ACÓRDÃO Nº 227/2018
Processo n.º 484/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de abril de 2017 (cfr. fls. 2199 a 2298), no qual se negou provimento ao recurso e se confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em 7 de setembro de 2016, que condenou o ora Recorrente na pena de 3 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança (cfr. fls. 2009 a 2089).
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (cfr. fls. 2313 a 2317):
«Deduzida nestes autos acusação contra o aqui arguido, este requereu abertura de instrução.
De entre os fundamentos que aí invocou, alegou o arguido que Ministério Público, e no que aqui agora importa, contra si deduziu acusação, imputando-lhe factos que indiciariam a prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205° n.º 1 e 4, al. b) por referência à al. b) do art. 202° do Código Penal.
Só que, mais aí alegou, pelos mesmos factos, e como resulta dos autos, contra o arguido, e antes, no âmbito do Processo de Inquérito n.º 425103.0TAOAZ que correu termos nos Serviços do Ministério Público do então Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, havia já sido deduzida acusação, na qual lhe foi imputada a prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217° n.º 1 e 218°, n.º 2, al. a) ambos do Código Penal.
Este processo, resulta destes autos, com igual número, e como processo comum, seguiu os seus termos legais no então 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
Em Primeira Instância o arguido foi condenado pela prática desse crime de que vinha acusado. Recorreu dessa decisão. Em Segunda Instância, e num primeiro momento, foi comunicado à defesa, “..... ao abrigo do disposto no art. 424°, n.º 3, do Código de Processo Penal ... que a matéria de facto provada quanto aos factos impugnados em recurso é susceptível de vir a ser alterada .:» nos termos que aí são indicados. O arguido não deu o seu acordo à continuação do julgamento nem ao alargamento do objecto do processo.
Na sequência do que foi aí proferido Acórdão que concede … parcial provimento ao recurso interposto por aquele primeiro arguido, revogando-se o ac6rdão recorrido, sem prejuízo do subsequente procedimento criminal que o Ministério Público venha instaurar contra os mesmos....”
O arguido não foi aí absolvido da prática, como autor material, e na forma consumada, do crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217° n° 1 e 218°, n.º 2, al. a) ambos do Código Penal de que foi acusado.
O art. 374° CPP na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08 que altera o início de vigência para 1 de Janeiro de 2009, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 12, que altera o início de vigência para 20 de Abril de 2009, estipula os requisitos da sentença. Entre estes o de que (n.º 3) a sentença termina pelo dispositivo que contém, as disposições legais aplicáveis (alo a) e a decisão condenatória ou absolutória (alo b), sendo que a sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas. (n.º 4)
Ou seja, a sentença deve conter uma decisão de mérito que é, ou condenatório ou absolutória.
A sentença absolutória, no dizer do art. 376° CPP, também na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08 que altera o início de vigência para 1 de Janeiro de 2009, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 3112, que altera o início de vigência para 20 de Abril de 2009, “... declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.” (n.º 1) e “... condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais. “(n.º 2). A sentença decide ainda sobre o pedido de indemnização cível formulado.
O Ac6rdão proferido naquele processo, Proc. n.º 425/03.0TAOAZ, onde foi deduzida contra o aqui arguido a acima referida acusação, não contém, neste concreto segmento, uma qualquer decisão: não condena (na medida em que revoga o acórdão recorrido), nem, e para o que ora aqui releva, absolve o aqui arguido do crime de que aí foi acusado.
De facto, esse Acórdão não absolveu o arguido do crime que lhe era imputado, não declarou extintas todas as medidas de coação aí ordenadas e decretadas, não condenou os assistentes em custas, nem tomou qualquer decisão sobre o pedido de indemnização cível ai também formulado pelos assistentes...
Quer se entenda que os factos novos são autonomizáveis (caso em que a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia – n.º 2 do art. 359.º CPP) quer se entenda que o não são (caso em que não podem ser tomados em conta pelo Tribunal para efeitos de condenação no processo em curso) o certo é que, EM QUALQUER UMA DESTAS SITUAÇÃO, QUE NÃO IMPLICAM A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, o processo originário prossegue a Sua tramitação normal. que culminará com uma decisão de mérito, de absolvição ou de condenação.
Ora, repete-se, o arguido não foi aí absolvido da acusação que, pela prática dos mesmos factos que nestes autos lhe são imputados, lhe imputou a prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217° n.º 1 e 218°, n.º 2, al. a) ambos do Código Penal.
(…)
A estrutura do processo penal impõe que, deduzida uma acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática do crime de burla, pela prática de determinados factos ... sem que sobre essa acusação seja proferida decisão de mérito, que só pode condenatória ou absolutória ... pela prática desses mesmos factos, não pode, depois, e contra esse mesmo arguido, ser deduzida nova acusação, imputando-lhe agora a prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205° n.º 1 e 4, a b) por referência à al. b) do art. 202° do Código Penal.
É também importante relembrar aqui o que consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 226/2008, in DR. II série, n.º 140, de 22/07/2008, p. 32461, quando no seu n.º 8 refere que “A Lei na 48/2007 pretendeu resolver expressamente este problema prático crucial" do destino do processo quando em audiência se indiciam factos novos que alterem substancialmente a acusação ...
Rejeitou ... a solução da absolvição da instância ou outra de efeito similar que não consista no conhecimento de mérito com base na vinculação temática aos factos da acusação ou da pronúncia (cfr. tb. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque Comentário ao Código de Processo Penal, p. 897 e segts) ..."(o sublinhado é nosso)
Retira-se do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 130/98 in www.tribunalconstitucional.pt. que, são os factos descritos na acusação, entendidos em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática, também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, que definem e fixam o objecto do processo, que, por sua vez, delimita os poderes de cognição do Tribunal.
(…)
De outra forma: a evidente ausência duma concreta decisão de mérito na Proc. n.º 425/03.3TAOAZ, afecta decisiva e definitivamente a possibilidade de, contra o mesmo arguido, e pelos mesmos factos, ser deduzida uma segunda acusação, sob pena de violação dos princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, que mereceram consagração constitucional.
Logo no seu requerimento de abertura de instrução o recorrente invoca a inconstitucionalidade do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 359° CPP na redacção emergente da Lei n.º 48/2007 se interpretados no sentido de que na sequência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, sejam ou não autonomizáveis, uma mera decisão de revogação ao acórdão recorrido, consubstancia decisão de mérito, uma vez que tal revogação nada acrescenta em ordem a perceber a concreta condenação ou absolvição do arguido dos factos de que vinha acusado, sendo certo que tal preceito rejeita uma solução de absolvição da instância, ou uma outra qualquer similar, que não consista no efectivo e concreto conhecimento do mérito com base na vinculação temática aos factos da acusação, tudo isto por violação dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, conjugado com a sua estrutura acusatória, e as concretas garantias de processo criminal consagradas no art. 32.º da Constituição.
Mais aí invocou que tal inconstitucionalidade se mantinha, com os mesmos fundamentos, se interpretado o n.º 2 do art. 359.º do CPP no sentido de que são autonomizáveis factos, em relação ao objecto dum primeiro processo, como o processo a que os autos se referem, se tal processo, em relação ao concreto crime que aí era imputado, não terminou com uma qualquer decisão de mérito, seja absolutória seja condenatória ...
A decisão instrutória de tis 1351 e segts, e isto sempre com o devido respeito, directamente, não se pronuncia sobre as acima invocadas inconstitucionalidades.
Na contestação ao despacho de pronúncia o recorrente renova a invocação destas inconstitucionalidades. O despacho em Primeira Instância proferido, também com o devido respeito, directamente, não se pronuncia sobre essas invocadas inconstitucionalidades.
Nas conclusões às suas alegações de recurso, o recorrente, sob os nºs 1 a 10, invoca as inconstitucionalidades que aqui se dão por reproduzidas e que decorrem do acima já referido. Sobre o que, e em resumo, conclui o Tribunal que "A alegação agora efectuada das invocadas nulidades e inconstitucionalidade é, assim, manifestamente extemporânea. “Ou seja, e ainda sempre com o devido respeito, às mesmas apenas apõe pronuncia formal.
Do acima já exposto, e no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70° da Lei do tribunal Constitucional, decorre a verificação,
. do recorrente ter adequada e tempestivamente já suscitado esta questão da inconstitucionalidade,
. da aplicação efectiva, ainda que implícita, da interpretação normativa que ora se impugna, e esta conduzir à decisão proferida
. de ao recorrente estarem esgotados os meios impugnatórios existentes e de, em análise aqui liminar, não ser de considerar o presente recurso manifestamente infundado.
Inconformado o recorrente com o acima decidido, que em nenhum momento consubstancia concreta pronúncia às acima invocadas inconstitucionalidades, implicitamente verificadas na decisão proferida, com tais fundamentos, dela vem o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 72° da Lei do Tribunal Constitucional - LTC) ,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
Termos em que
não se conformando o recorrente com a douta decisão que lhe foi notificada (capeada pela refi 10599571) dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional no sentido de ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que acima vão já invocadas, a qual decorre da interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida, porquanto violadoras das também acima já referidas normas e princípios constitucionais, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, e porque, para tal, o recorrente têm legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr arts 72° n.º 1 al. b), 75° e 83° da LTC), recurso que deverá subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. n.º 4 do artigo 78° da LTC)
Requer a V. Exas que desde já considerem validamente interposto recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os seus demais e ulteriores termos legais.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 120/2018 (cfr. fls. 2327 a 2334) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a seguinte fundamentação:
«A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
- 6.Ora, tal não ocorre no presente recurso.
- 7.O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, invocou a inconstitucionalidade «do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 359° CPP na redacção emergente da Lei n.º 48/2007 se interpretados no sentido de que na sequência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, sejam ou não autonomizáveis, uma mera decisão de revogação ao acórdão recorrido, consubstancia decisão de mérito, uma vez que tal revogação nada acrescenta em ordem a perceber a concreta condenação ou absolvição do arguido dos factos de que vinha acusado, sendo certo que tal preceito rejeita uma solução de absolvição da instância, ou uma outra qualquer similar, que não consista no efectivo e concreto conhecimento do mérito com base na vinculação temática aos factos da acusação, tudo isto por violação dos princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, conjugado com a sua estrutura acusatória, e as concretas garantias de processo criminal consagradas no art. 32.º da Constituição» (cfr. fls. 2315 a 2316).
Invocou igualmente a inconstitucionalidade da interpretação do «n.º 2 do art. 359.º do CPP no sentido de que são autonomizáveis factos, em relação ao objecto dum primeiro processo, como o processo a que os autos se referem, se tal processo, em relação ao concreto crime que aí era imputado, não terminou com uma qualquer decisão de mérito, seja absolutória seja condenatória» (cfr. fls. 2316).
8. No entanto, o tribunal a quo, na decisão recorrida, não procedeu à aplicação dos mencionados preceitos legais, nem das concretas interpretações cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente.
Pelo contrário, o Tribunal da Relação do Porto, confirmando a decisão proferida a fls. 1353 pelo tribunal de primeira instância, decidiu sim que a resolução da identificada questão jurídica transitou em julgado em processo judicial distinto (Proc. n.º 425/03.0TAOZ) pelo que o Recorrente, ao pretender a sua apreciação no presente processo, fá-lo de forma «manifestamente extemporânea» (cfr. fls. 2233 e 2234):
«(…)Ora, em entender do recorrente, a sua sujeição a julgamento nestes autos é a prática de um acto que a lei não consente, nem sequer o MP tem legitimidade para deduzir acusação, pelos mesmos factos daquele processo, nos quais, defende, ocorreu uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, com a revogação, por este Tribunal, da decisão que ali havia sido proferida.
No entender do arguido, essa decisão do tribunal superior não consubstancia uma decisão de mérito não podendo, por esse motivo, considerar-se que os factos imputados ao arguido são autonomizáveis de modo a poderem ser comunicados ao MP como denúncia que leve a uma nova acusação e julgamento como o presente.
Nessa medida, defende que qualquer interpretação em contrário é inconstitucional, por preterição dos direitos de defesa do arguido e violadora do disposto no Art° 359 nsºl e 2 do CP'P.
Mais afirma o recorrente, que o despacho proferido pelo tribunal a quo sobre esta matéria não se pronuncia sobre as constitucionalidades referidas, pelo que está ferido de nulidade.
Todavia, não lhe assiste razão.
O alegado despacho, reza do seguinte modo (transcrição):
A questão que vem invocada em sede de contestação já o fora aquando da instrução, tendo aí merecido a decisão de fls. 1353 a 1355.
Nada obsta a que o arguido invoque a mesma questão nesta fase do julgamento; todavia, a decisão a proferir quanto a esta problemática é a mesma que fora já encontrada naquela anterior fase da instrução.
Na verdade, os presentes autos, e concomitantemente este julgamento, mais não são que o cumprimento do que determinado fora pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito do Processo nº 425/03.0TAOAZ.
Concorde-se ou não com o aí decidido, a extracção da certidão que veio dar origem aos presentes autos não poderia deixar de ter lugar e, havendo entendido o Ministério Público deduzir acusação e a Sr.a Juíza de Instrução proferir despacho de pronúncia, mais não nos resta, repete-se, em cumprimento do decidido pelo Tribunal da Relação, fazer este novo julgamento.
Pelo exposto, indeferindo-se o que em contrário vinha requerido em sede de contestação, dar-se-á efectivo início à presente audiência.
Como se vê, o tribunal recorrido analisou a pretensão do arguido e julgou não verificada a alegada nulidade, decisão com a qual aquele se conformou, na medida em que dele não interpôs recurso, tendo, por isso, o mesmo transitado em julgado, como aliás, no acórdão recorrido, se faz expressa referência.
A alegação agora efectuada das invocadas nulidade e inconstitucionalidade é, assim, manifestamente extemporânea.
Nessa medida, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, a existir, sempre estaria sanada, por falta de atempada arguição, a qual sempre teria de ser deduzida antes do acto estar terminado, nos termos do Art° 120 nsºl e 3 al. a) do CPP (…).»
Deste modo, não restam dúvidas de que as interpretações do nºs 1 e 2 do artigo 359.° do CPP, cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente, não integram, explicita ou implicitamente, a ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o tribunal recorrido considera sim que tal questão jurídica já transitou em julgado com o proferimento de acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 425/03.0TAOAZ.
- 9.Pelo que não se cumpre um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
- 4.Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe (cfr. fls. 2338 a 2340):
«A., Recorrente nos autos à margem, vindos do Tribunal da Relação do Porto, Proc n.º 308/10.7TAOAZ.Pl, 1° Secção,
não se conformando com o teor da douta decisão sumária n.º 120/2018, ora notificada, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art 78°-A LTC nos termos e com os fundamentos seguintes:
Data venia o recorrente reproduz aqui o constante dos nºs 1, 2 e 3 do relatório da decisão de que se reclama.
A fundamentação à decisão refere que o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na al. b) do n.º 1 do art 280° da Constituição e na al b) do n.º 1 do art 70° da LTC apenas pode traduzir-se numa questão de (in) constitucionalidade da(s) norma (s) de que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, " ... o que apenas sucede quando a norma ou a interpretação normativa cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido" concluindo que" tal não ocorre no presente recurso", e concluindo ainda que ..... não restam duvidas de que as interpretações do n.º 1 e 2 do art 359.º CPP, cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente, não integram, explícita ou implicitamente, a ratio decidendi da decisão recorrida, visto que o tribunal recorrido considera sim que tal questão jurídica já transitou em julgado com o proferimento de ac6rdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 425/03.0TAOAZ."
No seu requerimento de interposição de recurso o recorrente alega que:
" De entre os fundamentos que aí invocou, alegou o arguido que Ministério Público, e no que aqui agora importa, contra si deduziu acusação, imputando-lhe factos que indiciariam a prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p.e p. pelo art. 205° n.º 1 e 4, al. b) por referência à al. b) do art. 202° do Código Penal.
Só que, mais aí alegou, pelos mesmos factos, e como resulta dos autos, contra o arguido, e antes, no âmbito do Processo de Inquérito nº 425/03.0TAOAZ que correu termos nos Serviços do Ministério Público do então Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, havia já sido deduzida acusação, na qual lhe foi imputada a prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217° n.º 1 e 218°, n.º 2, al. a) ambos do C6digo Penal.
O arguido não foi aí absolvido da prática, como autor material, e na forma consumada, do crime de burla qualificada, p. e p. pelos art. 217º n.º 1 e 218°, n.º 2, al. a) ambos do Código Penal de que foi acusado.
O Acórdão proferido naquele processo, Proc. n.º 425/03.0TAOAZ, onde foi deduzida contra o aqui arguido a acima referida acusação, não contém, neste concreto segmento, uma qualquer decisão: não condena (na medida em que revoga o ac6rdão recorrido), nem, e para o que ora aqui releva, absolve o aqui arguido do crime de que aí foi acusado.
De facto, esse Acórdão não absolveu o arguido do crime que lhe era imputado, não declarou extintas todas as medidas de coação aí ordenadas e decretadas, não condenou os assistentes em custas, nem tomou qualquer decisão sobre o pedido de indemnização cível aí também formulado pelos assistentes ...
Ora, repete-se, o arguido não foi aí absolvido da acusação que, pela prática dos mesmos factos que nestes autos lhe são imputados. lhe imputou a prática, como autor material, e na forma consumada, de um crime de burla qualificada. p. e p. pelos art. 217º nº 1 e 218º, nº 2, al. a) ambos do Código Penal.
A estrutura do processo penal impõe que, deduzida uma acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática do crime de burla, pela prática de determinados factos ... sem que sobre essa acusação seja proferida decisão de mérito, que s6 pode condenatória ou absolutória ... pela prática desses mesmos factos, não pode, depois, e contra esse mesmo arguido, ser deduzida nova acusação, imputando-lhe agora a prática do crime de abuso de confiança, p.e p. pelo art. 205.º n.º 1 e 4, al. b) por referência à al. b) do art. 202.º do Código Penal."
Ora isto, e sempre com o devido respeito, não importa qualquer reanálise ao decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 425/03.0TAOAZ
nem colide, o belisca, o transito em julgado do aí decidido.
O que sucede é que os fundamentos invocados aqui pelo recorrente decorrem precisamente dos efeitos do aí decidido. Ou seja, em face do aí decidido, o mesmo é também aqui dizer, em face do aí não decidido o certo é que, por via disso - e este segmento é um dos fundamentos invocados pelo recorrente – “A estrutura do processo penal impõe que, deduzida uma acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática do crime de burla, pela prática de determinados factos ... sem que sobre essa acusação seja proferida decisão de mérito, que s6 pode condenat6ria ou absolutória …, pela prática desses mesmos factos, não pode, depois, e contra esse mesmo arguido, ser deduzida nova acusação, imputando-lhe agora a prática do crime de abuso de confiança, p.e p. pelo art. 205.º n.º 1 e 4, al. b) por referência à al. b) do art. 202.º do Código Penal."
Com todo o respeito, o requerimento do recurso interposto pelo recorrente cumpre o requisito legal para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da al b) do n.º 1 do art 70° LTC.