima fade, com a necessidade (desatendida pelas Decisões Recorridas) de se ponderar adequadamente, na aplicação das normas (adjetivas ou substantivas), os princípios enformadores do contencioso administrativo e do processo contencioso em geral, em particular, aqueles que dão prevalência à matéria sobre a forma e que, assim, preenchem o conceito de Justiça adequado ao Estado de Direito.
V. Sem prejuízo da distorção constitucional que o critério normativo adotado representa em abstrato - basta, para tanto, recordar que o critério normativo se destina a uniformizar jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Administrativo e será, portanto, potencialmente aplicável a um universo abstrato de situações -, a verdade é que o caso concreto ilustra com singular clareza o quão inaceitável e intolerável é a sua aplicação, evidenciando a necessidade premente de o julgar inconstitucional e rejeitar a solução jurídica que lhe é imanente.
VI. Ao definir o critério normativo nos termos descritos, o Supremo Tribunal Administrativo, em substância, afirmou que são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é a sua base remissiva, como se nunca tivessem constado formalmente do processo (e apesar de constarem), como se as partes e os tribunais não os conhecessem em substância (e apesar de os conhecerem), como se não houvesse sido produzida prova e contraprova, documental ou testemunhal, sobre os mesmos (e apesar de terem sido objeto exaustivo de produção de prova), como se inexistisse o direito de aperfeiçoar os articulados (e apesar de este direito estar legalmente consagrado), como se não tivesse havido recursos e decisões dos mesmos atinentes aos factos exatamente como alegados pela AUTORA (e apesar de ter havido tais recursos e decisões). Enfim, como se a A. não tivesse exercido o seu direito de forma inteligível e apesar de a sua contraparte (o MUNICÍPIO) ter demonstrado à exaustão tudo ter percebido, tudo ter contraditado, sobre tudo ter produzido prova e sobre nada ter reclamado nos momentos processualmente adequados a esse específico fim.
VII. O critério normativo adotado (e imposto como "norma") pelo Supremo Tribunal Administrativo:
a. Não respeita os princípios axiológicos constitucionais do direito processual português;
b. Não considera as funções que o "ónus de alegação", o "princípio dispositivo" e o "ónus de alegação em articulado inicial" desempenham no âmbito de um processo constitucionalmente adequado; e
c. Não pondera vários fatores de ponderação inafastável para que os preceitos de onde foi extraído cumpram a sua função de tutela jurisdicional efetiva fundada na Constituição.
VIII. É inequívoco que, ao nível do processo administrativo, o ordenamento jurídico português assenta em princípios de justiça substantiva, tais como o princípio antiformalista, o princípio pro actione e o princípio in dubio pro habilitata instantiae, e que as decisões dos tribunais deverão favorecer essa mesma justiça substantiva.
IX. Esta posição resulta de uma diretriz constitucional sedimentada na jurisprudência e doutrina nacionais, que consideram que a prevalência da justiça material sobre a justiça formal garante a tutela jurisdicional efetiva, pelo que as normas processuais devem ser interpretadas da forma que mais plenamente favoreça o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo rejeitar-se interpretações meramente formalistas e favorecer a instância.
X. O princípio da tutela jurisdicional efetiva, que constitui um princípio estruturante do processo administrativo (cfr. artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), é, antes de mais, um direito (e um princípio) fundamental consagrado constitucionalmente nos artigos 20.º,
XI. Estes princípios de justiça substantiva acima mencionados não foram ponderados nas Decisões Recorridas na fixação do critério normativo que aqui se questiona com fundamento na sua manifesta inconstitucionalidade.
XII. O princípio dispositivo e o ónus de alegação interpretados pelas Decisões Recorridas (quaisquer que sejam as suas bases formais) constituem regras processuais funcionalmente dirigidas a assegurar o pleno exercício de direitos no âmbito do processo (v.g. contraditório e igualdade de armas).
XIII. Isto significa, muito simplesmente, que quando se verifique que foi alcançado o efeito pretendido - a perceção dos factos alegados, o conhecimento do que se pretende na petição inicial, da causa de pedir e das razões de direito do pedido - ter-se-á necessariamente de concluir que foi cumprida, e bem cumprida, a função do princípio dispositivo e do ónus de alegação e que, portanto, estes ditames processuais se esgotaram, por satisfeitos, e, consequentemente, não tem relevância processual a circunstância (formal) de a petição inicial poder ser vista como aperfeiçoável.
XIV. A esta luz não é aceitável que se conclua (como fez o Acórdão de 26 de fevereiro de 2015 (de que se recorre) que "a Recorrida [i.e. a A., ou qualquer autor em abstrato] tinha a obrigação de dar uma explicitação clara, desenvolvida e precisa dos prejuízos a que se referia na al. a) do art.º 53.º da petição inicial e donde é que os mesmos decorriam visto que só assim se cumpria o princípio do dispositivo, se permitia o indispensável esclarecimento do Tribunal e se possibilitava o correto exercício do contraditório" (sublinhado da RECORRENTE).
XV. É que não é constitucionalmente admissível que se entenda que "só assim" (repete-se, por ser decisivo: "só assim") se cumpre o princípio dispositivo e o ónus de alegação.
XVI. Na verdade, ainda que a explicação no articulado inicial fosse pouco clara, pouco desenvolvida e pouco precisa, constatando-se objetivamente (como sucede no caso presente e pode suceder numa infinidade de outros) que a contraparte processual apreendeu, ainda assim, com o rigor necessário para poder contrapor, os factos alegados pelo autor para sustentar a sua pretensão, de tal forma que os impugnou logo na contestação e apresentou contraprova dirigida a esses precisos pontos, então, mesmo assim, deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação e determinar a solução substantivamente justa, sem exigências formais ou rituais desnecessárias a esse fim último.
XVII. À luz da Constituição, como se verá, o critério normativo adotado pelas Decisões Recorridas não poderia ter sido o de que "são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é a sua base remissiva".
XVIII. Para ser constitucionalmente conforme, deveria antes ter sido o de que "são atendíveis tais factos", sempre e quando, em substância, tiver sido assegurado o pleno exercício de direitos no âmbito do processo (v.g. contraditório e igualdade de armas); só assim se alcança plenamente o sentido constitucionalmente orientado do princípio dispositivo e do ónus de alegação.
XIX. Ao arrepio daqueles que são os esteios do processo administrativo no ordenamento português (que, sublinhe-se, fluem diretamente da Constituição), bem como da função que os preceitos interpretados desempenham nesse mesmo processo (i.e. artigos 467.º, n.º 1, alínea d), e 264.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil), este critério normativo não só não admite como veda (como resulta da cominação estrita ínsita na expressão "são inatendíveis") que seja feita uma devida ponderação e valoração de, pelo menos, cinco fatores cruciais para que se obtenha a justiça material no caso concreto, obstando, deste modo, a que o processo seja equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), e a que a tutela jurisdicional seja efetiva (artigo 268.º, n.º 4, da Constituição).
XX. Com efeito, o critério normativo adotado pelas Decisões Recorridas faz tabula rasa dos seguintes fatores de ponderação inafastável na interpretação dos ditames impostos pelo "ónus de alegação", pelo "princípio dispositivo" e pelo "ónus de alegação em articulado inicial", que são determinantes para se aferir do cumprimento dado ou não aos preceitos processuais que os consagram (artigos 467.º, n.º 1, alínea d), e 264.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil):
a. O conhecimento correto e efetivo de todos os intervenientes processuais (Tribunal e partes) sobre os factos alegados;
b. A possibilidade real de exercício do direito de contraditório e de uso de todas as armas processuais;
c. O real exercício desse contraditório e o real uso dessas armas;
d. A possibilidade de sobre aqueles factos ser produzida, contraditada, apreciada e positivamente valorada outra prova para além da do documento para o qual se remete (possibilidade lapidarmente fulminada com a expressão "inatendivel", sem mais ...);
e. A possibilidade processual de aperfeiçoamento da alegação, nos termos do artigo 508.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil.
XXI. O critério normativo adotado pelas Decisões Recorridas padece de um gravíssimo défice de ponderação de fatores relevantes e determinantes para uma justiça constitucionalmente conforme.
XXII. É que as normas processuais interpretadas com recurso ao critério normativo em causa não podem ser consideradas de forma isolada, devendo, antes, ser entendidas e ponderadas à luz da sua íntima conexão com os princípios fundamentais de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos.
XXIII. A ponderação destes fatores é absolutamente crucial à luz dos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição e para a obtenção de justiça material; todos estes fatores são, portanto, de ponderação inafastável, e a sua desconsideração determina a inconstitucionalidade da decisão que os ignore.
XXIV. O que se diz é especialmente grave quando os factos considerados "inatendíveis" são (e, no caso concreto, são efetivamente) decisivos para a defesa em juízo de direitos e interesses (que podem até ser direitos fundamentais - como aqui são -, e que, dentro desses, podem até ser direitos, liberdades e garantias - como aqui são também -, e que, dentro desses, podem até ser direitos, liberdades e garantias pessoais).
XXV. O critério normativo adotado pelas Decisões Recorridas é, desde logo, inconstitucional pela violação do preceituado no segundo segmento do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, que consagra o direito a um processo equitativo, que, por sua vez, se funda na garantia da tutela jurisdicional efetiva.
XXVI. A efetividade da garantia da tutela jurisdicional efetiva compreende, claro está, o direito a um processo equitativo, que, por sua vez, pressupõe e exige a prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal; esta é uma diretriz constitucional fortemente sedimentada tanto na doutrina como na jurisprudência.
XXVII. O princípio do processo equitativo tem sido densificado pela doutrina e pela jurisprudência através de outros princípios, dos quais, para a análise do caso sub judice, se destacam (i) o direito de defesa e o direito ao contraditório, que se traduz fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; e (ii) o direito a um processo orientado para a justiça material sem peias formalísticas objetivamente excessivas e em concreto desnecessárias.
XXVIII. Em relação ao primeiro subprincípio destacado (direitos de defesa e de contraditório) note-se que, no caso concreto, o RECORRIDO impugnou especificamente o conteúdo alegatório que as Decisões Recorridas julgam "inatendível" e trouxe ao processo a prova que lhe aprouve sobre o mesmo, em plena igualdade de circunstâncias com a RECORRENTE; viu-se, também, que o RECORRIDO não levantou (e poderia tê-lo feito) qualquer questão relativamente à consagração do facto como relevante para a discussão e decisão da causa, nem em sede de audiência preliminar, nem aquando do proferimento do despacho saneador (que o incorporou no quesito 24.º).
XXIX. Mas a relevância do direito ao oferecimento, controlo e pronúncia sobre o valor e resultado de provas em relação a este caso específico não se esgota neste ponto; é que este direito materializa, também ele, uma vertente da orientação do processo para a justiça material, uma vez que essa mesma prova tem também uma função de amparo na apreensão, compreensão (e prova) dos factos alegados.
XXX. Acresce que também em relação ao segundo subprincípio supra destacado (processo orientado para a justiça material) se levanta a questão da constitucionalidade do critério normativo, pois, não obstante ambas as partes se terem batido em igualdade de armas, aquilo que as Decisões Recorridas vêm consagrar é a prevalência da justiça formal acrítica sobre a justiça material.
XXXI. Não é demais repetir que o critério normativo de que ora se recorre tem pretensões de aplicação (já se vê que injustificada, porque desproporcional) a casos em que (i) os intervenientes processuais captam efetiva e materialmente o sentido da alegação e compreenderam a sua relação com o documento para que se remetia, (ii) o réu tem possibilidade de a contraditar e contraprovar (iii) e fá-lo efetivamente (por exemplo, logo na contestação, como sucedeu no caso presente), e (iv) os factos (alegados) são provados por outras vias para além da prova documental adicional (como também sucedeu no caso de do litígio entre o MUNICÍPIO e a A.).
XXXII. Menosprezar estas circunstâncias e catapultar o princípio dispositivo e o "ónus alegatório" para um patamar que não são os seus (como arbitrariamente faz o critério normativo: "são inatendíveis…", sem mais, sem filtros, sem ponderações) é desconsiderar a função desses institutos e dos preceitos onde estes estão plasmados e equivale a denegação de justiça.
XXXIII. Não obstante, foi precisamente isto que as Decisões Recorridas fizeram ao definir o critério normativo de que se recorre, impedindo que os tribunais se pronunciassem e se venham a pronunciar sobre pretensões materiais compreendidas na sua verdadeira amplitude e baseadas em factos dados como provados após o devido contraditório.
XXXIV. Esta posição conduz, invariavelmente e sem critério, à prevalência (acrítica) da justiça formal sobre a justiça material, algo que não pode deixar de ser considerado inconstitucional à luz do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
XXXV. Para além da inconstitucionalidade do critério normativo por violação do direito a um processo equitativo, o critério normativo é inconstitucional por restringir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, tal como plasmado no artigo 268.º, n.º 4, primeiro segmento, da Constituição.
XXXVI. As Decisões Recorridas sentenciaram que "são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é sua base remissiva" (i) sem curar de saber se, no caso concreto, os intervenientes processuais captaram efetiva e materialmente o sentido da alegação e compreenderam a sua relação com o documento para que se remetia, (ii) sem apurar se a contraparte teve, apesar de tudo, possibilidade de contraditar e contraprovar, (iii) sem ter em conta que a contraparte o fez efetivamente (como no caso sucedeu, logo na contestação), e - talvez sobretudo... - (iv) assumindo sem fundamento possível que "aqueles factos" (alegados como foram) não poderiam ser provados por outras vias para além da do documento para os quais remetiam (i.e. sobre os mesmos poderia ser feita - como foi - outra prova consenti da pela lei processual) e, por fim, (v) sem consentir sequer espaço para a possibilidade (aliás, processualmente prevista) de convite ao aperfeiçoamento da alegação imperfeita (com subsequente atendimento dos factos correspondentes).
XXXVII. Isto traduz-se, naturalmente, numa interpretação normativa do "ónus de alegação" formalmente ínsito no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, do "ónus de alegação" em si mesmo e do princípio dispositivo (independentemente da respetiva base formal) inconstitucional por violação do artigo 268.º, n.º 4, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva que daí flui.
XXXVIII. Ora, como já se demonstrou, o critério normativo fixado pelas Decisões Recorridas reclama aplicação a situações em que a contraparte exerceu plenamente o direito de contraditório e usou, como quis, todas as armas processuais que lhe eram legalmente conferidas.
XXXIX. Assim, ainda que se viesse a entender que a matéria de facto pudesse, inicialmente, ter sido alegada de forma sumária e sem grande desenvolvimento, a verdade é que esse vício formal em nada prejudicou o equilíbrio entre as partes processuais; deste modo, o aproveitamento de toda a matéria de facto provada (incluindo a parte alegada de forma insuficiente, mas bem apreendida e provada) era e continua a ser, mesmo no cenário de se considerar a existência de vício formal, a única decisão compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional que emana dos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
XL. Entendimento ou interpretação diversa das normas processuais aqui em causa [i.e. do artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, do princípio dispositivo e dos "ónus de alegação" subjacentes a um e a outro ou mesmo tidos em si mesmos] - como aquela que está refletida no critério normativo que se questiona - é irremediavelmente inconstitucional.
XLI. Não podendo a lei determinar formalidades com onerosidade desproporcional, excessivamente onerosas, cuja "desatenção" pelos particulares possa determinar a "perda automática das causas", por maioria de razão não poderá a interpretação da mesma chegar a idêntico resultado, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
XLII. Por conseguinte, à luz do princípio constitucionalmente consagrado da tutela jurisdicional efetiva, não é tolerável que se interprete uma norma processual de tal forma que se ignore incompreensivelmente a sua vocação funcional e leve a um resultado ele próprio inconstitucional por implicar um inadmissível défice de justiça material.
XLIII. A interpretação normativa (do "ónus de alegação" formalmente sedeado no artigo 467.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, do "ónus de alegação" independentemente da sua base formal e do princípio dispositivo) refletida no critério normativo adotado pelas Decisões Recorridas é, pois, materialmente inconstitucional, invertendo de forma inaceitável os princípios do processo, exacerbando a justiça formal e fragilizando a justiça material, quando a primeira deve sempre (e apenas) ser amparo da segunda.
XLIV. O critério normativo adotado pelas Decisões Recorridas significa um evidente défice de justiça material que contrasta frontalmente com o princípio da prevalência da substância sobre os requisitos formais e ofende os princípios processuais antiformalista e pro actione, todos corolários do princípio da tutela jurisdicional efetiva que emana dos artigos 20.º, n.º 4, e 268.º, n.º 4, da Constituição.
XLV. Ao negar o processo equitativo e a efetividade da tutela jurisdicional, o critério normativo utilizado nas Decisões Recorridas afronta também o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não apenas por não só não englobar mas, sobretudo vedar, ponderações de justiça material em cada caso concreto, restringindo o direito de acesso à justiça, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva em termos desnecessários, desadequados e desequilibrados.
XLVI. Esta conclusão é inevitável quando se analisam outras alternativas que as Decisões Recorridas tinham para além da pura e simples "inatendibilidade" dos factos alegados.
XLVII. O critério normativo que se extrai das Decisões Recorridas é desproporcional por, pelo menos, três ordens de razão: (i) a falta de ponderação dos fatores de ponderação inafastável; (ii) a gravidade das consequências que advêm do critério normativo; e (iii) a aproximação funcional do critério normativo extraído dos preceitos interpretados a um juízo de ineptidão da petição inicial, mas desacompanhado das garantias processuais mínimas de suprimento de tal hipotética ineptidão.
XLVIII. Quanto aos fatores de ponderação inafastáve1, a RECORRENTE não questiona o "ónus de alegação" que recai sobre quem alega um facto (situação jurídica processual de consabida importância), e inclusivamente poderia admitir o aproveitamento da ideia de base (mas - a bem da verdade - não mais do que isso) do indirizzo dado pelas Decisões Recorridas (embora, como se referiu supra, apenas uma formulação do critério normativo pela positiva - "são atendíveis os factos insuficientemente alegados, sempre e quando, em substância, tiver sido assegurado o pleno exercício de direitos com referência a esses factos no âmbito do processo" - é conforme à Constituição).»
4. Notificado para o efeito, o recorrido apresentou contra-alegações, aí concluindo nos termos seguintes:
«a. A pretensão judicial trazida a este recurso assenta na premissa ou pressuposto de facto e de direito, tantas e tantas vezes afirmado, nas alegações da Recorrente, de que as Instâncias e partes tiveram, ao longo do processo, um "conhecimento correto e efetivo" sobre todo o conteúdo alegatório da alínea a) do artigo 53º da petição;
b. Acontece que a referida premissa - de cuja verificação depende, claro, a utilidade do recurso e, por via disso, naturalmente, o interesse em agir da A. - não tem, no plano dos factos, do que efetivamente se passou em qualquer das instâncias do processo, qualquer tradução;
c. Na verdade, o Município, logo na sua contestação - e depois em todas as peças apresentadas ao longo do processo (nas alegações escritas perante o TAF do Porto, nas alegações de recurso para o TCA Norte, nas alegações do recurso de revista perante o STA e nas diversas peças do recurso para uniformização de jurisprudência) - manifestou especificada e expressamente, o seu total inconformismo perante o modo como vinham alegados os prejuízos da alínea a) do art. 53º da petição da A., arguindo a violação do ónus de alegação do art. 467º/1 do CPC e do princípio do dispositivo;
d. A inexatidão de tal premissa demonstra-se, também, pelo facto de o Município não ter impugnado com uma só palavra, na contestação, pela voz e razão dos Advogados que o patrocinavam, as premissas, as opiniões e os quadros económicos - juridicamente indecifráveis, aliás - do documento nº 25 da petição, da autoria da própria A.;
e. Limitou-se, nessa fase do processo, a apresentar um estudo de natureza económica de dois reputados professores de Economia e a verter, depois, (arts. 131º a 136º da contestação), as premissas e os juízos por eles formulados a propósito desse documento da A.;
f. O facto de, a par da arguição desses vícios processuais de insuficiência alegatória, o Município impugnar mais ou menos extensamente os factos e os juízos sobre factos dela constantes (e constantes do saneador) significa apenas que, como é prática corrente em qualquer contestação ou defesa judicial, perante uma alegação imperfeita, insuficiente ou indeterminada, os Advogados, "por cautela", não se limitam a arguir os vícios processuais de uma tal alegação e se empenhem, também, em tentar decifrar e responder, ainda que subsidiariamente, àquilo que contra os interesses dos seus Constituintes foi alegado desse modo ilegal - não podendo obviamente retirar-se de uma tal impugnação que o ora Recorrido tenha apreendido, como sugere a Recorrente, "com rigor, precisão e detalhe" os danos alegados na alínea a) do art. 53º da petição;
g. O Município arguiu e manifestou, assim, extensa, expressa e permanentemente, por causa da indeterminação e da contradição da respetiva alegação, não só os vícios processuais de que a mesma padecia, como também a sua dificuldade em compreender a que prejuízos é que a ora Recorrente queria reportar-se na tal alínea a) do art. 53º da petição;
h. Aliás, da questão da inatendibilidade de factos (não) alegados por essa forma - e do que a esse propósito revelavam os autos do presente processo, em relação aos seus diversos intervenientes - cuidou expressamente o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo nos seus Acórdãos (para uniformização de jurisprudência) de 26 de fevereiro de 2015 e (para apreciação de nulidades arguidas pela A.) de 21 de janeiro de 2016;
i. É particularmente impressivo, no que respeita à apreensão pelo Município dessa alegação de prejuízos da A., o que se escreveu a págs. 31, 2º§, do Acórdão do Pleno de 21 de janeiro de 2016 e que se transcreveu no nº 32 destas contra-alegações;
j. Como são igualmente impressivas, também, as transcrições que se fizeram, nestas contra-alegações, de trechos de pp. 21, 33 e 34 do referido Acórdão do Pleno do STA;
k. Fica assim demonstrado - por tudo e como o próprio Pleno do ST A entendeu, para não mais poder ser controvertido - que nem o Município se conformou, ao longo de todo o processo com os vícios adjetivos da alegação da alínea a) do art. 53º da petição da A., nem as Instâncias (o TAF do Porto e o TCA Norte) apreenderam "correta e efetivamente", com "rigor, precisão e detalhe", como deveriam ser interpretados conjugadamente essa alegação da petição e o conteúdo do documento para o qual nela se remetia;
l. É erróneo, de facto e de direito, portanto, o juízo ou os juízos formulados pela Recorrente no nº 89 das alegações e nas Conclusões XX e L delas, a propósito
• de "existir plena, efetiva e correta compreensão por todos os intervenientes processuais no litígio, mormente o réu, daquilo que foi peticionado e, portanto, da causa de pedir e do pedido do autor"
• de "a contra parte se ter podido defender plenamente"
• de "a contraparte o ter feito efetivamente" (todos os negritos no original)
m. Se essas premissas não são factual e juridicamente verdadeiras, se os autos do processo não demonstram isso, bem pelo contrário, então seria inútil discutir-se, em teoria, abstratamente, se o ónus da alínea d) do art. 467º/1 e o princípio do art. 264º/2 do CPC podem dar-se como preenchidos e observados quando os réus compreendam correta e efetivamente o que, apesar do seu incumprimento "formal", materialmente se quis alegar;
n. Não obstante, "por cautela", o Município não deixou de manifestar aqui o seu entendimento, também, em relação à outra premissa do recurso de constitucionalidade da A. - de que o princípio da tutela judicial efetiva e o princípio do processo equitativo levariam a subestimar os rigores formais do ónus de alegação articulada na petição e do princípio do dispositivo, quando as finalidades a que estes legalmente tenderiam se tivessem alcançado por qualquer outra via;
o. São muito claros e convincentes, porém, os fundamentos com base nos quais o Pleno do STA, nomeadamente no seu referido Acórdão de 21 de janeiro de 2016, demonstrou serem o ónus processual de alegação, contido na alínea d) do art. 467º/1 do CPC, e o princípio do dispositivo do respetivo art. 264º/2 plenamente compatíveis com as exigências constitucionais da tutela judicial efetiva e do processo equitativo;
p. Por outro lado, tanto quanto a Recorrente - ou mesmo mais do que ela -, também o Município chamaria em sustentação da tese por que aqui pugnou os Acórdãos deste Alto Tribunal, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça citados nas alegações da A.;
q. Na verdade, a aplicação ao caso dos autos da doutrina que se tira dos três Acórdãos do Tribunal Constitucional citados pela Recorrente - respeitantes a ónus processuais de muitíssimo menor relevância que o ónus de alegação articulada dos factos na petição - leva inevitavelmente à conclusão de que a exigência e consequência das normas dos arts. 151º/2, 264º/2 e 467º/1.d) da lei processual civil não só não são onerosas como também não são desproporcionadas;
r. Muito pelo contrário, elas revelam-se completamente ajustadas a um exercício pleno do direito de ação, mas também do seu correspetivo direito de contraditório, bem como às necessidades de racionalidade e verdade da decisão judicial;
s. Não são diferentes, nem levam a consequências distintas, como vimos, as lições de Gomes Canotilho e Vital Moreira, de um lado, e de Sérvulo Correia, do outro lado, a que a Recorrente A. também apelou nas suas alegações;
t. Fica, assim, demonstrada que a própria jurisprudência deste Alto Tribunal e a melhor doutrina portuguesa - contrariamente ao entendimento da Recorrente, são plenamente favoráveis à tese dos Acórdãos do Pleno do STA aqui em causa, quer quanto à inatendibilidade dos factos não alegados articuladamente na petição (ainda por cima, constantes de documento desconforme com a remissão para ele feita), quer quanto à sua plena conformidade com as garantias constitucionais da tutela judicial efetiva e do processo equitativo;
u. Ao que já se contra-alegou por referência a tão alta jurisprudência e a essa reputada doutrina, acrescentou o Município - porventura desnecessariamente - que o ónus de alegação articulada na petição dos factos (e das razões de direito) que servem de causa de pedir da ação, que resulta conjuga e linearmente da alínea d) do art. 467º/1 e do nº 2 do art. 151º (e do nº 2 do art. 264º) do CPC corresponde a uma formalidade essencial do processo judicial;
v. Essencial no sentido de que o seu cumprimento só pode realizar-se pela forma estabelecida na lei, ou seja, os factos da ação (ou da defesa)
i) alegam-se,
ii) articuladamente,
iii) na petição (ou na contestação)
w. Por alguma razão se dispõe no art. 151º/2 do CPC que, "[n]as ações, [...] é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa" (negritos nossos);
x. O ónus de alegação articulada na petição dos factos da ação é - a par, talvez, da exigência de forma escrita dos atos processuais - o primeiro e mais importante de todos os ónus das partes em juízo;
y. Mal se perceberia, então, que se permitisse poder o seu flagrante incumprimento ser suprido pelos próprios Tribunais através do aproveitamento dos factos contidos apenas (quando não desconformemente), por exemplo, em documentos que tenham sido juntos à petição para efeitos de instrução desta;
z. E é bem compreensível, aliás, essas exigências postas imperativamente pela lei nos arts. 151 º/2 e 467º/1.d) do Código de Processo Civil - e complementada, quanto às suas consequências, pelo princípio dispositivo do respetivo art. 264º/2;
aa. Na verdade, o processo judicial tem de ser organizado, ordenado e formalizado através da imposição de requisitos e ónus processuais sem os quais ele se transformaria numa caótica, ineficiente e impossibilitante maneira de realizar a Justiça, sendo pacífico, na jurisprudência e na doutrina, que "a prevalência da justiça material sobre a justiça formal [...] não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais";
bb. Bem pode dizer-se, portanto, que o princípio da justiça material subjacente aos regimes processuais da lei se realiza, consabidamente, não à revelia de quaisquer ónus nela expressamente estabelecidos - maxime dos ónus dos arts. 151º/2 e 467º/1.d) do CPC -, mas através deles, só assim se assegurando o pleno exercício do direito do contraditório, por um lado, e a possibilidade, pelo outro lado, de as pretensões formuladas em juízo serem certeiramente ponderadas e decididas pelo Tribunal;
cc. É de toda a evidência, aliás, que contestar uma alegação desarticulada, duplicada, obscura, eventualmente contraditória é coisa muito diversa, e muito mais precária, difícil e demorada, do que contestar uma alegação única, articulada, clara e congruente;
dd. É entendimento do Município, também, o de que o critério normativo da inatendibilidade tirado pelo Pleno do STA para uniformização de jurisprudência nesta matéria se mostra perfeitamente adequado e proporcionado ao caso;
ee. Pois, se se trata, nos arts. 151º/2 e 467º/1.d) do CPC, de um requisito obrigatório e insuprível da alegação de factos, posto assim na lei para tutela de interesses fundamentais das partes e do próprio processo, não se vê como é que haveria de se lhe predispor uma outra consequência que não fosse a da desconsideração - quanto mais aqui, em sede de uniformização de jurisprudência - dos factos não alegados articuladamente na petição;
ff. Por outro lado, o referido ónus de alegação corresponde a uma exigência basilar e fundamental da lei, nela afirmada repetida e imperativamente a vários propósitos, que o Recorrente não podia desconhecer - e, se desconhecia, sibi imputet
Nestes termos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão como respeitosamente se impetra, deve o presente recurso
a) ter-se por inadmissível pela alegada falta de interesse em agir ou por inutilidade concreta da lide, ou
b) ser julgado improcedente, por não se verificarem as inconstitucionalidades arguidas.»
5. Tendo surgido dúvidas quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, os recorrentes foram notificados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não vir a ser conhecido o objeto do recurso interposto por falta do requisito da suscitação prévia e de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade.
6. A recorrente pronunciou-se nos seguintes termos:
«28. À luz do que foi exposto, deve o presente recurso de constitucionalidade ser apreciado por se encontrar plenamente preenchido o requisito da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 71.º da LTC, devendo, pois, apreciar-se a (in)constitucionalidade do critério normativo adotado pelo Acórdão de 2015 e pelo Acórdão de 2016, por o mesmo ofender:
i. O n.º 4 do artigo 20.º Constituição, no segmento em que consagra o direito fundamental a um processo equitativo como componente do direito de acesso à justiça;
ii. O primeiro segmento do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, i.e. na parte em que acolhe e impõe o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados; e
iii. O princípio da proporcionalidade, em si mesmo e como previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (cfr. pp. 2 a 4 do Requerimento de Interposição de Recurso, fls. 3491 a 3493, e p. 3 das Alegações de Recurso, fls. 3511).
29. Caso se entenda - o que não se admite e apenas à cautela se equaciona - que o Acórdão de 2015 não constitui uma decisão-surpresa e que, por força disso, não teria sido adequadamente suscitada a inconstitucionalidade do critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo por referência à violação do princípio da proporcionalidade, requer-se, ainda assim que se aprecie essa inconstitucionalidade, nos termos e por força do artigo 79.º-C da LTC.
30. Ainda hipoteticamente, caso se entenda - o que não se admite e apenas à cautela se equaciona - que o pré-questionamento de inconstitucionalidade efetuado nas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi insuficiente, deve, ainda assim, ter-se por adequadamente suscitada, no Requerimento de Arguição de Nulidade, a inconstitucionalidade do critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Nesse caso meramente hipotético, requer-se, ainda assim, que se apreciem as restantes inconstitucionalidades invocadas no Requerimento de Arguição de Nulidade (i.e. as mencionadas nas alíneas i. e ii. do ponto 28. supra), nos termos e por força do artigo 79.º-C da LTC.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser apreciado e, a final, deve ser declarado totalmente procedente o pedido formulado nas Alegações de Recurso.»
7. Solicita a recorrente, na sua resposta, que este Tribunal aprecie as restantes inconstitucionalidades invocadas no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, que veio a dar origem ao Acórdão de 21 de janeiro de 2016.
Notificada a recorrente, para, querendo, se pronunciar, num prazo de dez dias, sobre a possibilidade dessas alegadas questões de inconstitucionalidade não serem conhecidas, por não constituírem ratio decidendi do Acórdão de 21 de janeiro de 2016, veio esta dizer o seguinte:
«A. , S.A. ("A."), RECORRENTE nos autos à margem identificados, em que é RECORRIDO o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA ("MUNICÍPIO"), tendo sido notificada, por despacho judicial de 21 de novembro de 2017, para se pronunciar sobre a ''possibilidade de as questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de arguição de nulidade, que deu origem ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Janeiro de 2016, não poderem vir a ser conhecidas por não constituírem ratio decidendi do citado acórdão de 21 de janeiro de 2016" ("Despacho Judicial") vem expor e requerera V. Exa. o seguinte:
I. ENQUADRAMENTO
1. Através do seu requerimento de interposição de recurso, apresentado no dia 8 de fevereiro de 2016 ("Requerimento de Interposição de Recurso"), e das suas alegações de recurso, apresentadas no dia 16 de novembro de 2016 ("Alegações de Recurso"), veio a A.recorrer:
i. Do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência emitido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no dia 15 de fevereiro de 2015, ("Acórdão de 2015"); e
ii. Do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo proferido no dia 21 de janeiro de 2016 ("Acórdão de 2016"); adotado na sequência da apresentação pela A. de requerimento de declaração de nulidade do Acórdão de 2015 ("Requerimento de Arguição de Nulidade"), por omissão de pronúncia quanto à questão de constitucionalidade suscitada nas suas contra-alegações de recurso para uniformização de jurisprudência ("Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência").
2. Para o efeito, alegou-se nessa sede que ambos os Acórdãos aplicaram um critério normativo - "são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é a sua base remissiva" (cfr. p. 36 do Acórdão de 2015, fls. 3137, e pp. 29 a 31 do Acórdão de 2016, fls. 3481 e 3483) - inconstitucional por ofender:
a. O n.º 4 do artigo 20.º Constituição, no segmento em que consagra o direito fundamental a um processo equitativo como componente do direito de acesso à justiça;
b. O primeiro segmento do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, na parte em que acolhe e impõe o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados; e
c. O princípio da proporcionalidade, em si mesmo e como previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição (cfr. pp. 2 a 4 do Requerimento de Interposição de Recurso, fls. 3491 a 3493, e p. 3 das Alegações de Recurso, fls. 3511).
3. Apesar de, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conforme alterada ("LTC"), o recurso ter sido admitido (fls. 3507), as partes foram notificadas, por despacho judicial de 30 de maio de 2017, para se pronunciarem sobre o preenchimento do requisito de admissibilidade do recurso referente à suscitação prévia em modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade.
4. A A. apresentou assim, no dia 26 de junho de 2017, requerimento para o efeito (fls. 3605 a 3621) ("Requerimento"), tendo-se demonstrado inequivocamente naquele que as questões de constitucionalidade mencionadas resumidamente em 2. supra foram suscitadas durante o processo, de forma prévia e adequada perante o Supremo Tribunal Administrativo.
5. Vem agora o Tribunal Constitucional, através do seu Despacho Judicial, conceder às partes o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a possibilidade de não se conhecer, no âmbito do presente recurso, das questões de constitucionalidade invocadas no Requerimento de Arguição de Nulidade por as mesmas não constituírem a ratio decidendi do Acórdão de 2016.
6. Ora, como se demonstrará de seguida, a verdade é que, por um lado, o critério normativo que foi reputado inconstitucional nas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência e no Requerimento de Arguição de Nulidade constitui efetivamente a ratio decidendi do Acórdão de 2016.
Por outro lado, ainda que assim se não entendesse - o que não se admite e apenas à cautela se equaciona - sempre deverão aquelas questões de constitucionalidade ser apreciadas no âmbito do presente recurso, já que:
i. A um tempo, aquelas coincidem (com exceção da questão relativa ao princípio da proporcionalidade) com as questões que foram suscitadas nas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência;
ii. A outro tempo, a A. invocou que o critério normativo adotado pelo Tribunal Constitucional violava o princípio da proporcionalidade assim que teve oportunidade processual para o efeito.
II. DA EFETIVA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO NORMATIVO REPUTADO INCONSTITUCIONAL PELA A.NO ACÓRDÃO DE 2016
II.1. Do requisito da efetiva aplicação da norma ou do critério normativo reputado inconstitucional
7. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" (destacado da A.).
8. Explicitando o requisito de admissão de recurso previsto naquela disposição, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma uniforme, que só ocorrerá aplicação da norma ou critério normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo quando essa norma ou critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão a quo.
9. Sem prejuízo, conforme o Tribunal Constitucional tem vindo igualmente a afirmar de forma reiterada, a aplicação da norma ou do critério normativo arguido de inconstitucionalidade tanto poderá ser explícita como implícita. Isto é, para que se dê como verificado aquele requisito de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional não é essencial que o tribunal a quo tenha explicitado, de forma expressa, na sua decisão a norma ou o critério normativo que a parte considerou inconstitucional durante o processo. Para o efeito, bastará, pois, que o Tribunal Constitucional entenda, numa "visão substancial das coisas", que essa norma foi aplicada, i. e. que de um ponto de vista lógico-jurídico a decisão não poderia ter sido emitida naqueles termos sem a consideração, pelo tribunal a quo, das normas ou critérios normativos reputados inconstitucionais pela parte durante o processo (cfr. Acórdãos n.º 481/94 e n.º 637/94 do Tribunal Constitucional).
10. Finalmente, note-se que o Tribunal Constitucional tem entendido, também de forma uniforme, que o não conhecimento de uma questão de constitucionalidade pelo tribunal a quo, quando este daquela devesse conhecer, "deve ser considerado como equivalendo a aplicação implícita" da norma ou critério normativo reputado inconstitucional pela parte (cfr. Acórdão n.º 318/90 do Tribunal Constitucional). Ou seja, como se decidiu no Acórdão n.º 355/2005, para se considerar preenchido o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, "o Tribunal Constitucional basta-se com a verificação de que o tribunal recorrido devia ter conhecido da questão de constitucionalidade suscitada". E assim sucede porque, naturalmente, ao menos para efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional, este "não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida «omissão de pronúncia» sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais" (cfr. Acórdão n.º 176/88 do Tribunal Constitucional).
11. Após esta breve exposição sobre o requisito da efetiva aplicação da norma ou critério normativo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, veja-se então em que medida o Acórdão de 2016 aplicou o critério normativo que a A. reputou inconstitucional.
II.2. Do não conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo da questão de constitucionalidade suscitada pela A.
12. Conforme se demonstrou no Requerimento (pp. 5 a 11 e fls. 3609 a 3615), a A. suscitou de forma adequada nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência (fls. 3049 e 3050) a inconstitucionalidade do critério normativo que veio a ser adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 2015.
13. Sem prejuízo, e apesar de ter adotado aquele critério normativo no seu Acórdão de 2015, o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou quanto à questão de constitucionalidade suscitada pela A.
14. Por esse motivo, a A. apresentou o seu Requerimento de Arguição de Nulidade, invocando que o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou quanto à questão de constitucionalidade suscitada, quando tinha o dever de o fazer, motivo pelo qual o Acórdão de 2015 padecia do vício de omissão de pronúncia.
15. No seu Acórdão de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu, porém, que não se verificava omissão de pronúncia. E fê-lo por dois motivos cumulativos.
16. Primeiro, porque entendeu que "o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas suas conclusões", pelo que se "o Recorrente omitir nas conclusões do seu recurso questões que haja abordado no corpo das suas alegações, o Tribunal ad quem não está obrigado a conhecer das mesmas, salvo se elas forem de conhecimento oficioso" (p. 27 do Acórdão de 2015,fls. 3479) (sublinhado da A.).
Neste sentido, parece, pois, que o Supremo Tribunal Administrativo se absteve de conhecer da questão de constitucionalidade porque a A., então Recorrida, não levou às conclusões das suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência a questão de constitucionalidade suscitada no corpo daquela peça.
17. Segundo, porque entendeu que, apesar de as questões de constitucionalidade serem sempre de conhecimento oficioso, "essa questão [apenas] tinha que ser conhecida se, de facto, o Tribunal tivesse entendido que a mesma era pertinente por ser verdade que a forma como interpretava o disposto no art. 467.º/1/d) do CPC podia ser violadora dos princípios constitucionais invocados" (cfr. p. 27 do Acórdão de 2016, fls. 3479).
Ou seja, e como concluiu o Supremo Tribunal Administrativo, "não tendo a Requerente [então Recorrida] incluído nas conclusões das suas contra alegações a identificada questão de constitucionalidade, o Acórdão só dela devia conhecer se reconhecesse que a mesma ocorria visto não ser sua obrigação apreciar e decidir uma questão de inconstitucionalidade não levada às conclusões se estiver convencido de que ela não se verifica e que, por isso, o seu conhecimento é irrelevante para a decisão da causa" (destacado da A.) (cfr. p. 28 do Acórdão de 2016, fls. 3480).
No caso, porque o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que essa inconstitucionalidade não se verificava, considerou que não tinha o dever de dela ter conhecido e que, consequentemente, o Acórdão de 2015 não padecia de omissão de pronúncia (cfr. p. 29 do Acórdão de 2016, fls. 3481).
18. Ora, e como se passará a expor, em face do Acórdão de 2016, sempre se deverá concluir que, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aquele aplicou efetivamente o critério normativo que a A. reputou inconstitucional no seu Requerimento de Arguição de Nulidade, motivo pelo qual as questões de constitucionalidade aí invocadas devem ser conhecidas por este Alto Tribunal.
19. É que, por um lado, o Supremo Tribunal Administrativo deveria efetivamente ter-se pronunciado, a título principal, sobre aquelas questões no seu Acórdão de 2016, motivo pelo qual - em linha com a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional citada em 10. supra - ao não tê-lo feito, se deve entender que o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi questi
onada pela A. constituiu a ratio decidendi daquele acórdão.
20. Por outro lado, e em todo o caso, a verdade é que de modo a justificar que o Acórdão de 2015 não padecia de omissão de pronúncia, o Supremo Tribunal Administrativo teve de reconhecer que o critério normativo adotado nesse seu Acórdão não era inconstitucional, pelo que também por este motivo se deve entender que aquele critério normativo constituiu a ratio decidendi do Acórdão de 2016.
II.2. 1. Do dever de pronúncia e da sua omissão pelo Supremo Tribunal Administrativo
21. Conforme se observou supra, no seu Acórdão de 2016 o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o seu Acórdão de 2015 não padecia de omissão de pronúncia, já que a A. não teria levado às conclusões das suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência a questão de constitucionalidade.
22. Sucede que, ao contrário do sustentado pelo Supremo Tribunal Administrativo, este deveria ter apreciado no seu Acórdão de 2015 a questão de constitucionalidade suscitada pela A., tendo-se verificado, efetivamente, uma omissão de pronúncia.
É que, como é lógico, a jurisprudência citada pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 2016 de que as conclusões limitam o âmbito dos recursos jurisdicionais - apenas se aplica às alegações a apresentar pelo recorrente e não, naturalmente, às contra-alegações a produzir pelo recorrido.
23. Com efeito, nos termos do artigo 639.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, só as alegações do recorrente devem incluir conclusões. Já as contra-alegações do recorrido não têm que incluir quaisquer conclusões; sendo que quando os recorridos o fazem - como foi o caso da A. nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência -, tal apenas sucede por opção e em homenagem a um princípio de colaboração com o Tribunal e demais partes processuais.
Em todo o caso, a verdade é que se nos termos do Código de Processo Civil não é obrigatório apresentar conclusões com as contra-alegações, é evidente que as mesmas não podem delimitar - nem delimitam - o âmbito do recurso; o que só sucede no caso das alegações de recurso.
Neste sentido, de modo a invocar uma questão de constitucionalidade o recorrido não tem de inclui-la nas conclusões das suas contra-alegações, bastando para o efeito inclui-la no corpo daquelas.
24. Ora, foi exatamente isso que a A. fez, tendo alegado a inconstitucionalidade do critério normativo que viria a ser adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Assim, e uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo aplicou efetivamente aquele critério normativo, é manifesto que este deveria ter-se pronunciado sobre aquela questão de constitucionalidade no Acórdão de 2015.
Ou seja, ao não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade suscitada pela A., quando tinha o dever de o fazer, incorreu o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 2015, no vício de omissão de pronúncia.
25. A este propósito, porém, nem se diga que o Supremo Tribunal Administrativo apenas teria de ter conhecido das questões que tivessem sido levadas às conclusões das alegações do recorrente (no caso o MUNICÍPIO). É que se assim fosse, qualquer recorrido estaria sempre impedido de invocar questões de constitucionalidade em relação às normas e critérios normativos que eventualmente viessem a ser aplicados pelo tribunal de recurso (algo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional exige, aliás, para que estes possam recorrer para o Tribunal Constitucional).
Neste sentido, veja-se que o Tribunal Constitucional, num caso semelhante - i.e. em que o recorrido invocou uma questão de constitucionalidade nas suas contra-alegações de recurso e em que o Supremo Tribunal Administrativo se recusou a conhecer daquela por a mesma não constar das conclusões das alegações do recorrente -, entendeu, mui doutamente, que, para efeitos do recurso para o Tribunal Constitucional, se teria que entender que o Supremo Tribunal Administrativo deveria ter conhecido da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrido (cfr. Acórdão n.º 355/2005 do Tribunal Constitucional). E para o efeito, referiu que:
"[F] igurando o reclamante como recorrido no recurso interposto para o STA e pugnando a entidade então recorrente pela aplicação do citado artigo 3.º, o único meio de que aquele dispunha para suscitar a questão de inconstitucionalidade da norma era a sua contra-alegação, meio esse que o reclamante usou - e bem" (destacado da A.) (cfr. Acórdão n.º 355/2005 do Tribunal Constitucional).
26. Pelo exposto, toma-se assim muito claro que - ao contrário do que entendeu o Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 2016 - o Acórdão de 2015 padecia de omissão de pronúncia, motivo pelo qual o Supremo Tribunal Administrativo em face do Requerimento de Arguição de Nulidade apresentado pela A. deveria ter conhecido no Acórdão de 2016 e a título principal da questão de constitucionalidade invocada nessa sede.
Neste sentido, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional invocada em 10. supra, deve concluir-se que o Supremo Tribunal Administrativo, ao não se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade invocada pela A. no seu Requerimento de Arguição de Nulidade, quando tinha o dever de o fazer, aplicou implicitamente no seu Acórdão de 2016 o critério normativo que a A. reputou de inconstitucional.
Nestes termos devem ser conhecidas, no âmbito do presente recurso, as questões de constitucionalidade que foram invocadas pela A. no seu Requerimento de Arguição de Nulidade.
II.2. 2. Em qualquer caso, da aplicação do critério normativo no Acórdão de 2016
27. Independentemente do que se referiu em 1/.2.1., a verdade é que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu no seu Acórdão de 2016 que, uma vez que a questão de constitucionalidade era de conhecimento oficioso, só teria o dever de se pronunciar sobre aquela caso considerasse que o critério normativo que veio a adotar era inconstitucional.
28. Ora, como se observou, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu ("estava convencido") que as inconstitucionalidades invocadas não se verificavam, motivo pelo qual considerou que não tinha o dever de conhecer da questão de constitucionalidade suscitada pela A., declarando assim improcedente a omissão de pronúncia invocada.
29. Significa, pois, que na resolução da nulidade invocada pela A. o Supremo Tribunal Administrativo declarou (e teve de declarar) de forma direta, sendo condição sine quo non da sua decisão, que, do seu ponto de vista, o critério normativo por si adotado no Acórdão de 2015 não padeceria de qualquer inconstitucionalidade. Com efeito, como reconhece aquele Alto Tribunal (ad contrario), caso tivesse considerado aquele critério inconstitucional o Supremo Tribunal Administrativo teria que ter declarado o Acórdão de 2015 nulo, por omissão de pronúncia.
A questão de constitucionalidade invocada pela A. ocupou assim, como se observou, um papel central e fundamental na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 2016, tendo tido este de considerar e resolver aquela para poder dar uma resposta à omissão de pronúncia imputada ao Acórdão de 2015.
30. É assim muito claro que o Supremo Tribunal Administrativo apenas decidiu que não se verificava omissão de pronúncia porque entendeu que o critério normativo por si adotado não padecia, a seu ver, de qualquer inconstitucionalidade; motivo pelo que se deve concluir, sem margem para dúvidas, que a questão da constitucionalidade do critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo constituiu a ratio decidendi do Acórdão de 2016.
Nestes termos, também por este motivo, devem ser conhecidas, no âmbito do presente recurso, as questões de constitucionalidade que foram invocadas pela A. no seu Requerimento de Arguição de Nulidade.
III. SUBSIDIARIAMENTE, DO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE INVOCADAS PELA A.
31. Ainda que se entenda que o critério normativo reputado inconstitucional pela A. não constitui a ratio decidendi do Acórdão de 2016 - o que não se admite e apenas à cautela se equaciona -, a verdade é que devem, ainda assim, ser conhecidas todas as questões de constitucionalidade que foram invocadas no Requerimento de Arguição de Nulidade.
32. É que, por um lado, essas questões, exceto no que toca à violação do princípio da proporcionalidade, correspondem exatamente às que foram suscitadas pela A. nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
Com efeito, nas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência a A. invocou que o critério normativo que o Supremo Tribunal Administrativo acabaria por adotar no Acórdão de 2015 era inconstitucional por violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição (pp. 20 e 21, fls. 3049 e 3050).
Não restando dúvidas, pois, que a A. suscitou aquelas questões durante o processo, de forma adequada e prévia perante o Supremo Tribunal Administrativo (conforme demonstrado no Requerimento, pp. 5 a 11 e fls. 3609 a 3615), nem tão-pouco de que aquele Alto Tribunal adotou no Acórdão de 2015 o critério normativo que a A. reputou de inconstitucional nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, sempre deverá o Tribunal Constitucional apreciar, no presente recurso, aquelas questões de constitucionalidade.
33. Ora, essas questões de constitucionalidade correspondem, com exceção da violação do princípio da proporcionalidade, exatamente às que foram suscitadas pela A. no seu Requerimento de Arguição de Nulidade.
De facto, neste último requerimento, a A. invocou que o critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 2015 era inconstitucional por violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, bem como o n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição (designadamente, pp. 3 e 11 a 15, fls. 3152 e 3160 a 3164 do Requerimento de Arguição de Nulidade).
A alegação de inconstitucionalidade foi naturalmente densificada no Requerimento de Arguição de Nulidade, em função, claro está, da análise do Acórdão de 2015; já que, não se olvide, até à emissão daquele Acórdão a A. nunca tinha sido confrontada com (nem subsistia no ordenamento jurídico) qualquer decisão judicial que tivesse já adotado o critério normativo que veio a ser aplicado pelo Supremo Tribunal Administrativo. Ou seja, enquanto nas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência a A. invocou a inconstitucionalidade de um eventual critério normativo que viesse a ser adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo - tendo-o feito, portanto, a título premonitório e cautelar, não existindo até então qualquer decisão judicial que tivesse adotado aquele critério - no Requerimento de Arguição de Nulidade a A. já tinha sido confrontada com o critério normativo que acabou por ser adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Neste sentido, é natural que a A. tenha densificado a sua alegação de inconstitucionalidade naquele requerimento:
i. Já que passou a ter, nesse momento, conhecimento do efetivo critério adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo e
ii. ... uma vez que procurava com o Requerimento de Arguição de Nulidade reverter o sentido do Acórdão de 2015 cabia-lhe, naturalmente, fundamentar de forma mais robusta aquela alegação de inconstitucionalidade.
Sem prejuízo, as questões de constitucional idade colocadas, quer nas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, quer no Requerimento de Arguição de Nulidade, são exatamente as mesmas (com exceção da questão relativa à violação do princípio da proporcionalidade), tendo apenas sido mais densificada a fundamentação apresentada na última peça.
Neste sentido, é evidente que aquelas questões de constitucionalidade são coincidentes, e devem, pois, ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso.
34. Por outro lado, no que toca à invocação de que o critério normativo viola o princípio da proporcionalidade é verdade que o mesmo apenas foi suscitado no Requerimento de Arguição de Nulidade.
Sem prejuízo, conforme se demonstrou no Requerimento (pp.12 a 15, fls. 3616 a 3619), essa inconstitucionalidade não era objetivamente antecipável, constituindo o Acórdão de 2015, nesse aspeto, uma verdadeira "decisão surpresa".
Neste sentido, tendo a A. cumprido o seu ónus de invocar essa inconstitucionalidade na primeira oportunidade processual de que dispunha para o efeito, i.e. no Requerimento de Arguição de Nulidade, deve, pois, o Tribunal Constitucional apreciar também essa questão de constitucionalidade, no âmbito do presente recurso.
35. À cautela, cumpre ainda referir que caso se entendesse - o que não se admite - que o Acórdão de 2015 não constitui uma "decisão-surpresa" e que, por força disso, não teria sido adequadamente suscitada a inconstitucionalidade do critério normativo por referência à violação do princípio da proporcionalidade, ainda assim deve essa inconstitucionalidade ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
É que, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, este Alto Tribunal pode sempre julgar inconstitucional certa norma ou critério normativo aplicado pela decisão recorrida com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
Nada obsta assim, antes pelo contrário, que o Tribunal Constitucional, nesse caso meramente hipotético - e que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio -, aprecie a inconstitucionalidade do critério normativo por referência ao princípio da proporcionalidade.
Neste sentido e pelo exposto, ainda que se entenda que o critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo não constitui a ratio decidendi do Acórdão de 2016 - o que não se admite e apenas à cautela se equaciona - sempre deverá o Tribunal Constitucional conhecer de todas as questões de constitucionalidade suscitadas pela A. no seu Requerimento de Arguição de Nulidade.
Nestes termos e nos mais de Direito, devem todas as questões de constitucionalidade suscitadas pela A. ser apreciadas no âmbito do presente recurso e, a final, deve ser declarado totalmente procedente o pedido formulado nas Alegações de Recurso».
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
8. Apreciaremos, em primeiro lugar, a observância dos requisitos de admissibilidade do recurso em relação à pretensa questão de constitucionalidade colocada pela recorrente nas contra-alegações apresentadas no recurso de uniformização de jurisprudência, que veio a dar origem ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de fevereiro de 2015.
Importa começar por notar que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Por outras palavras, a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a que seja possível ao respetivo tribunal conhecer a questão.
No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para suscitar a questão de constitucionalidade pela ora recorrente era o da interposição das contra-alegações de recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo.
Contudo, da leitura das contra-alegações de recurso para uniformização de jurisprudência resulta claramente que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, não foi suscitada de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela.
Com efeito, na peça processual em causa, a recorrente levanta a questão nos seguintes termos:
“[a] fastando-se, por instantes, tudo quanto se vem de dizer, não se pode deixar passar ao largo um outro errado raciocínio subjacente a toda a alínea a) do § 2.º das Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência: a suposta impropriedade da remissão para o Doc. 25 da contabilização dos danos.
Entende o Recorrente – erradamente, como acima se demonstrou – que os factos probatórios elencados no Doc. 25 deveriam constar do articulado (não se percebe se por não os considerar o Recorrente factos probatórios, se por entender que mesmo esses devem constar do articulado). Ou seja, o mesmo é dizer que caso a Recorrida tivesse mencionado os cálculos constantes do Doc. 25 umas páginas antes, no articulado, não se estaria hoje a ter esta discussão. Trata-se, portanto, de uma questão processual de natureza puramente formal. Ou, se se quiser, de uma simples conceção burocrática destas coisas. A admitir-se como correta a alegação do Recorrente – o que por mero dever de patrocínio se equaciona –, a mesma teria logicamente de ser confrontada com os princípios axiológicos estruturantes do Direito Processual Administrativo, em particular, com o princípio (também constitucional) da tutela jurisdicional efetiva.”
Depois de citar Sérvulo Correia a propósito do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a recorrente afirma que:
“[a] lição de Sérvulo Correia é clara e reporta-se ao princípio da prevalência material quando um eventual afastamento de regras formais não acarrete qualquer lesão de conteúdo basilar de um princípio fundamental do processo (v.g., contraditório, igualdade de armas, juiz natural…). Ora, como já se demonstrou, o Recorrente exerceu plenamente o direito de contraditório e usou todas as armas processuais que lhe eram legalmente conferidas. Assim, ainda que se viesse a entender que, de facto, a matéria relativa à contabilização e natureza dos danos deveria constar do articulado e não de documento probatório junto com a Petição Inicial – o que se pondera aqui por puro dever de patrocínio –, a verdade é que esse vício formal em nada prejudicou o equilíbrio entre as Partes. Deste modo, o aproveitamento do disposto no n.º 60 da Matéria de Facto era e continua a ser, mesmo no cenário improvável de se considerar a existência de vício formal, a única decisão compatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional administrativa que emana dos artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição. Entendimento ou interpretação diversa das normas processuais aqui em causa seria irremediavelmente inconstitucional.” (fls. 3049 e 3050)
A questão assim enunciada pela recorrente não foi levada às conclusões da peça processual em causa.
Ora, como é bom de ver, tal referência não constitui uma suscitação prévia processualmente adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos que pudesse vincular o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela. De facto, a recorrente não precisou que concreta interpretação normativa seria inconstitucional, tendo-se referido de forma meramente genérica à “suposta impropriedade da remissão para o Doc. 25 da contabilização dos danos”, por considerar que o entendimento do ora recorrido no sentido de “que os factos probatórios elencados no Doc. 25 deveriam constar do articulado” seria errado, uma vez que, sempre para a recorrente, do principio da tutela jurisdicional efetiva administrativa, constante dos artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), decorreria o “princípio da prevalência material quando um eventual afastamento de regras formais não acarrete qualquer lesão de conteúdo basilar de um princípio fundamental do processo”. Concluindo simplesmente que “[e]ntendimento ou interpretação diversa das normas processuais aqui em causa seria irremediavelmente inconstitucional.”
Portanto, não tendo a recorrente precisado que critério normativo violaria a Constituição, o tribunal recorrido não ficou obrigado a conhecer de tal questão, pelo que não há dúvidas de que se encontra por preencher o pressuposto da suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida.
Apenas na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de fevereiro de 2015, no âmbito da arguição de nulidade e pedido de reforma daquele aresto, a recorrente enunciou de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade. Porém, como anteriormente referido, o momento processual oportuno para levantar a questão de constitucionalidade era o das contra-alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, de modo a que o tribunal em questão estivesse vinculado (e efetivamente pudesse) a pronunciar-se sobre a questão.
Foi justamente neste sentido que o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 21 de janeiro de 2016, se veio pronunciar acerca da questão de constitucionalidade, tendo afirmado que:
“(…)só com muito boa vontade se poderá ver no discurso alegatório da Requerente a invocação de uma inconstitucionalidade visto essa alegação – servindo-se da lição de Sérvulo Correia sobre o princípio da prevalência do direito material sobre as regras formais – se ter limitado a referir que a forma como articulou a petição inicial não merecia a censura que o Acórdão lhe dirigiu já que ela não tinha comprometido o exercício do direito do contraditório nem dificultado o julgamento da causa (…)”. Daqui concluiu o tribunal a quo que “o que o Recorrente questiona no transcrito trecho é o erro de julgamento em que o Acórdão incorreria se interpretasse o disposto no art.º 467.º/1/d) do CPC de forma a desconsiderar ou desvalorizar os factos que ela havia articulado na petição inicial defendendo que eles eram suficientes para o correto exercício do contraditório e para um julgamento justo. E a prova disso era que, por um lado, o Réu pôde contestar sem dificuldade e, por outro, foi possível julgar provado que “com o encerramento do entreposto de Gaia, preveem-se para a Autora custos que ascenderão a 20.100.000 euros resultantes do diferencial entre o custo do transporte por ferrovia ou por rodovia” (facto 60 do probatório). O que, só por si, justificava a procedência da ação.
Se assim não fosse, avisava a contra alegante, estava a interpretar-se aquela norma de forma inconstitucional, sem explicar a razão desse entendimento.
Ora, esta simples e breve alusão à inconstitucionalidade de uma norma, feita de passagem e sem grande convicção no discurso alegatório, desacompanhada das razões que a suportavam não obrigava o Tribunal a conhecê-la tanto mais quanto é certo que, por um lado, a mesma nem sequer foi levada às suas conclusões e, por outro, o Tribunal estava convencido da sua inexistência. De resto, como judiciosamente refere o Requerido, o Tribunal não está vinculado a “estudar as várias normas processuais sobre que assentou um seu determinado raciocínio e a procurar nelas potenciais sentidos inconstitucionais com base numa alegação vaga, assente num raciocínio meramente conclusivo e sem qualquer apego ao caso concreto.”
Daí que a invocada nulidade do Acórdão com fundamento na omissão de pronúncia seja improcedente.” (fls. 3480 e 3481).
Cumpre ainda referir que a recorrente, tanto na sua arguição de nulidade e pedido de reforma, como agora no recurso de constitucionalidade, procura justificar a não suscitação de forma de processualmente adequada da questão de constitucionalidade por considerar que a aplicação do critério normativo ora sindicado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26 de fevereiro de 2015, teria consubstanciado uma “decisão surpresa”.
Concretamente, a recorrente afirma que:
“(…) para a hipótese, que se equaciona por dever de patrocínio e apenas quanto ao Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de o pré‑questionamento de constitucionalidade efetuado, quer nas Contra-alegações de Recurso de Revista, quer nas Contra-alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, ser considerado insuficiente, que não poderia, nas fases anteriores ao Requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, ter sido mais preciso ou completo, tendo com conta o modo como a tese da contraparte foi sendo exposta. É que o critério normativo que agora se questiona corporiza, em boa verdade, uma “decisão surpresa”, tão mais evidente quando, como sucede no caso sub judice, o referido critério normativo surge na sequência de um Acórdão para a Uniformização de Jurisprudência, o qual, adotando o citado critério normativo, foi muito além dos acórdãos fundamento relevantes.” Acrescentando que “suscitou‑se a questão de inconstitucionalidade do critério normativo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo, com maior completude, na primeira oportunidade processualmente possível” — o requerimento de arguição de nulidade e de reforma do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015.
Não assiste, contudo, razão à ora recorrente. Contrariamente ao que procura demonstrar no recurso de constitucionalidade em apreço, a recorrente não foi confrontada, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de fevereiro de 2015, com uma concreta interpretação normativa imprevisível e inesperada, o que pode, desde logo, demonstrar-se pelo facto de a questão ter sido genericamente por si abordada nas contra-alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, no seguimento das alegações de recurso apresentadas pela ora recorrida.
Ou seja, o problema prende-se, como é óbvio, com o facto de a recorrente não ter enunciado, nesse momento — o processualmente adequado —, que critério normativo, a ser aplicado, seria inconstitucional, tendo-se limitado a fazer uma genérica referência a uma eventual questão de constitucionalidade, que nem sequer foi levada às conclusões da respetiva peça processual.
Na resposta agora apresentada a este Tribunal, a recorrente vem reiterar que as questões invocadas nas contra-alegações do recurso de uniformização de jurisprudência foram adequadamente suscitadas e não precisavam de ter sido levadas às conclusões. Contudo, como decorre do acima exposto, independentemente de as questões não terem sido levadas às conclusões – argumento que não foi decisivo para a posição agora tomada por este Tribunal – a questão não foi suscitada, de modo processualmente adequado, no corpo das alegações. Também o tribunal recorrido, quando conheceu o pedido de nulidade por omissão de pronúncia, assim o entendeu, por faltar, no corpo das alegações, a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa e a respetiva fundamentação, nos termos exigidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Em suma, não estando em causa uma “decisão surpresa”, e não havendo dúvidas acerca da falta de enunciação de uma questão normativa de constitucionalidade no momento processual adequado, encontra-se por preencher o pressuposto que consiste na suscitação prévia da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, em termos de o tribunal recorrido ficar obrigado a dela conhecer.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto.
9. Cumpre agora tratar a questão da admissibilidade de recurso relativamente às questões invocadas, pela recorrente, no Requerimento de Arguição de Nulidades.
Compulsado este requerimento, verifica-se que a Recorrente nele suscita a inconstitucionalidade dos seguintes critérios “supostamente” normativos: 1) quanto ao dever de decidir a questão de constitucionalidade, consagrado nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, todos da CRP (pontos 29, 32 e 33 das conclusões do requerimento de nulidade); 2) quanto ao dever de ordenar a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para aperfeiçoamento da petição inicial, conforme o artigo 590.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 3 a 6, do CPC, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 a 4, 22.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP (pontos 56 a 63 das conclusões do requerimento de nulidade).
Contudo, estas alegadas questões de inconstitucionalidade, por um lado, não são autónomas daquelas que já foram suscitadas, de modo processual não adequado, nas contra-alegações ao recurso de uniformização de jurisprudência e, por outro, não se referem a critérios normativos que tenham constituído o fundamento jurídico do Acórdão de 21 de janeiro de 2016.
Isto mesmo reconhece a recorrente, na resposta agora apresentada a este Tribunal, na qual afirma, repetidamente, que as questões de constitucionalidade suscitadas no Requerimento de Arguição de Nulidades coincidem com as que foram suscitadas nas contra-alegações do recurso para uniformização de jurisprudência, tendo sido apenas mais densificadas naquele requerimento, pelo que, em relação a estas questões, já passou o momento processualmente relevante para a sua suscitação.
Alega, contudo, como exceção, ou seja, como questão suscitada pela primeira vez no Requerimento de Arguição de Nulidade, a violação do princípio da proporcionalidade, invocando que «essa inconstitucionalidade não era objetivamente antecipável, constituindo o Acórdão de 2015, nesse aspeto, uma verdadeira "decisão surpresa"». Mas, a este propósito, decorre dos termos em que trata a questão que esta alegada violação do princípio da proporcionalidade tem por referência o mesmo critério normativo já por si impugnado nas contra-alegações, situando a inovação da suposta questão de constitucionalidade apenas no princípio constitucional violado, o que em nada altera o que foi acima afirmado acerca da não autonomização das supostas questões de constitucionalidade invocadas no Requerimento de Arguição de Nulidades relativamente às invocadas, embora de modo processualmente não adequado, nas contra-alegações, padecendo todas do mesmo vício da falta de suscitação adequada em modo processualmente adequado.
Relativamente à efetiva aplicação da norma impugnada, como ratio decidendi do acórdão recorrido, esta exigência traduz uma manifestação do caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, sendo imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo.
Ora, basta atentar na fundamentação do acórdão de 21 de janeiro de 2016, que decidiu pela improcedência do pedido de nulidade do acórdão de 26 de fevereiro de 2015, para se detetar que tal pressuposto não se mostra verificado, nem sequer de forma implícita, como pretende a recorrente.
Em consequência, estas alegadas dimensões normativas não observam o requisito do recurso de constitucionalidade consubstanciado na identidade entre as normas cuja inconstitucionalidade se impugna e a ratio decidendi do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, pelo que também não serão conhecidas as questões colocadas no requerimento de arguição de nulidade.
Sendo assim, a falta de um, ou mais, dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso – no caso sub judice, a suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado (acórdão de 26 de fevereiro de 2015) e a efetiva aplicação da dimensão normativa impugnada como ratio decidendi do acórdão recorrido (acórdão de 21 de janeiro de 2016) – tem por consequência o não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
III- Decisão
10. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, no que diz respeito aos acórdãos, proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 26 de fevereiro de 2015 e em 21 de janeiro de 2016.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de dezembro de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers