IIIFundamentação fáctico-jurídica.
Sendo a matéria de facto a descrita no antecedente relatório vejamos, pois, se deve ser mantido o despacho que considerou a ausência do interesse em agir, por banda dos autores, e em consequência, absolveu o réu e chamada da instância.
Escreveu-se na decisão recorrida:
“(…) In casu, estamos perante uma substituição fideicomissária, na medida em que o testador afirmou o seguinte, com relevo para os autos: “Lega ao sobrinho da sua mulher, DD, o seguinte: (…). Que o referido sobrinho de sua mulher (…) fica com o encargo de conservar os legados referentes à casa de habitação e todo o seu recheio, para que os mesmos revertam, por sua morte, em partes iguais. A favor de AA, BB e de CC; que são, por sua vez, sobrinhos do DD (…)”.
É indubitável que o testador, através da disposição testamentária acima sublinhada, impôs ao testamenteiro o encargo de conservar parte da herança, bens esses que, por morte do fiduciário, passarão para a propriedade dos aqui autores.
Por outra banda, o pedido principal deduzido nesta ação prende-se com a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, fundada na simulação.
Em vida dos pais os filhos não dispõem de nenhum direito subjetivo aos bens daqueles, nem sobre esses bens, designadamente aos bens em concreto que possam integrar a sua quota hereditária. Com efeito, o domínio e posse dos bens da herança só se adquire pela aceitação e esta só pode ter lugar após a abertura da sucessão, isto é, depois da morte do de cujus (artºs 2028º e 2050º).
O mesmo sucede com a vocação sucessória (artº 2032º). A doutrina nacional é unânime em considerar que, antes da devolução sucessória, o legitimário tem uma expectativa jurídica; algo que, como refere o Prof. Galvão Teles, "é mais do que a esperança e menos do que o direito. Mais do que a esperança porque beneficia duma proteção legal traduzida em providências tendentes a defender o interesse do titular e a assegurar-lhe quanto possível a aquisição futura do direito.
Menos do que o direito porque ainda não é este: é o seu germe, o seu prenúncio ou guarda avançada, como que o direito em estado embrionário. A expectativa do legitimário é o embrião do seu futuro ius sucedendi, só nascido com a morte do de cujus" (Direito das Sucessões, 4ª edição, 110).
Quer isto dizer que os aqui autores, encontrando-se vivo o réu, apenas possuem meras expectativas jurídicas por referência aos bens que integrarão a sua esfera patrimonial por força do fideicomisso, após a morte do réu.
Entende o Tribunal que os titulares de simples expectativas, porque desprovidas de real interesse em agir, estão excluídos do direito de ação judicial, salvo nos casos taxativamente fixados na lei.
E no ordenamento jurídico português, o artigo que confere legitimidade para arguir a simulação – artigo 242.º, do C.C. – apenas atribuiu esse pressuposto processual aos herdeiros legitimários, o que não é o caso dos aqui autores.
…
Anota-se ainda, dada a sua relevância, que a procedência da ação não conferiria, de imediato, um benefício aos autores, na medida em que a nulidade do contrato de compra e venda determinaria o regresso do bem ao património do réu, por força do testamento e não do contrato de compra e venda. E aqueles mesmos autores só poderiam obter a propriedade do respetivo bem imóvel após a morte do réu, motivo pelo qual não possuem os autores qualquer direito atual.
Já para não falar da possibilidade da legítima ter sido afetada com o respetivo testamento, com as consequências daí inerentes que, nesta lide, jamais poderiam ser discutidas ou apreciadas, mas unicamente em processo de inventário que se desconhece se existiu ou está a correr.
Em suma, apurando-se, por um lado, que os autores são detentores de meras expectativas jurídicas a quem não é reconhecida legitimidade para arguir a simulação, e por outro, que não possuem interesse direto em demandar (atenta a substituição fideicomissária), pode afirmar-se, sem sombra para dúvidas, que se está perante uma exceção dilatória da falta de interesse em agir, que se conhece e se declara, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do C.P.C., com a consequente absolvição da R. da instância”.
Discordam os recorrentes, considerando que o interesse em demandar, como dispõe o art.º30.º, n.º2 do CPC, exprime-se pela utilidade da procedência da ação e no caso vertente essa utilidade está bem patente, pois trata-se da única forma que os ora Recorrentes possuem para fazer valer o seu direito que foi totalmente colocado em causa pelos Recorridos.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
O denominado interesse em agir, ou “interesse processual” como é classificado pelo Professor Manuel de Andrade [1] caracteriza-o como consistindo em «o direito do demandante estar carecido de tutela judicial», «interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo», ou, em delimitação negativa, «não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece».
A ele se referem também o Professor Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, [2], considerando-o como “necessidade de tutela judiciária”, realçando que “relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjetivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações.
Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação – mas não mais do que isso”.
Também a jurisprudência [3] aceita que o interesse em agir é um verdadeiro pressuposto processual inominado que conduz à absolvição da instância.
O interesse em agir traduz-se, pois, na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como “a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação”( [4]).
O interesse processual, ou interesse em agir, não está expressamente consagrado na nossa lei processual civil. Não obstante, tanto a jurisprudência (cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 10-12-85, BMJ n.º 352, p. 291 e de 8-3-01, in www.dgsi.pt/stj) como a doutrina nacionais têm entendido que se trata de um pressuposto ou duma condição da ação, que se traduz “na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação”(Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit. p. 179),“Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legitima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece” (Cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 79 e 80).
Tem andado associado, por vezes confundido, com o pressuposto da legitimidade processual. Mas são conceitos diferentes. Pelo interesse em agir, determinam-se as condições em que a parte pode recorrer aos tribunais, ao passo que pela legitimidade se define qual o sujeito que pode ser parte ativa ou passiva numa ação. Não havendo necessidade de demandar, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão, mas falta-lhe o interesse processual e, sendo este um pressuposto processual inominado, estará vedado ao juiz o conhecimento do mérito (cf. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declarativo”, vol. II, pág. 253/254).
Assim também se pronuncia o Prof.º Remédio Marques, “Ação Declarativa À Luz do Código Revisto”, 3.ª edição, 2011, págs. 406/407, para quem o “interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, por isso mesmo que exprime a necessidade ou a situação objetiva de carência de tutela judiciária por parte do autor, face à pretensão que deduz”.
E acrescenta: “Distingue-se facilmente o interesse processual e a legitimidade processual: embora o autor possa ter interesse direto em demandar e ser titular da relação material controvertida, desfrutando, portanto, de legitimidade processual, ele pode não gozar de interesse processual, na medida em que pode não ter necessidade de lançar mão da ação”.
Aderimos, pois, à orientação doutrinária que autonomiza o interesse em agir como pressuposto processual inominado conduzindo a sua falta à absolvição da instância – art.ºs 576.º/2, do CPC.
Assim, para a verificação deste pressuposto processual há de ajuizar-se se os demandantes têm necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como vem prefigurada na petição, ou seja, tal como a legitimidade processual a necessidade do interesse em agir tem de ser avaliada em função dos termos da ação tal como ela vem colocada pelos Autores.
No caso dos autos, ao contrário da decisão recorrida, é evidente que os autores tem necessidade da intervenção do tribunal para pretendida declaração de nulidade do negócio simulado, sob pena de poder produzir todos os seus efeitos jurídicos, com especial prejuízo na esfera jurídica daqueles.
Na realidade, como se reconhece na decisão recorrida, e face à alegação na petição inicial, estamos perante a substituição fideicomissária mortis causa, em que por vontade do testador determinados bens beneficiam uma pessoa ( o Réu), durante a vida desta, e revertem para um terceiro após a sua morte. Fiduciário é aquele que desfruta os bens mas está sujeito à reversão; fideicomissário é o beneficiário definitivo desta – cf. Oliveira Ascensão, “Secessões”, 5.ª edição, pág. 223 e segs.
Com efeito, reza o art.º 2286.º do C. Civil:
“Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideicomissário o beneficiário da substituição”.
O fiduciário é aquele que disfruta dos bens, é o verdadeiro titular dos bens, mas está sujeito à reversão, sendo o fideicomissário o beneficiário definitivo desta.
O fideicomissário recebe os bens do testador, mas a herança só “reverte” a favor dele ( art.º 2286.º), só lhe é “devolvida” no momento da morte do fiduciário ( art.ºs 2293.º) – cf. Eduardo dos Santos, “Direito das Sucessões”, A.A.F.D.L., 2002, pág. 223.
E realça o Autor, “Quer dizer, morre o fiduciário; produz-se a delação da herança a favor do fideicomissário, o qual já tinha sido chamado no momento da morte do testador; então, o fideicomissário ou aceita ou repudia a herança que lhe é delata”.
E quanto à situação jurídica do fideicomissário, sublinha Oliveira Ascensão, ob. cit. pág. 229, que o “fideicomissário não ocupa o lugar deixado vago pelo fiduciário. Ele recebeu verdadeiramente os bens, chegou a ser sucessor, de harmonia com a vontade do de cuius”. E defende que o fideicomissário, porque só com a extinção do fideicomisso se dá a vocação, detém até então uma expectativa jurídica ( pág. 232).
Entendimento partilhado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 458, quando afirmam: “ Embora como direito de propriedade que é, limitado no tempo, o direito do fiduciário que se não identifique com o usufruto, a verdade é que, na prática, devido à sua convivência permanente com a expetativa jurídica do fideicomissário, ele se aproxima consideravelmente do direito de usufruto”.
Ora, por expectativa jurídica, nas palavravas de Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª edição, pág. 188, “entendemos a situação ativa, juridicamente tutelada, correspondente a um estádio de um processo complexo de formação sucessiva de um direito. É uma situação em que se verifica a possibilidade, juridicamente tutelada, de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente verificada a situação jurídica ( o facto jurídico) complexa, constitutiva desse direito”.
E dá como exemplo, entre outros, o caso do beneficiário da substituição fideicomissária (art.º 2286.º do C. Civil).
No caso dos autos, segundo o que vem alegado na petição inicial, estamos em presença de uma substituição fideicomissária, já que o testador legou ao sobrinho, ora réu, o imóvel identificado (casa de habitação e recheio), o qual ficou com o encargo de conservar os legados para que os mesmos revertam, por sua morte, em partes iguais, aos autores.
E mais alegaram que, 20 de Abril de 2011, a esposa do testador e o R. celebraram uma escritura de compra e venda que teve por objeto o imóvel legado aos AA., pelo testador, tendo aquela declarado que procedia á venda do imóvel ao R, sendo que tal compra e venda só foi possível de efetuar porque o cônjuge do testador ocultou às entidades respetivas a existência do testamento deixado pelo “De cujus” e que assim procederam com o único propósito de obstar a que os AA. viessem a entrar na posse do bem que lhes foi legado, existindo um negócio simulado com o intuito de os prejudicar no seu direito ao legado.
Ora, no que respeita ao negócio simulado, qualquer interessado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 241.º/1 e 286.º do C. Civil, pode pedir a declaração de nulidade do negócio.
E sendo os Autores fideicomissários relativamente ao imóvel objeto desse negócio têm todo o interesse em pedir a nulidade do contrato de compra e venda em causa, têm interesse direto nessa declaração, já que se a pretensão merecer acolhimento o réu continuará na posse desse bem, mas já não na qualidade de proprietário, mas na qualidade de fiduciário, com a obrigação de assim manter o imóvel até que ocorra a reversão, ou seja, até à sua morte, data em que os autores adquirem a respetiva propriedade ( art.º 2293.º/1 do C. Civil).
Não reconhecer interesse em agir aos autores/fideicomissários seria negar-lhes o direito à reversão desse imóvel, excluir o direito de reagir contra qualquer comportamento do fiduciário que o excluísse da reversão e futura aquisição do direito de propriedade, em manifesto desrespeito pelo direito fundamental de acesso aos tribunais, com garantia constitucional (art.º 20.º da C. R. P.), e previsto no art.º 2.º/2 do C. P. Civil, no qual se estabelece o acesso aos tribunais, através dos meios processuais adequados a assegurar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
Seguindo a tese perfilhada na decisão recorrida, os autores/fideicomissários, ainda que o réu/fiduciário alienasse os bens herdados em clara violação do disposto nos art.ºs 2286.º e 2290.º/1 do C. Civil, estariam impedidos de lançar mão dos meios processuais adequados a defender a sua legítima expectativa jurídica, o que seria de todo indefensável de incompreensível.
Resumindo, os autores têm necessidade de usar do processo para garantir e assegurar a satisfação da sua expectativa jurídica e concretização da futura aquisição desse bem, pela reversão, o mesmo é dizer que a situação em causa carece de tutela judiciária, sob pena de ficar irremediavelmente afastado o direito à reversão do imóvel.
E assim sendo, impõe-se a revogação da decisão recorrida, que não pode ser mantida, por ausência de suporte legal.
Procede, pois, a apelação.
As custas da apelação serão suportadas pelo vencido a final – art.º 527.º/1 do C. P. C.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.