I- Os prémios de seguros de grupo pagos por empresas a favor dos seus administradores ou seus familiares em função do exercÍcio da actividade profissional estão abrangidos na norma de incidência da alínea f) do § 2 do art. 1 do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 183-D/83, de 9 de Junho, e em consequência, abrangidos pela norma do art. 37, alínea b), do Código da Contribuição Industrial.
II- A primeira daquelas normas não viola o princípio da tipicidade e por isso não é materialmente inconstitucional.
III- Contudo, tal preceito viola o sentido da autorização legislativa conferida ao Governo, pelo que é organicamente inconstitucional, por desrespeito do art. 168, n.2, em conjugação com a alínea i) do seu n. 1 da Constituição.