1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO:
1. – A. e B. foram indiciados, acusados e condenados no Tribunal de Circulo de Santa Maria da Feira como autor e co-autor materiais de vários crimes, em penas de prisão, que efectuado o cúmulo jurídico, implicaram a fixação da pena única de 3 anos de prisão, com a pena suspensa por 3 anos, quanto ao A., e em 18 meses de prisão, com pena suspensa por 2 anos quanto ao B., na condição de pagarem as quantias fixadas no acórdão às pessoas ali indicadas.
Não se tendo conformado com tal decisão, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) que, por acórdão de 4 de Julho de 1996, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
Os arguidos, notificados deste acórdão, vieram , arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que o STJ, por acórdão de 21 de Novembro de 1996, decidiu julgar improcedente.
Pretenderam, então, os arguidos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mas como o respectivo requerimento não respeitava os requisitos legais, foram os recorrentes notificados para dar cumprimento ao preceituado no artigo 75°A, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
Na sequência de tal convite, os arguidos e recorrentes vieram aos autos dizer que no processo foi suscitada a questão da violação do principio constitucional do contraditório, art° 32º da C.R.P., alegação essa feita no item 30 das alegações e na conclusão II das mesmas.
Sobre esta resposta recaiu o seguinte despacho do relator: "O recorrente de fls. 576, apesar de para isso expressamente convidado, nos termos do nº5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15/11, não indicou no seu requerimento de fls. 578 qualquer «norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade» pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por violação do principio do contraditório invocado.
Assim, e nos termos dos artigo 76º, nº2, da referida Lei, não admito o recurso interposto a fls. 576. "
2. - Notificados deste despacho, os recorrentes apresentaram uma reclamação para este Tribunal, com fundamento no n°4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O STJ, em acórdão de 6 de Março de 1997, decidiu confirmar o despacho do Relator que não admitiu o recurso por não ter sido cumprido o disposto no artigo 75º-A, da LTC, na parte relativa à indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.
3. – O Ministério Público teve vista dos autos e aí exarou um parecer no sentido de que, não tendo os reclamantes suscitado durante o processo qualquer questão de constitucionalidade, a reclamação tem de ser indeferida por falta de um pressuposto do recurso de constitucionalidade.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS:
4. - Na motivação do recurso que os reclamantes apresentaram contra o acórdão proferido na 1ª instância, o item 30 das respectivas alegações tem o seguinte teor:
"Existe a contradição de se dar como provados factos fundamentando isso com base em documentos que são aceites por bons e não se atenta que consta dos mesmos, por exemplo, no contrato de locação, uma garantia pessoal, ou seja, o aceite de uma letra, titulo executivo bastante, pelo casal formado pelo arguido A. e mulher.
Assim, face às supra referidas irregularidades, contradições, erros, insuficiências e omissões o Acórdão padece, na apreciação, recolha e valorização da prova, ou seja, quanto à matéria de facto, que face ao artigo 410º do C. P. P. é sindicável pelo S. T. J. de vicio que o tornam de forma insanável e irreversível NULO por violador nomeadamente, das regras do artigo 32º da C. R. P. , dos art°s 124, 340, 374 e 379 do C. P.P.”
Mais adiante na conclusão II desta motivação, os reclamantes escrevem:
"II- Por outro lado, dar-se por assente matéria de facto, de forma geral, posterga-se o princípio do contraditório e prescinde-se, assim, de um exame critico sobre as provas, violando-se as normas do artºs 374°, 379, do CPP e art° 32° da CRP, cf. Ac. STJ de 13/2/94; Ac. T.C. n° 150/87, de 6/5/87. "
Segundo os reclamantes, foi nestes passos da motivação que teriam suscitado uma questão de constitucionalidade respeitante ao princípio do contraditório.
Porém, como se refere no despacho sobre que incide a reclamação, no requerimento de interposição do recurso não se deu cumprimento ao preceituado no artigo 75º-A, da LTC e convidados os reclamantes para cumprirem tal preceito, verifica-se que não indicam os elementos exigidos por tal norma.
De facto, o artigo 75°A da LTC estabelece, sobre a interposição do recurso:
Artigo 75º-A
"1. O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do nº l do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
2. Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do nº l do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
A decisão sobre a admissibilidade do recurso compete ao tribunal que tiver proferido a decisão (nº1, do artigo 76º), e a sanção para o não cumprimento dos requisitos do artigo 75º-A é o indeferimento do requerimento de interposição (n°2 do artigo 76º).
No caso em apreço, é manifesto que os reclamantes, mesmo depois de convidados a dar cumprimento ao artigo 75º-A da LTC, não o fizeram de modo integral: não indicaram, de todo em todo, qual a norma de direito ordinário, aplicada na decisão recorrida, relativamente à qual pretendiam que o Tribunal Constitucional apreciasse alguma inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não o tendo feito, o relator no STJ não admitiu o recurso. E bem, de acordo com o preceituado no artigo 76°, n°2 da LTC.
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência unânime sobre esta matéria: se o recorrente, após o convite a que se refere o n°5 do artigo 75º-A da LTC, vier responder, mas não indicar todos os elementos a que se reportam os nºs l e 2 do mesmo preceito, ainda que identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não deverá conhecer-se do recurso (cf., v.g., os Acórdãos n°s 402/93 e 636/93, publicados no Diário da República, IIª Série, de 18 de Janeiro e 31 de Março de 1994, respectivamente).
No caso de se tratar de reclamação não pode esta deixar de ser indeferida, uma vez que o despacho reclamado assenta em posição inteiramente sobreponível a este entendimento do Tribunal, que considera não impor a norma do artigo 75º-A da LTC um mero dever de colaboração com o tribunal, mas estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso de constitucionalidade.
No caso dos autos, acresce ainda que, da análise das peças processuais em que os recorrentes referem ter suscitado a questão que pretendiam levantar perante este Tribunal decorre claramente que não se suscita, nesses momentos, qualquer questão de constitucionalidade normativa, antes se imputa a violação da Constituição ao próprio acórdão recorrido. Por isso, também por falta deste pressuposto de admissibilidade do recurso, a reclamação teria de ser indeferida.
III- DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UCs.
Lisboa, 7 de Outubro de 1997
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa